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Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.
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Gabarito - Letra E
CP
Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. (Letra A)
§ 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo. (Letra B)
§ 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro. (Letra C)
§ 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. (Letra D)
Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. (Letra E - GABARITO)
Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência.
bons estudos
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É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. NÃOOOOO há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.
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Lei seca !
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a) ERRADO
O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime não exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
Erro sobre elementos do tipo
Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
b) ERRADO
É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.
Descriminantes putativas
§ 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.
c) ERRADO
Não responde pelo crime o terceiro que determina o erro.
Erro determinado por terceiro
§ 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro.
d) ERRADO
O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado isenta de pena.
Erro sobre a pessoa
§ 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.
e) CERTO
O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço).
Erro sobre a ilicitude do fato
Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.
DEUS SALVE O BRASIL.
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a) O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime não exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
Erro de tipo é a falsa percepção da realidade acerca dos elementos constitutivos do tipo penal. Extrai-se essa conclusão do art. 20, caput, do CP, que somente menciona as elementares.
- Erro de tipo essencial: inevitável ou evitável. Recai sobre dados relevantes do tipo penal. DICA: se alertado do erro o agente deixaria de agir ilicitamente
- Erro de tipo acidental: recai sobre dados irrelevantes do tipo. Se alertado, o agente corrige e continua agindo ilicitamente. Pode ser classificado em erro sobre a pessoa, objeto, erro na execução, resultado diverso do pretendido e sobre nexo causal
b) É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.
DESCRIMINANTES PUTATIVAS: art. 20, § 1º - Descriminante é a causa que exclui o crime, retirando o caráter ilícito do fato; é sinônimo de causa de exclusão da ilicitude. Putativa provém de parecer, aparentar; é algo imaginário, erroneamente suposto
· erro relativo aos pressupostos de fato de uma causa de exclusão da ilicitude
Ex.: ao encontrar seu desafeto, e notando que tal pessoa coloca a mão no bolso, saca de seu revólver e o mata. Descobre, depois, que a vítima fora acometida por cegueira, por ele desconhecida, e não poderia sequer ter visto o seu agressor. Ausente, portanto, um dos requisitos da legítima defesa, qual seja a “agressão injusta”;
c) Não responde pelo crime o terceiro que determina o erro.
Hipótese na qual quem pratica a conduta tem uma falsa percepção da realidade no que diz respeito aos elementos constitutivos do tipo penal em decorrência da atuação de terceira pessoa, chamada de agente provocador. Se o erro for inevitável, exclui dolo e culpa, se evitável, exclui dolo, mas pune-se por culpa
d) O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado isenta de pena.
Erro de tipo acidental é o que recai sobre dados diversos dos elementos constitutivos do tipo penal, ou seja, sobre as circunstâncias (qualificadoras, agravantes genéricas e causas de aumento da pena) e fatores irrelevantes da figura típica. A infração penal subsiste íntegra, e esse erro não afasta a responsabilidade penal.
Art. 20, § 3º do CP: o agente representa equivocadamente a pessoa que busca atacar com a conduta criminosa, confunde a pessoa visada a é irrelevante = teoria da equivalência do bem jurídico atingido. CUIDADO!!! Não há erro na execução, ocorre na representação da pessoa
Consequências: não exclui dolo, culpa, não isenta de pena. Responde pelo crime considerando as características da vítima pretendida
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Código Penal - Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
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LETRA E CORRETA
CP
Erro sobre a ilicitude do fato
Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.
Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência.
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Essa banca é muito criativa. Ela copia a lei, coloca não ou não tem e tira o não onde tem e pronto, está feita uma questão.
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Nucepe, tem q ficar preparado pra duas provas kkkkkk.. a primeira q sempre é anulada e a segunda valendo.
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A letra A afirma que NÂO exclui o dolo, mas na letra de lei afirma que EXCLUI o dolo, esse é o erro da letra A....
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O tema da questão é o erro no direito penal.
Vamos ao exame de cada uma das proposições sobre o tema, com o propósito
de identificar a que está correta.
A) ERRADA. O erro sobre elemento
constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição
por crime culposo, se previsto em lei, conforme estabelece o artigo 20 do
Código Penal.
B) ERRADA. A primeira parte da
assertiva está correta, uma vez que repete o que consta no § 1º do artigo 20 do
Código Penal, mas a segunda parte da assertiva está incorreta, por negar o que
é afirmado no mesmo dispositivo legal. Assim sendo, ao contrário do afirmado, não
há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime
culposo.
C) ERRADA. Ao contrário do afirmado, estabelece do § 2º do artigo 20 do
Código Penal que o terceiro que determina o erro responde pelo crime.
D) ERRADA. Ao contrário do afirmado, o
erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de
pena, conforme estabelece o § 3º do artigo 20 do Código Penal. Neste caso, o
agente responderá como se tivesse praticado o crime contra quem ele queria
praticar, considerando-se, portanto, as condições pessoais da vítima pretendida
e não da vítima efetiva.
E) CERTA. É exatamente o que estabelece
o artigo 21 do Código Penal. Trata-se do chamado erro de proibição.
GABARITO: Letra E
OBS.: O estudo do erro no
Direito Penal apresenta uma certa complexidade, exigindo bastante atenção
diante de suas várias modalidade, quais sejam: erro de tipo incriminador
(artigo 20 do CP), erro de tipo permissivo (artigo 20, § 1º do CP), erro de
proibição direto (artigo 21 do CP), erro de proibição indireto (artigo 20, § 1º,
do CP), erros acidentais (artigo 20, § 3º, artigo 73 e artigo 74 do CP). O erro
de tipo incriminador e o erro de tipo permissivo, se evitáveis, excluem somente
o dolo, e, se inevitáveis, excluem o dolo e a culpa. Já o erro de proibição
direto e o erro de proibição indireto, se inevitáveis, excluem a culpabilidade,
e, se evitáveis, ensejam redução de pena. A maior complexidade está na
diferenciação entre o erro de tipo permissivo e o erro de proibição indireto,
que se fundam nas chamadas descriminantes putativas (artigo 20, § 1º, do CP). Quando
o erro incidir sobre pressupostos fáticos de uma causa excludente da ilicitude
putativa, trata-se de erro de tipo permissivo. Quando o erro incidir sobre a
existência ou os limites de uma causa excludente da ilicitude putativa, trata-se
de erro de proibição indireto. Este é o entendimento majoritário de decorre do
entendimento de que o ordenamento jurídico brasileiro, no que tange à
culpabilidade, adotou a teoria limitada da culpabilidade.
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Artigo 21 do CP==="O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço"
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Erro sobre a ilicitude do fato
Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.
Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência.
Circunstâncias atenuantes
Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:
I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença;
II - o desconhecimento da lei;
III - ter o agente:
a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;
b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;
c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;
d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;
e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou.
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O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime não exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. (NÃO)Há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.
Não responde pelo crime o terceiro que determina o erro.
O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado isenta de pena.
O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço).
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ERRO DE TIPO
É a má compreensão da realidade.
Ex.: agente que, por engano, entra em carro igual ao seu e o “subtrai”, pensando que na verdade o carro lhe pertencia. Erro de tipo sempre exclui o dolo. No entanto, se evitável, pune-se a culpa (desde que haja o crime em sua forma culposa).
CUIDADO: o erro de tipo atua no fato típico (é por isso que exclui o dolo e poderá excluir a culpa, se inevitável). Cuidado com questões afirmando que o erro de tipo exclui a culpabilidade. Isso está errado. Nenhuma espécie de erro de tipo excluirá a culpabilidade.
ERRO DE PROIBIÇÃO
Erro sobre os limites normativos de uma causa de justificação.
Ex.: turista que trazia consigo maconha para consumo próprio, pois em seu país era permitido tal uso.
SE INEVITÁVEL: isenta de pena em razão da exclusão do elemento “potencial conhecimento da ilicitude” que, como vimos, é elemento da culpabilidade.
SE EVITÁVEL: poderá diminuir a pena de um sexto a um terço.
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CP
ART 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. (Letra A) ERRO SOBRE O ELEMENTO CONSTITUTIVO DO TIPO LEGAL = ERRO DE TIPO
§ 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo. (Letra B)
§ 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro. (Letra C)
§ 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. (Letra D)
Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. (Letra E - GABARITO)
Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência.
ERRO SOBRE A ILICITUDE DO FATO = ERRO DE PROIBICAO
ERRO DE TIPO = SE INEVITAVEL EXCLUI O DOLO (FATO ATIPICO); SE EVITAVEL RESPONDE POR CRIME CULPOSO (SE PREVISTO)
ERRO DE PROIBICAO = SE INEVITAVEL ISENTA DE PENA; SE EVITAVEL DIMINUI A PENA DE 1/6 A 1/3
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erro de tipo essencial:
Recai sobre os dados principais do tipo penal. Exclui sempre o dolo. Pode ser erro de tipo incriminador ou erro de tipo permissivo.
O erro essencial pode ser inevitável (chamado de invencível ou escusável) ou evitável (vencível ou inescusável).
erro de tipo acidental
Recai sobre os dados secundários do tipo penal. Não beneficia o agente.
São espécies de erro de tipo acidental: sobre o objeto, sobre a pessoa, na execução, resultado diverso do pretendido e sobre o nexo causal.
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ERRO DE TIPO INEVITAVEL
É chamado de invencível ou escusável. Nessa espécie de erro qualquer pessoa poderia, na mesma situação, ter cometido o equívoco.
Aqui a culpa também será excluída. Portanto, não há crime.
ERRO DE TIPO EVITAVEL
Conhecida também por erro vencível ou inescusável.
É justamente o contrário do erro de tipo inevitável. O agente poderia ter percebido o erro, pois qualquer pessoa mediana, na mesma situação, teria percebido.
Assim, o agente responderá pelo crime em sua forma culposa (a isso a doutrina chama de “culpa imprópria”).
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Gabarito E.
A nucepe é bem objetiva e em algumas situações vai mudar apenas "palavrinhas", vejamos:
A- O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime não exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
B- É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. (Não) Há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.
C- Não responde pelo crime o terceiro que determina o erro.
D-O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado (não) isenta de pena.
E- O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço).
Bons estudos! Rumo à PMPI