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O art. 7º da CF preceitua:
"São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XI - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalm,ente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei."
CLT:
Art. 457 § 2º - Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% (cinqüenta por cento) do salário percebido pelo empregado.
Art. 458 § 2o Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:
V – seguros de vida e de acidentes pessoais;
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Uma dúvida:
Estava vendo a lei 10.101/2000, que dispõe sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa e dá outras providências e diz o art 3º, § 2o É vedado o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título de participação nos lucros ou resultados da empresa em periodicidade inferior a um semestre civil, ou mais de duas vezes no mesmo ano civil.
Observo que na questão fala que Joana, empregada da empresa FA, recebe mensalmente verba correspondente a participação nos lucros empresariais,
Neste caso, a empresa FA estaria desrespeitando a literalidade da lei, e como consequência, a verba paga não passaria a ter natureza salarial não? Quem puder deixar um recado no meu perfil ficarei imensamente agradecido!
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Para esclarecer o que são os institutos mencionados na questão:
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (art. 7º, X, CF): a PLR é facultativa, nem todos os trabalhadores têm direito a ela. É fixada mediante negociação coletiva ou comissão escolhida entre as partes. Não substitui ou complementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade.
AJUDA DE CUSTO: tem finalidade de reembolsar despesas efetuadas pelo empregado. Ex: despesas de transferência de local de trabalho. Tem sempre natureza indenizatória.
Fonte: Direito do Trabalho para Concursos da Analista do TRT e do MPU - Henrique Correia, Editora Juspodium.
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Para mim a questão tem que ser anulada. A mesma é controvertida. A resposta pode ser tanto a letra "a" quanto a "e", dependendo da linha jurisprudencial e doutrinária seguida.
Vejamos decisão do TST a respeito (bom citar que a decisão se baseou em ACT, o que não consta na questão):
•Processo Relacionado : RR-9500-50.2004.02.0461 - clique aqui.______________ACÓRDÃORECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 11.496/2007. VOLKSWAGEN. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. ACORDO COLETIVO. PARCELAMENTO. POSSIBILIDADE. 1. Tem prevalecido nesta SBDI-I entendimento majoritário no sentido de reconhecer validade a acordo coletivo mediante o qual se avença o pagamento parcelado da participação nos lucros, em periodicidade inferior a um semestre civil, a despeito da vedação contida no artigo 3º, § 2º, da Lei n.º 10.101/2000. Nesse sentido, o pagamento mensal da participação nos lucros não descaracteriza a sua natureza indenizatória, porquanto resultante de condição livremente avençada com o Sindicato profissional, que não suprime o pagamento da verba, apenas estabelece a periodicidade para o seu pagamento.
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De acordo com Vólia Bomfim (Direito do Trabalho. Niterói: Impetrus, 2008, p. 817)
"Antes da Constituição de 88 a jurisprudência entendia que se a participação nos lucros e resultados fosse paga mensalmente, teria natureza salarial (cancelada Súmula 251 do TST), hoje o entendimento foi superado pela Carta.
Existe, no entanto, uma vertente que defende a natureza salarial da participação nos lucros quando não respeitada a forma prevista em lei. Não concordamos com essa posição, visto que o legislador constitucional foi expresso em sentido contrário (art. 7o, XI, da CRFB)."
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Questão polêmica, mas a FCC considerou a letra A como correta. O comentário da Ana Paula, logo abaixo, falta o resultado da decisão. Trouxe o texto da fundamentação.
PLR pago mensalmente pela tem natureza indenizatória
Novamente a Volkswagen recorreu, desta vez à SDI-I, por meio de recurso de embargos, alegando a validade do acordo coletivo. O relator, ministro Lelio Bentes Corrêa, aplicou à matéria a interpretação majoritária da SDI-I, embora tenha entendimento divergente.
Seguindo o voto do relator, que fez ressalva de entendimento, a SDI-I, por unanimidade, deu provimento ao recurso de embargos da Volkswagen e restabeleceu a sentença que reconhecia a natureza indenizatória da parcela. (RR-9500-50.2004.02.0461-Fase Atual: E-ED)
Nestes casos, ressaltou o ministro, a SDI-I firmou posição no sentido de que os termos do acordo coletivo devem ser reconhecidos, por retratar fielmente o interesse dos empregados, representados pelo Sindicato profissional, a despeito da vedação expressa da lei. Assim, o pagamento mensal e fracionado da participação nos lucros estabelecidos no acordo não descaracteriza a sua natureza indenizatória da parcela.
A atenção é a mais importante de todas as faculdades para o desenvolvimento da inteligência humana. (Charles Darwin)
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TEMOS QUE NOS ATER APENAS AO QUE DIZ / QUER O ENUNCIADO DA QUESTÃO.
O ELABORADOR DA QUESTÃO QUER SABER APENAS QUAL PARCELA TEM CARÁTER SALARIAL OU NÃO, NO CASO EM TELA, NENHUMA TEM.
EM MOMENTO ALGUM PERGUNTA SE TAIS PARCELAS, AS QUAIS SÃO DE NATUREZA NÃO SALARIAL, SÃO PAGAS DE FORMA INDEVIDA, O QUE, DE FATO, AS TRANSFORMARIA EM PARCELA COM NATUREZA SALARIAL, POIS ESTARIAM SENDO PAGAS DE FORMA SIMULADA.
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Sobre a participação nos lucros empresariais:
O entendimento atual é de que não possui natureza salarial, tendo em vista o advento da CF88 (art. 7º, XI) que taxativamente a fixa como desvinculada da remuneração. Isso importou no cancelamento da Súm. 251/TST que afirmava ter natureza salarial.
Logo, se a PL não possui natureza salarial, poderá deixar de ser paga quando a empresa não apresentar lucros (exercício negativo).
Observem que apenas a real participação nos lucros é que não possui natureza salarial. Sendo assim, se a empresa paga periodicamente ao empregado a participação nos lucros mesmo nos resultados negativos da empresa, ela acabará se revestindo de natureza salarial (curioso).
Nesse sentido é entendimento do prof. Maurício G. Delgado.
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Não faz sentido que a participação nos lucros tenha natureza salarial, pois teria um reflexão muito grande nas demais verbas, como: 13º, aviso prévio e férias.
Por isso, a CF/88 em seu art. 7º, XI, prescreve:
XI – participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;
Além de tudo, é lógico quem participa dos lucros (empregador) não recebe salários
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Ajuda de Custo é paga em parcela única e tem por escopo cubrir as despesas resultantes da transferência que provocar mudança de domicílio.
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PLR paga mensalmente é salário disfarçado.
Opção "e" está correta.
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A súmula 251 do TST, que previa a natureza salarial da parcela de participação nos lucos paga habitualmente, foi cancelada.
Res. 17/1985, DJ 13.01.1986 - Cancelado - Res. 33/1994, DJ 12.05.1994 - Cancelamento Mantido - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Participação nos Lucros - Natureza Salarial
A parcela participação nos lucros da empresa, habitualmente paga, tem natureza salarial, para todos os efeitos legais.
Bosn estudos!
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Pessoal, a regra é que a PLR não tenha natureza salarial, de acordo com a CLT e a Lei nº 11101/00, art. 3º (abaixo). O que poderia gerar dúvida nesta questão é a periodicidade, pois a PLR deve ser paga semestral ou anualmente, e no caso em tela a periodicidade é mensal.
Art. 3o A participação de que trata o art. 2o não substitui ou complementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade.
§ 1o Para efeito de apuração do lucro real, a pessoa jurídica poderá deduzir como despesa operacional as participações atribuídas aos empregados nos lucros ou resultados, nos termos da presente Lei, dentro do próprio exercício de sua constituição.
§ 2o É vedado o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título de participação nos lucros ou resultados da empresa em periodicidade inferior a um semestre civil, ou mais de duas vezes no mesmo ano civil.
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Gabarito: A
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CRÍTICA AO GABARITO:
d) Participação nos lucros ou resultados – antigamente tinha natureza salarial (ex. antigo enunciado TST n. 251). A CF 88 taxativamente fixou que a PLR está desvinculada da remuneração (art. 7º, XI). Porém, somente a real PLR é destituída de natureza salarial. O pagamento periódico sem qualquer relação com os resultados empresariais (ex. paga inclusive quando a empresa tem prejuízo) pressupõe fraude e consolida a parcela como de natureza salarial – cabe ao empregado o ônus da prova. A lei 10.101 regula o assunto, que a propósito, impõe que a PLR só poderá ser paga no a cada 6 meses.
MAURÍCIO GODINHO
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Mas se for paga mensalmente ela não adquire natureza salarial??
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Gabarito absurdo. Se a PL e a ajuda de custo são verbas recebidas mensalmente é claro que é salário disfarçado!
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Para não errar esse tipo de questão eu levo o raciocínio para o lado de que se for salário, servirá como base de cálculo para outras verbas.
Imagine: Desde quando PLR, ajuda de custo e coisas, planos de saúde, seguros e coisas do gênero servem de base de cálculo?
Agora, gratificações legais, de função e comissões sim... Essas integram o salário!