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ID
2395072
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A Lei nº 13.300/16, que disciplina o processo e o julgamento dos mandados de injunção individual e coletivo, surgiu para combater o mal da síndrome da inefetividade das normas constitucionais. Nesse sentido, o seu Art. 8º, inciso II, inovou a ordem jurídica positivada ao estabelecer que, reconhecido o estado de mora legislativa, será deferida a injunção para estabelecer as condições em que se dará o exercício dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas reclamados, ou, se for o caso, as condições em que o interessado poderá promover ação própria visando a exercê-los, caso não seja suprida a mora legislativa no prazo determinado.
Considerando o conteúdo normativo do Art. 8º, inciso II, da Lei nº 13.300/16 e a teoria acerca da efetividade das normas constitucionais, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA B!

    Pela posição concretista, sempre que presentes os requisitos constitucionais exigidos para o mandado de injunção, o Poder Judiciário deveria reconhecer a existência da omissão legislativa ou administrativa e possibilitar efetivamente a concretização do exercício do direito, até que fosse editada a regulamentação pelo órgão competente.

    Pela posição não concretista, deverá o Poder Judiciário, apenas, reconhecer formalmente a inércia do Poder Público e dar ciência da sua decisão ao órgão competente, para que este edite a norma faltante. Estribada no princípio da separação dos Poderes, essa corrente entende que não deverá o Poder Judiciário suprir a lacuna, nem assegurar ao impetrante o exercício do direito carente de norma regulamentadora, tampouco obrigar o Poder Legislativo a legislar. O Poder Judiciário apenas reconhecerá formalmente a inconstitucionalidade da omissão e dará ciência da sua decisão ao órgão omisso, para que este edite a norma faltante.

    Podemos concluir que o Supremo Tribunal Federal, efetivamente, abandonou sua anterior posição (não concretista) e passou a adotar a posição concretista. Nota-se, porém, que não há consenso entre os membros do Tribunal sobre o alcance da decisão proferida no mandado de injunção, vale dizer, se será adotada a posição concretista geral (eficácia erga omnes) ou a concretista individual (eficácia inter partes). Com efeito, há registro de julgado em que foi perfilhada pelo Tribunal a posição concretista individual direta, possibilitando-se o efetivo exercício do direito exclusivamente para a impetrante (Ml 721/DF). Já em outras oportunidades, em julgados envolvendo a regulamentação do direito de greve do servidor público civil, adotou-se a posição concretista geral, determinando-se a aplicação da lei de greve do setor privado a todo o setor público (e não apenas aos servidores representados pelas entidades impetrantes dos mandados de injunção) (Ml 670/ES e Ml 708/DF).

  • A questão trata da eficácia da decisão no mandado de injunção. O mandado de injunção é impetrado sempre que a norma regulamentadora inviabilize o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, soberania e cidadania, conforme art. 2º da Lei 13.300/2016. Quanto à eficácia da decisão em sede de mandado de injunção, há duas correntes: a concretista e a não concretista.

    A corrente não concretista entende que o Poder Judiciário só pode reconhecer a inércia e dar ciência de sua decisão ao órgão competente.

    A corrente concretista entende que o Poder Judiciário deve não só reconhecer a omissão, como também possibilitar a efetiva concretização do direito, promovendo o ativismo judicial em prol em prol da efetividade das normas constitucionais. Portanto, das alternativas apresentadas, apenas a letra B conceitua esta corrente. 

    Gabarito do professor: letra B.

  • Acrescente-se que a Lei. 13.300/2016, que disciplina o processo e o julgamento dos mandados de injunção individual e coletivo, inovou ao incluir a locução falta total ou parcial de norma regulamentadora”, ausente no texto constitucional. Isso quer dizer que o Mandado de Injunção também pode ser utilizado quando, apesar da existência de regulamentação, esta for insuficiente, nos termos do art. 2º, caput, e parágrafo único.

    Logo, a presente ação é vocacionada a suprimir omissões legislativas capazes de obstar direitos e liberdades dos cidadãos, como no caso das normas constitucionais de eficácia limitada, onde o exercício pleno dos direitos nelas previstos depende necessariamente de edição normativa posterior.

    Em suma: o direito foi garantido pela Constituição, mas o seu exercício encontra-se condicionado à edição de lei regulamentadora ulterior.

    Exemplo clássico é o caso do direito de greve dos servidores públicos, previsto no art. 37, VII. Ele está garantido, mas carece de regulamentação, não obstante a aplicação subsidiária da Lei de Greve dos empregados privados.

    Busca-se evitar, portanto, que a desídia do legislador transforme algumas partes do texto constitucional em “letra morta”, combatendo a “síndrome de inefetividade” das normas constitucionais de eficácia limitada.

    Por ironia do destino, o próprio Mandado de Injunção foi vítima daquilo que desejou combater. Foram quase 28 anos para que tivéssemos um procedimento claro e preciso, restando ao Poder Judiciário a tarefa de fixar entendimentos não unânimes ao longo dos anos, principalmente quanto ao alcance das decisões (com ou sem efeito erga omnes,

  • Alternativa "B" seria melhor se não tivesse a expressão "revestindo-o de legitimidade democrática"... ou se só retirasse "democrática".

  • A Lei nº 13.300/2016 adotou a corrente concretista intermediária individual para os efeitos do mandado de injunção. O Poder Judiciário não se limitará a declarar a mora legislativa; ao contrário, buscará concretizar o direito, garantindo a efetividade das normas constitucionais.

    Dessa forma, por meio de uma atuação ativa do Poder Judiciário (ativismo judicial) será garantida a força normativa da Constituição.

    Gabarito letra B. 

  •  Teoria Concretista Intermediária: deferido o mandado de injunção, o judiciário primeiramente fixa um prazo para que o órgão competente elaborar aquela norma, após o término desse prazo caso a mora legislativa persista, o impetrante passa a ter aquele direito garantido.

    A concretista individual "intermediária'' entende que o Poder Judiciário não deve viabilizar o direito de forma imediata, mas sim reconhecer a mora e dar ciência ao órgão ou autoridade impetrada (competente para regulamentar) a fim de que a solução seja apresentada. Caso o prazo transcorra sem que a omissão seja suprida, isto é, em caso de persistência da letargia, aí sim o órgão julgador da injunção deve tomar as providências pertinentes para a concretização do direito, liberdade ou prerrogativa inerente à nacionalidade, cidadania ou soberania. *

    *MASSON,Natália.Manual de direito Constitucional.3ºed.Bahia: Jus Podivm.p449.

    Letra -B

  • Art. 8º Reconhecido o estado de mora legislativa, será deferida a injunção para:

    I – determinar PRAZO RAZOÁVEL para que o impetrado promova a edição da norma regulamentadora (concretista INTERMEDIARIA - regra)

    II – estabelecer as condições em que se dará o exercício dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas reclamados ou, se for o caso, as condições em que poderá o interessado promover ação própria visando a exercê-los, caso não seja suprida a mora legislativa no prazo determinado (concretista DIRETA - exceção)

  • TEORIA CONCRETISTA -

    Cabra impetra um MI (...)

    Juiz diz:

    De fato não há norma regulamentando tal direito. Já que ainda não tem norma regulamentando, toma seu direito (até existir regulamentação da norma), pois ninguém deve se prejudicar pela ineficiência do Estado.

  • Deus é maior que todas essas teorias gente.

    Confiem!!! Vai dar certo!!!

  • Mandados de Injunção individual e coletivo

    • Teoria concretista.
    • Juiz pode reconhecer o estado de mora legislativa
    • Pode estabelecer as condições em que se dará o exercício dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas reclamados, ou, se for o caso, as condições em que o interessado poderá promover ação própria visando a exercê-los, caso não seja suprida a mora legislativa no prazo determinado. 

  • questão do capiroto, meu senhor!

  • Foi consolidada a teoria concretista, em prol da efetividade das normas constitucionais, estabelecendo as condições para o ativismo judicial, revestindo-o de legitimidade democrática, sem ferir a separação de Poderes e, ao mesmo tempo, garantindo a força normativa da Constituição.

  • Teorias acerca dos efeitos da decisão concessiva de mandado de injunção.

    TEORIAS DOUTRINÁRIAS

    • Subsidiariedade: O Poder Judiciário somente declara a mora legislativa, nos moldes da ação direta de inconstitucionalidade por omissão (Manoel Gonçalves Ferreira Filho).
    • Independência jurisdicional: Cabe ao Poder Judiciário editar a norma geral, estendendo de forma abstrata a todos, inclusive os que não pleitearam a tutela.
    • Resolutividade: A sentença de MI produz a norma para o caso concreto com natureza constitutiva inter partes.

    TEORIAS JURISPRUDENCIAIS

    • Concretista: Em regra, a natureza da decisão é constitutiva. Excepcionalmente, também condenatória ou até mesmo de caráter executivo ou mandamental, conforme as necessidades do caso e a adoção da teoria concretista geral, individual intermediária ou direta. Divide-se em:

    a) tese concretista geral;

     

    b) tese concretista individual;

     

    b1) concretista direta;

     

    b2) concretista intermediária.

    • Não concretista

    A jurisprudência adota a teoria concretista.

    Vejamos como fora cobrado pelo CESPE na prova para o cargo de Advogado da União em 2015:

    CESPE/AGU/2015/Advogado da União: De acordo com o atual entendimento do STF, a decisão proferida em mandado de injunção pode levar à concretização da norma constitucional despida de plena eficácia, no tocante ao exercício dos direitos e das liberdades constitucionais e das prerrogativas relacionadas à nacionalidade, à soberania e à cidadania. (correto)

    Bons estudos!

  • O supremo por muito tempo adotou a teoria não concretista, mas em 2007 houve uma evolução jurisprudencial, com julgamento dos Mandados de injunção (670,708 e 712), que tinham por objeto as greves dos servidores públicos e este direito não tinha regulamentação, neste instante o supremo passa a adotar a teoria concretista, onde será garantido o direito de greve, utilizando a lei de greve dos celetistas. Alvo de muita crítica doutrinária no julgamento dos mandados de injunção dos servidores o STF adotou a teoria concretista geral, acabando violando de forma direta o princípio da separação dos poderes.

    Se quiser saber mais: https://lucas86souza.jusbrasil.com.br/artigos/664949623/aplicacao-da-teoria-concretista-intermediaria-no-mandado-de-injuncao-e-o-principio-da-separacao-dos-poderes

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  • Em 06/09/21 às 08:24, você respondeu a opção A.

    !

    Você errou!Em 03/05/21 às 19:11, você respondeu a opção A.

    !

    Você errou!Em 08/02/21 às 11:32, você respondeu a opção A.

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    Você errou!

    um dia eu acerto kk

  • é o que vei?
  • se isso fosse na 2° fase beleza, o candidato ta focando apenas na materia de DIREITO CONSTITUCIONAL. mas na 1° fase vei ? AI NAO

  • "A posição não concretista, por muito tempo, foi a dominante no STF e tinha por entendimento a impossibilidade de o Judiciário assegurar o exercício do direito no caso de omissão normativa, limitando-se a declarar e reconhecer a mora.

    Este posicionamento sofreu as nossas críticas, na medida em que se tornaria inviável o exercício de direitos fundamentais na persistência da inércia legislativa, ou mesmo na não deliberação de projeto já encaminhado.

    Evoluindo, o STF adotou, em alguns casos, a posição concretista individual intermediária, fixando um prazo ao órgão omisso para que elaborasse a norma naquele período. Decorrido in albis o prazo fixado, o autor passaria a ter o direito pleiteado (efeitos inter partes).

    Avançando, no julgamento dos MIs 670, 708 e 712, ajuizados por Sindicatos com o objetivo de se assegurar o direito de greve para os seus filiados, tendo em vista a inexistência de lei regulamentando o art. 37, VII, o STF declarou a omissão legislativa e, por maioria, determinou a aplicação, no que couber, da lei de greve vigente no setor privado, Lei n. 7.783/89.

    A aplicação da lei não se restringiu aos impetrantes, mas se estendeu a todo o funcionalismo público, consagrando, assim, o STF, nesse caso específico, a teo­ria concretista geral.

    Finalmente, com quase 30 anos de atraso!, a Lei n. 13.300/2016 (Lei do Mandado de Injunção – LMI, que deve ser lida para a prova) disciplinou o processo e o julgamento dos mandados de injunção individual e coletivo e deu outras providências.

    O art. 8º da LMI estabelece que, reconhecido o estado de mora legislativa, será deferida a injunção para: a) determinar prazo razoável para que o impetrado promova a edição da norma regulamentadora; b) estabelecer as condições em que se dará o exercício dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas reclamados ou, se for o caso, as condições em que poderá o interessado promover ação própria visando a exercê-los, caso não seja suprida a mora legislativa no prazo determinado. Esse prazo será dispensado quando comprovado que o impetrado deixou de atender, em mandado de injunção anterior, ao prazo estabelecido para a edição da norma.

    O legislador, portanto, optou pela posição concretista intermediária, sendo, então, mais conservador do que vinham sendo as decisões do STF."

    FONTE: OAB primeira fase : volume único (Coleção esquematizado ® / coordenador Pedro Lenza) – 7. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2020.

  • A eficácia objetiva é dividida ainda em corrente não concretista – que é aquela onde o Poder Judiciário, ao julgar procedente o mandado de injunção, deverá apenas comunicar o Poder, órgão, entidade ou autoridade que está sendo omisso

    Corrente concretista – onde o Poder Judiciário, ao julgar procedente o mandado de injunção e reconhecer que existe a omissão do Poder Público, deverá editar a norma que está faltando ou determinar que seja aplicada, ao caso concreto, uma já existente para outras.

    A corrente concretista ainda admite a divisão em corrente concretista direta - o Judiciário deverá implementar uma solução para viabilizar o direito do autor e isso deverá ocorrer imediatamente (diretamente), não sendo necessária nenhuma outra providência, a não ser a publicação do dispositivo da decisão

    Corrente concretista intermediária - ao julgar procedente o mandado de injunção, o Judiciário, antes de viabilizar o direito, deverá dar uma oportunidade ao órgão omisso para que este possa elaborar a norma regulamentadora. Assim, a decisão judicial fixa um prazo para que o Poder, órgão, entidade ou autoridade edite a norma que está faltando. Caso esta determinação não seja cumprida no prazo estipulado, aí sim o Poder Judiciário poderá viabilizar o direito, liberdade ou prerrogativa.

    LEI 13.300/2016 Art 8 inc II

    I - estabelecer as condições em que se dará o exercício dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas reclamados ou, se for o caso, as condições em que poderá o interessado promover ação própria visando a exercê-los, caso não seja suprida a mora legislativa no prazo determinado.

  • Ativismo Judicial? Sacanagem, né

  • que viagem é essa
  • cara**o entendi nada

  • Finalmente consegui destrinchar, compreender marromenos, e acertar essa questão. OSSADA