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Lei 8.666/93
Seção III
Das Obras e Serviços
Art. 7o As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência:
I - projeto básico;
II - projeto executivo;
III - execução das obras e serviços.
§ 2o As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:
III - houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma;
ALTERNATIVA D
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Lei 8.666/93
Art. 7o As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência:
I - projeto básico;
II - projeto executivo;
III - execução das obras e serviços.
§ 1o A execução de cada etapa será obrigatoriamente precedida da conclusão e aprovação, pela autoridade competente, dos trabalhos relativos às etapas anteriores, à exceção do projeto executivo, o qual poderá ser desenvolvido concomitantemente com a execução das obras e serviços, desde que também autorizado pela Administração.
§ 2o As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:
I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório;
II - existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários;
III - houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma;
RESPOSTA D
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Se houver alguma dúvida entre as alternativas C e D, lembre-se de uma grande obras de infraestrutura.
Se é grande, obviamente não haverá dinheiro suficiente em caixa (disponibilidade) e esse dinheiro será arrecadado durante o exercício. Ou seja, deverá ter previsão do recurso e não o próprio.
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Ao meu ver essa questão deveria estar classificada como de licitações e não orçamento.
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A Lei não exige a efetiva disponibilidade financeira (fato da Administração ter o recurso disponível ou liberado), mas, tão somente, que haja previsão destes recursos na lei orçamentária.
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Que droga, não lembrava a letra da lei e AFO na cabeça me fez eliminar a D por dizer "recursos orçamentários" :(
Obs.: pra quem tiver dificuldade de compreensão: pensa que Projeto Básico é um elemento TÉCNICO aprovado por órgãos públicos que expedem licenças (sec planejamento, bombeiros, cprh, etc.); + orçamento por custo unitário também diz respeito ao produto (por exemplo, n mlineares de tubulação 200mm); + previsão dos tais recursos na Lei do Orçamento; + existir previsão no PPA.
Ou seja: o licitante tem certa segurança quanto ao produto/serviço a cuja execução se propõe.