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ID
2395132
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Antônio, vendedor, celebrou contrato de compra e venda com Joaquim, comprador, no dia 1º de setembro de 2016, cujo objeto era um carro da marca X no valor de R$ 20.000,00, sendo o pagamento efetuado à vista na data de assinatura do contrato. Ficou estabelecido ainda que a entrega do bem seria feita 30 dias depois, em 1º de outubro de 2016, na cidade do Rio de Janeiro, domicílio do vendedor. Contudo, no dia 25 de setembro, uma chuva torrencial inundou diversos bairros da cidade e o carro foi destruído pela enchente, com perda total.
Considerando a descrição dos fatos, Joaquim

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA D!

    CC:

    Art. 234. Se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes; se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos.

    A expressão resolver significa que as partes voltam à situação primitiva, anterior à celebração da obrigação. Exemplificando, convenciona-se a venda de um cavalo, com pagamento antecipado do preço. No dia anterior à entrega, o cavalo morre atingido por um raio. Nesse caso, o preço pago deverá ser devolvido, sem qualquer indenização suplementar.

    TARTUCE

  • Primeiro é importante verificar qual a modalidade de obrigação estabelecida. No caso em questão é uma obrigação de dar coisa certa (ENTREGAR UM CARRO). Posteriormente analisar se a perda total (perecimento) da coisa se deu ANTES ou APÓS a tradição, pois vale a regra de que a coisa perece para o seu dono. Nessa questão aconteceu antes da tradição (transferência) e SEM CULPA do devedor. Portanto, a 1° parte do Art. 234 do código civil versa sobre o assunto: "Se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes;"

    Nesse caso, a obrigação é resolvida e as partes retornam ao status quo ante (estado anterior), com a restituição do valor já pago pelo credor. 

    Gabarito: D

     

  • Excelentes comentarios Raphael Takenaka, meus parabéns...

     

  • A questão quer o conhecimento sobre obrigações.

     

    Antônio – vendedor do bem, devedor (irá entregar o bem)

    Joaquim – comprador do bem, credor (irá receber o bem)

     

    Código Civil:

    Art. 233. A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.

    Art. 234. Se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes; se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos.

    A) não faz jus à devolução do pagamento de R$ 20.000,00.  

    Joaquim, credor (iria receber o veículo), faz jus à devolução do pagamento de R$ 20.000,00, pois a coisa se perdeu sem culpa (chuva torrencial) do devedor (iria entregar o veículo), voltando as partes ao estado anterior: Joaquim com o valor de R$ 20.000,00 e Antônio com o carro da marca X.


    Resolver a obrigação, nesse caso, significa voltar ao estado anterior.

    Incorreta letra “A”.



    B) terá direito à devolução de 50% do valor, tendo em vista que Antônio, vendedor, não teve culpa.

    Joaquim terá direito à devolução de 100% do valor, tendo em vista que Antônio, vendedor (devedor) não teve culpa.

    Incorreta letra “B”.



    C) terá direito à devolução de 50% do valor, tendo em vista que Antônio, vendedor, teve culpa.

    Joaquim terá direito à devolução de 100% do valor, tendo em vista que Antônio, vendedor (devedor) não teve culpa (chuva torrencial) na perda do bem.

    Incorreta letra “C”.



    D) terá direito à devolução de 100% do valor, pois ainda não havia ocorrido a tradição no momento do perecimento do bem.  

    Joaquim terá direito à devolução de 100% do valor, pois ainda não havia ocorrido a tradição (entrega do bem) no momento do seu perecimento.

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.



    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.

  • brigado, raphael

  • Parabéns ,Raphael Takenaka pelos seus comentários!! 

  • LETRA D

    De acordo com o CC Art. 234. Se, no caso do artigo antecedente(ART 233 - Dar coisa Certa), a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida (o devedor deve restituir ao credor o valor que já havia pago, acrescido de correção monetária)  a obrigação para ambas as partes.

  • Art. 234. Se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes; se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos.

  • Código Civil: Art. 234. Se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes; se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos.

     

    Desta forma, tendo em vista que é uma obrigação de dar (entrega de um bem) coisa certa (um bem específico), Joaquim é CREDOR e Antônio é DEVEDOR. Uma vez que a coisa se perdeu completamente (Perda total) SEM CULPA do devedor (enchente causada por força da natureza), a situação voltará ao status quo anterior. 

     

     

     a) não faz jus à devolução do pagamento de R$ 20.000,00.  (Falso, pois, se a situação volta ao status quo anterior, deverá o valor ofertado ser devolvido).

     

     b) terá direito à devolução de 50% do valor, tendo em vista que Antônio, vendedor, não teve culpa.(não há previsão legal para devolução de metade do valor no caso concreto).

     

     c) terá direito à devolução de 50% do valor, tendo em vista que Antônio, vendedor, teve culpa. (não há previsão legal para devolução de metade do valor no caso concreto, bem como antônio NÃO teve culpa).

     

     d) terá direito à devolução de 100% do valor, pois ainda não havia ocorrido a tradição no momento do perecimento do bem.  CORRETA.

     

  • Não precisa sem ser estudante pra errar uma questão dessa... O texto já responde a pergunta

  • Código Civil Brasileiro

    Art. 234. Se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes; se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos.

    Gabarito letra E

    Não seria logico ao vendedor ter que ficar com o valor que lhe foi pago, uma vez que a obrigação não foi cumprida em virtude de caso fortuito, qual seja, a chuva que devastou a cidade e que o veiculo foi deteriorado em sua totalidade.

    No mais, quero parabenizar o jovem @Raphael Takenaka pelos belíssimos comentários nas questões, são de suma importância para quem está iniciando o estudo no Direito civil que, de fato, é extenso e exige muito do concurseiro ou OABeiro rs!

  • regra da coxinha... Se a coxinha cai enquanto ta com o vendedor (do lado de dentro do balcão), ele te dá outra; Se cai depois dele te entregar (do lado de fora do balcão), perdeu.

  • Código Civil:

    Art. 233. A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.

    Art. 234. Se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes; se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos.

  • No tocante ao ricos de perecimento ou deterioração da coisa, em regra se aplica o principio da "res perit domino", ou seja, a coisa perece para seu dono.

  • Tradição. É a entrega da coisa ao adquirente, com a intenção de lhe transferir a sua propriedade ou a posse. Conforme regula o “caput”, do artigo 1.267, do diploma civil, "a propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição".

  • pq o examinador não faz perguntas assim em 2020, tempinho que era fácil de passar, sem desmerecer ninguém...

  • os colegas poderiam colocar os artigos nas demais alternativas?

  • res perit domino.

    Depois da escuridão, luz.

  • segundo a qual, a transferência da propriedade ocorre pela simples tradição. Logo, presume-se proprietário do automóvel aquele que se encontra na efetiva posse do bem, sendo mera irregularidade administrativa a ausência de registro no DETRAN, prescindível para configuração da propriedade.

  • Antônio, vendedor, celebrou contrato de compra e venda com Joaquim, comprador, no dia 1º de setembro de 2016, cujo objeto era um carro da marca X no valor de R$ 20.000,00, sendo o pagamento efetuado à vista na data de assinatura do contrato. Ficou estabelecido ainda que a entrega do bem seria feita 30 dias depois, em 1º de outubro de 2016, na cidade do Rio de Janeiro, domicílio do vendedor. Contudo, no dia 25 de setembro, uma chuva torrencial inundou diversos bairros da cidade e o carro foi destruído pela enchente, com perda total. Considerando a descrição dos fatos, Joaquim

    Todo o problema que for resolver, troca o sujeito e coloca você na relação da questão.

    Imagina você comprar algo, pagar a vista, e sem culpa do devedor, ele se perder.

    o que acontece?

    se for se culpa dele: nunca terá perdas e danos/ o máximo ele terá que dar o valor integral.

    com culpa dele: sempre terá perdas e danos.

  • Pensei q isso seria obg de dar coisa incerta e o caso iria se reger pelo 246 do cc.

  • Res perit domino. Nesse sentido, ainda que o vendedor não tenha culpa, como o objeto ainda estava com ele, todos os danos que incidirem sobre o bem devem pelo detentor ser suportados.

  • A fundamentação legal deste dispositivo está amparada no art.279 do cc:

    Art. 279. Impossibilitando-se a prestação por culpa de um dos devedores solidários, subsiste para todos o encargo de pagar o equivalente; mas pelas perdas e danos só responde o culpado.

  • Nesse caso ele pagará somente o equivalente, se ele tivesse culpa se falaria em perdas e danos

  • André Ferreira, não necessariamente. Analisando o contexto fático do caso em questão, sim, sua resposta está correta. Já no dia-a-dia, não é tão simples assim, não.

  • PERECIMENTO- perda Total- sem culpa do devedor resolve-se a obrigação, ou seja, volta ao estado anterior (Cada um fica com o seu).

  • Nunca mais esqueço depois da regra da coxinha kkkkkkk
  • Alternativa (D)

    Art. 234. Se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes; se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos.

    No caso em tela ocorreu a perda do bem sem culpa do devedor, portanto fica resolvida a obrigação, a palavra resolvida significa dizer que o devedor irá devolver o dinheiro que recebeu com o pagamento do carro.

  • Art. 234. Se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes; se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos.

    • A coisa se perdeu sem a culpa do devedor Antônio, tendo em vista a chuva torrencial que inundou os diversos bairros das cidade que resultou na perda total do carro e na resolução da obrigação para ambas as partes. Ato contínuo, a entrega do bem realizar-se-ia no dia 1° de outubro de 2016, logo, até lá, o carro pertencia a Antônio, pois a tradição não foi realizada na data estipulada, e, por não ter sido realizada a entrega do carro, Antônio tem por obrigação devolver os R§ 20.000,00 para o comprador Joaquim, evitando-se assim o enriquecimento ilícito por parte de Antônio.

    Gabarito: letra D.

  • "A coisa perece para o dono".

  • vou ensinar uma dica pra vocês

    SE A COISA SE PERDER COM CUPLA DO DEVEDOR = COM PERDAS E DANOS

    SE A COISA SE PERDER SEM CULPA DO DEVEDOR = OBRIGAÇÃO SE RESOLVE, O COMBINADO SE DISSOLVE E SE PAGOU ALGUM VALOR, DEVOLVE

    (ND A VER COM ND FAZER JUS SOMENTE DE 50% NÉ? EU EIN)

  • Isso ai na prática dá um muído grande...

  • RES PERIT DOMINO ou A COISA PERECE PARA O DONO, sempre haverá a tentativa de confundir o candidato quando fala que já houve pagamento, porém o adimplemento só acontece com a tradição do objeto negociado. Mesmo que pago, a responsabilidade é de quem está com a guarda do bem.

  • Alternativa correta D. Tendo em vista que antes da tradição ocorreu o perecimento sem culpa do devedor, a obrigação fica resolvida para ambos, conforme artigo 234 do CC/2002.

    A questão aborda o Direito das Obrigações, em especial sobre a obrigação em caso de perecimento do bem antes da tradição

  • res perit domino ( a coisa perece ao dono)

  • Gabarito Oficial: letra D – terá direito à devolução de 100% do valor, pois ainda não havia ocorrido a tradição no momento do perecimento do bem.

    A questão exigiu conhecimento do art. 234 do Código Civil.

    Conforme o comando legal acima, se a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes.

    Essa é exatamente a hipótese de que trata a questão, pois Antônio, então vendedor, teve o seu carro destruído por uma enchente, sem haver qualquer culpa de sua parte. Como a enchente e o consequente perecimento do bem ocorreram antes de sua tradição, Joaquim, então comprador, terá direito à devolução de 100 % do valor.

    Vejamos o que dispõe expressamente este comando legal:

    "Art. 234 do CC: Se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes; se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos."

    Tendo em vista que antes da tradição ocorreu o perecimento sem culpa do devedor, a obrigação fica resolvida para ambos, conforme artigo 234 do CC/2002.

  • Mesmo o Devedor(Quem Vendeu, e recebeu o dinheiro, tinha obrigação de dar/fazer) não tendo culpa, tem que restituir o valor a Joaquim;