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ID
2395063
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Carlos, contando com 59 (cinquenta e nove) anos de idade, resolve se inscrever em concurso público para o cargo de Agente de Polícia, dos quadros da Policia Civil do Estado Beta. Todavia, sua inscrição é negada com base no edital, que reproduz a Lei Estadual X, segundo a qual o candidato, no momento da inscrição, deve ter entre 18 (dezoito) e 32 (trinta e dois) anos de idade. Inconformado, Carlos consulta um advogado a respeito de possível violação do direito fundamental à igualdade.
Diante do caso concreto, assinale a opção que se harmoniza com a ordem jurídico-constitucional brasileira.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA B!

    Súmula STF nº 683: O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.

    Importante decorrência do inciso I do art. 37 é a proibição de que editais de concursos públicos estabeleçam exigências que não tenham base legal. Assim, a administração pública, na elaboração dos editais dos concursos para ingresso em cargos ou empregos públicos, não pode impor condições para a participação no certame, e menos ainda para o ulterior acesso dos aprovados ao cargo ou emprego, com fundamento exclusivo em atos normativos infralegais, tais como regulamentos, instruções normativas, portarias etc. Exemplo dessa orientação, na jurisprudência do STF, temos na Súmula Vinculante 44, cujo enunciado estabelece que somente a lei pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público.

    Necessário é considerar, além disso, que nem mesmo a lei é livre para estipular requisitos legais como condição para a participação em concursos ou o ingresso em cargos e empregos públicos, uma vez que sempre deverão ser respeitados princípios constitucionais tais quais os da isonomia, da razoabilidade e da impessoalidade.

    Ou seja, os requisitos legais a que se refere o inciso I do art. 37 da Constituição devem, obrigatoriamente, mostrar-se imprescindíveis ao adequado desempenho da função pública correspondente, sendo vedada à própria lei a imposição de exigências desnecessárias, desarrazoadas, desproporcionalmente restritivas ou injustificadamente discriminatórias. Nessa linha, já asseverou o Supremo Tribunal Federal que "é razoável a exigência de altura mínima para cargos da área de segurança, desde que prevista em lei no sentido formal e material, bem como no edital que regule o concurso". Decidiu também, em outra ocasião, que "a imposição de discrímen de gênero para fins de participação em concurso público somente é compatível com a Constituição nos excepcionais casos em que demonstradas a fundamentação proporcional e a legalidade da imposição, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia".

    VP/MA

    Ademais, o fato de o candidato, no momento da inscrição, ter entre 18 e 32 anos de idade é algo razoável, justificável e em consonância com o cargo que irá ocupar.

  • Não há vedação absoluta para o estabelecimento de requisitos de ordem etária prevista na Constituição Federal. Há sim, Súmula do STF (683) que legitima, em face do artigo 7º, XXX, da CRFB, que seja estabelecido limite de idade, desde que justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido. Portanto, a alternativa B está correta. 

  • Havendo justificativa, é possível limitação de idade em concurso público, desde que previsto em lei!

     

  • A questão envolve a temática relacionada à possibilidade de se estabelecer limite de idade para admissão em concurso público. Analisando o caso hipotético apresentado, e de acordo com a ordem jurídico-constitucional brasileira, é correto afirmar que não houve violação ao princípio da igualdade, pois o sistema jurídico-constitucional brasileiro permite que a lei estabeleça limite de idade para inscrição em concurso público quando tal medida se justificar pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.

    Conforme Súmula 683 do STF, “O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido”.

    Nesse mesmo sentido: Discriminação etária e razoabilidade - "Insta saber se é razoável ou não limitar idade para ingressar em carreira policial, a par da aprovação em testes médicos e físicos. Com efeito, o Supremo tem entendido, em casos semelhantes, que o estabelecimento de limite de idade para inscrição em concurso público apenas é legítimo quando justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido." (ARE 678112 RG, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgamento em 25.4.2013, DJe de 17.5.2016, com repercussão geral - tema 646).

    Gabarito do professor: letra b.


  • A LEI pode estabelecer requisitos diferenciados para admissão quando A NATUREZA DO CARGO EXIGIR...

    Nesse diapasão, temos a súmula 683 do STJ: "O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.

    Uma curiosidade: A questão falou aí de concurso da POLÍCIA CIVIL...Fiz o concurso da PC-PE, fui aprovado e no edital e nem em lei estadual daqui de PE falaram em limite de idade para inscrição no referido concurso! Então isso depende de Estado para Estado em suas leis!

  • GABARITO: LETRA B!

    Perfeito o comentário de Raphael Takenaka
    Permito-me só acrescentar alguns elementos:

    Genericamente, pode-se concluir ser firme jurisprudência do STF sobre a permissão de imposição de limite de idade para inscrição em concurso público.
    Os requisitos são: (a) anterior previsão legal e (b) que possa ser justificada pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.
    A tese (b) foi fixada em repercussão geral:
    "O estabelecimento de limite de idade para inscrição em concurso público apenas é legítimo quando justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido" (ARE 678112 RG, Relator: Min. LUIZ FUX, julgado em 25/04/2013).

    Exemplos:
    1- Não é razoável fixar limite de 24 (vinte e quatro) anos de idade para ingresso no cargo de policial militar do estado: "Ausência de razoabilidade na fixação de limite etário de 24 (vinte e quatro) anos para ingresso no cargo de policial militar do estado" (ARE 901899 AgR, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 15/12/2015).


    2- Momento da aferição: data da inscrição: "A Suprema Corte já firmou a orientação de que o requisito etário deve ser comprovado na data da inscrição no certame, e não em momento posterior" (ARE 901899 AgR, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 15/12/2015) e "Prevalece nesta Corte a orientação no sentido de que o limite de idade, quando regularmente fixado em lei e no edital de determinado concurso público, há de ser comprovado no momento da inscrição do certame, tendo em conta a impossibilidade de se antever a data em que será realizada a fase fixada como parâmetro para aferição do requisito da idade” (RE nº 1.025.819/MS- AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Roberto Barroso, DJe de 1/9/17);

     

    3 - razoabilidade de idade mínima de dezoito anos para a investidura em cargo público: "Conforme firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é permitida a imposição de limite de idade para inscrição em concurso público, desde que haja também anterior previsão legal que possa ser justificada pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido. É razoável a exigência de idade mínima de dezoito anos para a investidura em cargo público, uma vez que a própria Constituição Federal proíbe expressamente o exercício de qualquer trabalho a menores de dezoito anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos (art. 7º, XXXIII, da Carta)" (RE 425760 AgR, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 29/10/2013).

    ...CONTINUA NO PRÓXIMO COMENTÁRIO...

     

  • Exemplos (CONTINUAÇÃO DO COMENTÁRIO ANTERIOR):


    4 - é possível fixar idade mínima e máxima: (agente penitenciário) "O Plenário desta Corte, ao julgar os recursos em mandado de segurança 21.033 e 21.046, firmou o entendimento de que, salvo nos casos em que a limitação de idade possa ser justificada pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido, não pode a lei, em face do disposto nos artigos 7º, XXX, e 30, § 2º, da Constituição Federal, impor limite de idade para a inscrição em concurso público. - No caso, dada a natureza das atribuições do cargo, é justificada a limitação de idade, tanto a mínima quanto a máxima, não se lhe aplicando, portanto, a vedação do artigo 7º, XXX, da Constituição Federal. Recurso extraordinário conhecido e provido" (RE 176479, Relator: Min. MOREIRA ALVES, Primeira Turma, julgado em 26/11/1996)


    5 - cargo militar ligado à saúde não pode ter idade máxima: "A ocupação de cargo ligado à saúde, ainda quando este componha o quadro da carreira militar, não justifica a imposição de limite máximo de idade” (RE nº 581.251/SE-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 22/2/11) e "não se pode exigir, para o exercício do cargo de médico da Polícia Militar, que o candidato seja jovem e tenha vigor físico, uma vez que tais atributos não são indispensáveis ao exercício das atribuições do cargo” (AI nº 486.439/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJe de 28/11/08).

  •   Súmula 683 do STF

  • CONFORME SÚMULA 683 DO STF, " O LIMITE DE IDADE PARA A INSCRIÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO SÓ SE LEGITIMA  EM FACE DO ART 7º , XXX DA CF, QUE POSSA SER JUSTIFICADO PELA NATUREZA DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO A SER PREENCHIDO."

  • Conforme Súmula 683 do STF,

    “O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido”.

  • A) Houve violação ao princípio da igualdade, pois o sistema jurídico-constitucional brasileiro veda, em caráter absoluto, que a lei estabeleça requisitos de ordem etária para o provimento de cargos públicos.

    B) Não houve violação ao princípio da igualdade, pois o sistema jurídico-constitucional brasileiro permite que a lei estabeleça limite de idade para inscrição em concurso público quando tal medida se justificar pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.

    GABARITO: São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, a proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil. Entretanto, o STF consolidou o entendimento de que o limite de idade para a inscrição em concurso público, só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido. (Art. 7º, XXX da CF/88 e Súmula nº 683 do STF)

    C) Houve violação ao princípio da razoabilidade, pois as atividades inerentes ao cargo a ser ocupado não justificam a previsão do critério etário como requisito para inscrição no concurso público que visa ao seu provimento.

    D) Não houve violação ao princípio da igualdade, pois o sistema jurídico-constitucional brasileiro concede aos administradores públicos poder discricionário para definir, por via editalícia, independentemente da lei, os limites etários para a participação em concursos.

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  • Gabarito B

    a) Não houve violação ao princípio da igualdade. Há previsão constitucional quando a natureza do cargo o exigir (art. 7º, XXX, C/C art. 39, §3º, da CF/1988).

    b) Não houve violação ao princípio da igualdade, pois o sistema jurídico-constitucional brasileiro permite a lei estabeleça o limite de idade para inscrição em concurso público quando tal medida se justificar pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido. (artigo 39, §3º, da CF/1988).

    c) Não houve violação ao princípio da razoabilidade pois há previsão constitucional (artigo 39,§3º, da CF/1988).

    d) É possível a restrição por idade previsto em lei e não no edital (artigo 39, §3º, da CF/1988)

  • achei muito estranha essa pergunta, ate pq me inscrever eu posso, agora tomar tosse ja é outra coisa, achei meio maldosa essa pergunta....

  • Conforme Súmula 683 do STF:

    “O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido”.

    Letra B- Correta.

  • O pessoal comenta, posta lei, artigos, mas nada de exemplo. Vamos a ele. Imagine um policial militar com 59 anos. Você acha que ele consegue correr atrás de algum bandido, por exemplo, traficante de fundo de quintal? Não. Por isso, em algumas situações, você precisa vetar determinadas pessoas com X idade, para se adequar a necessidade do Estado. Agora, diferentemente é, o policial civil. Nesse caso, tal limitação seria ilegal. Já viu algum policial civil correr atrás de bandido? Uma vez ou outra pode acontecer. Mas em regra, não. Além disso, se correr, bala nas pernas do cara para não cansar o antigão. É isso, ainda que na base da brincadeira. KKK

  • Questão mal formulada.... Se inscrever todo mundo pode, mas a posse vai ser de acordo com os requisitos exigidos para o cargo.

  • Meio sem sentido. Cabra quer ver se ainda está afiado nos estudos e decide fazer prova, por fazer.

    Pode se inscrever, mas tomar posse é outros quinhentos.

  • O cara que tem 59 anos e faz concurso pra civil, certamente estar preparado fisicamente.

  • Situação congênere: O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional a exigência de idade mínima de 25 anos e máxima de 50 para ingresso na carreira da magistratura do Distrito Federal e dos Territórios.

    Disponível: https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=457347&ori=1

  • Galera, tome nota que na época essa questão foi ANULADA!