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Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:
I - em estado de necessidade;
II - em legítima defesa;
III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
Excesso punível
Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.
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Estado de necessidade
Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
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Legítima defesa putativa
Na legítima defesa putativa, o indivíduo imagina estar em legítima defesa, reagindo contra uma agressão inexistente. Trata-se de discriminante putativa: há erro quanto à existência de uma justificante. É o que a doutrina chama de erro de permissão ou erro de proibição indireto, de acordo com os adeptos da teoria limitada da culpabilidade.
Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/68947/qual-a-diferenca-entre-legitima-defesa-putativa-legitima-defesa-subjetiva-e-legitima-defesa-sucessiva
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a) CORRETO
Não há crime quando o agente pratica o fato em estado de necessidade.
Exclusão de ilicitude
Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:
I - em estado de necessidade;
b) ERRADO
O agente, em qualquer das hipóteses de exclusão da ilicitude não pode responder pelo excesso doloso ou culposo.
Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:
Excesso punível
Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.
c) ERRADO
Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo futuro, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.
Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se
d) ERRADO
Pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.
Art. 24...
§ 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.
e) ERRADO
Entende-se em legítima defesa putativa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, somente a direito seu.
Legítima defesa
Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
Legitima Defesa Putativa: é uma espécie de erro de tipo, dessa forma o agente tem uma falsa percepção da realidade o que o faz pensar que está agindo em uma situação de legitima defesa, quando, de fato, não está sofrendo agressão alguma.
Caso essa situação estivesse realmente acontecendo, levaria o autor a exclusão do dolo, ou seja, enquanto a legitima defesa real é causa de exclusão da ilicitude do fato, a legitima defesa putativa excluirá o dolo e consequentemente o fato típico.
Ex: agressão, atual ou iminente a direito seu ou de outrem. Por exemplo: Fulana coloca a mão no bolso para pegar um lenço e Sicrana achando que ela iria retirar uma arma de fogo, efetua de pronto disparos contra fulana e só depois de caída ao chão é que Sicrana percebe que não existia arma alguma. Neste caso, não ocorrerá a exclusão da ilicitude.
DEUS SALVE O BRASIL.
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Correta, A
Acho importante ressaltar um breve comentário sobre a letre E:
LEGITIMA DEFESA PUTATIVA
Ocorre quando o indivíduo imagina estar em legítima defesa, reagindo contra uma agressão inexistente. Afasta-se a Culpabilidade.
Trata-se de discriminante putativa:
Código Penal - Art.20 - Descriminantes putativas - § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.
Sendo assim, há erro quanto à existência de uma justificante. É o que a doutrina chama de erro de permissão ou erro de proibição indireto, de acordo com os adeptos da teoria limitada da culpabilidade. É caso de CULPA IMPRÓPRIA onde mesmo agindo com DOLO o agente responderá a título culposo (artigo 20, paragrafo 1o Código Penal).
Culpa Imprópria: É o engano ou a Precipitação (descriminantes putativas)
A culpa imprópria ou culpa por equiparação ou culpa por é, na verdade, uma conduta dolosa, quer por medida de política criminal, é apenada como um crime culposo. O exemplo é o rapaz que é furtado rotineiramente por uma ladrão, que entra pelos fundos e 'leva' objetos de seu quintal. Um belo dia, o jovem fica de tocaia e atira no suposto ladrão. Na verdade, era o seu tio que chegava bêbado do forró. O crime é doloso (matar o ladrão), mas por medida de política criminal, responderá por crime culposo.
A culpa imprópria ocorre nas hipóteses de descriminantes putativas em que o agente, em virtude de erro evitável pelas circunstâncias, dá causa dolosamente a um resultado, mas responde como se tivesse praticado um delito culposo.
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Mais móle que mastigar água de cabeça para baixo.
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Faltou crase no "Em relação a exclusão".
Sim... tô ficando paranoico.
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CP - Art. 23 - Parágrafo Único.
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Por qual razão a alternativa D está errada?
ex.: Bombeiro em serviço salva o máximo de crianças de um escola em chamas, ao observar situação crítica aonde segundos antes a abandonar o local vem a desmoronar toda a escola, deixa para trás outros alunos e vieram a óbito no interior da escola. Nesse caso seria estado de necessidade no estrito cumprimento do dever legal.
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GB/A
PMGO
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excluindo ilicitude, não resta crime.
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de primeira!
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Artigo 23 do CP
Exclusão de ilicitude: LEEE (macete)
Legítima defesa
Estado de necessidade
Exercício regular de direito
Estrito cumprimento de dever legal
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GABARITO: LETRA A
Exclusão de ilicitude
Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:
I - em estado de necessidade;
II - em legítima defesa;
III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
Excesso punível
Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.
FONTE: CÓDIGO PENAL
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A questão tem como tema as causas de
exclusão da ilicitude, as quais se encontram elencadas no artigo 23 do
Código Penal.
Vamos ao exame de cada uma das
proposições, para identificar a que está correta.
A) CERTA. O estado de necessidade é uma
das causas de exclusão da ilicitude, prevista o inciso I do artigo 23 do Código
Penal e definida no artigo 24 do mesmo diploma legal.
B) ERRADA. O parágrafo único do artigo
23 do Código Penal preceitua que o agente, em qualquer das causas de exclusão
da ilicitude, responderá pelo excesso, seja ele doloso ou culposo.
C) ERRADA. Conforme estabelece o artigo
24 do Código penal, considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato
para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia
de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas
circunstâncias, não era razoável exigir-se. A doutrina admite a configuração do
instituto diante do perigo iminente, em que pese não expressamente
mencionado pela lei. Portanto, o perigo futuro não respalda a
configuração do estado de necessidade.
D) ERRADA. Ao contrário do afirmado,
estabelece o § 1º do artigo 24 do Código Penal que não pode alegar
estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.
E) ERRADA. O artigo 25 do Código Penal
trata da legítima defesa real, afirmando encontrar-se em legítima defesa
quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão,
atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. A legítima defesa putativa
tem como fundamento legal o § 1º do artigo 20 do Código Penal (Descriminantes
putativas).
GABARITO: Letra A
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Conceito analítico de crime
•Teoria tripartite ou tripartida
Fato típico (Não há crime)
•Conduta
•Resultado
•Nexo causal
•Tipicidade
Ilicitude (Não há crime)
•Legítima defesa
•Estado de necessidade
•Estrito cumprimento do dever legal
•Exercício regular de direito
•Causa supra legal
Consentimento do ofendido sobre bens jurídicos disponíveis
Culpabilidade (Isento de pena)
•Imputabilidade penal
•Potencial conhecimento da ilicitude
•Inexigibilidade de conduta diversa
Causas de extinção da punibilidade
•I - pela morte do agente;
•II - pela anistia, graça ou indulto;
•III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
•IV - pela prescrição, decadência ou perempção;
•V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;
•VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;
•IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.
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GABARITO: A
Exclusão de ilicitude
Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:
I - em estado de necessidade;
II - em legítima defesa;
III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
Excesso punível
Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.