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ID
2395129
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

João e Maria, casados e donos de extenso patrimônio, celebraram contrato de fiança em favor de seu filho, Carlos, contrato este acessório a contrato de locação residencial urbana, com duração de 30 meses, celebrado entre Carlos, locatário, e Marcelo, proprietário do apartamento e locador, com vigência a partir de 1º de setembro de 2015. Contudo, em novembro de 2016, Carlos não pagou o aluguel.
Considerando que não houve renúncia a nenhum benefício pelos fiadores, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA D!

    CC:

    Art. 827. O fiador demandado pelo pagamento da dívida tem direito a exigir, até a contestação da lide, que sejam primeiro executados os bens do devedor.
    Parágrafo único. O fiador que alegar o benefício de ordem, a que se refere este artigo, deve nomear bens do devedor, sitos no mesmo município, livres e desembargados, quantos bastem para solver o débito.

    Art. 828. Não aproveita este benefício ao fiador:
    I - se ele o renunciou expressamente;
    II - se se obrigou como principal pagador, ou devedor solidário;
    III - se o devedor for insolvente, ou falido.

    O fiador não é devedor solidário, mas subsidiário, em regra. Isso porque tem a seu favor o chamado benefício de ordem ou de excussão, pelo qual será primeiro demandado o devedor principal. Todavia, a regra pode ser afastada por acordo entre as partes, eis que é de ordem privada. fiador que alega o benefício de ordem deve nomear bens livres e desembargados do devedor principal que bastem para a satisfação da dívida, localizados no mesmo município onde corre a cobrança da dívida (parágrafo único do art. 827).

    Como exceções, o art. 828 do CC em vigor consagra hipóteses em que o fiador não poderá alegar o benefício de ordem. São exceções, mas acabam sendo a regra em nosso cotidiano (principalmente a renúncia ao benefício de ordem).

    Na IV Jornada de Direito Civil, foi aprovado enunciado doutrinário prevendo que a renúncia ao benefício de ordem será nula quando inserida em contrato de adesão (Enunciado n. 364 do CJF/STJ).

    TARTUCE

  • Um lembrete de passagem: lembrar que a solidariedade nao se presume, ela decorre da lei ou do contrato. Logo, se o pais de Carlos tivessem se obrigado solidariamente, a dívida poderia ser cobrada deles e do filho de uma única vez.

  • A questão quer o conhecimento sobre contrato de locação e fiança.

    Código Civil:

    Art. 827. O fiador demandado pelo pagamento da dívida tem direito a exigir, até a contestação da lide, que sejam primeiro executados os bens do devedor.

    Parágrafo único. O fiador que alegar o benefício de ordem, a que se refere este artigo, deve nomear bens do devedor, sitos no mesmo município, livres e desembargados, quantos bastem para solver o débito.

    A) Marcelo poderá cobrar diretamente de João e Maria, fiadores, tendo em vista que eles são devedores solidários do afiançado, Carlos.  

    Marcelo deverá cobrar primeiro do locatário, Carlos, e somente após dos fiadores, pois, há para os fiadores o benefício de ordem, não havendo solidariedade nesse caso.

    Incorreta letra “A”.

    B) Marcelo poderá cobrar somente de João, tendo em vista que Maria não é fiadora, mas somente deu a outorga uxória. 

    Marcelo deverá cobrar primeiramente de Carlos, e somente após dos fiadores: João e Maria. Maria também é fiadora, como deixado claro no enunciado.

    Incorreta letra “B”.


    C) Marcelo poderá cobrar de Carlos, locatário, mas não dos fiadores, pois não respondem pela dívida do contrato de locação.  

    Marcelo deverá cobrar de Carlos, locatário, e depois dos fiadores, pois é do contrato de fiança assegurar o pagamento da obrigação, caso o contrato principal não seja cumprido.

    Incorreta letra “C”.



    D) Marcelo poderá cobrar de João e Maria, fiadores, após tentar cobrar a dívida de Carlos, locatário, tendo em vista que os fiadores são devedores subsidiários.

    Marcelo poderá cobrar de João e Maria, fiadores, apenas após tentar cobrar a dívida de Carlos, locatário, tendo em vista que os fiadores são devedores subsidiários e não abriram mão do benefício de ordem (art. 827, do CC).

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.



    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.

  • Acho que deveria ser ANULADA. A ação de cobrança deve ser direcionada aos devedores e seus fiadores (Ambos no polo passivo). O beneficio de ordem é feito para ser utilizado na fase de EXECUÇÃO, ou seja o fiador demandado pelo pagamento da dívida tem direito a exigir, até a contestação da lide, que sejam primeiro EXECUTADOS os bens do devedor, em nenhum momento diz que a cobrança deve ser realizada primeiramente ao devedor e depois ao executado.

  • Letra D

     

    O fiador é devedor subsidiário e não solidário, se fosse solidário mediante cláusula que o permitisse os três poderiam ser cobrados juntos.

  • FIADOR->>>>> SUBSIDIÁRIO

    AVALISTA->>>> SOLIDÁRIO

  • Trata-se de benefício de ordem.

    REGRA

    Art. 827. O fiador demandado pelo pagamento da dívida tem direito a exigir, até a contestação da lide, que sejam primeiro executados os bens do devedor.

    Parágrafo único. O fiador que alegar o benefício de ordem, a que se refere este artigo, deve nomear bens do devedor, sitos no mesmo município, livres e desembargados, quantos bastem para solver o débito.

    EXCEÇÕES, que podem ser cobradas nas próximas provas.

    Art. 828. Não aproveita este benefício ao fiador:

    I - se ele o renunciou expressamente;

    II - se se obrigou como principal pagador, ou devedor solidário;

    III - se o devedor for insolvente, ou falido.

    Trata-se do benefício de ordem na fiança, que é presumida. LINK com Direito Empresarial. O benefício de ordem é justamente um dos traços diferenciadores entre os institutos da fiança e do aval.

    GABARITO: D

  • Marcelo poderá cobrar de João e Maria, fiadores, após tentar cobrar a dívida de Carlos, locatário, tendo em vista que os fiadores são devedores subsidiários.

  • A questão quer o conhecimento sobre contrato de locação e fiança.

    Código Civil:

    Art. 827. O fiador demandado pelo pagamento da dívida tem direito a exigir, até a contestação da lide, que sejam primeiro executados os bens do devedor.

    Parágrafo único. O fiador que alegar o benefício de ordem, a que se refere este artigo, deve nomear bens do devedor, sitos no mesmo município, livres e desembargados, quantos bastem para solver o débito.

  • macetinho SOLIDÁRIO E SUBSIDIÁRIO

    Solidário todo mundo responde--lembrem de solidariedade, todos se fodem! Sendo possível ao reclamante (credor) cobrar a dívida integralmente a qualquer uma delas.

    subsidiário ------o cumprimento da obrigação principal do sujeito passivo direto, cobro do primeiro da fila para depois se esse primeiro da fila não pagar, cobro de outro...

  • ENDOSSANTE ----> SOLIDARIO (Ñ POSSUI BENEFICIO DE ORDEM, PODENDO O CREDOR COBRAR DIRETO DO ENDOSSANTE)

    AVALISTA -----> SOLIDÁRIO (Ñ POSSUI BENEFÍCIO DE ORDEM, PODENDO O CREDOR COBRAR DIRETO DO AVALISTA)

    FIADOR ------> SUBSIDIARIO (POSSUI O BENEFICIO DE ORDEM, DEVENDO O CREDOR COBRAR PRIMEIRO DO DEVEDOR PRINCIPAL, DEPOIS DO FIADOR)

    ATENÇÃO: SE HOUVER CLAUSULA DE RENUNCIA DO BENEFICIO DE ORDEM NO CONTRATO DE FIANÇA, O CREDOR ESTARÁ AUTORIZADO A COBRAR DIRETAMENTE DO FIADOR, SEM NECESSIDADES DE PRIMEIRO COBRAR DO DEVEDOR PRINCIPAL

  • que caia uma dessa no nosso exame, amém kkk

  • GABARITO LETRA D

    FIADOR ------> SUBSIDIARIO (POSSUI O BENEFICIO DE ORDEM, DEVENDO O CREDOR COBRAR PRIMEIRO DO DEVEDOR PRINCIPAL, DEPOIS DO FIADOR)

    ATENÇÃOSE HOUVER CLAUSULA DE RENUNCIA DO BENEFICIO DE ORDEM NO CONTRATO DE FIANÇA, O CREDOR ESTARÁ AUTORIZADO A COBRAR DIRETAMENTE DO FIADOR, SEM NECESSIDADES DE PRIMEIRO COBRAR DO DEVEDOR PRINCIPAL

  • Alternativa correta D. Nos termos do artigo 827 do CC/2002: "O fiador demandado pelo pagamento da dívida tem direito a exigir, até a contestação da lide, que sejam primeiro executados os bens do devedor".

    A questão aborda os contratos em espécie, em especial a possibilidade de cobrança do fiadores, ante a inadimplência do locatário, visto se tratarem de devedores subsidiários.

  • Regra: Fiador é devedor subsidiário, e não solidário.

    Lembrar que: a solidariedade não se presume, ela decorre da lei ou do contrato. 

    Sendo o fiador subsidiário, tem o beneficio da ordem.

    Art. 828. Não aproveita este benefício o fiador:

    I - se ele o renunciou expressamente;

    II - se se obrigou como principal pagador, ou devedor solidário;

    III - se o devedor for insolvente, ou falido.

    Como a solidariedade não se presume, não tendo a questão falado nada a respeito de serem solidários, segue a regra, eles são devedores subsidiários e possuem o beneficio da ordem.

    Acredita naquele que sempre te deu a mão, naquele que sempre deu proteção, SENHOR... tenha fé.

  • REGRA = Fiador é devedor subsidiário (beneficio da ordem), e não solidário.

    • Solidariedade (EXCEÇÃO) não se presume, ela decorre da lei ou do contrato. 

    Art. 828. Não aproveita este benefício (beneficio da ordem) o fiador:

    I - se ele o renunciou expressamente;

    II - se se obrigou como principal pagador, ou devedor solidário;

    III - se o devedor for insolvente, ou falido.

    ENDOSSANTE = SOLIDARIO (Ñ POSSUI BENEFICIO DE ORDEM, PODENDO O CREDOR COBRAR DIRETO DO ENDOSSANTE)

    AVALISTA = SOLIDÁRIO (Ñ POSSUI BENEFÍCIO DE ORDEM, PODENDO O CREDOR COBRAR DIRETO DO AVALISTA)

    FIADOR = SUBSIDIARIO (POSSUI O BENEFICIO DE ORDEM, DEVENDO O CREDOR COBRAR PRIMEIRO DO DEVEDOR PRINCIPAL, DEPOIS DO FIADOR)

    "Considerando que não houve renúncia a nenhum benefício pelos fiadores, assinale a afirmativa correta." = SE NÃO HOUVE RENÚNCIA ENTÃO É SUBSIDIÁRIO, POIS TEM O BENEFÍCIO DE ORDEM.