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GABARITO: LETRA A!
CC:
Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.
Benfeitorias – São os bens acessórios introduzidos em um bem móvel ou imóvel, visando a sua conservação ou melhora da sua utilidade. Enquanto os frutos e produtos decorrem do bem principal, as benfeitorias são nele introduzidas. É interessante aqui relembrar a antiga classificação das benfeitorias, que remonta ao Direito Romano e que consta do art. 96 do CC:
Art. 96. As benfeitorias podem ser voluptuárias, úteis ou necessárias.
§ 1o São voluptuárias as de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor.
§ 2o São úteis as que aumentam ou facilitam o uso do bem.
§ 3o São necessárias as que têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore.
- reparou um vazamento existente na cozinha; → necessária.
- levantou uma divisória na área de serviço para formar um novo cômodo, destinado a servir de despensa; → útil.
- ampliou o número de tomadas disponíveis; → útil.
- e trocou o portão manual da garagem por um eletrônico. → útil.
(considero as demais todas úteis.)
A classificação das benfeitorias descrita pode variar conforme a destinação, a utilidade ou a localização do bem principal, principalmente se as primeiras forem relacionadas com bens imóveis. A título de exemplo, uma piscina na casa de alguém é, em regra, benfeitoria voluptuária. A piscina, na escola de natação, é benfeitoria necessária.
TARTUCE
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LETRA A
ART 97 CC: NÃO SE CONSIDERAM BENFEITORIAS OS MELHORAMENTOS OU ACRÉSCIMO SOBEVINDOS AO BEM SEM A INTERVENÇÃO DO PROPRIETÁRIO,POSSUIDOR OU DETENTOR
- A questão é clara ao dizer que ele sequer consultou a proprietária do imóvel sobre as benfeitorias feitas, e pede para ser considerar somente a benfeitoria necessária, que é o reparo do vazamento. Já as demais saõ consideradas benfeitorias úteis como dispõe o art 96 §1°, 2° e 3° do CC.
,
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A questão quer saber qual é a
benfeitoria necessária, que justifica o direito ao ressarcimento.
Código Civil:
Art. 96.
As benfeitorias podem ser voluptuárias, úteis ou necessárias.
§ 1o São voluptuárias as de mero
deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual do bem, ainda que o tornem
mais agradável ou sejam de elevado valor.
§ 2o São úteis as que aumentam ou
facilitam o uso do bem.
§ 3o São necessárias as que têm
por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore.
A) o reparo do vazamento na cozinha.
O reparo do
vazamento na cozinha é uma benfeitoria necessária, pois tem por fim conservar o
bem, evitando a sua deterioração, de forma que justifica o ressarcimento.
Correta
letra “A”. Gabarito da questão.
B) a formação de novo cômodo, destinado a servir de despensa, pelo levantamento
de divisória na área de serviço.
A formação
de novo cômodo, destinado a servir de despensa, é uma benfeitoria útil, pois
aumenta e facilita o uso do bem, não justificando o ressarcimento.
Incorreta
letra “B”.
C) a ampliação do número de tomadas.
A ampliação do número de tomadas
é uma benfeitoria útil, pois facilita o uso do bem, não justificando o
ressarcimento.
Incorreta letra “C”.
D) a troca do portão manual da garagem por um eletrônico.
A troca do portão manual da
garagem por um portão eletrônico é uma benfeitoria útil, pois facilita o uso do
bem, não justificando o ressarcimento.
Incorreta letra “D”.
Resposta: A
Gabarito do
Professor letra A.
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LETRA A
CC Art. 96. As benfeitorias podem ser voluptuárias, úteis ou necessárias.
§ 1o São voluptuárias as de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor.
§ 2o São úteis as que aumentam ou facilitam o uso do bem.
§ 3o São necessárias as que têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore.
Se não reparasse o vazamento ela iria se deteriorar
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geovana, ricardo era possuídor
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Gab. letra A; Art. 96, 3º, CC.
- reparou um vazamento existente na cozinha; → necessária;
- levantou uma divisória na área de serviço para formar um novo cômodo, destinado a servir de despensa; → útil;
- ampliou o número de tomadas disponíveis; → útil;
- e trocou o portão manual da garagem por um eletrônico. → voluptuária.
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Art. 578. Salvo disposição em contrário, o locatário goza do direito de retenção, no caso de benfeitorias necessárias, ou no de benfeitorias úteis, se estas houverem sido feitas com expresso consentimento do locador.
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CC Art. 96
GABARITO: A
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Código Civil:
Art. 96. As benfeitorias podem ser voluptuárias, úteis ou necessárias.
§ 1º São voluptuárias as de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor.
§ 2º São úteis as que aumentam ou facilitam o uso do bem.
§ 3º São necessárias as que têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore.
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As explicações careceram de comentários básicos. OBSERVEM que ao realizar obras e reparos sem a anuência da proprietária, RICARDO deixou caracterizada a sua má-fé, avaliada de conformidade com o padrão do homem médio. Em sendo assim, aplica-se o disposto no artigo 1220 do Código Civil de 2002, do Contrário, se fosse caracterizada a boa-fé, aplicar-se-ia o artigo 1219.
Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.
Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.
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BENFEITORIAS: VUN
Voluptuárias: Mero deleite ou recreio e que não aumentam o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou de elevado valor.
Uteis: Aumentam ou facilitam o uso do bem.
Necessárias: Conservar o bem ou evitar que se deteriore.
Obras no imóvel de Cláudia:
- Formação de novo cômodo destinado a servir de despensa: Benfeitoria ÚTIL, pois aumenta e facilita o uso do bem, não justificando o ressarcimento.
- Ampliação do número de tomadas: Benfeitoria ÚTIL, pois facilita o uso do bem, não justificando o ressarcimento.
- Troca do portão manual da garagem por um portão eletrônico: Benfeitoria ÚTIL, pois facilita o uso do bem, não justificando o ressarcimento.
- Reparo do vazamento na cozinha: Benfeitoria NECESSÁRIA, pois tem por fim conservar o bem, evitando a sua deterioração, de forma que justifica o ressarcimento.
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NUV ( nu vim)
BENFEITORIAS Eu ""nu vim""
: N U V
Necessárias: Conservar o bem ou evitar que se deteriore.
Uteis: Aumentam ou facilitam o uso do bem.
Voluptuárias: Mero deleite ou recreio e que não aumentam o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou de elevado valor.
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GABARITO - A
TEM PESSOAS ENGANADAS , A TROCA DO PORTÃO MANUAL PELO ELETRÔNICO , ME PARECE SER ÚTIL E NÃO VOLUPTUÁRIA.
A troca do portão manual da garagem por um portão eletrônico é uma benfeitoria útil, pois facilita o uso do bem, não justificando o ressarcimento.
TROCOU PORQUE ELE QUIS E ERA COMODO PARA ELE, PORÉM É UMA BENFEITORIA ÚTIL PARA O IMÓVEL E NÃO VOLUPTUÁRIA, ARTIGO 96, § 2º , DO CÓDIGO CIVIL, CUIDADO PARA NÃO SE ENGANAR NA PROVA.
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GABARITO - A
Ricardo era possuidor direto
A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.
Exerce a posse indireta o proprietário da coisa, o qual, apesar de possuir o domínio do bem, concede ao possuidor direto o direito de possuí-la temporariamente. É o caso do locador, proprietário do imóvel que, ao alugá-lo, transfere a posse direta da coisa ao locatário.
A posse é uma conduta de dono, um exercício de poderes de propriedade, sendo diferenciada da detenção quando a lei assim o estabelecer. Isso significa que aquele que é proprietário é também possuidor, mas nem todo possuidor é também proprietário.
Detém a posse direta aquele que possui materialmente a coisa, ou seja, aquele que tem a coisa em seu poder como, por exemplo, o locatário. A posse direta, exercida temporariamente, não exclui a posse indireta do titular da propriedade
A propriedade é um direito, diferente da posse que é uma situação de fato. O Código Civil trata a propriedade como um direito real.
A propriedade, portanto, é a titularidade formal de um bem. Enquanto o domínio seria o vínculo material de submissão direto e imediato de uma coisa ao poder do seu titular através do exercício das faculdades de usar, gozar ou fruir, dispor e reaver.
A posse é o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. ... A detenção é aquela situação em que alguém conserva a posse em nome de outro e em cumprimento às suas ordens e instruções.
Todo aquele que não tem título (registro imobiliário) só tem a posse. PROPRIEDADE: é quando a situação é de direito. Pode ocorrer sem o título ( usucapião) isto é,a ocorrência do usucapião enseja a aquisição da propriedade, ainda que não haja o registro imobiliário, ainda. ... DOMÍNIO: é o vínculo legal da propriedade.
Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.
Aquele que é o “dono” do imóvel pode alienar (vender), doar, alugar e hipotecar (dar o bem em garantia, constituindo ônus real). Por outro lado, a posse é um instituto mais limitado do que a propriedade, constituindo apenas uma situação de fato.
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Art. 96. As benfeitorias podem ser voluntárias, úteis ou necessárias.
§ 1o São voluntárias as de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor.
§ 2o São úteis as que aumentam ou facilitam o uso do bem.
§ 3o São necessárias as que têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore.
- Reparou um vazamento existente na cozinha; → necessária.
Letra A- Correta.
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A questão se mostra possível de responder pq o examinador se refere diretamente à caracterização das benfeitorias necessárias e ponto.
No entanto, se formos nos ater ao instituto do COMODATO, que rege a relação dos personagens da questão, fica confuso uma vez que o art. 584 dispõe que "o comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada", não me parecendo, assim, aplicável a regra quanto ao possuidor de boa-fé presente no art. 1219.
O que pensam?
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Benfeitorias necessárias já é claro pelo próprio nome, é aquilo necessário, consertar o vazamento se enquadra.
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BOA-FÉ
- Ressarcido das benfeitorias úteis e necessárias, além de ter o direito de retenção em relação a elas.
- tem direito as voluptuárias se estas puderem ser levantadas sem detrimento da coisa.
MÁ-FE -
- somente as necessárias
- não tem direito de reter o bem caso não seja ressarcido das necessárias.
- não há falar em levantamento de benfeitoria voluptuária
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Questão ótima para revisar benfeitorias. A única benfeitoria que conservou o bem ou evitou a sua deterioração foi o conserto do vazamento. Ao meu ver, as demais alterações são úteis, pois facilitaram o uso do bem.
Letra A
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Queria essa questão no meu exame de ordem kk
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BOA-FÉ -> INDENIZAÇÃO DAS BENFEITORIAS NECESSÁRIAS E ÚTEIS
MÁF-FÉ-> INDENIZAÇÃO DAS BENFEITORIAS NECESSÁRIAS
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NO CASO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO:
BENFEITORIAS NECESSÁRIAS ------> PARA CONSERVAR O BEM -----> NÃO PRECISA DE AUTORIZAÇÃO -----> RECEBE INDENIZAÇÃO
BENFEITORIAS UTEIS -----> PARA MELHORAR O BEM -----> PRECISA DE AUTORIZAÇÃO ------> RECEBE INDENIZAÇÃO
BENFEITORIAS VOLUPTUÁRIA ------> P/ LAZER ------> PRECISA DE AUTORIZAÇÃO ------> NÃO RECEBE INDENIZAÇÃO
QUANDO HOUVER CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO HÁ QUE SE FALAR DE BOA OU MÁ FÉ, POR MOTIVOS OBVIOS NÉ???
AGORA.... NO DIREITO DAS COISAS, EM RELAÇÃO A POSSE:
ART 1255: AQUELE QUE SEMEIA, PLANTA OU EDIFICA EM TERRENO ALHEIO, PERDE EM PROVENTO DO PROPRIETÁRIO AS SEMENTES, PLANTAS E CONSTRUÇÕES, SE PROCEDEU DE BOA FÉ (NÃO TINHA CONHECIMENTO QUE ESTAVA SOB POSSE DE TERRENO ALHEIO) TERÁ DIREITO A INDENIZAÇÃO
PARAGRAFO UNICO: SE A CONTRUÇÃO OU A PLANTAÇÃO EXCEDER CONSIDERAVELMENTE O VALOR DO TERRENO, AQUELE QUE DE BOA FÉ PLANTOU OU EDIFICOU, ADQUIRIRÁ A PROPRIEDADE DO SOLO (SE TORNARÁ DONO) MEDIANTE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO FIXADA JUDICIALMENTE SE NÃO HOUVER ACORDO
POSSUIDOR DE BOA FÉ ------> TEM DIREITO DIREITO A INDENIZAÇÃO POR TODAS AS BENFEITORIAS, INCLUISIVE AS VOLUPTUÁRIAS ------> NAS NECESSÁRIAS E UTEIS O POSSUIDOR DE BOA FÉ TEM DIREITO A RETENÇÃO -------> NAS VOLUPTUÁRIAS TERÁ DIREITO A LEVANTAMENTO
POSSUIDOR DE MÁ FÉ -----> SÓ HÁ DIREITO DE INDENIZAÇÃO NAS BENFEITORIAS NECESSÁRIAS -----> NÃO TERÁ DIREITO DE RETENÇÃO NEM LEVANTAMENTO.
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Somente deve ser indenizada a benfeitoria necessária, letra A, as úteis ou que servem apenas para "embelezar" o bem não.
INSTAGRAM COM DICAS PARA OAB E CONCURSOS @DIREITANDO_SE. Até o exame XXXII estarei postando o #minutoOAB, vídeos curtos com dicas infalíveis sobre os assuntos mais cobrados.
TE VEJO LÁ!
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As voluptuárias , podem ser removidas desde que não cause dano ao imóvel.
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Só para acresentar.
Art. 97. Não se consideram benfeitorias os melhoramentos ou acréscimos sobrevindos ao bem sem a intervenção do proprietário, possuidor ou detentor.
Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.
Benfeitorias – São os bens acessórios introduzidos em um bem móvel ou imóvel, visando a sua conservação ou melhora da sua utilidade. Enquanto os frutos e produtos decorrem do bem principal, as benfeitorias são nele introduzidas. É interessante aqui relembrar a antiga classificação das benfeitorias, que remonta ao Direito Romano e que consta do art. 96 do CC:
Art. 96. As benfeitorias podem ser voluptuárias, úteis ou necessárias.
§ 1o São voluptuárias as de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor.
§ 2o São úteis as que aumentam ou facilitam o uso do bem.
§ 3o São necessárias as que têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore.
- reparou um vazamento existente na cozinha; → necessária.
- levantou uma divisória na área de serviço para formar um novo cômodo, destinado a servir de despensa; → útil.
- ampliou o número de tomadas disponíveis; → útil.
- e trocou o portão manual da garagem por um eletrônico. → útil.
(considero as demais todas úteis.)
A classificação das benfeitorias descrita pode variar conforme a destinação, a utilidade ou a localização do bem principal, principalmente se as primeiras forem relacionadas com bens imóveis. A título de exemplo, uma piscina na casa de alguém é, em regra, benfeitoria voluptuária. A piscina, na escola de natação, é benfeitoria necessária.
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Parabéns! Você acertou!
Art. 96. As benfeitorias podem ser voluptuárias, úteis ou necessárias.
§ 1o São voluptuárias as de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor.
§ 2o São úteis as que aumentam ou facilitam o uso do bem.
§ 3o São necessárias as que têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore.
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Gabarito Oficial: letra A – o reparo do vazamento na cozinha.
A questão exigiu conhecimento do art. 96, § 1º, 2º e 3º e art. 1.219, ambos do Código Civil.
Dentre as hipótese contidas nas assertivas, a única que pode ser considerada uma benfeitoria necessária é o reparo do vazamento na cozinha, pois têm por finalidade conservar o bem ou evitar que se deteriore.
As demais hipóteses constituem benfeitorias úteis, as quais aumentam ou facilitam o uso do bem.
Vejamos o que dispõe expressamente estes comandos legais:
"Art. 96 do CC: As benfeitorias podem ser voluptuárias, úteis ou necessárias. § 1º: São voluptuárias as de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor. § 2º: São úteis as que aumentam ou facilitam o uso do bem. § 3º: São necessárias as que têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore."
"Art. 1.219 do CC: O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis."