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ID
2393374
Banca
NUCEPE
Órgão
SEJUS-PI
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considerando os deveres, responsabilidades e o regime disciplinar dos servidores públicos, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Alguém poderia explicar qual o erro da letra B?

  • erro da B: Ao contrário dos ilícitos penais, os quais possuem rígidfa tipicidade através do código penal, o processo administrativo é marcado pela atipicidade.

     

    Ex: Astrogildo Cretela Júnior FURTOU a impressora da repartição > FURTO - tipificado no código penal

          Astrogildo C.Jr foi flagrado assistindo pornô na repartição > Não é ilícito penal (não está tipificado no código penal) mas é ilícito administrativo (sem tipificação exata, talvez ele tenha violado os princípios da adm - improbidade)

  •  e) A absolvição do servidor público na esfera penal não tem como necessária consequência a impossibilidade de responsabilização no plano administrativo. CORRETO!

     

    As esferas são independentes entre si, então pode ser que as provas apresentadas no âmbito Penal não tenham sido suficientes para condenar o servidor público, entretanto podem ser suficientes para responsabiliza-lo no âmbito administrativo.

    Obs.: Caso a absolvição tivesse sido por negativa de fato/autoria, ele não poderia ser responsabilizado administrativamente.

  • PARA REFLETIR SOBRE A LETRA "B"

    Princípio da tipicidade no Direito Administrativo Disciplinar

     

    Se na instância criminal o artigo 41, do Código de Processo Penal exige que a denúncia ou a queixa sigam essa fórmula legal, no processo administrativo disciplinar também deverá haver a observância do mesmo modelo legal, pois a acusação não poderá ser ato de prepotência ou arbitrariedade da Administração Pública.

    (...)

     

    No direito administrativo disciplinar, exige-se que a acusação seja certa, objetiva, circunstanciada e o fato imputado ao servidor público subsumido em um tipo legalmente previsto, decorrendo tais exigências dos princípios da legalidade e da segurança jurídica.

    Sucede que apesar de não ter o mesmo formalismo[3] e rigorismo do processo penal, o processo administrativo disciplinar não pode ser uma incógnita para o servidor público acusado.
     

    Exatamente por não seguir a formalidade do processo penal, uma plêiade de ilustres juristas ergue-se na defesa que no processo administrativo disciplinar não é exigido o respeito e observância ao princípio da tipicidade, por entenderem que a esfera disciplinar se utiliza de fórmulas gerais que prevêem o cumprimento pelo servidor público de determinados deveres, sem adentrar na descrição pormenorizada da conduta.
     

    Ou seja, essa corrente doutrinária, ultrapassada em nosso entendimento, pretende impor uma verdadeira norma em branco no âmbito disciplinar, sem a demonstração inequívoca da descrição de uma infração disciplinar praticada pelo servidor público.
     

    A bem da verdade, esses posicionamentos construídos por ilustres juristas no passado, e que infelizmente não foram atualizados, são anteriores à promulgação da atual Constituição Federal (05 de outubro de 1988), que constitucionalizou o Direito Administrativo, por força do artigo 37,[4] da CF, e partem do equívoco da lei para justificarem a aceitação de uma acusação genérica, vaga e aberta.

    (...)

     

    Fonte: http://www.claudiorozza.com.br/index.php?option=com_content&view=article&id=4:principio-da-tipicidade-no-direito-administrativo-disciplinar-&catid=4:tribuna-de-honra&Itemid=5

     

  • LETRA E

     

    B)  Prevalece no direito administrativo o princípio da ATIPICIDADE de ilícitos e infrações, pois existem conceitos jurídicos INDETERMINADOS. Ex: Imaginem que uma servidora vai trabalhar de mini saia... notem que esta conduta não está tipificada na lei, caracterizando um “tipo aberto”! E agora como proceder? Para uns é conduta escandalosa , já para outros é requisito de promoção! kkkk ) A tipicidade do direito administrativo é menos rigorosa que a do direito penal, isso em razão dos valores jurídicos protegidos por cada área, motivo pelo qual, em regra, muitos estatutos funcionais admitem tipos abertos.

     

    C)  LEI 8112  Art. 147.  Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a          autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.

     

    D) LEI 8112  Art. 125.  As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.

     

    E)  Art. 126.  A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.

    Macete : Será Absolvido se for gente FINA

    Fato Inexistente

    Negativa de Autoria

     

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  • Letra A: 
    Ressalte-se que o relatório tem natureza jurídica de um parecer, não se restringindo a relatar os acontecimentos do processo, devendo emitir opinião sobre qual deve ser a decisão a ser tomada pela autoridade competente. 
    Questiona-se se o relatório vincula a autoridade julgadora, ou seja, se o julgador está adstrito à conclusão do relatório ou se pode julgar contrário a ele. A Lei 8112/90 estabelece que o julgamento deverá seguir a conclusão do relatório, salvo se comprovadamente contrária à prova dos autos administrativos. 
    Da leitura do dispositivo transcrito, o Supremo Tribunal Federal manifestou entendimento recente de que o relatório da comissão não é vinculante. Isso porque, segundo a Corte Suprema, parecer vinculante é aquele que, em nenhuma hipótese, pode ser contrariado. 
    Logo, haja vista a lei 8112/90 estipular que a conclusão deve ser seguida, salvo se contrária à prova dos autos. Entende-se que a expressão "deve" trazida pelo dispositivo configura mera orientação da lei e o relatório não tem, de fato, natureza vinculante.

  • Correta, E

    É o famoso FINA - Fato Inexistente e Negativa de Autoria = Art. 126.  A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.

    Atenção, se for situação contrária ao exposto na assertiva E, não terá efeito. Ou seja, se o servidor público for absolvido administrativamente, essa decisão não surtirá efeito na esfera penal, visto que as esferas Penal, Civil e Administrativa são cumulativas e independentes entre si.

  • JUSTIFICATIVA LETRA A

     

      Art. 168.  O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.

     Parágrafo único.  Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.

  • LETRA E CORRETA 

    LEI 8.112

        Art. 126.  A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.

  • A absolvição do servidor público na esfera penal não tem como necessária consequência a impossibilidade de responsabilização no plano administrativo - CERTO, SOMENTE  no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria QUE A RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA SERÁ AFASTADA.

     

     

    GABARITO ''E''

  • A)  L8112, Art. 168.  O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos. Parágrafo único.  Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.

  • Análise:

    a) E. É possível a abrandar, agravar a penalidade ou isentar o servidor da responsabilidade. Art 168 Lei 8.112/1990.
    O que não pode acontecer é ocorrer Revisão do Processo Administrativo para aplicar sanção mais grave.
    b) E. Temos no direito administrativo o princípio da ATIPICIDADE DE ILÍCITOS E INFRAÇÕES.
    c) E. É possível a aplicação de uma medida cautela afastando o servidor público do seu trabalho. 
    O prazo é de até 60 dias prorrogável por igual prazo. Findo esse prazo ainda que o processo administrativo não esteja concluído, a medida cautelar cai. Veja artigo 147 Lei 8.112/1990.
    d) E. Veja o item 'C'
    e) C. Somente quando se trata de absolivação penal (por negativa de autoria ou inexistência de fato) implicará na anulação de sanções nas demais esferas (civil e administrativa). 

  • Boa tarde,

     

    Gabarito letra E (e vice versa)

     

    Bons estudos

  • GENTE FINA SE SAFA ! FINA =  fato inexistente e negativa de autoria

  • LETRA ; E 

    Art. 126.  A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.

  • SE O SERVIDOR FOR ABSOLVIDO NA ESFERA PENAL POR FATO INEXISTENTE E NEGATIVA DE AUTORIA, ELE NÃO PODERÁ SER CONDENADO NA ESFERA CIVIL E ADMINISTRATIVA.

    MNEMÔNICO:

    Fato 

    Inexistente

    Negativa de 

    Autoria

  • Muito boa essa questão..

  • Mas a absolvição deve negar a existência do fato e a autoria.

     

  • gabarito E.

    Somente por fato inexistente ou negativa de autoria. 

  • A esfera penal somente prejudica as demais se o processado for "gente FINA"


    FI - Fato Inexistente

    NA - Negativa de Autoria.

  • Vamos ao exame de cada proposição:

    a) Errado:

    Na realidade, de acordo com o art. 168, parágrafo único, a autoridade competente para o julgamento pode, sim, agravar a penalidade proposta, desde que o faça de forma motivada, acaso o relatório da comissão contrarie as provas dos autos.

    Confira-se:

    "Art. 168.  O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.

    Parágrafo único.  Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade."

    b) Errado:

    Em verdade, no âmbito tipicidade administrativa, vigora uma menor rigidez. Com efeito, as infrações podem ser previstas com base em regras mais abertas, o que diferencia o regime disciplinar administrativo da sistemática de estrita tipicidade observada na órbita penal.

    c) Errado:

    A teor do art. 147 da Lei 8.112/90, encontra-se devidamente prevista a possibilidade de afastamento preventivo do servidor, com vistas a evitar que o servidor interfira nas investigações do ilícito cometido. No ponto, é ler:

    "Art. 147.  Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração."

    d) Errado:

    Cuida-se de assertiva que viola frontalmente o princípio da independência das instâncias, consagrado no art. 125 da Lei 8.112/90, que possibilita, sim, a cumulação de sanções nas diferentes esferas de responsabilização. A propósito, confira-se:

    "Art. 125.  As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si."

    e) Certo:

    Considerando vigorar o acima referido princípio da independência das instâncias penal, cível e administrativa, é verdadeiro sustentar que, como regra, a coisa julgada formada na esfera penal não irradiará efeitos sobre as demais órbitas. Esta regra gera, todavia, é excepcionada nos casos de negativa de autoria ou inexistência do fato, o que se vê do art. 126 da Lei 8.112/90:

    "Art. 126.  A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria."

    Em se tratando, por exemplo, de absolvição por insuficiência de provas, prevalece a regra geral, de maneira que a proposição aqui examinada não apresente equívocos.


    Gabarito do professor: E

  • Vamos ao exame de cada proposição:

    a) Errado:

    Na realidade, de acordo com o art. 168, parágrafo único, a autoridade competente para o julgamento pode, sim, agravar a penalidade proposta, desde que o faça de forma motivada, acaso o relatório da comissão contrarie as provas dos autos.

    Confira-se:

    "Art. 168.  O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.

    Parágrafo único.  Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade."

    b) Errado:

    Em verdade, no âmbito tipicidade administrativa, vigora uma menor rigidez. Com efeito, as infrações podem ser previstas com base em regras mais abertas, o que diferencia o regime disciplinar administrativo da sistemática de estrita tipicidade observada na órbita penal.

    c) Errado:

    A teor do art. 147 da Lei 8.112/90, encontra-se devidamente prevista a possibilidade de afastamento preventivo do servidor, com vistas a evitar que o servidor interfira nas investigações do ilícito cometido. No ponto, é ler:

    "Art. 147.  Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração."

    d) Errado:

    Cuida-se de assertiva que viola frontalmente o princípio da independência das instâncias, consagrado no art. 125 da Lei 8.112/90, que possibilita, sim, a cumulação de sanções nas diferentes esferas de responsabilização. A propósito, confira-se:

    "Art. 125.  As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si."

    e) Certo: