-
De acordo com o art. 134 do NCPC, o incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.
-
GABARITO: LETRA D!
CPC:
Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.
Como se sabe, o art. 264 do CPC/1973 estabelecia que, depois de realizada a citação, as modificações que o autor pretendesse introduzir quanto ao pedido, à causa de pedir e às partes do processo dependiam da anuência do réu. O parágrafo único do referido dispositivo legal, por sua vez, dispunha que a alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese seria permitida após o saneamento do processo. E mais, o art. 294 do CPC/1973 admitia que o autor aditasse o pedido feito na petição inicial apenas até o momento em que fosse realizada a citação.
Assim, sob a égide do CPC/1973, havia quem sustentasse não ser possível a desconsideração da personalidade jurídica em qualquer momento do processo de conhecimento, devido ao disposto nos arts. 264 e 294 do referido diploma legal, que consagravam o princípio da “estabilização da demanda”. Isso porque um requerimento de desconsideração da personalidade jurídica feito de maneira incidental – além de ser um novo pedido de atuação do Estado-juiz – altera a causa de pedir original, acrescendo novos fundamentos, bem como implica a alteração subjetiva da demanda, o que era vedado pela literalidade dos arts. 264 e 294 do CPC/1973.
É bem verdade que esta interpretação rigorosa do princípio da estabilização da demanda passou a ser mitigada com o advento da Emenda Constitucional nº 45/2004, que introduziu o inciso LXXVIII no art. 5º da CF, consagrando o princípio da razoável duração do processo e assegurando a todos os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Pois bem, o caput do art. 134 do CPC/2015 veio em boa hora para extirpar qualquer dúvida quanto ao cabimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em qualquer momento processual, inclusive no processo de execução fundado em título extrajudicial. Assim, a parte ou o Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo, pode pedir incidentalmente a desconsideração da personalidade jurídica em qualquer fase do processo de conhecimento, inclusive no cumprimento de sentença e no processo de execução fundado em título extrajudicial.
Enfim, cabe registrar que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica também pode ser instaurado em processo de competência dos Juizados Especiais, por força do disposto no art. 1.062 do CPC/2015. Desse modo, afasta-se a regra restritiva de intervenção de terceiros nesta seara (Lei nº 9.099/1995, art. 10) especificamente no tocante ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica disciplinado pelos arts. 133 a 137 do CPC/2015.
-
O incidente de desconsideração da personalidade jurídica está regulamentado nos arts. 133 a 137, do CPC/15. Em linhas gerais, trata-se de medida excepcional, admitida pela lei mediante o preenchimento de determinados requisitos, que tem a finalidade de atingir o patrimônio pessoal dos sócios administradores quando a sociedade estiver se utilizando de sua personalidade jurídica para cometer fraude ou abuso de direito. Localizada a questão, passamos à análise das alternativas:
Alternativa A) No Direito Civil, os requisitos legais para a desconstituição da personalidade jurídica de uma sociedade constam no art. 50, do CC/02, nos seguintes termos: "Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica". Conforme se nota, para que a personalidade jurídica da sociedade seja desconsiderada, não é necessário que o ato abusivo praticado pelo sócio-administrador ou pelo administrador da sociedade seja ilícito. O que a lei exige é que este ato seja abusivo e não ilícito. Afirmativa incorreta.
Alternativa B) É certo que para haver a desconsideração da personalidade jurídica, o interessado deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos, porém, não é correto afirmar que, no caso de alegação de desvio de finalidade, esta somente poderá ser feita em ação de conhecimento, pois o contraditório e a ampla defesa serão observados no próprio rito do incidente. A respeito, dispõe o art. 134, do CPC/15, que "o incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial". Conforme se nota, também no procedimento próprio da execução de título extrajudicial é admissível a instauração do incidente e a consequente desconsideração da personalidade jurídica. Afirmativa incorreta.
Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 134, do CPC/15, que "o incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial". Conforme se nota, também no procedimento próprio da execução de título extrajudicial é admissível a instauração do incidente e a consequente desconsideração da personalidade jurídica, e não apenas no processo de conhecimento. Afirmativa incorreta.
Alternativa D) Vide comentário sobre a alternativa C. Afirmativa correta.
Gabarito do professor: Letra D.
-
CPC - Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.
-
LETRA D
CPC art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.
-
GABA D
Literalidade do art. 134 do CPC, qual seja: " O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.
-
Incidente de desconsideração da personalidade jurídica
é incidente que visa a possibilitar a execução dos bens dos sócios.
Não se pede a condenação do sócio ao pagamento do débito, mas o reconhecimento de sua responsabilidade
Ocorre em hipóteses específicas, a depender da área do direito e teoria aplicável
Teoria Maior: Não basta a insolvência da pessoa jurídica, precisa haver a demonstração das hipóteses previstas em lei (desvio de finalidade e confusão patrimonial com os bens dos sócios - art. 50 CC).
ex.: sócio compra bens particulares com recursos da sociedade.
Teoria Menor: Basta a insolvência da sociedade para atingir bens do sócios.
É aplicada no CDC e legislação ambiental. Era aplicada no direito do trabalho (após a reforma não sei mais...)
ex.: Basta a demonstração de que não há patrimonio penhorável da sociedade para que o juiz determine o redirecionamento ao sócio.
Características:
pode ocorrer a qualquer tempo, fase e processo (fase de conhecimento, de cumprimento de senteça ou processo de execução)
o juiz não pode instaurar de ofício
só haverá incidente se for pedido incidental (no curso do processo), isto é, se requerido na petição inicial não forma incidente e o juiz se pronunciará na sentença. Também não se verificará intervenção de terceiro, pois o sócio já figurará no processo.
suspenderá o processo (salvo se for requerido na petição inicial)
A decisão será interlocutória (salvo se requerida na petição incial, caso em que será sentença)
caberá agravo de instrumento (salvo se requerida na inicial, caso em que caberá apelação)
-
CPC 2015 -
Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.
-
O incidente de desconsideração da personalidade jurídica está regulamentado nos arts. 133 a 137, do CPC/15. Em linhas gerais, trata-se de medida excepcional, admitida pela lei mediante o preenchimento de determinados requisitos, que tem a finalidade de atingir o patrimônio pessoal dos sócios administradores quando a sociedade estiver se utilizando de sua personalidade jurídica para cometer fraude ou abuso de direito. Localizada a questão, passamos à análise das alternativas:
Alternativa A) No Direito Civil, os requisitos legais para a desconstituição da personalidade jurídica de uma sociedade constam no art. 50, do CC/02, nos seguintes termos: "Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica". Conforme se nota, para que a personalidade jurídica da sociedade seja desconsiderada, não é necessário que o ato abusivo praticado pelo sócio-administrador ou pelo administrador da sociedade seja ilícito. O que a lei exige é que este ato seja abusivo e não ilícito. Afirmativa incorreta.
Alternativa B) É certo que para haver a desconsideração da personalidade jurídica, o interessado deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos, porém, não é correto afirmar que, no caso de alegação de desvio de finalidade, esta somente poderá ser feita em ação de conhecimento, pois o contraditório e a ampla defesa serão observados no próprio rito do incidente. A respeito, dispõe o art. 134, do CPC/15, que "o incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial". Conforme se nota, também no procedimento próprio da execução de título extrajudicial é admissível a instauração do incidente e a consequente desconsideração da personalidade jurídica. Afirmativa incorreta.
Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 134, do CPC/15, que "o incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial". Conforme se nota, também no procedimento próprio da execução de título extrajudicial é admissível a instauração do incidente e a consequente desconsideração da personalidade jurídica, e não apenas no processo de conhecimento. Afirmativa incorreta.
Alternativa D) Vide comentário sobre a alternativa C. Afirmativa correta.
Gabarito do professor: Letra D.
-
CPC:
Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.
-
DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA VIA REQUERIMENTO DA VÍTIMA ( PARTE)
NO AMBITO JUDICIAL OU EXTRA JUDICIAL.
134CPC/15.
-
Complementando os comentários anteriores, vale destacar que, segundo o Superior Tribunal de Justiça, a desconsideração pode ocorrer em qualquer fase do processo, não havendo que falar em decadência de um direito potestativo.
A dúvida é resolvida pelo art. 134, caput, do Novo CPC, ao prever que o incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.
Com efeito, ao admitir expressamente a desconsideração da personalidade jurídica na execução – processo e cumprimento de sentença – o legislador deixa clara a viabilidade de se incluir no polo passivo e responsabilizar patrimonialmente os sócios mesmo que esses não façam parte do título executivo exequendo.
Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.
-
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURIDICA
- QUEM PODERÁ PROPOR ? PARTE OU MP
- MOMENTO CABÍVEL ? O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.
-
Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.
-
Já fiz tantas questões sobre esse tema, que respondi no automático
-
Busca-se apenas o reconhecimento da dívida. Malandro esconde os bens e ainda não quer assumir a culpa. Aí não vale. Por isso, a desconsideração é válida em qualquer fase do processo.
-
Segundo o Superior Tribunal de Justiça, a desconsideração pode ocorrer em qualquer fase do processo, não havendo que falar em decadência de um direito potestativo.
A dúvida é resolvida pelo art. 134, caput, do CPC/2015, ao prever que o incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.
Vamos à luta!
-
Art. 134 - CPC/2015> O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.
-
RESPOSTA: LETRA D
-
Na doutrina muito se discutiu sobre o momento adequado para a desconsideração da personalidade jurídica. Segundo o STJ, a desconsideração pode ocorrer em qualquer fase do processo. Seguindo essa linha, o CPC resolveu a dúvida doutrinária ao prever que é cabível a desconsideração em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. Assim, o legislador deixa clara a viabilidade de se incluir no polo passivo e responsabilizar patrimonialmente os sócios mesmo que esse não façam parte do título executivo exequendo.
Fonte: Manual de Direito Processual Civil- Daniel Amorim Assumpção Neves.
AVANTE!
As raízes dos estudos são amargas, mas seus frutos são doces- Aristóteles.
-
Sugestão: Nos exercícios de D. do trabalho tem vídeos! Aqui deveria ter vídeo explicando as questões tbm!
-
CPC
Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.
§ 1º A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas.
§ 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.
§ 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º.
§ 4º O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.
Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias. ( momento aonde poderá se exercer o direito da ampla defesa e contraditório.
-
GABARITO D
CPC
Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.
-
GABARITO: LETRA D!
CPC:
Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.
-
Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.
-
O referido advogado tem que estudar um pouco mais do Processo Civil!! hahaha.