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ID
2395138
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

André é motorista da transportadora Via Rápida Ltda. Certo dia, enquanto dirigia um ônibus da empresa, se distraiu ao tentar se comunicar com um colega, que dirigia outro coletivo ao seu lado, e precisou fazer uma freada brusca para evitar um acidente. Durante a manobra, Olívia, uma passageira do ônibus, sofreu uma queda no interior do veículo, fraturando o fêmur direito. Além do abalo moral, a passageira teve despesas médicas e permaneceu por semanas sem trabalhar para se recuperar da fratura. Olívia decide, então, ajuizar ação indenizatória pelos danos morais e materiais sofridos.
Em referência ao caso narrado, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA B!

    CC:

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

    Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.
    Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932.

    Art. 283. O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos co-devedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os co-devedores.

    A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes (art. 265 do CC) e, como podemos perceber da leitura dos artigos supra, a solidariedade entre os responsáveis pelo acidente aludido na questão está disposta no próprio CC, lei federal. Não se trata, portanto de responsabilidade subsidiária, Olívia poderá demandar ambos, e não apenas a transportadora e aquele que vier a pagar a indenização terá sim direito de regresso em face do outro, conforme o art. 283 do CC.

  • A questão quer o conhecimento sobre responsabilidade civil.

    Código Civil:

    Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.

    Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932.

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

    Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.

    A) Olívia deve, primeiramente, ajuizar a ação em face da transportadora, e apenas demandar André se não obtiver a reparação pretendida, pois a responsabilidade do motorista é subsidiária. 

    Olívia pode ajuizar a ação em face da transportadora e de André, pois ambos são solidariamente responsáveis.

    Incorreta letra “A”.



    B) Olívia pode ajuizar ação em face da transportadora e de André, simultânea ou alternativamente, pois ambos são solidariamente responsáveis.  

    Olívia pode ajuizar ação em face da transportadora e de André, simultânea ou alternativamente, pois ambos são solidariamente responsáveis.  

    Correta letra “B”. Gabarito da questão.



    C) Olívia apenas pode demandar, nesse caso, a transportadora, mas esta terá direito de regresso em face de André, se for condenada ao dever de indenizar. 

    Olívia poderá demandar tanto a transportadora quanto André, pois são solidariamente responsáveis. A transportadora terá direito de regresso em face de André, se for condenada ao dever de indenizar.

    Incorreta letra “C”.



    D) André e a transportadora são solidariamente responsáveis e podem ser demandados diretamente por Olívia, mas aquele que vier a pagar a indenização não terá regresso em face do outro.

    André e a transportadora são solidariamente responsáveis e podem ser demandados diretamente por Olívia. Porém, apenas a transportadora terá direito de regresso em face de André, se for condenada ao dever de indenizar.

    Incorreta letra “D”.


    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.

  • As pessoas indicadas no art 932 do Código Civil respondem SOLIDARIAMENTE com os autores do dano! Tal responsabilidade é OBJETIVA (independe de dolo ou culpa).Um grande exemplo é justamente o da questão : os empregadores(transportadora ) respondem OBJETIVAMENTE pelos danos causados por seus empregados (motorista), sendo uma responsabilidade por ato de terceiro  (indireta )...

  • Alternativa correta é a letra "b" de bola. Na questão supra, a primeira questão que você deve distinguir quando uma relação é natureza civil e quando é de natureza consumerista, ou seja, ligada ao Código de Defesa do Consumidor. No caso em apreço, fica claro que a relação entre o passageiro e a empresa de ônibus que disponibiliza o coletivo é uma relação de consumo. 

    Dentro deste aspecto, a relação entre Olívia (passageira do ônibus) e a transportadora que é a dono do negócio, dona dos ônibus, é uma relação consumerista, ou seja, de consumo, sob a égide do Código de Defesa do Consumidor. A vantagem disso é que acionando-se a empresa a responsabilidade será objetiva, ou seja, independe do dolo e culpa, bastando comprovar o dano e o nexo de causalidade. Ademais, existe ainda a facilidade de gozar da possibilidade de inversão do ônus da prova.

    Isso é um ponto que deve ser explicado.

    Mas do motorista do ônibus e o passageiro não é uma relação de consumo, mas sim uma relação de natureza civil.

    Vejamos, portanto, o que reza o direito civil sobrer o assunto:

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

    No caso em apreço, a empresa de ônibus é responsável pelos atos de seus empregados. Logo, Olívia poderá ajuizar ação em face da empresa.

    Ademais, não devemos esquecer que quem ocasionou o dano diretamente foi o motoristo, logo ele foi o real causador do dano, mas a lei, como já dito, atribui responsabilidade a empresa de ônibus por expressa dicção legal. 

    Assim, a empresa e o motorista são solidariamente responsáveis. De onde eu extraio isso?

    Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.
    Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932.

    Assim, verifica-se que a responsabilidade é solidária.

    Por fim, advirto que a responsabilidade solidária não pode ser presumida, ISSO É MUITO IMPORTANTE. Vejamos o art. 265 do Código Civil:

    Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.

    Diante disso, como está prevista na lei, encaramos com solidária a responsabilidade.

    Vamos um pouco além: veja que no caso em apreço, havendo responsabilidade criminal, essa será afeta apenas ao motorista, pois a responsabilidade no direito penal em regra é subjetiva, depende de dolo ou culpa, só em crimes ambientais a pessoa jurídica pode sofre pena, que são restritivas de direito. 

    Belelza. Abraços a todos.
     

     

     

     

     

  • Quando li "motorista" fiz confusão com direito administrativo e logo marquei  

    aciono a transportadora

       - essa se condenada, regressa ao motorista que agiu com imprudência (culpa) 

  • Hugo obrigada pela maravilhosa explanação sobre o assunto!

  • Eita, confundi com direito Administrativo kkkkk. 

  • Alguém consegue me explicar por que não podemos aplicar o Art. 934? Sendo que este artigo faz refencia ao ressarcimento do dano, ou seja, a transportadora ter direito de regresso em face de André.

  • Solidariedade não se presume, decorre de lei ou de vontade das partes. 

    O código civil estabelece no Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.
    Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932.

    O empregador é resposável pelo seu empregado, é o que diz o inciso III do art.932.

  • Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.

    .

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

    II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;

    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

    IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;

    V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.

    Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

    Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.

    Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.

    Art. 936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.

    Art. 937. O dono de edifício ou construção responde pelos danos que resultarem de sua ruína, se esta provier de falta de reparos, cuja necessidade fosse manifesta.

    Art. 938. Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido.(TEORIA DA CAUSALIDADE ALTERNATIVA)

    Art. 939. O credor que demandar o devedor antes de vencida a dívida, fora dos casos em que a lei o permita, ficará obrigado a esperar o tempo que faltava para o vencimento, a descontar os juros correspondentes, embora estipulados, e a pagar as custas em dobro.

    Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.

    Art. 941. As penas previstas nos arts. 939 e 940 não se aplicarão quando o autor desistir da ação antes de contestada a lide, salvo ao réu o direito de haver indenização por algum prejuízo que prove ter sofrido.

    Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.

    Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932.

    Art. 943. O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança.

  • Código Civil:

    Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.

    Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932.

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

    Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.

    A) Olívia deve, primeiramente, ajuizar a ação em face da transportadora, e apenas demandar André se não obtiver a reparação pretendida, pois a responsabilidade do motorista é subsidiária. 

    Olívia pode ajuizar a ação em face da transportadora e de André, pois ambos são solidariamente responsáveis.

    Incorreta letra “A”.



    B) Olívia pode ajuizar ação em face da transportadora e de André, simultânea ou alternativamente, pois ambos são solidariamente responsáveis.  

    Olívia pode ajuizar ação em face da transportadora e de André, simultânea ou alternativamente, pois ambos são solidariamente responsáveis.  

    Correta letra “B”. Gabarito da questão.



    C) Olívia apenas pode demandar, nesse caso, a transportadora, mas esta terá direito de regresso em face de André, se for condenada ao dever de indenizar. 

    Olívia poderá demandar tanto a transportadora quanto André, pois são solidariamente responsáveis. A transportadora terá direito de regresso em face de André, se for condenada ao dever de indenizar.

    Incorreta letra “C”.



    D) André e a transportadora são solidariamente responsáveis e podem ser demandados diretamente por Olívia, mas aquele que vier a pagar a indenização não terá regresso em face do outro.

    André e a transportadora são solidariamente responsáveis e podem ser demandados diretamente por Olívia. Porém, apenas a transportadora terá direito de regresso em face de André, se for condenada ao dever de indenizar.

    Incorreta letra “D”.


    Resposta: B

  • Caroline Silva  soma + 1 aí.....kkkkkkkkkkk

    GAB: "B", e não C.

     

    #seguefluxo

  • GABARITO: LETRA B!

    CC:

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

    Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.
    Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932.

    Art. 283. O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos co-devedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os co-devedores.

    A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes (art. 265 do CC) e, como podemos perceber da leitura dos artigos supra, a solidariedade entre os responsáveis pelo acidente aludido na questão está disposta no próprio CC, lei federal. Não se trata, portanto de responsabilidade subsidiária, Olívia poderá demandar ambos, e não apenas a transportadora e aquele que vier a pagar a indenização terá sim direito de regresso em face do outro, conforme o art. 283 do CC.

  • Art.932. São  também responsáveis:

    III-  O empregador ou comitente, por seus empredos, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele.

     

    -Parágrafo único: São solidariamente responsáveis com os autores os coautores e as pessoas designadas no art. 932.

  • Podemos excluir duas com esse apenas e esse deve, levando em consideração que não foi culpa do motorista então este teria direito de regresso, sobrando apenas a "B"

  • Código Civil:

    Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.

    Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932.

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

    Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.

  • alguém pode explicar como posso fazer pra identificar se aplicaria o Direito civil ou ADM. Pq eu pensei que era a letra C

  • Fiquei na dúvida, pois como a empresa é privada mas presta serviço público pensei que se aplicaria aquela regra do servidor.... pra mim seria a letra C

  • Confundi com Administrativo e marquei C :p

  • Código Civil:

    Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.

    Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932.

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

  • o artigo 942 cc diz que responderam solidariamente com os autores os coautores e as pessoas designadas no artigo 932 sendo um deles o "empregador".

  • Trata-se de Responsabilidade Civil Solidária prevista no artigo 932, III c/c 933, CC. O empregador responde solidariamente com seu empregado, independente de culpa do empregador.

    Cuidado: Estamos diante de uma relação de consumo, ou seja, não aplica-se a regra prevista no Direito Administrativo, onde trata da responsabilidade civil exclusiva do ente com direito de ação de regresso em face do agente público.

    Gabarito: Letra B

  • Dá para acertar por exclusão uma dessas

  • NÃO CONFUNDIR DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO DO CONSUMIDOR

    Pergunta: Por que a referida situação NÃO se enquadra no art. 37, §6º, já que é uma pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público?

    Resposta: O art. 37 se refere a administração púbica DIRETA e INDIRETA. Não engloba as concessionárias de transporte público.

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

    (...)

    § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    Logo, somente poderiam responder com base nesse artigo, as empresas de direito privado: Fundação Pública de Direito Privado, Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista.

    Exemplos: Caixa Econômica Federal e Petrobras.

    Fixando: Empresa de ônibus NÃO é ente da administração pública direta nem indireta. Logo, não cabe o direito administrativo nos casos de responsabilidade.

    ------------------------------

    No âmbito do Código Civil, a responsabilidade é SOLIDÁRIA.

    Assim, pode ser pleiteada contra a transportadora ou contra o motorista ou os dois ao mesmo tempo.

  • Fiz confusão com Direito Administrativo =(

  • Gente, é TRANSPORTADORA. Não é concessionária.

  • confundi com Administrativo :(

  • É lembrar que, para quem presta concurso, o seguinte. Quando há concurso fora de São Paulo, em regra, sempre os concurseiros vão e voltam de busão. Você é um desses e, na volta, após ter feito uma boa prova, feliz e dentro de um busão executivo, resolve ficar de pé para para tirar uma foto. De repente, o motorista da COMETA, bruscamente, faz uma manobra arriscada para ultrapassar em faixa contínua outro veículo, quando retornar para o outro lado da pista, você já tinha arrebentado a cabeça no ferro da cadeira. Traumatismo craniano. 6 meses no Hospital de TAIPAS em São Paulo, pagando todos os medicamentos. Não foi ao trabalho. Nesse senda, quem vai pagar o prejuízo? Ou o motorista ou a empresa COMETA. Ou seja, qualquer deles você pode impetrar Ação.

    Diferente é, se fosse empresa privada prestando serviço público. Aí, direto na empresa e tiraríamos o motorista do contexto.

    Assim, a pergunta deve ser essa? Essa empresa presta serviço público?

  • Direito privado -> responsabilidade solidária

    Direito Público -> responsabilidade exclusiva do Estado

  • ô gente, pior coisa q a gente faz é confundir uma matéria c a outra

  • Entendi a questão, e a diferença de responsabilidade em Civil e Administrativo

    RESPONSABILIDADE NO DIREITO CIVIL: EM REGRA, A RESPONSABILIDADE NO DIREITO CIVIL É SUBJETIVA, (POIS DEPENDE DE CULPA PARA QUE O AGENTE SEJA RESPONSABILIZADO), E DIRETA (POIS QUEM GERA O DANO QUE RESPONDE, NÃO SENDO POSSÍVEL ENTÃO UM TERCEIRO SE RESBONSABILIZAR POR UMA CONDUTA DE ALGUÉM)

    ENTRENTANTO, EXISTE ALGUNS CASOS EM QUE A RESBONSABILIDADE SERÁ OBJETIVA (QUE INDEPENDENTEMENTE DE CULPA, O AGENTE SERÁ RESPONSABILIZADO DE QUALQUER FORMA):

    EX: RESPONSABILIDADE INDIRETA:

    1 - QUANDO A CONDUTA E O DANO É GERADO POR ALGUÉM, MAS QUEM SE RESPONSABILIZA É UM TERCEIRO (EXEMPLO CLÁSSICO, QUANDO O INCAPAZ PRATICA UMA CONDUTA QUE GERA UM DANO EM ALGUÉM, QUEM SERÁ RESPONSABILIZADO SÃO OS PAIS... RESBONSABILIDADE OBJETIVA, POIS INDEPENDE DE CULPA P/ SER RESPONSABILIZADO, E INDIRETA POIS O DANO NÃO FOI GERADO POR ELE E SIM PELO FILHO)

    • ATENÇÃO: NESSE CASO NÃO SERÁ POSSÍVEL AÇÃO DE REGRESSO, ENTRETANTO, SE OS PAIS COMPROVAREM NÃO TER CONDIÇÕES DE ARCAR COM OS DANOS CAUSADOS, E O INCAPAZ TIVER CONDIÇÕES (POSSUI BENS EM SEU NOME POR EXEMPLO) NESSE CASO, OS BENS DO INCAPAZ SERÃO SUBMETIDOS A RESPONSABILIDADE.

    • A RESPONSABILIDADE DO INCAPAZ COM SEU RESPONSAVEL SERÁ SOLIDÁRIA CASO O INCAPAZ SEJA EMANCIPADO

    2 - TAMBÉM ENTRA NA INDIRETA QUANDO O DANO É GERADO POR ANIMAIS, O RESPONSÁVEL SERÁ O DONO DO ANIMAL, (TAMBÉM NÃO É POSSÍVEL DIREITO DE REGRESSO POR MOTIVOS OBVIOS NÉ?)

    • MAS A RESPONSABILIDADE SERÁ SOLIDÁRIA DO DONO DO ANIMAL E DO ADESTRADOR, SE O ANIMAL GERAR O DANO NO MOMENTO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DO ADESTRADOR

    3 - QUANDO O DANO É GERADO POR UM FUNCIONARIO, A RESPONSABILIDADE SERÁ SOLIDÁRIA ENTRE O FUNCIONÁRIO E O EMPREGADOR, SERÁ OBJETIVA POIS INDEPENDE DE CULPA PRA SE RESPONSABILIZAREM PELO DANO CAUSADO, E CABERÁ REGRESSO SE FOR POSSÍVEL COMPROVAR A CULPA DO FUNCIONÁRIO OU DO EMPREGADOR

    • NESSE SENTIDO TAMBÉM SERÁ CASO O DANO FOR GERADO POR UM HOSPEDE/MORADOR DE UM HOTEL, A RESPONSABILIDADE SERÁ OBJETIVA E SOLIDÁRIA, CABENDO DIREITO DE REGRESSO SE COMPROVADO CULPA.

    EM ADMINISTRATIVO:

    • AS PESSOAS JURIDICAS DE D. PUBLICO E AS DE D. PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇOS PUBLICOS SERÃO EXCLUSIVAMENTE RESPONSÁVEL PELOS DANOS QUE SEUS AGENTES CAUSAREM A TERCEIRO, RESEVADO O DIREITO DE REGRESSO NOS CASOS DE DOLO OU CULPA,
    • as empresas de direito privado: Fundação Pública de Direito Privado, Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista. Empresa de ônibus NÃO é ente da administração pública direta nem indireta. Logo, não cabe o direito administrativo nos casos de responsabilidade.

  • Direito privado -> responsabilidade solidária se a ofensa tiver mais de um causador

    Direito Público -> responsabilidade exclusiva do Estado

  • Uma questão dessas em Direito Administrativo mudaria tudo

  • Pergunta, se no caso não fosse uma relação de consumo. o motorista bateu sem querer em um outro carro, essa pessoa entraria com a ação perante a transportadora, dai haveria regresso contra o motorista. Certo?

  • O que vigora nessa questão é a teoria da responsabilidade alternativa. Porquanto, a ação poderá ser peticionada tanto contra a transportadora quanto contra André.

  • Achei que o empregador respondia objetivamente pelos atos dos seus empregados e depois poderia promover uma ação de regresso a depender de dolo ou culpa...

  • a letra C também poderia ser considerada certa, não ?

  • CORRETA = B

    REGRA:

    TEORIA DA RESPONSABILIDADE ALTERNATIVA = O OFENDIDO PODERÁ INGRESSAR TANTO EM FACE DA TRANSPORTADORA COMO DE SEU EMPREGADO.

    B) Olívia pode ajuizar ação em face da transportadora e de André (CORRETO), simultânea ou alternativamente, pois ambos são solidariamente responsáveis. (CORRETO)

    C) Olívia apenas pode demandar, nesse caso, a transportadora (ERRADO, PODE DEMANDAR TANTO UM QUANTO O OUTRO), mas esta terá direito de regresso em face de André, se for condenada ao dever de indenizar. (CORRETO, É O DIREITO DE REGRESSO)

  • Gente, e se fosse algo que caiu de um prédio, a vítima poderia ingressar contra o edifício e o morador ao mesmo tempo, caso soubesse quem foi que derrubou o objeto ?

    Porque a ideia da teoria alternativa pra mim era quando você não sabia o responsável pelo dano, no caso de objeto que caiu do prédio por exemplo.

  • A questão versa sobre responsabilidade civil.

    Primeiramente, vejamos o teor dos artigos 932, inciso III, e 942, parágrafo único, ambos do Código Civil:

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    (...)

    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

    Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.

    Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932.

    Ademais, com relação à responsabilidade passiva solidária e o direito de regresso, o artigo 283 do Código Civil dispõe que:

    Art. 283. O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos co-devedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os co-devedores.

    Sendo assim, observa-se que o empregador e o empregado responderão solidariamente com relação aos danos causados à Olívia. Deste modo, quem satisfizer por inteiro os prejuízos poderá em regresso exigir do outro a sua quota parte. 

    Feitas essas considerações, vamos analisar as alternativas:

    ALTERNATIVA A (ERRADA)

    Como há solidariedade, Olívia poderá ajuizar ação contra o empregado ou o empregador conjuntamente ou alternativamente.

    ALTERNATIVA B (CORRETA)

    Como há solidariedade, Olívia poderá ajuizar ação contra o empregado ou o empregador conjuntamente ou alternativamente.

    ALTERNATIVA C (ERRADA)

    Como há solidariedade, Olívia poderá ajuizar ação contra o empregado ou o empregador conjuntamente ou alternativamente.

    ALTERNATIVA D (ERRADA)

    Haverá a possibilidade de regresso por parte daquele que ressarcir os danos já que são codevedores solidários.

    Diante do exposto, a alternativa correta é "B".

    Bons estudos!