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ID
2395135
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Festas Ltda., compradora, celebrou, após negociações paritárias, contrato de compra e venda com Chocolates S/A, vendedora. O objeto do contrato eram 100 caixas de chocolate, pelo preço total de R$ 1.000,00, a serem entregues no dia 1º de novembro de 2016, data em que se comemorou o aniversário de 50 anos de existência da sociedade.
No contrato, estava prevista uma multa de R$ 1.000,00 caso houvesse atraso na entrega. Chocolates S/A, devido ao excesso de encomendas, não conseguiu entregar as caixas na data combinada, mas somente dois dias depois. Festas Ltda., dizendo que a comemoração já havia acontecido, recusou-se a receber e ainda cobrou a multa. Por sua vez, Chocolates S/A não aceitou pagar a multa, afirmando que o atraso de dois dias não justificava sua cobrança e que o produto vendido era o melhor do mercado.
Sobre os fatos narrados, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA A! (PASSÍVEL DE ANULAÇÃO)

    CC:

    Art. 409. A cláusula penal estipulada conjuntamente com a obrigação, ou em ato posterior, pode referir-se à inexecução completa da obrigação (inadimplemento absoluto), à de alguma cláusula especial (inadimplemento absoluto ou relativo) ou simplesmente à mora (inadimplemento relativo).

    Art. 410. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação (inadimplemento absoluto), esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor (a multa substitui a obrigação principal). → cláusula penal compensatória → funciona como pré-fixação das perdas e danos.

    Art. 411. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de mora (inadimplemento relativo), ou em segurança especial de outra cláusula determinada (inadimplemento absoluto ou relativo), terá o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o desempenho da obrigação principal (multa + obrigação principal). → cláusula penal moratória.

    Art. 394. Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.

    A conceituação da mora como atraso do pagamento já se encontra superada. Nos ditames do art. 394 do CC a mora não é só temporal, não há mora somente quando há demora, pois existem 3 (três) critérios que, se descumpridos, caracterizam a mora, quais sejam: no tempo, no lugar e na forma em que a lei ou a convenção estabelecer (e não somente no tempo).

    Art. 395. Responde o devedor pelos (a) prejuízos a que sua mora der causa, mais (b) juros, (c) atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e (d) honorários de advogado.
    Parágrafo único. Se a prestação, devido à mora, se tornar inútil ao credor, este poderá enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas e danos (mora convertida em inadimplemento absoluto).

    A cláusula penal pode ser conceituada como sendo a penalidade, de natureza civil, imposta pela inexecução parcial ou total de um dever patrimonial assumido. A multa admite uma classificação de acordo com aquilo com que mantém relação. No caso de mora ou inadimplemento parcial, é denominada multa moratória enquanto, no caso de inexecução total obrigacional, é chamada multa compensatória, de acordo com o art. 409 do CC.

    Em complemento, se em decorrência da mora a prestação tornar-se inútil ao credor, este poderá rejeitá-la, cabendo a resolução da obrigação com a correspondente reparação por perdas e danos. No último caso, a mora é convertida em inadimplemento absoluto (parágrafo único do art. 395 do CC). Em relação a tal comando, foi aprovado, na III Jornada de Direito Civil, o Enunciado n. 162, com o seguinte teor: “A inutilidade da prestação que autoriza a recusa da prestação por parte do credor deve ser aferida objetivamente, consoante o princípio da boa-fé e a manutenção do sinalagma, e não de acordo com o mero interesse subjetivo do credor”.

  • Quanto à questão:

    Multa de R$ 1.000,00 caso houvesse atraso na entrega = cláusula penal moratória.

    Festas Ltda. tem razão, pois houve o inadimplemento absoluto por perda da utilidade da prestação (art. 395, parágrafo único do CC), mas a multa é uma cláusula penal moratória e não compensatória como aludido na questão. Por esse erro na alternativa, a questão não possui resposta a ser assinalada como correta. É, portanto, passível de anulação.

    SMJ!

  • art. 412, CC: O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.

  • A questão quer o conhecimento sobre cláusula penal.

     

    Código Civil:

    Art. 409. A cláusula penal estipulada conjuntamente com a obrigação, ou em ato posterior, pode referir-se à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora.

    Art. 410. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor.

    Art. 412. O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.


    A) Festas Ltda. tem razão, pois houve o inadimplemento absoluto por perda da utilidade da prestação e a multa é uma cláusula penal compensatória.  


    O valor previsto na cláusula penal equivale ao valor da obrigação principal. Diante do atraso de dois dias no cumprimento da obrigação, e já tendo passado a comemoração, houve um inadimplemento absoluto por perda da utilidade da prestação, sendo a multa uma cláusula penal compensatória, tendo razão a Festas Ltda. em não receber as caixas e cobrar a multa.

    Correta letra “A”. Gabarito da questão.


    B) Chocolates S/A não deve pagar a multa, pois a cláusula penal, quantificada em valor idêntico ao valor da prestação principal, é abusiva.  

    Chocolates S/A deve pagar a multa, pois a cláusula penal, quantificada em valor idêntico ao valor da prestação principal está dentro do previsto em lei.

    Incorreta letra “B”.



    C) Chocolates S/A adimpliu sua prestação, ainda que dois dias depois, razão pela qual nada deve a título de multa. 

    Chocolates S/A não adimpliu sua prestação, pois o não cumprimento da obrigação na data marcada, tornou inútil a prestação, havendo inadimplemento absoluto, razão pela qual deve pagar a multa.

    Incorreta letra “C”.



    D) Festas Ltda. só pode exigir 2% de multa (R$ 20,00), teto da cláusula penal, segundo o Código de Defesa do Consumidor.  

    Festas Ltda. pode exigir 100% da multa (R$ 1.000,00), pois o contrato é regido pelo Código Civil (houve negociação paritária), e o valor da multa não excede o valor da obrigação principal.

    Incorreta letra “D”.

    Observação: o enunciado pode induzir a pensar que a cláusula penal estipulada é moratória, não ficando muito claro. Porém, dentre as alternativas apresentadas, verifica-se que a resposta apontada como correta traz a cláusula penal como sendo compensatória. A FGV manteve o gabarito.

    Resposta: A

    Gabarito do Professor A.

  • A título de comentário para essa questão, é oportuna a transcrição de elucidativo texto constante do site do CNJ (Conselho Nacional de Justiça):

    As multas penais, como as compensatórias e as moratórias, representam sanções penais de caráter civil, fiscal ou administrativo, sendo pecuniária ou não, proveniente de infrações previstas em leis e em acordos. Nos contratos, a cláusula penal é também conhecida como multa convencional ou sanção civil que se impõe à parte que não cumprir a obrigação contratual na sua totalidade ou por descumprimento parcial de alguma de suas cláusulas especiais ou ainda simplesmente retardar o seu cumprimento.

    O objetivo das cláusulas penais é assegurar que ao menos parte dos prejuízos sejam recompostos caso uma das partes não cumpra o contrato. Nesse caso, a multa é estabelecida pelo Código Civil, que determina, no artigo 409, que a cláusula penal estipulada em conjunto com a obrigação pode se referir à inexecução completa da obrigação, de alguma cláusula especial ou à mora. De acordo com o artigo 412 do mesmo código, o valor da multa imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.

    Existem dois tipos de cláusula penal: a compensatória, que pode gerar multa por descumprimento total ou parcial de obrigações previstas em leis ou contratos, e outra na hipótese de mora, ou seja, de atraso. No Direito Civil, a cláusula é elaborada com base em um valor previamente estipulado pelas próprias partes contratantes, a título de indenização para o caso de descumprimento culposo da obrigação.

    A multa compensatória ocorreria no caso de, por exemplo, um inquilino desocupar o imóvel antes do fim do prazo locatício – a cláusula penal compensatória, nesse caso, poderia ser estipulada no pagamento do valor de três aluguéis. Como o próprio nome já diz, a cláusula compensatória visa compensar a parte lesada pela quebra do contrato. A cláusula penal, funciona, na prática, como uma prévia avaliação das perdas e danos sem necessidade de comprovação.

    Já a multa moratória, aplicada para os casos de inadimplemento – ou seja, em que há atraso no cumprimento de determinada obrigação – pode ser aplicada se, por exemplo, o inquilino não pagar o aluguel dentro do prazo. Nos contratos de consumo, o artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o percentual da multa não pode ultrapassar 2% do valor da prestação.

    As principais vantagens das cláusulas penais é aumentar a possibilidade de seu cumprimento, já que o devedor teme que o valor da prestação aumente pelo acréscimo da multa, e facilitar o recebimento da indenização em caso de descumprimento. Além disso, o estabelecimento da cláusula poupa o trabalho do credor de provar judicialmente o montante de seu prejuízo, caso tenha que batalhar por uma indenização.

    Agência CNJ de Notícias

    (http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/79513-entenda-a-diferenca-entre-multa-compensatoria-e-multa-moratoria)

  • LETRA A

    O inadimplemento absoluto por perda da utilidade da prestação ocorre quando há o descumprimento ou frustração total no cumprimento da obrigação, não mais sendo possível cumpri-la de alguma forma.

    CC Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.

  • Contrato paritário--> as partes estão em pé de igualdade. Por isso não aplica CDC

  • a) Festas Ltda. tem razão, pois houve o inadimplemento absoluto por perda da utilidade da prestação e a multa é uma cláusula penal compensatória. (GABARITO)

     b) Chocolates S/A não deve pagar a multa, pois a cláusula penal, quantificada em valor idêntico ao valor da prestação principal, é abusiva.

    Tal acertiva está errada, uma vez que a estipulação legal é que a cláusula penal não poderá superar o valor da obrigação principal (art.412).

     c) Chocolates S/A adimpliu sua prestação, ainda que dois dias depois, razão pela qual nada deve a título de multa.

    O cumprimento da prestação em momento posterior ao estipulado no início da avença é um inadimplemento absoluto, pois o cumprimento posterior da obrigação não seria possível (ou não teria razão de ser) já que se tratava de data festiva, de modo que não há que se falar em mora (art. 395, §único), mas sim, em perdas e danos ou multa (art. 416).

     d) Festas Ltda. só pode exigir 2% de multa (R$ 20,00), teto da cláusula penal, segundo o Código de Defesa do Consumidor.

    O CDC não deve ser aplicado no caso apresentado, pois se trata de contrato paritário.

  • A e C) (i) cláusula penal compensatória, que se refere à inexecução total ou parcial de uma obrigação, e a (ii) cláusula penal moratória, que se refere ao atraso na execução de uma obrigação ainda possível e útil.

    A entrega se deu após a festa, sendo assim já não teve nenhuma utilidade, não estamos falando de uma simples mora mas sim de uma inexecução na data avençada, motivo pelo qual a C está errada e A está correta.

    B) Art. 412. O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.

    Não ultrapassou 1.000 Reais, portanto não é abusiva.

    C) Não há no caso em apreço hipossuficiência de uma das partes, e sim contrato entre iguais uma sociedade limitada e uma Sociedade Anônima, tem 2 questões só pra você se esbaldar com CDC na prova da OAB, aqui não é o caso.

    Gabarito: A

  • Código Civil:

    Art. 409. A cláusula penal estipulada conjuntamente com a obrigação, ou em ato posterior, pode referir-se à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora.

    Art. 410. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor.

    Art. 412. O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.

  • O VALOR DA MULTA PODE SER IGUAL/ATÉ O VALOR DA PRESTAÇÃO/OBRIGAÇÃO:

    Código Civil:

    Art. 409. A cláusula penal estipulada conjuntamente com a obrigação, ou em ato posterior, pode referir-se à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora.

    Art. 410. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor.

    Art. 412. O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.

  • Sendo conciso, a clausula compensatória vinda pelo inadimplemento pode ser até o valor do bem.

    Logo a empresa ao aceitar entregar a coisa na data sob pena de multa é legal.

  • A cláusula penal quantificada em valor idêntico ao valor da prestação principal está dentro do previsto em lei, só não pode ultrapassar.

    Pode exigir 100% da multa se o contrato é regido pelo Código Civil (negociação paritária), 2% é para relação de consumo regido pelo CDC.

  • Resumindo os comentários dos colegas:

    • é caso de inadimplemento total/absoluto - a multa é uma verdadeira penalização para o inadimplemento total.

    • contrato paritário não aplica o CDC

    • a multa não poderia ultrapassar o valor da obrigação principal.
  • O valor da cláusula penal SÓ NÃO PODE SER MAIOR QUE O VALOR DA PRESTAÇÃO. Tudo bem se o valor for IGUAL.

    No caso da questão, os chocolates eram para um evento específico. Passado o evento, tornam-se inúteis ao comprador, razão pela qual o inadimplemento é ABSOLUTO.

    Inadimplemento absoluto = quando a prestação já não é mais útil ou necessária ao credor, que não tem mais interesse em recebe-la.

    INSTA DE ESTUDOS COM DICAS, RESUMOS E MATERIAIS DE ESTUDO: @larissa.haguio

  • Art. 409. A cláusula penal estipulada conjuntamente com a obrigação, ou em ato posterior, pode referir-se à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora.

    • No caso em tela, a cláusula penal estipulada (R$ 1.000,00) foi em razão da inexecução completa da obrigação por parte da empresa Chocolate S/A, tendo em vista que foi estipulado o dia 1° de novembro de 2016 para entrega das 100 caixas de chocolate, o que não foi cumprido.

    Art. 412. O Valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.

    • A cláusula penal foi de mil reais, mesmo preço do valor da obrigação.

    Gabarito: letra A.

  • CLAUSULA PENAL MORATÓRIA ----> QUANDO A OBRIGAÇÃO SE EFETIVAR PÓS A DATA DE VENCIMENTO ESTIPULADA NA CLAUSULA, NESSE CASO O CREDOR PODERÁ COBRAR O VALOS DA MULTA ESTIPULADO NA CLAUSULA JUNTAMENTE COM A OBRIGAÇÃO PRINCIPAL

    CLAUSULA PENAL COMPENSATÓRIA -----> QUANDO HOUVER O INADIMPLEMENTO TOTAL DA OBRIGAÇÃO (PERDA DA ULTILIDADE), NESSE CASO O CREDOR SOMENTE PODERÁ COBRAR O VALOR DA MULTA OU A OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, NÃO PODENDO COBRAR OS DOIS SIMULTANEAMENTE

    ATENÇÃO: O VALOS ESTIPULADO NA CLÁUSULA NÃO PODE EXCEDER AO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL (NÃO HÁ VEDAÇÃO SE FOR IGUAL, SOMENTE SE EXCEDER)

    OBS: NO CASO EM TELA, APESAR DA CLAUSULA PENAL ESTIPULAR UMA MULTA CASO A OBRIGAÇÃO SE DESSE EM MORA, O SEU ATRASO ACARRETÁRIA EM PERDA DA ULTILIDADE, POIS OS CHOCOLATES ERAM NECESSÁRIAMENTES PARA A FESTA DE COMEMORAÇÃO DE 50 ANOS DA EMPRESA, NESSE CASO SE TORNA UMA CLÁUSULA PENAL COMPENSÁTORIA EM RAZÃO DA PERDA DA ULTILIDADE

    BONS ESTUDOS #VEMEXAMEXXXII

  • Cláusula penal compensatória: aplicada no inadimplemento total ou parcial. Se for total, o credor escolhe se prefere o cumprimento da obrigação principal ou da acessória (indenização substitutiva).

    No caso, o comprador se negou a receber o que seria a obrigação principal, exigindo a multa de R$ 1.000.

    O valor só não pode ultrapassar o da obrigação principal.

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    Insta com dicas de estudos, resumos e mapas mentais para concurso e para OAB: @mireleotto

  • Não é passível de anulação.

    O CC/02 adotou o critério da utilidade para o inadimplemento absoluto.

    Em outras palavras, o inadimplemento absoluto se verifica também na hipótese em que a prestação tornar-se inútil ao credor, como no caso em tela, pois a festa de aniversário de 50 anos da sociedade já passou e a prestação tornou-se inútil ao credor.

    Vejamos o teor do art. 395, parágrafo único, que confirma o critério adotado:

    Art. 395, parágrafo único, do CC/02:

    "Parágrafo único. Se a prestação, devido à mora, se tornar inútil ao credor, este poderá enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas e danos."

    Vale dizer, se a prestação em atraso não interessar mais ao credor, este poderá considerar resolvida a obrigação, hipótese em que restará caracterizado o seu inadimplemento absoluto (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2021).

  • CLÁUSULA PENAL:

    •  É um pacto acessório entre as partes;
    • Partes estabelecem valor de indenização por perdas e danos àquele que descumprir parcial ou totalmente;
    • Descumprimento total = inadimplemento absoluto >>>Prestação já não é mais útil ou necessária ao credor - não tem mais interesse em recebê-la.
    • Pode ser Cláusula Penal Compensatória ou Cláusula Penal Moratória:
    • Cláusula penal compensatória: refere-se à inexecução total ou parcial de uma obrigação >>>Credor pode exigir o cumprimento da obrigação ou a prestação do valor da Cláusula penal.
    • Cláusula penal moratória: atraso na execução de uma obrigação ainda possível.
    • Valor da cláusula penal só não pode ser maior que o valor da prestaçãovalor pode ser igual.
  • Cláusula penal moratória = Soma-se a dívida principal = pelo atraso

    Cláusula penal compensatória = Substitui a dívida principal

    Contrato paritário = as partes estão em pé de igualdade. Por isso não aplica CDC

  • Houve um inadimplemento absoluto, pois não foi entrega na data prevista e não conteve nenhum aviso prévio, a devedora/Vendedora(Chocolates S/A) deverá pagar a multa pois não cumpriu o contrato realizado entre ambas partes, e a multa seria como uma forma de compensar o inadimplemento causado.