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Art. 167. São vedados:
VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no art. 165, § 5º.
(CF/88)
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Esta questão está dúbia! Pois ela afirma que pode-se usar o orçamento fiscal para a seguridade social.
No art. 165, & 5 da CF determina que a LOA compreenderá 3 orçamentos: O. fiscal, O. de investimentto e O. da seguridade social. No art. 167, VIII afirma-se que pode-se usar-se esse dois orçamento, após autorização legislativa, para cobrir déficit de empresas...
Mas a questão está afirmando que o O. fiscal serve também para cobrir o O. da seguridade social. Como, pode se existe um orçamento próprio da seguridade social??
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Flávia,o art 195 da CF afirma q "a seguridade social será financiada por toda a sociedade,de forma direta e indireta,nos termos da lei,mediante recursos provenientes DOS ORÇAMENTOS DA UNIÃO,ESTADOS,DF E MUNICIPIOS...(sem se limitar ao orçamento da seguridade)É o princípio da diversidade da base de financiamento,visando pevenir q a escassez de recursos comprometa outro princípio constitucional:O da universalidade da cobertura.
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O rapaz da banca que elaborou a questão não deve bater muito bem da bola não.... essa deveria ser anulada
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Boa noite.
No Art 167:São vedados:
(...)
VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no art. 165, § 5º;
OBS: Art 165, § 5º - A lei orçamentária anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.
Assim, há a possibilidade de que a seguridade social seja financiada pelo orçamento fiscal.
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Apesar de a assertiva fazer menção à previsão na CF/88, o que, salvo melhor juízo, não aparenta estar incorreta (previsão implícita), é a Lei nº 8.212/91 que prevê expressamente o financiamento da Seguridade Social pelo Orçamento Fiscal, senão vejamos:
CF/88
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (…).
Art. 167. São vedados:
(…)
VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no art. 165, § 5º.
Lei nº 8.212/1991
A Lei nº 8.212/1991, que dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências prevê o seguinte:
Art. 16. A contribuição da União é constituída de recursos adicionais do Orçamento Fiscal, fixados obrigatoriamente na lei orçamentária anual.
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CF/88
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (…).
Art. 167. São vedados:
(…)
VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no art. 165, § 5º
QUESTÃO CORRETA
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Na primeira parte, é correto afirmar que a CF/1988 não veda que a seguridade social seja financiada pelo orçamento fiscal. As receitas do próprio orçamento da seguridade são insuficientes. Daí expressões como "rombo da previdência". O rombo é financiado pelo orçamento fiscal.
Exemplificando, a Lei 8.212/1991 dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências. No que se refere à contribuição da União, o art. 16 determina que, adicionalmente, serão utilizados recursos do Orçamento Fiscal:
Art. 16. A contribuição da União é constituída de recursos adicionais do Orçamento Fiscal, fixados obrigatoriamente na lei orçamentária anual.
Assim, temos um exemplo de Orçamento Fiscal financiando o Orçamento da Seguridade Social.
Na segunda parte, é vedada a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos (art. 167, VIII, da CF/1988). Logo, é correto afirmar que é permitido com autorização legislativa.
Resposta: Certa
Prof. Sérgio Mendes
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(CESPE/TCU/TÉCNICO/2009) Admite-se a utilização, mediante autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos. C
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A Constituição Federal de 1988 permite que a seguridade social seja financiada pelo orçamento fiscal. Mas só com autorização legislativa específica o orçamento fiscal pode cobrir déficit de empresas estatais. Resposta: Certo.
Comentário: conforme a CF/88, Art. 195, combinado com o Art. 16 da Lei nº 8.212/91, a União financiará a seguridade social por meio do orçamento fiscal fixando a despesa obrigatoriamente na LOA. Há na CF/88, Art. 167, VIII, a vedação para que o OF ou OSS financie déficit de empresas estatais sem autorização legislativa.