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A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida (NCPC, o art. 503).
O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se (NCPC, o art. 503, § 1°):
(i) dessa resolução depender o julgamento do mérito;
(ii) a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;
(iii) o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.
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GABARITO: LETRA D!
CPC:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida. (1)
§ 1o O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se: (2)
I - dessa resolução depender o julgamento do mérito; (2.1)
II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia; (2.2)
III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal. (2.3)
§ 2o A hipótese do § 1o não se aplica se no processo houver restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial. (3)
(2) Qualificam-se como prejudiciais as questões atinentes à existência, inexistência ou modo de ser de uma relação ou situação jurídica que, embora sem constituir propriamente o objeto da pretensão formulada (mérito da causa), são relevantes para a solução desse mérito (por exemplo, relação de filiação na ação de alimentos ou de petição de herança; validade do contrato na ação de cobrança de uma de suas parcelas). São inconfundíveis com as questões preliminares, que concernem à existência, eficácia e validade do processo. As preliminares podem conduzir apenas à impossibilidade do julgamento do mérito, não contribuindo para a sua solução (são questões meramente processuais).
(2) O disposto no § 1º do art. 503 não constitui exceção à norma do art. 504 do CPC. A decisão expressa da questão prejudicial, uma vez observados os pressupostos dos §§ 1º e 2º, faz coisa julgada precisamente porque se trata de um comando sentencial, e não simples fundamentação. Não se trata de exceção à regra que limita a coisa julgada aos dispositivos. A hipótese constitui exceção, isso sim, à norma que permite que o juiz apenas decida as pretensões efetivamente postas pelas partes. Nesse caso, basta que se estabeleça o efetivo contraditório sobre questão prejudicial do âmbito de competência absoluta do juízo para que o juiz sobre ela emita decisum. Ou seja, em contraste com o CPC/1973, a novidade não está em estender-se a coisa julgada à fundamentação, mas sim em dispensar-se a ação declaratória incidental para que o juiz possa proferir comando sobre a questão prejudicial.
Por essas razões, o CPC/2015 não prevê mais, como figura geral, a ação declaratória incidental para a solução de questões prejudiciais. Hipótese dessa ação permanece prevista especificamente para a declaração de falsidade de documento (CPC, art. 433).
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O OBJETO CERTO da ação inicial foi alimentos, e esse objeto fOi julgado e negado. Não houve, no caso, pedido de julgamento de QUESTÃO PREJUDICIAL... Além de tudo não há informação dos motivos que levaram a negativa dos alimentos que não se restringem apenas à falta de prova de paternidade, haja visto que terceiros também podem ser condenados a prestarem slimentos serm que sejam paisl Assim, nova ação, com pedido novo e diferente deve ser proposta e julgada no mérito. CINCLUSÃO: Alternativa B está correta.
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A questão exige do candidato o conhecimento do que é considerado questão prejudicial e se ela é ou não incluída no que se denomina de coisa julgada.
Acerca do tema, explica a doutrina: "Questão prejudicial é aquela que condiciona o conteúdo do julgamento de outra questão, que nessa perspectiva passa a ser encarada como questão subordinada. Assim, não basta para caracterização da prejudicialidade a simples antecedência de uma questão em relação a outra. Na ação de alimentos, por exemplo, a relação de parentesco (natural ou socioafetivo) entre autor e réu é questão prejudicial à consideração do direito aos alimentos..." (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 516).
Sobre a coisa julgada, estabelece o art. 502, do CPC/15: "Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso", e dispõe, em seguida, o art. 503, do mesmo diploma legal, que "a decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida", aplicando-se esta regra "à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentalmente no processo, se: I - dessa resolução depender o julgamento do mérito; II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia; III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal" (§1º).
Diante disso, verificamos que, na ação de alimentos, a questão relativa à paternidade é prejudicial em relação ao pedido de prestar alimentos, razão pela qual é revestida pela coisa julgada e não pode ser discutida, posteriormente, em uma nova ação.
Resposta: Letra D.
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Gláucia é doida, quer investigar a paternidade de quem já provou não ser pai.
gabarito: D.
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LETRA D
o exame de DNA já deu negativo, A questão prejudicial, relativa à paternidade, é atingida pela coisa julgada, e o novo processo deve ser extinto sem resolução do mérito.
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O exame de DNA, na ação de alimentos foi proposta de forma prejudicial, a fim obstar o pedido da parte autora. No caso, como o resultado do exame foi negativo, não procede o pedido para discussão de alimentos. Do mesmo modo, dado o objeto da ação para investigação de paternidade (que é o mesmo!), havido o contraditório, o juiz deverá julgar extinto sem julgamento de mérito a nova ação proposta pela parte autora. Logo, a alternativa D está correta e é o gabarito da questão.
http://www.estrategiaoab.com.br/xxii-exame-de-ordem-comentarios-processo-civil/
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A questão exige do candidato o conhecimento do que é considerado questão prejudicial e se ela é ou não incluída no que se denomina de coisa julgada.
Acerca do tema, explica a doutrina: "Questão prejudicial é aquela que condiciona o conteúdo do julgamento de outra questão, que nessa perspectiva passa a ser encarada como questão subordinada. Assim, não basta para caracterização da prejudicialidade a simples antecedência de uma questão em relação a outra. Na ação de alimentos, por exemplo, a relação de parentesco (natural ou socioafetivo) entre autor e réu é questão prejudicial à consideração do direito aos alimentos..." (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 516).
Sobre a coisa julgada, estabelece o art. 502, do CPC/15: "Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso", e dispõe, em seguida, o art. 503, do mesmo diploma legal, que "a decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida", aplicando-se esta regra "à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentalmente no processo, se: I - dessa resolução depender o julgamento do mérito; II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia; III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal" (§1º).
Diante disso, verificamos que, na ação de alimentos, a questão relativa à paternidade é prejudicial em relação ao pedido de prestar alimentos, razão pela qual é revestida pela coisa julgada e não pode ser discutida, posteriormente, em uma nova ação.
Resposta: Letra D.
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GABARITO D
A questão exige do candidato o conhecimento do que é considerado questão prejudicial e se ela é ou não incluída no que se denomina de coisa julgada.
Acerca do tema, explica a doutrina: "Questão prejudicial é aquela que condiciona o conteúdo do julgamento de outra questão, que nessa perspectiva passa a ser encarada como questão subordinada. Assim, não basta para caracterização da prejudicialidade a simples antecedência de uma questão em relação a outra. Na ação de alimentos, por exemplo, a relação de parentesco (natural ou socioafetivo) entre autor e réu é questão prejudicial à consideração do direito aos alimentos..." (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 516).
Sobre a coisa julgada, estabelece o art. 502, do CPC/15: "Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso", e dispõe, em seguida, o art. 503, do mesmo diploma legal, que "a decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida", aplicando-se esta regra "à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentalmente no processo, se: I - dessa resolução depender o julgamento do mérito; II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia; III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal" (§1º).
Diante disso, verificamos que, na ação de alimentos, a questão relativa à paternidade é prejudicial em relação ao pedido de prestar alimentos, razão pela qual é revestida pela coisa julgada e não pode ser discutida, posteriormente, em uma nova ação.
perempção
Resposta: Letra D.
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Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
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D) A questão prejudicial, relativa à paternidade, é atingida pela coisa julgada, e o novo processo deve ser extinto sem resolução do mérito.
Coisa julgada é a qualidade conferida à sentença judicial contra a qual não cabem mais recursos, tornando-a imutável e indiscutível. Sua origem remonta ao direito romano (res judicata), onde era justificada principalmente por razões de ordem prática: pacificação social e certeza do final do processo.
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D de Art. 485.SEM MÉRITO
O juiz não resolverá o mérito quando: PREL JULGADO. FICA SALGADO
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada.
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487 COM MERITO.
obs 1...caso exista o doce ANTES
obscuridade, dubio , omissão.cONTRARIEDADE .erro.= CABE RECURSO ; EMBARGOS DE DECLARAÇÕES.
OBS2 ...CASO HOUVESSE VÍCIO no PÓS Trânsito em julgado caberia AÇÃO .............................RESCISÓRIA *
..-OBS.3,NÃO EXISTE PERTINÊNCIA TEMA AO
..-OBS 2
...-OBS 1
=3-2-1= 0 SEM MÉRITO do 485
Look
perempçao.486 desistência....no cpc.. por3×.
perempçao.731c/c786 CLT.desistência..POR2×
coisa julgado prego batido ponta virada 502.503 cpc
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Questão prejudicial é algum fato ou relação jurídica anterior ao mérito, cuja análise pelo juiz se mostra imprescindível antes de julgar a causa.
Na ação de alimentos, a questão principal é o pedido de alimentos e a questão prejudicial é a paternidade.
Veja: só poderemos analisar se o pai deve ou não deve alimentos à filha (questão principal) se o juiz reconhecer e declarar a sua paternidade.
Se ficar reconhecido que o réu não é o pai da autora, o pedido de alimentos deverá ser indeferido!
A coisa julgada atinge a solução da questão prejudicial que tenha sido expressamente decidida na fundamentação da sentença, desde que respeitadas algumas condições:
Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.
§ 1º O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:
I - dessa resolução depender o julgamento do mérito;
II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;
III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.
§ 2º A hipótese do § 1º não se aplica se no processo houver restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial.
Portanto, podemos afirmar seguramente que a questão prejudicial, relativa à paternidade, será atingida pela coisa julgada e o nosso processo movido por Gláucia, pedindo a investigação da paternidade, será extinto sem resolução do mérito:
Art. 485. O juiz não resolverá o méritoquando:
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
Resposta: d
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Excelente questão =D
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Vai ficar sem pai e sem alimentos.
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QUESTÃO PREJUDICIAL = É AQUELA QUE DEVE SER DECIDIDA PELO JUIZ PREVIAMENTE A QUESTÃO PRINCIPAL, PARA INDICAR A FORMA PELA QUAL ESTA ÚLTIMA SERÁ DECIDIDA
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Questão de alto nível.
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Perempção = sanção processual o inerte ou negligente
A perempção pode ser definida como a perda do direito de ação causada pelo autor em virtude de ter ajuizado e desistido da mesma causa por três vezes. Não temos uma decisão de mérito, pois o autor perde o direito de ação, mas não o direito de ele buscava em si.
A perempção além de ser preliminar de contestação é um dos motivos de extinção da ação sem resolução do mérito, nos termos doa artigo 485, inciso V, CPC (sentença terminativa / sem resolução do mérito / Art. 485).
VUNESP. 2016. Caracterizada a perempção, a sentença deverá ser sem resolução do mérito, não podendo o autor propor nova ação, sendo que a argumentação poderá ser usada em eventual defesa de seus direitos. CORRETO.
O advogado pode propor quantas demandas quiser (mais de 03 vezes, por exemplo). Somente irá se enquadrar no caso de perempção quando a sentença estiver fundamentada em abandono da causa que são as hipóteses do inciso II e III do artigo 485 (art. 486, §3º)? SIM, CORRETO.
Assim, proposta a mesma demanda pela quarta vez, é caso de extinção do processo em razão da perempção.
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A)O magistrado deve rejeitar a nova demanda com base na perempção.
Alternativa incorreta. Não houve perempção, visto que esta ocorre quando há três sentenças fundadas em abandono de causa pelo autor, sobre o mesmo objeto, sendo causa impeditiva de propositura de nova ação versando sobre o mesmo objeto, conforme artigo 486, § 3º, do CPC/2015.
B)A demanda de paternidade deve ser admitida, já que apenas a questão relativa aos alimentos é que transitou em julgado no processo anterior.
Alternativa incorreta. De acordo com o artigo 503, § 1º, do CPC/2015, não deverá ser admitida a demanda de paternidade, tendo em vista ter transitado em julgado na demanda relativa alimentos.
C)A questão prejudicial, relativa à paternidade, não é alcançada pela coisa julgada, pois a cognição judicial foi restrita a provas documentais e testemunhais.
Alternativa incorreta. Considerando que houve o pleno contraditório sobre a questão da paternidade, essa será atingida pela coisa julgada, nos termos do artigo 503, § 1º, do CPC/2015.
D)A questão prejudicial, relativa à paternidade, é atingida pela coisa julgada, e o novo processo deve ser extinto sem resolução do mérito.
Alternativa correta, nos termos do artigo 503, § 1º, do CPC/2015.
A questão trata da sentença e coisa julgada, sendo necessário conhecimento sobre questão prejudicial e coisa julgada (artigo 503 do CPC/2015).