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O Princípio da Segurança Jurídica
tem o intuito de trazer estabilidade para as relações jurídicas e se divide em duas partes: uma de natureza objetiva e outra de natureza subjetiva.
A natureza objetiva: versa sobre a irretroatividade de nova interpretação de lei no âmbito da Administração Pública.
A natureza subjetiva: versa sobre a confiança da sociedade nos atos, procedimentos e condutas proferidas pelo Estado.
De forma que a doutrina majoritária costuma citar o princípio da segurança jurídica como um dos princípios gerais do Estado Democrático de Direito.
O princípio da impessoalidade
estabelece o dever de imparcialidade na defesa do interesse público, impedindo discriminações e privilégios indevidamente dispensados a particulares no exercício da função administrativa. Além do mais, possui outro aspecto importante, a atuação dos agentes públicos é imputada ao Estado, portanto, as realizações não devem ser atribuídas à pessoa física do agente público, mas à pessoa jurídica estatal a que estiver ligado.
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Principio da IMPESSOALIDADE
SINONIMO DE FINALIDADE------> BUSCAR O INTERESSE O PÚBLICO
SINONIMO DE ISONOMIA----> LICITAÇÃO ; CONCURSO PÚBLICO
VEDAÇÃO DE PROMOÇÃO PESSOAL----> CASO DA QUESTÃO
IMPUTABILIDADE-----> O ATO NÃO É DO SERVIDOR, ELE É APENAS EXECUTOR ( O ATO É DO ESTADO)
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O princípio da impessoalidade apresenta quatro significados (ou facetas) distintos, quais sejam:
a) finalidade pública;
b) isonomia;
c) imputação ao órgão ou entidade administrativa dos atos praticados pelos seus servidores;
d) proibição de utilização de propaganda oficial para promoção pessoal de agentes públicos.
1) busca pela finalidade pública (supremacia do interesse público);
2) o tratamento isonômico aos administrados;
3) a vedação de promoção pessoal; e
4) a necessidade de declarar o impedimento ou suspeição de autoridade que não possua condições de julgar de forma igualitária.
5) na exigência de licitação prévia às contratações realizadas pela Administração;
6) na necessidade de concurso público para o provimento de cargo ou emprego público;
7) na vedação ao nepotismo, conforme cristalizado na Súmula Vinculante 13 do Supremo Tribunal Federal;
8) no respeito à ordem cronológica para pagamento dos precatórios etc.
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Impessoalidade : A proibição constitucional de que conste nome, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos em publicidade de atos;
Segurança Jurídica: A fixação de prazo para que a Administração Pública anule atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis aos destinatários.
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Gabarito. Letra C
a) Errado. situação I: indisponibilidade ; situação II: legalidade.
b) Errado. situação I: isonomia; situação II: razoabilidade.
Isonomia é um atributo da Impessoalidade.
c) Correta. situação I: impessoalidade; situação II: segurança jurídica.
Impessoalidade. Administrador tem dever de agir em nome do interesse público
Atributos: Isonomia / Finalidade Pública / Não favorecimento pessoal
Exceções: Casos em que há discriminação POSITIVA ( Critérios aceitos pelo STF)
Altura mínima para participar de concursos
Relação com atividade do cargo
Parâmetros razoáveis
Previsão em Lei para diferenciação;
d) Errado. situação I: publicidade; situação II: proporcionalidade.
e) Errado. situação I: eficiência; situação II: precaução.
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CORRETA C
Impessoalidade
1) Isonomia:
O administrador público deve tratar os administrados de maneira igualitária;
Sem criar distinções ou critérios entre eles;
2) Finalidade:
É o interesse social;
A Administração deve agir objetivando fins públicos;
Veda que o administrador atue interesses próprios ou de terceiros;
Segurança Jurídica
A segurança é, pois, a paz jurídica, a confiabilidade e a presibilidade dos cidadãos de que as condutas por eles praticadas serão garantidas, desde que, obviamente, previstas como condutas lícitas pelo sistema jurídico.
"Toda conquista começa com a decisão de tentar."
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GABARITO: C
Sobre a situação II:
Em decorrência da segurança jurídica que há a limitação temporal para que a Administração, no exercício da autotutela, anule atos administrativos do qual advêm efeitos favoráveis para os destinatários, salvo comprovada má-fé (na esfera federal, o prazo é de cinco anos, conforme artigo 54 da Lei 9.784/1999). Direito Administrativo Esquematizado-Ricardo Alexandre.
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Segundo Alexandre Mazza o princípio da impessoalidade é dividido em dois tipo:
a) proibição de tratamento com marcar de pessoalidade na relação com os administrados;
b) proibição de imprimir pessoalidade associando sua imagem pessoal a uma realização governamental.
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RESPOSTA C:
PRINCIPIO DA AUTOTUTELA
ATO LEGAL -------- INCOVENIENTE/INOPORTUNO --------- REVOGAR ---------- EFEITO EX NUNC
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Na situação I, a Banca apresenta aspecto diretamente relacionado ao princípio da impessoalidade. É este o postulado que veda a promoção pessoal de autoridades e agentes públicos em geral, tendo apoio expresso, inclusive, no art. 37, §1º, da CRFB:
"Art. 37 (...)
§ 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos
órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social,
dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal
de autoridades ou servidores públicos."
De seu turno, a situação II aborda a decadência administrativa, em vista da qual a Administração deve, como regra, anular seus próprios atos, quando eivados de ilegalidades, no prazo de cinco anos, consoante previsto no art. 54 da Lei 9.784/99:
"Art. 54. O direito da Administração de anular os atos
administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco
anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé."
Ora, o instituto da decadência administrativa, inegavelmente, trabalha em favor da estabilização de relações jurídicas, de maneira possui fundamento no princípio da segurança jurídica.
Firmadas as premissas teóricas acima, e em cotejo com as opções propostas pela Banca, vê-se que a única correta repousa na letra C.
Gabarito do professor: C