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GABARITO: LETRA C!
CF:
Art. 169, § 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências:
I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;
"O Supremo Tribunal Federal fixou jurisprudência no sentido de que não há direito adquirido à regime jurídico-funcional pertinente à composição dos vencimentos ou à permanência do regime legal de reajuste de vantagem, desde que eventual modificação introduzida por ato legislativo superveniente preserve o montante global da remuneração, não acarretando decesso de caráter pecuniário. Precedentes." (RE 593304 AgR, Relator Ministro Eros Grau, Segunda Turma, julgamento em 29.9.2009, DJe de 23.10.2009)
Art. 37, XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;
O projeto que reduz diretamente os subsídios e vencimentos pagos aos servidores públicos, portanto, nos ditames do art. 37, XV da CF, é inconstitucional, pois são eles irredutíveis.
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DIREITO ADMINISTRATIVO trata-se essa questão.
Essa questão aborda à temática de irretudibulidade dos subsídios dos servidores públicos e versa também sobre o tema Cargos em Comissão
O inciso XV do art. 37 da CF/88 estabelece a regra de irredutibilidade dos vencimentos de servidores públicos
Sobre o tema Cargos em Comissão se encontra:
Na CF/88, art. 169, § 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências:
I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;
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ABARITO: LETRA C!
CF:
Art. 169, § 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências:
I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;
"O Supremo Tribunal Federal fixou jurisprudência no sentido de que não há direito adquirido à regime jurídico-funcional pertinente à composição dos vencimentos ou à permanência do regime legal de reajuste de vantagem, desde que eventual modificação introduzida por ato legislativo superveniente preserve o montante global da remuneração, não acarretando decesso de caráter pecuniário. Precedentes." (RE 593304 AgR, Relator Ministro Eros Grau, Segunda Turma, julgamento em 29.9.2009, DJe de 23.10.2009)
Art. 37, XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;
O projeto que reduz diretamente os subsídios e vencimentos pagos aos servidores públicos, portanto, nos ditames do art. 37, XV da CF, é inconstitucional, pois são eles irredutíveis.
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CONFORME ART 37, XV, " O SUBSÍDIO E OS VENCIMENTOS DOS OCUPANTES DE CARGOS E EMPREGOS PÚBLICOS SÃO IRREDUTÍVEIS, RESSALVADO O DISPOSTO NOS INCISOS XI E XIV DESTE ARTIGO E NOS ARTIGOS 39§ 4º, 150 ,II, 153, III E 153º§2º , I."
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Gabarito C
Boa tarde Pessoal, conforme comentários dos colegas, a redução direta de subsídios e vencimentos é inconstitucional.
O que ocorre é que União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências para que a despesa com pessoal ativo e inativo não exceda os limites estabelecidos em lei complementar:
art 169 CF
I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
II - exoneração dos servidores não estáveis. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Vide Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 4º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).
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A primeira proposta do Governador, é Constitucional, tendo em vista que no art. 169, 3º, I,CF, vem nos dizer que em caso de crise financeira, é possível a redução de de pelo menos 20% das despesas com cargos em comissão e função de confiança.
Já a segunda proposta é Inconstitucional, haja vista que, são IRREDUTÍVEIS os subsídios e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos. Art. 37, XV,CF.
Sendo nesse caso, aceito somente a primeira proposta.
RESPOSTA: C
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a questão fala de 25% e a lei fala de 20%, se faz mister;
Art. 169, § 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências:
I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;
palavras da questão;
i) corte de 25% (vinte e cinco por cento) dos cargos em comissão do Poder Executivo.
Creio que abanca adotou a questão que esteja mais correta, porque a primeira proposta também é inconstitucional.
oque os exímios colegas acharam?
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Jhonata, o artigo 169 da CF dispõe que o Estado adotará a redução em PELO MENOS 20% das despesas com cargos em comissão e funções de confiança. Ou seja, 20% é o mínimo e não o máximo, portanto não há erro na questão.
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Caro Jhonata Marques, o Art. 169, § 3º, I, estipula um mínimo e não um máximo, diz " pelo menos", logo, não há incontitucionalidade na primeira proposta, apenas na segunda, espero ter ajudado.
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A segunda proposta é Inconstitucional, haja vista que, são IRREDUTÍVEIS os subsídios e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos. Art. 37, XV,CF.
Sendo nesse caso, aceito somente a primeira proposta.
RESPOSTA: C
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C) O projeto que reduz diretamente os subsídios e vencimentos pagos aos servidores públicos é inconstitucional.
GABARITO: Com relação à constitucionalidade do corte de 25% (vinte e cinco por cento) dos cargos em comissão do Poder Executivo, estabelece a Constituição Federal, que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão providências para que a despesa com pessoal ativo e inativo não exceda os limites estabelecidos em lei complementar. Dentre as providências, poderá ser adotada a redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança. Quanto a redução dos subsídios e vencimentos dos servidores públicos estáveis em 10% (dez por cento) de seu valor nominal é inconstitucional, tendo em vista, que a Constituição afirma que o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis. (Arts. 37, XV e 169, § 3º, I da CF/88)
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A questão versa sobre cortes de gastos, então, a primeira medida válida a ser tomada é desligar PELO MENOS 20% dos cargos de confiança e função de confiança. Agora, sobre a redução de vencimentos (salário do servidor) e subsídios (salário do Presidente, Governador, Ministros..) é inconstitucional, pois ambos são IRREDUTÍVEIS.
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Constituição Federal:
Art. 169, § 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências:
I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;
Art. 37, XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;
Letra C- Correta.