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6.11. Da competência do Ministério do Trabalho e Emprego / MTE
6.11.1. Cabe ao órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho:
a) cadastrar o fabricante ou importador de EPI;
b) receber e examinar a documentação para emitir ou renovar o CA de EPI;
c) estabelecer, quando necessário, os regulamentos técnicos para ensaios de EPI;
d) emitir ou renovar o CA e o cadastro de fabricante ou importador;
e) fiscalizar a qualidade do EPI;
f) suspender o cadastramento da empresa fabricante ou importadora; e,
g) cancelar o CA
Gabarito A
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1) 6.3 A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, EPI adequado ao risco, em perfeito estado de conservação e funcionamento, nas seguintes circunstâncias:
2) 6.11. Da competência do Ministério do Trabalho e Emprego / MTE
e) fiscalizar a qualidade do EPI;
3) 6.5 Compete ao Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT, ouvida a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA e trabalhadores usuários, recomendar ao empregador o EPI adequado ao risco existente em determinada atividade.
4) 6.8.1 O fabricante nacional ou o importador deverá: a) cadastrar-se junto ao órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho;
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O item 3 não está totalmente certo. À CIPA não cabe recomendar EPI, ela somente deve ser ouvida antes da recomendação pelo SESMT.
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Gab: A
Conocordo com o colega Felipe Auditor, pois à CIPA não cabe recomendar o EPI, nesse caso, ela vai ser ouvida e se manifestar a respeito.
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Não concordo com o Felipe, pois, está bem claro na NR que o SESMT e a CIPA podem recomendar o EPI
6.5. Compete ao Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT, ou a
Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA, nas empresas desobrigadas de manter o SESMT, recomendar ao
empregador o EPI adequado ao risco existente em determinada atividade.
GAB. A
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Concordo com os colegas que afirmam que não é atribuição da CIPA recomedar o EPI adequado a proteção do risco. Isso compete ao SESMT, ouvida a CIPA e os trabalhadores.
Onde não houver SESMT o empregador selecionará o EPI adequado ao risco, mediante orientação de profissional tecnicamente habilitado ( uma consultoria, por exemplo). A CIPA é formada por trabalhadores comuns, sem conhecimentos técnicos especializados em segurança do trabalho, portanto seria um erro se a norma permitisse que a mesma podesse recomendar os EPI adequados.
6.5 Compete ao Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT, ouvida a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA e trabalhadores usuários, recomendar ao empregador o EPI adequado ao risco existente em determinada atividade. (Alterado pela Portaria SIT n.º 194, de 07 de dezembro de 2010)
6.5.1 Nas empresas desobrigadas a constituir SESMT, cabe ao empregador selecionar o EPI adequado ao risco, mediante orientação de profissional tecnicamente habilitado, ouvida a CIPA ou, na falta desta, o designado e trabalhadores usuários. (Alterado pela Portaria SIT n.º 194, de 07 de dezembro de 2010)
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A Portaria SIT n.º 194, de 07 de dezembro de 2010 alterou a redação da norma NR 6 referente à responsabilidade de recomendação ao empregador do EPI adequado ao risco. Com a alteração da NR-6 por esta portaria, a CIPA não tem mais a função de recomendar ao empregador o EPI adequado ao risco em determinada atividade, passando esta comissão a ter um papel meramente opinativo no momento da recomendação do EPI.
Quem formulou a prova está desatualizado.
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RECOMENDAÇÃO DO EPI
exclusivo do SESMT, após ouvida a CIPA e trabalhadores usuários.
OBS: Nas empresas desobrigadas de constituir SESMT caberá ao empregador.