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O artigo 20, inciso V da Lei 12.309 (LDO de 2011), veda a destinação de recursos de caráter sigiloso, mas o parágrafo 1º excepciona essa regra quando as ações forem realizadas por órgãos ou entidades cujas legislações que as criou estabeleça, entre suas competências, o desenvolvimento de atividades relativas à segurança da sociedade e do Estado e que tenham como pré-condição o sigilo;
LDO - 2011:
Art. 20. Não poderão ser destinados recursos para atender a despesas com:
(...)
V - ações de caráter sigiloso;
(...)
§ 1o Desde que o gasto seja discriminado em categoria de programação ou em natureza de despesa específica, excluem-se das vedações previstas:
(...)
III - no inciso V do caput deste artigo, quando as ações forem realizadas por órgãos ou entidades cuja legislação que as criou estabeleça, entre suas competências, o desenvolvimento de atividades relativas à segurança da sociedade e do Estado e que tenham como pré-condição o sigilo;
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Trazendo a questão para 2014... Lei de Diretrizes Orçamentárias da União para 2014
Art. 18. Não poderão ser destinados recursos para atender a despesas com:
I - início de construção, ampliação, reforma voluptuária, aquisição, novas locações ou arrendamentos de imóveis residenciais funcionais;
II - aquisição, locação ou arrendamento de mobiliário e equipamento para unidades residenciais funcionais;
III - aquisição de automóveis de representação;
IV - celebração, renovação e prorrogação de contratos de locação e arrendamento de quaisquer veículos para representação pessoal;
V - ações de caráter sigiloso;
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Tiago Costa, no mesmo artigo, § 1º: Desde que o gasto seja discriminado em categoria de programação ou em natureza de despesa específica, excluem-se das vedações previstas:
III: Quando as ações forem realizadas por órgãos ou entidades cuja
legislação que as criou estabeleça, entre suas competências, o desenvolvimento de atividades relativas à
segurança da sociedade e do Estado e que tenham como precondição o sigilo;
Só uma observação, pois quando li seu comentário pensei que não tivesse mais na LDO 2014.
Bons estudos!!!
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Além de ter que estudar a teoria da Administração Financeira Orçamentária ainda ter que saber as minúcias e exceções sobre a LDO em vigor é brincadeira...essa vida de concurseiro não é fácil.
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LDO 2019:
Art. 17. Não poderão ser destinados recursos para atender a despesas com:
I - início de construção, ampliação, reforma voluptuária, aquisição, novas locações ou arrendamentos de imóveis residenciais funcionais;
II - aquisição, locação ou arrendamento de mobiliário e equipamento para unidades residenciais funcionais;
III - aquisição de automóveis de representação;
IV - ações de caráter sigiloso;
(...)
II - no inciso IV do caput , quando as ações forem realizadas por órgãos ou entidades cuja legislação que as criou estabeleça, entre suas competências, o desenvolvimento de atividades relativas à segurança da sociedade e do Estado, e que tenham como precondição o sigilo;