Art. 7º A solução da consulta ou a declaração de sua ineficácia, no âmbito da Secretaria da Receita Federal, compete à: (Redação dada pela IN SRF nº 83/97, de 31/10/1997)
I - Superintendência Regional da Receita Federal, exceto nas hipóteses dos incisos II e III; (Redação dada pela IN SRF nº 83/97, de 31/10/1997)
II - Coordenação-Geral do Sistema de Tributação, nos casos de consultas formuladas por órgão central da Administração Federal ou por entidade representativa de categoria econômica ou profissional de âmbito nacional, exceto na hipótese referida no inciso seguinte; (Redação dada pela IN SRF nº 83/97, de 31/10/1997)
III - Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro, nos casos de consultas sobre classificação fiscal de mercadorias, formuladas por órgão central da Administração Federal ou por entidade representativa de categoria econômica ou profissional de âmbito nacional, independentemente da sua finalidade se relacionar a tributo interno ou sobre o comércio exterior. (Redação dada pela IN SRF nº 83/97, de 31/10/1997)
Parágrafo único. A solução da consulta ou a declaração de sua ineficácia será efetuada em instância única, não cabendo recurso nem pedido de reconsideração da decisão que a solucionar ou do despacho que a declarar ineficaz. (Redação dada pela IN SRF nº 83/97, de 31/10/1997).
Segundo o Decreto 70235/72 que regula a matéria:
Art. 54 O julgamento compete:
III - Em estância única, ao Coordenador do Sistema de Tributação, quanto às consultas relativas aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal e formuladas:
a) sobre classificação fiscal de mercadorias;
b) PELOS ÓRGÃOS CENTRAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA;
c) por entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais, de âmbito nacional.