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ID
2395111
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Associação Delta se dedica à promoção do voluntariado e foi qualificada como Organização da Sociedade Civil sem fins lucrativos – OSCIP, após o que formalizou termo de parceria com a União, por meio do qual recebeu recursos que aplicou integralmente na realização de suas atividades, inclusive na aquisição de um imóvel, que passou a ser a sede da entidade.
Com base nessa situação hipotética, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA D!

    Lei nº 9.790/99:

    Art. 3o A qualificação instituída por esta Lei, observado em qualquer caso, o princípio da universalização dos serviços, no respectivo âmbito de atuação das Organizações, somente será conferida às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujos objetivos sociais tenham pelo menos uma das seguintes finalidades:
    VII - promoção do voluntariado; (A)

    Art. 1º, § 2o A outorga da qualificação prevista neste artigo é ato vinculado ao cumprimento dos requisitos instituídos por esta Lei. (B)

    Art. 9o Fica instituído o Termo de Parceria, assim considerado o instrumento passível de ser firmado entre o Poder Público e as entidades qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público destinado à formação de vínculo de cooperação entre as partes, para o fomento e a execução das atividades de interesse público previstas no art. 3o desta Lei. (C)

    Organização da Sociedade Civil sem fins lucrativos – OSCIP → termo de parceria;
    Organização social – OS → contrato de gestão

    Art. 15. Caso a organização adquira bem imóvel com recursos provenientes da celebração do Termo de Parceria, este será gravado com cláusula de inalienabilidade. (D)

  • Vejamos as alternativas oferecidas pela Banca, à procura da correta:

    a) Errado:

    O objeto social da hipotética Associação DELTA - promoção do voluntariado - não apenas não se encontra previsto dentre as vedações expressas, elencadas no art. 2º da Lei 9.790/99, como, muito ao contrário, trata-se de atividade estabelecida em meio às passíveis de possibilitarem a qualificação como OSCIP, nos termos do art. 3º, VII, do citado diploma legal. Logo, incorreta a presente opção.

    b) Errado:

    Diferentemente do que se dá no caso das Organizações Sociais, regidas pela Lei 9.637/98, em que a qualificação das entidades constitui ato discricionário da Administração Pública, no caso das OSCIP´s, a decisão administrativa é vinculada. Vale dizer, preenchidos os requisitos legais, a autoridade competente deve conceder a respectiva qualificação, não sendo permitido negar o requerimento ao sabor de conveniência e oportunidade. Esta conclusão é extraída da norma do art. 6º, §3º, Lei 9.790/99, que elenca, taxativamente, as hipóteses em que o pedido deve ser indeferido. Fora delas, ou seja, a contrário senso, se estiverem presentes os pressupostos legais, não há espaço para negativas fundadas em razões diversas. O pleito tem que ser atendido.

    c) Errado:

    Ao contrário do que se afirma nesta alternativa "c", o Termo de Parceria admite, sim, o repasse de recursos públicos à OSCIP, o que se extrai dos teores dos artigos 12 e 13 da Lei 9.790/99, que tratam, respectivamente, do dever de comunicação aos tribunais de contas e ao Ministério Público, caso haja qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de "recursos ou bens de origem pública", e da decretação de indisponibilidade e sequestro de bens dos envolvidos nas possíveis malversações de verbas do erário. Fosse pouco, o art. 15-B, que disciplina a prestação de contas a cargo da entidade, é claro ao estabelecer que tal apuração visa a verificar a correta aplicação dos recursos públicos recebidos pela OSCIP.

    d) Certo:

    De fato, consta do art. 15 da Lei 9.790/99 que os bens imóveis adquiridos com recursos oriundos do Termo de Parceria devem ser gravados com cláusula de inalienabilidade, de maneira que, por óbvio, não podem ser livremente alienados pelas respectivas OSCIP's.


    Gabarito do professor: D

  • Uma sociedade civil de interesse público receberá esse título (OSCIP) através de um TERMO DE PARCERIA com o MINISTÉRIO DA JUSTIÇA. 

    O ato é VINCULADO, ou seja, preenchidos os requisitosl tal sociedade civil terá o direito ao título.

  • Olá, pessoal! Seguem os principais comentários sobre OS e OSCIP.

    CARACTERÍSTICAS COMUNS: são Pessoas Jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, que são habilitadas pelo Poder Público para serviços de Ensino, pesquisa científ, desenvolv tecnológ, saúde, meio amb, etc;  NÃO precisam LICITAR.

    CARACTERÍSTICAS DIFERENTES:

    OS: Poder Público (QUALQUER Ministério) faz contrato de geStão com a entidade / NÃO pode Assistência Social / Estado CEDE servidores
    OSCIP: Poder Público (Ministério da JUSTIÇA) faz termo de Parceria / *PODE Assistência Social / Estado NÃO CEDE servidores

    profelimarrenner (face) 

  • São pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, instituídas por iniciativa dos particulares, para desempenhar serviços não exclusivos do Estado, com fiscalização pelo Poder Público, formalizando termo de parceria com a Administração Pública. O campo de atuação das Oscips é determinado pelo artigo 3º da Lei n. 9.790/99. O termo de parceria firmado entre o Poder Público federal e a Oscip discriminará direitos, responsabilidades e obrigações das partes signatárias, prevendo especialmente metas a serem alcançadas, prazo de duração, direitos e obrigações das partes e formas de fiscalização.

    .

    Fundamentação:

    Lei nº 9.790/99

    Decreto nº 3.100/99

  • OS e OSCIPS

     

    são pessoas júridicas de direito privado


    pertecem ao 3º setor

     

    desenvolvem atividade de interesse público (não serviço público)


    recebem fomento do Estado


    dependem de licitação se envolver repasse público

     

    Diferenças


    OS:

    - a qualificação é ato discricionário

    - celebra contrato de gestão  - (pode repasse recursos/bens, isenção fiscal, empréstimo de servidores)

    - desenvolve atividade que era desempenhada pelo Estado (antes da CF88)


    - há dispensa de licitação se contratar com poder público


    OSCIPS

     - a qualificação é ato vinculado

    - celebra termo de parceria  - (permite repasse recursos, prevê metas, prazos, direitos e obrigações)

    - desenvolve atividade de natureza privada


    - não há dispensa de licitação se contratar com o poder público

     


    -> na questão, a resposta é a letra D, pois como os bens foram adquiridos por repasse público, eventual alienação deverá ser feita por licitação

  • LEI No 9.790, DE 23 DE MARÇO DE 1999.

    Regulamento

    Dispõe sobre a qualificação de pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, institui e disciplina o Termo de Parceria, e dá outras providências.

    Art. 3o A qualificação instituída por esta Lei, observado em qualquer caso, o princípio da universalização dos serviços, no respectivo âmbito de atuação das Organizações, somente será conferida às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujos objetivos sociais tenham pelo menos uma das seguintes finalidades:

    .

    Art. 15. Caso a organização adquira bem imóvel com recursos provenientes da celebração do Termo de Parceria, este será gravado com cláusula de inalienabilidade.

  • GABARITO: LETRA D.

    LEI Nº 9790/99

    A) Art. 3  A qualificação instituída por esta Lei, observado em qualquer caso, o princípio da universalização dos serviços, no respectivo âmbito de atuação das Organizações, somente será conferida às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujos objetivos sociais tenham pelo menos uma das seguintes finalidades:

    (...)

    VII - promoção do voluntariado;

    (...)

    B) Art. 6  Recebido o requerimento previsto no artigo anterior, o Ministério da Justiça decidirá, no prazo de trinta dias, deferindo ou não o pedido.

    (...)

    § 3 O pedido de qualificação somente será indeferido quando:

    I - a requerente enquadrar-se nas hipóteses previstas no art. 2 desta Lei;

    II - a requerente não atender aos requisitos descritos nos arts. 3 e 4 desta Lei;

    III - a documentação apresentada estiver incompleta.

    C) Art. 9º Fica instituído o Termo de Parceria, assim considerado o instrumento passível de ser firmado entre o Poder Público e as entidades qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público destinado à formação de vínculo de cooperação entre as partes, para o fomento e a execução das atividades de interesse público previstas no art. 3  desta Lei.

    D) Art. 15. Caso a organização adquira bem imóvel com recursos provenientes da celebração do Termo de Parceria, este será gravado com cláusula de inalienabilidade.

  • LETRA D

    JUSTIFICATIVA: De fato, consta do art. 15 da Lei 9.790/99 que os bens imóveis adquiridos com recursos oriundos do Termo de Parceria devem ser gravados com cláusula de inalienabilidade, de maneira que, por óbvio, não podem ser livremente alienados pelas respectivas OSCIP's.

  • De fato, consta do art. 15 da Lei 9.790/99 que os bens imóveis adquiridos com recursos oriundos do Termo de Parceria devem ser gravados com cláusula de inalienabilidade, de maneira que, por óbvio, não podem ser livremente alienados pelas respectivas OSCIP's.

  • LETRA D

    art. 15 da Lei 9.790/99 que os bens imóveis adquiridos com recursos oriundos do Termo de Parceria devem ser gravados com cláusula de inalienabilidade, de maneira que, por óbvio, não podem ser livremente alienados pelas respectivas OSCIP's.

  •  

    Art. 15. Caso a organização adquira bem imóvel com recursos provenientes da celebração do Termo de Parceria, este será gravado com cláusula de inalienabilidade.

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  • RESPOSTA: E

    Imóvel - cláusula de inalienabilidade (pense em bem público) - art. 15 Lei 9.790/99.

    Obs.: Para quem não viu/esqueceu: O Estado é obrigado a dar a qualificação ("classificação") de OSCIP à PJ que preencher os requisitos (ATO VINCULADO) - art. 6º, §3º, Lei 9.790/99.

  • As organizações sociais, por integrarem o Terceiro Setor, não fazem parte do conceito constitucional de Administração Pública, razão pela qual não se submetem, em suas contratações com terceiros, ao dever de licitar, o que consistiria em quebra da lógica de flexibilidade do setor privado, finalidade por detrás de todo o marco regulatório instituído pela Lei. Por receberem recursos públicos, bens públicos e servidores públicos, porém, seu regime jurídico tem de ser minimamente informado pela incidência do núcleo essencial dos princípios da Administração Pública, dentre os quais se destaca o princípio da impessoalidadede modo que suas contratações devem observar o disposto em regulamento próprio (Lei nº 9.637/98, art. 4º, VIII), fixando REGRAS OBJETIVAS E IMPESSOAIS PARA O DISPÊNDIO DE RECURSOS PÚBLICOS. 16. Os empregados das Organizações Sociais não são servidores públicos, mas sim empregados privados, por isso que sua remuneração não deve ter base em lei (CF, art. 37, X), mas nos contratos de trabalho firmados consensualmente. Por identidade de razões, também não se aplica às Organizações Sociais a exigência de concurso público (CF, art. 37, II), mas a seleção de pessoal, da mesma forma como a contratação de obras e serviços, deve ser posta em prática através de um procedimento objetivo e impessoal”. (STF, ADI 1923, j. em 16.04.2015).

     

  • A) A Associação não poderia ter sido qualificada como OSCIP, considerando que o seu objeto é a promoção do voluntariado.

    Incorreta a alternativa, pois um dos objetivos sociais exigidos para qualificação de OSCIP é a promoção do voluntariado, conforme art. 3º, inciso VII, da Lei 9.790/99.

    B) A qualificação como OSCIP é ato discricionário da Administração Pública, que poderia indeferi-lo, mesmo que preenchidos os requisitos legais.

    Incorreta a alternativa, pois a qualificação como OSCIP, a ser requerida ao Ministério da Justiça, consiste em ato vinculado ao cumprimento dos requisitos previstos no art. 5º, I ao V, da Lei Lei 9.790/99. Por isso que o indeferimento do requerimento para obtê-la deve ser motivado, interpretação esta que decorre do art. 5º, § 3º, da Lei 9.790/99.

    C) A qualificação como OSCIP não autoriza o recebimento de recursos financeiros por meio de termo de parceria, mas somente mediante contrato de gestão.

    Incorreta a alternativa, pois as entidades qualificadas como OSCIP firmam, com o Poder Público, Termo de Parceria (não contrato de gestão, como as Organizações Sociais), sendo autorizado o repasse de recursos financeiros para pagamento de despesas decorrentes de seu cumprimento.

    D) A Associação não tem liberdade para alienar livremente os bens adquiridos com recursos públicos provenientes de termo de parceria.

    Correta a alternativa, pois, em caso de aquisição, pela OSCIP, de bens imóveis com recursos oriundos do Termo de Parceria, serão estes gravados com cláusula de inalienabilidade, consoante art. 15 da Lei 9.790/99.

  • A fim de revisão:

    A) A Associação não poderia ter sido qualificada como OSCIP, considerando que o seu objeto é a promoção do voluntariado.

    Incorreta a alternativa, pois um dos objetivos sociais exigidos para qualificação de OSCIP é a promoção do voluntariado, conforme art. 3º, inciso VII, da Lei 9.790/99.

    B) A qualificação como OSCIP é ato discricionário da Administração Pública, que poderia indeferi-lo, mesmo que preenchidos os requisitos legais.

    Incorreta a alternativa, pois a qualificação como OSCIP, a ser requerida ao Ministério da Justiça, consiste em ato vinculado ao cumprimento dos requisitos previstos no art. 5º, I ao V, da Lei Lei 9.790/99. Por isso que o indeferimento do requerimento para obtê-la deve ser motivado, interpretação esta que decorre do art. 5º, § 3º, da Lei 9.790/99.

    C) A qualificação como OSCIP não autoriza o recebimento de recursos financeiros por meio de termo de parceria, mas somente mediante contrato de gestão.

    Incorreta a alternativa, pois as entidades qualificadas como OSCIP firmam, com o Poder Público, Termo de Parceria (não contrato de gestão, como as Organizações Sociais), sendo autorizado o repasse de recursos financeiros para pagamento de despesas decorrentes de seu cumprimento.

    D) A Associação não tem liberdade para alienar livremente os bens adquiridos com recursos públicos provenientes de termo de parceria.

    Correta a alternativa, pois, em caso de aquisição, pela OSCIP, de bens imóveis com recursos oriundos do Termo de Parceria, serão estes gravados com cláusula de inalienabilidade, consoante art. 15 da Lei 9.790/99.

  • OSCIPS = são pessoas jurídicas de DIREITO PRIVADO = 3º SETOR = INTERESSE PÚBLICO (não serviço público)

    recebem FOMENTO DO ESTADO = ATO VINCULADO = TERMO DE PARCERIA - (permite repasse recursos, prevê metas, prazos, direitos e obrigações) = atividade NATUREZA PRIVADA = SE houver repasse público = LICITAÇÃO(se envolver ente público) 

    OS= ATO DISCRICIONÁRIO = CONTRATO DE GESTÃO = (pode repasse recursos/bens, isenção fiscal, empréstimo de servidores)

    - desenvolve atividade que era desempenhada pelo Estado (antes da CF88)

    há dispensa de licitação se contratar com poder público.

  • Por professora Ana Paula Blazute "A OS a OS é Contrato de Gestão, Contrato de Gestão... E a OSCIP e a OSCIP é termo de parceria, é termo de parceria..."
  • Gabarito: letra D.

     

    Preliminarmente, é importante destacar que a questão pede a alternativa CORRETA.

    Feito esse destaque, passemos a analisar cada uma das alternativas.

    A) A Associação não poderia ter sido qualificada como OSCIP, considerando que o seu objeto é a promoção do voluntariado.

    Assertiva ERRADA, pois uma das finalidades do objetivo social pode perfeitamente ser a promoção do voluntariado. Vejamos o art. 3º, inciso VII, da lei 9.790/99:

    Art. 3o A qualificação instituída por esta Lei, observado em qualquer caso, o princípio da universalização dos serviços, no respectivo âmbito de atuação das Organizações, somente será conferida às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujos objetivos sociais tenham pelo menos uma das seguintes finalidades:

    VII - promoção do voluntariado;

     

    B) A qualificação como OSCIP é ato discricionário da Administração Pública, que poderia indeferi-lo, mesmo que preenchidos os requisitos legais.

    Assertiva ERRADA, pois é ato vinculado, nos termos do art. 1º, §2º, da lei 9.790/99:

    § 2o A outorga da qualificação prevista neste artigo é ato vinculado ao cumprimento dos requisitos instituídos por esta Lei.

     

    C) A qualificação como OSCIP não autoriza o recebimento de recursos financeiros por meio de termo de parceria, mas somente mediante contrato de gestão.

    Assertiva ERRADA. Vejamos o art. 9º e 10, ambos da lei 9.790/99:

    Art. 9o Fica instituído o Termo de Parceria, assim considerado o instrumento passível de ser firmado entre o Poder Público e as entidades qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público destinado à formação de vínculo de cooperação entre as partes, para o fomento e a execução das atividades de interesse público previstas no art. 3o desta Lei.

    IV - a de previsão de receitas e despesas a serem realizadas em seu cumprimento, estipulando item por item as categorias contábeis usadas pela organização e o detalhamento das remunerações e benefícios de pessoal a serem pagos, com recursos oriundos ou vinculados ao Termo de Parceria, a seus diretores, empregados e consultores;

    VI - a de publicação, na imprensa oficial do Município, do Estado ou da União, conforme o alcance das atividades celebradas entre o órgão parceiro e a Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, de extrato do Termo de Parceria e de demonstrativo da sua execução física e financeira, conforme modelo simplificado estabelecido no regulamento desta Lei, contendo os dados principais da documentação obrigatória do inciso V, sob pena de não liberação dos recursos previstos no Termo de Parceria.

     

    D) A Associação não tem liberdade para alienar livremente os bens adquiridos com recursos públicos provenientes de termo de parceria.

    Assertiva CORRETA, nos termos do art. 15 da lei 9.790/99. Vejamos:

    Art. 15. Caso a organização adquira bem imóvel com recursos provenientes da celebração do Termo de Parceria, este será gravado com cláusula de inalienabilidade.