Questão Errada o Princípio afetado é o da Anualidade,Mas não há um ferimento do mesmo pois trata-se de um caso particular possivel.
Em caso da não aprovação do orçamento ou no seu atraso, a lei do orçamento do ano anterior passa a servir como base para o próximo exercício até que seja aprovada a lei. vejam abaixo:
Com plena constitucionalidade, a Lei n.º 64/77 determinou em tal caso [não votação ou não aprovação do orçamento] a aplicação do regime tradicional dos duodécimos supletivos: continua em vigor por duodécimos o orçamento do ano anterior, com as alterações que nele forem introduzidas durante a execução (também elas «por duodécimos», ainda que introduzidas, como é normal, no decurso da vigência orçamental: artigo 12.º, n.os 1 e 2).
Esta manutenção da vigência do Orçamento do ano anterior traduz-se numa renovação, provisória e implícita, da autorização parlamentar, a qual abrange a cobrança das receitas previstas para o ano findo, incluindo as que se destinavam a vigorar apenas até ao final do ano anterior.
Não se trata, pois, de uma excepção à regra da anualidade. Há, sim, uma renovação provisória da autorização anual que não prolonga a aplicação do Orçamento do ano anterior, mas que o põe de novo em vigor, como se fosse outro. A execução do Orçamento anterior já terminou no fim do ano civil. Estamos perante uma nova execução.