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ID
2395174
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Jorge ajuizou demanda contra Maria, requerendo sua condenação à realização de obrigação de fazer e ao pagamento de quantia certa. Fez requerimento de tutela provisória de urgência em relação à obrigação de fazer.
Após o transcurso da fase postulatória e probatória sem a análise do mencionado requerimento, sobreveio sentença de procedência de ambos os pedidos autorais, em que o juízo determina o imediato cumprimento da obrigação de fazer.
Diante de tal situação, Maria instruiu seu advogado a recorrer apenas da parte da sentença relativa à obrigação de fazer.
Nessa circunstância, o advogado de Maria deve

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.009 do NCPC.  Da sentença cabe apelação.

    § 3° O disposto no caput deste artigo aplica-se mesmo quando as questões mencionadas no art. 1.015 integrarem capítulo da sentença.

  • GABARITO: LETRA C!

    Art. 1.009.  Da sentença cabe apelação.
    § 3o O disposto no caput deste artigo aplica-se mesmo quando as questões mencionadas no art. 1.015 integrarem capítulo da sentença.

    Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
    I - tutelas provisórias;

    A apelação é o recurso cabível para a impugnação de todas as questões decididas na sentença. Para afastar qualquer dúvida, o § 3º do art. 1.009 prevê que mesmo as questões mencionadas no art. 1.015, que contempla o rol das decisões interlocutórias impugnáveis pelo agravo de instrumento, serão reexaminadas na apelação quando forem decididas na sentença. Assim, se na sentença o juiz conceder, confirmar ou revogar tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipatória (art. 1.015, inciso I), ou excluir litisconsorte, permanecendo outros no processo (art. 1.015, inciso VII), tais decisões serão impugnáveis pela apelação, e não pelo agravo de instrumento.

  • Pra ver qual recurso é cabível deve se analisar a natureza da decisão impugnada. Se é sentença cabe apelação, se é decisão interlocutória cabe agravo de instrumento.

  • É falado no enunciado que o requerimento de tutela provisória NÃO foi analisado. E, na alternativa C, fala que ele foi DEFEERIDO.

    1) Isso não tornaria a questão anulável??

    2) No caso de o Juiz ignorar o requerimento de tutela, qual o recurso cabível??

  • A questão exige do candidato o conhecimento de qual recurso tem cabimento em face de uma sentença judicial que julga tanto o pedido de concessão de tutela provisória quanto o pedido baseado em cognição exauriente. Como alternativas, sugere o ajuizamento de mandado de segurança e a interposição de agravo de instrumento ou apelação.

    De início, é importante lembrar que o mandado de segurança tem natureza jurídica de ação e não de recurso. Não há que se falar, portanto, em sua utilização como sucedâneo recursal diante da previsibilidade legal de recurso.

    O agravo de instrumento e a apelação, por outro lado, de fato, possuem natureza jurídica de recurso.

    O primeiro, agravo de instrumento, tem cabimento em face de decisões interlocutórias que tratam de alguma das matérias elencadas no art. 1.015, do CPC/15. São elas: "I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, §1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei".

    O segundo, apelação, tem cabimento em face de sentença (art. 1.009, CPC/15), sendo, portanto, o recurso adequado para impugnar a decisão (sentença) a que faz referência o enunciado da questão. Não importa se o pedido de concessão de tutela provisória foi deferido apenas na sentença, pois, se constitui matéria apreciada pela sentença, é impugnável por meio de apelação.

    Resposta: Letra C.
  • Da sentença cabe apelação.

    Testifica a questão: Após o transcurso da fase postulatória e probatória sem a análise do mencionado requerimento, sobreveio sentença de procedência de ambos os pedidos autorais, em que o juízo determina o imediato cumprimento da obrigação de fazer.

  • No caso em tela, o examinado que foi com pressa ao ler sobre o "requerimento de tutela provisória de urgência" pode ter marcado a opção que fala do agravo de instrumento, vez que no Art.1.015 há o cabimento do agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versem sobre tutela provisória. 

    Entretanto, o caso deixa explicito que não houve análise do requerimento de tutela provisória de urgência por parte do magistrado. Sendo os pedidos autorais concedidos na sentença.

    Com esse rápida analise da questão observa-se que: Art.1.009 Da sentença cabe apelação.

  • Da Sentença cabe Apelação    Art 1009 NCPC

  • Complementando:

     

    NCPC, Art. 1.013, § 5o O capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação.

  • A apelação é recurso que tem uma especial característica: seu efeito devolutivo é mais amplo do que o dos outros recursos. É que, enquanto os demais recursos se limitam a devolver ao tribunal aquilo que tenha sido expressamente decidido e impugnado (tantum devolutum quantum appellatum), a apelação devolve, além disso, uma série de outras questões ao tribunal. Esta maior extensão do efeito devolutivo da apelação resulta diretamente da lei (art. 1.013). Inicia-se a regulamentação do efeito devolutivo da apelação, no texto legal, pela afirmação de que a apelação devolve ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada (art. 1.013, caput). Este é, apenas, o ponto de partida para a compreensão do efeito devolutivo da apelação.

     

    Registre-se, uma vez mais, que no caso de conter a sentença diversos capítulos e não sendo todos eles impugnados (isto é, sendo o recurso parcial), apenas os capítulos expressamente atacados pela apelação serão devolvidos ao tribunal, enquanto os não impugnados ficarão, desde logo, cobertos pela autoridade de coisa julgada (FPPC, enunciado 100: “Não é dado ao tribunal conhecer de matérias vinculadas ao pedido transitado em julgado pela ausência de impugnação”), porquanto, no caso apresentado merece impugnação o deferimento da tutela provisória, bem como  a condenação final à obrigação de fazer.  

     

    #segueofluxooooooooooooo

  • 1. Maria instruiu seu advogado a recorrer apenas  à obrigação de fazer. 

    1.1 Contra sentença, regra, apelação.

    2. Na Apelação o advogado:

    2.1 impugnou a tutela provisória, e consequente, obrigação de fazer.

    3. Nada fez no tocante à "quantia certa", por faltar interesse de sua cliente.

  • A questão exige do candidato o conhecimento de qual recurso tem cabimento em face de uma sentença judicial que julga tanto o pedido de concessão de tutela provisória quanto o pedido baseado em cognição exauriente. Como alternativas, sugere o ajuizamento de mandado de segurança e a interposição de agravo de instrumento ou apelação.

    De início, é importante lembrar que o mandado de segurança tem natureza jurídica de ação e não de recurso. Não há que se falar, portanto, em sua utilização como sucedâneo recursal diante da previsibilidade legal de recurso.

    O agravo de instrumento e a apelação, por outro lado, de fato, possuem natureza jurídica de recurso. 

    O primeiro, agravo de instrumento, tem cabimento em face de decisões interlocutórias que tratam de alguma das matérias elencadas no art. 1.015, do CPC/15. São elas: "I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, §1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei".

    O segundo, apelação, tem cabimento em face de sentença (art. 1.009, CPC/15), sendo, portanto, o recurso adequado para impugnar a decisão (sentença) a que faz referência o enunciado da questão. Não importa se o pedido de concessão de tutela provisória foi deferido apenas na sentença, pois, se constitui matéria apreciada pela sentença, é impugnável por meio de apelação.

    Resposta: Letra C.

  • Pegadinha, viu.

  • GABARITO: LETRA C!

    Art. 1.009.  Da sentença cabe apelação.
    § 3o O disposto no caput deste artigo aplica-se mesmo quando as questões mencionadas no art. 1.015 integrarem capítulo da sentença.

    Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
    I - tutelas provisórias;

    apelação é o recurso cabível para a impugnação de todas as questões decididas na sentença. Para afastar qualquer dúvida, o § 3º do art. 1.009 prevê que mesmo as questões mencionadas no art. 1.015, que contempla o rol das decisões interlocutórias impugnáveis pelo agravo de instrumento, serão reexaminadas na apelação quando forem decididas na sentença. Assim, se na sentença o juiz conceder, confirmar ou revogar tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipatória (art. 1.015, inciso I), ou excluir litisconsorte, permanecendo outros no processo (art. 1.015, inciso VII), tais decisões serão impugnáveis pela apelação, e não pelo agravo de instrumento.

  • Boa tentativa, FGV! Se não quiser cair nesse tipo de pegadinha, lembre-se: é sentença? É apelação e nem discuta.

  • "Jorge ajuizou demanda contra Maria, requerendo sua condenação à realização de obrigação de fazer e ao pagamento de quantia certa. Fez requerimento de tutela provisória de urgência em relação à obrigação de fazer" ATÉ AQUI O RECURSO CORRETO ERA O AGRAVO

    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I - tutelas provisórias;

    , ENTRETANTO !

    "Após o transcurso da fase postulatória e probatória sem a análise do mencionado requerimento, sobreveio sentença" 

    Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.

    LETRA C

    PENSE MELHOR !

    B) Se você analisar com calma vai ver que nem foi tanto pegadinha pq B mesmo que ausente sentença é meio absurda pois como o candidato poderia deduzir que não foram cumpridos ou não os requisitos da tutela de urgência ? Que são probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, se a questão não te dar um elemento sequer para deduzir isso.

    D) Com relação a "C" LEIA O ROL DE NOVO! Ele cabível contra decisão final referente a obrigação de fazer ?

    Não né, poderia no máximo ser cabível contra Decisão de Julgamento Antecipado de Mérito ou contra decisões interlocutórias que versem sobre mérito, não decisão final.

    A) Não há direito líquido e certo para Mandado de Segurança !

  • Pegadinha das grandes, cai bonito!

  • Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.

    § 3° O disposto no caput deste artigo aplica-se mesmo quando as questões mencionadas no art. 1.015 integrarem capítulo da sentença.

    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I - tutelas provisórias;

  • A questão quer nos levar ao erro que houve uma decisão interlocutória, mas basta perceber que o juiz proferiu sentença, portanto, caberá APELAÇÃO, mesmo que de pedido parcial.

    Instagram: @Izaqui_Nascimento

  • Na primeira vez eu fiquei louca procurando o erro, mas pô, o juiz sentenciou, da sentença cabe oq? Apelação.

  • Da sentença cabe apelação!

    Bons estudos! Avante!

  • Da sentença, cabe apelação (Art. 1.009, caput, CPC) . Impugnar apenas a tutela provisória, Art. 1.013, §5ª, CPC.

  • Falou de sentença no enunciado? Procure por apelação na resposta!

    Abç :)

  • Como Maria vai impugnar o deferimento da tutela se a questão informa que a tutela sequer foi deferida?

  • DA SENTEÇA, CABE 1009 APELAÇÃO.

    Ope judice para impugna tutela provisória 1013 $5

    1009 da APELAÇÃO para impugna tutela provisória do 1013 §5

  • Questão muito mal formulada, deveria ser anulada, a própria questão fala que o juiz não apreciou a tutela provisória.

    Só por Deus viu...

  • Questão beirando o ridículo, não chega nem ser uma pegadinha. Se não houve decisão liminar, como o advogado poderia impugnar a tutela provisória? Ambas as condenações foram finais! Sim, é possível acertar a questão já que se tratando de sentença o recurso cabível é Apelação, mas houve nítida má-fé da FGV ao elaborar a redação da alternativa C.

  • Da sentença cabe apelação 1009,cpc. Quanto as tutelas, o mais importante é a apelação. Sendo o 1015 II do cpc, deixado de 2 plano.

  • Se você ler somente uma vez, vai ver a palavra sentença e vai marcar apelação. E tá certo.

    Mas leia novamente e veja o quanto essa questão é contraditória. Na busca por uma pegadinha acabou se atrapalhando, FGV sendo FGV.

  • O recurso de apelação, tem cabimento em face de sentença (art. 1.009, CPC/15), sendo, portanto, o recurso adequado para impugnar a decisão (sentença) a que faz referência o enunciado da questão. Não importa se o pedido de concessão de tutela provisória foi deferido apenas na sentença, pois, se constitui matéria apreciada pela sentença, é impugnável por meio de apelação.

    Resposta: Letra C.

  • Salvo as decisões interlocutórias impugnáveis por agravo de instrumento, a apelação passa a ser o recurso cabível da sentença e das decisões interlocutórias proferidas durante o procedimento. Quando as matérias que admitem agravo de instrumento forem decididas no corpo da sentença, também será cabível apelação. É o caso da presente questão, que trata sobre a tutela provisória deferida em sede de sentença, que será apelável. Se fosse proferida em decisão imterlocutória, dela caberia agravo de instrumento.

  • VUNESP. 2018. C – ERRADO. C) Caberá para impugnar tutela antecipada  ̶c̶o̶n̶c̶e̶d̶i̶d̶a̶ ̶o̶u̶ ̶r̶e̶v̶o̶g̶a̶d̶a̶ ̶e̶m̶ ̶s̶e̶n̶t̶e̶n̶ç̶a̶. ERRADO. Para impugnar tutela antecipada concedida ou revogada em sentença caberá o recurso de apelação (art. 1.012, §1º, inciso V + art. 1.013, §5º, CPC). 

     

     

    Se a tutela provisória for concedida, confirmada ou revogada na sentença, este capítulo deverá ser impugnado no próprio recurso de apelação e não mediante agravo de instrumento.   

  • Se falar de sentença, é apelação. Nem tento mais discutir com os péssimos redatores da FGV.

  • GABARITO C

    Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.

    § 3° O disposto no caput deste artigo aplica-se mesmo quando as questões mencionadas no art. 1.015 integrarem capítulo da sentença.

    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I - tutelas provisórias;

  • visao basica que de sentença cabe apelação...

  • Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.

    Na SENTENÇA cabe APELAÇÃO

    Na DECISÃO INTERLOCUTÓRIA cabe AGRAVO DE INSTRUMENTO...

  • Da Sentença cabe Apelação e Já era . E quando cabe Agravo de instrumento e Apelação ao mesmo tempo , a gente só faz a Apelação, pq a Apelação é mais ampla e engloba o Agravo . Pega esse bizu rapaziada . Tmj .