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ID
2393365
Banca
NUCEPE
Órgão
SEJUS-PI
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA sobre os serviços públicos.

Alternativas
Comentários
  • Conceito: Serviço Público é todo aquele prestado pela Administração ou por seus delegados, sob normas e controles estatais, para satisfazer necessidades essenciais ou secundárias da coletividade ou simples conveniências do Estado.

     

    Classificação quanto à prestação:

     

    Serviços Públicos Exclusivos indelegáveis – a Administração Pública deve prestar diretamente, sem delegação. Ex: correios, segurança pública.

    Delegação Obrigatória – o Estado tem o dever de prestar mas também tem o dever de delegar. Ex: radio, TV

    Possibilidade de delegação – o Estado tem o dever de prestar diretamente ou através de particulares. Ex: telefonia, energia.

    Não exclusivo – o Estado tem o dever de prestar e o particular tem o poder de prestar independentemente de autorização. Ex: saúde, educação, previdência.

  • Energia elétrica é delegável, claro! Pense no seu estado, por exemplo. Aqui em MG, a CEMIG presta o serviço de energia elétrica.

     

    Serviços indelegáveis, previstos na CF:

    serviço postal e correio aéreo nacional

     

    Outros indelegáveis elencados pela doutrina:

    Administração tributária, polícia administrativa, organização administrativa etc

  • Arts. pertinentes Lei  8.987

    Art. 36. A reversão no advento do termo contratual far-se-á com a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido.

            Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.

            Art. 38. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes.

  • Lei 8987   >>>   DA EXTINÇÃO DA CONCESSÃO

           

            Art. 35. Extingue-se a concessão por:

            I - advento do termo contratual;

            II - encampação;

            III - caducidade;

            IV - rescisão;

            V - anulação; e

            VI - falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual.

     

            § 1o Extinta a concessão, retornam ao poder concedente todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao concessionário conforme previsto no edital e estabelecido no contrato.

            § 2o Extinta a concessão, haverá a imediata assunção do serviço pelo poder concedente, procedendo-se aos levantamentos, avaliações e liquidações necessários.

            § 3o A assunção do serviço autoriza a ocupação das instalações e a utilização, pelo poder concedente, de todos os bens reversíveis.

            § 4o Nos casos previstos nos incisos I e II deste artigo, o poder concedente, antecipando-se à extinção da concessão, procederá aos levantamentos e avaliações necessários à determinação dos montantes da indenização que será devida à concessionária, na forma dos arts. 36 e 37 desta Lei.

  • * Letra D: certo

    -- realmente, a rescisão do contrato de concessão por inadimplemento do concessionário é denominada caducidade (art. 35, caput e II c/c art. 38, § 2º, ambos da Lei F. 8.987/1995);

     

    * Letra E: certo

    -- reversão gratuita:    bens eventualmente cedidos pelo poder concedente à concessionária transferidos ao poder concedente ao final do contrato;

    -- reversão onerosa:     bens de propriedade da própria concessionária transferidos ao poder concedente ao final do contrato (indenização devida);

    OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Administrativo. 2015.

    11.2.10 Reversão dos Bens

    A reversão é a transferência ao poder concedente dos bens do concessionário, afetados ao serviço público e necessários à sua continuidade, ao término do contrato de concessão (arts. 35 e 36 da Lei 8.987/1995).

    (...)

    A reversão refere-se a todo e qualquer bem necessário à prestação adequada do serviço público. Por essa razão, tanto os bens eventualmente cedidos pelo poder concedente à concessionária quanto os bens de propriedade da própria concessionária devem ser transferidos ao poder concedente ao final do contrato. Em relação à reversão dos bens de propriedade da concessionária, a indenização será sempre devida, pois, caso contrário, teríamos verdadeiro confisco (...).

     

    * download dos livros mencionados em PDF:

    http://minhateca.com.br/Bruno.de.Farias.Seixas/Direito+Administrativo

  • * Letra A: errado

    -- os serviços de energia elétrica não são indelegáveis, e sim delegáveis;

    * CARVALHO FILHO. Manual de Direito Administrativo. 2016. Capítulo VII.

    2. Princípio da Continuidade

    (...) os serviços, que possibilitam a obtenção de lucros, podem ser delegados a particulares, e o próprio Estado, quando os executa, despe-se de sua potestade, atuando como particular (tarifas de transportes, de energia elétrica, de uso de linha telefônica ou, com algumas divergências, de consumo de água);

     

    * Letra B: certo

    OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Administrativo. 2015. Item 11.2.6:

    O contrato de concessão de serviço público é caracterizado como contrato administrativo típico, razão pela qual a legislação reconhece prerrogativas em favor do poder concedente (cláusulas exorbitantes) e sujeições por parte do concessionário (...);

     

    * Letra C: certo

    OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Administrativo. 2015. Item 11.2.6:

    (...) As cláusulas essenciais do contrato de concessão encontram-se enumeradas no art. 23 da Lei 8.987/1999;

    CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 2016.

    Capítulo 8 – Concessão e Permissão de Serviços Públicos;

    III – Concessão de Serviços Públicos (Concessão Comum);

    12. Análise do pacto de concessão

    12.2. Cláusulas Essenciais

    (...) Por serem essenciais ao contrato, não há como serem relegadas a segundo plano, nem podem estar ausentes do instrumento contratual. A ausência das cláusulas essenciais no contrato, bem como a sua menção com inobservância ao que estabelece a lei, provocam, de modo inarredável, a invalidade do ajuste, que pode ser decretada pela própria Administração ou pelo Judiciário (...);

     

    * download dos livros mencionados em PDF:

    http://minhateca.com.br/Bruno.de.Farias.Seixas/Direito+Administrativo

     

     

  • SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGÁVEIS => ENERGIA ELÉTRICA, transporte público, telefonia etc.

    SERVIÇOS PÚBLICOS INDELEGÁVEIS => DEFESA NACIONAL,  serviço postal, correio aéreo nacional etc.

    SERVIÇOS PÚBLICOS NÃO EXCLUSIVOS DE ESTADO (IMPRÓPRIOS DE ESTADO) => educação, saúde, previdência privada etc.

    SERVIÇOS PÚBLICOS DE DELEGAÇÃO OBRIGATÓRIA ( O ESTADO não pode prestar sozinho) => Televisão e Rádio!

    Portanto, GABA: letra A!

  • No caso da letra E.
    Rescisão não seria caso do poder concedente descumprir o contrato???Ou seja, caso de somente o concessionário poder rescindir?!

    Abraços

  • Só precisei lembrar da CELPE kkkk

  • kkkkkk

    serviços de energia elétrica.

  • São indelegáveis

    1-atos normativos

    2-decisão de recursos administrativos

    3-matéria de competência exclusiva

  • PC-PR 2021

  • Vejamos as opções propostas pela Banca, em busca da incorreta:

    a) Errado:

    Nada impede a delegação da prestação dos serviços públicos de fornecimento de energia elétrica, uma vez que se trata, em última análise, do desenvolvimento de uma atividade econômica que, por opção legislativa, foi retirada da livre iniciativa privada, passando a ser tratada pelo ordenamento como um serviço público, de sorte que pode tanto ser prestada pelo Estado, diretamente, como via delegação, na forma do art. 175, caput, da CRFB:

    "Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos."

    Na linha do exposto, a doutrina de José dos Santos Carvalho Filho:

    "Serviços delegáveis são aqueles que, por sua natureza ou pelo fato de assim dispor o ordenamento jurídico, comportam ser executados pelo Estado ou por particulares colaboradores. Como exemplo, os serviços de transporte coletivo, energia elétrica, sistema de telefonia etc."

    b) Certo:

    O contrato de concessão é um contrato administrativo e, como tal, nele existem cláusulas que colocam a Administração (poder concedente) em posição jurídica de certa superioridades em relação ao particular, concessionário ou permissionário. São as denominadas cláusulas exorbitantes, as quais têm fundamento no princípio da supremacia do interesse público sobre o privado, assim podendo ser consideradas, exemplificativamente, a fiscalização, imposição de penalidades, intervenção, extinção unilateral por encampação ou por caducidade etc.

    c) Certo:

    Uma vez mais valendo-me das lições doutrinárias de José dos Santos Carvalho Filho, percebe-se o acerto desta alternativa:

    "Por serem essenciais ao contrato, não há como serem relegadas a segundo plano, nem podem estar ausentes do instrumento contratual. A ausência das cláusulas essenciais no contrato, bem como a sua menção com inobservância ao que estabelece a lei, provocam, de modo inarredável, a invalidade do ajuste, que pode ser decretada pela própria Administração ou pelo Judiciário."

    d) Certo:

    De fato, a caducidade consiste na modalidade de extinção da concessão fundada em inadimplemento contratual imputável ao concessionário, o que se vê do art. 38, caput, da Lei 8.987/95:

    "Art. 38. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes."

    e) Certo:

    De novo, trata-se de assertiva que conta com apoio doutrinário expresso de José dos Santos Carvalho Filho, cujos trechos relevantes abaixo colaciono:

    "Reversão é a transferência dos bens do concessionário para o patrimônio do concedente em virtude da extinção do contrato.
    (...)
    A reversão pode ser onerosa ou gratuita. No primeiro caso, o concedente tem o dever de indenizar o concessionário, porque os bens foram adquiridos com se exclusivo capital.
    (...)
    Na reversão gratuita, a fixação da tarifa já levou em conta o ressarcimento do concessionário pelos recursos que empregou na aquisição dos bens, de forma que ao final tem o concedente o direito à propriedade desses bens sem qualquer ônus."


    Gabarito do professor: A

    Referências Bibliográficas:

    CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013, p. 327, 391 e 412.