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ID
2393359
Banca
NUCEPE
Órgão
SEJUS-PI
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA sobre a Administração Pública Indireta.

Alternativas
Comentários
  • A) Administração Indireta compreende não apenas os ministérios, mas também as autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista.

    Errado, Ministérios são orgão da Administração Direta

     

    B) Apenas entidades que possuem personalidade jurídica de direito privado integram a Administração Pública Indireta. 

    Tantos as entes jurídicos de direito Privado como Público integram a Adminstração Indireta

     

    C) As entidades que integram a Administração Pública Indireta tem, como natural decorrência de sua autonomia, liberdade para alterar seus próprios fins.

    Errado, Eles seguem o princípio da Especialidade 

     

    D) Somente por lei específica poderão ser criadas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação.

    Lei cria = Autarquia

    Lei Autoriza a criação de = E.P, S.E.M e F.P

     

    E) Depende de autorização legislativa a criação de subsidiárias de empresa pública e de sociedade de economia mista, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada.

    CERTO

  • Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

     

    XIX -  somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;

     

     

    Lei especifica - cria autarquia e autoriza a instituição de empresa pública, sociedade de economia mista e da fundação;

    Lei complementar - Defini as áreas de atuação da fundação. 

     

  •  a) A Administração Indireta compreende não apenas os ministérios, mas também as autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista. - Não, a Adm Direta compreende: Autarquias, Fundações Públicas (dir. público / dir. privado), Empresas Públicas e Sociedade de Economia Mista. Ministérios fazem parte da Administração Direta.

     b) Apenas entidades que possuem personalidade jurídica de direito privado integram a Administração Pública Indireta. - Não, as Autarquias e Fundações Públicas de Direito Público integram a Adm. Púb. Dir.

     c) As entidades que integram a Administração Pública Indireta tem, como natural decorrência de sua autonomia, liberdade para alterar seus próprios fins. Não, elas não são subordinadas, são vinculadas e há o princípio de tutela, onde cabe a Adm Direta o direito de fiscalizar as ações da Adm Indireta (que têm personalidade jurídica)

     d) Somente por lei específica poderão ser criadas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação. Não, somente as Autarquias são criadas por lei específica, as Empresas Públicas, Sociedade de Economia Mista e Fundações Públicas têm autorizada a sua criação por lei específica (e as Fundações têm lei complementar para definir área de atuação)

     e) Depende de autorização legislativa a criação de subsidiárias de empresa pública e de sociedade de economia mista, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada. Correto

  • Letra (e)

     

    Nos termos do art. 37, XX, da CF, as s ubsidiárias, quanto a sua criação depende de autorização legislativa.

  • Gab E.

     

    Complementando...

     

    SEM/EP:

     

    * PJ de direito privado

    * Prestadores de serviço Público

    *Autorização Legislativa

    *Registro em repartição

  • SUBSIDIÁRIAS

     

    Uma subsidiária é uma empresa controlada pela empresa matriz. Trata-se, portanto, de uma entidade com personalidade jurídica própria, controlada por outra empresa.

     

    ex.: A Petrobrás Distribuidora e a Petrobrás Combustíveis são empresas subsidiárias da Petrobrás.

     

    Não se confundem com meros “órgãos”, ou “unidades” ou ainda “filiais”, uma vez que são empresas distintas, com personalidade jurídica própria.

    As subsidiárias são pessoas jurídicas controladas indiretamente pelo Poder Público, não integrando o conceito formal de ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Dessa forma, devemos considerá-las como EMPRESAS PRIVADAS, que são controladas indiretamente, mas não integram a ADM Pública.

     

    Bons estudos.

  • Pessoal atentem que já exite a lei das estatais.

    LEI Nº 13.303, DE 30 DE JUNHO DE 2016.

    Art. 2o [...]

    § 2o  Depende de autorização legislativa a criação de subsidiárias de empresa pública e de sociedade de economia mista, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada, cujo objeto social deve estar relacionado ao da investidora, nos termos do inciso XX do art. 37 da Constituição Federal. 

  • Errinho de português na letra C.

    TÊM ..concordando com "as entidades".. 

     

  • Leiam a questão - Q268111

    Autorização à Petrobras para constituir subsidiárias. Ofensa aos arts. 2º e 37, XIX e XX, da CF. Inexistência. Alegação improcedente. A Lei 9.478/1997 não autorizou a instituição de empresa de economia mista, mas sim a criação de subsidiárias distintas da sociedade-matriz, em consonância com o inciso XX, e não com o XIX, do art. 37 da CF. É dispensável a autorização legislativa para a criação de empresas subsidiárias, desde que haja previsão para esse fim na própria lei que instituiu a empresa de economia mista matriz, tendo em vista que a lei criadora é a própria medida autorizadora.? (ADI 1.649, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 24-3-2004, Plenário, DJ de 28-5-2004).

  • SEM/EP:

     

    * PJ de direito privado

    * Prestadores de serviço Público

    *Autorização Legislativa

    *Registro em repartição

  • a)     ERRRADA. A Administração Indireta compreende não apenas os ministérios, mas também as autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista. Justificativa: Ministério é da Adm. Direta.

    b)     ERRRADA. Apenas entidades que possuem personalidade jurídica de direito privado integram a Administração Pública Indireta. Justificativa: Autarquias são de Dir. Público.

    c)      ERRRADA. As entidades que integram a Administração Pública Indireta tem, como natural decorrência de sua autonomia, liberdade para alterar seus próprios fins. Justificativa: Não podem alterar a finalidade.

    d)     ERRRADA. Somente por lei específica poderão ser criadas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação. Justificativa CF/88 37, XIX – Criação por lei específica somente autarquia e por autorização a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e a fundação.

    e)     CORRETA. Depende de autorização legislativa a criação de subsidiárias de empresa pública e de sociedade de economia mista, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada. CF/88 37 XX, LETRA DA LEI.

  • a)     ERRRADA. A Administração Indireta compreende não apenas os ministérios, mas também as autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista. Justificativa: Ministério é da Adm. Direta.

    b)     ERRRADA. Apenas entidades que possuem personalidade jurídica de direito privado integram a Administração Pública Indireta. Justificativa: Autarquias são de Dir. Público.

    c)      ERRRADA. As entidades que integram a Administração Pública Indireta tem, como natural decorrência de sua autonomia, liberdade para alterar seus próprios fins. Justificativa: Não podem alterar a finalidade.

    d)     ERRRADA. Somente por lei específica poderão ser criadas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação. Justificativa CF/88 37, XIX – Criação por lei específica somente autarquia e por autorização a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e a fundação.

    e)     CORRETA. Depende de autorização legislativa a criação de subsidiárias de empresa pública e de sociedade de economia mista, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada. CF/88 37 XX, LETRA DA LEI.

  • Gabarito E

    Exige-se autorização legislativa para a criação de subsidiárias das empresas públicas e sociedades de economia mista, porém, é suficiente a previsão genérica na lei que as instituir, ou seja, não há necessidade de autorização legislativa específica a cada vez que uma nova subsidiária é criada.

    BONS ESTUDOS!!!

  • Vejamos cada opção:

    a) Errado:

    Na verdade, os ministérios compõem a administração direta, consoante se vê do art. 4º, I, do Decreto-lei 200/67:

    "Art. 4° A Administração Federal compreende:

    I - A Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios."

    b) Errado:

    A administração indireta é formada por autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas. Destas, as autarquias sempre são possuidoras de personalidade de direito público (Código Civil, art. 41, IV). Já as fundações públicas, conforme jurisprudência do STF (RE 101.126, Pleno, rel. Ministro MOREIRA ALVES, DJ 1.3.1985) podem ostentar personalidade de direito público ou de direito privado, a depender de opção legislativa e da presença de poderes coercitivos em suas finalidades institucionais.

    Desta forma, é equivocado aduzir que a administração indireta é formada apenas por entidades de direito privado.

    c) Errado:

    A finalidade de cada entidade administrativa é determinada na respectiva lei instituidora ou na lei que autorizar a sua criação. Em se tratando, portanto, de previsão expressa em lei, não é dado a nenhuma entidade, por sua própria vontade, alterar os seus fins institucionais, tal como sustentado neste item da questão. É o que Maria Sylvia Di Pietro denomina como princípio da especialidade, valendo a transcrição da seguinte passagem de sua obra:

    "Quando o Estado cria pessoas jurídicas públicas administrativas - as autarquias - como forma de descentralizar a prestação de serviços públicos, com vistas à especialização de função, a lei que cria a entidade estabelece com precisão as finalidades que lhe incumbe atender, de tal modo que não cabe aos seus administradores afastar-se dos objetivos definidos na lei; isto precisamente pelo fato de não terem a livre disponibilidade dos interesses públicos."

    d) Errado:

    Trata-se de proposição que diverge frontalmente do teor do art. 37, XIX, da CRFB, que abaixo colaciono:

    "Art. 37 (...)
    XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;"    

    Como daí se depreende, em rigor, apenas no caso de autarquias, a Constituição estabelece, desde logo, a criação por lei específica, ao passo que, em se tratando de empresas públicas, sociedades de economia mista mista e fundações públicas, a Lei Maior exige apenas lei autorizativa. Ressalve-se, tão somente, o entendimento do STF, acima referido, que admite a criação de fundações de direito pública, hipótese esta na qual deverão observar a mesma técnica instituidora das autarquias, vale dizer, lei específica.

    Seja como for, está errada esta alternativa.

    e) Certo:

    Por fim, a presente alternativa tem apoio expresso no art. 37, XX, da CRFB:

    "Art. 37 (...)
    XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;"


    Gabarito do professor: E

    Referências Bibliográficas:

    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 26ª ed. Atlas, 2013, p. 69.