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ID
239239
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ABIN
Ano
2010
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Julgue os itens a seguir, a respeito dos diversos tipos de orçamento
e dos princípios orçamentários.

A autorização para a realização da despesa por duodécimos, quando há atraso na aprovação do orçamento, fere frontalmente o princípio da anualidade.

Alternativas
Comentários
  • Questão errada!

    O princípio ferido não é da anualidade. Não tem nada a haver. Mas não pode haver uma despesa sem dotação para ela, já que o orçamento não foi ainda aprovado.

    Acredito que seja isso!

  • Questão Errada o Princípio afetado é o da Anualidade,Mas não há um ferimento do mesmo pois trata-se de um caso particular possivel.

    Em caso da não aprovação do orçamento ou no seu atraso, a lei do orçamento do ano anterior passa a servir como base para o próximo exercício até que seja aprovada a lei. vejam abaixo:

    Com plena constitucionalidade, a Lei n.º 64/77 determinou em tal caso [não votação ou não aprovação do orçamento] a aplicação do regime tradicional dos duodécimos supletivos: continua em vigor por duodécimos o orçamento do ano anterior, com as alterações que nele forem introduzidas durante a execução (também elas «por duodécimos», ainda que introduzidas, como é normal, no decurso da vigência orçamental: artigo 12.º, n.os 1 e 2).

     

    Esta manutenção da vigência do Orçamento do ano anterior traduz-se numa renovação, provisória e implícita, da autorização parlamentar, a qual abrange a cobrança das receitas previstas para o ano findo, incluindo as que se destinavam a vigorar apenas até ao final do ano anterior.

    Não se trata, pois, de uma excepção à regra da anualidade.  Há, sim, uma renovação provisória da autorização anual que não prolonga a aplicação do Orçamento do ano anterior, mas que o põe de novo em vigor, como se fosse outro.  A execução do Orçamento anterior já terminou no fim do ano civil. Estamos perante uma nova execução.

  • A questão é errada, pois caso a LOA não seja aprovada no tempo devido, as LDO's têm trazido a solução através do mecanismo dos duodécimos, onde os órgãos públicos podem utilizar 1/12 avos dos valores previstos no projeto de LOA, para que não prejudique as suas execuções orçamentárias. Isso não fere o princípio da anualidade!

  • O princípio da anualidade determina que o orçamento terá vigência de um ano, coincidente com o ano civil (1° de janeiro a 31 de dezembro). A execeção a esse princípio são os créditos especiais e extraordinários abertos nos últimos quatro meses do exercício financeiro, que poderão ser reabertos no limite de seus saldos no exercício financeiro subsequente e serão incorporados ao novo orçamento (exceção ao princípio).

    Uma autorização de execução orçamentária por duodécimos, por conta de atraso na aprovação do orçamento não fere o princípio da anualidade, tendo em vista que tal execução será colocada no orçamento quando de sua aprovação (será inclusa na lei orçamentária, que tem vigência de um ano).

    A LDO sempre traz essa previsão de execução orçamentária "provisória" já que nossos congressistas, por vezes, entram em recesso sem a aprovação da LOA do ano seguinte.
  • A existência dos duodécimos não fere o princípio da anualidade.

    Outra coisa que sabemos é que a LOA é enviada ao Congresso Nacional até 31/08 de cada ano, devendo ser devolvido para sançãoem 22/12.   A teoria está linda, mas a prática é um pouco diferente.Normalmente, o prazo para devolução para sanção não é cumprido. A LOA acaba sendo aprovada em fevereiro ou março. Sendo assim,como o governo faz em janeiro, ou seja, antes da aprovação e após oinício de um novo exercício financeiro?   Aí é que entram os duodécimos. Caso esse instituto seja autorizado na LDO, é possível executar em cada mês do exercício financeiro, um doze avos (DUODÉCIMO) do PLOA, que ainda é projeto pois não foi votado, para não prejudicar a execução orçamentária.
  • Errada galera;

     

    Art. 168 : Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos (...)

  • Princípio anualidade - Determina que a vigência da LOA seja de um ano = exercícios financeiro = ano civil. Exceção: Reabertura de saldos dos créditos especiais/extraordinários abertos na condição do art 167 § 2°  da CF.