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ID
2395183
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Carlos ajuizou, em 18/03/2016, ação contra o Banco Sucesso, pelo procedimento comum, pretendendo a revisão de determinadas cláusulas de um contrato de abertura de crédito.
Após a apresentação de contestação e réplica, iniciou-se a fase de produção de provas, tendo o Banco Sucesso requerido a produção de prova pericial para demonstrar a ausência de abusividade dos juros remuneratórios. A prova foi indeferida e o pedido foi julgado procedente para revisar o contrato e limitar a cobrança de tais juros.
Sobre a posição do Banco Sucesso, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões (NCPC, art. 1.009, § 1°).

  • GABARITO: LETRA C!

    CPC:

    Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (produção de provas?)
    I - tutelas provisórias;
    II - mérito do processo;
    III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
    IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
    V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
    VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
    VII - exclusão de litisconsorte;
    VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
    IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
    X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
    XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;
    XII - (VETADO);
    XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
    Parágrafo único.  Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

    Art. 1.009.  Da sentença cabe apelação.
    § 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

    Como está escrito nos §§ 1º e 2º do art. 203, todos os pronunciamentos do juiz que têm conteúdo decisório e não extinguem o procedimento comum são decisões interlocutórias. Portanto, se constarem do rol do art. 1.015, serão impugnáveis por agravo de instrumento; caso contrário, serão recorríveis somente na apelação ou nas contrarrazões.

    Este Código, rompendo com a tradição do processo civil brasileiro, prevê que as decisões interlocutórias arroladas, casuisticamente, no art. 1.015 são recorríveis de imediato pelo agravo de instrumento. Todas as demais “não são acobertadas pela preclusão” e somente poderão ser impugnadas na apelação ou nas contrarrazões. Foi extinto, pois, o agravo retido, cuja finalidade era precisamente evitar a preclusão. Assim, o apelante e o apelado têm o ônus de impugnar, nas razões ou nas contrarrazões, todas as decisões anteriores à sentença para as quais não haja previsão do agravo de instrumento, sob pena de preclusão. Tal impugnação deve ser feita em capítulo próprio das referidas peças processuais, sem exigência de qualquer outra formalidade.

  • Pelo sim, pelo não, agrava-se a decisão interlkcutória e, posteriormente, aborda-se em preliminar de Recurso de Apelação, o cerceamento de defesa COM RELAÇÃO AO RÉU que teve a produção de ptova negada. Quanto ao autor da ação, que foi beneficiado com o indeferimento da produção de prova, esse deve msnter-se inerte, lógico!!!

  • O agravo de instrumento é recurso adequado para impugnar as decisões interlocutórias que comportam recurso imediato. Elas estão elencadas no art. 1.015, do CPC/15. São elas: "I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, §1º, XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei". A parte que se considerar prejudicada pela decisão interlocutória deve interpor o agravo de instrumento imediatamente para que a matéria não reste preclusa.

    As matérias que não estão elencadas no rol do art. 1.015, do CPC/15, por outro lado, ainda que decididas por decisão interlocutória, não se sujeitam à preclusão, podendo ser impugnadas posteriormente à prolação da sentença, por meio da apelação. A esse respeito, dispõe o art. 1.009, §1º, do CPC/15, que "as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões".

    Isto posto, e trazendo os enunciados legais em comento para a hipótese trazida pelo enunciado da questão, verificamos que a decisão de indeferimento de um meio de prova não consta no rol do art. 1.015, do CPC/15, não sendo, portanto, impugnável de imediato por agravo de instrumento. Contra essa decisão, a parte somente poderá se manifestar, posteriormente, em sede de apelação, fundamentando o recurso, por exemplo, no cerceamento de defesa.

    Resposta: Letra C.
  • Gabarito Letra "C".

    Importante observar que há posicionamento divergênte do Doutrinador Fredie Didier, o qual defende que das decisões interlocutórias não agraváveis, caso haja grande prejudicialidade ao processo, poderá a parte prejudicada impetrar Mandado de Segurança.

    Caso fosse uma questão discursiva, seria relevante suscitar.

    =D

     

  • O caso versa sobre decisão interlocutória que rejeita pedido de produção de provas.

    De acordo com o Novo CPC, o agravo de instrumento é cabível em hipóteses taxativamente enumeradas no código (art. 1.015 do Novo CPC) e, também, nas demais hipóteses previstas em lei (art. 1.015, inc. XIII do Novo CPC), sendo um recurso utilizado nas situações em que se justifica a recorribilidade imediata da decisão interlocutória.

     

    Vez sabido que o agravo é utilizado em situações em que se justifica a recorribilidade imediata da decisão interlocutória, e que há um rol taxativo, observamos as hipóteses:

     

     

    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    - tutelas provisórias;

    II - mérito do processo;

    III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

    VII - exclusão de litisconsorte;

    VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

    IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

    - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

    XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

    XII - (VETADO);

    XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

    Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

     

    Observando o artigo, que é taxativo, vemos que não há a possibilidade de utilizar-se de agravo de instrumento para impugnar decisões interlocutórias que versem sobre produção de provas.

    Assim sendo, cabe o recurso de apelação.

     

    Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

    Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.

    § 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

    § 2o Se as questões referidas no § 1o forem suscitadas em contrarrazões, o recorrente será intimado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas.

    § 3o O disposto no caput deste artigo aplica-se mesmo quando as questões mencionadas no art. 1.015 integrarem capítulo da sentença.

     

     

     

    Quanto ao agravo retido, é oportuno dizer que foi extinto com o Novo CPC.

     

    Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

    Art. 994. São cabíveis os seguintes recursos:

    - apelação;

    II - agravo de instrumento;

    III - agravo interno;

    IV - embargos de declaração;

    - recurso ordinário;

    VI - recurso especial;

    VII - recurso extraordinário;

    VIII - agravo em recurso especial ou extraordinário;

    IX - embargos de divergência.

     

  • Raphael Takenaka, muito bons seus comentários, parabéns!

  • O NCPC aboliu a figura do agravo retido, interposto em face de decisão proferida pelo juiz de primeiro grau, que, se não fosse reformada pelo magistrado, era objeto de análise pelo tribunal, caso o recurso fosse reiterado em preliminar de apelação ou de contrarrazões de apelação (CPC/1973, art. 523). A nova sistemática, embora semelhante à anterior, afasta a necessidade de interposição imediata de recurso, para impedir a preclusão. Agora, se a matéria incidental decidida pelo magistrado a quo não constar do rol taxativo do art. 1.015, que autoriza a interposição de agravo de instrumento, a parte prejudicada deverá aguardar a prolação da sentença para, em preliminar de apelação ou nas contrarrazões, requerer a sua reforma (art. 1.009, § 1º). Vale dizer, a preclusão sobre a matéria somente ocorrerá se não for posteriormente impugnada em preliminar de apelação ou nas contrarrazões.

     

     

    #segueofluxooooooooooooooooo
     

  • O agravo de instrumento é recurso adequado para impugnar as decisões interlocutórias que comportam recurso imediato. Elas estão elencadas no art. 1.015, do CPC/15. São elas: "I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, §1º, XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei". A parte que se considerar prejudicada pela decisão interlocutória deve interpor o agravo de instrumento imediatamente para que a matéria não reste preclusa. 

    As matérias que não estão elencadas no rol do art. 1.015, do CPC/15, por outro lado, ainda que decididas por decisão interlocutória, não se sujeitam à preclusão, podendo ser impugnadas posteriormente à prolação da sentença, por meio da apelação. A esse respeito, dispõe o art. 1.009, §1º, do CPC/15, que "as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões".

    Isto posto, e trazendo os enunciados legais em comento para a hipótese trazida pelo enunciado da questão, verificamos que a decisão de indeferimento de um meio de prova não consta no rol do art. 1.015, do CPC/15, não sendo, portanto, impugnável de imediato por agravo de instrumento. Contra essa decisão, a parte somente poderá se manifestar, posteriormente, em sede de apelação, fundamentando o recurso, por exemplo, no cerceamento de defesa.

    Resposta: Letra C.

  • Discute-se por agravo de instrumento, relacionado a provas, APENAS:

    VI - exibição ou posse de documento ou coisa

    XI - redistribuição do ônus da prova 

     

    O indeferimento de produção de prova comporta apenas:

    - "petição de esclarecimentos ou ajustes", prazo comum 5 dias, após a "decisão de saneamento e organização do processo" (art. 357)

    - "preliminar de apelação".

  • O recurso de agravo de instrumento foi amplamente reformulado pelo CPC, determinando o artigo 1015 hipóteses taxativas para interposição deste recurso.


    As matérias que não estão elencadas no rol do art. 1.015, do CPC, por outro lado, ainda que decididas por decisão interlocutória, não se sujeitam à preclusão, podendo ser impugnadas posteriormente à prolação da sentença, por meio da apelação.


    Em razão da irrecorribilidade imediata da maioria das decisões interlocutórias, também será cabível que em preliminar do recurso de apelação interposta contra a sentença o apelante também recorra das decisões interlocutórias.


    Art. 1.009, §1º, do CPC estatui que "as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.


    O agravo retido foi revogado da sistemática processual no atual Código de Processo Civil.


    Resposta – Alternativa C

  • É importante destacar que o STJ, em sede de julgamento de recurso repetitivo ( REsp 1.696.396 e Resp 1.704.520), fixou a seguinte tese:

    RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS.[...] 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.[...]

    (REsp 1696396/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018)

    Logo, houve uma relativização quanto à taxatividade das hipóteses de agravo de instrumento.

  • Falou em agravo DE INSTRUMENTO, SE NÃO TIVER NO ROL TAXATIVO DO 1.015 CHORA E ESPERA PRELIMINAR DE APELAÇÃO, ENTÃO DECORA ESSA BAGAÇA:

    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I - tutelas provisórias;

    II - mérito do processo;

    III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

    VII - exclusão de litisconsorte;

    VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

    IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

    X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

    XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do ;

    XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

    OUTROS CASOS PREVISTOS NO CPC, CONFORME INCISO XIII

    JULGAMENTO PARCIAL DE MÉRITO E

    Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos  e, o juiz proferirá sentença.

    Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento.)

    Como visto não ta no rol ! Então chora e espera preliminar de apelação, LETRA C

  • O pedido de Carlos foi deferido. E as provas pedidas pelo banco indeferida. Carlos venceu. Qual o motivo dele suscitar este assunto em preliminar de apelação?

  • O caso da hipótese não comportaria Agravo de Instrumento, logo:

    Art. 1.009, §1º, do CPC: "as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões".

  • O agravo de instrumento é recurso adequado para impugnar as decisões interlocutórias que comportam recurso imediato. Elas estão elencadas no art. 1.015, do CPC/15. São elas: "I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, §1º, XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei". A parte que se considerar prejudicada pela decisão interlocutória deve interpor o agravo de instrumento imediatamente para que a matéria não reste preclusa.

    As matérias que não estão elencadas no rol do art. 1.015, do CPC/15, por outro lado, ainda que decididas por decisão interlocutória, não se sujeitam à preclusão, podendo ser impugnadas posteriormente à prolação da sentença, por meio da apelação. A esse respeito, dispõe o art. 1.009, §1º, do CPC/15, que "as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões".

    Isto posto, e trazendo os enunciados legais em comento para a hipótese trazida pelo enunciado da questão, verificamos que a decisão de indeferimento de um meio de prova não consta no rol do art. 1.015, do CPC/15, não sendo, portanto, impugnável de imediato por agravo de instrumento. Contra essa decisão, a parte somente poderá se manifestar, posteriormente, em sede de apelação, fundamentando o recurso, por exemplo, no cerceamento de defesa.

    Resposta: Letra C.

  • Discordo. Questão desatualizada, segundo entendimento do STJ. Com isso, o termo "deve se manter inerte" leva o examinando a um erro. Se o termo fosse "pode se manter inerte" ai sim estaria correta... enfim, a FGV mais uma vez, redigindo mal as questões...

  • Mal redigida essa questão!

  • As hipóteses para interposição de agravo de instrumento são taxativas, se não estiver elencada no rol do artigo 1.015, caberá preliminar de apelação, artigo 1.009 paragrafo 1°.

    Bons estudos !!

  • Questão mal redigida!!

  • Redação péssima

  • Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I - tutelas provisórias;

    II - mérito do processo;

    III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

    VII - exclusão de litisconsorte;

    VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

    IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

    X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

    XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do ;

    XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

    OUTROS CASOS PREVISTOS NO CPC, CONFORME INCISO XIII

    JULGAMENTO PARCIAL DE MÉRITO E

    Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos  e, o juiz proferirá sentença.

    Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento.)

  • GABARITO C

    Art. 1.009 do CPC  Da sentença cabe apelação.

    §1º, "as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões".

  • Falou em agravo DE INSTRUMENTO, SE NÃO TIVER NO ROL TAXATIVO DO 1.015 CHORA E ESPERA PRELIMINAR DE APELAÇÃO, ENTÃO DECORA ESSA BAGAÇA:

    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I - tutelas provisórias;

    II - mérito do processo;

    III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

    VII - exclusão de litisconsorte;

    VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

    IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

    X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

    XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do ;

    XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

    OUTROS CASOS PREVISTOS NO CPC, CONFORME INCISO XIII

    JULGAMENTO PARCIAL DE MÉRITO E

    Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos  e, o juiz proferirá sentença.

    Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento.)

    Como visto não ta no rol ! Então chora e espera preliminar de apelação, LETRA C

  • ALGUÉM SABE ALGUM MNEMONICO PRA DECORAR O ROL TAXATIVO DO ART 1015? DESPENCA QUESTÃO DE ADMISSIBILIDADE DE AGRAVO INTERNO e precisa prestar muita atenção nos verbos de lá, pois as vezes só cabe de uma rejeição e não admissibilidade

  • Eu procurei na questão "agravo de instrumento" e fui seco na unica alternativa que tinha o nome, sem ler o restante da questão, papoquei com linha e tudo

  • A)Ele deve interpor recurso de agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu a produção de prova. Não o tendo feito, a questão está preclusa e não admite rediscussão.

    Alternativa incorreta. Contra decisão que indefere prova pericial não cabe agravo de instrumento, conforme artigo 1.015 do CPC/2015. Além disso, de acordo com o artigo 1.009, § 1º, do CPC, não haverá preclusão da decisão, tendo em vista que não cabe recurso imediato.

     B)Ele deve apresentar petição de protesto contra a decisão que indeferiu a produção de prova, evitando-se a preclusão, com o objetivo de rediscuti-la em apelação.

    Alternativa incorreta. No Código de Processo Civil não há previsão de petição de protesto.

     C)Ele deve permanecer inerte em relação à decisão de indeferimento de produção de prova, mas poderá rediscutir a questão em preliminar de apelação.

    Alternativa correta. De acordo com o artigo 1.009, § 1º, do CPC/2015, o indeferimento de prova pericial poderá ser discutido em apelação, visto não haver previsão de agravo interponível contra esta decisão.

     D)Ele deve interpor recurso de agravo retido contra a decisão que indeferiu a produção de prova, evitando-se a preclusão, com o objetivo de rediscuti-la em apelação.

    Alternativa incorreta. O Código de Processo Civil de 2015 não mais prevê o agravo retido.

    ANÁLISE DA QUESTÃO

    A questão trata dos recursos, abordando a recorribilidade das decisões interlocutórias, sendo recomendada a leitura do artigo 1.009 do CPC/2015.