SóProvas


ID
2395090
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

João e Pedro são, por lei, contribuintes obrigados solidariamente a pagar determinado tributo. Foi publicada lei que isenta os ex-combatentes do pagamento de tal tributo, sendo este o caso pessoal somente de João.
Tendo em vista essa situação, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA A!

    CTN:

    Art. 124. São solidariamente obrigadas:
    II - as pessoas expressamente designadas por lei.
    Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.

    Solidariedade legal (inciso II): ocorre sob determinação da lei, que designa expressamente as pessoas que deverão responder solidariamente pela obrigação tributária. Exemplo: no caso de encerramento de uma sociedade de pessoas, os sócios são solidariamente responsáveis, consoante o art. 134, VII, do CTN.

    Art. 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:
    I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;
    II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;
    III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.

    Quanto à extensão dos efeitos da isenção e da remissão, ressalvados os benefícios de outorga pessoal, cite-se um elucidativo exemplo: João, José e Pedro são três coproprietários de uma área urbana ribeirinha, devendo-se, assim, pagar o IPTU no valor total de R$ 300,00. Caso haja isenção pessoal, v.g., para João, os demais – José e Pedro – continuarão como codevedores solidários de R$ 200,00, ou seja, R$ 100,00 para cada, indicando-se o saldo.

    SABBAG

  • A questão em síntese já fala que ambos são obrigados solidariamente a pagar o tributo,  fala também que a isenção de João é pessoal. Deixando claro a resposta (GABARITO A).

    Art. 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:

     II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;

  • ´Minha dúvida seria quanto ao pagamento, pois pensava que o outro responsável solidario deveria arcar com o pagamento integral e não apenas a parte divisível.

  • A – Correta. A Isenção pessoal de um não é aproveitada pelos demais responsáveis solidários, conforme art. 125, II, CTN.

     

    B – Errada. Pedro será exonerado apenas da parte isenta de João. Isso porque na solidariedade, qualquer das partes pode responder pela totalidade da obrigação, mas neste caso específico da isenção pessoal de João, o saldo restante continua na responsabilidade de Pedro. Art. 125, II, CTN.

     

    C – Errada. Do que adiantaria a lei de isenção, se João, mesmo preenchendo os requisitos da lei, não pudesse usufruir do benefício, por causa do caráter solidário da responsabilidade tributária?! Não há previsão de afastamento da isenção por causa da solidariedade. Há sim, o inverso, previsto no art. 125, II, CTN.

     

    Importante se atentar que a alternativa fez menção à uma das espécies tributárias (imposto), sendo que no enunciado, falou-se apenas de “tributo” de forma genérica. É só um alerta para não cair em uma armadilha da questão. No caso em tela, não visualizei essa possibilidade, mas pode-se confundir o raciocínio ao entrar no mérito da conceituação do tributo que sequer foi mencionado no enunciado.

     

    D – Errada. O erro é dizer que Pedro fica responsável pela integralidade da obrigação, já que o art. 125, II, CTN, responsabiliza os demais apenas pelo saldo, ou seja, pelo valor restante, descontada a parte isenta.

     

    Art. 125, II, CTN

            Art. 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:

            I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;

            II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados (esta é a regra), salvo se outorgada pessoalmente a um deles (esta é a exceção), subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;

     

    Sobre a dúvida do Guilherme:

    Eu também entendo que a palavra "saldo" somente não deixa claro que é o "saldo remanescente", ou seja, abatido do valor isento ao outro. Mas também, não teria lógica por uma isenção legal e pessoal a um dos responsáveis, obrigar os demais pela totalidade da obrigação. Quando o ente público emite uma lei concedendo uma isenção, penso eu, que já se tem o conhecimento e ciência de que irá se beneficiar alguém, em detrimento do recebimento pelo fisco.

     

    O fisco assume uma condição de gerar um bônus para alguém, que é dispensá-lo do pagamento, como também um ônus para si (o fisco), que é deixar de receber o tributo daquela pessoa. Se o valor permanecesse integral para os demais, não haveria qualquer ônus para o fisco. Seria como promover o bem social com um bem alheio.

  • Isenção e Anistia são causas de exclusão do crédito tributário

    ISENÇÃO: localiza-se no campo da “não incidência tributária”, impedindo o nascimento da obrigação tributária (art. 175, I, do CTN). Não se confunde com a imunidade: esta tem respaldo constitucional; a isenção, legal.

    ANISTIA: é o perdão das penalidades pecuniárias, concedido por lei, antes da constituição do crédito tributário (art. 175, II, do CTN). Somente pode ser aplicada a infrações cometidas antes da vigência da lei que a tiver concedido, operando efeito retrospectivo. (SÉRIE MÉTODO OAB, EDUARDO SABBAG)

    Art. 124. São solidariamente obrigadas:

    I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;

    II - as pessoas expressamente designadas por lei.

    Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.

    Art. 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:

    I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;

    II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;

    III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.

    LETRA A

  • A Solidariedade é legal e não comporta benefício de ordem.
    A isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados,

    - SALVO: Outorgada pessoalmente a um deles (no caso, subsiste a solidariedade quanto aos demais pelo saldo)

  • art. 125, II do CTN: a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo.

    As causa de exclusão do crédito tributário ocorre quando o Fisco isenta ou concede anistia (perdão) ao Contribuinte.

    Isenção ocorre de forma gratuita ou onerosa, em regra prevista em lei ordinária. E se difere da imunidade tributária prevista no texto constitucional. Pode ser concedida em caráter (art. 179 do CTN) ou individual.

    Anistia é o perdão antes do lançamento do crédito tributário ou das penalidades decorrentes dele.

  • CTN

    Art. 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:

    I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;

    II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;

    III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.

    Quanto à extensão dos efeitos da isenção e da remissão, ressalvados os benefícios de outorga pessoal, cite-se um elucidativo exemplo: João, José e Pedro são três coproprietários de uma área urbana ribeirinha, devendo-se, assim, pagar o IPTU no valor total de R$ 300,00. Caso haja isenção pessoal, v.g., para João, os demais – José e Pedro – continuarão como codevedores solidários de R$ 200,00, ou seja, R$ 100,00 para cada, indicando-se o saldo.

  • A isenção pessoal não é extensiva a todos.

  • A) Nas hipóteses de isenção pessoal, o solidário continua responsável pelo saldo, nos termos do art. 125 do CTN.

    B) Pedro não pode aproveitar a isenção em favor de João.

    C) A isenção em favor de João impede que lhe seja cobrado o tributo.

    D) A dívida não é integral, mas apenas do saldo remanescente.

    Fonte: Lenza, Pedro. OAB primeira fase: volume único. Saraiva Educação SA, 2020.

  • Questão de logica se e se e isenção pessoa, e somente o joao se encaixa na pessoalidade, por obvio pedro que não se encaixa não fara jus.

  • Art. 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:

    I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;

    II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;

    III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.

  • A resposta pode ser extraída do próprio enunciado da questão: "sendo este o caso pessoal somente de João". Ademais, se é pessoal, É PESSOAL!

    Avante, parceiros!

  • Meu foco sempre foi direito penal e processo penal, mas a matéria de direito tributário é a mais leve de se responder, tem uma certa lógica e não tem um milhão de detalhes.

  • Ou seja: como é uma isenção pessoal de João, Pedro só vai pagar sua parte (50%), não faria sentido pagar os 100%.

  • Caráter pessoal, então é PESSOAL. Avante!!!

  • Que caiam questões assim de tributário no exame XXXIV, amém!!!!!

  • A questão aborda o tema isenção e solidariedade tributária, sendo recomendada a leitura do artigo 125 do CTN.

    A isenção é a exclusão do crédito tributário, podendo ser concedida de forma especial ou geral. Também pode ser concedida com o intuito de fomentar o desenvolvimento econômico e social, beneficiando determinadas regiões do território nacional.

    Quando a isenção é pessoalmente outorgada, não exclui o dever de pagamento de forma solidária, de forma que o saldo remanescente fica para os demais obrigados.

    A)Sendo um caso de isenção pessoal, a lei não exonera Pedro, que permanece obrigado a pagar o saldo remanescente, descontada a parcela isenta em favor de João.

    Alternativa correta. Quando pessoalmente outorgada, a isenção não exclui o dever de pagamento de forma solidária, de forma que o saldo remanescente fica para outro contribuinte.