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ID
2395141
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Clara e Sérgio são casados pelo regime da comunhão parcial de bens. Durante o casamento, o casal adquiriu onerosamente um apartamento e Sérgio herdou um sítio de seu pai. Sérgio morre deixando, além de Clara, Joaquim, filho do casal.
Sobre os direitos de Clara, segundo os fatos narrados, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA B!

    CC:

    Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.

    Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:
    I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;

    Art. 1.660. Entram na comunhão:
    I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;

    Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

    Art. 1.832. Em concorrência com os descendentes (art. 1.829, inciso I) caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer.

    Em síntese, Clara será meeira do apartamento, conforme o art. 1.660, I do CC e herdeira do sítio em concorrência com Joaquim, conforme os arts. 1.659, I e art. 1.829, I, ambos também do CC.

    Clara ficará com 50% do apartamento (50% da meação) e com 50% do sítio (por herança). Joaquim ficará com 50% do apartamento (por herança) e com 50% do sítio (por herança).

    Comunhão parcial de bens → o cônjuge supérstite concorre com os descendentes em relação aos bens particulares e é meeiro em relação aos bens comuns. Na hipótese de bem comum, o cônjuge supérstite só recebe a meação, não concorre com os herdeiros pela meação do falecido. Se assim fosse, admitir-se-ia a hipótese de o regime da comunhão parcial trazer mais direitos sucessórios que o da comunhão universal.

  • A questão trata do direito das sucessões.

    Código Civil:

    Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:

    I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;

    Art. 1.660. Entram na comunhão:

    I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;

    Clara – não é meeira no sítio, pois foi recebido por Sérgio via sucessão.

    Clara – é meeira no apartamento, pois foi adquirido onerosamente na constância do casamento.

    Código Civil:

    Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

    Enunciado 270 da III Jornada de Direito Civil:

    O art. 1.829, inc. I, só assegura ao cônjuge sobrevivente o direito de concorrência com os descendentes do autor da herança quando casados no regime da separação convencional de bens ou, se casados nos regimes da comunhão parcial ou participação final nos aqüestos, o falecido possuísse bens particulares, hipóteses em que a concorrência se restringe a tais bens, devendo os bens comuns (meação) ser partilhados exclusivamente entre os descendentes.

    Clara – herdeira no sítio (bem particular que não entrou na meação).


    Alternativas:

    A) Clara é herdeira do apartamento, em concorrência com Joaquim. 

    Clara é meeira no apartamento, em razão do regime de bens. Joaquim é herdeiro sozinho da outra parte do apartamento.

     

    Incorreta letra “A”.

    B) Clara é meeira no apartamento e herdeira do sítio, em concorrência com Joaquim.  

    Clara é meeira no apartamento, em razão do regime de bens. É herdeira do sítio (bem particular que não entrou na meação) em concorrência com Joaquim (herdeiro descendente).

    Correta letra “B”. Gabarito da questão.



    C) Clara é herdeira do apartamento e do sítio, em concorrência com Joaquim. 

    Clara é meeira do apartamento, em razão do regime de bens, e herdeira do sítio em concorrência com Joaquim.

    Incorreta letra “C”.


    D) Clara é meeira no sítio e herdeira do apartamento, em concorrência com Joaquim.  

    Clara é herdeira no sítio e meeira do apartamento. Concorre com Joaquim como herdeira do sítio.

    Incorreta letra “D”.



    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.

  • LETRA B

    Clara é Meeira de tudo que adquiril onerosamente durante a constancia do casamento com Sérgio (CC Art. 1.658)

    e Herdeira da herança de Sérgio  (CC Art. 1.829)

    Meus Pêsames a ela :-)

     

     

  • CC, art. 1.660. Entram na comunhão: 

    I) ... título oneroso ...   (meeira no apartamento

     

    CC, art. 1.829. Sucessão legítima...

    I) ... aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente ...   (herdeira com Joaquim

     

    Alternativa  B

  • O apartamento é bem comum, por isso ela é meeira ficando com 1/2 do apartamento, e os outros 1/2 é do filho. O sítio é fruto de herança, sendo bem particular, então ela é herdeira ficando com 1/2 e o filho com 1/2.

    Em concorrência com descendentes em comunhão parcial > meeira do bem adquirido no casamento > não é herdeira do bem / herdeira de bem particulares > não é meeira do bem particular. 

  • A viúva casada no regime de bens da comunhão parcial, será meeira do patrimônio comum do casal, ou seja, daquele adquirido onerosamente durante a constância do casamento.

    Todavia, se o falecido já tinha algum bem, ou bens, antes do casamento, a viúva será herdeira, concorrendo com os demais herdeiros.

    Assim, para o casal que só adquiriu bens após o casamento, sob o regime da comunhão parcial, a viúva será apenas meeira.
    Em havendo bens particulares e comuns, a viúva será meeira do patrimônio comum e herdeira do patrimônio particular.
     

  • Meação = bem comum do casal.

    Único bem comum do casal é o apartamento.

    Letra "b" é a única que afirma que " Clara é meeira no apartamento..."

    Gabarito: Letra b.

  • Civil é só ler com calma que dá pra acertar.

  • Partindo da regra geral do código civil, o que posso te dizer é o seguinte:

    Em sendo o regime de bens da comunhão parcial, que é o legalmente instituído, a viúva será meeira do patrimônio comum do casal, ou seja, daquele adquirido onerosamente durante a constância do casamento. Todavia, se o falecido já tinha algum bem, ou bens, antes do casamento, a viúva será herdeira, concorrendo com os demais herdeiros.

    Assim, para o casal que só adquiriu bens após o casamento, sob o regime da comunhão parcial, a viúva será apenas meeira.
    Em havendo bens particulares e comuns, a viúva será meeira do patrimônio comum e herdeira do patrimônio particular.

  • Se aqui tivesse a opção de dislike: Abraão Vais seria campeão. Não agrega nada esses comentários! Se não sabe fundamentar as questões, apenas tenta resolver! Eu apenas resolvo e analiso as observações do demais... Sem dúvidas seus posts não soma em nada. ;)

  • Código Civil:

    Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:

    I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;

    Art. 1.660. Entram na comunhão:

    I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;

    Clara – não é meeira no sítio, pois foi recebido por Sérgio via sucessão.

    Clara – é meeira no apartamento, pois foi adquirido onerosamente na constância do casamento.

    Código Civil:

    Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

    Enunciado 270 da III Jornada de Direito Civil:

    O art. 1.829, inc. I, só assegura ao cônjuge sobrevivente o direito de concorrência com os descendentes do autor da herança quando casados no regime da separação convencional de bens ou, se casados nos regimes da comunhão parcial ou participação final nos aqüestos, o falecido possuísse bens particulares, hipóteses em que a concorrência se restringe a tais bens, devendo os bens comuns (meação) ser partilhados exclusivamente entre os descendentes.

    Clara – herdeira no sítio (bem particular que não entrou na meação).

  • Cristo, só para COMPLICAR. Ela ficará de igual modo com 50% do sítio, pois era bem particular do falecido assim como seu filho também ficará com 50%.

    Mas o que muda???

    Muda o nome basicamente: Meeiro é com relação ao regime de bens. Se no exemplo ao invés da morte, fosse utilizada a separação, Clara não teria direito ao Sítio, pois foi de sucessão, ficaria chupando dedo nesta, mas ainda assim teria direito pelo apartamento comprado na constância do casamento (meeira = meação = metade).

    Entretanto, como estamos falando em falecimento, a nomenclatura é herdeira, pois o de cujus deixou bens, assim Clara além da metade (meação = meeira), também é herdeira, pois era casada com o falecido em comunhão parcial.

  • Gabarito: letra B

  • SE SEPARAÇÃO (COMUNHÃO PARCIAL DE BENS): Clara NÃO herda o sítio (fruto de sucessão), MAS MEARIA o apartamento (adquirido na constância do casamento pelo regime de comunhão parcial de bens).

    SE FALECIMENTO: Clara HERDA o sítio e é MEEIRA do apartamento. 

  • sinceramente,me confundi toda agora.

  • Onde meia não herda. Confesso que essa questão me deixou um pouco abalada, toda Clara sempre acaba sozinha?!

  • Eu acertei a questão. Contudo, tem gente que confundi, assim como eu, o ditado que diz "quem meia não herda", mas o correto é "ONDE meia não herda".

  • Clara é meeira no apartamento (em decorrência de terem adquirido o bem na constância do casamento em regime de separação parcial) e é herdeira do sítio (que era bem particular de Sérgio). Concorrerá com Joaquim, herdeiro necessário.

  • Não confundam direito de família (bens decorrente do regime) com direito sucessório (Herança)

  • Pessoal, assistam a aula da professora Taíse sobre sucessão legítima. A questão fica totalmente esclarecida.

  • Gabarito: letra B.

  • e não seria o cônjuge sobrevivente também herdeiro do bem de patrimônio comum? 50% + 25% (concorrência com o filho)? Errei por imaginar isso, ocorre o cônjuge somente herda o patrimonio particular. Aparentemente em razao do 1.829 C.C.
  • Comentário da questão:

    Primeiramente, temos que diferenciar o que Clara recebe a título do casamento e a título de herança.

    Em decorrência do casamento, ela faz jus a metade daquilo que eles adquiriram após o matrimônio, ou seja, metade do apartamento (regra do regime de comunhão parcial de bens).

    Agora a título de herança, ela recebe a metade do que o falecido deixou a título de bens particulares, que são bens não adquiridos em razão do matrimônio, mas sim bens que o falecido tinha antes do casamento ou recebeu a título de herança, que no caso em tela, metade do sítio que Sérgio recebeu por herança.

    Enunciado 270 da III Jornada de Direito Civil:

    O art. 1.829, inc. I, só assegura ao cônjuge sobrevivente o direito de concorrência com os descendentes do autor da herança quando casados no regime da separação convencional de bens ou, se casados nos regimes da comunhão parcial ou participação final nos aqüestos, o falecido possuísse bens particulares, hipóteses em que a concorrência se restringe a tais bens, devendo os bens comuns (meação) ser partilhados exclusivamente entre os descendentes.

    Gabarito: letra b.

  • Regime de comunhão parcial de bens:

    • Bens adquiridos na constância do casamento: o cônjuge sobrevivente não terá direito de herança, mas sim a meação.
    • Bens particulares deixados pelo cônjuge falecido: o cônjuge sobrevivente será herdeiro necessário e concorrerá diretamente com eventuais descendentes do falecido.
  • Sabe aquele jargão que você aprende na faculdade, que diz que "meeiro não é herdeiro"?! Pronto, se aplica aqui.

    A meação diz respeito aos bens comuns, adquiridos na constância da união.

    Já o direito de herdar decorre da sucessão, onde o cônjuge sobrevivente concorre com os demais herdeiros.

    Na questão, além de meeira, a moça também será herdeira em concorrência com o descendente.

  • QUEM É MEEIRO NÃO É HERDEIRO

    BENS PARTICULARES: HERDEIRO

    BENS COMUNS: MEEIRO

  • RESPOSTA = B

    O cônjuge sobrevivente concorre com os descendentes em relação aos bens particulares (SÍTIO) e é meeiro em relação aos bens comuns (APARTAMENTO).

    Bens adquiridos na constância do casamento (MEAÇÃO= BENS COMUNS) = o cônjuge sobrevivente não terá direito de herança, mas sim a meação. = NO CASO O APARTAMENTO

    Bens particulares deixados pelo cônjuge falecido (HERANÇA = DECORRE DA SUCESSÃO) = o cônjuge sobrevivente será herdeiro necessário e concorrerá diretamente com eventuais descendentes do falecido. = NO CASO O SÍTIO