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ID
2395108
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Administração Federal irá realizar sucessivos contratos de compra de produtos de papelaria, de uso contínuo nos órgãos para os quais os bens estão destinados. Para tanto, pretende fazer uso dos mecanismos legais que melhor atendam ao princípio da eficiência.
No caso, acerca da modalidade de licitação a ser adotada, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA C!

    Lei nº 8.666/93

    Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão:
    II - ser processadas através de sistema de registro de preços;

    O art. 15, inciso II, da Lei 8.666/1993 determina que as compras efetuadas pela administração pública devem, sempre que possível, "ser processadas através de sistema de registro de preços". O denominado "sistema de registro de preços" é um meio apto a viabilizar diversas contratações de compras (a rigor, aquisições de bens e serviços), concomitantes ou sucessivas, por órgãos e entidades da administração pública, sem a realização de um específico procedimento licitatório previamente a cada uma dessas compras.

    O art. 15, § 3º, inciso I, da Lei 8.666/1993 determina que a modalidade de licitação para selecionar os potenciais fornecedores na sistemática de registro de preços deve ser a concorrência. Entretanto, a Lei 10.520/2002 (que instituiu, no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns, e dá outras providências.), em seu art. 11, possibilita a utilização da modalidade pregão, quando o sistema de registro de preços destinar-se a compras e contratações de bens e serviços comuns.

    O pregão é uma sexta modalidade de licitação - além das cinco arroladas no art. 22 da Lei 8.666/1993 -, instituída pela MP 2.026/2000. O fator que define a possibilidade de utilização da modalidade pregão é a natureza do objeto da contratação - aquisição de bens e serviços comuns -, e não o valor do contrato. A Lei 10.520/2002 define como bens e serviços comuns "aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado" (art. 1º, parágrafo único). Portanto, bens e serviços comuns são, simplesmente, bens e serviços ordinários, comezinhos, sem peculiaridades ou características técnicas especiais.

    MA/VP

  • Analisemos cada uma das opções oferecidas, à procura da única correta:

    a) Errado:

    Da simples leitura do rol de hipóteses legalmente previstas como passíveis de utilização do Regime Diferenciado de Contratações - RDC (Lei 12.462/2011, art. 1º), extrai-se que a simples necessidade de se efetuar compras sucessivas de determinados bens (no caso, de papelaria) não se encontra ali estabelecida, razão pela qual esta opção está claramente equivocada.

    b) Errado:

    Leilão constitui modalidade licitatória destinada à alienação de bens móveis e imóveis (Lei 8.666/93, art. 22, §5º). Ora, na espécie, a intenção da Administração Pública não é a de vender bens, mas sim adquirir produtos, de modo que, por óbvio, jamais poder-se-ia lançar mão de tal modalidade de certame.

    c) Certo:

    O sistema de registro de preços, disciplinado no art. 15, II e §§ da Lei 8.666/93, de fato, tem por objetivo permitir que a Administração realize sucessivas compras de bens, valendo-se de apenas uma licitação, o que, sem dúvida alguma, atende ao princípio da eficiência, na medida em que desburocratiza-se o procedimento de aquisição, pelos entes públicos, agilizam-se as aquisições, evita-se que a Administração tenha de estocar grande quantidade de produtos etc.

    A propósito do tema, ensinam Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo:

    "O denominado 'sistema de registro de preços' é um meio apto a viabilizar diversas contratações de compras, concomitantes ou sucessivas, sem a realização de um específico procedimento licitatório previamente a cada uma, por um ou mais de um órgão ou entidade da administração pública."

    Como se vê, é exatamente o caso de que se cuida na questão ora analisada, de sorte que esta é, claramente, a opção correta.

    d) Errado:

    O convite não constitui modalidade que independe do valor do contrato. Bem ao contrário, só é cabível se observados os limites de valor previstos na Lei 8.666/93, art. 23, I, "a" e II, "a". Ademais, para fins de compras sucessivas, como desejado pela Administração nesta questão, o convite não seria a modalidade adequada, sob o ângulo do princípio da eficiência, porquanto o melhor caminho seria a utilização do sistema de registro de preços, como acima pontuado, sistema este que exige o manejo da concorrência (Lei 8.666/93, art. 15, §3º, I).

    Gabarito do professor: C

    Bibliografia:

    ALEXANDRINO, Marcelo e PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. São Paulo: Método, 2012, p. 629.

  • a) Errado:

    Da simples leitura do rol de hipóteses legalmente previstas como passíveis de utilização do Regime Diferenciado de Contratações - RDC (Lei 12.462/2011, art. 1º), extrai-se que a simples necessidade de se efetuar compras sucessivas de determinados bens (no caso, de papelaria) não se encontra ali estabelecida, razão pela qual esta opção está claramente equivocada.

    b) Errado:

    Leilão constitui modalidade licitatória destinada à alienação de bens móveis e imóveis (Lei 8.666/93, art. 22, §5º). Ora, na espécie, a intenção da Administração Pública não é a de vender bens, mas sim adquirir produtos, de modo que, por óbvio, jamais poder-se-ia lançar mão de tal modalidade de certame.

    c) Certo:

    O sistema de registro de preços, disciplinado no art. 15, II e §§ da Lei 8.666/93, de fato, tem por objetivo permitir que a Administração realize sucessivas compras de bens, valendo-se de apenas uma licitação, o que, sem dúvida alguma, atende ao princípio da eficiência, na medida em que desburocratiza-se o procedimento de aquisição, pelos entes públicos, agilizam-se as aquisições, evita-se que a Administração tenha de estocar grande quantidade de produtos etc.

    A propósito do tema, ensinam Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo:

    "O denominado 'sistema de registro de preços' é um meio apto a viabilizar diversas contratações de compras, concomitantes ou sucessivas, sem a realização de um específico procedimento licitatório previamente a cada uma, por um ou mais de um órgão ou entidade da administração pública."

    Como se vê, é exatamente o caso de que se cuida na questão ora analisada, de sorte que esta é, claramente, a opção correta.

    d) Errado:

    O convite não constitui modalidade que independe do valor do contrato. Bem ao contrário, só é cabível se observados os limites de valor previstos na Lei 8.666/93, art. 23, I, "a" e II, "a". Ademais, para fins de compras sucessivas, como desejado pela Administração nesta questão, o convite não seria a modalidade adequada, sob o ângulo do princípio da eficiência, porquanto o melhor caminho seria a utilização do sistema de registro de preços, como acima pontuado, sistema este que exige o manejo da concorrência (Lei 8.666/93, art. 15, §3º, I).

    Gabarito: C

    Bibliografia:

    ALEXANDRINO, Marcelo e PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. São Paulo: Método, 2012, p. 629.

  • LETRA C 

    Lei nº 8.666/93
    Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão:
    II - ser processadas através de sistema de registro de preço

  • O registro de preços é um procedimento auxiliar que auxilia os seguintes procedimentos: CONCORRÊNCIA e PREGÃO.

  • Objeto da licitação:   sucessivos contratos de compra de produtos de papelaria, de uso contínuo nos órgãos

    *Registro de preço é para contratação de bens, obras ou serviço de USO FREQUENTE, ROTINEIRO. >  nas modalidades de Concorrência (art.15,II da ELC) e no Pregão (art.11 da lei 10.520/02) 
    Nesse caso como são produtos de papelaria para uso contínuo, ou seja é um bem comum para uso frequente. É o caso de registro de preço para pregão ( pregão: modalidade de licitação que tem por objeto contratação de bens e serviços comuns).
    LETRA C

     

  • a) Errado:

    Da simples leitura do rol de hipóteses legalmente previstas como passíveis de utilização do Regime Diferenciado de Contratações - RDC (Lei 12.462/2011, art. 1º), extrai-se que a simples necessidade de se efetuar compras sucessivas de determinados bens (no caso, de papelaria) não se encontra ali estabelecida, razão pela qual esta opção está claramente equivocada.

    b) Errado:

    Leilão constitui modalidade licitatória destinada à alienação de bens móveis e imóveis (Lei 8.666/93, art. 22, §5º). Ora, na espécie, a intenção da Administração Pública não é a de vender bens, mas sim adquirir produtos, de modo que, por óbvio, jamais poder-se-ia lançar mão de tal modalidade de certame.

    c) Certo:

    O sistema de registro de preços, disciplinado no art. 15, II e §§ da Lei 8.666/93, de fato, tem por objetivo permitir que a Administração realize sucessivas compras de bens, valendo-se de apenas uma licitação, o que, sem dúvida alguma, atende ao princípio da eficiência, na medida em que desburocratiza-se o procedimento de aquisição, pelos entes públicos, agilizam-se as aquisições, evita-se que a Administração tenha de estocar grande quantidade de produtos etc.

    A propósito do tema, ensinam Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo:

    "O denominado 'sistema de registro de preços' é um meio apto a viabilizar diversas contratações de compras, concomitantes ou sucessivas, sem a realização de um específico procedimento licitatório previamente a cada uma, por um ou mais de um órgão ou entidade da administração pública."

    Como se vê, é exatamente o caso de que se cuida na questão ora analisada, de sorte que esta é, claramente, a opção correta.


    d) Errado:

    O convite não constitui modalidade que independe do valor do contrato. Bem ao contrário, só é cabível se observados os limites de valor previstos na Lei 8.666/93, art. 23, I, "a" e II, "a". Ademais, para fins de compras sucessivas, como desejado pela Administração nesta questão, o convite não seria a modalidade adequada, sob o ângulo do princípio da eficiência, porquanto o melhor caminho seria a utilização do sistema de registro de preços, como acima pontuado, sistema este que exige o manejo da concorrência (Lei 8.666/93, art. 15, §3º, I).
     

  • Para a compra de bens comuns,utilize o pregão comum.

  • Art. 11, Lei 10.520

    Art. 11. As compras e contratações de bens e serviços comuns, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando efetuadas pelo sistema de registro de preços previsto no art. 15 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, poderão adotar a modalidade de pregão, conforme regulamento específico.

  • A propósito do tema, ensinam Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo:

    "O denominado 'sistema de registro de preços' é um meio apto a viabilizar diversas contratações de compras, concomitantes ou sucessivas, sem a realização de um específico procedimento licitatório previamente a cada uma, por um ou mais de um órgão ou entidade da administração pública."

  • Lei nº 8.666/93

    Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão:

    II - ser processadas através de sistema de registro de preços;

    O art. 15, inciso II, da Lei 8.666/1993 determina que as compras efetuadas pela administração pública devem, sempre que possível, "ser processadas através de sistema de registro de preços". O denominado "sistema de registro de preços" é um meio apto a viabilizar diversas contratações de compras (a rigor, aquisições de bens e serviços), concomitantes ou sucessivas, por órgãos e entidades da administração pública, sem a realização de um específico procedimento licitatório previamente a cada uma dessas compras.

    O art. 15, § 3º, inciso I, da Lei 8.666/1993 determina que a modalidade de licitação para selecionar os potenciais fornecedores na sistemática de registro de preços deve ser a concorrência. Entretanto, a Lei 10.520/2002 (que instituiu, no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns, e dá outras providências.), em seu art. 11, possibilita a utilização da modalidade pregão, quando o sistema de registro de preços destinar-se a compras e contratações de bens e serviços comuns.

    O pregão é uma sexta modalidade de licitação - além das cinco arroladas no art. 22 da Lei 8.666/1993 -, instituída pela MP 2.026/2000. O fator que define a possibilidade de utilização da modalidade pregão é a natureza do objeto da contratação - aquisição de bens e serviços comuns -, e não o valor do contrato. A Lei 10.520/2002 define como bens e serviços comuns "aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado" (art. 1º, parágrafo único). Portanto, bens e serviços comuns são, simplesmente, bens e serviços ordinários, comezinhos, sem peculiaridades ou características técnicas especiais.

  • LEI Nº 10.520 DE 2002

    Art. 11. As compras e contratações de bens e serviços comuns, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando efetuadas pelo sistema de registro de preços previsto no art. 15 da lei 8.666, poderão adotar a modalidade de pregão, conforme regulamento específico.

  • Tá no prego tá precisando

  • Modalidades de licitação segundo a nova legislação

    A modalidade, assim como outras informações essenciais para o certame, é definida no edital e irá determinar as regras de todo o processo.

    Assim, a partir da aprovação da nova lei, o processo licitatório poderá ocorrer nos seguintes formatos:

    1 PREGÃO

    O pregão é a modalidade obrigatória para contratação de bens ou serviços comuns, exceto os de engenharia, e pode ser realizado nas versões presencial ou eletrônica. 

    Dessa forma, o critério de julgamento pode ser o de menor preço ou de maior desconto, de acordo com as disposições do edital.

    Além disso, a nova legislação também institui que a empresa deve anexar no sistema toda a documentação de habilitação junto com a proposta. Portanto, quando o pregoeiro verificar o vencedor, o profissional já terá acesso aos documentos para fazer a análise.

    2 CONCORRÊNCIA

    A concorrência é a modalidade para contratação de bens e serviços especiais, além de obras e serviços comuns e especiais de engenharia. Os critérios de julgamento das propostas podem ser:

    • Menor preço;
    • Melhor técnica ou conteúdo artístico;
    • Técnica e preço;
    • Maior retorno econômico;
    • Maior desconto.

    3 CONCURSO

    Já o concurso é destinado para a escolha de trabalho técnico, científico ou artístico. Dessa forma, o critério de julgamento para concessão de prêmio ou remuneração ao vencedor deve ser o de melhor técnica ou conteúdo artístico.

    4 LEILÃO

    Esta modalidade de licitação deve ser realizada para alienação de bens imóveis ou de bens móveis, tanto os considerados inservíveis quanto os legalmente apreendidos. Nesse formato, o vencedor é quem oferecer o maior lance.

    5 DIÁLOGO COMPETITIVO

    O diálogo competitivo é uma nova modalidade instituída pelo PL 4253/20, que foi aprovado no Senado. 

    Segundo o texto, este modelo é destinado para a contratação de obras, serviços e compras em que a Administração Pública realiza diálogos com licitantes previamente selecionados.

    Para isso, os concorrentes serão escolhidos mediante critérios objetivos com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às necessidades do órgão público. Após o encerramento dos diálogos, os licitantes devem apresentar uma proposta final.

  • Gabarito C

    LEI Nº 10.520 DE 2002

    Art. 11. As compras e contratações de bens e serviços comuns, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando efetuadas pelo sistema de registro de preços previsto no art. 15 da lei 8.666, poderão adotar a modalidade de pregão, conforme regulamento específico.

  • Relembrando sem fofoca

    O registro de preços é um procedimento auxiliar que auxilia os seguintes procedimentos: CONCORRÊNCIA e PREGÃO.

  • A)É cabível a utilização do regime diferenciado de contratações públicas (RDC).

    Alternativa incorreta. Somente às situações descritas na Lei 12.462/2011 aplica-se o regime diferenciado de contratações públicas.

     B)Deverá ser utilizada a modalidade leilão para cada uma das compras a contratar.

    Alternativa incorreta. De acordo com o artigo 22 da Lei 8.666/1993, o leilão é utilizado para alienação de bens, não sendo cabível para a aquisição de produtos.

     C)É possível o processamento das compras pelo sistema de registro de preços, mediante a utilização da modalidade pregão.

    Alternativa correta. Nos termos do artigo 15 da Lei 8.666/1993, sendo necessária a aquisição reiterada de bens, deverá ser utilizado o registro de preços, cabendo ao presente caso a modalidade pregão, tendo em vista se tratar de bens comuns a preço de mercado.

     D)É obrigatória a utilização da modalidade convite, independentemente do valor orçado.

    Alternativa incorreta. Somente poderá ser utilizado o convite quando o valor estimado da contratação for de até R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais),

    Convite (art. 22, §3º, Lei 8.666/93) Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.

    Tomada de preços (art. 22, §2º, Lei 8.666/93) é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.

    Concorrência(art. 22, §1º, Lei 8.666/93) é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto.

    Concurso (art. 22, §4º, da Lei n.º 8.666/93) Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias.

    Leilão (art. 22, §5º, da Lei n.º 8.666/93) é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação.

    Pregão(art. 1º, da Lei n.º 10.520/02) é a modalidade licitatória para aquisição de bens e serviços comuns.