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ID
2395096
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O Município Alfa realizou obras nas praças públicas de determinado bairro, incluindo iluminação e arborização. Tais obras acarretaram a valorização imobiliária de dezenas de residências daquela região. Em decorrência disso, o município instituiu contribuição de melhoria.
Sobre a contribuição em questão, segundo o CTN, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA B!

    CTN:

    Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

    CF:

    Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
    III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

    A contribuição de melhoria está prevista no nosso ordenamento jurídico na Constituição Federal (art. 145, III) e no Código Tributário Nacional (arts. 81 e 82), manifestando-se no poder impositivo de exigir o tributo dos proprietários de bens imóveis valorizados com a realização de uma obra pública.

    Nesse aspecto, Rubens Gomes de Sousa considera a contribuição de melhoria um “tributo especial”, pois não se confunde nem com o imposto, nem com a taxa. Com esta, precisamente, não se mistura, porquanto pressupõe uma obra pública, e não um serviço público, dependendo de um fator intermediário, que é a valorização do bem imóvel. Com o imposto, por sua vez, não se confunde, uma vez que dele se distingue porque depende de atividade estatal específica.

    SABBAG

  • LETRA B 

    Havendo valorização imobiliária decorrente da obra pública, a contribuição de melhoria instituída é válida

  • Artigo 81 do CTN:

    “Art. 81 - A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado”.

  • GABARITO B -  É válida, porque foi instituída para fazer face ao custo de obra pública da qual decorre a valorização imobiliária.

    2 REQUISITOS PARA CRIAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

    PARA CRIAR A CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA DEVERÁ:

    1) OBRA PÚBLICA

    2) PARA OCORRER A VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL

    Art. 81. CTN A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

  • Alternativa B

     

    O Dedreto-Lei 195/1967 traz o rol taxativo das obras públicas que ensejam a cobrança de Contribuição de Melhoria, ou seja, se a obra não constar no DL, não será possível a referida cobrança.

     

    Art 2º Será devida a Contribuição de Melhoria, no caso de valorização de imóveis de propriedade privada, em virtude de qualquer das seguintes obras públicas:

    I - abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais e outros melhoramentos de praças e vias públicas; (Atenção: recapeamento asfáltico NÃO)

    II - construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e viadutos;

    III - construção ou ampliação de sistemas de trânsito rápido inclusive tôdas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema;

    IV - serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos, instalações de redes elétricas, telefônicas, transportes e comunicações em geral ou de suprimento de gás, funiculares, ascensores e instalações de comodidade pública;

    V - proteção contra sêcas, inundações, erosão, ressacas, e de saneamento de drenagem em geral, diques, cais, desobstrução de barras, portos e canais, retificação e regularização de cursos d’água e irrigação;

    VI - construção de estradas de ferro e construção, pavimentação e melhoramento de estradas de rodagem;

    VII - construção de aeródromos e aeroportos e seus acessos;

    VIII - aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriações em desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico.

  • Taxas e Contribuição de Melhoria é de competência comum!!!

     

    Contribuição de melhoria tem como fato gerador a obra pública que há valorização imobiliária, no qual se cobra de cada residência o quantum houve de valorização, nao podendo ultrapassar o limite da valorização do imóvel.

     

    Dessa forma, a alternativa correta é a letra B.

     

    É válida, porque foi instituída para fazer face ao custo de obra pública da qual decorre a valorização imobiliária.  

  • A – Incorreta. Interessante que no enunciado nem se fala do tal "Estado Beta" (rs), mas prossigamos! Como a obra pública foi realizada pelo município Alfa, e considerando que o Art. 81 do CTN, bem como o Art. 145 da CF, autorizam não só a União, mas também os estados, o DF e os municípios a instituírem a contribuição de melhoria, logo, a assertiva encontra-se incorreta.

     

    B – Correta. Assertiva totalmente consonante com o art. 81 do CTN.

     

    C – Incorreta. O art. 81 do CTN exige a valorização dos imóveis decorrente de obra pública, como requisito para a cobrança de Contribuição de melhoria pelo ente estatal. Afinal, esse é fenômeno escolhido pelo legislador para ser o fato gerador da obrigação tributária.

     

    D – Incorreta. Entendo que a assertiva abordou assunto não informado pelo enunciado, qual seja o limite de cobrança da contribuição. De todo modo, mesmo que fosse abordado no enunciado, a assertiva está incorreta, visto que o limite individual está limitado sob dois fatores: A valorização do imóvel e o montante total gasto na obra, pois o ente público não pode lucrar com a valorização por obras públicas, ou seja, receber mais do que gastou com a obra. Sendo assim, se o imóvel for o único valorizado, o limite é o valor da valorização bem como o total gasto na obra pelo ente público. Se for mais de um imóvel, o limite é a valorização de cada um, limitando-se ainda no conjunto de imóveis, ao valor total da obra. 

     

    Art. 145, CF,

    A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

    [...]

    III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

     

    Art. 81. CTN,

    A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

  • GABARITO B

     

    A contribuição de melhoria somente pode ser cobrada pelos municípios responsáveis por obras públicas que tiverem resultado em valorização imobiliária. Não há, porém, necessidade da efetiva utilização de recursos públicos no custo da obra.

    Trata-se de tributo de relação contraprestacional, que é um fundado em obra pública que causa valorização imobiliária.

     

     

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  • gabarito B

    Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado. CTN

  • A contribuição de melhoria é um tributo que pode ser exigido pelo Poder Público

    (União, Estados, Distrito Federal e Municípios)

    quando houver (1) a realização de uma obra pública e (2) uma valorização imobiliária decorrente desta obra. Sem estas duas características, ou então ocorrendo somente uma delas (apenas a obra pública ou a valorização), não é possível criar uma contribuição de melhoria. A finalidade desse tributo é custear a obra pública.

    Fonte: https://www.politize.com.br/contribuicao-de-melhoria-tributos/

  • Gabarito B: a contribuição de melhoria pode ser instituída em razão de valorização imobiliária decorrente de obras públicas, conforme o art. 81 do CTN.

    A) A competência para a instituição do tributo é do Município que realizou a obra.

    C) A contribuição de melhoria tem como pressuposto a valorização dos imóveis.

    D) O limite individual é a valorização do imóvel.

    Lenza, P. (2020). OAB primeira fase: volume único. Saraiva Educação SA.

  • B- É válida com base no artigo 81 do Código Tributário Nacional, sendo que esta contribuição de melhoria pode ser cobrada tanto pela União, como pelo Estado, DF ou municípios, devendo ter como base o custo das obras públicas, dos quais decorreram a valorização imobiliária.

  • Contribuição de melhoria

    Limite total -> despesa realizada

    Limite individual -> acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

  • Questão B

    A contribuição de melhoria tem como fato gerador a valorização do imóvel do contribuinte em razão de obra pública (instalação de rede elétrica, obras contra enchentes, etc.). Os beneficiários diretos da obra arcam com seu custo, total ou parcialmente.

  • LETRA B

    Segundo o artigo 81º do CTN, “é um tributo cobrado pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra a valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado”.

  • A)É inválida, pois deveria ter sido instituída pelo Estado Beta, onde está localizado o Município Alfa.

    Alternativa incorreta. Sendo a contribuição de melhoria um tributo de competência comum, pode ser exigida a sua cobrança por qualquer ente público quando este executa a obra pública resultando em valorização imobiliária no imóvel particular.

     B)É válida, porque foi instituída para fazer face ao custo de obra pública da qual decorre a valorização imobiliária.

    Alternativa correta. A obra executada pelo Poder Público que gere valorização imobiliária no imóvel do particular é passível de cobrança da contribuição de melhoria.

     C)É válida, mas poderia ter sido instituída independentemente da valorização dos imóveis dos contribuintes.

    Alternativa incorreta. Para ser instituída a contribuição de melhoria, o fato gerador deve ser a valorização imobiliária em razão da obra pública.

     D)É inválida, porque deveria ter, como limite individual, o valor global da despesa realizada pelo Poder Público na obra e não a valorização de cada imóvel.

    Alternativa incorreta. De acordo com o artigo 82 do CTN, é necessária a previsão do limite individual que representa o acréscimo do valor que da obra resultar para cada imóvel, para que seja válida a cobrança de contribuição de melhoria.

    ANÁLISE DA QUESTÃO

    A questão trata das espécies tributárias, abordando as contribuições de melhorias, sendo previsto no artigo 2º do DL 195/1967 o rol de obras públicas que podem gerar esta contribuição.

  • a presente questão versa sobre a espécie tributária contribuição de melhoria. Vejamos cada um dos itens:

    A) FALSO. De acordo com o texto constitucional (art. 145, III) e com o CTN (art. 81), a instituição de tal espécie tributária compete ao ente que titularizar a realização da referida obra da qual decorra valorização de bens imóveis (fato gerador da contribuição de melhoria);

    B) GABARITO DA QUESTÃO. Trata-se da descrição do fato gerador de tal espécie tributária tal como indicada no caput do art. 81 do Código Tributário Nacional;

    C) FALSO. Sendo, como visto, a valorização dos imóveis fato gerador da referida espécie tributária, não há que se falar em sua cobrança sem a ocorrência efetiva de tal disposição;

    D) FALSO. Existem dois limites a cobrança das contribuições de melhoria: um global, que se relaciona ao valor total da obra realizada; e um individual, relacionado com o efetivo acréscimo de valor que a referida obra resultar para cada um dos imóveis beneficiados (art. 81, CTN);

    Artigos citados:

    Art. 145, III, CF/88: A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: (...) III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

    Art. 81, CTN: A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.