SóProvas


ID
2393491
Banca
NUCEPE
Órgão
SEJUS-PI
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Entre as sanções disciplinares contidas na lei de execução penal há a aplicação de

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C

     

    Lei 7.210/84

     

    Art. 53. Constituem sanções disciplinares:

     

    I - advertência verbal;

    II - repreensão;

    III - suspensão ou restrição de direitos

    IV - isolamento na própria cela, ou em local adequado, nos estabelecimentos que possuam alojamento coletivo, observado o disposto no artigo 88 desta Lei.

    V - inclusão no regime disciplinar diferenciado.

     

     

    Art. 58. O isolamento, a suspensão e a restrição de direitos Máx. 30 dias, ressalvada a hipótese do regime disciplinar diferenciado (máx. 360 dias, podendo ser prorrogado até o limite de 1/6 da pena, art. 52, I.)

     

     

  • A resposta poderia ser a letra E, rsrsrsr

  • Art. 53. Constituem sanções disciplinares:

    I - advertência verbal;

    II - repreensão;

    III - suspensão ou restrição de direitos (artigo 41, parágrafo único);

    IV - isolamento na própria cela, ou em local adequado, nos estabelecimentos que possuam alojamento coletivo, observado o disposto no artigo 88 desta Lei.

    V - inclusão no regime disciplinar diferenciado.         (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)

    A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:

    I - duração máxima de trezentos e sessenta dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de um sexto da pena aplicada;

    II - recolhimento em cela individual;

    III - visitas semanais de duas pessoas, sem contar as crianças, com duração de duas horas;

    IV - o preso terá direito à saída da cela por 2 horas diárias para banho de sol.

    § 1o O regime disciplinar diferenciado também poderá abrigar presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros, que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade.

    § 2o Estará igualmente sujeito ao regime disciplinar diferenciado o preso provisório ou o condenado sob o qual recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou bando.

  • Fundamento: Art. 53 da Lei 7210/94 - LEP (Lei de Execução Penal).

  • Art. 53. Constituem sanções disciplinares:

    I - advertência verbal;

    II - repreensão;

    III - suspensão ou restrição de direitos (artigo 41, parágrafo único);

    IV - isolamento na própria cela, ou em local adequado, nos estabelecimentos que possuam alojamento coletivo, observado o disposto no artigo 88 desta Lei.

    V - inclusão no regime disciplinar diferenciado.    

  • SANÇÕES DISCIPLINARES:

     

    Aplicadas pelo Diretor do Estabelecimento:

    -> Advertência verbal (cuidado, a banca vai colocar advertência escrita)

    -> Repreensão

    -> Suspensação ou restrição de direitos (não pode exceder 30 dias)

    -> Isolamento na própria cela (não pode exceder 30 dias)

     

    Aplicada pelo Juiz Competente:

    -> Inclusão no Regime Disciplinar Diferenciado 

  • MULTA NÃO EXISTE

    ADVERTÊNCIA É VERBAL

    ISOLAMENTO POR ATÉ 30 DIAS EM CASO DE FALTA GRAVE, POR ATÉ 10 DIAS SE ESTIVEREM SUSPEITANDO DO PRESO

    RDD SOMENTE POR ATÉ 360 DIAS, MAS PODE SER REPETIDO POR OUTRA FALTA GRAVE, ATÉ O LIMITE DE 1/6 DA PENA

     

  • GAB: C

    Cuidado!!

    A sanção disciplinar de advertência é VERBAL, no entanto, a lei também menciona a possibilidade de advertência ESCRITA quando houver a violação dos deveres imposto no caso da monitoração eletrônica:

    Art. 146-C. O condenado será instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e dos seguintes deveres:

    I - receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder aos seus contatos e cumprir suas orientações;

    II - abster-se de remover, de violar, de modificar, de danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração eletrônica ou de permitir que outrem o faça;

    Parágrafo único. A violação comprovada dos deveres previstos neste artigo poderá acarretar, a critério do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa:

    I - a regressão do regime;                  

    II - a revogação da autorização de saída temporária;                 

    III - (VETADO);                  

    IV - (VETADO);                 

    V - (VETADO);        

    VI - a revogação da prisão domiciliar;                 

    VII - advertência, por escrito, para todos os casos em que o juiz da execução decida não aplicar alguma das medidas previstas nos incisos de I a VI deste parágrafo.             

  • NOVA REDAÇÃO

    Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:

    I - duração máxima de até 2 (dois) anos, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie;    

    II - recolhimento em cela individual;

    III - visitas quinzenais, de 2 (duas) pessoas por vez, a serem realizadas em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, por pessoa da família ou, no caso de terceiro, autorizado judicialmente, com duração de 2 (duas) horas     

    IV - direito do preso à saída da cela por 2 (duas) horas diárias para banho de sol, em grupos de até 4 (quatro) presos, desde que não haja contato com presos do mesmo grupo criminoso

    V - entrevistas sempre monitoradas, exceto aquelas com seu defensor, em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, salvo expressa autorização judicial em contrário;   

    VI - fiscalização do conteúdo da correspondência

    VII - participação em audiências judiciais preferencialmente por videoconferência, garantindo-se a participação do defensor no mesmo ambiente do preso.

    #AVANTE!

    #PERTENCEREMOS!

    @WARRIORS_1990

  • Isolamento, suspensão ou restrição de direitos-não pode exceder a 30 dias

    isolamento preventivo- prazo de até 10 dias

    sanção disciplinar 

    advertência verbal- os examinadores tem orgasmo mental em falar que é advertência escrita...

  • 3 anos é período de permanência no SPF, renováveis por períodos sucessivos. A LEP nao traz um limite de renovações.

  • Art. 53. Constituem sanções disciplinares:

    I - advertência verbal;

    II - repreensão;

    III - suspensão ou restrição de direitos (artigo 41, parágrafo único);

    ° - proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a recreação;

    ° - visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados;

    ° - contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes.

    IV - isolamento na própria cela, ou em local adequado, nos estabelecimentos que possuam alojamento coletivo, observado o disposto no artigo 88 desta Lei.

    V - inclusão no regime disciplinar diferenciado. 

  • Teve alterações significativas com a implementação do pacote anticrime, a explicação da professora está desatualizada.

  • Sanções previstas na LEP:

    Advertência-

    Repreensão

    Suspensão/restrição de direitos

    Isolamento na cela

    Regime disciplinar diferenciado- RDD até 2 anos --> penalidade de maior rigor( aplicada somente com autorização do juiz)

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