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ID
2393470
Banca
NUCEPE
Órgão
SEJUS-PI
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Todas são medidas cautelares diversas da prisão, EXCETO,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C

     

    CPP, Art. 319.  São medidas cautelares diversas da prisão:

     

    I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;

     

    II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;       

     

    III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;         

     

    IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;     

     

    V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;         

     

    VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;       

     

    VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;     

     

    VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;        

     

    IX - monitoração eletrônica.     

  • Gabarito C

     

    A título de complemento, o recolhimento domiciliar é umas das medidas cautelares diversas da prisão, mas não de forma permanente e sim apenas no período noturno e em dias de folga.

  • DAS OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES
     

    Art. 319.  São medidas cautelares diversas da prisão:         

     

    I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;      

    II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;      

    III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;       

    IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;        

    V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;      

    VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;       

    VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;        

    VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;       

    IX - monitoração eletrônica.        

     

    § 4o  A fiança será aplicada de acordo com as disposições do Capítulo VI deste Título, podendo ser cumulada com outras medidas cautelares. 

  • Mas veja que, muito embora a prisão domiciliar de forma permanente não conte expressamente no art. 319 como medida cautelar diversa da prisão - conforme demonstrado pelo colega -, fazendo uma interpretação sistemática, é possível considerar a prisão domiciliar permanente como prisão cautelar, a teor do art. 318, consoante largamente utilizada na Lava Jato, senão vejamos:

    Dispõe o CPP em seu art. 318: Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:         

    I - maior de 80 (oitenta) anos;      

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;          

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;             

    IV - gestante;           (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;           (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.         

    Ora, se a prisão é preventiva, então é cautelar, e art. supra permite sua substituição por prisão domiciliar incontinenti, e não somente no período noturno, nos termos do inciso V do art. 319, abaixo transcrito:

    V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;  

  • Trata-se de prisão domiciliar na letra C (art. 317 e 318 do CPP). 

  •  LETRA C - recolhimento domiciliar permanente[Somente no período norturno]

  • Nenhuma medida terá caráter perpétuo.

  • NÃO PODEM SER APLICADAS NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO PENAS DE CARATÉR PERPÉTUO.

  •  c)

    recolhimento domiciliar permanente.  NÃO É MEDIDA E SIM PENA 

  • GABARITO: C

    Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:

    I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;

    IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;    

    VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;    

    IX - monitoração eletrônica.

  • Das Medidas Cautelares Diversas da Prisão

    Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:

    I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;

    II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;

    III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;

    IV - proibição de ausentar-se da comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;

    V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;

    VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;

    VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semiimputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;

    VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;

    IX - monitoração eletrônica.

    GAB; C

  •  

    Questão Difícil 67%

    Gabarito Letra C


    Todas são medidas cautelares diversas da prisão, EXCETO,
    [] a) comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar suas atividades.
    [] b) proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução.
    [] c) recolhimento domiciliar permanente.
    [] d) monitoração eletrônica.
    [] e) internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável e houver risco de reiteração.

    - - - - - - - - - - - - - - - - - - 

    Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    [Letra A] I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; 

    II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; 

    III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o i ndiciado ou acusado dela permanecer distante;

    [Letra B] IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; Letra b

    [LETRA C - Alterada ] V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos; 

    VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais; 

    [Letra E]  VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração; 

    VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial; 

    [Letra D]  IX - monitoração eletrônica.

     

     

    Porque Deus amou o mundo de tal maneira que deu o seu Filho unigênito,

    para que todo aquele que nele crê não pereça, mas tenha a vida eterna.

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  • Gabarito C)

    Nenhuma cautelar é permanente.

  • Se fosse recolhimento domiciliar permanente estaria caracterizada a prisão domiciliar

  • Gabarito C.

    Recolhimento domiciliar noturno - medida cautelar diversa da prisão.

    Prisão domiciliar - medida substitutiva da prisão preventiva.

    Bons estudos.

  • Assertiva C

     são medidas cautelares diversas da prisão, EXCETO,= recolhimento domiciliar permanente.