SóProvas


ID
2395069
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Parlamentar brasileiro, em viagem oficial, visita o Tribunal Constitucional Federal da Alemanha, recebendo numerosas informações acerca do seu funcionamento e de sua área de atuação. Uma, todavia, chamou especialmente sua atenção: a referida Corte Constitucional reconhecia a possibilidade de alteração da Constituição material - ou seja, de suas normas - sem qualquer mudança no texto formal.
Surpreendido com essa possibilidade, procura sua assessoria jurídica a fim de saber se o Supremo Tribunal Federal fazia uso de técnica semelhante no âmbito da ordem jurídica brasileira.
A partir da hipótese apresentada, assinale a opção que apresenta a informação dada pela assessoria jurídica.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA B!

    Poder constituinte difuso é o poder de fato que atua na etapa da mutação constitucional, meio informal de alteração da Constituição. Cabe a ele, portanto, alterar o conteúdo, o alcance e o sentido das normas constitucionais, mas de modo informal, sem qualquer modificação na literalidade do texto da Constituição.

    É chamado de difuso porque não vem formalizado (positivado) no texto das Constituições. É um poder de fato porque nascido do fato social, político e econômico. É meio informal porque se manifesta por intermédio das mutações constitucionais, modificando o sentido das Constituições, mas sem nenhuma alteração do seu texto expresso.

    Nas precisas palavras do Professor Uadi Lammêgo Bulos, "enquanto o poder originário é a potência, que faz a Constituição, e o poder derivado, a competência, que a reformula, o poder difuso é a força invisível que a altera, mas sem mudar-lhe uma vírgula sequer".

    VP/MA

  • MUTAÇAO CONSTITUCIONAL

    Voto da maioria 2/3 dos membros do STF: 8 votos dos 11 presentes.

    Não há alteração do texto, o que existe é uma alteração na interpretação do texto.

    Quando as circunstâncias (sociais, políticas, econômicas) evoluem, mas a Constituição nao se altera, é necessário mudar a interpretação para alcançar seu texto ==► chamada pela doutrina de "fossilização constitucional".



    CUIDADO! ART. 27 DA LEI 9868/99

    Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.

  • A questão aborda a temática geral relacionada à hermenêutica constitucional. Tendo por base o caso hipotético apresentado, é correto afirmar que sim, O Supremo Tribunal Federal, reconhecendo o fenômeno da mutação constitucional, pode atribuir ao texto inalterado uma nova interpretação, que expressa, assim, uma nova norma. 

    O conceito de mutação foi introduzido no direito constitucional por Laband e posteriormente tratado de forma mais ampla e técnica por Jellinek em clara contraposição à reforma constitucional. Desde então, passou a ser utilizado de forma genérica, não havendo uma unanimidade em relação ao seu conteúdo e limites. Diversamente da emenda, processo formal de alteração da Lei Fundamental (CF, art. 60), a mutação ocorre por meio de processos informais de modificação do significado da Constituição sem alteração de seu texto. Altera-se o sentido da norma constitucional sem modificar as palavras que a expressam. Esta mudança pode ocorrer com o surgimento de um novo costume constitucional ou pela via interpretativa.

    Tal técnica é utilizada também pelo STF. Nesse sentido:

    “A interpretação judicial como instrumento de mutação informal da Constituição. A questão dos processos informais de mutação constitucional e o papel do Poder Judiciário: a interpretação judicial como instrumento juridicamente idôneo de mudança informal da Constituição. A legitimidade da adequação, mediante interpretação do Poder Judiciário, da própria CR, se e quando imperioso compatibilizá-la, mediante exegese atualizadora, com as novas exigências, necessidades e transformações resultantes dos processos sociais, econômicos e políticos que caracterizam, em seus múltiplos e complexos aspectos, a sociedade contemporânea”. [HC 91.361, rel. min. Celso de Mello, j. 23-9-2008, 2ª T, DJE de 6-2-2009.] Vide ADI 3.345, rel. min. Celso de Mello, j. 25-8-2005, P, DJE de 20-8-2010.

    Gabarito do professor: letra b.


  • Mutação constitucional => mecanismo em que se dá uma nova interpretação/um novo sentido à Constituição,  sem, contudo, alterá-la formalmente!!!

  • Caros Colegas, apenas uma observação com relação ao comentário feito pelo Colega Leandro Kaiser, a quem parabenizo pelas importantes contribuições trazidas nos comentários das questões. Contudo, no caso específico da mutação, houve uma confusão com outro instituto, da modulação temporal dos efeitos da decisão, trazido no artigo 27 da Lei 9.868/1999. A modulação permite a modificação dos efeitos da decisão de "ex tunc" para "ex nunc" e até mesmo "pro futuro". A mutação é outra coisa, é um mecanismo informal de mudança da Constituição, por meio do qual se altera o sentido atribuído a um texto normativo sem modificar o próprio texto. Este debate foi feito de modo intenso na RCL 4335-5/AC, na qual se discutiu a mutação constitucional do artigo 52, X, da CF/88.

    Na modulação se exige quórum de 2/3 (oito dos onze ministros), o que não ocorre na mutação, já que uma decisão de controle de constitucionalidade pode ser feita por maioria absoluta (seis dos onze ministros).

    Para saber mais recomendo, além da obra de Bulos, já citada por outro colega, que é referência no debate deste tema, FONSECA, Edson Pires da. Direito Constitucional Legislativo. 3ª ed. Lumen Juris: Rio de Janeiro, 2016, p. 329 a 337.

    Bons estudos!

  • Obrigada Rafael Takenaka, pelos seus ótimos comentários!!!

  • Comentário da questão 3 (Hamilton):

    Errado: a) Não. O Supremo Tribunal Federal somente pode reconhecer nova norma no sistema jurídico constitucional a partir de emenda à constituição produzida pelo poder constituinte derivado reformador

    [...]

    A concepção moderna de Poder Constituinte Derivado traz novidades a sua disciplina, sendo a principal “a consideração de que a Constituição pode sofrer alterações informais, ou seja, uma evolução nas dimensões sintática, semântica e pragmática do texto” sem alteração no seu texto.

    Tal fenômeno ficou conhecido pelo nome demutação Constitucional” (ou seja, mudanças informais da Constituição que também podem ser intituladas de Poder Constituinte difuso).

    A solução do paradoxo, apresentado por Bonavides, nessa mesma tradição, é fornecida por Gilmar Mendes em seu manual: fica a cargo das Cortes Constitucionais a palavra final sobre quais “mutações” podem ser consideradas legitimas e quais não.

    Com isso, certo é que a corrente majoritária admite as mutações constitucionais (poder constituinte difuso). Estas, portanto, são mudanças informais da Constituição, ou seja, o texto permanece o mesmo, mas é reinterpretado (relido) à luz de novos contextos (novas realidades sociais). Devemos apenas chamar a atenção, pois a doutrina também desenvolveu um outro conceito, que é o das “mutações inconstitucionais”. Essas são modificações informais da Constituição que usurpam (deterioram) seu texto deturpando-o.  

    Material retirado do livro: FERNANDES, Bernardo Gonçalves, Curso de Direito Constitucional: Ed .Lumen Juris, 2011.(p. 123-124)

    Certo: Xb) Sim. O Supremo Tribunal Federal, reconhecendo o fenômeno da mutação constitucional, pode atribuir ao texto inalterado uma nova interpretação, que expressa, assim, uma nova norma.

    Para que a mutação ocorra, não se podem violar-lhe a letra e o espírito, do contrário se daria a antípoda dessa mutação: uma mudança que, a rigor, é inconstitucional. Konrad Hesse destaca que, no entendimento do Tribunal Constitucional Federal alemão e da doutrina especializada, “uma mutação constitucional modifica, de que maneira for, o conteúdo das normas constitucionais de modo que a norma, conservando o mesmo texto, recebe um significado diferente.”

    Segundo Ferraz, embora as mutações constitucionais se processem de forma diferente dos procedimentos formais comandados pelo Poder Constituinte Derivado, isso não significa que se dispensam justificativa e fundamento jurídico, que “são, em realidade, obra ou manifestação de uma espécie inorganizada do Poder Constituinte, o chamado poder constituinte difuso, na feliz expressão de Burdeau.”

     

     

     

     

     

  • CONTINUAÇÃO DA QUESTÃO (HAMILTON)

    [...]

    Como demonstrado, uma das características da mutação constitucional reside na peculiaridade de que seus efeitos são suportados apenas pela norma, que adquire outro sentido ou significado, restando incólume o texto, daí ser importante que se estabeleçam os contornos de cada uma dessas categorias jurídicas, pontuando-se-lhes as diferenças. Foi em Friedrich Müller, seu aluno e um dos principais teóricos da distinção hermenêutica entre texto e norma, que Konrad Hesse buscou inspiração para desenvolver um estudo acerca dos limites da mutação constitucional.

     [...]

    A propósito de elasticidade, Adriano Pedra, alinhando-se a essa forma de pensar, deixa claro que, por força da própria natureza da mutação constitucional informal, o texto se configura como um teto hermenêutico. Não exatamente a letra do texto, mas a elasticidade que ele pode suportar. Em sintonia com Hesse, afirma que o texto normativo constitui o ponto de partida da atividade interpretativa e também lhe servirá de parâmetro, dizendo ainda que o significado normativo é aquilo que este suscita na mente do intérprete. Disso resulta que “quando se afirma que o texto possui uma elasticidade de interpretação o que se quer dizer é que não se pode extrair do texto aquilo que ele não suscita na mente do intérprete.”

    Material retirado do artigo:

    MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL COMO EVOLUÇÃO NORMATIVA OU PATOLOGIA CONSTITUCIONAL?  TEMPO E DIREITO À LUZ DA HERMENÊUTICA-FILOSÓFICA

    Autores: Anderson Vichinkeski Teixeira e João Luiz Rocha do Nascimento

     

    Errado: c) Não. O surgimento de novas normas constitucionais somente pode ser admitido por intermédio das vias formais de alteração, todas expressamente previstas no próprio texto da Constituição.

    Já  foram explicadas nos itens “a” e “b” da questão;

  • CONTINUAÇÃO DA QUESTÃO(HAMILTON)

    Errado: d) Sim. O sistema jurídico-constitucional brasileiro, seguindo linhas interpretativas contemporâneas, admite, como regra, a interpretação da Constituição independentemente de limites semânticos concedidos pelo texto

    Diversas são, portanto, as propostas metodológicas (adequadas ou não!) que concorrem quando se discute a interpretação da Constituição . O Professor Canotilho, em sua obra, sistematiza e sintetiza  esses enfoques metodológicos, agrupando-os nos seguintes conjuntos:

    a) Método jurídico (ou método hermenêutico clássico);b) Método tópico-problemático; c) Método hermenêutico-concretizador:

    d) Método científico-espiritual (ou método valorativo, sociológico):;e) Metódica jurídica normativo-estruturante;f) Método da comparação constitucional e a sociedade aberta de intérprete da Constituição.

    Em conclusão, o que percebemos é que não há um método único capaz de solucionar um problema tão complexo e controvertido como a interpretação das normas constitucionais, nem, tampouco, uma “teoria dos métodos constitucionais”, como já assinala Gustavo Zagrebelsky, que norteia a aplicação e solucione eventuais conflitos que possam surgir no curso da sua aplicação (normas constitucionais).

    Material retirado do livro: FERNANDES, Bernardo Gonçalves, Curso de Direito Constitucional: 3. Ed .Lumen Juris, 2011.(p. 164-171)

  • letra B

    O estudo do poder constituinte de reforma instrui sobre o modo como o Texto Constitucional pode ser formalmente alterado. Ocorre que, por vezes, em virtude de uma evolução na situação de fato sobre a qual incide a norma, ou ainda por força de uma nova visão jurídica que passa a predominar na sociedade, a Constituição muda, sem que as suas palavras hajam sofrido modificação alguma. O texto é o mesmo, mas o sentido que lhe é atribuído é outro. Como a norma não se confunde com o texto, repara-se, aí, uma mudança da norma, mantido o texto. Quando isso ocorre no âmbito constitucional, fala-se em mutação constitucional.

    A doutrina distingue os conceitos de mutação constitucional e reforma constitucional. A mutação constitucional é um processo não formal de mudança da Constituição, ao passo que a reforma constitucional corresponde a procedimento formal, solene, previsto no próprio texto constitucional, para a sua modificação.

    As denominadas mutações (ou transições) constitucionais descrevem o fenômeno que se verifica em todas as Constituições escritas, mormente nas rígidas, em decorrência do qual ocorrem contínuas, silenciosas e difusas modificações no sentido e no alcance conferidos às normas constitucionais, sem que haja modificação na letra de seu texto.

    Consubstanciam a chamada atualização não formal da Constituição. Em uma frase: ocorre uma mutação constitucional quando "muda o sentido da norma sem mudar o seu texto".

  • Gabarito: letra b.


    Jurisprudência: “A legitimidade da adequação, mediante interpretação do Poder Judiciário, da própria CR, se e quando imperioso compatibilizá-la, mediante exegese atualizadora, com as novas exigências, necessidades e transformações resultantes dos processos sociais, econômicos e políticos que caracterizam, em seus múltiplos e complexos aspectos, a sociedade contemporânea” (HC 91.361, rel. min. Celso de Mello, j. 23-9-2008, 2ª T, DJE de 6-2-2009).

    Doutrina: “A mutação constitucional por via de interpretação, por sua vez, consiste na mudança de sentido da norma, em contraste com entendimento preexistente. Como só existe norma interpretada, a mutação constitucional ocorrerá quando se estiver diante da alteração de uma interpretação previamente dada. No caso da interpretação judicial, haverá mutação constitucional quando, por exemplo, o Supremo Tribunal Federal vier a atribuir a determinada norma constitucional sentido diverso do que fixara anteriormente, seja pela mudança da realidade social ou por uma nova percepção do Direito” (BARROSO, Luís Roberto. Curso de Direito Constitucional Contemporâneo: os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 165).
     

    Exemplo de mutação:
    entendimento 1 (2000): "Não se estende à mãe adotiva o direito à licença, instituído em favor da empregada gestante pelo inciso XVIII do art. 7º, da Constituição Federal, ficando sujeito ao legislador ordinário o tratamento da matéria" (RE 197807, Relator: Min. OCTAVIO GALLOTTI, Primeira Turma, julgado em 30/05/2000);


    entendimento 2 (2017): "A licença maternidade prevista no artigo 7º, XVIII, da Constituição abrange tanto a licença gestante quanto a licença adotante, ambas asseguradas pelo prazo mínimo de 120 dias. Interpretação sistemática da Constituição à luz da dignidade da pessoa humana, da igualdade entre filhos biológicos e adotados, da doutrina da proteção integral, do princípio da prioridade e do interesse superior do menor" (RE 778889, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 10/03/2016).

  • Raphael Takenaka, obrigado pelos comentários precisos que vc faz, os seus comentários vem ajudando muitas pessoas a alcançar o objetivo desejado. 

     

  • Raphael Takenaka, muito obrigadaaaa por todos os comentários que você coloca. Não faço cursinho, estou sem $$, e com a sua enorme ajuda, eu sigo confiante em rumo à aprovação. Muito obrigada! Que Deus continue te abençoando. Um abraço.
  • Muito obrigada realmente os comentários anjuda , principalmente quem não tem condições pagar pelos cursinhos.

  • Gabarito: letra b.

    Jurisprudência: “A legitimidade da adequação, mediante interpretação do Poder Judiciário, da própria CR, se e quando imperioso compatibilizá-la, mediante exegese atualizadora, com as novas exigências, necessidades e transformações resultantes dos processos sociais, econômicos e políticos que caracterizam, em seus múltiplos e complexos aspectos, a sociedade contemporânea” (HC 91.361, rel. min. Celso de Mello, j. 23-9-2008, 2ª T, DJE de 6-2-2009).

    Doutrina: “A mutação constitucional por via de interpretação, por sua vez, consiste na mudança de sentido da norma, em contraste com entendimento preexistente. Como só existe norma interpretada, a mutação constitucional ocorrerá quando se estiver diante da alteração de uma interpretação previamente dada. No caso da interpretação judicial, haverá mutação constitucional quando, por exemplo, o Supremo Tribunal Federal vier a atribuir a determinada norma constitucional sentido diverso do que fixara anteriormente, seja pela mudança da realidade social ou por uma nova percepção do Direito” (BARROSO, Luís Roberto. Curso de Direito Constitucional Contemporâneo: os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 165).

     

    Exemplo de mutação:

    entendimento 1 (2000): "Não se estende à mãe adotiva o direito à licença, instituído em favor da empregada gestante pelo inciso XVIII do art. 7º, da Constituição Federal, ficando sujeito ao legislador ordinário o tratamento da matéria" (RE 197807, Relator: Min. OCTAVIO GALLOTTI, Primeira Turma, julgado em 30/05/2000);

    entendimento 2 (2017): "A licença maternidade prevista no artigo 7º, XVIII, da Constituição abrange tanto a licença gestante quanto a licença adotante, ambas asseguradas pelo prazo mínimo de 120 dias. Interpretação sistemática da Constituição à luz da dignidade da pessoa humana, da igualdade entre filhos biológicos e adotados, da doutrina da proteção integral, do princípio da prioridade e do interesse superior do menor" (RE 778889, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 10/03/2016).

  • A) Não. O Supremo Tribunal Federal somente pode reconhecer nova norma no sistema jurídico constitucional a partir de emenda à constituição produzida pelo poder constituinte derivado reformador.

    B) Sim. O Supremo Tribunal Federal, reconhecendo o fenômeno da mutação constitucional, pode atribuir ao texto inalterado uma nova interpretação, que expressa, assim, uma nova norma.

    GABARITO: Para o mecanismo de atuação da mutação constitucional, a modificação produzida se instrumentaliza de modo informal e espontâneo, como verdadeiro poder de fato, decorrente de fatores sociais, políticos e econômicos. Trata-se de processo informal de mudança da constituição, alterando o seu sentido, e não o seu texto escrito, que permanece com a mesma literalidade.

    C) Não. O surgimento de novas normas constitucionais somente pode ser admitido por intermédio das vias formais de alteração, todas expressamente previstas no próprio texto da Constituição.

    D) Sim. O sistema jurídico-constitucional brasileiro, seguindo linhas interpretativas contemporâneas, admite, como regra, a interpretação da Constituição independentemente de limites semânticos concedidos pelo texto.

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  • Gabarito B

    a) O STF pode reconhecer nova interpretação de uma norma no sistema jurídico constitucional a partir de decisões no controle de constitucionalidade.

    b) Sim. O STF, reconhecendo o fenômeno da mutação constitucional, pode atribuir ao texto inalterado uma nova interpretação, que expressa, assim, uma nova norma.

    c) O STF pela mutação constitucional, pode atribuir ao texto inalterado uma nova interpretação, que expressa, assim, uma nova norma.

    d) A interpretação da Constituição depende de limites semânticos concedidos pelo texto.

  • Poder constituinte derivado difuso = Mutação constitucional

  • Altera-se apenas o sentido formal: Poder Constituinte Derivado Reformador (Emenda Constitucional)

    Altera-se apenas o sentido informal: Poder Constituinte Derivado Difuso (Mutação Constitucional)

    BONS ESTUDOS!

  • O Supremo Tribunal Federal admite a mutação constitucional que é a mudança do significado da norma sem que haja a alteração do texto da norma.

  • Parlamentar brasileiro, em viagem oficial, visita o Tribunal Constitucional Federal da Alemanha, recebendo numerosas informações acerca do seu funcionamento e de sua área de atuação. Uma, todavia, chamou especialmente sua atenção: a referida Corte Constitucional reconhecia a possibilidade de alteração da Constituição material - ou seja, de suas normas - sem qualquer mudança no texto formal. Surpreendido com essa possibilidade, procura sua assessoria jurídica a fim de saber se o Supremo Tribunal Federal fazia uso de técnica semelhante no âmbito da ordem jurídica brasileira. A partir da hipótese apresentada, assinale a opção que apresenta a informação dada pela assessoria jurídica. Bora memorizar! ( Possibilidade de alteração da constituição )

    (Sem qualquer mudança no texto no texto constitucional!) = mutação

  • A: incorreta. A alteração formal da CF ocorre por meio do processo legislativo das emendas constitucionais. Ocorre que é possível a alteração informal, por meio da denominada mutação constitucional (ou poder constituinte difuso). A relação na mutação não se refere ao aspecto de alteração formal do texto constitucional, mas à interpretação dada à Constituição e o Supremo pode fazer isso. Não são necessárias técnicas de revisão ou reforma constitucional para que o fenômeno se opere. A mudança social, que se dá com o passar do tempo, já faz com que a interpretação seja modificada. Desse modo, o STF, ao reconhecer a mutação constitucional, atribuirá ao texto, não modificado formalmente, uma nova interpretação, expressando, portanto, uma nova norma; B: correta. Conforme explicado, é possível que o Supremo se valha da mutação constitucional. Um exemplo se deu quando o STF, se valendo do princípio da dignidade da pessoa humana e outros, admitiu união homoafetiva, ainda que o art. 226, § 3º, da CF trate apenas da união entre o “homem e a mulher”; C: incorreta. Como mencionado, alterações informais são admitidas e utilizadas pelo STF; D: incorreta. Os limites semânticos devem ser respeitados

  • Resumindo, STF pode mudar a interpretação do texto, sem que o texto da constituição seja alterado.

    Voto da maioria 2/3 dos membros do STF: 8 votos dos 11 presentes.

    Não há alteração do texto, o que existe é uma alteração na interpretação do texto.

  • mutação constitucional, pode atribuir ao texto inalterado uma nova interpretação, o st.f 11 x 2/3=

    Ôh Parasita-MC Leozinho ZS.

    # 8. (fração humano e crime, plagiar tb)

  • Aprendi isso em 2016 quando estudava para AGEPEN - CE. Sabia que um dia poderia usar.

  • Mutação constitucional é a forma pela qual o poder constituinte difuso se manifesta. É forma de alteração do sentido do texto maior, sem, todavia afetar-lhe a letra. Trata-se de uma alteração do significado do texto, que é adaptado conforme a nova realidade na qual a constituição está inserida.

    O exemplo clássico de mutação no Direito Constitucional envolve a expressão "casa", prevista no artigo , inciso , da  de 1988, que possui o seguinte texto: "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial".

    Neste caso, a palavra "casa" é interpretada não apenas como "residência", mas também compreende o local de trabalho, norma construída a partir da interpretação usualmente feita pelos nossos aplicadores do Direito no Brasil.

    Gabarito: B

    Me acompanhe no instagram: estudedireit0 

  • Prisão em segunda instância !

  • PODER CONSTITUINTE DIFUSO

    O Poder Constituinte Difuso se manifesta por meio das mutações constitucionais. Isto é, busca-se a interpretação do texto constitucional de acordo com a realidade social vivida no momento. Sendo o verdadeiro poder de fato, trata-se de um processo informal de mudança da Constituição; da qual, obviamente, deve-se sempre respeitar os princípios estruturantes. Altera-se o sentido interpretativo e não o seu texto que permanece com a mesma literalidade. O texto é o mesmo mas o sentido atribuído é outro.

    Bons Estudos, meu povo!

  • A mutação constitucional é um processo não formal de mudança da constituição em que o texto constitucional permanece inalterado, modificando-se APENAS O SIGNIFICADO e o SENTIDO INTERPRETATIVO de determinada norma constitucional.

  • Mutação Constitucional: Altera-se o sentido da norma constitucional sem modificar as palavras que a expressam. 

  • Gab B

    Poder Constituinte Difuso - Mutação Constitucional

  • Seria uma nova norma, como afirma a alternativa B?

  • A mutação constitucional altera o significado do texto constitucional sem a necessidade de alterá-lo em si.

  • B)Sim. O Supremo Tribunal Federal, reconhecendo o fenômeno da mutação constitucional, pode atribuir ao texto inalterado uma nova interpretação, que expressa, assim, uma nova norma.

    Alternativa correta. Reconhecendo o fenômeno da mutação constitucional, o STF pode conferir ao texto inalterado uma nova interpretação expressando uma nova norma.