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ID
2395114
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O Município Beta procedeu ao recadastramento de seus servidores efetivos e constatou que 6 (seis) bacharéis em contabilidade exerciam variados cargos na estrutura administrativa, todos providos mediante concurso público. Verificou também que existiam 10 (dez) cargos vagos de auditores fiscais de tributos, decorrentes de aposentadorias havidas nos últimos anos.
O Município, considerando a necessidade de incrementar receitas, editou lei reorganizando sua estrutura funcional de modo a reenquadrar aqueles servidores como auditores fiscais de tributos.
Com base na hipótese apresentada, acerca do provimento de cargo público, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA A!

    CF:

    Art. 37, II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

    SV 43-STF: é inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.

    Provimento originário
    é o preenchimento de classe inicial de cargo não decorrente de qualquer vínculo anterior entre o servidor e a administração. A única forma de provimento originário atualmente compatível com a Constituição é a nomeação e, para os cargos efetivos, depende sempre de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos (CF, art. 37, Il).

    Provimento derivado é o preenchimento de cargo decorrente de vínculo anterior entre o servidor e a administração. As formas de provimento derivado enumeradas no art. 8º da Lei 8.112/1990 são a promoção, a readaptação, a reversão, o aproveitamento, a reintegração e a recondução.

  • O enunciado narra hipótese clara em que o princípio constitucional do concurso público, consagrado no art. 37, II, CRFB/88, teria sido manifestamente violado. Afinal, os servidores em questão, como o encunciado evidencia, ocupavam cargos diversos, não sendo admissível, sob qualquer ângulo, que, por simples "reenquadramento", passem a ocupar cargos públicos efetivos, pertecentes a uma outra carreira, para os quais, ressalte-se, não foram devidamente aprovados em regular concurso público.

    A lei em tela, editada pelo município BETA, padeceria do vício de inconstitucionalidade material, em vista da violência crassa ao citado preceito de nossa Lei Maior.

    Com apoio nestas premissas teóricas, vejamos as opções oferecidas pela Banca:

    a) Certo:

    Trata-se de alternativa que bem resume as mesmas afirmativas acima empreendidas.

    b) Errado:

    Na espécie, ao que se depreende do enunciado, não houve genuína transformação de cargos, mas sim inconstitucional provimento originário de servidores em novos cargos, eis que não precedido de concurso público. Refira-se, por oportuno, que, como há muito ensinava Hely Lopes Meirelles, citando parecer de Cleonício da Silva Duarte, "se a transformação 'implicar em alteração do título e das atribuições do cargo, configura novo provimento', que exige o concurso público." Ora, na hipótese, resta evidente que haveria modificação profunda das funções exercidas pelos servidores, de maneira que a mera transformação de cargos não seria solução aceitável, à luz da Constituição de 1988, à míngua de regular certame público para provimento dos respectivos cargos.

    c) Errado:

    O equívoco aqui está em ignorar as exceções contidas no próprio texto constitucional, como, por exemplo, nos casos dos cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração (CF/88, art. 37, II, parte final). A taxatividade da assertiva, ao desprezar as ressalvas da Lei Maior, configurou a incorreção.

    d) Errado:

    Aqui, cumpre apenas repisar que a medida seria claramente inválida, por negligenciar a regra do concurso público, não sendo suficiente, à luz do texto da Constituição, o argumento da inexistência de aumento de despesas.


    Gabarito do professor: A

    Bibliografia:

    MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 395.




  • Prof Rafael, vc é TOP!

  • Provimento

    Provimento é o ato pelo qual o cargo público é preenchido, com a designação de seu titular (Hely Lopes Meirelles). Existem duas formas de provimento: originário e derivado.

     

    Ascensão funcional

    O que a SV 43 do STF proíbe é a chamada ascensão funcional (também conhecida como acesso ou transposição).

    A ascensão funcional é a progressão funcional do servidor público entre cargos de carreiras distintas.

    Ocorre quando o servidor é promovido para um cargo melhor, sendo este, no entanto, integrante de uma carreira diferente.

    A ascensão funcional era extremamente comum antes da CF/88. Quando o servidor chegava ao último nível de uma carreira, ele ascendia para o primeiro nível de carreira diversa (e superior) sem necessidade de concurso público.

    Ex.1: o indivíduo é servidor público e ocupa o cargo de técnico judiciário; a lei previa que, se ele chegasse à última classe de técnico judiciário, poderia ser promovido à analista judiciário.

    Ex.2: o agente de polícia de último nível tornava-se delegado de polícia de nível inicial.

    Antes da CF/88, somente se exigia o concurso público para o ato da primeira investidura.

     

    A ascensão funcional é compatível com a CF/88?

    NÃO. A promoção do servidor por ascensão funcional constitui uma forma de “provimento derivado vertical”, ou seja, a pessoa assume um outro cargo (provimento) em virtude de já ocupar um anterior (ou seja, derivado do primeiro), subindo no nível funcional para um cargo melhor (vertical).

    A ascensão funcional é inconstitucional porque a CF/88 afirma que a pessoa somente pode assumir um cargo público após aprovação em concurso público (art. 37, II), salvo as hipóteses excepcionais previstas no texto constitucional. Desse modo, a ascensão viola o princípio do concurso público.

     

    Veja esta ementa bem elucidativa:

    (...) O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de banir o acesso ou ascensão, que constitui forma de provimento de cargo em carreira diversa daquela para a qual o servidor ingressou no serviço público. (...) STF. 2ª Turma. RE 602795 AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgado em 16/03/2010).

    Gabarito: A

     

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2015/04/nova-sumula-vinculante-43-do-stf.html

  • Só acrescentando os comentários anteriores...

    A Lei 8.112/90 previa como forma de provimento derivado a ascensão, também chamada de transposição ou acesso, que permitia ao servidor público a ocupação de cargo de carreira distinta da sua, sem prévia aprovação em concurso público. Tal norma, por ser flagrantemente inconstitucional, foi revogada a partir da promulgação da Lei 9.527/97. O STF também editou a súmula 685 a respeito do tema: " É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido". Posteriormente, foi editada a súmula vinculante n° 43 com redação semelhante a essa. 

    Outra modalidade de provimento que também considerado inconstitucional pelo STF foi a transferênciaque consistia na passagem do servidor público de um cargo para outro de mesma denominação, pertencente a quadro de pessoal diverso, de órgão ou instituição de mesmo Poder. Seu texto também retirado foi pela Lei 9.527/97.

  • Raphael Takenaka boa esplanacao. 

  • Achei que como o cargo estava vago por aposentadorias fosse derivado e não originário.

  • O enunciado narra hipótese clara em que o princípio constitucional do concurso público, consagrado no art. 37, II, CRFB/88, teria sido manifestamente violado. Afinal, os servidores em questão, como o enunciado evidencia, ocupavam cargos diversos, não sendo admissível, sob qualquer ângulo, que, por simples "reenquadramento", passem a ocupar cargos públicos efetivos, pertencentes a uma outra carreira, para os quais, ressalte-se, não foram devidamente aprovados em regular concurso público.

  • A-A medida é inválida, porque o provimento originário de cargo efetivo em uma determinada carreira exige concurso público específico.

    Resposta correta: A regra constitucional do concurso público, prevista no art. 37, inciso II, da CF/88, veda o reenquadramento de servidor público em cargo para o qual não prestou concurso público. Nesse sentido, também, a Súmula Vinculante nº 43.

    B-A medida é válida, porque os servidores reenquadrados são concursados, configurando-se na espécie mera transformação de cargos, expressamente prevista na CRFB/88.

    Resposta errada: Trata-se de medida inválida porque fere a regra constitucional do concurso público, prevista no art. 37, inciso II, da CF/88 e na Súmula Vinculante nº 43.

    C-A medida é inválida, porque o provimento de todo e qualquer cargo faz-se exclusivamente mediante concurso público.

    Resposta errada: O art. 37, inciso II, da CF/88 ressalva que as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração independem de concurso público.

    D-A medida é válida, porque os servidores reenquadrados são concursados e não há aumento de despesa, uma vez que os cargos preenchidos já existiam.

    Resposta errada: Conforme mencionado nas alternativas anteirores, a medida é inválida porque fere a regra constitucional do concurso público, prevista no art. 37, inciso II, da CF/88 e na Súmula Vinculante nº 43

    GABARITO: letra A

  • C

    A medida é inválida, porque o provimento de todo e qualquer cargo faz-se exclusivamente mediante concurso público.

    ERRADAAAAAAAAAA. A NOMEAÇÃO POR COMISSÃO NÃO PRECISA DE CONCURSO PUBLICO.

    EXEMPLO: MINISTRO.

    EXEMPLO: CARGOS DE CONFIANÇAS EM ORGÃOS PUBLICOS, GERENTES, SUPERVISOR, ETC...

    O RESTO PRECISAM SIM.

    AI VOCE JA MATA A QUESTÃO.

  • Questão que já elimina duas de cara: B e D!!

    Letra A correta, pois quando você passa em um concurso público, você está em uma carreira especifica e não pode ser designado a cumprir função diversa.

    Letra C incorreta, nem todos cargos na administração pública são mediante concurso públicos. Por exemplo, cargos em comissões e de confiança são mediante livre nomeação do Presidente, Governador ou Prefeito.

  • Concurso público é forma de provimento originário.

    Sendo assim, não é possível migrar um cargo para outro diferente daquele sem certame.

    Ex.: de técnico judiciário para analisa judiciário.

  • TODO E QUALQUER CARGO NÃO! CARGO DE COMISSAO NÃO PRECISA DE CONCURSO PUBLICO, UM DOS MOTIVOS DO ERRO DA C

  • Vedada a ascensão

  • Alternativa correta A. De acordo com o artigo 37, II, da CF/1988 e a Súmula Vinculante 43 do STF, é necessária a aprovação em concurso público para que se tome posse em cargos públicos.

    A questão aborda a forma de provimento de cargos públicos, conforme previsão jurisprudencial e da Constituição Federal, sendo recomendada a leitura do artigo 37 da CF/1988 e da Súmula Vinculante 43 do STF.

  • A)A medida é inválida, porque o provimento originário de cargo efetivo em uma determinada carreira exige concurso público específico.

    Alternativa correta. De acordo com o artigo 37, II, da CF/1988 e a Súmula Vinculante 43 do STF, é necessária a aprovação em concurso público para que se tome posse em cargos públicos.

    A medida é inválida, pois o provimento originário de cargo efetivo exige a aprovação em concurso público para o cargo específico. É o que diz o artigo 37, II da Constituição Federal:

    "a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração" 

    Destaque-se que o referido artigo deixa claro que não é todo e qualquer cargo que deve ser provido exclusivamente mediante concurso público. As nomeações para cargos em comissão são exceções.

    Ademais, é necessário destacar a súmula vinculante nº 43 que determina ser inconstitucional o ato de reenquadrar servidores em cargos para os quais não prestaram o efetivo concurso público. Súmula Vinculante 43 - "é inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido”.

    Desta forma, a alternativa correta é a letra A.