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ID
2395102
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O governador do estado Alfa, diante de grave crise financeira que assola as contas estaduais, elaborou numerosos projetos de lei para diminuir os gastos públicos e atender ao disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal. Dentre esses projetos encontram-se: i) corte de 25% (vinte e cinco por cento) dos cargos em comissão do Poder Executivo; ii) redução dos subsídios e vencimentos dos servidores públicos estáveis em 10% (dez por cento) de seu valor nominal.
Com relação à constitucionalidade de tais projetos, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA C!

    CF:

    Art. 169, § 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências:
    I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;

    "O Supremo Tribunal Federal fixou jurisprudência no sentido de que não há direito adquirido à regime jurídico-funcional pertinente à composição dos vencimentos ou à permanência do regime legal de reajuste de vantagem, desde que eventual modificação introduzida por ato legislativo superveniente preserve o montante global da remuneração, não acarretando decesso de caráter pecuniário. Precedentes." (RE 593304 AgR, Relator Ministro Eros Grau, Segunda Turma, julgamento em 29.9.2009, DJe de 23.10.2009)

    Art. 37, XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;

    O projeto que reduz diretamente os subsídios e vencimentos pagos aos servidores públicos, portanto, nos ditames do art. 37, XV da CF, é inconstitucional, pois são eles irredutíveis.

  •  

    DIREITO ADMINISTRATIVO trata-se essa questão.

    Essa questão aborda à temática  de irretudibulidade dos subsídios dos servidores públicos e versa também sobre o tema Cargos em Comissão

    O inciso XV do art. 37 da CF/88 estabelece a regra de irredutibilidade dos vencimentos de servidores públicos

    Sobre o tema Cargos em Comissão se encontra:

    Na CF/88, art. 169, § 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências:
    I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;
     

     

     

  • ABARITO: LETRA C!

    CF:

    Art. 169, § 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências:
    I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;

    "O Supremo Tribunal Federal fixou jurisprudência no sentido de que não há direito adquirido à regime jurídico-funcional pertinente à composição dos vencimentos ou à permanência do regime legal de reajuste de vantagem, desde que eventual modificação introduzida por ato legislativo superveniente preserve o montante global da remuneração, não acarretando decesso de caráter pecuniário. Precedentes." (RE 593304 AgR, Relator Ministro Eros Grau, Segunda Turma, julgamento em 29.9.2009, DJe de 23.10.2009)

    Art. 37, XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;

    O projeto que reduz diretamente os subsídios e vencimentos pagos aos servidores públicos, portanto, nos ditames do art. 37, XV da CF, é inconstitucional, pois são eles irredutíveis.

  • CONFORME ART 37, XV,  " O SUBSÍDIO E OS VENCIMENTOS DOS OCUPANTES DE CARGOS E EMPREGOS PÚBLICOS SÃO IRREDUTÍVEIS, RESSALVADO O DISPOSTO  NOS INCISOS XI E XIV DESTE ARTIGO E NOS ARTIGOS 39§ 4º, 150 ,II, 153,  III E 153º§2º , I."

  • Gabarito C

     

    Boa tarde Pessoal, conforme comentários dos colegas, a redução direta de subsídios e vencimentos  é inconstitucional.

     

    O que ocorre é que União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências para que a despesa com pessoal ativo e inativo não exceda os limites estabelecidos em lei complementar:

     

    art 169 CF

    I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;  (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

     

    II - exoneração dos servidores não estáveis. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)  (Vide Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

     

    § 4º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).

  • A primeira proposta do Governador, é Constitucional, tendo em vista que no art. 169, 3º, I,CF, vem nos dizer que em caso de crise financeira, é possível a redução de de pelo menos 20% das despesas com cargos em comissão e função de confiança.


    Já a segunda proposta é Inconstitucional, haja vista que, são IRREDUTÍVEIS os subsídios e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos. Art. 37, XV,CF.


    Sendo nesse caso, aceito somente a primeira proposta.



    RESPOSTA: C

  • a questão fala de 25% e a lei fala de 20%, se faz mister;

    Art. 169, § 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências:

    I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;

    palavras da questão;

     i) corte de 25% (vinte e cinco por cento) dos cargos em comissão do Poder Executivo.

    Creio que abanca adotou a questão que esteja mais correta, porque a primeira proposta também é inconstitucional.

    oque os exímios colegas acharam?

  • Jhonata, o artigo 169 da CF dispõe que o Estado adotará a redução em PELO MENOS 20% das despesas com cargos em comissão e funções de confiança. Ou seja, 20% é o mínimo e não o máximo, portanto não há erro na questão.
  • Caro Jhonata Marques, o Art. 169, § 3º, I, estipula um mínimo e não um máximo, diz " pelo menos", logo, não há incontitucionalidade na primeira proposta, apenas na segunda, espero ter ajudado.

  • A segunda proposta é Inconstitucional, haja vista que, são IRREDUTÍVEIS os subsídios e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos. Art. 37, XV,CF.

    Sendo nesse caso, aceito somente a primeira proposta.

    RESPOSTA: C

  • C) O projeto que reduz diretamente os subsídios e vencimentos pagos aos servidores públicos é inconstitucional.

    GABARITO: Com relação à constitucionalidade do corte de 25% (vinte e cinco por cento) dos cargos em comissão do Poder Executivo, estabelece a Constituição Federal, que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão providências para que a despesa com pessoal ativo e inativo não exceda os limites estabelecidos em lei complementar. Dentre as providências, poderá ser adotada a redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança. Quanto a redução dos subsídios e vencimentos dos servidores públicos estáveis em 10% (dez por cento) de seu valor nominal é inconstitucional, tendo em vista, que a Constituição afirma que o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis. (Arts. 37, XV e 169, § 3º, I  da CF/88)

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  • A questão versa sobre cortes de gastos, então, a primeira medida válida a ser tomada é desligar PELO MENOS 20% dos cargos de confiança e função de confiança. Agora, sobre a redução de vencimentos (salário do servidor) e subsídios (salário do Presidente, Governador, Ministros..) é inconstitucional, pois ambos são IRREDUTÍVEIS.

  • Constituição Federal:

    Art. 169, § 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências:

    I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;

    Art. 37, XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;

    Letra C- Correta.