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ID
2393431
Banca
NUCEPE
Órgão
SEJUS-PI
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação às circunstâncias agravantes e atenuantes, marque a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - LETRA E 

    a) ERRADA - Art. 61, I, CP - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: I - a reincidência

    b) ERRADA - Art. 62, I, CP - A pena será ainda agravada em relação ao agente que: I - promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes

    c) ERRADA - Art. 64, I, CP - Para efeito de reincidência: I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação;

    d) ERRADA - Art. 65, I, CP - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença; 

    e) CORRETA - Art. 65, III, alínea a, CP

  • Art. 65 CP - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: 

            I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença; 

            II - o desconhecimento da lei; 

            III - ter o agente:

            a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;

            b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;

            c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;

            d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;

            e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou.

            Art. 66 - A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei.

  • Não é técnica a questão que fala que "pena aumentada" é sinônimo de causa de aumento de pena, mas diferente de agravante. Enfim... 

  • Qual seria o erro da B??

  • Julio Frosi, agrava*.

  • Art. 62 - A pena será ainda agravada em relação ao agente que:

     

            I - promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes;

  • Macho...sacanearam com essa casca de banana da letra "B".... pelo menos a letra "E" estava escancaradamente certa, pois se não fosse isso....

  • essa letra "a" me deixou confusa por sua má elaboração. da a entender que está incompleta.

  • Há de se ter cuidado com as palavras utilizadas pois a banca usa muita letra de lei. Há diferença entre causa de aumento e agravante. A causa de aumento é aplicada na terceira fase da dosimetria da pena e permite que a pena passe além do máximo legal. Já a agravante é aplicada na segunda fase. Nessa fase a pena não pode ultrapassar os mínimos e máximos legais.
  • GABARITO: E

     Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

    III - ter o agente:

    a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;

  • a) e b) são infelizes viu...

    GAB. E

  • A questão tem como tema as circunstâncias agravantes e atenuantes, previstas nos artigos 61, 62 e 65 do Código Penal.


    Vamos ao exame de cada uma das proposições, com o propósito de identificar a que está correta.


    A) ERRADA. O artigo 61 do Código Penal elenca as circunstâncias agravantes de pena, a serem consideradas na segunda fase da dosimetria da pena, salientando que elas deixarão de ser tidas como agravantes de pena se já constituírem o delito ou se o qualificarem. Esta ressalva visa observar o princípio ne bis in idem, pelo qual uma mesma informação não pode ser considera duas vezes contra o réu, em momentos distintos da dosimetria da pena.  A reincidência, porém, é sempre uma agravante de pena, conforme estabelece o inciso I, do dispositivo legal antes mencionado, uma vez que o instituto não constitui nem qualifica crimes.  


    B) ERRADA. A afirmativa não corresponde exatamente ao texto do artigo 62, inciso I, do Código Penal, que estabelece que a pena será agravada (e não aumentada) em relação ao agente que promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes. Não se pode afirmar, contudo, que esteja errada a assertiva, dado que agravar a pena importa em aumentá-la, o que evidencia a ambiguidade do texto desta alternativa.  A rigor, as agravantes são examinadas na segunda fase da dosimetria da pena, enquanto as causas de aumento de pena são consideradas na terceira fase da dosimetria da pena. São dados que não podem ser confundidos, mas tanto as agravantes quanto as causas de aumento importam em majoração, ou seja, em aumento da pena.


    C) ERRADA. Como estabelece o artigo 64, inciso I, do Código Penal, não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação.


    D) ERRADA. Conforme estabelece o inciso I do artigo 65 do Código Penal, são circunstâncias que sempre atenuam a pena ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença.


    E) CERTA. É exatamente o que preceitua a alínea “a" do inciso III do artigo 65 do Código Penal.


    GABARITO: Letra E

     

    OBS.: A alternativa “B" apresenta texto ambíguo, como já ressaltado. Agravante não é o mesmo que causa de aumento de pena, mas ambas ensejam efetivamente “aumento na pena", levando em conta esta expressão na língua portuguesa. Diante de uma agravante, o juiz sentenciante agrava a pena, sendo certo que a lei não especifica o quantum de aumento a ser implementado em face de uma agravante. Já diante de uma causa de aumento, o juiz aumentará a pena dentro dos limites em forma de fração indicados pelo legislador. O único argumento a justificar seja considerada errada a mencionada alternativa é a letra da lei, dado que o artigo 62 do Código Penal indica os casos em que a pena será agravada e não aumentada.  

  • Lyrical King, não são sinônimos para fins de aplicação de pena e concurso. Agravar remete à segunda fase de dosimetria, já aumentar, à terceira fase de dosimetria.

  • Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: I - a reincidência; II - ter o agente cometido o crime: a) por motivo fútil ou torpe; b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime; c) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido;  d) com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar  perigo comum; e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge; f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de   relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica; g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão; h) contra criança, maior de 60 anos, enfermo ou mulher grávida; i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade; j) em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido; l) em estado de embriaguez preordenada

    Art. 65 CP - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: 

            I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença; 

           II - o desconhecimento da lei; 

           III - ter o agente:

           a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;

           b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;

           c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;

           d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;

           e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou.

           Art. 66 - A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei.

  • Circunstâncias atenuantes

    Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:          

    I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença;             

    II - o desconhecimento da lei;           

    III - ter o agente:             

    a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;

    b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;

    c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;

    d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;

    e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou.