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LETRA C
Código Civil
Art. 891. O título de crédito, incompleto ao tempo da emissão, deve ser preenchido de conformidade com os ajustes realizados.
Parágrafo único. O descumprimento dos ajustes previstos neste artigo pelos que deles participaram, não constitui motivo de oposição ao terceiro portador, salvo se este, ao adquirir o título, tiver agido de má-fé.
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Os requisitos da nota promossória são establecidos pela Lei Uniforme de Genebra.
Art. 75. A nota promissória contém:
1. denominação "nota promissória" inserta no próprio texto do título e expressa na língua empregada para a redação desse título;
2. a promessa pura e simples de pagar uma quantia determinada;
3. a época do pagamento;
4. a indicação do lugar em que se efetuar o pagamento;
5. o nome da pessoa a quem ou à ordem de quem deve ser paga;
6. a indicação da data em que e do lugar onde a nota promissória é passada;
7. a assinatura de quem passa a nota promissória (subscritor).
FONTE: http://www.ribeirodasilva.pro.br/lex/Lei-Uniforme-de-Genebra-Dec-57663-1966.html
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LETRA C
Código Civil
Art. 891. O título de crédito, incompleto ao tempo da emissão, deve ser preenchido de conformidade com os ajustes realizados.
Parágrafo único. O descumprimento dos ajustes previstos neste artigo pelos que deles participaram, não constitui motivo de oposição ao terceiro portador, salvo se este, ao adquirir o título, tiver agido de má-fé.
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Resposta letra C: "é possível ao subscritor da nota promissória opor exceção pessoal ao beneficiário Jerônimo quanto ao conteúdo literal do título, diante do preenchimento abusivo."
O título de crédito possui autonomia (abstração e iponibilidade das exceções pessoais ao 3º de boa fé) quando circula.
No caso da questão, não houve endosso próprio (instrumento cambiário para transferir o crédito), mas endosso-mandato (mera procuração para que outra pessoa exerça o direito do título em nome do credor), ou seja, o título não circulou.
Assim, é plenamento possível o subscritor (devedor) alegar as exceções pessoais que possui (preenchimento abusivo) contra o beneficiário.
Quem puder, veja o vídeo da professora do QC. Muito bem explicado.
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gabarito C
TÍTULO VIII
Dos Títulos de Crédito
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 887. O título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei.
Art. 888. A omissão de qualquer requisito legal, que tire ao escrito a sua validade como título de crédito, não implica a invalidade do negócio jurídico que lhe deu origem.
Art. 889. Deve o título de crédito conter a data da emissão, a indicação precisa dos direitos que confere, e a assinatura do emitente.
§ 1o É à vista o título de crédito que não contenha indicação de vencimento.
§ 2o Considera-se lugar de emissão e de pagamento, quando não indicado no título, o domicílio do emitente.
§ 3o O título poderá ser emitido a partir dos caracteres criados em computador ou meio técnico equivalente e que constem da escrituração do emitente, observados os requisitos mínimos previstos neste artigo.
Art. 890. Consideram-se não escritas no título a cláusula de juros, a proibitiva de endosso, a excludente de responsabilidade pelo pagamento ou por despesas, a que dispense a observância de termos e formalidade prescritas, e a que, além dos limites fixados em lei, exclua ou restrinja direitos e obrigações.
Art. 891. O título de crédito, incompleto ao tempo da emissão, deve ser preenchido de conformidade com os ajustes realizados.
Parágrafo único. O descumprimento dos ajustes previstos neste artigo pelos que deles participaram, não constitui motivo de oposição ao terceiro portador, salvo se este, ao adquirir o título, tiver agido de má-fé.
Art. 892. Aquele que, sem ter poderes, ou excedendo os que tem, lança a sua assinatura em título de crédito, como mandatário ou representante de outrem, fica pessoalmente obrigado, e, pagando o título, tem ele os mesmos direitos que teria o suposto mandante ou representado.
Art. 893. A transferência do título de crédito implica a de todos os direitos que lhe são inerentes.
Art. 894. O portador de título representativo de mercadoria tem o direito de transferi-lo, de conformidade com as normas que regulam a sua circulação, ou de receber aquela independentemente de quaisquer formalidades, além da entrega do título devidamente quitado.
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Gab (C)
CPC, Art. 428. Cessa a fé do documento particular quando:
I - for impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua veracidade;
II - assinado em branco, for impugnado seu conteúdo, por preenchimento abusivo.
Parágrafo único. Dar-se-á abuso quando aquele que recebeu documento assinado com texto não escrito no todo ou em parte formá-lo ou completá-lo por si ou por meio de outrem, violando o pacto feito com o signatário.
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Código Civil
Art. 891. O título de crédito, incompleto ao tempo da emissão, deve ser preenchido de conformidade com os ajustes realizados.
Parágrafo único. O descumprimento dos ajustes previstos neste artigo pelos que deles participaram, não constitui motivo de oposição ao terceiro portador, salvo se este, ao adquirir o título, tiver agido de má-fé.
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Impedir. Pagamento. Do 891 pra destruir qq1 cc. Coisa civil(RES CIVILES)HUMANOS,
Via O Freio de força no funk fulerangem .
Ramo da má-fé , dolo= animus criminis.
...
Furto 155cpb
Roubo157cpb
Extravio. Cabe 171 cpb
injusto desaparecimento..
Obter novo título em juiz###.
é possível ao subscritor da nota promissória opor exceção pessoal ao beneficiário Jerônimo quanto ao conteúdo literal do título, diante do preenchimento abusivo.
Os termos : adjetivo comum de dois gêneros e o verbo, faz notória alegação na C .
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01. Luiz emitiu uma nota promissória em favor de Jerônimo no valor de R$ 10.000,00 (Dez Mil Reais). No momento da emissão, ele não inseriu a data de vencimento. Trinta dias depois, João apresentou a nota promissória endossada pelo favorecido a sua pessoa e exigiu o seu pagamento. Luiz verificou, então, que o título havia sido endossado no valor de R$ 5.000,00 (Cinco Mil Reais) para João e se recusou a fazer o pagamento dizendo que, como a data de vencimento não constava no título, faria o pagamento somente quando “aparecesse dinheiro” e que ele (João) teria que esperar. Procurado pelos credores, Jerônimo e João, para analisar o caso e ciente de que o pagamento não foi realizado por Luiz, você, como advogado(a), responde que:
a) De acordo com o que foi exposto, aponte os sujeitos presentes na movimentação do título de crédito, desde a sua emissão, até o seu endosso.
b) A falta relativa à data de vencimento da nota promissória, torna o título sem validade para que seja exigido o seu pagamento? Justifique e fundamente.
c) É válido o endosso feito por Jerônimo a João? Justifique e fundamente.
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Alguém mim ajuda !
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Rogério alexandre, uma ressalva. O correto seria "alguém me Ajuda"
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A) O art. 77 do Decreto n. 57.663/66 determina que, na falta de indicação do local de pagamento, será considerado o lugar onde o título foi passado, que, em sua omissão, considera-se como tendo sido o lugar designado ao lado do nome do subscritor. A nota, nesses termos, poderá ser paga no domicílio de terceiro ou em outra localidade (art. 3º).
B) O endosso-mandato não cria relação autônoma com o endossatário mandatário. O endossatário mandatário age em nome e no interesse do mandante.
C) GABARITO. Nos termos do art. 10 do Decreto n. 57.663/66, a letra incompleta poderia permitir a oposição ao portador, desde que ele a tenha adquirido de má-fé ou tenha cometido falta grave. No caso, como houve apenas endosso-mandato, o próprio beneficiário que a preencheu indevidamente receberá a oposição.
D) O devedor pode opor exceção ao beneficiário e ao seu procurador, pois age em nome desse.
Fonte: LENZA, Pedro. OAB primeira fase: volume único. Saraiva Educação SA, 2020.
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por favor, alguem explica:
1. como q alguem emite uma NP sem valor expresso e sem vincular a um contrato?
2. na hipótese de nao ter circulado a NP, pela hipótese da questão, bastaria o emissor dizer que era 100 reais e nao 1500 e iria atrasar a vida do credor? Que credibilidade tem um TC assim?
3. como se prova que o preenchimento do valor foi a posterior e não no momento da emissão?
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Código Civil
Art. 891. O título de crédito, incompleto ao tempo da emissão, deve ser preenchido de conformidade com os ajustes realizados.
Parágrafo único. O descumprimento dos ajustes previstos neste artigo pelos que deles participaram, não constitui motivo de oposição ao terceiro portador, salvo se este, ao adquirir o título, tiver agido de má-fé.
LETRA C
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Parece que essa não é a matéria "queridinha" de ninguém.
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Direito Constitucional e D. empresarial são duas matérias que não conto pra minha aprovação.
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Gente, se eu dependesse apenas de Direito empresarial para aprovação.......................ja era
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Art. 891º, parágrafo único, CC
Súmulas que podem ajudar eventualmente:
- Súmula 476/ STJ O endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário.
- Súmula 387/STF - A cambial emitida ou aceita com omissões, ou em branco, pode ser completada pelo credor de boa-fé antes da cobrança ou do protesto.
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essa questão a gente responde ela só por puro instinto de justiça
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RESPOSTA CORRETA É A LETRA C
Art. 906. O devedor só poderá opor ao portador exceção fundada em direito pessoal, ou em nulidade de sua obrigação.
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Quando não se sabe o porque acertou a questão é brabo...
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Menor condição as questões de empresarial
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Recomendo que assistam ao vídeo gravado pela professora. Espetacular. Bora pra cima da OAB!
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Gabarito C
As regras relativas ao endosso na letra de cambio são aplicadas às notas promissórias (art 77, LUG). O endosso-mandato trata-se de um credor que passa o titulo a um terceiro apenas e tão somente para fins de cobrança. No caso concreto, a nota promissória não circulou e , de fato, como Jerônimo preencheu o titulo de má-fé, o pagamento é oponível em relação a ele.
Segundo o Código Civil, é admissível à possibilidade de opor-se exceções pessoais. (Lembre-se que existem vários tipos de TÍTULOS DE CRÉDITOS, e não só os 4 (Cheque, Duplicata, L. de Cambio e Nota Promissória).
Se a questão mencionar ''Segundo o Código civil, pode se opor exceções pessoais..'' ESTA CERTA.
Todos esses 4 (quatros) TÍTULOS DE CRÉDITOS MAIS COMUNS, É VEDADO OPOR EXCEÇÕES PESSOAIS, PORQUE A PRÓPRIA LEI DELES (LEI ESPECIAL) TEM ISSO ESCRITO. (LEI ESPECIAL PREVALECE EM CIMA DA LEI GERAL).
MAS ATENÇÃAAAOOOOOOOO,ISSO É FATO, GENTE.....
SEMPRE QUANDO TIVER LEI MÁ-FÉ NA QUESTÃO, EXISTE SIM A POSSIBILIDADE DE EXCEÇÕES PESSOAIS, COMO POR EXEMPLO: FURTO, ROUBO, DOLO, FRAUDE, ETC...
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Socorrooooooooooo... que matéria horrorosa !
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Essa foi no chute.
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Quem gosta dessa matéria tá completamente maluco das ideias
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Pelo amor de Deus, de 20 questões que fiz acertei 2 no puro chute. Quem gosta dum trem desses??? Ainda faço pq tenho que cumprir cronograma, mas é uma tristeza. Quem ainda mexe com Nota Promissória e Cheque nos dias de hoje??? Haja saco ¬¬
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C)é possível ao subscritor da nota promissória opor exceção pessoal ao beneficiário Jerônimo quanto ao conteúdo literal do título, diante do preenchimento abusivo.
Alternativa correta. De acordo com o artigo 19 do Anexo I do Decreto 57.663/1966, considerando se tratar de endosso mandato, é possível arguir vícios ocorridos entre o devedor e o endossante mandante.
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• A nota promissória não tinha a quantia nem o local. • Quando se trabalha com direito das obrigações, há duas espécies de obrigações: quesíveis e portáveis. • No Brasil, as obrigações se presumem quesíveis. O credor deve procurar o devedor para que ele efetue o pagamento. • As portáveis são aquelas em que o devedor deve procurar o credor para efetuar o pagamento. • Quando se trabalha com título de crédito, o local do pagamento é o domicílio do devedor, porque é o credor que tem que procurar o devedor para que ele efetue o pagamento. Se não há a praça de pagamento, então presume-se que ela seja no domicilio do devedor (art. 75 da LUG). • É possível recusar. O portador está agindo com má-fé. O valor foi preenchido de forma diversa daquela ajustada entre as partes. • Observar o disposto no art. 10 da LUG. • O título de crédito tem natureza jurídica contratual, negocial, que atrai a oponibilidade das exceções pessoais.