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ID
2395126
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Ricardo realizou diversas obras no imóvel que Cláudia lhe emprestou: reparou um vazamento existente na cozinha; levantou uma divisória na área de serviço para formar um novo cômodo, destinado a servir de despensa; ampliou o número de tomadas disponíveis; e trocou o portão manual da garagem por um eletrônico.

Quando Cláudia pediu o imóvel de volta, Ricardo exigiu o ressarcimento por todas as benfeitorias realizadas, embora sequer a tenha consultado previamente sobre as obras.

Somente pode-se considerar benfeitoria necessária, a justificar o direito ao ressarcimento,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA A!

    CC:

    Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.

    Benfeitorias – São os bens acessórios introduzidos em um bem móvel ou imóvel, visando a sua conservação ou melhora da sua utilidade. Enquanto os frutos e produtos decorrem do bem principal, as benfeitorias são nele introduzidas. É interessante aqui relembrar a antiga classificação das benfeitorias, que remonta ao Direito Romano e que consta do art. 96 do CC:

    Art. 96. As benfeitorias podem ser voluptuárias, úteis ou necessárias.
    § 1o São voluptuárias as de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor.
    § 2o São úteis as que aumentam ou facilitam o uso do bem.
    § 3o São necessárias as que têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore.

    - reparou um vazamento existente na cozinha; → necessária.
    - levantou uma divisória na área de serviço para formar um novo cômodo, destinado a servir de despensa; → útil.
    - ampliou o número de tomadas disponíveis; → útil.
    - e trocou o portão manual da garagem por um eletrônico. → útil.

    (considero as demais todas úteis.)

    A classificação das benfeitorias descrita pode variar conforme a destinação, a utilidade ou a localização do bem principal, principalmente se as primeiras forem relacionadas com bens imóveis. A título de exemplo, uma piscina na casa de alguém é, em regra, benfeitoria voluptuária. A piscina, na escola de natação, é benfeitoria necessária.

    TARTUCE

  • LETRA A 

    ART 97 CC: NÃO SE CONSIDERAM BENFEITORIAS OS MELHORAMENTOS OU ACRÉSCIMO SOBEVINDOS AO BEM SEM A INTERVENÇÃO DO PROPRIETÁRIO,POSSUIDOR OU DETENTOR

    - A questão é clara ao dizer que ele sequer consultou  a proprietária do imóvel sobre as benfeitorias feitas, e pede para ser considerar somente a benfeitoria necessária, que é o reparo do vazamento. Já as demais saõ consideradas benfeitorias  úteis como dispõe o art 96 §1°, 2° e 3° do CC.

    ,

  • A questão quer saber qual é a benfeitoria necessária, que justifica o direito ao ressarcimento.

    Código Civil:

    Art. 96. As benfeitorias podem ser voluptuárias, úteis ou necessárias.

    § 1o São voluptuárias as de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor.

    § 2o São úteis as que aumentam ou facilitam o uso do bem.

    § 3o São necessárias as que têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore.


    A) o reparo do vazamento na cozinha.  

    O reparo do vazamento na cozinha é uma benfeitoria necessária, pois tem por fim conservar o bem, evitando a sua deterioração, de forma que justifica o ressarcimento.

    Correta letra “A”. Gabarito da questão.

    B) a formação de novo cômodo, destinado a servir de despensa, pelo levantamento de divisória na área de serviço. 

    A formação de novo cômodo, destinado a servir de despensa, é uma benfeitoria útil, pois aumenta e facilita o uso do bem, não justificando o ressarcimento.

     

    Incorreta letra “B”.



    C) a ampliação do número de tomadas. 

    A ampliação do número de tomadas é uma benfeitoria útil, pois facilita o uso do bem, não justificando o ressarcimento.

    Incorreta letra “C”.

    D) a troca do portão manual da garagem por um eletrônico. 

    A troca do portão manual da garagem por um portão eletrônico é uma benfeitoria útil, pois facilita o uso do bem, não justificando o ressarcimento.

    Incorreta letra “D”.

    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.

  • LETRA A 

    CC Art. 96. As benfeitorias podem ser voluptuáriasúteis ou necessárias.
    § 1o São voluptuárias as de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor.
    § 2o São úteis as que aumentam ou facilitam o uso do bem.
    § 3o São necessárias as que têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore.

    Se não reparasse o vazamento ela iria se deteriorar
     

  • geovana, ricardo era possuídor

     

  • Gab. letra A; Art. 96, 3º, CC.

     

    - reparou um vazamento existente na cozinha; → necessária;
    - levantou uma divisória na área de serviço para formar um novo cômodo, destinado a servir de despensa; → útil;
    - ampliou o número de tomadas disponíveis; → útil;
    - e trocou o portão manual da garagem por um eletrônico. → voluptuária.

  • Art. 578. Salvo disposição em contrário, o locatário goza do direito de retenção, no caso de benfeitorias necessárias, ou no de benfeitorias úteis, se estas houverem sido feitas com expresso consentimento do locador.

  • CC Art. 96

    GABARITO: A

  • Código Civil:

    Art. 96. As benfeitorias podem ser voluptuárias, úteis ou necessárias.

    § 1º São voluptuárias as de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor.

    § 2º São úteis as que aumentam ou facilitam o uso do bem.

    § 3º São necessárias as que têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore.

  • As explicações careceram de comentários básicos. OBSERVEM que ao realizar obras e reparos sem a anuência da proprietária, RICARDO deixou caracterizada a sua má-fé, avaliada de conformidade com o padrão do homem médio. Em sendo assim, aplica-se o disposto no artigo 1220 do Código Civil de 2002, do Contrário, se fosse caracterizada a boa-fé, aplicar-se-ia o artigo 1219.

    Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.

    Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.

  • BENFEITORIAS: VUN

    Voluptuárias: Mero deleite ou recreio e que não aumentam o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou de elevado valor.

    Uteis: Aumentam ou facilitam o uso do bem.

    Necessárias: Conservar o bem ou evitar que se deteriore.

    Obras no imóvel de Cláudia:

    - Formação de novo cômodo destinado a servir de despensa: Benfeitoria ÚTIL, pois aumenta e facilita o uso do bem, não justificando o ressarcimento.

    - Ampliação do número de tomadas: Benfeitoria ÚTIL, pois facilita o uso do bem, não justificando o ressarcimento.

    - Troca do portão manual da garagem por um portão eletrônico: Benfeitoria ÚTIL, pois facilita o uso do bem, não justificando o ressarcimento.

    - Reparo do vazamento na cozinha: Benfeitoria NECESSÁRIA, pois tem por fim conservar o bem, evitando a sua deterioração, de forma que justifica o ressarcimento.

  • NUV ( nu vim)

    BENFEITORIAS Eu ""nu vim""

    : N U V

    Necessárias: Conservar o bem ou evitar que se deteriore.

    Uteis: Aumentam ou facilitam o uso do bem.

    Voluptuárias: Mero deleite ou recreio e que não aumentam o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou de elevado valor.

  • GABARITO - A

    TEM PESSOAS ENGANADAS , A TROCA DO PORTÃO MANUAL PELO ELETRÔNICO , ME PARECE SER ÚTIL E NÃO VOLUPTUÁRIA.

    A troca do portão manual da garagem por um portão eletrônico é uma benfeitoria útil, pois facilita o uso do bem, não justificando o ressarcimento.

    TROCOU PORQUE ELE QUIS E ERA COMODO PARA ELE, PORÉM É UMA BENFEITORIA ÚTIL PARA O IMÓVEL E NÃO VOLUPTUÁRIA, ARTIGO 96, § 2º , DO CÓDIGO CIVIL, CUIDADO PARA NÃO SE ENGANAR NA PROVA.

  • GABARITO - A

    Ricardo era possuidor direto

    A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.

    Exerce a posse indireta o proprietário da coisa, o qual, apesar de possuir o domínio do bem, concede ao possuidor direto o direito de possuí-la temporariamente. É o caso do locador, proprietário do imóvel que, ao alugá-lo, transfere a posse direta da coisa ao locatário.

    A posse é uma conduta de dono, um exercício de poderes de propriedade, sendo diferenciada da detenção quando a lei assim o estabelecer. Isso significa que aquele que é proprietário é também possuidor, mas nem todo possuidor é também proprietário.

    Detém a posse direta aquele que possui materialmente a coisa, ou seja, aquele que tem a coisa em seu poder como, por exemplo, o locatário. A posse direta, exercida temporariamente, não exclui a posse indireta do titular da propriedade

    A propriedade é um direito, diferente da posse que é uma situação de fato. O Código Civil trata a propriedade como um direito real.

    A propriedade, portanto, é a titularidade formal de um bem. Enquanto o domínio seria o vínculo material de submissão direto e imediato de uma coisa ao poder do seu titular através do exercício das faculdades de usar, gozar ou fruir, dispor e reaver.

    A posse é o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. ... A detenção é aquela situação em que alguém conserva a posse em nome de outro e em cumprimento às suas ordens e instruções.

    Todo aquele que não tem título (registro imobiliário) só tem a posse. PROPRIEDADE: é quando a situação é de direito. Pode ocorrer sem o título ( usucapião) isto é,a ocorrência do usucapião enseja a aquisição da propriedade, ainda que não haja o registro imobiliário, ainda. ... DOMÍNIO: é o vínculo legal da propriedade.

    Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.

    Aquele que é o “dono” do imóvel pode alienar (vender), doar, alugar e hipotecar (dar o bem em garantia, constituindo ônus real). Por outro lado, a posse é um instituto mais limitado do que a propriedade, constituindo apenas uma situação de fato.

  • Art. 96. As benfeitorias podem ser voluntáriasúteis ou necessárias.

    § 1o São voluntárias as de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor.

    § 2o São úteis as que aumentam ou facilitam o uso do bem.

    § 3o São necessárias as que têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore.

    - Reparou um vazamento existente na cozinha; → necessária.

    Letra A- Correta.

  • A questão se mostra possível de responder pq o examinador se refere diretamente à caracterização das benfeitorias necessárias e ponto.

    No entanto, se formos nos ater ao instituto do COMODATO, que rege a relação dos personagens da questão, fica confuso uma vez que o art. 584 dispõe que "o comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada", não me parecendo, assim, aplicável a regra quanto ao possuidor de boa-fé presente no art. 1219.

    O que pensam?

  • Benfeitorias necessárias já é claro pelo próprio nome, é aquilo necessário, consertar o vazamento se enquadra.
  • BOA-FÉ

    - Ressarcido das benfeitorias úteis e necessárias, além de ter o direito de retenção em relação a elas.

    - tem direito as voluptuárias se estas puderem ser levantadas sem detrimento da coisa.

    MÁ-FE -

    - somente as necessárias

    - não tem direito de reter o bem caso não seja ressarcido das necessárias.

    - não há falar em levantamento de benfeitoria voluptuária

  • Questão ótima para revisar benfeitorias. A única benfeitoria que conservou o bem ou evitou a sua deterioração foi o conserto do vazamento. Ao meu ver, as demais alterações são úteis, pois facilitaram o uso do bem.

    Letra A

  • Queria essa questão no meu exame de ordem kk

  • BOA-FÉ -> INDENIZAÇÃO DAS BENFEITORIAS NECESSÁRIAS E ÚTEIS

    MÁF-FÉ-> INDENIZAÇÃO DAS BENFEITORIAS NECESSÁRIAS

  • NO CASO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO:

    BENFEITORIAS NECESSÁRIAS ------> PARA CONSERVAR O BEM -----> NÃO PRECISA DE AUTORIZAÇÃO -----> RECEBE INDENIZAÇÃO

    BENFEITORIAS UTEIS -----> PARA MELHORAR O BEM -----> PRECISA DE AUTORIZAÇÃO ------> RECEBE INDENIZAÇÃO

    BENFEITORIAS VOLUPTUÁRIA ------> P/ LAZER ------> PRECISA DE AUTORIZAÇÃO ------> NÃO RECEBE INDENIZAÇÃO

    QUANDO HOUVER CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO HÁ QUE SE FALAR DE BOA OU MÁ FÉ, POR MOTIVOS OBVIOS NÉ???

    AGORA.... NO DIREITO DAS COISAS, EM RELAÇÃO A POSSE:

    ART 1255: AQUELE QUE SEMEIA, PLANTA OU EDIFICA EM TERRENO ALHEIO, PERDE EM PROVENTO DO PROPRIETÁRIO AS SEMENTES, PLANTAS E CONSTRUÇÕES, SE PROCEDEU DE BOA FÉ (NÃO TINHA CONHECIMENTO QUE ESTAVA SOB POSSE DE TERRENO ALHEIO) TERÁ DIREITO A INDENIZAÇÃO

    PARAGRAFO UNICO: SE A CONTRUÇÃO OU A PLANTAÇÃO EXCEDER CONSIDERAVELMENTE O VALOR DO TERRENO, AQUELE QUE DE BOA FÉ PLANTOU OU EDIFICOU, ADQUIRIRÁ A PROPRIEDADE DO SOLO (SE TORNARÁ DONO) MEDIANTE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO FIXADA JUDICIALMENTE SE NÃO HOUVER ACORDO

    POSSUIDOR DE BOA FÉ ------> TEM DIREITO DIREITO A INDENIZAÇÃO POR TODAS AS BENFEITORIAS, INCLUISIVE AS VOLUPTUÁRIAS ------> NAS NECESSÁRIAS E UTEIS O POSSUIDOR DE BOA FÉ TEM DIREITO A RETENÇÃO -------> NAS VOLUPTUÁRIAS TERÁ DIREITO A LEVANTAMENTO

    POSSUIDOR DE MÁ FÉ -----> SÓ HÁ DIREITO DE INDENIZAÇÃO NAS BENFEITORIAS NECESSÁRIAS -----> NÃO TERÁ DIREITO DE RETENÇÃO NEM LEVANTAMENTO.

  • Somente deve ser indenizada a benfeitoria necessária, letra A, as úteis ou que servem apenas para "embelezar" o bem não.

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    TE VEJO LÁ!

  • As voluptuárias , podem ser removidas desde que não cause dano ao imóvel.

  • Só para acresentar.

    Art. 97. Não se consideram benfeitorias os melhoramentos ou acréscimos sobrevindos ao bem sem a intervenção do proprietário, possuidor ou detentor.

    Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.

    Benfeitorias – São os bens acessórios introduzidos em um bem móvel ou imóvel, visando a sua conservação ou melhora da sua utilidade. Enquanto os frutos e produtos decorrem do bem principal, as benfeitorias são nele introduzidas. É interessante aqui relembrar a antiga classificação das benfeitorias, que remonta ao Direito Romano e que consta do art. 96 do CC:

    Art. 96. As benfeitorias podem ser voluptuáriasúteis ou necessárias.

    § 1o São voluptuárias as de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor.

    § 2o São úteis as que aumentam ou facilitam o uso do bem.

    § 3o São necessárias as que têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore.

    - reparou um vazamento existente na cozinha; → necessária.

    - levantou uma divisória na área de serviço para formar um novo cômodo, destinado a servir de despensa; → útil.

    - ampliou o número de tomadas disponíveis; → útil.

    - e trocou o portão manual da garagem por um eletrônico. → útil.

    (considero as demais todas úteis.)

    A classificação das benfeitorias descrita pode variar conforme a destinação, a utilidade ou a localização do bem principal, principalmente se as primeiras forem relacionadas com bens imóveis. A título de exemplo, uma piscina na casa de alguém é, em regra, benfeitoria voluptuária. A piscina, na escola de natação, é benfeitoria necessária.

  • Parabéns! Você acertou!

    Art. 96. As benfeitorias podem ser voluptuárias, úteis ou necessárias.

    § 1o São voluptuárias as de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor.

    § 2o São úteis as que aumentam ou facilitam o uso do bem.

    § 3o São necessárias as que têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore.

  • Gabarito Oficial: letra A – o reparo do vazamento na cozinha.

    A questão exigiu conhecimento do art. 96, § 1º, 2º e 3º e art. 1.219, ambos do Código Civil.

    Dentre as hipótese contidas nas assertivas, a única que pode ser considerada uma benfeitoria necessária é o reparo do vazamento na cozinha, pois têm por finalidade conservar o bem ou evitar que se deteriore.

    As demais hipóteses constituem benfeitorias úteis, as quais aumentam ou facilitam o uso do bem.

    Vejamos o que dispõe expressamente estes comandos legais:

    "Art. 96 do CC: As benfeitorias podem ser voluptuárias, úteis ou necessárias. § 1º: São voluptuárias as de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor. § 2º: São úteis as que aumentam ou facilitam o uso do bem. § 3º: São necessárias as que têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore."

    "Art. 1.219 do CC: O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis."