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Art. 916 do NCPC. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30 % (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês.
(...)
§ 7° O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença.
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GABARITO: LETRA C!
CPC:
Parcelamento → Art. 916. No prazo para embargos, (a) reconhecendo o crédito do exequente e (b) comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. (1)
§ 7o O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença. (8)
O § 7º fulmina a controvérsia que existia na doutrina e na jurisprudência sobre a aplicação do favor legal ao cumprimento de sentença, vedando-o expressamente. De um lado, é inócuo/impossível que o executado reconheça o crédito do exequente no cumprimento de sentença, pois a obrigação já se encontra certificada por título judicial, constituído com a observância do devido processo legal, oportunizando-se o amplo debate e os recursos para revisão/invalidação da decisão exequenda. Também não há vantagem para o exequente, que já teve que suportar o ônus do tempo decorrente do processamento da demanda de conhecimento, ao passo que uma das justificativas do parcelamento é exatamente a abreviação da atividade jurisdicional. Além disso, todo o regramento do cumprimento de sentença é composto por mecanismos voltados a compelir o executado a cumprir a obrigação (a exemplo da multa do § 1º do art. 523), relevando-se incompatível com o benefício previsto pelo art. 916.
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Larry Rosa.... melhor resposta.... E comprovada a falta de condições de cumprir a condenação nos estritos termos da lei, cumpre-se como se pode, POIS A LEI É MEIO E NÃO FIM EM SI MESMA, e o importante é cumprir o mandamento legal, e o mandamento é aue seja pago, e paga-se co se pode, e a execuçâo segue viva pela quantia restante não paga até final quitação.
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A questão exige do candidato o conhecimento de uma regra que possibilita o parcelamento do débito em caso de execução de título extrajudicial, caso o executado reconheça, de imediato, a dívida em execução.
Explica a doutrina: "Trata-se de técnica processual que visa a estimular o executado a reconhecer o direito consubstanciado no título executivo, evitando-se eventuais discussões a respeito em exceção de pré-executividade (rectius, objeção de executividade), embargos à execução ou em ação autônoma impugnativa do título. O deferimento de parcelamento da execução ocasiona a preclusão lógica da faculdade de controverter o direito estampado no título executivo, de modo que é vedado ao executado que requereu o parcelamento atacar posteriormente a execução com base em ausência de certeza, liquidez ou exigibilidade do direito reclamado em juízo seja por exceção de pré-executividade (objeção de executividade), embargos ou ação autônoma impugnativa do título..." (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 852).
A respeito, dispõe o art. 916, caput, do CPC/15, que "no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês". O §7º, do mesmo dispositivo legal, informa, porém, que "o disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença".
Resposta: Letra C.
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Art. 916, §7 - O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento de sentença.
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O instituto explorado na questão é a moratória legal ou parcelamento legal.
Previsto no artigo 916 do CPC: "No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês."
O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença.
O credor será intimado para se manifestar acerca do pedido do devedor.
A opção pelo parcelamento, implica renúncia ao direito de opor embargos.
Novidade do CPC – Artigo 701 §5º estabelece expressamente que na ação monitória é permitido o parcelamento da dívida.
Resposta – Alternativa C
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o réu, no cumprimento da sentença pode, antes de ser intimado:
art. 526: É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo.
§ 1o O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.
§ 2o Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes.
a questão tenta confundir, jogando o que preceitua o art. 916, que se aplica a títulos extrajudiciais no processo de execução e está expressamente disposto em seu parágrafo 7° que a regra não se aplica ao cumprimento de sentença.
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GABARITO C
Previsto no artigo 916 do CPC: "No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês."
O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença.
O credor será intimado para se manifestar acerca do pedido do devedor.
A opção pelo parcelamento, implica renúncia ao direito de opor embargos.
Novidade do CPC – Artigo 701 §5º estabelece expressamente que na ação monitória é permitido o parcelamento da dívida.
réu, no cumprimento da sentença pode, antes de ser intimado:
art. 526: É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo.
§ 1o O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.
§ 2o Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes.
a questão tenta confundir, jogando o que preceitua o art. 916, que se aplica a títulos extrajudiciais no processo de execução e está expressamente disposto em seu parágrafo 7° que a regra não se aplica ao cumprimento de sentença.
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Art. 916 do NCPC. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30 % (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês.
(...)
§ 7° O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença.
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Letra C - Correta
Cumprimento de sentença: vedado o parcelamento
Execução: permitido o parcelamento
Para haver o parcelamento deve ter depósito de 30%, podendo ser em até 6 parcelas mensais.
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NÃO SE APLICA AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, MAS SIM AO PROCESSO DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAS, CUJO MEIO DE DEFESA SÃO OS EMBARGOS DO EXECUTADO.
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CPC
Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
§ 7º O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença.
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comentario nervoso:
CuMPRIMENTO¹ de sentençao NAO PARCELA , AVALIAÇÃO
###E POSSO IMPUGNO. 903 CPC
EXECUÇÃO² 30% + 6X = EU EMBARCO NO EMBARGO D EXECUÇÃO916.
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2-Júlio manejou procedimento de execução contra Marco com base em título executivo extrajudicial contendo obrigação de pagamento de quantia certa. O crédito está embasado numa confissão de dívida retratada em documento particular assinado pelo devedor. Marco mora em Petrolina, local indicado na confissão de dívida. Júlio, porém, ajuizou a ação na cidade de Olinda onde está domiciliado. Diante do exposto e de acordo com os ditames da legislação processual civil a ação poderá tramitar regularmente em Olinda?
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tal possibilidade se aplica somente no processo de execução .
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C: correta. O CPC73
era omisso quanto ao parcelamento no cumprimento de sentença, mas
o NCPC é expresso ao vedar o parcelamento nesse caso (art. 916, §
7º)
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: VEDADO O PARCELAMENTO ( ART.916 § 7º );
EMBARGOS A EXECUÇÃO: PERMITIDO O PARCELAMENTO ATÉ 6X, DESDE QUE PAGE 30% DO VALOR EM EXECUÇÃO ( ART.916, CAPUT).
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916, § 7º do NCPC, o parcelamento da dívida, com depósito de 30% e paramento do saldo em até 6 parcelas é possível somente na execução de título extrajudicial, descabendo sua aplicação ao cumprimento de sentença.
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Gaba: C – CPC, art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. §7º O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença.
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EXECUÇÃO (Gênero)
1. Título Executivo Judicial [CPC, art. 513 e seguintes]
- Cumprimento de Sentença (Espécie): Sincretismo = ato contínuo, ou seja, aglutinação do proc. de conhecimento + cumprim. de sent. nos mesmos autos de constituição do T.E.J.
- DEFESA: Impugnação da Sentença
- Intimação do Devedor [REGRA]
- Obs. Em alguns casos, o cumprimento de sentença não vai ter intimação, mas apenas citação. (ex.: Sentença arbitral)
- Macete: JudIcIal → CumprImento → Impugnação
- Cumprimento de sentença: vedado o parcelamento- CPC, art. 916, §7º;
- A regra é que a impugnação não tenha efeito suspensivo.
- Contudo, admite-se que, no caso concreto [exceção], o magistrado conceda efeito suspensivo à impugnação e depende de [CPC, art. 525, §6º]:
- i. requerimento do executado;
- ii. oferecimento de garantia por intermédio de penhora, caução ou depósito; e
- iii. execução capaz de gerar grave dano de difícil ou incerta reparação.
2. Título Executivo Extrajudicial
- Processo de Execução (Espécie): Ação autônoma
- DEFESA: Embargos do Executado
- Citação do Devedor
- Macete: Extrajudicial → Execução → Embargos
- Execução: Permitido o parcelamento [30% + 6x];
- https://www.aurum.com.br/blog/embargos-a-execucao/
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Temas relacionados/recorrentes em provas da OAB:
Processo Cível:
- Impugnação da Sentença - SEM garantia do juízo, em regra; Q829509; Q1758564;
- Embargos à Execução: Processo de Execução – SEM garantia do juízo, CPC, art. 914;
Processo do Trabalho:
- Embargos à Execução: Dependem de garantia do juízo, CLT, art. 884; Q1758583
- Na Execução; decisão interlocutória, a exemplo, a desconsideração da pessoa jurídica, da decisão cabe Agravo de Petição, SEM garantia do juízo, CLT, art. 855-A, §1º, II; Q1758586;
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Ora, o cidadão não entendeu. Já veio a decisão dizendo que: É CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Sem essa de parcela. Ou seja, no CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, obedeça o juiz. Pois é VEDADO PARCELAMENTO.
Agora, no caso de EMBARGOS À EXECUÇÃO, aí tem um chá. Pode parcelar em até 6X, mas precisa pagar 30% do valor da Execução. Não esqueça, parcelamento só nos Embargos. Nem pensar no Cumprimento da Sentença.
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Estou aqui me perguntando se fui para faculdade quando foi ministrado esse conteúdo. Negócio complicado!
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O devedor inverteu a ordem pessoal. Ele depositou 30% e pediu misericórdia ao juiz para parcelar em 6X. O Juiz, bobinho, foi na dele. Porém, ambos estão errados. O devedor por ter depositado 30% e pedir parcelamento em 6X. Veja, não estamos falando de casas Bahia. O Juiz, meu Deus. Bobão, coração de pai. Porém, está todo errado.
Pessoal, depositar 30% do valor e parcelar em 6X, é apenas no caso de AGRAVO DE INSTRUMENTO. No caso de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. A oportunidade não mais existirá. Terá que pagar todo o valor.
Lembra da música: É tarde demais, do Raça Negra? KKKK Pois se encaixa aqui.
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Pensar:
É Cumprimento de Sentença!!!
OU SEJA, a pessoa teve o processo inteiro para guardar dinheiro. NÃO DÁ PRA PEDIR PARCELAMENTO E DEMORAR MAIS O CREDOR RECEBER!!!
Já na Execução, a pessoa recebeu a notícia de surpresa.... então você pode pedir o parcelamento...
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Esse dispositivo não está previsto no edital - cargo Escrevente Técnico Judiciário do Tribunal de Justiça de São Paulo.
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Colocaram EXECUTADO só para sacanear o povo !
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Cumprimento de sentença: vedado o parcelamento
Execução: permitido o parcelamento
Para haver o parcelamento deve ter depósito de 30%, podendo ser em até 6 parcelas mensais.
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PARCELAMENTO -> Só pode pedir na fase processual por meio de embargos. Tem que dar entrada de 30% e pode parcelar em até 6x
Na sentença só resta cumprir
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Gaba: C – CPC, art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. §7º O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença.
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EXECUÇÃO (Gênero)
1. Título Executivo Judicial [CPC, art. 513 e seguintes]
- Cumprimento de Sentença (Espécie): Sincretismo = ato contínuo, ou seja, aglutinação do proc. de conhecimento + cumprim. de sent. nos mesmos autos de constituição do T.E.J.
- DEFESA: Impugnação da Sentença
- Intimação do Devedor [REGRA]
- Obs. Em alguns casos, o cumprimento de sentença não vai ter intimação, mas apenas citação. (ex.: Sentença arbitral)
- Macete: JudIcIal → CumprImento → Impugnação
- Cumprimento de sentença: vedado o parcelamento- CPC, art. 916, §7º;
- A regra é que a impugnação não tenha efeito suspensivo.
- Contudo, admite-se que, no caso concreto [exceção], o magistrado conceda efeito suspensivo à impugnação e depende de [CPC, art. 525, §6º]:
- i. requerimento do executado;
- ii. oferecimento de garantia por intermédio de penhora, caução ou depósito; e
- iii. execução capaz de gerar grave dano de difícil ou incerta reparação.
2. Título Executivo Extrajudicial
- Processo de Execução (Espécie): Ação autônoma
- DEFESA: Embargos do Executado
- Citação do Devedor
- Macete: Extrajudicial → Execução → Embargos
- Execução: Permitido o parcelamento [30% + 6x];
- https://www.aurum.com.br/blog/embargos-a-execucao/
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Temas relacionados/recorrentes em provas da OAB:
Processo Cível:
- Impugnação da Sentença - SEM garantia do juízo, em regra; Q829509; Q1758564;
- Embargos à Execução: Processo de Execução – SEM garantia do juízo, CPC, art. 914;
Processo do Trabalho:
- Embargos à Execução: Dependem de garantia do juízo, CLT, art. 884; Q1758583
- Na Execução; decisão interlocutória, a exemplo, a desconsideração da pessoa jurídica, da decisão cabe Agravo de Petição, SEM garantia do juízo, CLT, art. 855-A, §1º, II; Q1758586;
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só pode haver parcelamento em caso de execução, não no cumprimento de sentença. GAB: C
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Jair promove ação em face de Carlos para cobrar uma dívida proveniente de contrato (não escrito) de prestação de serviços celebrado pelas partes. Com o trânsito em julgado da sentença que condenou Carlos a pagar o valor devido, Jair requer o cumprimento de sentença. O executado foi intimado regularmente na pessoa do seu advogado. No prazo da impugnação, deposita o correspondente a 30% do valor devido e requer o parcelamento do remanescente em até 6 (seis) prestações. O juiz defere o pedido do executado, fundamentando sua decisão no princípio da menor onerosidade, mas o exequente se insurge por intermédio de agravo de instrumento, alegando que o parcelamento legal não se aplica ao cumprimento de sentença.
Diante da situação hipotética, a decisão do juiz está
Gabarito Oficial: letra C – equivocada, pois há vedação expressa para a concessão do parcelamento legal no caso de cumprimento de sentença.
A questão exigiu conhecimento do art. 916, § 7º do CPC/2015.
De acordo com o caso narrado, a decisão do Juiz está equivocada, pois não se aplica o parcelamento legal no caso de cumprimento de sentença, por disposição expressa do art. 916, § 7º do CPC.
Vejamos o que dispõe expressamente este comando legal:
"Art. 916 do CPC: No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. (...) § 7º: O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença."
Não esqueça, parcelamento só nos Embargos. Nem pensar no Cumprimento da Sentença.
ao fazer o requerimento de parcelamento renunciará o direito de opor embargos à execução.Fundamento legal: art. 916, § 6º do CPC.
Cumprimento de sentença: vedado o parcelamento
Execução: permitido o parcelamento
Para haver o parcelamento deve ter depósito de 30%, podendo ser em até 6 parcelas mensais.
ANÁLISE DA QUESTÃO
A questão trata da sentença, liquidação e coisa julgada, sendo necessário o conhecimento sobre a execução de título judicial e de título extrajudicial, recomendando-se a leitura do artigo 916 do CPC/2015.
A lei veda expressamente o parcelamento da dívida em caso de cumprimento de sentença, conforme artigo 916, § 7º, do CPC/2015.
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PARCELAMENTO DA DÍVIDA: A depender do rito e da situação, o executado pode parcelar sua dívida. Contudo, existem regras para serem observadas no que diz respeito à execução e ao cumprimento de sentença:
- EXECUÇÃO: Conforme o Artigo 916 do Código de Processo Civil, no prazo de embargos à execução, comprovado o depósito de, no mínimo, 30% do valor da dívida, poderá o executado requerer o parcelamento o valor remanescente em 06 parcelas, acrescidas de juros e correção monetária de 01% ao mês.
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: Senta e chora. No caso do cumprimento de sentença, por força do §7º do artigo 916 do Código de Processo Civil, esse parcelamento não é possível.
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Decisão do juiz foi equivocada, pois há vedação expressa para a concessão do parcelamento legal no caso de cumprimento de sentença. O CPC art.artigo 916, parágrafo 7, proibiu expressamente a aplicação da moratória legal ao cumprimento de sentença. ----Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
(...)
§ 7º O disposto neste artigo NÃO se aplica ao cumprimento da sentença.)