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Questões de Exigibilidade da Obrigação de Pagar Quantia


ID
2013343
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No curso de cumprimento de sentença condenatória ao pagamento de quantia, o credor exequente requer a penhora de imóvel em relação ao qual o devedor é titular de direitos oriundos de compromisso particular de compra e venda não inscrito no Registro de Imóveis. A medida constritiva é

Alternativas
Comentários
  • RECURSO ESPECIAL. CIVIL. DESPESAS CONDOMINIAIS. PROMISSÁRIO COMPRADOR. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. PENHORA DOS DIREITOS. POSSIBILIDADE. CONSTRIÇÃO. IMÓVEL GERADOR DA DÍVIDA. INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE.
    1. Cinge-se a controvérsia a saber se, não tendo o proprietário do bem figurado na ação de cobrança de cotas condominiais, mas tão somente o promissário comprador, é possível, em execução, a penhora do próprio imóvel que gerou a dívida ou apenas a constrição sobre os direitos aquisitivos decorrentes do compromisso de compra e venda.
    2. Ajuizada a ação contra o promissário comprador, este responde com todo o seu patrimônio pessoal, o qual não inclui o imóvel que deu origem ao débito condominial, haja vista integrar o patrimônio do promitente vendedor, titular do direito de propriedade, cabendo tão somente a penhora do direito à aquisição da propriedade.
    3. A penhora do unidade condominial em execução não pode ser autorizada em prejuízo de quem não tenha sido parte na ação de cobrança na qual se formou o título executivo. Necessária a vinculação entre o polo passivo da ação de conhecimento e o polo passivo da ação de execução.
    4. Pelo princípio da continuidade registrária (arts. 195 e 237 da Lei nº 6.216/1975), a transferência de direito sobre o imóvel depende de que este preexista no patrimônio do transferente, o que, no caso, torna inviável a penhora do próprio imóvel em virtude da ausência de título anterior em nome dos executados.

    5. Recurso especial não provido.
    (REsp 1273313/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 12/11/2015)

  • A respeito do tema, encontramos o julgamento do REsp nº 1.273.313/SP, relatado pelo Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, cuja ementa é transcrita abaixo:

    RECURSO ESPECIAL. CIVIL. DESPESAS CONDOMINIAIS. PROMISSÁRIO COMPRADOR. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. PENHORA DOS DIREITOS. POSSIBILIDADE. CONSTRIÇÃO. IMÓVEL GERADOR DA DÍVIDA. INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia a saber se, não tendo o proprietário do bem figurado na ação de cobrança de cotas condominiais, mas tão somente o promissário comprador, é possível, em execução, a penhora do próprio imóvel que gerou a dívida ou apenas a constrição sobre os direitos aquisitivos decorrentes do compromisso de compra e venda. 2. Ajuizada a ação contra o promissário comprador, este responde com todo o seu patrimônio pessoal, o qual não inclui o imóvel que deu origem ao débito condominial, haja vista integrar o patrimônio do promitente vendedor, titular do direito de propriedade, cabendo tão somente a penhora do direito à aquisição da propriedade. 3. A penhora do unidade condominial em execução não pode ser autorizada em prejuízo de quem não tenha sido parte na ação de cobrança na qual se formou o título executivo. Necessária a vinculação entre o polo passivo da ação de conhecimento e o polo passivo da ação de execução. 4. Pelo princípio da continuidade registrária (arts. 195 e 237 da Lei nº 6.216/1975), a transferência de direito sobre o imóvel depende de que este preexista no patrimônio do transferente, o que, no caso, torna inviável a penhora do próprio imóvel em virtude da ausência de título anterior em nome dos executados. 
    Resposta: Letra C.
  • De início, agradeço o colega que colacionou aqui a decisão do STJ.Porém, alguém poderia explicar essa questão de uma maneira mais simples? 

    Desde já agradeço!!!! Acredito que outros colegas também possuem a mesma dúvida e dificuldade !!!!

    Bons estudos !!!!

  • Simplificando:

    João celebrou um acordo de compromisso de compra e venda com Maria, visando comprar o apartamento de Maria. Note, é só um compromisso. Não é um contrato de compra e venda. Suponha-se que esse mesmo João mora nesse apartamento de Maria, e paga aluguel. Aí, João deixou de pagar o condomínio. Foi proposta uma ação de conhecimento contra João e foi julgada procedente. Deu-se início ao cumprimento de sentença.

    É possível penhorar o imóvel? Não. Pq? Pelo fato de que o imóvel pertence a Maria. Não houve compra e venda, ainda, e não houve o registro no cartório. Na matrícula do cartório não consta nada sobre esse negócio jurídico. Além disso, Maria não foi parte na ação de conhecimento.

    Então, o cumprimento de sentença tem que ser feito em face de João e não em face de Maria, que não participou da ação de conhecimento.

    Pois bem. Então o que pode ser penhorado são os direitos relatitivos ao compromisso de compra e venda, ou seja, se João não tiver mais bens, o direito de compra e venda pode ser penhorado e executado pelos exequentes. Assim, João perde o direito de compra e venda, que passa para o exequente.

    Por fim, tem-se que não é possível fazer o registro de referida penhora no cartório, na matrícula do imóvel, tendo em vista o princípio da continuidade cartorária. Ora, se não houve o registro do compromisso de compra e venda, não é possível que seja averbado o registro de penhora desse registro que não existiu. 

    Em outras palavras, a continuidade refere-se à necessidade de sequência lógica nos registros e averbações.

    Não sei se fui claro, mas me esforcei.

  • Obrigada  Luis!!!

  • A síntese do informativo bem esclarece:

    Informativo nº 0573

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA DE COTA CONDOMINIAL E PENHORA SOBRE DIREITO AQUISITIVO DECORRENTE DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.

    Em ação de cobrança de cotas condominiais proposta somente contra o promissário comprador, não é possível a penhora do imóvel que gerou a dívida - de propriedade do promissário vendedor -, admitindo-se, no entanto, a constrição dos direitos aquisitivos decorrentes do compromisso de compra e venda.

    REsp 1.273.313-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 3/11/2015, DJe 12/11/2015.

     

  • Obrigado Luís pela explicação !!!!  

  • LUIS, muito obrigada pela sua explicação ! Ficou muito melhor que  a resposta do professor do QC, que apenas colou um julgado sem explicar nada.

  • Resposta: C.

     

    Resumindo: O devedor, que está sendo executado em uma ação, é titular de direitos oriundos de compromisso particular de compra e venda não inscrito no Registro de Imóveis (ou seja, ele não é proprietário do imóvel, apenas tem direito de comprá-lo firmado por compromisso). 

    Admite-se a penhora dos direitos do executado sobre o imóvel, porém é vedada a averbação da penhora no Registro de Imóveis, por afronta ao princípio da continuidade registrária, já que o bem formalmente é propriedade de terceiro.

    Assim, o devedor perde os direitos oriundos do compromisso de compra e venda.

  • Previsão legal: art. 835, XII, do CPC:

    Art. 835.  A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:

    XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia;

  • luis fernando, tu poderia comentar  todas questoes por favor kkkkkkk

     

  • Obrigada, Luís Fernando!!! :-)

     

  • Em ação de cobrança de cotas condominiais proposta somente contra o promissário comprador, não é possível a penhora do imóvel que gerou a dívida. Isso porque o imóvel ainda pertence ao promissário vendedor.

    A promessa de compra e venda de imóvel faz nascer para o promissário comprador o direito à aquisição do bem. A propriedade, no entanto, continua sendo do promitente vendedor. Ao promissário comprador cabe, após o pagamento total do preço, exigir a outorga da escritura definitiva. Somente a partir de então, com o registro deste título, é que passará o até então promissário comprador a ser o proprietário do bem.

    Assim, somente haverá a transferência da propriedade com o registro do título translativo no Registro de Imóveis (art. 1.245 do Código Civil). Enquanto não registrado, o alienante continuará a ser dono do imóvel.

    Admitir entendimento contrário significaria aceitar que bem de terceiro (proprietário) responda por dívida em processo no qual ele não figurou como parte, o que não é permitido pela legislação.

     

  • Poderá pedir a penhora dos direitos aquisitivos decorrentes do compromisso de compra e venda. Em outras palavras, pode-se penhorar os direitos que o promitente comprador tenha em relação ao contrato de promessa de compra e venda. Penhorados esses direitos, é como se o condomínio assumisse o lugar do promitente comprador nas vantagens que decorrem do compromisso de compra e venda. Ex: se, por algum motivo, for desfeito o contrato de promessa de compra e venda, o promitente vendedor deverá devolver parte dos valores pagos pelo promitente comprador; neste caso, essa soma seria repassada ao condomínio para pagar a dívida (e não ao promitente comprador).

    Fonte - Dizer o Direito 

  • Muito boa a sua explicação, Luis, sempre que possível explique assim, ainda mais porque tem muita gente que faz umas 30 questões seguidas antes de chegar nessa, e já tá tão exaurido que nem consegue ler a questão direito. Explicações como essas facilitam um bucado a vida do cidadão.

  • CUIDADO PRA NÃO CONFUNDIR ESSES DOIS JULGADOS:

    O proprietário do imóvel gerador dos débitos condominiais pode ter o seu bem penhorado no bojo de ação de cobrança, já em fase de cumprimento de sentença, da qual não figurou no polo passivo, uma vez que ajuizada, em verdade, em face da então locatária do imóvel.

    Ex: o condomínio ajuizou ação de cobrança de cotas condominiais apenas contra o locatário; o pedido foi julgado procedente determinando que o locatário pagasse os débitos condominiais; iniciou-se a fase de cumprimento de sentença; o STJ afirmou que o juiz pode determinar a penhora do imóvel mesmo o locador (proprietário) não tendo figurado no polo passivo da ação de cobrança.

    STJ. 3ª Turma.REsp 1829663-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/11/2019 (Info 660).

    Vale ressaltar que existe decisão em sentido contrário envolvendo o promitente comprador (que é o caso da questão):

    Em ação de cobrança de cotas condominiais proposta somente contra o promissário comprador, não é possível a penhora do imóvel que gerou a dívida - de propriedade do promissário vendedor -, admitindo-se, no entanto, a constrição dos direitos aquisitivos decorrentes do compromisso de compra e venda.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.273.313-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 3/11/2015 (Info 573).

  • Quem não integrou a relação processual na fase cognitiva não pode sofrer as consequências patrimoniais da fase executiva (limites subjetivos da coisa julgada - art. 506 NCPC).

    A promessa de compra e venda, ainda que inscrita no CRI, não transfere a titularidade da propriedade, atribuindo ao promitente comprador apenas o direito real à aquisição do imóvel até que lhe seja outorgada a escritura definitiva de compra e venda (arts. 1.417 e 1.418 do CC). Portanto, se a ação foi proposta apenas contra o promitente comprador, as medidas de constrição da fase executiva não podem atingir bens do acervo patrimonial do promissário vendedor. Por isso a penhora do imóvel é inviável, podendo recair apenas sobre o direito real de aquisição do promitente comprador

    Esse sempre foi o entendimento da jurisprudência. Recentemente (final de 2019; a questão é de 2016), no entanto, como bem colocado pela MEMFER, o STJ vem apresentando uma tendência em admitir essa constrição quando se tratar de dívidas condominiais uma vez que possuem natureza propter rem (obrigação que acompanha o bem e que é garantida pelo próprio bem que acompanha) e também em razão do seu caráter ambulatorial (REsp 1829663-SP).

    Acompanhar para ver se essa mudança de entendimento jurisprudencial tende a se consolidar.

  • Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:

    I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;

    II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado;

    III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;

    IV - veículos de via terrestre;

    V - bens imóveis;

    VI - bens móveis em geral;

    VII - semoventes;

    VIII - navios e aeronaves;

    IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias;

    X - percentual do faturamento de empresa devedora;

    XI - pedras e metais preciosos;

    XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia;

    XIII - outros direitos.

    § 1º É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto.

    § 2º Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.

    § 3º Na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora.


ID
2037631
Banca
Quadrix
Órgão
CRQ 18° Região - PI
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Com relação ao cumprimento de sentença, considerando o disposto no Código de Processo Civil de 2015, assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra D.

     

    a) Art. 513 § 1o O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente.

     

    b) Art. 523.  No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

        § 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo docaput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.

     

    c) Art. 516.  O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:

        III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo.

     

    d) Art. 916.  No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.

        § 7o O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença.

     

    e) Art. 525 § 6o A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.

  • d) Durante o cumprimento de sentença, reconhecendo o crédito do exequente e comprovado o depósito de trinta por cento do valor em execução, o devedor poderá requerer o parcelamento da dívida.

     

     

    ERRADO.

     

    Art. 916.  No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.

        § 7o O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença.

     

    "O §7º do art. 916 do Novo CPC é expresso no sentido de não ser cabível a moratória legal no cumprimento de sentença. Trata-se deacerto do legislador, seja porqenão tem sentido o executado reconhecer o direito exequendo em execução fundada em sentença, seja porque não se pode obrigar o exequente, depois de todo o tempo despendido para a obtenção do título executivo judicial, a esperar mais seis meses para a sua satisfação. De qualquer forma, admissível será um acordo no cumprimento de sentença, nos moldes do art. 745-A do CPC, ao menos no tocante às condições de pagamento, mas não haverá uma moratória legal, mas um mera transação a respeito da forma de pagamento da dívida."

     

    FONTE: Neves, Daniel Amorim Assumpção. Novo CPC Comentado. 1ª Ed. Editora Juspodivm, pp 1452-1453

  • Alternativa A) É o que afirma o art. 513, §1º, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa B) É o que dispõe o art. 523, caput e §1º, do CPC/15: "Art. 523.  No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento". Afirmativa correta.
    Alternativa C) Dispõe o art. 516, do CPC/15, que "o cumprimento de sentença efetuar-se-á perante: [...] III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo". Afirmativa correta.
    Alternativa D) Dispõe o art. 916, caput, do CPC/15, que "no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês". Por expressa disposição de lei, porém, este dispositivo não é aplicável ao cumprimento de sentença (art. 916, §7º, CPC/15).  Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) É o que dispõe o art. 525, §6º, CPC/15: A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação". Afirmativa correta.
  • PARCELAMENTO

     

    TÍTULO JUDICIAL -> não pode (art. 916, §7º NCPC)

    TÍTULO EXTRAJUDICIAL -> pode (art. 916 NCPC)

  • A resposta correta é a letra D, conforme redação do art. 513, §1º ; o parcelamento só se aplica a títulos extrajudiciais e não a fase de cumprimento de sentença (art.916, §7º).

  • Questionável a afirmativa da letra C, pois os incisos II e III do art. 516, faculta ao exequente optar pelo juizo competente. Afirmativa incompleta ao meu ver.

    Art. 516.  O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:

    I - os tribunais, nas causas de sua competência originária;

    II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição;

    III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo.

    Parágrafo único.  Nas hipóteses dos incisos II e III, o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem

  • PARCELAMENTO DE DÍVIDA:

    -> embargos à execução (título executivo extrajudicial): é possível o parcelamento de dívida ("caput" do art. 916 do NCPC).

    -> cumprimento de sentença (título executivo judicial): NÃO é possível o parcelamento da dívida (parágrafo 7o do art. 916 do NCPC).

  • Além de no proceso de execução, também é cabível a moratória legal na ação monitória (CPC, art.701, § 5º).

  • Durante o cumprimento de sentença, reconhecendo o crédito do exequente e comprovado o depósito de trinta por cento do valor em execução, o devedor poderá requerer o parcelamento da dívida.

     

    O parcelamento da dívida só será possível no processo de execução.

     

    Casca de banana das grandes...

     

    GAB: D

  • O examinador me pegou... Nao cabe parcelamento em cumprimento de sentença. Ja cai tres vezes nessa. :(
  • LETRA D INCORRETA 

    NCPC

    Art. 916.  No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.

    § 7o O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença.

  • A)  Art. 513.§ 1o O cumprimento da sentença que reconhece o DEVER DE PAGAR QUANTIA, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente.

    B)  Art. 523.  
    1 - No caso de
    condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e
    2 - No caso de
    decisão sobre parcela incontroversa,
    O cumprimento definitivo da sentença far-se-á a
    REQUERIMENTO DO EXEQUENTE, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 DIAS, acrescido de custas, se houver.§ 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput (15 DIAS), o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10%.

    C)  Art. 516.  O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA efetuar-se-á perante:
    I -
    OS TRIBUNAIS, nas causas de sua competência originária;
    II -
    o juízo que decidiu a causa no 1º GRAU DE JURISDIÇÃO;
    III -
    O JUÍZO CÍVEL COMPETENTE, quando se tratar de SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA, DE SENTENÇA ARBITRAL, DE SENTENÇA ESTRANGEIRA ou de ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL MARÍTIMO.

    D) Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
    § 7o O disposto neste artigo NÃO SE APLICA ao cumprimento da sentença
     

    E) Art. 525.§ 6o A apresentação de IMPUGNAÇÃO NÃO IMPEDE a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, A REQUERIMENTO DO EXECUTADO e DESDE QUE garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, ATRIBUIR-LHE EFEITO SUSPENSIVO:
    1. Se seus fundamentos forem relevantes e
    2. Se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.

    GABARITO -> [D]

     

  • É inquestionável o erro da afirmativa D, mas também não vejo a B como correta. Ela diz "Por ocasião da sentença que reconheceu o dever de pagar quantia certa, bem como do respectivo requerimento do exequente, o devedor será intimado para pagar o débito em 15 dias, sob pena de multa e novos honorários advocatícios." Dá a entender que a intimação pra pagamento do débito ocorre em duas ocasiões: o da prolação da sentença e o do requerimento do exequente, o que está errado (só ocorre nesse último caso).

  • D INCORRETA - Durante o cumprimento de sentença, reconhecendo o crédito do exequente e comprovado o depósito de trinta por cento do valor em execução, o devedor poderá requerer o parcelamento da dívida. Cabe somente para embargos a execução Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.

    (...)

    § 7º O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença.

      

    E CORRETA - A apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, observados os trâmites previstos no Código de Processo Civil. Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 6º A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.

  • B CORRETA - Por ocasião da sentença que reconheceu o dever de pagar quantia certa, bem como do respectivo requerimento do exequente, o devedor será intimado para pagar o débito em 15 dias, sob pena de multa e novos honorários advocatícios. Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento


    C CORRETA- Nos casos de sentença penal condenatória, o cumprimento será realizado perante o juízo cível competente. Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: (...) III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo.

  • A CORRETA - O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, será feito a requerimento do exequente. ART. 513, § 1º - O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente

  • Realmente não pode (parcelamento no cumprimento de sentença), pela dicção legal. Mas, trazendo um pouco da prática para a reflexão, nada impede de as partes concordarem com essa alternativa. Uma vez formulada a proposta pelo executado, o juiz ouve o exequente. A regra foi elaborada em benefício do credor, então pode ele mesmo preferir outro caminho, aderindo à proposta.

  • Acrescentando conhecimento:

    INFO 652/STJ: "O prazo previsto no art. 523, caput, do CPC, para o cumprimento voluntário da obrigação, possui natureza processual, devendo ser contado em dias úteis".

    Após a intimação do devedor para o cumprimento da sentença, abrem-se dois prazos sucessivos:

    * 15 dias para o pagamento voluntário do débito e, na sequência

    * 15 dias para a apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença, sendo certo que esse último independe de nova intimação ou penhora.

    Não seria coerente que o prazo para a impugnação ao cumprimento de sentença, de natureza processual, fosse contado em dias úteis e o prazo para o pagamento voluntário fosse contado em dias corridos, caso considerado prazo material.

    Ademais, não se pode esquecer que a intimação para o cumprimento de sentença, independentemente de quem seja o destinatário, objetiva a prática de um prazo processual, já que além de previsto em lei processual, traz consequências ao processo, caso não adimplido no prazo legal. Assim, sendo a intimação um ato processual, o prazo dela decorrente deve possuir a mesma natureza, razão pela qual deve ser contado em dias úteis.

    Nesse sentido, o Enunciado 89 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal.

    (REsp 1.708.348-RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 25/06/2019, DJe 01/08/2019) e veiculado no informativo 652 do STJ)

  • MUITO IMPORTANTE

    § 1º O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente.

    § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença:

    I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos;

    II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV;

    III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246 , não tiver procurador constituído nos autos;

    IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256 , tiver sido revel na fase de conhecimento.

    § 3º Na hipótese do § 2º, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274.

    § 4º Se o requerimento a que alude o § 1º for formulado após 1 ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3º deste artigo.

    § 5º O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.

    Art. 514. Quando o juiz decidir relação jurídica sujeita a condição ou termo, o cumprimento da sentença dependerá de demonstração de que se realizou a condição ou de que ocorreu o termo

  • PARCELAMENTO DE DÍVIDA:

    -> embargos à execução (título executivo extrajudicial): é possível o parcelamento de dívida ("caput" do art. 916 do NCPC).

    -> cumprimento de sentença (título executivo judicial): NÃO é possível o parcelamento da dívida (parágrafo 7o do art. 916 do NCPC).

  • Acabei marcando a letra "A" por conta do art. 526 CPC: É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo.

    Contudo, trata-se de uma interpretação equivocada de minha parte, pois o art. 526 trata do pagamento voluntário antecipado à intimação da instauração do cumprimento de sentença pelo credor. Não é caso de cumprimento de sentença instaurado pelo devedor.

    Ademais, a letra "D" está totalmente dissonante do que dispõe o art. 916, § 7º.

    Go Ahead!


ID
2141455
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale com V (verdadeiro) ou com F (falso) as seguintes afirmações sobre o tema do cumprimento da sentença, segundo o disposto no Código do Processo Civil.
( ) A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, antes mesmo de transcorrido o prazo para pagamento voluntário.
( ) No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 10 (dez) dias, acrescido de custas, se houver.
( ) A execução dos alimentos provisórios, bem como a dos alimentos fixados em sentença ainda não transitada em julgado, se processa em autos apartados.
( ) No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.
A sequência correta de preenchimento dos parênteses, de cima para baixo, é

Alternativas
Comentários
  • 1ª assertiva: FALSA

     

    Art. 517.  A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.​

     

     

    2ª assertiva: FALSA

     

    Art. 523.  No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

     

    3ª assertiva: VERDADEIRA

     

    Art. 531.  O disposto neste Capítulo aplica-se aos alimentos definitivos ou provisórios.

    § 1o A execução dos alimentos provisórios, bem como a dos alimentos fixados em sentença ainda não transitada em julgado, se processa em autos apartados.

     

    4ª assertiva: VERDADEIRA

     

    Art. 536.  No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.

     

  • Correta: D

     

    A) FALSO. Art. 517.  A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.

    B) FALSO. Art. 523.  No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

    C) VERDADEIRO. Art. 531, § 1º. A execução dos alimentos provisórios, bem como a dos alimentos fixados em sentença ainda não transitada em julgado, se processa em autos apartados.

    D) VERDADEIRO. Art. 536.  No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.

  • Análise das afirmativas:

    Afirmativa I)
    É certo que a decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, mas somente depois de decorrido o prazo para o pagamento voluntário. É o que dispõe o art. 517, caput, do CPC/15: "A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523 (prazo de quinze dias)". Afirmativa falsa.

    Afirmativa II) Embora a maior parte da afirmativa esteja correta, o prazo para o pagamento é de 15 (quinze) dias e não de dez, senão vejamos: "Art. 523, caput, CPC/15. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver". Afirmativa falsa.

    Afirmativa III) É o que dispõe, expressamente, o art. 531, §1º, do CPC/15: "A execução dos alimentos provisórios, bem como a dos alimentos fixados em sentença ainda não transitada em julgado, se processa em autos apartados". Afirmativa verdadeira.

    Afirmativa IV) É o que dispõe, expressamente, o art. 536, caput, do CPC/15: "No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente". Afirmativa verdadeira.

    Gabarito: Letra D.


  • * PROTESTO DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO  = desde que transcorrido o prazo para pagamento voluntário.

    * CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA = o executado é intimado para pagar o débito, no prazo de quinze dias. OBS: No NCPC a maior parte dos prazos é de 15 dias, por isso, na dúvida... chute 15... rsrsrs

    * EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE ALIMENTOS = autos apartados.

    * CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER/NÃO FAZER = o juiz poderá determinar medidas necessárias à satisfação do exequente, DE OFÍCIO ou a requerimento.

  • I ->  Art. 517.  A decisão judicial transitada em julgado PODERÁ ser levada a protesto, nos termos da lei, DEPOIS de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523. (15 DIAS)


    II ->  Art. 523.  
    1 - No caso de
    condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e
    2 - No caso de
    decisão sobre parcela incontroversa,
    O cumprimento definitivo da sentença far-se-á a
    REQUERIMENTO DO EXEQUENTE, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 DIAS, acrescido de custas, se houver.




    III -> Art. 531.  O disposto neste Capítulo aplica-se aos alimentos definitivos ou provisórios.
    § 1o A execução dos ALIMENTOS PROVISÓRIOS, bem como a dos ALIMENTOS FIXADOS EM SENTENÇA AINDA NÃO TRANSITADA EM JULGADO, se processa em AUTOS APARTADOS.


    IV -> Art. 536.  No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do EXEQUENTE.

    GABARITO -> [D]

  • D. F – F – V – V.

    Art. 517. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.

    Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

    Art. 531, § 1º. A execução dos alimentos provisórios, bem como a dos alimentos fixados em sentença ainda não transitada em julgado, se processa em autos apartados.

    Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.

  • Prazo para pagamento é de 15 dias. Após, é possível o protesto (se houver trânsito em julgado).

  • Art. 531. O disposto neste Capítulo aplica-se aos alimentos definitivos ou provisórios.

    § 1º A execução dos alimentos provisórios, bem como a dos alimentos fixados em sentença ainda não transitada em julgado, se processa em autos apartados.

    § 2º O cumprimento definitivo da obrigação de prestar alimentos será processado nos mesmos autos em que tenha sido proferida a sentença.

  • FALSO. Art. 517. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.

  • EXECUÇÃO 

    ALIMENTOS PROVISÓRIOS

    Os alimentos provisórios e aqueles fixados na sentença sem trânsito em julgado, devem ser executados em autos apartados. 

    ALIMENTOS DEFINITIVOS 

    O cumprimento definitivo de alimentos (fixados com sentença transitada) será processado nos mesmos autos em que tenha sido proferida a sentença.

  • Do Cumprimento de Sentença que Reconheça a Exigibilidade de Obrigação de Fazer ou de Não Fazer

     Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, DE OFICIO OU A REQUERIMENTO, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.

  • GAB D FFVV

    (FALSO) A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, antes mesmo de transcorrido o prazo para pagamento voluntário.

    Art. 517. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.

    (FALSO) No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 10 (dez) dias, acrescido de custas, se houver.

    Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

    (VERDADEIRO) A execução dos alimentos provisórios, bem como a dos alimentos fixados em sentença ainda não transitada em julgado, se processa em autos apartados. Art. 531. §1º 

    (VERDADEIRO) No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. Art. 536. 

  • GABARITO: D

    (F) - Art. 517. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.

    (F) - Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

    (V) - Art. 531, § 1º A execução dos alimentos provisórios, bem como a dos alimentos fixados em sentença ainda não transitada em julgado, se processa em autos apartados.

    (V) - Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.


ID
2288818
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca do cumprimento de sentença que reconhece o dever de pagar quantia, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Dispositivos do NCPC

     

    Art. 513.  O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.

     

    § 1o O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente. (LETRA A, INCORRETA, visto que não cabe o início do cumprimento da sentença de ofício, mas tão somente a requerimento do exequente.)

     

    § 2o O devedor será intimado para cumprir a sentença: (LETRA C, INCORRETA. O rol a seguir deixa claro que a intimação poderá ser feita por diversos meios, que não pessoalmente)

    I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos;

    II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV;

    III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1o do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos

    IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento.

     

    § 5o O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento. (LETRA B, CORRETA)

     

    Art. 516.  O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:

    I - os tribunais, nas causas de sua competência originária; (LETRA D, INCORRETA)

     

    Art. 518.  Todas as questões relativas à validade do procedimento de cumprimento da sentença e dos atos executivos subsequentes poderão ser arguidas pelo executado nos próprios autos e nestes serão decididas pelo juiz. (LETRA E, INCORRETA)

  • Não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento. é a resposta correta, por ser uma decorrência lógica do princípio da vedação da decisão surpresa que norteia o CPC, não faria sentido permite que se inicie uma execução contra uma pessoa que nem mesmo se defendeu na fase de conhecimento.

  • Aqueles que não participaram da fase de conhecimento não compõem o título executivo, e contra eles não há obrigação líquida, certa e exígivel para ser executada.

  • Quanto à letra C, estaria correta se dissesse que a intimação será pessoal nos casos em que o requerimento de cumprimento de sentença for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado:

     

    NCPC, Art. 513, § 4o Se o requerimento a que alude o § 1o for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3o deste artigo.

  • Sobre a alternativa A:

     

    Pagar quantia certa: inicia-se a requerimento do exequente

    Fazer e não fazer: inicia-se a requerimento do exequente e de ofício

    Entregar coisa: inicia-se a requerimento do exequente e de ofício

  • A) Art. 513. § 1o O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, FAR-SE-Á A REQUERIMENTO DO EXEQUENTE.


    B) Art. 513. § 5o O cumprimento da sentença NÃO PODERÁ SER PROMOVIDO EM FACE DO FIADOR, DO COOBRIGADO OU DO CORRESPONSÁVEL QUE NÃO TIVER PARTICIPADO DA FASE DE CONHECIMENTO. (GABARITO)


    C)  § 2o O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - POR CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV;  III - POR MEIO ELETRÔNICO, quando, no caso do § 1o do art. 246, não tiver procurador constituído nos auto. IV - POR EDITAL, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento.

     

    D)  ART. 516. O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA EFETUAR-SE-Á PERANTE: I - OS TRIBUNAIS, nas causas de sua competência originária; II - O JUÍZO QUE DECIDIU A CAUSA NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO; III - O JUÍZO CÍVEL COMPETENTE, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo.

     

    E) Art. 518. Todas as questões relativas à validade do procedimento de cumprimento da sentença e dos atos executivos subsequentes PODERÃO ser arguidas pelo EXECUTADO nos próprios autos e nestes serão decididas pelo juiz.

  •  a) Inicia-se de ofício ou a requerimento do exequente. errado

    Justificativa: nos termo dos arts. 513, § 1º e  523, caput: 

    art. 513 (...)

    § 1o O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente.

    Art. 523.  No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

    Atenção a questão não diferencia se o cumprimento de sentença é provisório ou definitivo, mas o caput do art. 520 assevera que o cumprimento provisório se dá nos termos do definitivo, logo a regra vale para os dois, não há iniciativa de ofício.

     

     b)Não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento. certo

    justificativa: art. 513, § 5º:

    § 5o O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.

     

     c)O devedor deve ser intimado sempre pessoalmente. errado

    art. 513, § 2º: (...)

    § 2o O devedor será intimado para cumprir a sentença:

    I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos;

    II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV;

    III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1o do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos

    IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento.

     

     d)Será efetuado na primeira instância, em regra, ainda que a causa seja de competência originária de tribunal.errado

    justificativa: art. 516, I, CPC

    Art. 516.  O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:

    I - os tribunais, nas causas de sua competência originária;

     

    e)As questões relativas à validade do procedimento e dos atos executivos subsequentes não poderão ser arguidas nos próprios autos, devendo ser objeto de ação autônoma. errado

    justificativa: art. 518

    Art. 518.  Todas as questões relativas à validade do procedimento de cumprimento da sentença e dos atos executivos subsequentes poderão ser arguidas pelo executado nos próprios autos e nestes serão decididas pelo juiz.

  • Alternativa A) O cumprimento de sentença que condena em dever de pagar quantia não pode ser iniciado, de ofício, pelo juiz, dependendo de requerimento do exequente. Estabelece o art. 513, §1º, do CPC/15, que "o cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) É o que dispõe, expressamente, o art. 513, §5º, do CPC/15: "o cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento". Afirmativa correta.
    Alternativa C) Não há previsão de intimação pessoal do devedor para cumprir a sentença. Prevê o art. 513, §2º, do CPC/15: "O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do §1º do art 246, não tiver procurador constituído nos autos; IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Acerca do juízo em que se dará o cumprimento da sentença, estabelece o art. 516, do CPC/15: "O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: I - os tribunais, nas causas de sua competência originária; II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição; III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo. Parágrafo único.  Nas hipóteses dos incisos II e III, o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem". Conforme se nota, se a causa for de competência originária do tribunal, é nele que se dará o cumprimento. Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 518, do CPC/15, que "todas as questões relativas à validade do procedimento de cumprimento da sentença e dos atos executivos subsequentes poderão ser arguidas pelo executado nos próprios autos e nestes serão decididas pelo juiz". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra B.


  • Gabarito: Alternativa B

     

    Sobre a alternativa A:

     

    O Código propiciou ao magistrado maior liberdade de atuação quando se tratar de cumprimento de sentença envolvendo obrigação de fazer ou não-fazer. Confira-se:

     

    Obrigação de pagar quantia:

    Art. 513.  [...] § 1o O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente.

     

    Obrigação de fazer ou não fazer:

    Art. 536.  No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.

  • Gente, dica importante sobre a forma de intimação para cumprimento de sentença:

    Caso o requerimento seja efetuado apoós 1 ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na PESSOA DO DEVEDOR (independente de quem seja) por meio de CARTA COM AR, encaminhada ao endereço constante nos autos, reputando-se válida a intimação acaso não informada a possivel mudança de endereço.

  • marquei a d. só eu?

  • GABARITO: B

     

     

    a) Inicia-se de ofício ou a requerimento do exequente.

    Art. 513, § 1º O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente.

     

    b) Não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.

    Art. 513, § 5º O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.

     

    c) O devedor deve ser intimado sempre pessoalmente.

    Art. 513, § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença:

    I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos;

    II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV;

    III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1o do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos

    IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento.

     

    d) Será efetuado na primeira instância, em regra, ainda que a causa seja de competência originária de tribunal.

    Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:

    I – os tribunais, nas causas de sua competência originária

     

    e) As questões relativas à validade do procedimento e dos atos executivos subsequentes não poderão ser arguidas nos próprios autos, devendo ser objeto de ação autônoma.

    Art. 518. Todas as questões relativas à validade do procedimento de cumprimento da sentença e dos atos executivos subsequentes poderão ser arguidas pelo executado nos próprios autos e nestes serão decididas pelo juiz.

  • vanessa fernandes, qual o fundamento da sua resposta? importante. grata

  • Janaina Barbosa, a fundamentação está no art. 513, § 4. 

  • Complemento dos estudos...

    MITIGAÇÃO à regra da perpetuação da competência (art. 43, CPC):

    Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:

    I - Os tribunais, nas causas de sua competência originária;

    II - O juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição;

    III - O juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo.

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem.

  • QUESTÃO DE ORDEM NA PETIÇÃO 6.076 DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI REQTE.(S) :DIMAS MELCHIAS DA SILVA ADV.(A/S) :TIAGO CARDOSO PENNA REQDO.(A/S) :UNIÃO PROC.(A/S)(ES) :ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO EMENTA Questão de ordem em cumprimento de sentença em mandado de segurança. Artigo 102, I, m, da CF/88. Interpretação teleológica. Ausência de competência, no caso, para processar a demanda. Questão de ordem resolvida pela incompetência da Corte. 1. Para atração da competência da Corte com base na alínea m do art. 102, I, da CF/88 (execução de seus julgados), se faz necessário perquirir sobre a manutenção da ratio que justificou, até a prolação da sentença, o exame da demanda pela Corte. 2. Questão de ordem resolvida no sentido de que não compete originariamente ao STF a execução individual de sentenças genéricas de perfil coletivo, inclusive aquelas proferidas em sede mandamental coletiva, cabendo essa atribuição aos órgãos competentes de primeira instância. 3. Aplicação do entendimento, no caso, da remessa dos autos ao juízo federal de primeira instância. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, sob a Presidência do Senhor Ministro Celso de Mello, na conformidade da ata do julgamento e das notas taquigráficas, resolvendo questão de ordem, por unanimidade de votos, em deliberar não competir, originariamente, ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar a execução individual de sentenças genéricas de perfil coletivo – inclusive aquelas pronunciadas em sede mandamental coletiva –, que tenha proferido na esfera de sua competência originária, cabendo essa atribuição aos órgãos judiciários competentes de primeira instância, nos termos do voto do Relator. 

  • Cuidado para não confundir as regras do art. 513, §5º com a do 515, §2º.

    O cumprimento de sentença não pode ser promovido em face de fiador/coobrigado/corresponsável que não tenha participado do processo de conhecimento. Já a autocomposição judicial pode envolver sujeito estranho ao processo e versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo!

  • INICIA A REQUERIMENTO

    # CUMPRIMENTO DE QUANTIA CERTA (art. 513, §1º; art. 523, caput)

    # CUMPRIMENTO DE ALIMENTOS (art. 528, caput)

    # CUMPRIMENTO CONTRA FAZENDA PÚBLICA (art. 534, caput)

    # EXECUÇÃO DE TODAS AS ESPÉCIES (art. 798)

    INICIA DE OFÍCIO ou A REQUERIMENTO

    # CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, NÃO FAZER E ENTREGAR (art. 536, caput; art. 538,§3º)

  • GABARITO B

    A) Inicia-se de ofício ou a requerimento do exequente. ERRADA

    ART. 513, §1º - O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente

    B) Não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento. CORRETA (ART. 513, § 5º DO CPC)

    C) O devedor deve ser intimado sempre pessoalmente.ERRADA (pode ser intimado por AR, DJe, meio eletrônico ou edital, art. 513, §2º do CPC)

    D) Será efetuado na primeira instância, em regra, ainda que a causa seja de competência originária de tribunal. ERRADA (ART. 516)

    E) As questões relativas à validade do procedimento e dos atos executivos subsequentes não poderão ser arguidas nos próprios autos, devendo ser objeto de ação autônoma. ERRADA

    ART. 518 - Todas as questões relativas à validade do procedimento de cumprimento da sentença e dos atos executivos subsequentes poderão ser arguidas pelo executado nos próprios autos e nestes serão decididas pelo juiz

  • GABARITO: B

    a) ERRADO: Art. 513, § 1º O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente.

    b) CERTO: Art. 513, § 5º O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.

    c) ERRADO: Art. 513, § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246 , não tiver procurador constituído nos autos IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256 , tiver sido revel na fase de conhecimento.

    d) ERRADO:  Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: I - os tribunais, nas causas de sua competência originária;

    e) ERRADO: Art. 518. Todas as questões relativas à validade do procedimento de cumprimento da sentença e dos atos executivos subsequentes poderão ser arguidas pelo executado nos próprios autos e nestes serão decididas pelo juiz.


ID
2292799
Banca
FCC
Órgão
PGE-MT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Por meio de impugnação ao cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa,

Alternativas
Comentários
  • Letra c)

    Art. 525.  Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

    (...)

    § 4o Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.

    § 5o Na hipótese do § 4o, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.

  • a) "deve ser apresentada no prazo de 10 dias, em autos apartados". ERRADA. 

    Art. 525. "Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação."

     

    b) "deve ser precedida de garantia do juízo, sob pena de rejeição liminar."  ERRADA. 

    Fundamento igualmente no caput do art. 525: "Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação."

     

    c) "o executado poderá alegar excesso de execução, caso em que deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação, se este for seu único fundamento, ou de não conhecimento do argumento, caso outro também tenha sido alegado." CORRETA. Art. 525, §4 e §5.

     

    d) "pode versar sobre a incompetência absoluta do juízo da execução, porém não da relativa." ERRADA.

    Art. 525, §1, VI: "Na impugnação, o executado poderá alegar: (...) VI- incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;"

     

    e) "impede, em regra, a prática de atos executivos." ERRADA.

    Art. 525, §6: "A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação."

     

     

  • A frase nem está construída de forma a permitir um verbo no início das assertivas.

  • Resposta C

     

    Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

    § 1o Na impugnação, o executado poderá alegar:


    V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
    VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

    § 4o Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.

    § 6o A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.

  • Quem estudou C. de sentença ganhou 3 questões nessa prova

  • Como conciliar o art. 525 com o § 1o  do art. 64 que diz que a incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição, deixando de fora a relativa?

  • Alternativa A) O prazo para que o executado apresente impugnação ao pedido de cumprimento de sentença é de 15 (quinze) dias e não de dez: "Art. 525, caput, CPC/15.  Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Dispõe o art. 525, caput, do CPC/15, que "transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem pagamento voluntário, inicia- se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação...". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) O objeto da impugnação apresentada pelo executado não é amplo, devendo corresponder a uma das hipóteses previstas na lei processual. Dentre o rol trazido pelo art. 525, §1º, do CPC/15, de fato, encontra-se o excesso da execução, que por expressa disposição legal, deverá ser acompanhado da indicação do valor considerado correto e do respectivo demonstrativo de cálculo, senão vejamos: "Art. 525, § 1o Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. [...] § 4o Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5o Na hipótese do § 4o, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução". Afirmativa correta.
    Alternativa D) Vide comentário sobre a alternativa C. Tanto a incompetência absoluta quanto a relativa do juízo podem ser objeto da impugnação apresentada pelo executado (art. 525, §1º, VI, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Ao contrário do que se afirma, como regra, a impugnação ao cumprimento de sentença não impede a prática de atos executivos: "Art. 525, § 6o. A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação". Afirmativa incorreta.

    Gabarito: C


  • Gabarito C

    Letra A:  Art. 525.  Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

    Letra B: Necessário garantia para efeito suspensivo: § 6o A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.

    Letra C: § 1o Na impugnação, o executado poderá alegar: V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

    § 4o Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.

    § 5o Na hipótese do § 4o, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.

     

    Letra D: Pode versar sobre: VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

     

    Letra E: § 6o A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos...

     

  • única alternativa possível.

    Isso que dá jogar o rascunho na prova...

  • GABARITO: C

     

    ESQUEMATIZANDO:

     

    - requerimento do EXEQUENTE

    - executado será intimado para pagar em 15 DIAS, acrescido de custas, se houver

    . não pagou voluntariamente: multa de 10% + honorários do adv. 10% + atos de expropriação

    . pagamento parcial: multa e honorários incidirão sobre o restante

    - transcorrido prazo para pagamento voluntário: inicia o prazo de 15 dias para IMPUGNAÇÃO

     

    IMPUGNAÇÃO:

     

    - PRÓPRIOS AUTOS + INDEPENDE de penhora ou nova intimação

    - alegado excesso de execução: o exequente deverá declarar de imediato valor que entende correto

    - não apontado o valor correto: a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso

    - NÃO impede a prática dos atos expropriatórios

     

    PARA TER EFEITO SUSPENSIVO: - requerimento do executado

                                                              - caução ou depósito suficientes

                                                              - fundamentos relevantes

                                                              - prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de

                                                               causar dano ao executado

     

     

    CONCEDIDO EFEITO SUSPENSIVO: - não impede: substituição, reforço ou redução da penhora

                                                                  - efeito concedido apenas a parte do objeto: prossegue quanto

                                                                    à parte restante

                                                                 - efeito deduzido por um dos executados: NÃO suspenderá contra

                                                                   os que não impugnaram, quando o fundamento for exclusivo

                                                                   ao impugnante

                                                                 - questões relativas a fatos supervenientes ao término do prazo

                                                                   para impugnação: por simples petição no prazo de 15 dias

  • Entendo que a alternativa C esteja errada. Não vejo nenhuma alternativa correta.

    O final do §5º, do art. 525 do CPC, dispõe que se houver outro fundamento, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.

    Já a assertiva alude que: "o executado poderá alegar excesso de execução, caso em que deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnaçãose este for seu único fundamento, OK! ou de não conhecimento do argumento, caso outro também tenha sido alegadoOu seja, a execução se processaria em relação a este outro argumento, e não sobre o excesso de execução. Em outras palavras, a assertiva afirma que se o autor não declarar o valor que entende devido e juntar o demonstrativo de cálculo, a impugnação será liminarmente indeferida, mesmo que esteja presente outro argumento que não o de excesso da execução, o que, de acordo com o dispositivo em tela, não está de acordo.

    Mais alguém concorda? Ou discorda? :)

  • a) INCORRETA. A impugnação deve ser apresentada nos próprios autos no prazo de 15 dias, contados a partir do esgotamento do prazo para pagamento voluntário:

    Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

    b) INCORRETA. A apresentação da impugnação não depende de garantia do juízo (como a penhora):

    Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

    c) CORRETA. O excesso de execução é uma das matérias que pode ser alegada em impugnação.

    Se for a única matéria alegada, é imprescindível que o impugnante aponte o valor que entende correto sob pena de rejeição liminar da impugnação ou não conhecimento do argumento, caso outra matéria também tenha sido alegada.

    Art. 525, § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar:

    V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

    § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.

    § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.

    d) INCORRETA. Podem ser alegadas a incompetência relativa e a absoluta:

    Art. 525. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar:

    VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

    e) INCORRETA. O efeito suspensivo atribuído à impugnação não impede que o exequente prossiga com a execução, desde que preste nos próprios autos caução suficiente e idônea arbitrada pelo juiz!

    Art. 525, § 10.  Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exequente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando, nos próprios autos, caução suficiente e idônea a ser arbitrada pelo juiz.

    Gabarito: C

  • Eu também não concordo com a resposta, a questão, na minha opinião, deveria ter sido anulada, não há resposta certa.

  • NÃO ESQUECER!

    → A caução serve para o efeito suspensivo e não para impugnar

  • GABARITO: C

    a) ERRADO: Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

    b) ERRADO: Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

    c) CERTO: Art. 525, § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.

    d) ERRADO: Art. 525, § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

    e) ERRADO: Art. 525, § 6º A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.


ID
2336065
Banca
FUNECE
Órgão
UECE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Considerando o cumprimento de sentença, pode-se afirmar corretamente que

Alternativas
Comentários
  • Correta: Item C

    Fundamentação:

    Art. 515.  São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:
    (...)
    § 2o A autocomposição judicial pode envolver sujeito estranho ao processo e versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo.

  • Tanto o cumprimento de sentença provisório como definitivo no pagamento de quantia certa deverá ser promovido a requerimento do exequente. 

  • A - ERRADA

    Art. 513.  O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.

    § 1o O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente.

    B - ERRADA

    ART. 513, § 5o O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.

    C - CORRETA

    Art. 515.  São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

    § 2o A autocomposição judicial pode envolver sujeito estranho ao processo e versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo.

    D - ERRADA 

    Art. 517.  A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.

    OBS.: Art. 523.  No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

  • Questão de letra de lei pura :)

  • Hipoteca judiciária --- pode ser promovida antes do trânsito em julgado --- art. 495 CPC/2015

    Protesto --- somente decisão judicial transitada em julgado, decorrido prazo para cumprimento voluntário --- art. 517 CPC/2015

    Cadastro de inadimplentes --- somente em execução definitiva de título judicial --- art. 782, §§ 3º e 5º CPC/2015

  • Obrigação de pagar quantia certa => a requerimento do exequente.

    Obirgação de fazer ou de não fazer => a requerimento ou de ofício pelo juiz.

    Paciência e Persistência!

  • Alternativa A) Ao contrário do que se afirma, o cumprimento de sentença que reconhece o dever de pagar quantia exige requerimento do exequente (art. 513, §1º, CPC/15). O que não exige é o cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de uma obrigação de fazer ou de não fazer (art. 536, caput, CPC/15), podendo ter início tanto a requerimento do exequente, quanto de ofício, pelo juiz. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 513, §5º, do CPC/15, que "o cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento". A importância dessa regra reside em que o terceiro, ou seja, aquele que não consta no título executivo (no caso, na sentença), não pode figurar como parte (ou como obrigado) na fase de cumprimento. A única exceção a essa regra é a situação do legitimado passivo superveniente, cujos exemplos são mencionados pela doutrina: herdeiro ou sucessor do devedor, novo devedor, responsável tributário, responsável patrimonial - sócio ou ex-sócio atingido pela desconsideração da personalidade jurídica. Afirmtiva incorreta.
    Alternativa C) É o que dispõe, expressamente, o art. 515, §2º, do CPC/15: "a autocomposição judicial pode envolver sujeito estranho ao processo e versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo". Afirmativa correta.
    Alternativa D) Dispõe o art. 517, caput, do CPC/15, que "a decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523". Acerca do tema, explica a doutrina que o protesto do título judicial "constitui técnica de indução, tendente a forçar o devedor ao adimplemento da prestação. Por isso, só pode ser requerido após esgotado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 523, CPC. É medida que deve ser providenciada autonomamente pelo exequente, não havendo intervenção judicial na realização desse protesto. O juiz só intervém para cancelar o protesto (art. 517, §4º, CPC) ou eventualmente para decidir questão surgida com sua realização (art. 518, CPC). Ao contrário do que supõe o art. 517, §4º, CPC, o cancelamento do protesto não ocorre apenas quando cumprida integralmente a prestação, mas também quando se observar a irregularidade de sua realização" (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 535). Afirmativa incorreta.

    Resposta: Letra C.

  • Galera, tentando facilitar um pouco a assimilação desse dispositivo (o art. 515, §2º), pensem da seguinte forma: se as partes estão ali para buscar a autocomposição, não faz sentido que o ordenamento levante barreiras para que esta seja alcançada!

  • A)  Art. 513. § 1o O cumprimento da sentença que reconhece o DEVER DE PAGAR QUANTIA, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente. (Não existe cumprimento de ofício)


    B)  § 5o O cumprimento da sentença NÃO PODERÁ ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.


    C) § 2o A AUTOCOMPOSIÇÃO JUDICIAL PODE envolver sujeito estranho ao processo e versar sobre relação jurídica que NÃO tenha sido deduzida em juízo.


    E) Art. 517.  A decisão judicial transitada em julgado PODERÁ ser levada a protesto, nos termos da lei, DEPOIS de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523. (15 DIAS)

    GAABARITO -> [C]

  • Novo CPC

    A) o cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á de ofício.

    Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.

    § 1o O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente.

    B) o cumprimento da sentença poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável, ainda que não tenha participado da fase de conhecimento.

    Art. 513.§ 5o O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.

    C) a autocomposição judicial pode envolver sujeito estranho ao processo e versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo.

    Art. 515 São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

    § 2o A autocomposição judicial pode envolver sujeito estranho ao processo e versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo. (Gabarito)

    D) a decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, ainda que pendente o prazo para pagamento voluntário.

    Art. 517 A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art 523.

    Art. 523 No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

    § 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.

    § 2o Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1o incidirão sobre o restante.

    § 3o Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.

  • ------------------------------------------

    D) a decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, ainda que pendente o prazo para pagamento voluntário.

    NCPC Art. 517 A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art 523.

    § 1º Para efetivar o protesto, incumbe ao exequente apresentar certidão de teor da decisão.

    § 2º A certidão de teor da decisão deverá ser fornecida no prazo de 3 (três) dias e indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário.

    § 3º O executado que tiver proposto ação rescisória para impugnar a decisão exequenda pode requerer, a suas expensas e sob sua responsabilidade, a anotação da propositura da ação à margem do título protestado.

    § 4º A requerimento do executado, o protesto será cancelado por determinação do juiz, mediante ofício a ser expedido ao cartório, no prazo de 3 (três) dias, contado da data de protocolo do requerimento, desde que comprovada a satisfação integral da obrigação.

    NCPC Art. 523 - No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

    § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.

    § 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante.

    § 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.

  • ------------------------------------------

    C) a autocomposição judicial pode envolver sujeito estranho ao processo e versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo.

    NCPC Art. 515 São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

    I - as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa;

    II - a decisão homologatória de autocomposição judicial;

    III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza;

    IV - o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal;

    V - o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial;

    VI - a sentença penal condenatória transitada em julgado;

    VII - a sentença arbitral;

    VIII - a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;

    IX - a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça;

    X - (VETADO).

    XI - requerer a intimação do titular das lajes, quando a penhora recair sobre a construção-base. 

    § 1º Nos casos dos incisos VI a IX, o devedor será citado no juízo cível para o cumprimento da sentença ou para a liquidação no prazo de 15 (quinze) dias.

    § 2º A autocomposição judicial pode envolver sujeito estranho ao processo e versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo. [Gabarito]

  • A) o cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á de ofício.

    NCPC Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.

    § 1o O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente.

    § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença:

    I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos;

    II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV;

    III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1° do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos

    IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento.

    § 3º Na hipótese do § 2º, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274. 

    § 4º Se o requerimento a que alude o § 1º for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do ar. 274 e no § 3º deste artigo.

    § 5º O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.

    ------------------------------------------

    B) o cumprimento da sentença poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável, ainda que não tenha participado da fase de conhecimento.

    NCPC Art. 513. [...]

    § 5º O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.

  • Art. 513. §5. O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.

    Art. 515. §2 A autocomposição judicial pode envolver sujeito estranho ao processo e versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo.

  • a) art. 513, § 1º

    b) art. 513, § 5º

    c) art. 515, § 2º (gabarito)

    d) art. 517, caput

  • GABARITO: C

    a) ERRADO: Art. 513, § 1º O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente.

    b) ERRADO: Art. 513, § 5º O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.

    c) CERTO: Art. 515, § 2º A autocomposição judicial pode envolver sujeito estranho ao processo e versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo.

    d) ERRADO: Art. 517. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.


ID
2395189
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Jair promove ação em face de Carlos para cobrar uma dívida proveniente de contrato (não escrito) de prestação de serviços celebrado pelas partes. Com o trânsito em julgado da sentença que condenou Carlos a pagar o valor devido, Jair requer o cumprimento de sentença.
O executado foi intimado regularmente na pessoa do seu advogado. No prazo da impugnação, deposita o correspondente a 30% do valor devido e requer o parcelamento do remanescente em até 6 (seis) prestações. O juiz defere o pedido do executado, fundamentando sua decisão no princípio da menor onerosidade, mas o exequente se insurge por intermédio de agravo de instrumento, alegando que o parcelamento legal não se aplica ao cumprimento de sentença.
Diante da situação hipotética, a decisão do juiz está

Alternativas
Comentários
  • Art. 916 do NCPC.  No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30 % (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês.

    (...)

    § 7° O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença.

  • GABARITO: LETRA C!

    CPC:

    Parcelamento → Art. 916.  No prazo para embargos, (a) reconhecendo o crédito do exequente e (b) comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. (1)
    § 7o O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença. (8)

    O § 7º fulmina a controvérsia que existia na doutrina e na jurisprudência sobre a aplicação do favor legal ao cumprimento de sentença, vedando-o expressamente. De um lado, é inócuo/impossível que o executado reconheça o crédito do exequente no cumprimento de sentença, pois a obrigação já se encontra certificada por título judicial, constituído com a observância do devido processo legal, oportunizando-se o amplo debate e os recursos para revisão/invalidação da decisão exequenda. Também não há vantagem para o exequente, que já teve que suportar o ônus do tempo decorrente do processamento da demanda de conhecimento, ao passo que uma das justificativas do parcelamento é exatamente a abreviação da atividade jurisdicional. Além disso, todo o regramento do cumprimento de sentença é composto por mecanismos voltados a compelir o executado a cumprir a obrigação (a exemplo da multa do § 1º do art. 523), relevando-se incompatível com o benefício previsto pelo art. 916.

  • Larry Rosa.... melhor resposta.... E comprovada a falta de condições de cumprir a condenação nos estritos termos da lei, cumpre-se como se pode, POIS A LEI É MEIO E NÃO FIM EM SI MESMA, e o importante é cumprir o mandamento legal, e o mandamento é aue seja pago, e paga-se co se pode, e a execuçâo segue viva pela quantia restante não paga até final quitação.

  • A questão exige do candidato o conhecimento de uma regra que possibilita o parcelamento do débito em caso de execução de título extrajudicial, caso o executado reconheça, de imediato, a dívida em execução.

    Explica a doutrina: "Trata-se de técnica processual que visa a estimular o executado a reconhecer o direito consubstanciado no título executivo, evitando-se eventuais discussões a respeito em exceção de pré-executividade (rectius, objeção de executividade), embargos à execução ou em ação autônoma impugnativa do título. O deferimento de parcelamento da execução ocasiona a preclusão lógica da faculdade de controverter o direito estampado no título executivo, de modo que é vedado ao executado que requereu o parcelamento atacar posteriormente a execução com base em ausência de certeza, liquidez ou exigibilidade do direito reclamado em juízo seja por exceção de pré-executividade (objeção de executividade), embargos ou ação autônoma impugnativa do título..." (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 852).

    A respeito, dispõe o art. 916, caput, do CPC/15, que "no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês". O §7º, do mesmo dispositivo legal, informa, porém, que "o disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença".

    Resposta: Letra C.
  • Art. 916, §7 - O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento de sentença. 

  • O instituto explorado na questão é a moratória legal ou parcelamento legal.


    Previsto no artigo 916 do CPC: "No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês."


    O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença.

    O credor será intimado para se manifestar acerca do pedido do devedor.

    A opção pelo parcelamento, implica renúncia ao direito de opor embargos.

    Novidade do CPC – Artigo 701 §5º estabelece expressamente que na ação monitória é permitido o parcelamento da dívida.


    RespostaAlternativa C

  • o réu, no cumprimento da sentença pode, antes de ser intimado:

    art. 526: É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo.

    § 1o O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.

    § 2o Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes.

    a questão tenta confundir, jogando o que preceitua o art. 916, que se aplica a títulos extrajudiciais no processo de execução e está expressamente disposto em seu parágrafo 7° que a regra não se aplica ao cumprimento de sentença.

  • GABARITO C

    Previsto no artigo 916 do CPC: "No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês."

    O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença.

    O credor será intimado para se manifestar acerca do pedido do devedor.

    A opção pelo parcelamento, implica renúncia ao direito de opor embargos.

    Novidade do CPC – Artigo 701 §5º estabelece expressamente que na ação monitória é permitido o parcelamento da dívida.

     réu, no cumprimento da sentença pode, antes de ser intimado:

    art. 526: É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo.

    § 1o O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.

    § 2o Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes.

    a questão tenta confundir, jogando o que preceitua o art. 916, que se aplica a títulos extrajudiciais no processo de execução e está expressamente disposto em seu parágrafo 7° que a regra não se aplica ao cumprimento de sentença.

  • Art. 916 do NCPC. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30 % (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês.

    (...)

    § 7° O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença.

  • Letra C - Correta

    Cumprimento de sentença: vedado o parcelamento

    Execução: permitido o parcelamento

    Para haver o parcelamento deve ter depósito de 30%, podendo ser em até 6 parcelas mensais.

  • NÃO SE APLICA AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, MAS SIM AO PROCESSO DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAS, CUJO MEIO DE DEFESA SÃO OS EMBARGOS DO EXECUTADO.

  • CPC

    Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.

    § 7º O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença.

  • comentario nervoso:

    CuMPRIMENTO¹ de sentençao NAO PARCELA , AVALIAÇÃO

    ###E POSSO IMPUGNO. 903 CPC

    EXECUÇÃO² 30% + 6X = EU EMBARCO NO EMBARGO D EXECUÇÃO916.

  • 2-Júlio manejou procedimento de execução contra Marco com base em título executivo extrajudicial contendo obrigação de pagamento de quantia certa. O crédito está embasado numa confissão de dívida retratada em documento particular assinado pelo devedor. Marco mora em Petrolina, local indicado na confissão de dívida. Júlio, porém, ajuizou a ação na cidade de Olinda onde está domiciliado. Diante do exposto e de acordo com os ditames da legislação processual civil a ação poderá tramitar regularmente em Olinda?

  • tal possibilidade se aplica somente no processo de execução .

  • C: correta. O CPC73

    era omisso quanto ao parcelamento no cumprimento de sentença, mas

    o NCPC é expresso ao vedar o parcelamento nesse caso (art. 916, §

    7º)

  • CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: VEDADO O PARCELAMENTO ( ART.916 § 7º );

    EMBARGOS A EXECUÇÃO: PERMITIDO O PARCELAMENTO ATÉ 6X, DESDE QUE PAGE 30% DO VALOR EM EXECUÇÃO ( ART.916, CAPUT).

  • 916, § 7º do NCPC, o parcelamento da dívida, com depósito de 30% e paramento do saldo em até 6 parcelas é possível somente na execução de título extrajudicial, descabendo sua aplicação ao cumprimento de sentença.

  • Gaba: CCPC, art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. §7º O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença.

    _____

    EXECUÇÃO (Gênero)

    1. Título Executivo Judicial [CPC, art. 513 e seguintes]

    • Cumprimento de Sentença (Espécie): Sincretismo = ato contínuo, ou seja, aglutinação do proc. de conhecimento + cumprim. de sent. nos mesmos autos de constituição do T.E.J.
    • DEFESA: Impugnação da Sentença
    • Intimação do Devedor [REGRA]
    • Obs. Em alguns casos, o cumprimento de sentença não vai ter intimação, mas apenas citação. (ex.: Sentença arbitral)
    • Macete: JudIcIal → CumprImento → Impugnação
    • Cumprimento de sentença: vedado o parcelamento- CPC, art. 916, §7º;
    • regra é que a impugnação não tenha efeito suspensivo.
    • Contudo, admite-se que, no caso concreto [exceção], o magistrado conceda efeito suspensivo à impugnação e depende de [CPC, art. 525, §6º]:
    • i.  requerimento do executado;
    • ii. oferecimento de garantia por intermédio de penhora, caução ou depósito; e
    • iii. execução capaz de gerar grave dano de difícil ou incerta reparação. 

     

    2. Título Executivo Extrajudicial

    • Processo de Execução (Espécie): Ação autônoma
    • DEFESA: Embargos do Executado
    • Citação do Devedor
    • Macete: Extrajudicial → Execução → Embargos
    • Execução: Permitido o parcelamento [30% + 6x];
    • https://www.aurum.com.br/blog/embargos-a-execucao/

    _____

    Temas relacionados/recorrentes em provas da OAB:

    Processo Cível:

    • Impugnação da Sentença - SEM garantia do juízo, em regra; Q829509; Q1758564;
    • Embargos à Execução: Processo de Execução – SEM garantia do juízo, CPC, art. 914;

    Processo do Trabalho:

    • Embargos à Execução: Dependem de garantia do juízo, CLT, art. 884; Q1758583
    • Na Execução; decisão interlocutória, a exemplo, a desconsideração da pessoa jurídica, da decisão cabe Agravo de Petição, SEM garantia do juízo, CLT, art. 855-A, §1º, II; Q1758586;
  • Ora, o cidadão não entendeu. Já veio a decisão dizendo que: É CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Sem essa de parcela. Ou seja, no CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, obedeça o juiz. Pois é VEDADO PARCELAMENTO.

    Agora, no caso de EMBARGOS À EXECUÇÃO, aí tem um chá. Pode parcelar em até 6X, mas precisa pagar 30% do valor da Execução. Não esqueça, parcelamento só nos Embargos. Nem pensar no Cumprimento da Sentença.

  • Estou aqui me perguntando se fui para faculdade quando foi ministrado esse conteúdo. Negócio complicado!

  • O devedor inverteu a ordem pessoal. Ele depositou 30% e pediu misericórdia ao juiz para parcelar em 6X. O Juiz, bobinho, foi na dele. Porém, ambos estão errados. O devedor por ter depositado 30% e pedir parcelamento em 6X. Veja, não estamos falando de casas Bahia. O Juiz, meu Deus. Bobão, coração de pai. Porém, está todo errado.

    Pessoal, depositar 30% do valor e parcelar em 6X, é apenas no caso de AGRAVO DE INSTRUMENTO. No caso de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. A oportunidade não mais existirá. Terá que pagar todo o valor.

    Lembra da música: É tarde demais, do Raça Negra? KKKK Pois se encaixa aqui.

  • Pensar:

    É Cumprimento de Sentença!!!

    OU SEJA, a pessoa teve o processo inteiro para guardar dinheiro. NÃO DÁ PRA PEDIR PARCELAMENTO E DEMORAR MAIS O CREDOR RECEBER!!!

    Já na Execução, a pessoa recebeu a notícia de surpresa.... então você pode pedir o parcelamento...

  • Esse dispositivo não está previsto no edital - cargo Escrevente Técnico Judiciário do Tribunal de Justiça de São Paulo.

  • Colocaram EXECUTADO só para sacanear o povo !

  • Cumprimento de sentença: vedado o parcelamento

    Execução: permitido o parcelamento

    Para haver o parcelamento deve ter depósito de 30%, podendo ser em até 6 parcelas mensais.

  • PARCELAMENTO -> Só pode pedir na fase processual por meio de embargos. Tem que dar entrada de 30% e pode parcelar em até 6x

    Na sentença só resta cumprir

  • Gaba: C – CPC, art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. §7º O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença.

    _____

    EXECUÇÃO (Gênero)

    1. Título Executivo Judicial [CPC, art. 513 e seguintes]

    • Cumprimento de Sentença (Espécie): Sincretismo = ato contínuo, ou seja, aglutinação do proc. de conhecimento + cumprim. de sent. nos mesmos autos de constituição do T.E.J.
    • DEFESA: Impugnação da Sentença
    • Intimação do Devedor [REGRA]
    • Obs. Em alguns casos, o cumprimento de sentença não vai ter intimação, mas apenas citação. (ex.: Sentença arbitral)
    • Macete: JudIcIal → CumprImento → Impugnação
    • Cumprimento de sentença: vedado o parcelamento- CPC, art. 916, §7º;
    • regra é que a impugnação não tenha efeito suspensivo.
    • Contudo, admite-se que, no caso concreto [exceção], o magistrado conceda efeito suspensivo à impugnação e depende de [CPC, art. 525, §6º]:
    • i.  requerimento do executado;
    • ii. oferecimento de garantia por intermédio de penhora, caução ou depósito; e
    • iii. execução capaz de gerar grave dano de difícil ou incerta reparação. 

     

    2. Título Executivo Extrajudicial

    • Processo de Execução (Espécie): Ação autônoma
    • DEFESA: Embargos do Executado
    • Citação do Devedor
    • Macete: Extrajudicial → Execução → Embargos
    • Execução: Permitido o parcelamento [30% + 6x];
    • https://www.aurum.com.br/blog/embargos-a-execucao/

    _____

    Temas relacionados/recorrentes em provas da OAB:

    Processo Cível:

    • Impugnação da Sentença - SEM garantia do juízo, em regra; Q829509; Q1758564;
    • Embargos à Execução: Processo de Execução – SEM garantia do juízo, CPC, art. 914;

    Processo do Trabalho:

    • Embargos à Execução: Dependem de garantia do juízo, CLT, art. 884; Q1758583
    • Na Execução; decisão interlocutória, a exemplo, a desconsideração da pessoa jurídica, da decisão cabe Agravo de Petição, SEM garantia do juízo, CLT, art. 855-A, §1º, II; Q1758586;

  • só pode haver parcelamento em caso de execução, não no cumprimento de sentença. GAB: C

  • Jair promove ação em face de Carlos para cobrar uma dívida proveniente de contrato (não escrito) de prestação de serviços celebrado pelas partes. Com o trânsito em julgado da sentença que condenou Carlos a pagar o valor devido, Jair requer o cumprimento de sentença. O executado foi intimado regularmente na pessoa do seu advogado. No prazo da impugnação, deposita o correspondente a 30% do valor devido e requer o parcelamento do remanescente em até 6 (seis) prestações. O juiz defere o pedido do executado, fundamentando sua decisão no princípio da menor onerosidade, mas o exequente se insurge por intermédio de agravo de instrumento, alegando que o parcelamento legal não se aplica ao cumprimento de sentença.

    Diante da situação hipotética, a decisão do juiz está

    Gabarito Oficial: letra C – equivocada, pois há vedação expressa para a concessão do parcelamento legal no caso de cumprimento de sentença.

    A questão exigiu conhecimento do art. 916, § 7º do CPC/2015.

    De acordo com o caso narrado, a decisão do Juiz está equivocada, pois não se aplica o parcelamento legal no caso de cumprimento de sentença, por disposição expressa do art. 916, § 7º do CPC.

    Vejamos o que dispõe expressamente este comando legal:

    "Art. 916 do CPC: No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. (...) § 7º: O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença."

     Não esqueça, parcelamento só nos Embargos. Nem pensar no Cumprimento da Sentença.

    ao fazer o requerimento de parcelamento renunciará o direito de opor embargos à execução.Fundamento legal: art. 916, § 6º do CPC.

    Cumprimento de sentença: vedado o parcelamento

    Execução: permitido o parcelamento

    Para haver o parcelamento deve ter depósito de 30%, podendo ser em até 6 parcelas mensais.

    ANÁLISE DA QUESTÃO

    A questão trata da sentença, liquidação e coisa julgada, sendo necessário o conhecimento sobre a execução de título judicial e de título extrajudicial, recomendando-se a leitura do artigo 916 do CPC/2015.

     A lei veda expressamente o parcelamento da dívida em caso de cumprimento de sentença, conforme artigo 916, § 7º, do CPC/2015.

  • PARCELAMENTO DA DÍVIDA: A depender do rito e da situação, o executado pode parcelar sua dívida. Contudo, existem regras para serem observadas no que diz respeito à execução e ao cumprimento de sentença:

    • EXECUÇÃO: Conforme o Artigo 916 do Código de Processo Civil, no prazo de embargos à execução, comprovado o depósito de, no mínimo, 30% do valor da dívida, poderá o executado requerer o parcelamento o valor remanescente em 06 parcelas, acrescidas de juros e correção monetária de 01% ao mês.
    • CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: Senta e chora. No caso do cumprimento de sentença, por força do §7º do artigo 916 do Código de Processo Civil, esse parcelamento não é possível.

  • Decisão do juiz foi equivocada, pois há vedação expressa para a concessão do parcelamento legal no caso de cumprimento de sentença. O CPC art.artigo 916, parágrafo 7, proibiu expressamente a aplicação da moratória legal ao cumprimento de sentença.                 ----Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.

    (...)

    § 7º O disposto neste artigo NÃO se aplica ao cumprimento da sentença.)


ID
2402176
Banca
FCC
Órgão
DPE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito dos procedimentos especiais, do sistema de precedentes e do cumprimento de sentença, é correto:

Alternativas
Comentários
  • É possível o manejo de interditos possessórios em litígio entre particulares sobre bem público dominical. (cf. STJ, REsp n. 1.296.964/DF, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 07-12-2016). (Informativo n. 594 do STJ).

  • a) Art. 700.  A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.

     

    b) CORRETA

    Particular que ocupa bem público dominical poderá ajuizar ações possessórias para defender a sua permanência no local?
    1) particular invade imóvel público e deseja proteção possessória em face do PODER PÚBLICO: não é possível. Não terá direito à proteção possessória. Não poderá exercer interditos possessórios porque, perante o Poder Público, ele exerce mera detenção.
    2) particular invade imóvel público e deseja proteção possessória em face de outro PARTICULAR: terá direito, em tese, à proteção possessória. É possível o manejo de interditos possessórios em litígio entre particulares sobre bem público dominical, pois entre ambos a disputa será relativa à posse.
    STJ. 4ª Turma. REsp 1.296.964-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18/10/2016 (Info 594).

    Fonte: DIZER O DIREITO

     

    c)  Art. 521.  A caução prevista no inciso IV do art. 520 poderá ser dispensada nos casos em que: I - o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem; II - o credor demonstrar situação de necessidade; III - pender o agravo fundado nos incisos II e III do art. 1.042; III – pender o agravo do art. 1.042; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência) IV - a sentença a ser provisoriamente cumprida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em conformidade com acórdão proferido no julgamento de casos repetitivos. Parágrafo único.  A exigência de caução será mantida quando da dispensa possa resultar manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação.

     

    d) Art. 976.  É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente: I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

     

    e) Art. 528.  No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

    § 1o Caso o executado, no prazo referido no caput, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517.

  • D) O texto legal fala em "questão unicamente de direito". Sim... pode ser IRDR sobre direito material ou sobre direito processual, bastando que não seja matéria fática. Certo?

  • De fato, o IRDR tem natureza de incidente processual e tem por objeto tanto questões de direito material como de direito processual (art. 928, parágrafo único). O erro da assertiva "D" está na afirmação de que o IRDR foi inspirado no sistema de precedentes do commom law estadunidense; em verdade, o IRDR foi inspirado no procedimento-modelo (Musterverfahren) do direito alemão.

  • O erro da assertiva "E" está no art. 528, §5º:

     

    Art. 528 (...)

    § 5o O cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas.

  • De acordo com a exposição de motivos no novo CPC, o incidente de resolução de demandas repetitivas - IRDR foi criado por inspiração de um instituto alemão, denominado Musterverfahren (causa-piloto ou procedimento-modelo). Segundo a comissão: "Com os mesmos objetivos, criou-se, com inspiração no direito alemão, o já referido incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, que consiste na identificação de processos que contenham a mesma questão de direito, que estejam ainda no primeiro grau de jurisdição, para decisão conjunta".

    Enunciado nº 344 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “A instauração do incidente pressupõe a existência de processo pendente no respectivo tribunal”; e Enunciado 342 do mesmo fórum: “O incidente de resolução de demandas repetitivas aplica-se ao recurso, a remessa necessária ou a qualquer causa de competência originária”

  • Alternativa A) A afirmativa trata da ação monitória. Sobre ela, explica a doutrina: "O procedimento monitório foi pensado como alternativa para uma maior tempestividade do processo, podendo ser usado por quem tem prova escrita, sem eficácia executiva, de obrigação, e pretende obter soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel ou ainda a prestação de fazer e não fazer. Diante da petição inicial devidamente acompanhada com a prova escrita, o juiz deve mandar expedir o mandado de pagamento ou de entrega de coisa. O devedor, no prazo de quinze dias, poderá cumprir o mandado - caso em que ficará isento do pagamento de custas e obterá uma redução no valor dos honorários advocatícios para cinco por cento do valor da causa (art. 701, e seu §1º, CPC) -, restar inerte ou apresentar embargos ao mandado. Não apresentados ou rejeitados os embargos, o título executivo é constituído" (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 681/682). Conforme se nota, a cognição admitida na ação monitória é um pouco mais ampla do que a descrita na afirmativa, admitindo-se, também, a sua utilização para obter a prestação de fazer e de não fazer inadimplida. É o que dispõe a lei processual, senão vejamos: "Art. 700.  A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) De fato, essa constitui a nova orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, que, revendo seu entendimento, proferiu um importante julgamento publicado no Informativo 594, de fevereiro de 2017: "Destaque: É possível o manejo de interditos possessórios em litígio entre particulares sobre bem público dominical. Informações do Inteiro Teor: Ambas as Turmas da Seção de Direito Privado vinham privilegiando o entendimento de que, quando se estivesse diante de área pública, por se tratar de mera detenção, não seria possível a arguição de proteção possessória, ainda que entre particulares.  No entanto, recentemente, a Terceira Turma, revendo seu posicionamento, reconheceu a possibilidade da tutela da posse de litigantes situada em bem público. Com efeito, duas são as situações que devem ter tratamentos bem distintos: i) aquela em que o particular invade imóvel público e almeja proteção possessória ou indenização/retenção em face do ente estatal e ii) as contendas possessórias entre particulares no tocante a imóvel situado em terras públicas. O particular, perante o Poder Público, exerce mera detenção e, por consectário lógico, não haveria falar em proteção possessória. Já no que toca às contendas entre particulares, a depender do caso concreto, é possível o manejo de interditos possessórios. De fato, o Código Civil tratou no Capítulo III, do Livro II, dos bens públicos, sendo aqueles "bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno" (art. 98), classificando-os quanto à destinação ou finalidade em: bens de uso comum do povo, bens de uso especial e bens dominicais. Estes últimos pertencem ao acervo estatal, mas se encontram desafetados, sem destinação especial e sem finalidade pública, ou pertencem às pessoas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado (art. 98, parágrafo único do CC). São disponíveis e podem sem alienados (art. 101). Nessa ordem de ideias, tendo sempre em mente que a posse deve ser protegida como um fim em si mesma, exercendo o particular o poder fático sobre a res e garantindo sua função social, é que se reconhece, de forma excepcional, a posse pelo particular sobre bem público dominical. O critério para aferir se há posse ou detenção não é o estrutural e sim o funcional. É a afetação do bem a uma finalidade pública que dirá se pode ou não ser objeto de atos possessórios por um particular. Dessarte, com relação aos bens públicos dominicais, justamente por possuírem estatuto semelhante ao dos bens privados, não sendo considerados res extra commercium, tem-se que o particular poderá manejar interditos possessórios contra terceiros que venham a ameaçar ou violar a sua posse. A exegese que reconhece a posse nos bens dominicais deve ser conciliada com a regra que veda o reconhecimento da usucapião nos bens públicos (STF, Súm 340, CF, arts. 183, § 3°; e 192; CC, art. 102), permitindo-se concluir que, apenas um dos efeitos jurídicos da posse - a usucapião - é que será limitado, devendo ser mantido, no entanto, a possibilidade de invocação dos interditos possessórios pelo particular" (STJ. REsp nº 1.296.964/DF. Rel. Min. Luis Felipe Salomão, por unanimidade, julgado em 18/10/2016, DJe 7/12/2016). Afirmativa correta.
    Alternativa C) Sobre o cumprimento provisório de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, dispõe o art. 520, IV, do CPC/15, que "o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos". A respeito desta caução, o art. 521, também da lei processual, estabelece as hipóteses em que ela poderá ser dispensada, quais sejam: quando "I - o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem; II - o credor demonstrar situação de necessidade; III – pender o agravo do art. 1.042; IV - a sentença a ser provisoriamente cumprida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em conformidade com acórdão proferido no julgamento de casos repetitivos", ressalvando, em seu parágrafo único, porém, que "a exigência de caução será mantida quando da dispensa possa resultar manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação". Conforme se nota, não é o limite de valor que importará na dispensa da caução. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) É certo que o incidente de resolução de demandas repetitivas tem natureza jurídica de incidente processual. Seu objetivo é evitar que demandas que contenham a mesma questão de direito sejam decididas em sentidos diversos - ou mesmo contraditórios - pelo único fato de terem sido distribuídas a juízos diferentes, em patente violação à isonomia e à segurança jurídica (art. 976, caput, CPC/15). Pode-se afirmar, também, que se trata de uma inovação no mecanismo de uniformização da jurisprudência brasileira com o intuito de firmar um entendimento sobre matéria de direito material ou processual a ser seguido pelos tribunais de todo o país. Sua inspiração, porém, segundo a exposição de motivos do novo Código de Processo Civil, não adveio da doutrina do common law, mas do direito alemão - que adota a doutrina do civil law, senão vejamos: "Com os mesmos objetivos, criou-se, com inspiração no direito alemão,19 o já referido incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, que consiste na identificação de processos que contenham a mesma questão de direito, que estejam ainda no primeiro grau de jurisdição, para decisão conjunta", trecho que foi acrescido dos seguintes comentários, em nota de rodapé: "
    19 No direito alemão a figura se chama Musterverfahren e gera decisão que serve de modelo (= Muster) para a resolução de uma quantidade expressiva de processos em que as partes estejam na mesma situação, não se tratando necessariamente, do mesmo autor nem do mesmo réu. (RALF-THOMAS WITTMANN. Il “contenzioso di massa" in Germania, in GIORGETTI ALESSANDRO e VALERIO VALLEFUOCO, Il Contenzioso di massa in Italia, in Europa e nel mondo, Milão, Giuffrè, 2008, p. 178). 20 Tais medidas refletem, sem dúvida, a tendência de coletivização do processo, assim explicada por RODOLFO DE CAMARGO MANCUSO: “Desde o último quartel do século passado, foi tomando vulto o fenômeno da 'coletivização' dos conflitos, à medida que, paralelamente, se foi reconhecendo a inaptidão do processo civil clássico para instrumentalizar essas megacontrovérsias, próprias de uma conflitiva sociedade de massas. Isso explica a proliferação de ações de cunho coletivo, tanto na Constituição Federal (arts. 5o , XXI; LXX, 'b'; LXXIII; 129, III) como na legislação processual extravagante, empolgando segmentos sociais de largo espectro: consumidores, infância e juventude; deficientes físicos; investidores no mercado de capitais; idosos; torcedores de modalidades desportivas, etc. Logo se tornou evidente (e premente) a necessidade da oferta de novos instrumentos capazes de recepcionar esses conflitos assim potencializados, seja em função do número expressivo (ou mesmo indeterminado) dos sujeitos concernentes, seja em função da indivisibilidade do objeto litigioso, que o torna insuscetível de partição e fruição por um titular exclusivo" (A resolução de conflitos e a função judicial no Contemporâneo Estado de Direito. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 379-380)". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) É certo que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do devedor de alimentos é aquele que compreende até as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo (art. 528, §7º, CPC/15), porém essa não é a única sanção admitida em decorrência do inadimplemento. A lei processual admite três formas de se exigir o pagamento de alimentos: 1) o desconto em folha de pagamento do devedor (arts. 529 e 912, CPC/15); 2) a execução por coerção pessoal - prisão civil (art. 528, §3º, CPC/15); e 3) execução por expropriação (arts. 528, §8º e 913, CPC/15). Afirmativa incorreta.

    Resposta: Letra B.

  • QUANTO À D: Concordo, Klaus e Renata, creio que o colega Pé porPé  está errado, pois a exigência  do artigo é que a questão seja de direito, não importa se material ou processual! O erro dela está na origem do instituto.

  • Gente,

    Acredito que o erro da alternativa D não está na origem do instituto.

    Há dois sistemas de resolução de causas repetitivas:

    a) causa-piloto: o órgão jurisdicional seleciona um caso para julgar, fixando a tese a ser seguida nos demais;

    b) causa-modelo: instaura-se um incidente apenas para fixar a tese a ser seguida, não havendo a escolha de uma causa a ser julgada.

     

    Como exposto pelos colegas e pelo comentário do professor, o NCPC, inspirado no instituto alemão, adotou o sistema denominado Musterverfahren, que nada mais é que a causa-piloto.

     

    No entanto, observem, que os institutos Common Law e Civil Law possuem conceitos mais ligados com as fontes de direito.

    - Civil Law significa que as principais fontes do Direito adotadas são a Lei, o texto.

    - Common Law é uma estrutura mais utilizada por países de origem anglo-saxônica como Estados Unidos e Inglaterra. Uma simples diferença é que lá o Direito se baseia mais na Jurisprudência que no texto da lei.

     

    O sistema jurídico brasileiro sempre foi filiado à Escola da Civil law. No entanto, no Novo Código de Processo Civil é possível perceber a intenção do legislador em aproveitar os fundamentos do Common law com o objetivo de privilegiar a busca pela uniformização e estabilização da jurisprudência e garantir a efetividade do processo, por meio dos precedentes obrigatórios.

     

    Portanto, acredito que não há erro em afirmar que o IRDR "foi inspirado no sistema Common Law". E ao afirmar que ele foi inspirado em tal sistema, não se está afastando o sistema Musterverfahren, pois ambos convivem harmonicamente.

     

  • Sobre a Alternativa 'A' - (Ação monitória)

    Originário do Direito Medieval italiano, o procedimento monitório, também chamado de procedimento por injunção, visava obter diretamente do juiz a ordem de prestação que ensejava a execução. Neste período histórico foi estabelecido que, para determinados créditos, não constantes de documentos, o devedor não seria citado. Assim, o credor recebia um ensejo à execução através de uma ordem de prestação denominada mandatum ou praeceptum de solvendo. À esta ordem de prestação era atrelada uma cláusula justificativa, que dispunha que se o devedor propusesse exceções, este poderia opô-las dentro de um prazo determinado

    http://conteudo.pucrs.br/wp-content/uploads/sites/11/2017/03/josue_oliveira_2016_2.pdf - Escrito por Josué Ricardo Leite De Oliveira.

    Direito subjetivo de exercer duas pretensões, quais sejam "uma certificadora, tendente à eliminação de incertezas jurídicas, e outra satisfativa, tendente ao adimplemento forçado da obrigação". (http://www.danielmiranda.com.br/wp-content/uploads/2015/02/prescricao-e-acao-monitoria-fundada-em-titulo-executivo-extrajudicial-prescrito.pdf) - Daniel Gomes de Miranda.

    Art. 700 CPC:

    I - o pagamento de quantia em dinheiro;

    II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;

    III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.

     

  • Letra D:

    art. 928, p. ú, do CPC:

    Art. 928.  Para os fins deste Código, considera-se julgamento de casos repetitivos a decisão proferida em:

    I - incidente de resolução de demandas repetitivas;

    II - recursos especial e extraordinário repetitivos.

    Parágrafo único.  O julgamento de casos repetitivos tem por objeto questão de direito material ou processual.

  • Quanto à letra C, a limitação ao valor de 60 salários mínimos existia no CPC-1973, mas não foi mantida pelo NCPC:

     

    CPC-1973

     

    Art. 475-O. A execução provisória da sentença far-se-á, no que couber, do mesmo modo que a definitiva, observadas as seguintes normas: 

    III – o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem alienação de propriedade ou dos quais possa resultar grave dano ao executado dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos. 

    § 2o A caução a que se refere o inciso III do caput deste artigo poderá ser dispensada:

    I – quando, nos casos de crédito de natureza alimentar ou decorrente de ato ilícito, até o limite de sessenta vezes o valor do salário-mínimo, o exeqüente demonstrar situação de necessidade;

     

    NCPC

     

    Art. 521.  A caução prevista no inciso IV do art. 520 poderá ser dispensada nos casos em que:

    I - o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem;

  • Direto ao comentário de Pé porPé

  • Senhores, quanto à alternativa D, Elpídio Donizetti afirma que o IRDR é inspirado no stare decisis, em alemão Musterverfahren. fundamentando a necessidade de vinculação de decisão em caso de demandas repetitivas, bem como, diferenciando common law, civil law stare decisis da seguinte maneira:

    a)Civil Law: a lei é forte primária do ordenamento jurídico.

    b)Common Law: os juízes e tribunais se espelham principalmente nos costumes e, com base no direito consuetodinário, julgam o caso concreto. Aqui há obrigatoriedade de seguir o costume.

    c)Stare decisis: sistema de vinculação dos precedentes judiciais. Obrigando a seguir a decisão dos Tribunais e Cortes, que não necessariamente irão julgar de acordo com o common law civil law, mas sim com a íntima convicção. Força obrigatória de precedentes.

     

    Percebam, portanto, que o IRDR é um sistema que faz vincular os juízes de determinada jurisdição, sendo, portanto, instrumento baseado no stare decisis, e não no common law.

    "No Brasil, podemos dizer que  vige o stare decisis, pois, além de o STJ e o STF terem o poder de criar norma (teoria constitutiva, criadora do Direito), os juízes inferiores também têm o dever de aplicar o precedente criado por essas Cortes" - pág. 1304, Curso Didático de Direito Processual Civil - 2016.

     

    Grande abraço aos colegas e avante!

  • JUSTIFICATIVA DA LETRA E:

    Art. 528.  No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

    § 1o Caso o executado, no prazo referido no caput, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517.

    § 3o Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1o, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.

  • Excelentes os comentários sobre a origem do IRDR.

     

    Obrigado!

     

  • PROFESSORA DO QCONCURSOS:

    Sua inspiração, porém, segundo a exposição de motivos do novo Código de Processo Civil, não adveio da doutrina do common law, mas do direito alemão - que adota a doutrina do civil law,

  • A - Incorreta. Art. 700 do CPC: "A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.

     

    B - Correta. "Conforme precedentes do STJ, a ocupação irregular de terra pública não pode ser reconhecida como posse, mas como mera detenção, caso em que se afigura inadmissível o pleito da proteção possessória contra o órgão público" (STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1200736/DF); "É possível o manejo de interditos possessórios em litígio entre particulares sobre bem público dominical" (STJ. 4ª Turma. REsp 1.296.964-DF);

     

    C - Incorreta. Art. 521 do CPC: "A caução prevista no inciso IV do art. 520 poderá ser dispensada nos casos em que: I - o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem; II - o credor demonstrar situação de necessidade; III – pender o agravo do art. 1.042;  IV - a sentença a ser provisoriamente cumprida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em conformidade com acórdão proferido no julgamento de casos repetitivos. Parágrafo único.  A exigência de caução será mantida quando da dispensa possa resultar manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação".

     

    D - Incorreta. Ao que parece, o IRDR, na feição adotada pelo CPC, é de inspiração germânica.

     

    E - Incorreta. O direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva (art. 5º, XXXV, CF) impõe que o julgador adote a técnica processual adequada à tutela do direito material, estando superado o princípio da tipicidade dos meios executivos. Logo, a prisão não é o uníco meio executivo ou medida coercitiva para a execução de débito alimentar.

  • HIPÓTESES:

    1) particular invade imóvel público e deseja proteção possessória em face do PODER PÚBLICO: não é possível. Não terá direito à proteção possessória. Não poderá exercer interditos possessórios porque, perante o Poder Público, ele exerce mera detenção.

    2) particular invade imóvel público e deseja proteção possessória em face de outro PARTICULAR: terá direito, em tese, à proteção possessória. É possível o manejo de interditos possessórios em litígio entre particulares sobre bem público dominical, pois entre ambos a disputa será relativa à posse.

    STJ. 4ª Turma. REsp 1.296.964-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18/10/2016 (Info 594, STJ).

    DIZER O DIREITO

  • Muito interessante o comentário sobre Civil Law, Common Law e Stare Decisis.

     

    Contudo, humildemente, creio que não vige no Brasil o Stare Decisis, mas uma combinação de Civil Law com Stare Decisis. Afinal, a fonte primária do nosso direito é a CF e as leis infra-constitucionais. As decisões do Tribunais, digamos assim, suprem algumas lacunas legais e aplicam a lei conforme a CF.

     

    Agora, vamos combinar, entendo quase nada sobre Commom Law (direito com fonte nos costumes), mas isso parece sem sentido p/ mim.

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • Musterverfahren

  • Lembrando da recente SÚMULA editada pelo STJ, que se relaciona com a matéria:


    Súmula 619 - A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias.

  • Sobre a Letra (e). Errada.


    É certo que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do devedor de alimentos é aquele que compreende até as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo (art. 528, §7º, CPC/15), porém essa não é a única sanção admitida em decorrência do inadimplemento. A lei processual admite três formas de se exigir o pagamento de alimentos: 1) o desconto em folha de pagamento do devedor (arts. 529 e 912, CPC/15); 2) a execução por coerção pessoal - prisão civil (art. 528, §3º, CPC/15); e 3) execução por expropriação (arts. 528, §8º e 913, CPC/15).


    Professora Denise Rodríguez

  • JULGADOS:

    Em ação possessória entre particulares é cabível o oferecimento de oposição pelo ente público, alegando-se incidentalmente o domínio de bem imóvel como meio de demonstração da posse. STJ. Corte Especial. EREsp 1134446-MT, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 21/03/2018 (Info 623).

    A notificação prévia dos ocupantes não é documento essencial à propositura da ação possessória. STJ. 4ª Turma. REsp 1263164-DF, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 22/11/2016 (Info 594).

    1) particular invade imóvel público e deseja proteção possessória em face do PODER PÚBLICO: não é possível. Não terá direito à proteção possessória. Não poderá exercer interditos possessórios porque, perante o Poder Público, ele exerce mera detenção.

    2) particular invade imóvel público e deseja proteção possessória em face de outro PARTICULAR: terá direito, em tese, à proteção possessória. É possível o manejo de interditos possessórios em litígio entre particulares sobre bem público dominical, pois entre ambos a disputa será relativa à posse. STJ. 4ª Turma. REsp 1296964-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18/10/2016 (Info 594).

    Particulares podem ajuizar ação possessória para resguardar o livre exercício do uso de via municipal (bem público de uso comum do povo) instituída como servidão de passagem. Ex: a empresa começou a construir uma indústria e a obra está invadindo a via de acesso (rua) que liga a avenida principal à uma comunidade de moradores locais. Os moradores possuem legitimidade para ajuizar ação de reintegração de posse contra a empresa alegando que a rua que está sendo invadida representa uma servidão de passagem. STJ. 3ª Turma. REsp 1582176-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 20/9/2016 (Info 590).

    Não tendo o autor da ação de reintegração se desincumbido do ônus de provar a posse alegada, o pedido deve ser julgado improcedente e o processo extinto com resolução de mérito. STJ. REsp 930336-MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 6/2/2014 (Info 535).

  • Alternativa B é o famoso sujo falando do mal lavado.

  • A jurisprudência do STJ é sedimentada no sentido de que o particular tem apenas detenção em relação ao Poder Público, não se cogitando de proteção possessória. É possível o manejo de interditos possessórios em litígio entre particulares sobre bem público dominical, pois entre ambos a disputa será relativa à posse. STJ, Quarta Turma, REsp 1296964 / DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 18/10/2016 (Info 594).

  • A DISPENSA DE CAUÇÃO NÃO ENVOLVE VALOR (FCC – 2017 – DPE-PR)

    REGRA = CAUÇÃO ARBITRADA (art. 520, IV)

    # LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO

    # DIREITO REAL

    # GRAVE DANO

    EXCEÇÃO = CAUÇÃO DISPENSADA (art. 521, I a IV)

    # ALIMENTOS

    # NECESSIDADE

    # AGRAVO EM RE OU RESP

    # SÚMULA

    # REPETITIVO

    EXCEÇÃO = CAUÇÃO MANTIDA (art. 521, § único)

    #MANIFESTO RISCO DE GRAVE DANO DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO

    _____________________________

    EXECUÇÃO DE ALIMENTOS

    1 – PRISÃO CIVIL + PROTESTO (art. 528, § 3º)

    2 – EXPROPRIAÇÃO (art. 528, §8º c/c art. 913)

    # DESCONTO EM FOLHA (art. 529, caput, §§ 1º e 2º, c/c art. 912)

    # DESCONTO EM RENDA (art. 529, §3º)

    - faturamento (art. 866)

    - frutos e rendimentos (art. 867 a 869)

    - constituição de capital (art. 533  do CPC c/c art. 948, II, e art. 950 do CC)

  • Comentário complementar - Origem da Monitória.

    "A lei 9.079/95, que instituiu no ordenamento processual civil brasileiro a ação monitória, inspirou-se indubitavelmente, e sem exageros, no procedimenti di ingíunzione do ordenamento processual italiano. Pode-se afirmar que o legislador pátrio “copiou” o instituto, e como toda cópia guarda limitações quando comparada à original, o caso acima também não fugiu à regra."

    Fonte: https://acervodigital.ufpr.br/bitstream/handle/1884/41569/M352.pdf?sequence=1&isAllowed=y

    3.1 CLASSIFICAÇÃO DO PROCEDIMENTO MONITÓRIO

    A classificação mais utilizada para conceituar e delimitar o procedimento monitório é a feito por feita pelo jurista italiano Calamandrei na obra Società Editrice Unitas de 1927, que que categoriza o tipo de monitória de acordo com o título que origina o procedimento, que pode ser puro ou documentário (JUNOY, 2011).

    Procedimento monitório puro --- se baseias em nada além da afirmação do credor de que determinado individuo lhe deve, ou seja, um pedido simples, para que ocorra a citação do devedor e a vindicação de que ele pague a dívida ou cumpra a obrigação. Tal modelo e atualmente utilizados, por exemplo, na Alemanha, e é a base da regulação da União Europeia sobre o tema (JUNOY, 2011).

    Monitória documental --- caracterizada pela exigência de um título documental ou prova escrita que comprove a existência da obrigação por parte do devedor em relação ao credor, comumente é assinada pelo devedor, que incorpora prima facie a existência de uma obrigação. Além do Brasil este modelo é o usado na Espanha, França e Itália.

    Fonte: https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-processual-civil/nova-acao-monitoria-estudo-bibliografico-sobre-as-novidades-trazidas-pelo-novo-codigo-de-processo-civil-nos-artigos-700-a-702-da-lei-n-13-105-2015/

  • O IRDR tem natureza de incidente processual e tem por objeto tanto questões de direito material como de direito processual (art. 928, parágrafo único).

    No entanto, o erro da assertiva "D" está na afirmação de que o IRDR foi inspirado no sistema de precedentes do commom law estadunidense. O IRDR foi inspirado no procedimento-modelo (Musterverfahren) do direito alemão.

    De acordo com a exposição de motivos no novo CPC, o incidente de resolução de demandas repetitivas - IRDR foi criado por inspiração de um instituto alemão, denominado Musterverfahren (causa-piloto ou procedimento-modelo). Segundo a comissão: "Com os mesmos objetivos, criou-se, com inspiração no direito alemão, o já referido incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, que consiste na identificação de processos que contenham a mesma questão de direito, que estejam ainda no primeiro grau de jurisdição, para decisão conjunta".

    Enunciado nº 344 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “A instauração do incidente pressupõe a existência de processo pendente no respectivo tribunal”; e Enunciado 342 do mesmo fórum: “O incidente de resolução de demandas repetitivas aplica-se ao recurso, a remessa necessária ou a qualquer causa de competência originária”


ID
2404747
Banca
IADES
Órgão
CRF - DF
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre o processo de execução de título extrajudicial e o cumprimento de sentença, com base no Novo Código de Processo Civil, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • NCPC

    a) Errada.

    Art. 525, § 4o Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante
    da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e
    atualizado de seu cálculo
    .

    b) Errada. 

    Art.525, § 6o A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação,
    podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito
    suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for
    manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.

    c) Errada.

    Art. 525. §9o A concessão de efeito suspensivo à impugnação deduzida por um dos executados não suspenderá a
    execução contra os que não impugnaram, quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao
    impugnante.

    d) Correta.

    Art. 785. A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento,
    a fim de obter título executivo judicial.

    e) Errada.

    Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste
    Título: VII - a sentença arbitral;

  • Fiquem espertos com essa D. As bancas são alucinadas com ela.

     

    ps: se o sujeito tem título executivo extrajudicial ele pode entrar com monitória para transformar esse título executivo em judicial. #ficaadica

  • Art. 515 do novo CPC: . São títulos executivos judiciais:

    I – as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa;

    II – a decisão homologatória de autocomposição judicial;

    III – a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza;

    IV – o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal;

    V – o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial;

    VI – a sentença penal condenatória transitada em julgado;

    VII – a sentença arbitral;

    VIII – a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;

    IX – a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça;”

    Art. 784, Novo CPC: São títulos executivos extrajudiciais:

    I – a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;

    II – a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor;

    III – o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;

    IV – o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal;

    V – o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução;

    VI – o contrato de seguro de vida em caso de morte;

    VII – o crédito decorrente de foro e laudêmio;

    VIII – o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;

    IX – a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;

    X – o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas;

    XI – a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei;

    XII – todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.

  • Complementando a dica do colega LRP 12, a questão 798433 é um perfeito exemplo. A alternativa considerada correta foi a seguinte:

     

    (2017 - CESPE - TJPR - Juiz Substituto)

     

    A existência de título executivo extrajudicial não é óbice ao ajuizamento de ação condenatória, podendo ainda o credor optar pelo ajuizamento de ação monitória, a despeito da possibilidade de utilização da via executória.

  • Apenas a título de complementação: a letra B apresenta DOIS ERROS: 

     

    1 - "poderá o juiz, ex officio, atribuir-lhe efeito suspensivo" (o CERTO é: o efeito supensivo deve ser a requerimento do EXECUTADO, e não ex officio pelo Juiz 

    2 - "mesmo que sem garantia do juízo com penhora, caução ou depósito suficientes" (o CERTO é: deve haver GARANTIA DO JUÍZO por meio de penhora, caução ou depósito. 

     

    §6o A apresentação de impugnação NÃO impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo O JUIZ, a requerimento do EXECUTADO e DESDE QUE GARANTIDO O JUÍZO com penhora, caução ou depósito suficientes

     

    abç a tds e bons estudos 

  • A- Devedor alega valor diferente. ònus dele de comprovar. Caso não apresente, impugnação liminarmente rejeitada.   B - Difícil ou incerta reparação  de dano ao devedor, caução do exequente será mantida.   C- Impugação diz respeito apenas a um  dos devedores, somente aquele terá efeito suspensivo, caso juiz concorde, não atingindo os demais.   D-Extrajudicial não impede Judicial, com o fim de criar coisa julgada. CORRETO.   E- SentençaArbitral  = título judicial ( inciso VII)  
  • GABARITO: D

    Art. 785. A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial

  • Até a letra C, as questões estavam doendo a mente. Li a questão D e nem quis ler a E. Alternativa dada.

  • ---------------------

    C) A concessão de efeito suspensivo à impugnação deduzida por um dos executados suspenderá a execução contra os que não impugnaram, quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao impugnante.

    NCPC Art. 525. §9o A concessão de efeito suspensivo à impugnação deduzida por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não impugnaram, quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao impugnante.

    ---------------------

    D) Art. 785. [Gabarito]

    ---------------------

     E) A sentença arbitral, por se tratar de ato jurídico entre privados, tem força de título executivo extrajudicial.

    NCPC Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

    I - as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa;

    II - a decisão homologatória de autocomposição judicial;

    III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza;

    IV - o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal;

    V - o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial;

    VI - a sentença penal condenatória transitada em julgado;

    VII - a sentença arbitral;

    VIII - a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;

    IX - a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça;

    X - (VETADO).

    XI - requerer a intimação do titular das lajes, quando a penhora recair sobre a construção-base. 

    § 1º Nos casos dos incisos VI a IX, o devedor será citado no juízo cível para o cumprimento da sentença ou para a liquidação no prazo de 15 (quinze) dias.

    § 2º A autocomposição judicial pode envolver sujeito estranho ao processo e versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo.

  • Sobre o processo de execução de título extrajudicial e o cumprimento de sentença, com base no Novo Código de Processo Civil, assinale a alternativa correta.

     

    A) Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, deverá o próprio exequente, isto é, o credor, apontar o valor correto, porque se cuida de ônus próprio da parte interessada na execução.

    NCPC Art. 525, § 4o Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.

    --------------------- 

    B)  A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação. Todavia, poderá o juiz, ex officio, mesmo que sem garantia do juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.

    NCPC Art.525, § 6o A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.

  • a) Art. 525, § 4o: Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.

    b)Art.525, § 6: A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação,podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.

    c)Art. 525. §9: A concessão de efeito suspensivo à impugnação deduzida por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não impugnaram, quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao impugnante.

    d)Art. 785. A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento,a fim de obter título executivo judicial.

    e) Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título: VII - a sentença arbitral;

  • A questão em comento encontra resposta na literalidade do CPC.

    É preciso conhecer peculiar regra do art. 785 do CPC:

    A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial.

    Feitas tais considerações, podemos avançar na discussão da questão, analisando cada uma de suas alternativas.

    LETRA A- INCORRETA. Ao contrário do exposto, o ônus de comprovar excesso de execução é do executado, e não do exequente. Vejamos o que diz o art. 525, §4º, do CPC:

    Art. 525 (....)

    § 4o: Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.

    LETRA B- INCORRETA. Ao contrário do exposto, o juiz não pode conceder efeito suspensivo sem requerimento do executado e apresentadas garantias para tanto. Vejamos o que diz o art. 525, §6º, do CPC:

    Art.525 (...)

     § 6: A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.

    LETRA C- INCORRETA. Ao contrário do exposto, não suspende a execução quanto aos executados que não impugnaram o fundamento que gerou suspensão exclusivamente para um impugnante. Vejamos o que diz o art. 525, §9º, do CPC:

    Art. 525 (....)

     §9: A concessão de efeito suspensivo à impugnação deduzida por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não impugnaram, quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao impugnante.

    LETRA D- CORRETA. Reproduz, com felicidade, o art. 785 do CPC.

    LETRA E- INCORRETA. A sentença arbitral é título executivo judicial, conforme resta claro no art. 515, VII, do CPC:

     Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

    (...) VII - a sentença arbitral.



    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D



ID
2491342
Banca
Marinha
Órgão
Quadro Técnico
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Considerando o novo Código de Processo Civil, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA C - Art. 528.  No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

     

    LETRA D - (CORRETA) - Art. 535.  A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

    I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;

    II - ilegitimidade de parte;

    III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

    IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

    V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

  • A)Incorreta :

    Art. 520.  O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime:

    I - corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido;

    B)Incorreta :

    Art. 523.  No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

    C)Incorreta :

    Art. 528.  No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

    D)Correta :

     Art. 535.  A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

    I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;

    II - ilegitimidade de parte;

    III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

    IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

    V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

    E)Incorreta :

    Art. 536.  No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.

     

  • Letra A: ERRADA

    Art. 520.  O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime:

    I - corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido;

     

    Letra B: ERRADA

    Art. 523.  No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

     

    Letra C: ERRADA

    Art. 528.  No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

     

    Letra D: CORRETA

    Art. 535.  A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

    I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;

    II - ilegitimidade de parte;

    III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

    IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

    V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

    VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.

    Letra E: ERRADA

    Art. 536.  No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.


ID
2493448
Banca
MPT
Órgão
MPT
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Analise as assertivas abaixo acerca do cumprimento provisório da tutela jurisdicional:


I - O cumprimento provisório de sentença de obrigação de pagar quantia certa, impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo, poderá alcançar a satisfação antecipada da pretensão do credor, pois realizada da mesma forma que o cumprimento definitivo, desde que observe integralmente o regramento, especialmente no tocante à prestação de caução, disposto no Código de Processo Civil.

II - O cumprimento provisório de sentença de pagar quantia certa não poderá ser instaurado de ofício pela jurisdição, pois corre por iniciativa, conta e responsabilidade do exequente.

III - O cumprimento provisório de sentença de pagar quantia certa ficará sem efeito sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo as partes e terceiros ao estado anterior, liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos. Inclusive, essa restituição ao estado anterior implica, conforme expressa previsão legal, o desfazimento da transferência de posse ou da alienação de propriedade ou de outro direito real eventualmente já realizado.

IV - A caução prestada nas hipóteses legais, suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juízo e prestada nos próprios autos, poderá ser dispensada, desde que, cumulativamente, o crédito seja de natureza alimentar, independentemente de sua origem, no valor máximo de 60 salários mínimos, e o credor demonstrar situação de necessidade.


Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • ITEM I - CERTO -  Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado DA MESMA FORMA QUE O CUMPRIMENTO DEFINITIVO, sujeitando-se ao seguinte regime:

    IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, DEPENDEM DE CAUÇÃO SUFICIENTE E IDÔNEA, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.

     

    ITEM II - CERTO - Art. 520 (...)

    I - corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido;

    Art. 522. O cumprimento provisório da sentença SERÁ REQUERIDO POR PETIÇÃO dirigida ao juízo competente.

     

    ITEM III - ERRADO - Art. 520, §4º - A restituição ao estado anterior a que se refere o inciso II NÃO IMPLICA o desfazimento da transferência de posse ou da alienação de propriedade ou de outro direito real eventualmente já realizada, ressalvado, sempre, o direito à reparação dos prejuízos causados ao executado.

     

    ITEM IV - ERRADO - SÃO REQUISITOS ALTERNATIVOS: 

    Art. 521. A caução prevista no inciso IV do art. 520 poderá ser dispensada nos casos em que:

    I - o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem;

    II - o credor demonstrar situação de necessidade;

    ATENÇÃO: O CPC/2015 não impõe limitação aos créditos de natureza alimentar para efeitos de dispensa da caução. Logo, incorreta a expressão "no valor máximo de 60 salários mínimos".

  • Preste atenção infeliz a questão pede a INCORRETA.

  • Quanto ao item II, vale lembrar que, no processo civil, também o cumprimento definitivo depende de requerimento, não podendo ser instaurado de ofício:

     

    NCPC, Art. 513, § 1o O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente.

  • ITEM IV

    Complementando o comentário sobre o Item IV: as duas hipóteses de dispesa da caução previstas no art. 521, além de não serem limitadas a valor máximo, também não são cumulativas. Basta que o executante cumpra uma delas. Esse é o outro erro da assertiva.

  • GABARITO: C

     

    I - CERTO: Art. 520.  O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime:

    IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.

     

    II - CERTO: Art. 520.  O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime:

    I - corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido;

    Art. 522.  O cumprimento provisório da sentença será requerido por petição dirigida ao juízo competente.

     

    III - ERRADO: Art. 520. § 4o A restituição ao estado anterior a que se refere o inciso II não implica o desfazimento da transferência de posse ou da alienação de propriedade ou de outro direito real eventualmente já realizada, ressalvado, sempre, o direito à reparação dos prejuízos causados ao executado.

     

    IV - ERRADO: Art. 521.  A caução prevista no inciso IV do art. 520 poderá ser dispensada nos casos em que:

    I - o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem;

    II - o credor demonstrar situação de necessidade;

  • O Nota do autor: diferentemente do CPC anterior, o CPC/2015 não estabelece qualquer condicionamento para que, no caso de cumprimento provisório relacio- nado à verba alimentar, a caução possa ser dispensada 

  • Resposta:"A",

    artigo poderá ser dispen- sada;

    1 - quando, nos casos de crédito de natureza alimentar ou decorrente de ato ilkito, até o limite de sessenta vezes o valor do salário-mínimo, o exequente demonstrar situ- ação de necessidade.

    Alternativa "A": correta. A dispensa da cauçáo para essa hipótese está prevista no inciso 1do art. 521, CPC/2015.

    Alternativa "B": incorreta. 5ào devidos honorários advocatfcios tanto no cumprimento provisório, quanto no definitivo (arts. 8S e 520, § 2°, CPC/2015).

    Alternativa"(": incorreta. Nos termos do§ 3° do art. 520, CPC/2015 #se o executado comparecer tempestiva- mente e depositar o valor, com a finalidade de isentar-se 

  • da multa, o ato não será havido como incompatível com o recurso por ele interposto':

    Alternativa "O": incorreta. A petição deve vír acom- panhada apenas das seguintes cópias, as quais poderão ser declaradas autênticas pelo advogado: (i) decisão exequenda; (ii) certidão de !nterposlçáo do recurso não dotado de efeito suspensivo; (iii) procurações outorgadas pelas partes; (iv) decisão de habilitação, se for o caso. O exequente pode apresentar outras peças processuais que considere necessárias à demonstração da existência do crédito (art. 522, CPC/2015). 

  • O Nota do autor: a questão versa sobre o processo

    de execução, que passou por sucessivas transforma- ções desde o CPC/73. No texto vigente, suas disposi- ções reservam-se principalmente aos títulos executivos extrajudiciais. Para um estudo mais organizado acerca do tema, elaboramos um esquema comparativo, que abaixo se vê: 

  • no cpc 73= A tutela jurisdicional executiva estava concentrada, no Código Buzaid (1973- 1994), dentro do livro li, CPC. A partir das disposições dos arts. 565-795, CPC, regulava-se a execução fundada em título executivo judicia! e em título exe- cutivo extrajuá1daL 

  •  Com as paulatina> reformas do Código de Processo Civil, a atividade voltada à concretização da tutela dos direitos aca- bou distribuída e disciplinada nos Livros 1e li, CPC/73. O processo autônomo de execução servia depois daquelas refor- mas apenas para a execuçáo forçada

    fundada em títulos executívos extraju- diciais (art 585, CPC} e para determi- nados títulos executivos judiciais (art. 475-N, I!, IVeV1, CPC)_ O livro li continha, ainda, as normas gerais que regeriam a execução forçada (art. 475-R, CPC).

    ,. O CPC atual manteve, basicamente, a estrutura d o CPC Reformado. Assim, tem-se o tratamento da efetivação de sentenças e outros títulos judlcials tra- tado logo depois dos capítulos que se referem à sentença, à coisa ju(gada e aos precedentes, enquanto o livro li da Parte Especial ficou reservado ao processo de execução de títulos extra- judiciais. Aplicam-se, porém, as dispo- sições deste Livro li na efetivação de títulos judiciais, naquilo que não houver conflito.

    *elaborado com base em MARJNONl, luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITlDIERO, Daniel. Novo código de processo civil comentado. - São Paulo: Editora Revista d o s Ttibunais, 2015. p. 735. 

  • Resposta: "C".

    Alternativa "A:': correta. O incíso IH, art. 772, CPC/2015, possibilita ao juiz, a qualquer tempo, deter- minar que pessoas (inclusive jurídicas} forneçam infor- mações sobre o objeto da execução. Na prática esse procedimento já vinha sendo adotado. Se a entrega das informações não for voluntária, pode o juiz, de oficio ou a requerimento, determinar as medidas necessárias ao cumprimento da ordem (art. 773, CPC/201 S).

    Alternativa "BH: correta. O inciso Ili, art. 774, CPC/2015, elenca expressamente como atentatório à dignidade da justiça o ato do executado que dificulta ou embaraça a realização da penhora. Essa ideia já poderia ser extraída do CPC anterior (art. 14, V, do CPC/73). O destinatário da multa, de acordo com o parágrafo único do art. 774, CPC/2015, é o próprio exequente, diferen- 

  • dando-se, portanto, da multa do art. 77, CPC/2015, '.:JUe é destinada ao Estado (art 77, § 3", CPC/2015).

    Alternativa "C": incorreta. Asucessão (que é legal e

    não voluntâria) independe do consentimento do execu-

    tado (art. 778, § 2<>, CPC/2015).

    Alternativa "D": correta. Alegitimidade passiva para o processo executivo está disposta no art. 779, CPC/2015. Em relação ao CPC/73, apresenta duas i1ovidades: a inclusão do fiador do débito constante em título extra- judicial e do titular de bem vinculado por garantia real (indsos lV e V, respectivamente) 

  • Fui SECO na B. A questão é até fácil, mas essa armadilha de atenção foi fode e serve pra aprender a ter a humildade de olhar tudo até nos ultimos detalhes. 99% desse tipo de questão pergunta quais estão CORRETAS, e ele coloca logo no enunciado  em letras garrafais "assinale a alternativa CORRETA". Concurseiro preparado e confiante vai seco na B, só que né, tá lá no cantinho "estão incorretas".
       Muita sacanagem, e pior que o único recurso possível é xingar mentalmente o examinador. 

  • Colegas, alguém teria um exemplo prático desse art. 520, §4? não consigo visualizá-lo na prática... acho que é por isso que sempre erro perguntas sobre ele. 

     

    Obrigada desde já...

  • Oi Nazaré,

    Pra você entender o artigo 4° terá que ler o Artigo 520, II, IV

    Começando:

    O art. 520 II- fala o seguinte "  Fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da Execução, RESTITUINDO-SE AS PARTES AO ESTADO ANTERIOR ...

    Imagina que o cumprimento provisório foi sobre um carro. O carro foi repassado ao exequente (foi feita transferencia do veiculo - termo de posse), mas a IMPUGNAÇÃO pelo executado foi provida. (aceita pelo Juiz)

    O carro não será devolvido - pois de repente está todo arrebentado, pneu furado, lataria arranhada, enfim

    Por causa disso vem o art. 520, artigo 12 vem falando que "A RESTITUIÇÃO DO ESTADO ANTERIOR que se refere o inciso II não implica o desfazimento da transferencia de posse....."

    Pra resolver isso o artigo 520, inciso IV vem falando " o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem TRANSFERENCIA DE POSSE OU ALIENAÇÃO DE PROPRIEDADE ETC.. DEPENDEM DE CAUÇÃO

    Pois bem, voltando ao exemplo do carro, se por acaso acontecer o insperado a caução dará a garantia. O carro não precisará ser devolvido, mas o desconto será feito do valor que o exequente fez em caução.

     

    Espero ter esclarecido,

  • Complementando: 

     

     

    Art. 521.  A caução prevista no inciso IV do art. 520 poderá ser dispensada nos casos em que: [...]

     

    Parágrafo único.  A exigência de caução será mantida quando da dispensa possa resultar manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação.

  • SOBRE O ITEM IV:

    "A primeira hipótese de dispensa da caução é o cumprimento provisório de sentença de crédito de natureza alimentar (...) O dispositivo legal ora analisado não seguiu a tradição do revogado art. 475-O do CPC/73, que previa um limite máximo de 60 salários mínimos para a dispensa de caução. Dessa forma, qualquer que seja o valor dos alimentos dispensa-se a caução no cumprimento provisório de sentença." (DANIEL ASSUMPÇÃO, 2018, pág. 1176).

    __________________________________________________________________________________________________

    COMPLEMENTANDO.

    Enunciado n.º 262 do FPPC: É admissível negócio processual para dispensar caução no cumprimento provisório de sentença.

  • Não implica o desfazimento, mas assegura a devida reparação.

    Não é cumulativamente.

    Diligitis et Labore.

  • Afirmativa I) A afirmativa está em consonância com o que dispõe o art. 520, caput do CPC/15, senão vejamos: "Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime: I - corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido; II - fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos; III - se a sentença objeto de cumprimento provisório for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução; IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos". Afirmativa correta.
    Afirmativa II) De fato, esta previsão consta no art. 520, I, do CPC/15: "Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime: I - corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido". Afirmativa correta.
    Afirmativa III) Ao contrário do que se afirma, dispõe o §4º, do art. 520, do CPC/15, que "a restituição ao estado anterior a que se refere o inciso II não implica o desfazimento da transferência de posse ou da alienação de propriedade ou de outro direito real eventualmente já realizada, ressalvado, sempre, o direito à reparação dos prejuízos causados ao executado". Afirmativa incorreta.
    Afirmativa IV) Não se tratam de requisitos cumulativos para a dispensa da caução, mas alternativos. Ademais, a lei processual prevê outras hipóteses em que a caução poderá ser dispensada, senão vejamos: "Art. 521, CPC/15. A caução prevista no inciso IV do art. 520 poderá ser dispensada nos casos em que: I - o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem; II - o credor demonstrar situação de necessidade; III – pender o agravo do art. 1.042; IV - a sentença a ser provisoriamente cumprida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em conformidade com acórdão proferido no julgamento de casos repetitivos. Parágrafo único. A exigência de caução será mantida quando da dispensa possa resultar manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra C.
  • GABARITO: C

  • I - O cumprimento provisório de sentença de obrigação de pagar quantia certa, impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo, poderá alcançar a satisfação antecipada da pretensão do credor, pois realizada da mesma forma que o cumprimento definitivo, desde que observe integralmente o regramento, especialmente no tocante à prestação de caução, disposto no Código de Processo Civil. (Correta - art. 520 caput e IV, CPC)

    II - O cumprimento provisório de sentença de pagar quantia certa não poderá ser instaurado de ofício pela jurisdição, pois corre por iniciativa, conta e responsabilidade do exequente. (Correta - art. 520, I, CPC)

    III - O cumprimento provisório de sentença de pagar quantia certa ficará sem efeito sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo as partes e terceiros ao estado anterior, liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos. Inclusive, essa restituição ao estado anterior implica, conforme expressa previsão legal, o desfazimento da transferência de posse ou da alienação de propriedade ou de outro direito real eventualmente já realizado. (Incorreta - art. 520, II e § 4o, CPC )

    "II - fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos;

    (...)

    § 4o A restituição ao estado anterior a que se refere o inciso II não implica o desfazimento da transferência de posse ou da alienação de propriedade ou de outro direito real eventualmente já realizada, ressalvado, sempre, o direito à reparação dos prejuízos causados ao executado."

    IV - A caução prestada nas hipóteses legais, suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juízo e prestada nos próprios autos, poderá ser dispensada, desde que, cumulativamente, o crédito seja de natureza alimentar, independentemente de sua origem, no valor máximo de 60 salários mínimos, e o credor demonstrar situação de necessidade. (Incorreta - não depende de cumulação, tampouco há limitação do valor no art. 521)

    "Art. 521. A caução prevista no inciso IV do art. 520 poderá ser dispensada nos casos em que:

    I - o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem;

    II - o credor demonstrar situação de necessidade;

    III – pender o agravo do art. 1.042;

    IV - a sentença a ser provisoriamente cumprida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em conformidade com acórdão proferido no julgamento de casos repetitivos.

    Parágrafo único. A exigência de caução será mantida quando da dispensa possa resultar manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação."

  • ainda tem gente que marca a alternativa E, mas sempre vai estar incorreta, pois é marcada no concurso quando o candidato pretende formalizar o "deixo em branco", se é que me entendem.....no concurso vale para dizer que não responde a questão, aqui no QC não vale de nada galera....

  • Acredito que o fundamento do item II seja o art. 520 caput e o seu inciso I, do CPC c/c 523 do CPC

    Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo (ou seja, a requerimento nos termos do art. 523 do CPC), sujeitando-se ao seguinte regime:

    I - corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido;

    Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

  • Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime:

    I - corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido;

    II - fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos;

    III - se a sentença objeto de cumprimento provisório for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução;

    IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.

    § 1º No cumprimento provisório da sentença, o executado poderá apresentar impugnação, se quiser, nos termos do art. 525 .

    § 2º A multa e os honorários a que se refere o § 1º do art. 523 são devidos no cumprimento provisório de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa.

    § 3º Se o executado comparecer tempestivamente e depositar o valor, com a finalidade de isentar-se da multa, o ato não será havido como incompatível com o recurso por ele interposto.

    § 4º A restituição ao estado anterior a que se refere o inciso II não implica o desfazimento da transferência de posse ou da alienação de propriedade ou de outro direito real eventualmente já realizada, ressalvado, sempre, o direito à reparação dos prejuízos causados ao executado.

  • Art. 521. A caução prevista no inciso IV do art. 520 poderá ser dispensada nos casos em que:

    I - o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem;

    II - o credor demonstrar situação de necessidade; 

    III – pender o agravo do art. 1.042; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)

    IV - a sentença a ser provisoriamente cumprida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do STF ou do STJ ou em conformidade com acórdão proferido no julgamento de casos repetitivos.

    Parágrafo único. A exigência de caução será mantida quando da dispensa possa resultar manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação.

  • GABARITO C

    I - O cumprimento provisório de sentença de obrigação de pagar quantia certa, impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo, poderá alcançar a satisfação antecipada da pretensão do credor, pois realizada da mesma forma que o cumprimento definitivo, desde que observe integralmente o regramento, especialmente no tocante à prestação de caução, disposto no Código de Processo Civil. (CORRETA) - ART. 520 DO CPC

    II - O cumprimento provisório de sentença de pagar quantia certa não poderá ser instaurado de ofício pela jurisdição, pois corre por iniciativa, conta e responsabilidade do exequente. (CORRETA) - ART. 520,I DO CPC

    III - O cumprimento provisório de sentença de pagar quantia certa ficará sem efeito sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo as partes e terceiros ao estado anterior, liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos. Inclusive, essa restituição ao estado anterior implica, conforme expressa previsão legal, o desfazimento da transferência de posse ou da alienação de propriedade ou de outro direito real eventualmente já realizado. (ERRADA)

    ART. 520, II C/C §4º DO CPC - A restituição ao estado anterior a que se refere o inciso II NÃO IMPLICA O DESFAZIMENTO da transferência de posse ou da alienação de propriedade ou de outro direito real eventualmente já realizada, ressalvado, sempre, o direito à reparação dos prejuízos causados ao executado.

    IV - A caução prestada nas hipóteses legais, suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juízo e prestada nos próprios autos, poderá ser dispensada, desde que, cumulativamente, o crédito seja de natureza alimentar, independentemente de sua origem, no valor máximo de 60 salários mínimos, e o credor demonstrar situação de necessidade. (ERRADA) - NÃO É CUMULATIVO - ART. 521 DO CPC


ID
2526394
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Tendo em vista que uma das funções primordiais do STJ é a sistematização e uniformização da jurisprudência relativa à legislação processual, julgue o próximo item à luz do entendimento desse tribunal.


A requerimento do credor, pode ser determinado prazo judicial para que o executado ou terceiro apresente documentos que estejam em seu poder, com o objetivo de acerto nos cálculos dos valores decorrentes da obrigação contida na sentença, para a fase de execução. Havendo descumprimento injustificado do prazo arbitrado, não fluirá o prazo prescricional para a execução ou o cumprimento de sentença.

Alternativas
Comentários
  • Nesse caso, se o devedor não apresentar os documentos que estejam em seu poder, os cálculos apresentados pelo credor serão considerados corretos, fluindo normalmente o prazo prescricional para a execução ou cumprimento de sentença.

     

    Tal tema foi pacificado no STJ recentemente:

     

    Processo: REsp 1.336.026-PE, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 28/6/2017, DJe 30/6/2017. (Tema 880)

    Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL

    Tema: Execução contra a Fazenda Pública. Prescrição executiva. Súmula 150/STF. Demora ou dificuldade no fornecimento de fichas financeiras. Hipótese de suspensão ou interrupção do prazo prescricional. Não ocorrência após a entrada em vigor das modificações processuais da Lei n. 10.444/2002.

    Destaque:

    A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento de cálculos, a juntada de documentos pela parte executada ou por terceiros, reputando-se correta a conta apresentada pelo exequente, quando a requisição judicial de tais documentos deixar de ser atendida, injustificadamente, depois de transcorrido o prazo legal. Assim, sob a égide do diploma legal citado, incide o lapso prescricional, pelo prazo respectivo da demanda de conhecimento (Súmula 150/STF), sem interrupção ou suspensão, não se podendo invocar qualquer demora na diligência para obtenção de fichas financeiras ou outros documentos perante a administração ou junto a terceiros.

     

    Gabarito: afirmativa ERRADA.

     

    Bons estudos! ;)

  • Prova em setembro cobrando entendimento de Agosto. É galera o trem tá feio kkkkk

  • GABARITO. 

    ERRADO. 

     

    Requerimento para cumprimento de sentença deve ser instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC/2015).

    Art. 524 (…)

    § 4o Quando a complementação do demonstrativo depender de dados adicionais em poder do executado, o juiz poderá, a requerimento do exequente, requisitá-los, fixando prazo de até 30 (trinta) dias para o cumprimento da diligência.

    § 5o Se os dados adicionais a que se refere o § 4o não forem apresentados pelo executado, sem justificativa, no prazo designado, reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo exequente apenas com base nos dados de que dispõe.

    STJ entende que com a medida estabelecida no parágrafo 5º, não pode mais o credor informar impossibilidade a suspender o prazo prescricional. STJ, REsp 1.336.026-PE, INFO 607.

    FONTE: EBEJI

  • Nana nina não! Se os dados não forem apresentados pelo executado, serão considerados corretos os cálculos apresentados pelo exequente apenas com base nos dados de que dispõe! Essa sim é a consequência da não apresentação dos dados que estão em poder do executado.

  • O. 

    ERRADO. 

     

    Requerimento para cumprimento de sentença deve ser instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC/2015).

    Art. 524 (…)

    § 4o Quando a complementação do demonstrativo depender de dados adicionais em poder do executado, o juiz poderá, a requerimento do exequente, requisitá-los, fixando prazo de até 30 (trinta) dias para o cumprimento da diligência.

    § 5o Se os dados adicionais a que se refere o § 4o não forem apresentados pelo executado, sem justificativa, no prazo designado, reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo exequente apenas com base nos dados de que dispõe.

    STJ entende que com a medida estabelecida no parágrafo 5º, não pode mais o credor informar impossibilidade a suspender o prazo prescricional. STJ, REsp 1.336.026-PE, INFO 607.

    FONTE: EBEJI

  • Para responder esta questão, bastava lembrar do brocardo jurídico "O direito não socorre aos que dormem" (Dormientibus non succurrit jus), ou seja, havendo descumprimento injustificado do prazo arbitrado, não fluirá o prazo prescricional.

     

     

    Feliz 2018.

     

     

     

  • Não sei onde meu cérebro leu "não INFLUIRÁ no prazo prescricional". 

    Esse entendimento eu conheço e não é recente...

     

    Um parente foi beneficiado em uma ação civil pública, e o escritório esperou 5 anos para que o ente público fornecesse algumas fichas para poder liquidar o pedido.(óbvio que não esperou esse tempo todo, o advogado do escritório que deixou pra fazer o pedido das fichas tardeamente). 

     

    Resultado? PRESCRIÇÃO!

    Só estou aguardando o trânsito em julgado para entrar com uma ação indenizatória em face do advogado e do sindicato.

     

  • A partir da vigência da Lei nº 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei nº 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento de cálculos, a juntada de documentos pela parte executada ou por terceiros, reputando-se correta a conta apresentada pelo exequente, quando a requisição judicial de tais documentos deixar de ser atendida, injustificadamente, depois de transcorrido o prazo legal. Assim, sob a égide do diploma legal citado, incide o lapso prescricional, pelo prazo respectivo da demanda de conhecimento (Súmula 150/STF), sem interrupção ou suspensão, não se podendo invocar qualquer demora na diligência para obtenção de fichas financeiras ou outros documentos perante a administração ou junto a terceiros.

    STJ. 1ª Seção. REsp 1.336.026-PE, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 28/6/2017 (recurso repetitivo) (Info 607)

    Buscador Dizer o Direito - www.buscadordizerodireito.com.br Informativo comentado Informativo 607-STJ (16/08/2017) – Márcio André Lopes Cavalcante 

  • Comentátios do Marcinho (Dizer o Direito): O entendimento acima continua sendo aplicável com o CPC/2015? O tema gerará polêmica, mas penso que não.

     

    As regras dos §§ 1º e 2º do art. 475-B do CPC/1973 não foram reproduzidas igualmente no CPC/2015. O novo CPC prevê que, se o documento em poder do devedor for necessário para a elaboração dos cálculos, o juiz irá requisitá-los e se o executado não apresentar, poderá responder por crime de desobediência (§ 3º do art. 524). Por outro lado, se o documento em poder do devedor for necessário para a complementação dos cálculos, o juiz irá requisitá- los e se o executado não apresentar, o credor faz os cálculos com base nos dados que dispõe e estes cálculos gozarão de presunção relativa de correção (§§ 4º e 5º do art. 524).

     

    Art. 524 (...) § 3º Quando a elaboração do demonstrativo depender de dados em poder de terceiros ou do executado, o juiz poderá requisitá-los, sob cominação do crime de desobediência.

    § 4º Quando a complementação do demonstrativo depender de dados adicionais em poder do executado, o juiz poderá, a requerimento do exequente, requisitá-los, fixando prazo de até 30 (trinta) dias para o cumprimento da diligência. § 5º Se os dados adicionais a que se refere o § 4º não forem apresentados pelo executado, sem justificativa, no prazo designado, reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo exequente apenas com base nos dados de que dispõe.

     

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2017/10/info-607-stj.pdf

  • Fluindo normalmente o prazo prescricional para a execução ou cumprimento de sentença.

  • Vislumbro problema na elaboração da questão a torná-la verdadeira.

     

    Percebam que o julgado do STJ labora apenas com a hipótese de o executado possuir os documentos.

    Lado outro, a assertiva aponta também a situação de referidos documentos encontrarem-se no poder de terceiro. Neste caso, ao que me parece, não há que se falar em presunção de veracidade das informações, uma vez que não há ingerência, omissão ou má-fé por parte do executado. Dessarte, não há fluição do prazo prescricional.

     

    Caso algum colega entenda de forma diversa, por favor, responda e me mande mensagem privada para que eu possa me corrigir. Obrigado.

  • GABARITO. 

    ERRADO.

     

     

    Art. 524 (…)

    § 4o Quando a complementação do demonstrativo depender de dados adicionais em poder do executado, o juiz poderá, a requerimento do exequente, requisitá-los, fixando prazo de até 30 (trinta) dias para o cumprimento da diligência.

    § 5o Se os dados adicionais a que se refere o § 4o não forem apresentados pelo executado, sem justificativa, no prazo designado, reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo exequente apenas com base nos dados de que dispõe.

     

     

    A partir da vigência da Lei nº 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei nº 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento de cálculos, a juntada de documentos pela parte executada ou por terceiros, reputando-se correta a conta apresentada pelo exequente, quando a requisição judicial de tais documentos deixar de ser atendida, injustificadamente, depois de transcorrido o prazo legal. Assim, sob a égide do diploma legal citado, incide o lapso prescricional, pelo prazo respectivo da demanda de conhecimento (Súmula 150/STF), sem interrupção ou suspensão, não se podendo invocar qualquer demora na diligência para obtenção de fichas financeiras ou outros documentos perante a administração ou junto a terceiros.

    STJ. 1ª Seção. REsp 1.336.026-PE, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 28/6/2017 (recurso repetitivo) (Info 607)

  • que prescrição é essa? Intercorrente?

  • É certo que "a requerimento do credor, pode ser determinado prazo judicial para que o executado ou terceiro apresente documentos que estejam em seu poder, com o objetivo de acerto nos cálculos dos valores decorrentes da obrigação contida na sentença, para a fase de execução". Caso o executado não cumpra a ordem no prazo, porém, a consequência não será a suspensão do prazo prescricional para a execução ou cumprimento de sentença, mas a consideração como verdadeiros dos cálculos apresentados pelo exequente. Tal situação passou até mesmo a estar prevista no CPC/15, senão vejamos: "Art. 524. (...) § 4o Quando a complementação do demonstrativo depender de dados adicionais em poder do executado, o juiz poderá, a requerimento do exequente, requisitá-los, fixando prazo de até 30 (trinta) dias para o cumprimento da diligência. § 5o Se os dados adicionais a que se refere o § 4o não forem apresentados pelo executado, sem justificativa, no prazo designado, reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo exequente apenas com base nos dados de que dispõe".

    Gabarito do professor: Afirmativa incorreta.
  • Art. 524 (…)

    § 4o Quando a complementação do demonstrativo depender de dados adicionais em poder do executado, o juiz poderá, a requerimento do exequente, requisitá-los, fixando prazo de até 30 (trinta) dias para o cumprimento da diligência.

    § 5o Se os dados adicionais a que se refere o § 4o não forem apresentados pelo executado, sem justificativa, no prazo designado, reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo exequente apenas com base nos dados de que dispõe.

  • Sumula 500 STF

  • A requerimento do credor, pode ser determinado prazo judicial para que o executado ou terceiro apresente documentos que estejam em seu poder, com o objetivo de acerto nos cálculos dos valores decorrentes da obrigação contida na sentença, para a fase de execução. Havendo descumprimento injustificado do prazo arbitrado, não fluirá o prazo prescricional para a execução ou o cumprimento de sentença.ERRADO

    Isto porque, havendo descumprimento injustificado da apresentação dos documentos no prazo designado, a consequência para os terceiros é que poderá haver cominação de crime de desobediência. Já para o executado, a consequência será outra, pois reputar-se-ão verdadeiros os cálculos apresentados pelo exequente, apenas com os dados de que se dispõe.

    NCPC, Art. 524, §3 c/c §5º

  • Se os dados não forem apresentados pelo executado, serão considerados corretos os cálculos apresentados pelo exequente apenas com base nos dados de que dispõe! Essa sim é a consequência da não apresentação dos dados que estão em poder do executado.

  • A questão é "blindada" pois quer saber o entendimento do STJ, mas o professor Márcio entende não se aplicar ao CPC/15

    A partir da vigência da Lei nº 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei nº 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento de cálculos, a juntada de documentos pela parte executada ou por terceiros, reputando-se correta a conta apresentada pelo exequente, quando a requisição judicial de tais documentos deixar de ser atendida, injustificadamente, depois de transcorrido o prazo legal. Assim, sob a égide do diploma legal citado, incide o lapso prescricional, pelo prazo respectivo da demanda de conhecimento (Súmula 150/STF), sem interrupção ou suspensão, não se podendo invocar qualquer demora na diligência para obtenção de fichas financeiras ou outros documentos perante a administração ou junto a terceiros. STJ. 1ª Seção. REsp 1.336.026-PE, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 28/6/2017 (recurso repetitivo) (Info 607). 

    O entendimento acima continua sendo aplicável com o CPC/2015?

    O tema gerará polêmica, mas penso que não. As regras dos §§ 1º e 2º do art. 475-B do CPC/1973 não foram reproduzidas igualmente no CPC/2015. O novo CPC prevê que, se o documento em poder do devedor for necessário para a elaboração dos cálculos, o juiz irá requisitá-los e se o executado não apresentar, poderá responder por crime de desobediência (§ 3º do art. 524). Por outro lado, se o documento em poder do devedor for necessário para a complementação dos cálculos, o juiz irá requisitá-los e se o executado não apresentar, o credor faz os cálculos com base nos dados que dispõe e estes cálculos gozarão de presunção relativa de correção (§§ 4º e 5º do art. 524). 

    Logo, não é possível se aplicar de forma indistinta o entendimento do STJ acima explicado e que foi todo construído com base no CPC/1973.

  • A assertiva está incorreta.

    Nesse caso, se o devedor não apresentar os documentos que estejam em seu poder, os cálculos apresentados pelo credor serão considerados corretos, fluindo normalmente o prazo prescricional para a execução ou cumprimento de sentença.
    Além disso, segundo o STJ, não é mais imprescindível, para acertamento de cálculos, a juntada de documentos pela parte executada ou por terceiros, reputando-se correta a conta apresentada pelo exequente, quando a requisição judicial de tais documentos deixar de ser atendida, injustificadamente, depois de transcorrido o prazo legal.

  • Errado, a consequência é que  reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo exequente apenas com base nos dados de que dispõe.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.


ID
2531890
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O legislador dedicou especial atenção aos casos de levantamento do depósito em dinheiro e à prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, impondo a necessidade de oferta de caução suficiente e idônea, arbitrada pelo juiz e prestada nos próprios autos. Esta exigência, no entanto, é afastada (salvo quando a sua dispensa resultar manifesto risco de grave dano e de difícil ou incerta reparação) quando

Alternativas
Comentários
  • ALIMENTOS É O ÚNICO QUE NÃO PRECISA DE CAUÇÃO.

  • Na minha opinião, A e B estão corretas.

     

    Art. 520.  O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime:

    (...)

    IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.

     

    Art. 521.  A caução prevista no inciso IV do art. 520 poderá ser dispensada nos casos em que:

    I - o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem;

    II - o credor demonstrar situação de necessidade;

    III – pender o agravo do art. 1.042;                

    IV - a sentença a ser provisoriamente cumprida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em conformidade com acórdão proferido no julgamento de casos repetitivos.

     

    Parágrafo único.  A exigência de caução será mantida quando da dispensa possa resultar manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação.

     

    ---------------------------------------------------

     

    Se eu estiver errado, por favor, corrijam-me.

  • Pessoal, me corrijam se eu estiver enganado, mas entendo que esta questão merecer ser anulada por haver mais de uma alternativa correta (A e B).

     

    a) o crédito executado for de natureza alimentar, seja qual for a sua origem – v.g. parentesco, reparação por dano decorrente de ato ilícito, etc. 

    Art. 521.  A caução prevista no inciso IV do art. 520 poderá ser dispensada nos casos em que:

    I - o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem;

     

    b) o credor demonstrar situação de necessidade. 

    Art. 521.  A caução prevista no inciso IV do art. 520 poderá ser dispensada nos casos em que:

    II - o credor demonstrar situação de necessidade;

     

    c) houver agravo em recursos especial ou extraordinário pendente de julgamento. 

    Art. 521.  A caução prevista no inciso IV do art. 520 poderá ser dispensada nos casos em que:

    III – pender o agravo do art. 1.042;                 (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)        (Vigência)

     

    d) a sentença a ser provisoriamente cumprida não estiver em consonância com súmula de jurisprudência do STF ou STJ.  

    Art. 521.  A caução prevista no inciso IV do art. 520 poderá ser dispensada nos casos em que:

    IV - a sentença a ser provisoriamente cumprida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em conformidade com acórdão proferido no julgamento de casos repetitivos.

  • gAB: A

    .

    Artigo 521.  A caução prevista no inciso IV do art. 520 poderá ser dispensada nos casos em que:

    I – o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem;

    II – o credor demonstrar situação de necessidade;

    III – pender o agravo do art. 1.042;  (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

    IV – a sentença a ser provisoriamente cumprida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em conformidade com acórdão proferido no julgamento de casos repetitivos.

    Parágrafo único.  A exigência de caução será mantida quando da dispensa possa resultar manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação.

    Comentado por Arlete Aurelli.

    Dispensa de Caução. A norma amplia casos de dispensa já previstos no CPC de 73, principalmente no que toca aos alimentos, que passam a ser vistos numa interpretação ampla, mesmo fora do direito de familia.  Quanto a situação de necessidade, deve-se entender como equiparada àquele que necessita de assistência judiciária. O inciso III mantém a previsão para dispensa nos casos de agravo contra decisão denegatória de RE e RESP. A novidade ca por conta do inciso IV que prevê a dispensa no caso de sentença que está em consonância com Súmula ou jurisprudência do STF e STJ ou IRDR.  Não mais se exige a cumulação de de condições para dispensa.

    FONTE: https://www.direitocom.com/novo-cpc-comentado/parte-especial-livro-i-do-processo-de-conhecimento-e-do-cumprimento-de-sentenca/titulo-ii-do-cumprimento-da-sentenca/artigo-521-4

  • Questão deveria ser anulada, pois só há uma incorreta, letra D. Todas as outras estão de acordo com o CPC:

    Art. 521.  A caução prevista no inciso IV do art. 520 poderá ser dispensada nos casos em que:

    I - o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem;

    II - o credor demonstrar situação de necessidade;

    III – pender o agravo do art. 1.042;  

    Amo essa galera que considera a resposta da banca mais correta que a lei, principalmente quando "acertam" a questão. Até a prova amiguinhos.

  •   Reparação por dano decorrente de ato ilícito seria crédito de natureza alimentar como dito na alternativa A????  Indicar para comentário.....

  • Esta banca CONSULPLAN  é muito sem noção!

  • mds,mas a necessidade não seria uma causa de dispensa da caução? que banca é essaaaaaa

     

  • Muito provável que a questão seja anulada, visto que as alternativas "A", "B" e "C" são reproduções do texto de lei (art. 521, incisos I, II e III do CPC).

  • Questão anulada pela banca.

    É a questão 48 da prova branca.

    https://d3du0p87blxrg0.cloudfront.net/concursos/479/71_94423.pdf

  • Rapaz, essa banca é um verdadeiro circo

  • Eta. É afastada, não; pode ser afastada. Há uma enorme diferença entre ser afastada e poder ser afastada ([é a crítério do juiz; o valor, por exemplo, faz uma enorme diferença na decisão de dispensar caução).

    banca problemática.

     

  • Como o examinador faz uma questão com três alternativas corretas, é inacreditável isso.


ID
2532208
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre cumprimento de sentença, NÃO é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A

    Art. 525, §6º, CPC "A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação".

     

    A regra geral, é de que a impugnação não é dotada de efeito suspensivo, sendo permitido, desde logo, a constrição dos bens. Por outro lado, é autorizado ao juiz conferir efeito suspensivo à impugnação quando, a requerimento do executado, evidenciar que a execução provisória poderá causar grave dano de difícil reparação ao executado, e desde que o executado garanta ao juízo com a caução, depósito bancário ou a penhora. Portanto, não é correto apontar como regra que a impugação possui efeito suspensivo.

     

    Comentários às demais alternativas:

     

    B: Art. 525, § 8º: "Quando o efeito suspensivo atribuído à impugnação disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante". Nada obsta o início da execução sobre a parcela incontroversa, um vez que podendo o executado impugnar sobre toda parcela não o faz, deixando clara a assunção integral de parte do objeto da execução não impugnado. 

     

    C: Resposta na A

     

    D: 

     

  • É isso mesmo que está escrito na alternativa D: "Apagar quantia certa"

    .

    Essa forma de liquidação de obrigação era muito utilizada no período que imperava a autotutela. 

  • ef suspensivo à impugnação ao cumprimento sentença - fumus e periculum + garantia

  • Quanto à D:

    NCPC, Art. 826.  Antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios.

     

    Se a remição ocorre durante a fase executória, porém antes de adjudicados ou alienados os bens, é porque o devedor foi previamente intimado para pagamento após a prolação da sentença e não o fez. De outro modo, a própria execução não se iniciaria. (NCPC, Art. 786.  A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em título executivo.).

     

    Logo, a alternativa D, ao citar, na parte final, "A remição da dívida por iniciativa do devedor ocorre quando este comparece ao juízo para o cumprimento da sentença e reconhece a exigibilidade de obrigação de Apagar quantia certa, (oferecendo) o pagamento antes de vir a ser provado para este ato, mediante intimação", incorreria em erro. 

     

    Creio que o pagamento do devedor antes de ser intimado para tanto seria mero cumprimento de sentença, não remição de dívida, conforme NCPC, Art. 526: "É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo."

     

    Em busca de melhores esclarecimentos, indiquei para comentário.

     

  • O que seria uma obrigação de APAGAR quantia certa?

  • A minha pergunta é: o Apagar estava na prova original? ahahaha

     

  • A letra D tá confusa para mim, alguém se dispõe a dar uma ajuda?

     

    Obrigada

  • Acredito que a alternativa D se refere à execução inversa, contida no artigo 526, do NCPC: 

    Art. 526.  É lícito ao réu, ANTES de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo.

    § 1o O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.

    § 2o Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes.

    § 3o Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.

     

    Para tirar quaisquer dúvidas:

    Remição = liberação de pena, de ofensa, de dívida; perdão, quitação, resgate.

     

  • Alternativa A) Ao contrário do que se afirma, não há atribuição automática de efeito suspensivo à sentença pela apresentação de impugnação ao seu cumprimento. O efeito suspensivo somente será concedido se houver requerimento da parte e se a execução for garantida por penhora, caução ou depósito. Para tanto, a impugnação deverá, ainda, ser considerada relevante e demonstrar que a não concessão do efeito poderá causar à parte dano grave de difícil ou incerta reparação. É o que dispõe a lei processual, senão vejamos: "Art. 525, §6º, CPC/15. A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Quanto à concessão de efeito suspensivo apenas a uma parte da execução, dispõe o art. 525, §8º, do CPC/15: "Quando o efeito suspensivo atribuído à impugnação disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante". Afirmativa correta.
    Alternativa C) Vide comentário sobre a alternativa A. Afirmativa correta.
    Alternativa D) De início, cumpre notar que há um erro de digitação na afirmativa: consta "apagar quantia certa" quando o correto seria constar "pagar quantia certa". Há, também, um erro provocado possivelmente pelo corretor automático: Consta "provado" onde deveria constar "intimado". Em que pesem esses equívocos, passamos à análise da afirmativa sem considerá-la prejudicada. Dispõe o art. 526, caput, do CPC/15: "É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra A.

  • D: Art. 385, do Código Civil. A remissão da dívida, aceita pelo devedor, extingue a obrigação, mas sem prejuízo de terceiro.

  • Creio que na letra "D" ocorreram dois erros de digitação.

    O primeiro é a inclusão da letra "A" no início da palavra "Apagar".

    O segundo está na palavra "provado", a qual deveria ter sido grafada (possivelmente) como "provocado", deixando-a mais dentro do contexto, pois resultaria na oração "antes de vir a ser provocado para este ato, mediante intimação".

  • GABARITO LETRA A

    Art. 525, §6º, CPC

    l Impugnação não impede a execução nem atos de expropriação, mas poderá ter efeito suspensivo se cumpridos os seguintes requisitos:

    Ø Requerimento do executado;

    Ø Garantia do juízo com penhora, caução ou depósito suficientes;

    Ø Fundamentos relevantes;

    Prosseguimento da execução puder causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.

  • Sobre a Letra (d). 

     

    Alternativa D) De início, cumpre notar que há um erro de digitação na afirmativa: consta "apagar quantia certa" quando o correto seria constar "pagar quantia certa". Há, também, um erro provocado possivelmente pelo corretor automático: Consta "provado" onde deveria constar "intimado". Em que pesem esses equívocos, passamos à análise da afirmativa sem considerá-la prejudicada. Dispõe o art. 526, caput, do CPC/15: "É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo". Afirmativa correta.

     

    Professora Denise Rodriguez

  • QUANTO A LETRA A

    Para concessão do Efeito Suspensivo, SÓ SERÁ CONCEDIDO SE A EXECUÇÃO FOR GARANTIDA POR PENHORA, CAUÇÃO OU DEPÓSITO. (Art. 525, § 6º)

  • "cumprimento da sentença" e "reconhece a exigibilidade de obrigação".

    Que teratologia, se é cumprimento já transitou, se transitou, não tem que "reconhecer".

    Só Jesus na banca.

  • Regra: Não tem efeito suspensivo ope legis.

    Mas executado poderá pedir efeito suspensivo.

    REQUISITOS:

    - Requerimento do executado

    - Desde que ele garanta o juízo (penhora, caução, depósito)

    - Demonstre probabilidade do direito – fundamentos relevantes

    - Risco de grave dano de difícil ou incerta reparação.

  • Remição = resgate pelo pagamento.

    Remissão = perdão (lembre-se que remissão tem "missa", então tem "perdão" :).

  • A C está errada. O cumprimento de sentença provisório não depende da garantia do juízo. O que depende é o LEVANTAMENTO, nos termos do 520 IV:

    Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime:

    IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos. 


ID
2545645
Banca
PUC-PR
Órgão
TJ-MS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca do cumprimento de sentença, nos termos do Código de Processo Civil, é CORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A

     

    A) CORRETA

    Art. 520, § 2o A multa e os honorários a que se refere o § 1o do art. 523 são devidos no cumprimento provisório de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa.

     

    Art. 523.  No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

    § 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.

     

    B) INCORRETA

    Art. 517.  A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.

     

    C) INCORRETA

    Art. 525.  Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

     

    D) INCORRETA

    Art. 528, § 7o O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.

     

    E) INCORRETA

    Art. 537.  A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.

    (...)

    § 3º  A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte.  

  • Só para facilitar a comparação, comentarios do Roberto Frois, com alternativas.

     

    B) INCORRETA

    b) A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, desde que antes de transcorrido o prazo para pagamento voluntário. 

    Art. 517.  A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.

     

    C) INCORRETA

     c)No cumprimento definitivo de sentença condenatória, transcorrido o prazo de quinze dias, sem o pagamento voluntário, procede-se à penhora de tantos bens quanto bastem à garantia da execução, a partir de quando se inicia o prazo de quinze dias para que o executado, independentemente de nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 

    Art. 525.  Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

     

    D) INCORRETA

    d)O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende os alimentos atuais, ou seja, as prestações alimentares que vencerem no curso do processo

    Art. 528, § 7o O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.

     

    E) INCORRETA

    e)No cumprimento de sentença que reconheça exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, a decisão que fixa a multa (astreintes) não é passível de cumprimento provisório, pois o levantamento do valor somente pode ser realizado após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte.  

    Art. 537. § 3º  A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte.  

  •   a) A multa de 10% (dez por cento), bem como os honorários advocatícios de 10% (dez por cento), previstos para o caso de não ocorrer o pagamento voluntário, também incidem no cumprimento provisório de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa. CORRETO: art. 520 § 2º = a multa e os honorários advocatícios a que se refere o § 1º do art. 523 são devidos no cumprimento provisório de sentença condenatória a pagamento de quantia certa.

      b) A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, desde que antes de transcorrido o prazo para pagamento voluntário. ERRADO, Art. 517, a decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois, de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.

      c) No cumprimento definitivo de sentença condenatória, transcorrido o prazo de quinze dias, sem o pagamento voluntário, procede-se à penhora de tantos bens quanto bastem à garantia da execução, a partir de quando se inicia o prazo de quinze dias para que o executado, independentemente de nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. ERRADO, art. 525: transcorrido o prazo previsto no art. 523 (intimado para o pagamento do débito), inicia-se o prazo de 15 dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

      d) O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende os alimentos atuais, ou seja, as prestações alimentares que vencerem no curso do processo. ERRADO: Art. 528, §7: “o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreender até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento de execução e as que se venceram no curso do processo.”

      e) No cumprimento de sentença que reconheça exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, a decisão que fixa a multa (astreintes) não é passível de cumprimento provisório, pois o levantamento do valor somente pode ser realizado após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte. ERRADO. Art. 537, § 3º, a decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte.”

  • Gabarito A

    Erro das alternativas:

    b) depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário, que é de 15 dias.  art. 517
    c) transcorrido o prazo de 15 dias sem o devido pagamento, inicia-se o prazo de 15 dias para que o executado, independente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação. art. 525
    d) o débito é o que compreende até as 3 prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vierem a se vencer. art. 528, § 7º
    e) a decisão que fixa multa é passível de cumprimento provisório. art. 537, § 3º

  • ALTERNATIVA "A": LETRA DE LEI (ART. 520, §2º, DO CPC/2015)

    §2º A multa e os honorários a que se refere o § 1o do art. 523 são devidos no cumprimento provisório de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa.

  • Erro da C = Abre-se mais 15 dias, independentemente de nova penhora, para o executado apresentar IMPUGNAÇÃO. Art. 525, caput, CPC

  • a) correto. 

    Art. 520, § 2º A multa e os honorários a que se refere o § 1º do art. 523 são devidos no cumprimento provisório de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa.

     

    Art. 523.  No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

     

    § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.


    b) Art. 517.  A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.

     

    c) Art. 525.  Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

     

    d) Art. 528, § 7º O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.


    e) Art. 537, § 3º  A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte. 

     

    robertoborba.blogspot.com

  • A. A multa de 10% (dez por cento), bem como os honorários advocatícios de 10% (dez por cento), previstos para o caso de não ocorrer o pagamento voluntário, também incidem no cumprimento provisório de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa. correta

    Art. 520, § 2o A multa e os honorários a que se refere o § 1o do art. 523 são devidos no cumprimento provisório de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa 

    Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

    § 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.

    Art. 517. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.

    Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

    Art. 528, § 7o O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.

    Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.

    (...)

    § 3º  A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte. 

  • ALTERNATIVA A

    ART. 520, §2º, DO CPC/2015

    §2º A multa e os honorários a que se refere o § 1o do art. 523 são devidos no cumprimento provisório de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa.

  • não entendi a C

  • a) art. 520, § 2º (gabarito)

    b) art. 517, caput

    c) art. 525, caput

    d) art. 528, § 7º

    e) art. 537, § 3º

  • As disposições gerais acerca do cumprimento de sentença estão dispostas nos arts. 513 a 519, do CPC/15. Em seguida, a lei processual divide o cumprimento de sentença em espécies, trazendo a regulamentação do relativo a obrigação de pagar nos arts. 520 a 527, a de prestar alimentos nos arts. 528 a 533, a contra a Fazenda Pública nos arts. 534 e 535, e as de fazer, não fazer e entregar coisa nos arts. 536 e 537. Localizada a questão, passamos à análise das alternativas:

    Alternativa A) Acerca do cumprimento definitivo da sentença que condena à obrigação de pagar quantia certa, dispõe o art. 523, §1º, do CPC/15: "Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento". Esse dispositivo legal é aplicável ao cumprimento provisório deste tipo de sentença condenatória por expressa previsão legal, senão vejamos: "Art. 520, §2º, CPC/15. A multa e os honorários a que se refere o §1º do art. 523 são devidos no cumprimento provisório de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa". Afirmativa correta.
    Alternativa B) Para ser levada a protesto, a decisão judicial precisa ter transitado em julgado e precisa restar vencido o prazo para pagamento voluntário. Acerca do tema, dispõe o art. 517, caput, do CPC/15, que "a decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523", dispositivo este que, por sua vez, estabelece o prazo de 15 (quinze) dias para tanto. Cumpre lembrar que "protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida", conforme definido pelo art. 1º, da Lei nº 9.492/97, que regulamenta os serviços concernentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívida. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Segundo o art. 523, §3º, do CPC/15, se "não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação". A possibilidade de impugnação, porém, independe da realização da penhora, sendo a lei processual expressa nesse sentido: "Art. 525, caput, CPC/15. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Segundo o art. 528, §7º, do CPC/15, "o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo". Assim, o débito alimentar que autoriza a prisão civil do devedor é o débito atual, devendo ele estar inadimplente com alguma dessas três últimas prestações, isolada ou cumulativamente. Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Ao contrário do que se afirma, o art. 537, §3º, do CPC/15, determina que "a decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte". Conforme se nota, embora o levantamento do valor pago a título de multa somente possa ser feito depois do trânsito em julgado, a decisão que a fixa é passível de cumprimento provisório. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra A.

ID
2547715
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Um juiz, nos autos da execução de sentença de determinado processo cível, proferiu despacho determinando que os devedores fossem intimados a efetuar o pagamento do débito, bem como a adimplir as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo.


Foi dado aos executados o prazo de quinze dias úteis, sob pena de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, para que pagassem o débito. Transcorrido esse prazo, caso não houvesse sido realizado o pagamento voluntário, teria início o prazo de quinze dias para que, independentemente de penhora ou de nova intimação, os executados apresentassem, nos próprios autos, sua impugnação, instrumentalizada com o demonstrativo dos cálculos.


Considerando-se as informações apresentadas na situação hipotética, conclui-se que a decisão em questão reconhece a exigibilidade de obrigação de

Alternativas
Comentários
  • resposta - letra D

     

    Está conforme o procedimento previsto para UMPRIMENTO DEFINITIVO DA SENTENÇA QUE RECONHECE A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA no CPC:

     

    Art. 523.  No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

    § 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.

    § 2o Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1o incidirão sobre o restante.

    § 3o Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação

  • Art. 534, parágrafo 1º. A multa prevista no parag. 1º do Art. 523 (10% sobre o valor do débito) não se aplica à Fazenda Pública 

  • Gabarito - Letra D 

     

    CPC/15

     

     a) pagar quantia certa pela fazenda pública. (FALSA)

    como colocou a colega, não há a multa (e o legislador vai muito ferrar com a Fazenda...se ela não pagou é pq aconteceu algo - rs). CPC/15 Art. 534 (...) § 2o A multa prevista no § 1o do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública.

     

     b) entregar coisa. (FALSA)

    entregar o que?? o comando dizia "efetuar o pagamento do débito"!!!

     

     c) fazer. (FALSA)

    fazer o que?? o comando dizia "efetuar o pagamento do débito"!!!

     

     d) pagar quantia certa. (GABARITO)

    Combina direitinho com o disposto no art. 523 - CPC/15, como bem colocado pela colega.

     

    Art. 523.  No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

    § 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.

    § 2o Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1o incidirão sobre o restante.

    § 3o Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.

    +

    Art. 525.  Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. (...)

    § 4o Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.

     

     e) prestar alimentos. (FALSA)

    seria pra pagar o débito, mas não em 03 dias, que seria o 1o detalhe p n confundirmos...precisava nem continuar lendo...

    CPC/15 - Art. 528.  No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

     

    bons estudos

  • Resposta no enunciado. 

    "os devedores fossem intimados a efetuar o pagamento do débito, bem como a adimplir as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo."

  • Tão obvia que deu medo

  •   d) pagar quantia certa. CORRETA. Art. 523, caput: no caso de condenação em quantia certa ou já fixada em liquidação e o caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo de sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas se houver, at. 523, §1: não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Art. 525, transcorrido o prazo do art. 523, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

  • Essa é aquela para não zerar, né?

  • Hahahaha tive que dar uns sorrisinhos com essa questão.

     

    Primeiro, o candidato fica intimidado com o tamanho do enunciado. Depois de ler tudo, descobre que é um gatinho manso.

     

    Vida longa à democracia, C.H.

  • O Conselho da Justiça Federal aprovou o enunciado n. 89 sobre o CPC/15, colocando fim à celeuma acerca de se tratar de um prazo material ou processual.O ENUNCIADO 89 – Conta-se em dias úteis o prazo do caput do art. 523 do CPC.

     

     

  • Alguém mais achou esta questão muito fácil pra um concurso da DPE?

  • Capítulo 3

    DO CUMPRIMENTO DEFINITIVO DA SENTENÇA QUE RECONHECE A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA

     

     

    Art. 523.

    No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

    § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.

    § 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante.

    § 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.

     

     

    Art. 525.

    Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

  • Lembrando que a multa de 10% e os honorários de 10 aplicam-se tanto no cumprimento definitivo da obrigação de pagar quantia certa quanto no cumprimento provisório de pagar quantia certa. 

  • Junção de alguns comentários dos colegas:

    Art. 523.  No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. 
    § 1 Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
    ESSA MULTA DE 10% NÃO INCIDE PARA A FAZENDA PÚBLICA, POIS ELA É INTIMADA PARA IMPUGNAR, NÃO PARA PAGAR. 
    O Conselho da Justiça Federal aprovou o enunciado n. 89 sobre o CPC/15, colocando fim à celeuma acerca de se tratar de um prazo material ou processual.O ENUNCIADO 89 – Conta-se em dias úteis o prazo do caput do art. 523 do CPC.
    Lembrando que a multa de 10% e os honorários de 10 % aplica-se tanto no cumprimento definitivo da obrigação de pagar quantia certa quanto no cumprimento provisório de pagar quantia certa. 

     

  • Complementando: 

     

     

    O prazo comum para cumprimento voluntário de sentença deverá ser computado em dobro no caso de litisconsortes com procuradores distintos, em autos físicos.

    STJ. 4ª Turma. REsp 1.693.784-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 28/11/2017 (Info 619).

     

    Então, nesse caso, o prazo de 15 dias úteis (art. 513 CPC) passa a ser de 30 dias úteis. 

     

     

     

  • Trata-se de cumprimento de sentença, uma vez que a questão fala de título executivo judicial. Se fosse título executivo EXTRAjudicial, o caso seria de execução. Assim, temos que: 

    --> No cumprimento de sentença para pagamento de quantia certa, o prazo para pagamento é de 15 dias, após o qual inicia-se o prazo de 15 dias para apresentar impugnação. 

    --> No cumprimento de sentença para pagamento de alimentos, o prazo é de 3 dias para o réu apresentar pagar ou provar a impossibilidade de o fazê-lo, sob pena de prisão civil. 

    --> No cumprimento de sentença pela Fazenda Pública, o prazo para pagamento e impugnação é de 30 dias (não se aplicando a multa do art. 523, §1°).

    --> Para o cumprimento de sentença de obrigação de fazer, não fazer ou de entregar coisa, não há prazo específico, vai depender de decisão judicial, a lei prevê que o juiz pode tomar diversas medidas para efetivação da tutela específica ou obtenção do resultado prático equivalente. 

  • Aquela que é tão fácil, que vc dá uma relida umas 40x com medo de ser pegadinha kkkk

  • tive que olhar até qual banca realmente era, me assustei quando vi que era CESPE.

  • É da Cespe mesmo essa questão ?

  • Importante :



    A multa de 10% (dez por cento) prevista pelo art. 523, § 1º, do CPC/2015 não integra a base de cálculo dos honorários advocatícios.



    Fonte : Aprender Jurisprudência --- Informativo por assunto (Os informativos são divididos de forma a sistematizar os assuntos tratados na Constituição Federal, leis e doutrinas-)

    Informativo STJ nº636 Marcador: Processo Civil-Geral-Sujeitos do processo_Honorários advocatícios

  • GABARITO: D

    Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

    § 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.

    § 2o Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1o incidirão sobre o restante.

    § 3o Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.

    Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

    § 4o Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.

  • Poderiam ser todas assim

  • Olá, Cespe. Não é execução, é cumprimento de sentença.

  • Não seria pagar quantia certa pela Faz. Púb, pois se fosse o prazo seria de 30 dias e não 15 como no enunciado. Além disso haveria primeiramente uma intimação para impugnação.

  • Bom, o fato de os devedores serem intimados a efetuar o pagamento do débito só nos faz supor que se trate de cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de pagar quantia certa (contra particular ou contra a Fazenda Pública).

    Contudo, temos que nos atentar aos seguintes detalhes:

    → Devedores intimados a pagar o débito em 15 dias, sob pena de multa e honorários advocatícios de 10%, expedindo-se mandado de penhora e avaliação.

    Com essa informação, podemos excluir a possibilidade de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, já que não há previsão da incidência da multa de 10%: a Fazenda Pública não é intimada a pagar o débito e sim para apresentar impugnação no prazo de 30 dias!

    Art. 534. No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo:

    §2º A multa prevista no §1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública.

    Agora veja que todas as informações contidas no enunciado “casam” com a disciplina legal do cumprimento de sentença condenatória a pagar quantia certa:

    Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

    §1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do ‘caput’, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10%.

    §2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no ‘caput’, a multa e os honorários previstos no §1º incidirão sobre o restante.

    § 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.

    Art. 524. O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter (...)

    Afirmativa ‘d’ está correta, portanto

    Resposta: D

  • Não poderia ser "pagar quantia certa pela fazenda pública" porque a multa de 10% não lhe é devida

  • Essa você tem que olhar pros lados pra ver se não tem câmera escondida, vai que seja uma pegadinha rsrsrsrs

  • A questão trouxe a afirmação "débito", logo, pressupõem que seja o direito de executar o crédito. Por outro lado, a assertiva de letra "a" diz ser quantia certa pela fazenda pública o que não foi nem mencionado na questão.

  • Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

    § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.

    § 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput , a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante.

    § 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.

    Art. 524. O requerimento previsto no será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter:

    I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no ;

    II - o índice de correção monetária adotado;

    III - os juros aplicados e as respectivas taxas;

    IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados;

    V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso;

    VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados;

    VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível.

    § 1º Quando o valor apontado no demonstrativo aparentemente exceder os limites da condenação, a execução será iniciada pelo valor pretendido, mas a penhora terá por base a importância que o juiz entender adequada.

    § 2º Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado.

    § 3º Quando a elaboração do demonstrativo depender de dados em poder de terceiros ou do executado, o juiz poderá requisitá-los, sob cominação do crime de desobediência.

    § 4º Quando a complementação do demonstrativo depender de dados adicionais em poder do executado, o juiz poderá, a requerimento do exequente, requisitá-los, fixando prazo de até 30 (trinta) dias para o cumprimento da diligência.

    § 5º Se os dados adicionais a que se refere o § 4º não forem apresentados pelo executado, sem justificativa, no prazo designado, reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo exequente apenas com base nos dados de que dispõe.

    Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

  • Para que pagassem o débito....

    Fazenda Pública não incide a multa de 10%, só possível uma resposta...

  • Um juiz, nos autos da execução de sentença de determinado processo cível, proferiu despacho determinando que os devedores fossem intimados a efetuar o pagamento do débito, bem como a adimplir as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo.

    Foi dado aos executados o prazo de quinze dias úteis, sob pena de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, para que pagassem o débito. Transcorrido esse prazo, caso não houvesse sido realizado o pagamento voluntário, teria início o prazo de quinze dias para que, independentemente de penhora ou de nova intimação, os executados apresentassem, nos próprios autos, sua impugnação, instrumentalizada com o demonstrativo dos cálculos.

    CPC:

    Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de quinze dias, acrescido de custas, se houver.

    § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.

    § 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante.

    § 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.

    Gab: D

  • Tá fácil ser Defensor Público no Acre, hein? hahahahahaah

  • Presentinho do CESPE/CEBRASPE pra vc!


ID
2557486
Banca
CS-UFG
Órgão
TJ-GO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Fulano de Tal ajuizou ação de cobrança em face de Cicrano, visando recebimento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), que tinham sido emprestados pelo primeiro ao segundo. Após a devida instrução do processo, o juiz julgou a ação procedente, condenando Cicrano a pagar o valor cobrado, com atualização monetária e juros de 1% ao mês. A sentença foi publicada e, tendo passado em branco o prazo recursal, Fulano continua sem receber o referido crédito. Ante o inadimplemento de Cicrano, Fulano poderá:

Alternativas
Comentários
  • CPC - 2015

     

    Art. 523.  No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

     

    § 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.

  • RESPOSTA CORRETA: LETRA "C"

    ART. 513, §2º, INCISO I.

  • De acordo com o Art. 523 CPC

    gabarito: C

  • C

    CPC - 2015 

    Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

    § 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.

    Gostei (

    68

    )

  • A questão exige do aluno o conhecimento acerca do cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa prevista no Código de Processo Civil.

    Após a efetiva elaboração da sentença, transcorre-se o trânsito em julgado, dando ensejo ao encerramento da fase de conhecimento do processo, iniciando-se a fase da execução. Com o trânsito em julgado da sentença que conhece o dever de pagar quantia certa, a respectiva obrigação torna-se exigível. Neste sentido, o cumprimento da sentença deverá ser feito conforme as regras do Título II, do Novo CPC, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação.

    No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. Porém, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, conforme art. 523, §1º do CPC. Desse modo, a alternativa correta é a letra C.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C


  • PARTE ESPECIAL LIVRO II>TÍTULO II – DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO (art. 797 a 913)>CAPÍTULO IV – DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA>Seção II – Da Citação do Devedor e do Arresto (art. 827 a 830) Art. 827.  Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado. § 1º No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade. § 2º O valor dos honorários poderá ser elevado até vinte por cento, quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente.
  • Entendo por que a C está certa, mas alguém saberia explicar o erro da A?

    É em razão de "acrescendo-se ao débito, de plano, 10% de multa e 10% de honorários advocatícios, em razão do inadimplemento"?.

  • GABARITO: C

    Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

    § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.

  • Vale lembrar:

    O devedor será intimado para o cumprimento de sentença:

    • até 1 ano do trânsito em julgado, na pessoa do seu advogado.
    • após 1 ano do trânsito em julgado, pessoalmente.
  • Apenas para complementar:

    Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

  • No caso, a obrigação de pagar quantia certa foi reconhecida por uma sentença – título executivo judicial – que dá ensejo à abertura da fase de cumprimento de sentença.

    Dessa maneira, Fulano poderá requerer o cumprimento de sentença, intimando-se o devedor, na pessoa de seu advogado, para pagar o débito no prazo de 15 dias, sob pena de multa e honorários advocatícios de 10% cada:

    Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

    § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.

    Resposta: C


ID
2615542
Banca
FCC
Órgão
PGE-TO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em relação ao cumprimento definitivo da sentença que obrigue a pagar quantia certa,

Alternativas
Comentários
  • a) Art. 525.  Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

     

    b) Art. 523.  No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

     

    c) Art. 523 § 3o Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. GABARITO

     

    d) Art. 523.  No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

     

    e) Art. 523 § 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.

     

     

  • GABARITO: C

     

    NCPC:

     

    A) INCORRETA.

    Art. 525.  Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

     

    B) INCORRETA.

    Art. 523.  No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

     

    C) CORRETA.

    Art. 523, § 3o Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.

     

    D) INCORRETA.

    Art. 523.  No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

     

    E) INCORRETA.

    Art. 523, § 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.

  • a) A impugnação da execução INDEPENDE de penhora ou nova intimação (art. 525)

    b) Cumprimento de sentença (definitivo ou provisório) que reconhece obrigação de pagar quantia depende de requerimento do exequente- Princípio da Disponibilidade. Assim, não é exequível de ofício pelo juiz (art. 513,§1º)

    c) CORRETA (art. 523, §3º)

    d) O executado será intimado para pagar no prazo de 15 dias (art. 523, caput)

    e) Não havendo pagamento voluntário no prazo de 15 dias, o débito será acrescido de multa de 10% + honorários de 10% (art. 523, §1º)

  • Apenas um adendo para quem estuda para TRT.

     

     

    No processo do trabalho, o prazo para o cumprimento da sentença ou indicação de bens à penhora é de 48 horas.

     

    "Art. 880.  Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou,quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora."

  • No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação DE FAZER, NÃO FAZER ou de ENTREGAR COISA, o juiz poderá determinar sua execução de OFÍCIO. (Artigo 536, NCPC)

  • ALTERNATIVA C

     

    ART.523, §3º: Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.

  • RESUMEX

    - Caução dispensada: Crédito alimentar, hipossuficinete, pendente agravo RE / Resp

    - Sentença provisória em consonância com súmula STF , STJ, TST ou acórdão repetitivo

    (salvo sispensa possa causar risco de grave dano, de difícil ou incerta reparação)

     

    Regra – cálculo feito pelo contador do Juízo em 30 dias

     

    Prazo de até 30 dias para executado cumprir determinação do juiz na execução. Se dados não apresentados,

    reputam-se corretos os apresentados pelo exeqüente

     

    Após 15 dias – multa de 10% e honorários de 10% + custas.

    Depois,  começa o porazo de 15 dias para impugnação – sem garantia não impde atos executórios

     

    Efeito suspensico – se  garantida, fundamento (fumus) e se o prosseguimento puder causar dano difícil ou incetrta reparação

     

    Efeito suspensivo não impede substituição dos bens, reforço da penhora ou redução ou avaliação

     

    Ainda que concedido efe suspensivo, o exeqüente pode prosseguir na execução se prestar caução arbitrada pelo juiz

     

    Réu oferece para pagamentro antes da intimação para cumprimento de sentença, o autor é ouvido em 5 dias – pode impugnar e levantar o valor incontroverso

     

    Exeqüente de alimentos – pode promover a execução no domicílio do executado ou do alimentando

    - Pode requerer  a execução de alimentos por cumprimento de sentença normal, não admitindo-se, nesta hipótese, prisão do devedor, e

    o efeito suspensivo à impugnação não obsta levantamento da quantia

     

    Vencidas + vincendas não pode altrapassar 50% dos ganhos líquidos (alimentos definitivos ou provisórios)

     

    Alimentos provisórios  - autos apartado / apenso

     

    Multa de 10% não se aplica à FP

     

    RPV – 60 SM – PAGA EM 2 MESES DA REQUISIÇÃO SOB PENA DE SEQUESTRO

     

    Mandado de busca e apreensão pessoas ou coisas – cumprido por 2 oficiais se necessitar de arrombamento

    Executado responde por má-fé e por desobediência

     

    Astreinte – para o exeqüente, cumprimento provisório, levantamento após TJ ou pendente agravo RE / Resp

     

    Benfeitoria e direito de retenção deve ser alegada na fase de conhecimento, em contestação

     

    Consignação extrajudicial – citação do credor por AR para em 10 dias recusar - Silêncio = aceitação

    Recusada no banco, pode ser proposta em 1 mês consignatória;   

     

    Consignação jud – prestação sucessiva – consigana 1 pode-se continuar depositando no prazo de 5 dias do vencimento

    Depósito em 5 dias

    - Credor é citado p/ 5 dias exercer escolha se outro prazo não contar na lei ou contrato

     

    Autor pode complemnetar o depósito em 10 dias, salvo se acarretar rescisão

    Não comparecendo ninguém, converte-se em arrecadação de coisa vaga

     

    EMBARGOS DE 3ª – distribuído por dependência em autos aprtados

    No processo de conhecimento – a qualquer monento

    Execução – 5 dias após adjudicação, alienação, ou arrematação, sempre antes da assinatura da respectiva carta

    Se juiz identificar 3º com interesse em embargar, intimará ele pessoalmente

     

    Oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo deprecante o bem constrito ou já devolvida a carta

     

    Facultada prova da posse e domínio alheio

     

     

     

     

     

     

  • FAZENDO UM RESUMÃO SOBRE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA:

     

    Art. 513.  O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.

     

    § 1o O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente.( não cabe o início do cumprimento da sentença de ofício, mas tão somente a requerimento do exequente.)

     

    § 2o O devedor será intimado para cumprir a sentença: (. O rol a seguir deixa claro que a intimação poderá ser feita por diversos meios, que não pessoalmente)

    I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos;

    II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV;

    III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1o do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos

    IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento.

     

    § 5o O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento. 

     

    Art. 516.  O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:

    I - os tribunais, nas causas de sua competência originária; 

     

    Art. 518.  Todas as questões relativas à validade do procedimento de cumprimento da sentença e dos atos executivos subsequentes poderão ser arguidas pelo executado nos próprios autos e nestes serão decididas pelo juiz.

     

     

     

     

  • Pagar quantia certa: inicia-se a requerimento do exequente

     

    Fazer e não fazer: inicia-se a requerimento do exequente e de ofício

     

    Entregar coisa: inicia-se a requerimento do exequente e de ofício

  • Cumprimento de sentença (observem que execução por quantia certa é uma coisa e cumprimento de sentença é outra coisa totalmente diferente, galera) -> prestação alimentícia -> Requerimento do exequente > pagar em 3 dias -> poderá o cara ficar preso de 1 a 3 meses. Art. 828.

  • 523 - não pagamento em 15 dias no cumprimento de sentença (art. 523, par. 1o) = 10% fixos

     

    Art. 528.  No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

    § 3o Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1o, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.

    § 8o O exequente pode optar por promover o cumprimento da sentença ou decisão desde logo, nos termos do disposto neste Livro, Título II, Capítulo III, caso em que não será admissível a prisão do executado, e, recaindo a penhora em dinheiro, a concessão de efeito suspensivo à impugnação não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação.

  • JÁ QUE ESTAMOS FALANDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ACHO RELEVANTE FALARMOS DA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL

     

    OBSERVAR QUE HÁ UMA DIFERENÇA:

     

    PROCESSO DE EXECUÇÃO -> TÍTULO EXECUTIVO EXTRAAAAAAAAAAAAAAAJUDICIAL

     

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -> TITULO EXECUTIVO JUDICIALLLLLLLLLLLLLLLLLLLLLLLLLL

  • PRINCIPAIS ARTIGOS QUE JÁ CAIRAM EM PROVA (FCC PRA QUEM FAZ TRT)

     

    Art. 806. execução de título executivo extrajudicial -> Entregar a l200 => 15 dias -> Ao despachar a inicial, o juiz poderá arbitrar multa por dia de atraso no cumprimento da obrigação, ficando o respectivo valor sujeito a alteração caso se revele insuficiente ou excessivo.

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------

    829 Execução por quantia certa -> t. e. extrajudicial - > citação em 3 dias.

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Título Judicial -> Cumprimento da sentença -> “intimado” (eu vejo que não eh citação fdp) pra pagar em 15 dias -> galera, se o cara não pagar nesse prazo, o débito dele vai ser acrescido de multa de 10 % e também de 10 % dos honorários do advogado. Entendeu, galera?

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Galera, agora, o título executivo extrajudicial é processo de execução, e não, galera, cumprimento de sentença, entendeu? -> no caso, galera, se for pra citar pra pagar quantia certa, galera, vai ser 3 dias; se for, galera, pra entregar coisa certa vai ser 15 dias, entendeu?

     

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------

     

    Aqueles que não participaram da faze de conhecimento não compõem o título executivo, e contra eles não há obrigação líquida, certa e exígivel para ser executada.

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------

  • A) INCORRETA.

    Art. 525.  Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

     

    B) INCORRETA.

    Art. 523.  No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

     

    C) CORRETA.

    Art. 523, § 3o Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.

     

    D) INCORRETA.

    Art. 523.  No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

     

    E) INCORRETA.

    Art. 523, § 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento

  • Lembrar que o cumprimento de sentença da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa não pode ser iniciado pelo juiz.

    Deve haver requerimento do Exequente, havendo intimação do Executado para que pague no prazo de 15 dias.

    Terminou o prazo sem o devido pagamento? Deverá ser expedido mandado de penhora e avaliação. Quanto à pessoa do Executado, inicia-se o prazo de 15 dias para que apresente sua impugnação nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação.

  • Obrigação de Pagar- Deve haver o requerimento do exequente

    Obrigagação de Fazer/Não Fazer- Pode ser de ofício.

  • Processo do trabalho:

    Cumprimento da sentença ou indicação de bens à penhora → 48h.

    Impugnar execução + garantia ou penhora:

    Partes → 5 dias.

    Fazenda Pública → 30 dias.

     

    Processo civil:

    Cumprimento de sentença (independe de penhora) → 15 dias → não pagou? → 15 dias impugnação execução.

    Impugnar execução (independe de penhora):

    Partes → 15 dias.

    Fazenda Pública → 30 dias.

  • (Complementando o ótimo comentário da Regina Phalange)

     

    Impugnação à decisão de liquidação de sentença:

    # CLT: 

    --- partes: 8 dias (art. 879, §2º)

    --- União: 10 dias (art. 879, §3º)

    # NCPC

    --- partes: 15 dias (art. 511)

    --- União: 30 dias (art. 511 + art. 183)

    -

    Impugnação à Execução (Embargos à Execução):

    # CLT

    --- partes: 5 dias (art. 884)

    --- União: 30 dias (NCPC - art. 910)

    # NCPC

    --- partes: 15 dias (art. 915)

    --- União: 30 dias (art. 910)

  • ALTERNATIVA C.

     

    ART. 523, §3º: Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.

  • Outra curiosidade sobre o PROCESSO DO TRABALHO:

     

    Cabe EXECUÇÃO DE OFÍCIO quando as partes não estiverem representadas por advogado:

     

    CLT, Art. 878.  A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado.

  • 523, §3º, CPC

  •  d)

    o executado será intimado a pagar o débito em 72 horas, sob pena de penhora livre e avaliação de bens. 

    15 dias para pagar o débito no NCPC

    48h no processo do trabalho

     

     e)

    se o pagamento voluntário não ocorrer no prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10% e honorários advocatícios de 15% se houver impugnação futura que se julgue improcedente. 

    10% multa

    10% honorários

  • Alternativa A) Dispõe o art. 525, caput, do CPC/15, que "transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Dispõe o art. 523, caput, do CPC/15, que "no caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) É o que dispõe o art. 523, §3º, do CPC/15: "Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação". Afirmativa correta.
    Alternativa D) O executado será intimado para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias e não de 72 horas, senão vejamos: "Art. 523.  No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Tanto a multa quanto os honorários advocatícios serão de 10% (dez por cento), senão vejamos: "Art. 523, §1º, CPC/15. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra C.

  • Lembrando que prazo para pagamento do débito (do art. 523 do CPC) é contado em dias úteis. Além disso, conta-se em dobro nos termos do art. 229.

    Em regra, o prazo para cumprimento voluntário da sentença é de 15 dias úteis (art. 523 do CPC).

    Se os devedores forem litisconsortes com diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, este prazo de pagamento deverá ser contado em dobro, nos termos do art. 229 do CPC/2015, desde que o processo seja físico.

    Assim, o prazo comum para cumprimento voluntário de sentença deverá ser computado em dobro (ou seja, em 30 dias úteis) no caso de litisconsortes com procuradores distintos, em autos físicos.

    STJ. 4ª Turma.REsp 1693784-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 28/11/2017 (Info 619).

  • GABARITO: C

    a) ERRADO: Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

    b) ERRADO: Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

    c) CERTO: Art. 523. § 3o Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.

    d) ERRADO: Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

    e) ERRADO: Art. 523. § 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.

  • CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA – art. 523:

    a) é preciso requerimento da parte (nas obrigações de fazer e não fazer o juiz pode agir de ofício);

    b) pagamento em 15 dias (também é o prazo da impugnação a sentença), contados da intimação;

    c) não paga no prazo de 15d, débito é acrescido de multa e honorários, de 10% cada um – art. 523, § 1°;

    d) não há prêmio para quem paga dentro do prazo – só evita a multa e honorários da faze de cumprimento de sentença (na ação de conhecimento o reconhecimento do pedido e o cumprimento da prestação reconhecida reduz pela metade os honorários dessa fase – art. 90 § 3°);

    e) após o prazo de 15 dias para o pagamento inicia-se o prazo de 15 dias para a impugnação (independentemente de qualquer constrição) – art. 525.

    f) o réu pode cumprir a sentença antes da intimação da parte, depositando o valor que achar devido;

    g) a parte contrária pode impugnar em 5 dias e levar os valores incontroversos;

    h) se o valor for insuficiente, recairá sobre a diferença a multa e honorários de 10%.

  • Gabarito [C]

    a) não havendo pagamento voluntário, o executado só poderá impugnar a execução se oferecer bens a penhora ou caução idônea. (ERRADO, o pagamento voluntário pode ser feito em até 15 dias; após este prazo, tem outros 15 dias para o executado impugnar, independentemente de penhora ou nova intimação.)

    b) o cumprimento do julgado pode ser determinado de ofício pelo juiz. (ERRADO, a requerimento da parte).

    c) não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.

    d) o executado será intimado a pagar o débito em 72 horas, sob pena de penhora livre e avaliação de bens. (ERRADO, prazo de 15 dias)

    e) se o pagamento voluntário não ocorrer no prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10% e honorários advocatícios de 15% se houver impugnação futura que se julgue improcedente. (ERRADO, 10% de multa + 10% de honorários).

    Quase lá..., continue!

  • quanto a B:

    o cumprimento do julgado NÃO pode ser determinado de ofício pelo juiz.

    -> o início do cumprimento é privativo do credor


ID
2615554
Banca
FCC
Órgão
PGE-TO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em relação à impugnação ao cumprimento definitivo de sentença que obrigue a pagar quantia certa,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA A

     

    a) Art 525. § 1o Na impugnação, o executado poderá alegar: VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.

     

    b) Art 525. § 7o A concessão de efeito suspensivo a que se refere o § 6o não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens 

     

    c) Art 525. § 6o A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. (Não é automático)

     

    d) Art 525 § 10.  Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exequente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando, nos próprios autos, caução suficiente e idônea a ser arbitrada pelo juiz.

     

    e) Art 525 § 4o Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.

  • Entendo que a D também está correta com base no parágrafo 7o, mesmo com os ditames do parágrafo 10o. 

  • D está correta. § 6o A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. § 7o A concessão de efeito suspensivo a que se refere o § 6o não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens
  • "Podem ser alegadas qualquer..." , FCC ou QC deu uma escorregada.

  • SOBRE A LETRA "D":

    Penso que o erro da alternativa esteja na afirmação "defesa a prática de atos expropriatórios". Realmente, o § 7º do art. 525 do CPC dá a entender que a concessão do efeito suspensivo à impugnação não impedirá apenas atos de substituição, reforço ou redução da penhora, ou a avaliação dos bens penhorados. Contudo, é possível a prática dos demais atos executórios, desde que oferecida caução pelo exequente. Ou seja, não é correto afirmar, simplesmente, que é defesa a prática de atos expropriatórios, já que existe uma hipótese em que isso é possível.

     

    Nesse sentido:

    23. Prosseguimento da Execução. A outorga de efeito suspensivo à impugnação não tem o condão, jamais, de impedir atos de substituição, reforço ou redução da penhora, nem a avaliação dos bens penhorados (art. 525, § 7º, CPC). Por outro lado, ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exequente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando caução suficiente e idônea, arbitrada pelo juiz e prestada nos próprios autos (art. 525, § 10, CPC). O juiz não está invariavelmente obrigado a autorizar o prosseguimento da execução, ainda quando o exequente se comprometa a prestar caução. Casos excepcionais - devidamente justificados pelo juiz - poderão motivar a rejeição do pedido de prosseguimento, tendo-se em conta eventual irreparabilidade do prejuízo a ser sofrido pelo executado. [...] A caução deve ser arbitrada à vista dos prejuízos que podem advir para o executado em face do prosseguimento da execução, não estando o seu importe desde logo vinculado ao valor nela exigido. A caução é caução aos danos - e deve ser dimensionada, portanto, à luz de eventuais perdas e danos que o executado poderá experimentar com o prosseguimento da execução forçada.

    (Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, Novo CPC Comentado, 2017, p. 658).

     

    Por favor, me corrijam caso meu raciocínio esteja errado. Bons estudos!

  • Acredito que outra exceção ao efeito suspensivo da letra D é a alienação antecipada de bens, quando houver risco de depreciação ou manifesta vantagem (arts. 513 e 852, CPC).
  • Art. 525.  Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

    § 1o Na impugnação, o executado poderá alegar:

    I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;

    II - ilegitimidade de parte;

    III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

    IV - penhora incorreta ou avaliação errônea;

    V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

    VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

    VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.

    § 2o A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148.

    § 3o Aplica-se à impugnação o disposto no art. 229.

    § 4o Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.

    § 5o Na hipótese do § 4o, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.

    § 6o A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.

    § 7o A concessão de efeito suspensivo a que se refere o § 6o não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação d

  • ALTERNATIVA A.

     

    ART.525, VII: qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.

  • GABARITO LETRA A

     

    a) Art 525. § 1o Na impugnação, o executado poderá alegar: VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.

     

    b) Art 525. § 7o A concessão de efeito suspensivo a que se refere o § 6o não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens 

     

    c) Art 525. § 6o A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. (Não é automático)

     

    d) Art 525 § 10.  Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exequente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando, nos próprios autos, caução suficiente e idônea a ser arbitrada pelo juiz.

     

    e) Art 525 § 4o Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença,cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.

  • ALTERNATIVA (E) - Trata-se de FACULDADE do juiz remeter  os autos ao contador judicial para verificar se o argumento de excesso procede. 

     

    § 2º, Art.524 -  Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado.

  • Vale lembrar que, no caso de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, o art. 535, VI prevê que a causa tem que ser superveniente ao trânsito em julgado da sentença:

    Art. 535.  A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

    VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.

  • Complementando: Enunciados do FPPC relacionados à impugnação

     

     

    56. É cabível alegação de causa modificativa ou extintiva da obrigação na impugnação de executado, desde que tenha ocorrido após o início do julgamento da apelação, e, uma vez alegada pela parte, tenha o tribunal superior se recusado ou omitido de apreciá-la.

     

    57. A prescrição prevista nos arts. 525, §1º, VII e 535, VI, é exclusivamente da pretensão executiva.

     

    531. É possível, presentes os pressupostos do § 6º do art. 525, a concessão de efeito suspensivo à simples petição em que se alega fato superveniente ao término do prazo de oferecimento da impugnação ao cumprimento de sentença.

  • ALTERNATIVA A.

     

    ART. 525, inciso VII: qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervientes à sentença.

  • ~ IMPUGNAÇÃO: forma de defesa do cumprimento de sentença, processada nos próprios autos. Se a impugnação não for aceita, caberá Agravo de Instrumento, já se ela for aceita, caberá Apelação (natureza de sentença). Como regra, a impugnação NÃO TEM EFEITO SUSPENSIVO (salvo alguns casos). O rol da impugnação é restrito, sendo eles: I – nulidade de citação; II – Ilegitimidade da parte; III – Inexigibilidade do título; IV – Penhora incorreta; V – Excesso de execução; VI – Incopetência do juízo (absoluta/relativa); VII – Causas supervenientes extintivas da obrigação [pagemento, prescrição, novação, compensação, transação]

    Obs: Terá Efeito Suspensivo: I – Juízo Garantido; II – Motivo Relevante; III – Dano Grave; IV – reparação incerta

  • a) podem ser alegadas qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.  

    CORRETO. Art. 525, §1º, VII, CPC. Essas causas devem ser supervenientes à sentença porque, caso já existentes antes de sua prolação, competia ao réu alegá-las durante o processo de conhecimento, especialmente na contestação, em virtude do princípio da eventualidade (art. 336, CPC), ou assim que praticado, sob pena de preclusão (art. 223, CPC).

     

    b) a concessão de efeito suspensivo à impugnação impede a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens

    ERRADO, pois a concessão de efeito suspensivo à impugnação não impede a substituição, o reforço ou a redução da penhora, tampouco a avaliação dos bens (art. 525, §7º, CPC). A suspensão só impede o ato expropriatório, como a alienação ou a realização de leilão.

     

    c) desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, a concessão de efeito suspensivo dar-se-á automaticamente, como regra geral.  

    ERRADO, pois a concessão do efeito suspensivo, além da garantia do juízo, depende de requerimento do executado, ao impugnar a execução (art. 525, § 6º, CPC).

     

    d) se atribuído efeito suspensivo à impugnação, a execução do julgado prosseguirá até avaliação dos bens, defesa a prática de atos expropriatórios

    ERRADO, pois, ainda que o executado garanta o juízo e requeira a concessão de efeito suspensivo à impugnação, é possível ao exequente requerer o prosseguimento da execução, mediante caução suficiente e idônea (art. 525, § 10º, CPC).

     

    e) quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, caberá ao juiz remeter necessariamente os autos ao contador judicial para verificar se o argumento de excesso procede

    ERRADO, pois, quando alega excesso de execução, compete ao executado indicar, de imediato, o valor que entende correto e apresentar demonstrativo atualizado e discriminado de seu cálculo (art. 525, § 4º, CPC). Caso não aponte o valor do débito ou não apresente demonstrativo, a impugnação será rejeitada liminarmente, se outro não for o fundamento (art. 525, §5º, CPC).

  • 523, §1º, inciso VII, CPC

  • Alternativa A) De fato, essa é uma das matérias que podem ser alegadas em sede de impugnação, senão vejamos: "Art. 525, §1º, CPC/15. Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença". Afirmativa correta.
    Alternativa B) Dispõe o art. 525, §7º, do CPC/15, que "a concessão de efeito suspensivo a que se refere o § 6o não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Dispõe o art. 525, §6º, do CPC/15, que "a apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação". Conforme se nota, a concessão de efeito suspensivo não é automática. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Dispõe o art. 525, §10, do CPC/15, que "ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exequente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando, nos próprios autos, caução suficiente e idônea a ser arbitrada pelo juiz". Ademais, dispõe o art. 525, §8º, do CPC/15, que "quando o efeito suspensivo atribuído à impugnação disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Dispõe o art. 525, §4º, do CPC/15, que "quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra A.

  • Para mim, a questão merece anulação. Isso porque temos 2 alternativas corretas, quais sejam, as letras A e D.

    A concessão de efeito suspensivo à impugnação, conforme art. 525, §7°, impede os atos expropriatórios, A NÃO SER QUE O EXEQUENTE PRESTE CAUÇÃO SUFICIENTE PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.

    A questão nada trouxe a esse respeito. A regra é que o efeitos suspensivo atribuídos à impugnação impeçam os atos expropriatórios.

    Ah, mas o exequente poderá oferecer caução e prosseguir na execução. Sim, mas isso é outra coisa. A questão não trouxe essa análise.

    Veja que a assertiva não restringiu a análise. Por exemplo, se questão estivesse assim colocada:

    se atribuído efeito suspensivo à impugnação, a execução do julgado prosseguirá até avaliação dos bens, defesa a prática de atos expropriatórios, EM QUALQUER HIPÓTESE.

    Sinceramente, não consigo ver erro na assertiva D.

  • Igor Comunista hahahahah

    O erro na letra D encontra-se presente na parte final do artigo 523, § 3º, CPC, vejamos:

    § 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.

    A questão fala em DEFESO (VEDADO) atos expropriatórios. Logo, Está errada.

    ____________________________________________________________

    "E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará." 

    João 8:32

  • Corrigindo a letra B...........- A concessão de efeito suspensivo a que se refere o art. 525 ,§ 6º do CPC 2015 (a apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação) não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens.

  • VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.

    Pode ser alegada causa de extinção e modificação da obrigação ocorrida após a sentença, pendente o julgamento de recurso.

    Acredito que a alternativa deveria ser anulada.

    Aberto a correção de erros.

  • A) podem ser alegadas qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.

    B a concessão de efeito suspensivo à impugnação impede a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens.

    C desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, a concessão de efeito suspensivo dar-se-á automaticamente, como regra geral.

    D se atribuído efeito suspensivo à impugnação, a execução do julgado prosseguirá até avaliação dos bens, defesa a prática de atos expropriatórios.

    E quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, caberá ao juiz remeter necessariamente os autos ao contador judicial para verificar se o argumento de excesso procede.

  • Em 14/10/21 às 17:21, você respondeu a opção D.

    !

    Você errou!Em 07/08/21 às 20:45, você respondeu a opção D.

  • GABARITO LETRA A

     

    a) Art 525. § 1o Na impugnação, o executado poderá alegar: VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.

     

    b) Art 525. § 7o A concessão de efeito suspensivo a que se refere o § 6o não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens 

     

    c) Art 525. § 6o A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. (Não é automático)

     

    d) Art 525 § 10. Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exequente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando, nos próprios autos, caução suficiente e idônea a ser arbitrada pelo juiz.

     

    e) Art 525 § 4o Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença,cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.

  • D também está certa. É a regra geral.

ID
2634955
Banca
FGV
Órgão
TJ-AL
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O réu foi intimado para pagar um débito de cem mil reais que lhe foi imposto por força de uma sentença condenatória transitada em julgado em seu desfavor. Nesse sentido, efetua, no prazo legal, o pagamento de metade do valor devido.


Nesse caso, não havendo incidência de custas, deverá o débito ser acrescido de multa de:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B

     

    Código de Processo Civil

     

    Art. 523.  No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

     

    § 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.

     

    § 2o Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1o incidirão sobre o restante.

     

    § 3o Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.

     

    Bons estudos!

  • Gabarito: letra B.

     

    No cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de pagar quantia certa, o executado será intimado para pagar o débito no prazo de 15 dias, e, caso não haja o pagamento voluntário nesse período, o débito será acrescido de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%. Entretanto, como ocorreu o pagamento parcial de metade do valor devido no prazo legal, a multa e os honorários incidirão sobre o restante, no caso, R$ 50.000,00.

     

    Art. 523 CPC - No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

     

    § 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.

     

    § 2o Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1o incidirão sobre o restante.

  • RESPOSTA: B

     

    Multa ope legis (por força da lei) para compelir a parte a pagar!

  • Gabarito: "B" >>>  Nesse caso, não havendo incidência de custas, deverá o débito ser acrescido de multa de: dez por cento e de honorários advocatícios de dez por cento sobre o valor restante de cinquenta mil reais;

     

    Comentários: O réu pagou cinquenta mil reais. Desta forma, nos termos do art. 523, §2º, os honorários e a multa incidirão sobre o valor não pago (neste caso, cinquenta mil reais).

     

    Art. 523.  No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

    § 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.

    § 2o Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1 coincidirão sobre o restante.

     

  • Gabarito letra B

     

    Pessima redação essa questão... 

  • b) CORRETA: questão muito mal formulada. Isso porque, as assertivas "c" e "d" demonstravam que se a banca quisesse demonstrar que o 10% da multa incidisse apenas sobre o restante, isso seria especificado. Assim, deixa a entender que quando omitida a informação a alíquota de 10% incidiria sobre o todo, o que tornaria a questão errada.

    Sugeriria a seguinte redação para a assertiva "b": dez por cento e de honorários advocatícios de dez por cento, ambos sobre o valor restante de cinquenta mil reais;

    Dessa forma a assertiva se adequaria à redação legal

    - Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

    § 1º. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.

    § 2º. Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante. [...].

  • Resumo comparativo

     

    Cumprimento de sentença         

    - Pagamento em 15 dias                

    - Multa de 10% se não houver pagamento voluntário

    - Honorários de 10% se não houver pagamento voluntário

    - Pagamento parcial ==> multa e honorários de 10% sobre o restante (art. 523, §2o, CPC)

     

     Execução de título extrajudicial

    - Se houver pagamento integral em 3 dias ==> redução pela metade dos honorários de 10% fixados de plano pelo juiz (Art. 827, §1o, CPC)

    - Se os embargos forem rejeitados ==> honorários podem ser aumentados para 20% (Art.827, §2o,CPC)

     

    Ação monitória

    - Pagamento em 15 dias (Art. 701 CPC)

    - Honorários de 5% (Art. 701 CPC)

     

  • Gab.: B

    Alguém pode me explicar o erro da alternativa C ?

  • Colega San Bol, o erro da C está em afirmar que os honorários incidirão sobre os 100 mil reais. Conforme art. 523, §2º do CPC, tanto a multa quanto os honorários incidirão sobre o valor restante, no caso 50 mil reais. 

  • acrescentando informações ao resumo da STELA

     

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUD

    :) Pague em 3 dias + Honorário de 10% >> SE PAGAR, honorário de 5% reduz pela METADE. Fixados de plano pelo juiz (Art. 827, §1o)

    :( Se os embargos forem rejeitados >> honorários ao DOBRO 20% (Art.827, §2o). Embargo protelatório na Exec é ATO ATENTATÓRIO!

    :))) Posso parcelar 30% + 6x (Art. 916)

     

    MONITÓRIA

    :) Pague em 15 dias + Honorários de 5% (Art. 701). SE PAGAR, fica LIBERADO das custas.

    :( Não paguei nem embarguei>> Constituição de título executivo judicial (Art. 701, §2)

    :))) Posso parcelar 30% + 6x (Art. 701.§5º e art.916)

     

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

    :) Pague em 15 dias + custas sem Multa/Honorário

    :/ Paguei parcial >> Multa/Honorário de 10% sobre o RESTANTE do valor principal (art. 523, §2o, CPC)

    :( Não paguei >> Multa/Honorário de 10% + o valor principal

    :((( Não posso parcelar...

     

     

    Você não é seu cargo, nem seu dinheiro, nem sua vaidade... - Clube da Luta

  • Pra quem estuda pra oab, questão parecida caiu no EXAME DA ORDEM XXVI:


    Cláudia, intimada pelo juízo da Vara Z para pagar a Cleide o valor de R$ 20.000,00, com fundamento em cumprimento definitivo de sentença, realiza, no prazo de 15 dias, o pagamento de R$ 5.000,00.

    De acordo com o que dispõe o CPC/2015, deve incidir

    A) multa de 10% e honorários advocatícios sobre R$15.000,00.

    B) multa de 10% sobre R$15.000,00 e honorários advocatícios sobre R$ 20.000,00.

    C) multa de 10% e honorários advocatícios sobre R$ 20.000,00.

    D) multa de 10% e honorários advocatícios sobre R$5.000,00.


    Comentários

    A alternativa A está correta e é o gabarito da questão, nos termos do art. 523, §§1º e 2º, do NCPC:

    Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1o incidirão sobre o restante.


  • Acerca do cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade da obrigação de pagar quantia certa, dispõe o art. 523, do CPC/15: "No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2o Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1o incidirão sobre o restante. § 3o Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação".

    Gabarito do professor: Letra B.

  • B. dez por cento e de honorários advocatícios de dez por cento sobre o valor restante de cinquenta mil reais; correta

    Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

    § 1º. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.

    § 2º. Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante.

  • Quando estamos falando em sentença que condena a pagar quantia certa, o executado será intimado a pagar o débito no prazo de 15 dias.

    Caso não pague no prazo de 15 dias, o débito é acrescido de:

    Multa de 10%

    Honorários advocatícios de 10%.

    E se o devedor pagar apenas parcela do débito, permanecendo inadimplente em relação à outra, como foi o caso do enunciado da questão?

    Se houver pagamento parcial os valores referentes à multa incidem sobre o restante da condenação:

    Art. 523, § 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante.

    Portanto, no caso da questão, o débito será acrescido de multa dez por cento e de honorários advocatícios de dez por cento sobre o valor restante de cinquenta mil reais;

    Resposta: B

  • resposta, letra b. Em caso de cumprimento parcial de sentença a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10% recairão sobre o valor restante (não quitado) - art. 523, §2, CPC.

    Esqueminha:

    Cumprimento de sentença     

    - Pagamento em 15 dias         

    - Multa de 10% se não houver pagamento voluntário

    - Honorários de 10% se não houver pagamento voluntário

    - Pagamento parcial ==> multa e honorários de 10% sobre o restante (art. 523, §2o, CPC)

     

     Execução de título extrajudicial

    - Se houver pagamento integral em 3 dias ==> redução pela metade dos honorários de 10% fixados de plano pelo juiz (Art. 827, §1o, CPC)

    - Se os embargos forem rejeitados ==> honorários podem ser aumentados para 20% (Art.827, §2o,CPC)

     

    Ação monitória

    - Pagamento em 15 dias (Art. 701 CPC)

    - Honorários de 5% (Art. 701 CPC)

  • BIZÚ: PAGOU METADE? INCIDE SOBRE O RESTANTE ✅ 10% HONORÁRIOS + 10% MULTA ⚠️
  • Resumo comparativo

     

    Cumprimento de sentença     

    - Pagamento em 15 dias         

    - Multa de 10% se não houver pagamento voluntário

    - Honorários de 10% se não houver pagamento voluntário

    - Pagamento parcial ==> multa e honorários de 10% sobre o restante (art. 523, §2o, CPC)

     

     Execução de título extrajudicial

    - Se houver pagamento integral em 3 dias ==> redução pela metade dos honorários de 10% fixados de plano pelo juiz (Art. 827, §1o, CPC)

    - Se os embargos forem rejeitados ==> honorários podem ser aumentados para 20% (Art.827, §2o,CPC)

     

    Ação monitória

    - Pagamento em 15 dias (Art. 701 CPC)

    - Honorários de 5% (Art. 701 CPC)

  • Gabarito B

    § 2o Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1o incidirão sobre o restante.


ID
2668582
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, em relação à impugnação, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: Letra A

     

     

    NCPC

     

    a) CORRETA. Art. 525 § 11.  As questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples petição, tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de 15 (quinze) dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato.

     

    b) INCORRETA. Art. 525 § 10.  Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exequente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando, nos próprios autos, caução suficiente e idônea a ser arbitrada pelo juiz.

     

    c) INCORRETA. Art. 525 § 9o A concessão de efeito suspensivo à impugnação deduzida por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não impugnaram, quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao impugnante.

     

    d) INCORRETA. Art. 526.  É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo.

     

    e) INCORRETA. Art. 525 7o A concessão de efeito suspensivo a que se refere o § 6o não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens.

     

     

     

    Bons estudos !

  • Fala pessoal. Complementanto o colega com algumas coisas que anotei aqui nos meus resumos através dos comentários dos colegas do QC:

     

    Pagar quantia certa: inicia-se a requerimento do exequente

     

    Fazer e não fazer: inicia-se a requerimento do exequente e de ofício

     

    Entregar coisa: inicia-se a requerimento do exequente e de ofício

     

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Cumprimento de sentença (observem que execução por quantia certa é uma coisa e cumprimento de sentença é outra coisa totalmente diferente, galera) -> prestação alimentícia -> Requerimento do exequente > pagar em 3 dias -> poderá o cara ficar preso de 1 a 3 meses. Art. 828.

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    523 - não pagamento em 15 dias no cumprimento de sentença (art. 523, par. 1o) = 10% fixos

  • Outras anotações que sempre caem também - TRT 24 11 12 caiu 

     

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUCIAL. FICA DE OLHO COM AS MULTAS. A FCC AMA TROCAR ISSO. SERIO MESMO

     

    Art. 806. execução de título executivo extrajudicial -> Entregar a l200 (L 200  É UM CARRO KKK PRA QUEM NUN SABE) => 15 dias -> Ao despachar a inicial, o juiz poderá arbitrar multa por dia de atraso no cumprimento da obrigação, ficando o respectivo valor sujeito a alteração caso se revele insuficiente ou excessivo.

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------

    829 Execução por quantia certa -> t. e. extrajudicial - > citação em 3 dias.

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Título Judicial -> Cumprimento da sentença -> “intimado” (eu vejo que não eh citação) pra pagar em 15 dias -> galera, se o cara não pagar nesse prazo, o débito dele vai ser acrescido de multa de 10 % e também de 10 % dos honorários do advogado. Entendeu, galera?

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    Galera, agora, o título executivo extrajudicial é processo de execução, e não, galera, cumprimento de sentença, entendeu? -> no caso, galera, se for pra citar pra pagar quantia certa, galera, vai ser 3 dias; se for, galera, pra entregar coisa certa vai ser 15 dias, entendeu?

     

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------

     

    Aqueles que não participaram da FASE de conhecimento não compõem o título executivo, e contra eles não há obrigação líquida, certa e exígivel para ser executada.

  • Art. 525, § 11 CPC.  As questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples petição, tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de 15 (quinze) dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato.

     

    GABARITO: A.

  •  a) As questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para sua apresentação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples petição, tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de quinze dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato.

    CERTO

    Art. 525. § 11.  As questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples petição, tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de 15 (quinze) dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato.

     

     b) Se atribuído apenas efeito devolutivo à impugnação, e somente nessa hipótese, é licito ao exequente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando nos próprios autos, caução suficiente e idônea a ser arbitrada pelo juiz.

    FALSO

    Art. 525. § 10.  Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exequente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando, nos próprios autos, caução suficiente e idônea a ser arbitrada pelo juiz.

     

     c) A concessão de efeito suspensivo à impugnação deduzida por um dos executados sempre suspenderá a execução também contra os que não impugnaram, por questão de isonomia processual.

    FALSO

    Art. 525. § 9o A concessão de efeito suspensivo à impugnação deduzida por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não impugnaram, quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao impugnante.

     

     d) É defeso ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo.

    FALSO

    Art. 526.  É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo.

     

     e) A concessão do efeito suspensivo à impugnação obsta à efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação de bens, mantendo-se como válida porém a constrição já ocorrida.

    FALSO

    Art. 525. § 7o A concessão de efeito suspensivo a que se refere o § 6o não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens 

  • Contribuindo...

    CUMPRIMENTO DEFINITIVO (QUANTIA CERTA): feito a requerimento do exequente, sendo o executado intimado a pagar no prazo de 15 dias + custas se houver (o executado poderá comparecer antes da intimação e oferecer o valor que achar devido, sendo o autor ouvido no PRAZO DE 5 DIAS. Se o autor não opuser, extingue o processo). O requerimento do exequente terá o demonstrativo do crédito atualizado, além de indicar também os bens passíveis de penhora.

  • GABARITO LETRA '' A ''

     

     

    CPC

     

     

    A) CERTA. Art. 525 § 11.  As questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples petição, tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de 15 (quinze) dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato.

     

     

    B) ERRADA. Art. 525 § 10.  AINDA QUE ATRIBUÍDO EFEITO SUSPENSIVO  à impugnação, é lícito ao exequente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando, nos próprios autos, caução suficiente e idônea a ser arbitrada pelo juiz.

     

     

    C) ERRADA. Art. 525 § 9o A concessão de efeito suspensivo à impugnação deduzida por um dos executados NÃO SUSPENDERÁ a execução contra os que não impugnaram, quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao impugnante.

     

     

    D) ERRADA. Art. 526.  É LÍCITO ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo.

     

     

    E) ERRADA. Art. 525 7o A concessão de efeito suspensivo a que se refere o § 6o NÃO IMPEDIRÁ a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens.

     

     

     

    BONS ESTUDOS, GALERA! NÃO DESISTAAAM!! VALEEEU

  • Alerta: artigo 525 CPC a FCC ama!!!

  • Gabarito: "A"

     

     a) As questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para sua apresentação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples petição, tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de quinze dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato. 

    Correto e, portanto, gabarito da questão, nos termos do art. 525, §11º, CPC: "As questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para sua apresentação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples petição, tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de15 (quinze dias) para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato."

     

     b) Se atribuído apenas efeito devolutivo à impugnação, e somente nessa hipótese, é licito ao exequente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando nos próprios autos, caução suficiente e idônea a ser arbitrada pelo juiz. 

    Errado. Aplicação do art. 525, §10, CPC: "Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exequente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando, nos próprios autos, caução suficiente e idônea a ser arbitrada pelo juiz."

     

     c) A concessão de efeito suspensivo à impugnação deduzida por um dos executados sempre suspenderá a execução também contra os que não impugnaram, por questão de isonomia processual.

    Errado. Aplicação do art. 525, §9º, CPC: "A concessão de efeito suspensivo à impugnação deduzida por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não impugnaram, quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao impugnante."

     

     d) É defeso ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo.  

    Errado. Não é proibido, pelo contrário: é licíto, nos termos do art. 526, CPC:lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo."

     

     e) A concessão do efeito suspensivo à impugnação obsta à efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação de bens, mantendo-se como válida porém a constrição já ocorrida. 

    Errado. A concessão do efeito suspensivo à impugnação não impede à efetivação dos atos de substituição, nos termos do art. 526, §7º, CPC: "A concessão de efeito suspensivo a que se refere o §6º não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens."

  • No caso de condenação em quantia certa ou já fixada em liquidação e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito em 15 dias, acrescido de custas se houver. Passado esse prazo de 15 dias sem que haja o pagamento voluntário, inicia-se o prazo para que o exequente proponha a sua impugnação também no prazo de 15 dias (e independentemente de penhora ou nova intimação).

     

    Na impugnação, o executado poderá alegar: 

    1) Ilegitimidade de parte

    2) Inexequibilidade do título ou inexgibilidade da obrigação

    3) Penhora incorreta ou avaliação errônea

    4) Falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia

    5) Excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (excesso de execução: deverá apresentar de imediato o valor que entende correto com demonstrativo discriminado e atualizado do seu cálculo. Se não apresentar e esse for o único argumento, a impugnação será rejeitada; se não for o único argumento, não será rejeitada, mas não será analisado o argumento relativo ao excesso de execução)

    6) Incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução

    7) Qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, desde que superveniente à sentença

     

     

    A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação. Garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, o juiz pode atribuir-lhe efeito suspensivo efeito suspensivo a requerimento do executado (se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execuão for manifestamente susceptível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação). A concessão de efeito suspensivo não impede a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação de bens. Se o efeito suspensivo só é concedido em relação a parte do objeto da execução, a outra parte seguirá normalmente. E a concessão de efeito suspensivo à impugnação deduzida por um dos executados não tem efeito sobre os outros, quando o fundamento disser respeito exclusivamente ao impugnante. O exequante pode requerer o prosseguimento da execução se oferecer caução suficiente e idônea (arbitrada pelo juiz).

     

    As questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples petição, tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de 15 dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato.

  • Menos textão, mais referência aos artigos ¬¬

  • Resuminho sobre o cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa:

     

    Processamento do cumprimento:

    1 - Início a requerimento do exequente, que deverá apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito

    Obs.: se o exequente extrapolar os limites da condenação, a execução será iniciada pelo valor pretendido, mas a penhora terá por base o valor que o juiz entender como certo (o juiz pode pedir ajuda ao contabilista, que terá o prazo de 30 dias (ou outro que o juiz fixar) para apresentar seus cálculos)

    Obs. 2: se a elaboração do cálculo depender de documento que esteja com terceiro ou com o executado, o juiz poderá requisitar os dados, sob pena de crime de desobediência se a pessoa não entregar

    Obs. 3: se a complementação do cálculo depender de dados que estejam com o executado, o juiz poderá requisitar, a requerimento do exequente, fixando prazo de até 30 dias para o executado entregar. Se o exequente não entregar, os cálculos apresentados pelo exequente serão considerados como corretos

    Obs. 4: antes da intimação para pagamento, o réu pode comparecer em juízo e oferecer o pagamento do que entender devido. Nesse caso:

    • O autor pode impugnar o valor em 5 dias (mas poderá, ainda assim, levantar esse valor). Se não falar nada, a obrigação será considerada satisfeita e o processo extinto

    • Se o juiz entender que o pagamento foi parcial, serão arbitrados multa e honorários de 10%, seguindo a execução

     

    2 - Executado é intimado para pagar (débito + custas) em 15 dias (cuidado: na CLT são 48h)

    Agora o executado tem 2 caminhos:

    Não pagar: o débito será acrescido de multa e honorários (ambos no valor de 10%)

    Pagar uma parte: haverá acréscimo de multa e honorários sobre o valor que falta (também de 10%)

     

    3 - Se o pagamento não for feito tempestivamente, haverá o mandado de penhora e avaliação, e depois os atos expropriatórios

     

    4 - Se, passados os 15 dias (item 2 desse esqueminha) da intimação para pagamento e o executado não pagar, haverá novo prazo de mais 15 dias para o executado apresentar impugnação, independente de penhora ou nova intimação

    O que o executado pode alegar na impugnação:

    • Falta ou nulidade de citação, se na fase de conhecimento ele foi réu

    • Ilegitimidade da parte

    • Inexequibilidade do título

    • Inexigibilidade da obrigação (também é considerada inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional ou aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo incompatível com a CF)

    • Penhora incorreta

    • Avaliação errônea

    • Excesso de execução (o exequente deve declarar imediatamente o valor que entende devido, sob pena da impugnação ser liminarmente rejeitada ou, se houver mais um fundamento na impugnação, o excesso de execução não será examinado)

    • Cumulação indevida de execuções

    • Incompetência absoluta ou relativa do juízo

    • Qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, desde que supervenientes à sentença

     

    (continua...)

  • 525,  §11º, CPC

  • A FCC queria nessa questão saber o conceito de exceção de pré-executividade. Quem estudou, matou.

  • VALE LEMBRAR:


    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PAGAMENTO EM 15 DIAS.

    PROCESSO DE EXECUÇÃO (TÍTULO EXTRAJUDICIAL) - PAGAMENTO EM 3 DIAS.

    PROCESSO DO TRABALHO - 48 HORAS.


    Para memorizar entre o cumprimento de sentença e o processo de execução, eu penso que no processo de execução, o titulo geralmente foi constituído a um tempo maior (vencimento, protesto,), então seu prazo para execução é menor.


    Espero ter ajudado, abraço galera!

  • Letra A, ART. 525. §11, do CPC.

  • Me desculpem a ignorância, mas impugnação ao cumprimento de sentença tem efeito devolutivo? Vai devolver o quê e de quem pra quem?

  • Alternativa A) É o que dispõe expressamente o art. 525, §11, do CPC/15: "As questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples petição, tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de 15 (quinze) dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato". Afirmativa correta.
    Alternativa B) Dispõe o art. 525, §10º, do CPC/15, que "ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exequente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando, nos próprios autos, caução suficiente e idônea a ser arbitrada pelo juiz". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Dispõe o art. 525, §9º, do CPC/15, que "a concessão de efeito suspensivo à impugnação deduzida por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não impugnaram, quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao impugnante". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Determina o art. 526, do CPC/15: "É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 525, §7º, do CPC/15, que "a concessão de efeito suspensivo a que se refere o § 6º não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra A.


  • Gab A

  • a) As questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para sua apresentação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples petição, tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de quinze dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato. (Correta, cópia do inciso) = art. 525, §11.

    b) Se atribuído apenas efeito devolutivo à impugnação, e somente nessa hipótese, é licito ao exequente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando nos próprios autos, caução suficiente e idônea a ser arbitrada pelo juiz. = não é somente nessa hipótese.

    art. 525 § 10. Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exequente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando, nos próprios autos, caução suficiente e idônea a ser arbitrada pelo juiz.

    c) A concessão de efeito suspensivo à impugnação deduzida por um dos executados sempre suspenderá a execução também contra os que não impugnaram, por questão de isonomia processual. = art. 525, §9:

    § 9º A concessão de efeito suspensivo à impugnação deduzida por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não impugnaram, quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao impugnante.

    d)É defeso ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. = não é proibido, mas permitido:

    Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo.

    e) A concessão do efeito suspensivo à impugnação obsta à efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação de bens, mantendo-se como válida porém a constrição já ocorrida.

    art. 525 § 7º A concessão de efeito suspensivo a que se refere o § 6º não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens.

    Bons estudos!

  • Certeza que esse cara é um petista querendo causar com essa publicação insistente ...

  • Jack Ligeiro querendo tumultuar.....nossa!!!!!

  • A questão trata da impugnação ao cumprimento definitivo de sentença que reconhece a exigibilidade da obrigação de pagar quantia certa.

    a) CORRETA. É possível que o executado apresente simples petição, no prazo de 15 dias, para alegar questões:

    Relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentar a impugnação

    Relativa à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes.

    Veja só:

    Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

    § 11 As questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples petição, tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de 15 (quinze) dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato.

     

    b) INCORRETA. Sendo atribuído (ou não) efeito suspensivo à impugnação, o exequente pode pedir o prosseguimento do cumprimento de sentença, prestando caução para tanto!

    Art. 525, § 1º. Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exequente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando, nos próprios autos, caução suficiente e idônea a ser arbitrada pelo juiz.

     

    c) INCORRETA. Nem sempre a concessão de efeito suspensivo à impugnação de um executado produzirá efeitos aos outros executados que não impugnaram o cumprimento de sentença.

     Art. 525, § 9º A concessão de efeito suspensivo à impugnação deduzida por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não impugnaram, quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao impugnante.

    Se a concessão do efeito suspensivo tiver como fundamento fato relativo apenas ao impugnante

    A execução fica suspensa somente em face do executado que impugnou e prossegue em relação aos demais executados;

    Se a concessão do efeito suspensivo tiver como fundamento fatos comuns ao impugnante e aos demais executados

    A execução fica suspensa em face do impugnante E dos demais executados, mesmo que não tenham apresentado impugnação!

     

    d) INCORRETA. Negativo! É inclusive desejável que o réu compareça em juízo espontaneamente para efetuar o pagamento do valor que considera devido, antes de sua intimação oficial para cumprir a sentença em 15 dias:

    Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo.

     

    e) INCORRETA. De modo geral, o efeito suspensivo conferido à impugnação, como o nome diz, “suspende” a execução.

    Contudo, durante a suspensão da execução ainda será possível a prática dos seguintes atos:

    → Atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora

    → Avaliação de bens

    Veja o fundamento:

    Art. 525, § 6º A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.

    § 7º A concessão de efeito suspensivo a que se refere o § 6º não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens.

    Resposta: A

  • § 8º Quando o efeito suspensivo atribuído à impugnação disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante.

    § 9º A concessão de efeito suspensivo à impugnação deduzida por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não impugnaram, quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao impugnante.

    § 10. Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exequente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando, nos próprios autos, caução suficiente e idônea a ser arbitrada pelo juiz.


ID
2685577
Banca
IESES
Órgão
TJ-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em relação a tutela executiva ditada pelo Código de Processo Civil é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADA.

    CPC, art. 523, caput e § 1º: "No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

    "§ 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento".

     

    b) ERRADA.

    CPC, art. 525: "Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação".

     

    c) CORRETA.

    CPC, art. 526, caput e § 1º: "É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo.

    "§ 1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa".

     

    d) ERRADA.

    CPC, art. 85, § 1º: "São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente".

  • CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 

    - Fase do processo de conhecimento 

    - Impugnação em 15 dias 

     

    PROCESSO DE EXECUÇÃO 

    - Execução de título executivo extrajudicial 

    - Embargos à execução

     

  • Resumo comparativo

     

    Cumprimento de sentença         

    - Pagamento em 15 dias                

    - Multa de 10% se não houver pagamento voluntário

    - Honorários de 10% se não houver pagamento voluntário

    - Pagamento parcial ==> multa e honorários de 10% sobre o restante (art. 523, §2o, CPC)

     

     Execução de título extrajudicial

    - Se houver pagamento integral em 3 dias ==> redução pela metade dos honorários de 10% fixados de plano pelo juiz (Art. 827, §1o, CPC)

    - Se os embargos forem rejeitados ==> honorários podem ser aumentados para 20% (Art.827, §2o,CPC)

     

    Ação monitória

    - Pagamento em 15 dias (Art.701 CPC)

    - Honorários de 5%  (Art. 701 CPC)

     

     

  • 526, caput, §1º, CPC

  • é a chamada "execução invertida" cuja iniciativa em deflagrar o cumprimento de sentença parte do proprio devedor sujeitando-se, no entanto, a eventuais responsabilidades se estiver errado.

  • Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento de sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada de cálculo.

    §1. O autor será ouvido no prazo de 5 dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.

    §2. Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de 10% e honorários advocatícios, também fixados em 10%, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes.

    §3. Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.

  • a) art. 523, caput e § 1º

    b) art. 525, caput

    c) art. 526, caput e § 1º (gabarito)

    d) art. 520, § 2º

  • ❌A) No cumprimento definitivo da sentença, que delimita condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 10 (dez) dias (15 dias), acrescido de custas, se houver. Não ocorrendo pagamento voluntário, no referido prazo, o débito será acrescido de multa de quinze por cento (10%) e, também, de honorários de advogado de dez por cento.

    "Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

    § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento."

    -

    ❌B) No cumprimento da sentença, a impugnação (o efeito suspensivo) depende de prévia garantia do juízo sob pena de indeferimento liminar.

    "Art. 525 § 6º A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação."

    -

    ✅C) Na fase executiva, é lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. Nesse sentido, o autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.

    "Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo.

    § 1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa."

    -

    ❌D) No cumprimento provisório da sentença condenatória ao pagamento de quantia certa não caberá verba honorária.

    "Art. 520 § 2º A multa e os honorários a que se refere o § 1º do art. 523  são devidos no cumprimento provisório de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa."

  • A questão em comento versa sobre execução.

    Diz o art. 526 do CPC:

    Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo.

    § 1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.




    Feita tal exposição, cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Ao contrário do exposto, o prazo para pagamento é de 15 dias e a multa por não pagamento  é de 10%.

    Diz o art. 523 do CPC:

    Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

    § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.


    LETRA B- INCORRETA. Não há determinação de prévia garantia sob pena de indeferimento liminar da impugnação.

    Diz o art. 525, §6º, do CPC:

    Art. 525(....)

      § 6º A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.


    LETRA C- CORRETA. Reproduz, com efeito, o art. 526 do CPC.


    LETRA D- INCORRETA. Cabe condenação em honorários advocatícios no cumprimento provisório de sentença.

    Diz o art. 520, §2º, do CPC:

    Art. 520 (...)

     § 2º A multa e os honorários a que se refere o § 1º do art. 523  são devidos no cumprimento provisório de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa.


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C


ID
2712850
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Marlene ajuizou ação de indenização por danos morais contra Salete, sendo que seu pedido foi julgado procedente, condenando a ré em dez mil reais. Transitada em julgado a sentença, Salete não realizou o pagamento, mesmo diante de intimação solicitada por Marlene para que viesse a cumprir sua obrigação definida em sentença. Diante da inadimplência, Marlene requereu a instauração da fase de cumprimento de sentença visando forçar o cumprimento da obrigação definida pelo título judicial. De acordo com o Código de Processo Civil de 2015, quanto ao procedimento de Cumprimento de Sentença Por Quantia Certa, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A- INCORRETA

    A regra é que a impugnação não seja dotada de efeito suspensivo. Porém, de maneira excepcional, e desde que garantido o juízo, é possível a atribuição de efeito suspensivo.

     

    Art. 525 § 6o A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.

     

     

    B- CORRETA

    Art.525 § 4o Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.

     

    Art.525 § 5o Na hipótese do § 4o, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.

     

     

    C- INCORRETA

    Não basta alegar o valor que entende devido, é necessário que o requerimento do exequente esteja instruído com o demonstrativo dos créditos.

     

    Art. 523.  No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

     

    Art. 524.  O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (...)

     

     

    D- INCORRETA

    No processo civil não é necessário garantir o juízo para que se possa apresentar a impugnação, exceto quando o executado pretende atribuir efeitos suspensivo, conforme já explanado na alternativa A.

    Art. 525.  Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

     

     

    E-INCORRETA

    Após decorrido o prazo de 15 para que o executado pague o débito voluntariamente é que inicia-se o prazo de 15 dias para que ele apresente impugnação.

    Art. 523.  No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

     

    Art. 525.  Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

  • alternativa A está incorreta. A suspensão é sim possível, com base no art. 525, § 6º, do CPC:

    6º A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.

     

    alternativa B está correta e é o gabarito da questão. Quando Salete realiza a impugnação ao cumprimento de sentença manejado por Marlene, limitando sua alegação a excesso de execução sem apresentar memória de cálculo do valor que entende devido, recai sobre ela a disciplina dos §§ 4º e 5º do art. 525, do CPC. Confiram:

    4o Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.

    5o Na hipótese do § 4o, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.

     

    alternativa C está incorreta. Não basta apresentar o valor que se entende devido. É preciso que o requerimento seja instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter todos os requisitos do art. 524, do CPC.

     

    alternativa D está incorreta. A impugnação não depende da garantia do juízo. Confiram o que dispõe o art. 525, caput:

    Art. 525.  Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

     

    E a alternativa E também está incorreta. O termo inicial para impugnar começa do fim do prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento, previsto no art. 523. Vejam o art. 523 c/c o art. 525:

    Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

    (…)

    Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

     

     

    Prof. Ricardo Torques, Estratégia Concursos.

  • A depender do nível do concurso, a alternativa "B" (GABARITO DA QUESTÃO), pode ser considerada INCORRETA, nos termos do Enunciado 95 da I Jornada de Direito Processual Civil do CJF: "O juiz, antes de rejeitar liminarmente a impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, § 5º, do CPC), deve intimar o impugnante para sanar eventual vício, em observância ao dever processual de cooperação (art. 6º do CPC)".

  • Sobre o comentário do colega Ramon Miranda. Bem observado, contudo é bom apenas ponderar que o enunciado diz "De acordo com O Código de Processo Civil de 2015". Nesse caso, independente do nível do concurso, pede-se o texto da lei.

    Bons estudos a todos.

  • Marlene ajuizou ação de indenização por danos morais contra Salete, sendo que seu pedido foi julgado procedente, condenando a ré em dez mil reais. Transitada em julgado a sentença, Salete não realizou o pagamento, mesmo diante de intimação solicitada por Marlene para que viesse a cumprir sua obrigação definida em sentença. Diante da inadimplência, Marlene requereu a instauração da fase de cumprimento de sentença visando forçar o cumprimento da obrigação definida pelo título judicial. De acordo com o Código de Processo Civil de 2015, quanto ao procedimento de Cumprimento de Sentença Por Quantia Certa, assinale a alternativa correta.

    A - Caso Salete realize impugnação ao cumprimento de sentença manejado por Marlene, não poderá ela se valer de pedido de suspensão do cumprimento de sentença, visto que o Código de Processo Civil de 2015 veda tal possibilidade.

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do §6º, do artigo 525, do CPC.

    B - Caso Salete realize impugnação ao cumprimento de sentença manejado por Marlene, limitando sua alegação a excesso de execução sem apresentar memória de cálculo do valor que entende devido, sua impugnação sofrerá rejeição liminar.

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos dos §§ 4º e 5º, do artigo 525, do CPC: " §4º. - Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entenda correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. §5º. - Na hipótese do §4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução".

    C - Para que possa Marlene manejar seu cumprimento de sentença, poderá ela realizar a mera alegação do valor que se entende devido, sendo tal ato suficiente para basear o pedido de instauração do cumprimento de sentença de pagamento de quantia, cabendo ao alegado devedor discutir o valor, caso equivocado.

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do artigo 524, incisos I a VII do CPC.

    D - Caso Salete verifique a possibilidade e interesse de manejo de impugnação ao cumprimento de sentença, será ela obrigada a realizar a garantia do juízo, sendo aceitas tanto a caução quanto eventual penhora já realizada nos autos.

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do artigo 525, do CPC.

    E - Caso Salete verifique a possibilidade e interesse de manejo de impugnação ao cumprimento de sentença, terá ela o prazo de 15 (quinze) dias para tanto, contados da intimação para cumprir a sentença.

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do artigo 523 c/c 525, do CPC.

  • Alternativa E:

    15 dias contados do término do prazo para cumprimento voluntário, o qual também é de 15 dias.

  • GABARITO: B

    a) ERRADO: Art. 525, § 6º A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.

    b) CERTO: Art. 525, § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.

    c) ERRADO: Art. 524. O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter:

    d) ERRADO: Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

    e) ERRADO: Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

  • a) INCORRETA. Em regra, a impugnação apresentada não suspende o cumprimento da sentença. Contudo, o juiz poderá atribuir efeito suspensivo à impugnação se o executado o requerer e garantir o juízo:

    Art. 525 (...) § 6º A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.

    b) CORRETA. Se a parte alegar excesso de execução sem declarar de imediato o valor que entende correto, por meio de demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, o juiz rejeitará liminarmente a impugnação se o excesso de execução for o ÚNICO FUNDAMENTO:

    Art.525 § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.

    Art.525 § 5º Na hipótese do § 4o, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.

    c) INCORRETA. Negativo! É necessário que o exequente instrua o requerimento com demonstrativo discriminado e atualizado do seu crédito:

    Art. 524. O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter:

    I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1º a 3º ;

    II - o índice de correção monetária adotado;

    III - os juros aplicados e as respectivas taxas;

    IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados;

    V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso;

    VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados;

    VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível.

    d) INCORRETA. A garantia ao juízo só é exigida caso o executado pretenda atribuir efeito suspensivo à sua impugnação.

    e) INCORRETA. Salete terá o prazo de 15 dias, contados do transcurso do prazo de 15 dias para pagamento voluntário, para apresentar impugnação:

    Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

    Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

    Resposta: B


ID
2713849
Banca
VUNESP
Órgão
PGE-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A decisão do Supremo Tribunal Federal que considera inconstitucional lei na qual se baseou, como único fundamento, uma sentença condenatória da Fazenda Pública proferida em outro processo, torna

Alternativas
Comentários
  • Gabarito correto: E

    CPC 2015

    Art. 525.  Transcorrido o prazo previsto no art. 523 (15 dias) sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

    § 1o Na impugnação, o executado poderá alegar:

    III - inexequibilidade do título ou inexigibildiade da obrigação;

    §12° 12.  Para efeito do disposto no inciso III do § 1o deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.

    § 15.  Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.

  • Miau: esses gabaritos tão tudo errado!!!

  • Esse argumento pode ser utilizado na impugnação da Fazenda, durante a fase de cumprimento de sentença, se ainda não ocorreu o trânsito em julgado, ou em ação rescisória, se isso já ocorreu.


    Oras, o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública somente ocorre após o trânsito em julgado, em regra.

  • Interessante observar que o prazo previsto do art, 525, transcorre após o vencimento do prazo do art. 523 do CPC, INDEPENDENTE de PENHORA OU NOVA INTIMAÇÃO

  • Obs.: art. 525, §12 - Para efeito do disposto no inciso III do § 1 deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.

    § 14. A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 12 deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda.

    § 15. Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.

  • Enunciado truncado...

  • A decisão do Supremo Tribunal Federal que considera inconstitucional lei na qual se baseou, como único fundamento, uma sentença condenatória da Fazenda Pública proferida em outro processo, torna...



    Má que ké isso rapaz... Explica direitinho que a gente acerta...


    Era uma vez a Lei "A". Por intermédia dela, ou seja, da Lei "A" o Sr. João ganhou uma demanda contra o Estado de SP.


    Digamos que o Estado de SP cobrou um tributo do Sr. João e ele dizia que era isento.


    Ele, então, entrou com pedido de restituição do indébito e o juiz, ao julgar, pegou a Lei "A" e assim verificou: Olha, rapaz, não é que o Sr. João tem razão, esse artigo aqui da dessa Lei "A" indica que ele é isento mêmo.


    Já sei, vou condenar a Fazenda de SP a devolver a graninha dele !


    E assim se deu...Dá-lhe o Estado receber a intimação pra devolver o dinheirinho suado do Sr. João.


    Tudo ia mil maravilhas até que a Lei "A" foi questionada do STF e pra desgosto do Sr. João, não é que os caras pálidas de Brasília declararam a lei inconstitucional ! Disseram que, na verdade, a lei não poderia dar isenção nem nada, ou seja, o título do Sr. João, ou seja, a sentença do juiz que era favorável com base na Lei "A", acaba de ir pro saco !


    A Fazenda, que não é boba nem nada, vai querer ou ficar com o dinheiro, se ainda estiver na fase de cumprimento de sentença (àquela lá que o juiz mandou a Fazenda devolver a grana) ou se já estiver devolvido, vai querer de volta com ingresso de uma rescisória.


    O engraçado é que o prazo começa contar da decisão do STF. Veja que legal, o juiz mandou devolver em 2010. O processo seguiu e a Fazenda devolveu, por exemplo em 2012. Lá pra 2015 o Sr. João, que não é bobô nem nada, já gastou a micharia tudo em churrasco. Agora olha, que beleza, em 2018 vem o STF e declara a Lei "A" inconstitucional e, por tabela, a isenção do Sr. João vai pra cucuias. A Fazenda tem mais dois anos, a contar da decisão do STF pra cobrar o Sr. João, até 2020, pode ingressar com ação. Ele que, desde 2012, achava que a história tinha acabado é surpreendido novamente !


    Pelo menos o Sr. João não vai pagar nada não, sabe por que? Ele faleceu em 2017 e não deixou bens nem nada !


    Chupa Fazenda Pública opressora ! Deus o tenha em um bom lugar, nosso saudoso Sr. João !


  • A assertiva correta usa um tempo verbal incorreto para falar do trânsito em julgado. 

     

     

    Vamos explicar...

    § 1o Na impugnação, o executado poderá alegar:

    III - inexequibilidade do título ou inexigibildiade da obrigação;

    §12° 12.  Para efeito do disposto no inciso III do § 1o deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.

    § 15.  Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.

     

     

    EXPLICAÇÃO: Se, ao tempo em que a Fazenda Pública (tomando o exemplo da questão) perdeu o processo, já existia ou veio a existir decisão do STF em controle concentrado ou difuso, mas antes do transito em julgado do processo que a Fazenda veio a perder, a fazenda, mesmo perdendo, poderá alegar a inexigibilidade da obrigação em razão do entendimento do STF. Na execução a sentença já terá transitado em julgado (obviamente), mas o importante é saber que o STF proferiu decisão pela inconstitucionalidade de lei ou ato normativo utilizado contra a Fazenda Pública antes que a sentença condenatória contra esta (Fazenda Pública) transitasse em julgado. Nesse caso, cabe impugnação. Isso porque a decisão foi fundamentada em lei ou ato normativo já tidos por inconstitucionais pelo STF, ou fundado em aplicação ou interpretação de lei ou ato normativos já havidas pela Corte Suprema como incompatíveis com a Carta Magna.

     

     

    Se já havia decisão do STF, a Procuradoria poderia: 1. alegar na contestação que a lei que fundamenta pedido em seu desfavor foi declarada inconstitucional pelo STF; 2. Se esqueceu de alegar isso na contestação, ou mesmo alegando, o juiz condenar a Fazenda Pública, ela poderá alegar em recurso a decisão do STF. Pode ocorrer que, antes da sentença que lhe foi desfavorável, o STF ainda não tinha posicionamento, vindo a proferir logo depois, mas antes do trânsito em julgado. Nesse caso, a Fazenda pode apelar argumentando a decisão do STF. 3. Se mesmo assim a apelação não foi acolhida, ou o Tribunal não percebeu a existência de entendimento do STF, ou mesmo por não ter havido recurso ou remessa necessária, a Fazenda ainda poderá alegar, em sede de execução, a inexigibilidade da obrigação, argumentando que, antes do transito em julgado da decisão exequenda, o STF tinha (ou proferiu) posicionamento contrário.

     

     

    Situação bem diversa é se o STF veio a decidir só depois que já existia um título executivo constituído e definitivo (transitado em julgado) com base na norma declarada inconstitucional. Nesse caso, só cabe rescisória, contado do transito em julgado da decisão do STF.

  • BXIMENES, Obrigadão eu não estava entendendo nada kkkkk muito boa explicação...

  • Apesar dos bons comentários dos colegas que me antecederam, penso que para chegarmos ao gabarito da questão, a alternativa "E", necessário termos em mente o seguinte:


    A questão possui base nos fundamentos elencados no artigo 535, parágrafos: 5°, 7° e 8°, CPC/15.


    Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

    [...]

    § 5o Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.

    [...]

    § 7o A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 5o deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda.

    § 8o Se a decisão referida no § 5o for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.


    Com intuito de confirmar tal, o § 5°, do citado artigo 535, nos remete à dicção legal do TÍTULO SER INEXIGÍVEL, portanto, já eliminaríamos as alternativas "A" (fala de título inexistente) e "C" (fala de título inválido), sobrando as alternativas: "B", "D" e "E".


    Aprofundando um pouco mais nos enunciados das assertivas, sabe-se que o controle de constitucionalidade pode ser difuso ou concentrado, o que já eliminaria as alternativas "B" e "D", já que a alternativa "B", só versa sobre um tipo de controle difuso (sem contar que se a decisão transitou em julgado, cabe a revisão por ação rescisória no prazo do § 8°, e NÃO ação anulatória), e, a alternativa "D", só trata de controle concentrado (sem contar que fala NÃO ser cabível a ação anulatória, quando o é, na medida da previsão legal do § 8°), restando por eliminação a alternativa "E", que conjuga todos os parágrafos aqui destacados e mencionados neste comentário, do citado artigo 535.


    Espero ter colaborado.


    Bons estudos.

  • "[...] durante a fase de cumprimento de sentença, se ainda não ocorreu o trânsito em julgado [...]". Terrível redação.

  • São constitucionais o parágrafo único do art. 741 e o § 1º do art. 475-L do CPC/1973, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/2015 (art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14; e art. 535, § 5º).

    São dispositivos que, buscando harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição, vieram agregar ao sistema processual brasileiro um mecanismo com eficácia rescisória de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado, assim caracterizado nas hipóteses em que:

    a) a sentença exequenda (“sentença que está sendo executada”) esteja fundada em uma norma reconhecidamente inconstitucional, seja por aplicar norma inconstitucional, seja por aplicar norma em situação ou com um sentido inconstitucionais; ou

    b) a sentença exequenda tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional; e

    c) desde que, em qualquer dos casos, o reconhecimento dessa constitucionalidade ou a inconstitucionalidade tenha decorrido de julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda.

    STF. Plenário. RE 611503/SP, rel. orig. Min. Teori Zavascki, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgado em 20/9/2018 (repercussão geral) (Info 916).

  • BXIMENES, seu comentário merece uma moldura hahahaha!

    Obrigada pela explicação e pelo bom humor.

  • O comemtário abaixo de JP é de muita relevância. Embora a fundamentação dos colegas traga o art. 525 do CPC, como se fala em Fazenda Pública devemos ter em vista o art. 535 e ss. 

     

    Letra 'e' correta. 

     

    Art. 535.  A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

    III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

     

    § 5º Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.

     

    § 7º A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 5º deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda.

     

    § 8º Se a decisão referida no § 5º for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.

     

    robertoborba.blogspot.com

     

  • BXIMENES muito boa sua explicação! Didática e com um humor que nos faz entender a lei de maneira clara.

  • O comentário do BXIMENES é o melhor que já li aqui no QC. hahahahaha.

  • D)  inexigível a obrigação contida no título judicial que se formou, desde que a decisão tenha sido tomada em controle concentrado. Esse argumento pode ser utilizado na impugnação da Fazenda, durante a fase de cumprimento de sentença, mas, se a decisão que condenou a Fazenda transitou em julgado, não é cabível ação rescisória com esse fundamento. (ERRADO)

     

    O art.535, §5º do CPC não exige que seja apenas em controle concentrado.

     

    "Art. 535, § 5ºPara efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso".

     

    É cabível ação rescisória com base no art.966, V do CPC. 

     

    "Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: V - violar manifestamente norma jurídica";

     

     

    E)   inexigível a obrigação contida no título judicial que se formou, mesmo que essa decisão tenha sido tomada em controle concentrado ou difuso de constitucionalidade. Esse argumento pode ser utilizado na impugnação da Fazenda, durante a fase de cumprimento de sentença, se ainda não ocorreu o trânsito em julgado, ou em ação rescisória, se isso já ocorreu. (CORRETA)

     

     

    Com base no art.535,§5º do CPC.

     

    "Art. 535, § 5º Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso".

     

     

    "SE ACABAS DE FRACASSAR, RECOMEÇA"

     

  • A)  inexistente o título judicial que se formou, desde que a decisão tenha sido tomada em controle concentrado. Esse argumento pode ser arguido nos embargos da Fazenda, durante a execução civil, se a decisão que se pretende rescindir ainda não transitou em julgado. (ERRADO)

     

    O art.535, §5º do CPC diz que o título é inexigível (ineficaz ou sem efeito) e não inexistente. Também não exige que seja apenas em controle concentrado.

     

    "Art. 535, § 5º Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo

    Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou

    difuso".

     

     

    B)  inexigível a obrigação contida no título judicial que se formou, desde que a decisão do Supremo tenha sido proferida em sede de controle difuso. Esse argumento pode ser arguido na impugnação da Fazenda, durante o cumprimento de sentença, se a decisão que se pretende rever ainda não transitou em julgado, e em ação anulatória, se já ocorreu o trânsito. (ERRADO)

     

     

    O art.535, §5º do CPC não exige que seja apenas em controle difuso.

     

    "Art. 535, § 5º Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso".

     

    Assim como é possível Ação Rescisória e não, Anulatória, com base no art.966, V do CPC.  

     

    "Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: V - violar manifestamente norma jurídica";

     

     

    C)  inválido o título judicial que se formou, mesmo que a decisão tenha sido tomada em controle difuso ou concentrado. Esse argumento pode ser arguido na impugnação, durante a fase de cumprimento de sentença ou no processo de execução, mas não em ação rescisória. (ERRADO)

     

     

    O art.535, §5º do CPC diz que o título é inexigível (ineficaz ou sem efeito) e não inválido.

     

    "Art. 535, § 5º Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou

    difuso".

     

  • A questão reproduz a lei seca, mas está tecnicamente mal formulada. O examinador, certamente, se confundiu com a literalidade da lei.

    A assertiva E é a "mais correta". Ela está errada quando diz "quando ainda não ocorreu trânsito em julgado". Na verdade, pode-se arguir tal inexigibilidade após o trânsito em julgado da decisão exequenda. O que é necessário é que a DECISÃO DO STF (que declara a inconstitucionalidade) seja ANTERIOR ao trânsito em julgado da decisão exequenda e não que a própria decisão exequenda não tenha transitado em julgado.


ID
2714374
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No cumprimento de sentença, afigura-se CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • a) A decisão judicial sujeita a recurso desprovido de efeito suspensivo poderá ser levada a protesto, depois de transcorrido o prazo para pagamento.

    Errada. A decisão que pode ser protestada é tão somente aquela transitada em julgado (art. 517, caput, do CPC).

     

    b) É título executivo judicial a decisão homologatória da autocomposição judicial, sendo que essa última pode versar relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo, desde que se limite aos sujeitos já presentes no processo.

    Errada. Conforme o artigo 515, §2º, do CPC, a autocomposição poderá versar sobre relação jurídica não deduzida em juízo e alcançar sujeito também não integrante da relação jurídica processual. Como a autocomposição é um dos métodos mais seguros de pacificação social, tem primazia inclusive sobre eventual sentença de mérito. Nesse sentido, se houver acordo entre todos os envolvidos, não haveria justo motivo para que o magistrado se furtasse à homologação do acordo tão somente porque as partes não integraram o processo anteriormente, ou versar o ajuste sobre matéria não discutida nos autos.

     

    c) O cumprimento provisório, a ser realizado da mesma forma que o definitivo, corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, e será iniciado mediante prestação de caução.

    Errada. O cumprimento provisório é realizado, sim, da mesma forma que o definitivo (art. 520, caput) e corre por iniciativa e responsabilidade do exequente (art. 520, I), mas não depende de caução. A caução só será exigida para o levantamento de valores depositados ou prática de atos que impliquem em inversão de posse ou alienação de direito real ou propriedade, ou, ainda, quando puder resultar grave dano ao executado (art. 520, IV). A caução exigida pode ser dispensada (i) o crédito do exequente for de natureza alimentar, (ii) se o credor demonstrar situação de necessidade, (iii) se a sentença estiver em conformidade com súmula do STF ou STJ, ou com decisão de casos repetitivos, ou, por último (iv) se pender agravo contra decisão denegatória de admissibilidade de RE ou REsp pelo tribunal de origem (art. 521, I a IV e art. 1.042, ambos do CPC).

     

    d) Em se tratando de quantia certa, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo legal, o débito será acrescido de multa e de honorários advocatícios, ambos no percentual de dez por cento (10%) cada.

    Correta. É o que prevê o artigo 523, §1º, do CPC.

  • Lembrando que se decidiu ser constitucional o protesto de dívidas civis e tributárias

    Abraços

  • a) A decisão judicial sujeita a recurso desprovido de efeito suspensivo poderá ser levada a protesto, depois de transcorrido o prazo para pagamento. 

    Art. 517, CPC: A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.

     

    b) É título executivo judicial a decisão homologatória da autocomposição judicial, sendo que essa última pode versar relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo, desde que se limite aos sujeitos já presentes no processo

    Art. 515, CPC: São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

    II - a decisão homologatória de autocomposição judicial;

    §2º A autocomposição judicial pode envolver sujeito estranho ao processo e versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo.

     

    c) O cumprimento provisório, a ser realizado da mesma forma que o definitivo, corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, e será iniciado mediante prestação de caução. 

    Art. 520, CPC: O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime:

    I - corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido;

    IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.

    Art. 521: A caução prevista no inciso IV do art. 520 poderá ser dispensada nos casos em que:

    I - o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem;

    II - o credor demonstrar situação de necessidade;

    III - pender o agravo do art. 1.042;

    IV - a sentença a ser previsoriamente cumprida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do STF ou do STJ ou em conformidade com acórdão proferido no julgamento de casos repetitivos.

    Parágrafo único: A exigência de caução será mantida quando da dispensa possa resultar risco de grave dano de difícil ou incerta reparação.

     

    d) Em se tratando de quantia certa, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo legal, o débito será acrescido de multa e de honorários advocatícios, ambos no percentual de dez por cento (10%) cada. 

    Art. 523, CPC: No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, se houver.

    §1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de daz por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.

  • Quanto à letra A, importante lebrar que se for cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de prestar ALIMENTOS, o protesto poderá ser feito sem a exigência de trânsito em julgado da decisão, isto é, em execução provisória, conforme se depreende dos seguintes dispositivos analisados conjuntamente:

     

    Art. 528.  No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

    §1º Caso o executado, no prazo referido no caput, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517.

    [...]

    Art. 531.  O disposto neste Capítulo aplica-se aos alimentos definitivos ou provisórios.

     

    Pelo menos esse foi o entendimento do CESPE na questão Q798433, ao considerar errada a seguinte alternativa: "O protesto da decisão que determine a prestação de alimentos somente poderá ser feito após o trânsito em julgado da decisão, devendo o autor se valer de outros meios coercitivos para a efetivação de decisão interlocutória que fixe alimentos".

  • OBS: Caução na execução provisória - A caução não é exigida para a instauração da execução provisória, mas apenas para a prática de um dos atos previstos no art. 520, IV: “levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, OU dos quais possa resultar grave dano ao executado”.

    A doutrina majoritária entende que o juiz não pode atuar de ofício (DINAMARCO, ARAKEN DE ASSIS, SCARPINELLA), determinando a caução apenas se houver um pedido expresso do executado.

  • GABARITO: D

    Repetindo comentário só para lembrar que esse dispositivo NÃO SE APLICA A FAZENDA PÚBLICA

    Art. 523, CPC.
     

    §1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo de 15 dias no caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o débito será acrescido de multa de daz por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. (texto adaptado) 

  • a) A decisão judicial sujeita a recurso desprovido de efeito suspensivo poderá ser levada a protesto, depois de transcorrido o prazo para pagamento.

     

    ERRADA. O art. 517 do CPC requer que a decisão tenha transitado em julgado e transcorrido o prazo de pagamento voluntário para que seja levada a protesto.

     

    b) É título executivo judicial a decisão homologatória da autocomposição judicial, sendo que essa última pode versar relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo, desde que se limite aos sujeitos já presentes no processo.

     

    ERRADA. De fato, trata-se de título executivo judicial (art. 515, II, CPC). Ocorre que pode envolver sujeito estranho ao processo (art 515, § 2º, CPC).

     

    c) O cumprimento provisório, a ser realizado da mesma forma que o definitivo, corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, e será iniciado mediante prestação de caução.

     

    ERRADA. O cumprimento provisório de sentença está previsto nos art. 520 e seguintes do CPC. A afirmativa está incorreta somente no detalhe de que será iniciado mediante prestação de caução, haja vista que esta somente é exigível para levantamento de depósito e prática de atos que importem transferência de posse, alienação, dentre outros, ou que possa resultar grave dano ao executado (art. 520, IV, CPC).

     

    d) Em se tratando de quantia certa, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo legal, o débito será acrescido de multa e de honorários advocatícios, ambos no percentual de dez por cento (10%) cada.

     

    CERTA. Teor do art. 523, caput e 1º, do CPC.

  • Código de Processo Civil:

    Art. 517. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no  art. 523.

    Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

    § 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.

    § 2o Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1oincidirão sobre o restante.

    § 3o Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.

    Vida à cultura democrática, Monge.


  • a) Art. 517.  A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.

     

    b) Art. 515.  São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

    II - a decisão homologatória de autocomposição judicial;

    § 2º A autocomposição judicial pode envolver sujeito estranho ao processo e versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo.

     

    c) o cumprimento de sentença não precisa ser iniciado mediante prestação de caução. 

    Art. 520.  O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime: (...) 

    I - corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido;

    IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.

     

    Art. 521.  A caução prevista no inciso IV do art. 520 poderá ser dispensada nos casos em que:

    I - o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem;

    II - o credor demonstrar situação de necessidade;

    III – pender o agravo do art. 1.042; 

    IV - a sentença a ser provisoriamente cumprida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em conformidade com acórdão proferido no julgamento de casos repetitivos.

     

    d) correto. Art. 523.  No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

    § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.

     

    robertoborba.blogspot.com

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Alternativa A) Diversamente, dispõe o art. 517, caput, do CPC/15, que "a decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) É certo que a decisão homologatória da autocomposição judicial é título executivo judicial (art. 515, II, CPC/15). Porém, além dela poder versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo, pode envolver pessoa estranha à relação processual, senão vejamos: "Art. 515, §2º, CPC/15. A autocomposição judicial pode envolver sujeito estranho ao processo e versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Sobre o cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, dispõe o art. 520, IV, do CPC/15: "O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime: I - corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido; (...) IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos". Em seguida, o art. 521 estabelece algumas hipóteses em que essa caução poderá ser dispensada, senão vejamos: "Art. 521. A caução prevista no inciso IV do art. 520 poderá ser dispensada nos casos em que: I - o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem; II - o credor demonstrar situação de necessidade; III – pender o agravo do art. 1.042; IV - a sentença a ser provisoriamente cumprida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em conformidade com acórdão proferido no julgamento de casos repetitivos. Parágrafo único. A exigência de caução será mantida quando da dispensa possa resultar manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação". Conforme se nota, a caução será exigida somente quando houver levantamento de depósito em dinheiro ou quando forem praticados atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, e, mesmo assim, ela poderá ser dispensada em algumas hipóteses. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) É o que dispõe o art. 523, §1º, do CPC/15, acerca do cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa: "Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra D.

  • OBS: CASOS DE DISPENSA DE CAUÇÃO:

    I - sentença de crédito de natureza alimentar

    II - credor demonstrar situação de necessidade

    III - recurso pendente de julgamento for o agravo contra decisão denegatória de RESP e RE

    IV - sentença com fundamento em súmula do STJ e STF e incidente de assunção de competência (hipótese não prevista legalmente, mas que se caracteriza razoável).

  • ALTERNATIVA D

    A) A decisão judicial sujeita a recurso desprovido de efeito suspensivo poderá ser levada a protesto, depois de transcorrido o prazo para pagamento.

    B) É título executivo judicial a decisão homologatória da autocomposição judicial, sendo que essa última pode versar relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo, desde que se limite aos sujeitos já presentes no processo.

    C) O cumprimento provisório, a ser realizado da mesma forma que o definitivo, corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, e será iniciado mediante prestação de caução.

    D) Em se tratando de quantia certa, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo legal, o débito será acrescido de multa e de honorários advocatícios, ambos no percentual de dez por cento (10%) cada.

  • art. 517; 520, IV; 521; 523,§1º.


ID
2755657
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No curso de um processo foi determinada a produção de prova pericial. Para tanto, o perito estipulou seus honorários advocatícios, que foram arbitrados pelo juiz em decisão transitada em julgado. Ocorre que, ao fim do processo, com coisa julgada já estabelecida, a parte vencida não adimpliu a verba honorária referente ao laudo pericial.


Para fins de recebimento dessa verba, deverá o perito demandar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A

     

    TÍTULO II
    DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA

    Art. 515.  São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

    V - o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial;

     

    ❗O cabeçalho da questão contem um erro quando diz " o perito estipulou seus honorários advocatícios". Ora, os honorários, no caso, são periciais - honorários advocatícios são os pertinentes aos advogados.

  • Perito estipulou “honorários advocatícios”.
  • Art. 515.  São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

    I - as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa;

    II - a decisão homologatória de autocomposição judicial;

    III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza;

    IV - o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal;

    V - o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial;

    VI - a sentença penal condenatória transitada em julgado;

    VII - a sentença arbitral;

    VIII - a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;

    IX - a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça;

    X - (VETADO).

    § 1o Nos casos dos incisos VI a IX, o devedor será citado no juízo cível para o cumprimento da sentença ou para a liquidação no prazo de 15 (quinze) dias.

    § 2o A autocomposição judicial pode envolver sujeito estranho ao processo e versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo.

    Art. 516.  O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:

    I - os tribunais, nas causas de sua competência originária;

    II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição;

    III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo.

    Parágrafo único.  Nas hipóteses dos incisos II e III, o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem.

    Para mim, é preciso analisar os dois dispositivos, em suas partes grifadas, para concluir que a execução se dará nos próprios autos.O art. 515, § 1º, diz que haverá citação apenas nos casos dos incisos VI a IX, o que indica a existência de novo processo, já que no cumprimento de sentença efetuado nos autos do processo de conhecimento o devedor é apenas intimado. 

    O art. 516, II, confirma a competência do juízo originário (o que induz a ideia de execução nos próprios autos), ao passo que o inciso III do mesmo dispositivo, ao falar em juízo cível competente, pressupõe a necessidade de distribuição do pedido de cumprimento de sentença, isto é, conta com a existência de um novo processo judicial.

     

     

  • E pensar que a questão passou por uma série de revisores, hein? 

  • ACHEI DEMAIS! É AQUELA QUESTÃO DE FINAL DE DIA... PRA VOCÊ RIR E SE REERGUER DO CANSAÇO.


    BONS ESTUDOS

  • Questão mal elaborada. Diz que foi determinada a produção da prova, não informa quem requereu...Mas vamos lá: Quem deve arcar com as despesas da perícia?

     

     

    Art. 95.  Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.

    § 1o O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente.

    § 2o A quantia recolhida em depósito bancário à ordem do juízo será corrigida monetariamente e paga de acordo com o art. 465, § 4o.

    § 3o Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser:

    I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado;

    II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça.

    § 4o Na hipótese do § 3o, o juiz, após o trânsito em julgado da decisão final, oficiará a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto no art. 98, § 2o.

     

     

  •  

    A) cumprimento dessa decisão, no mesmo processo. CORRETA. O novo CPC conservou as modificações trazidas pelas leis 11.232/2005 e 11.382/2006 que modificaram a execução, antes considerada como processo autônomo, no tocante aos títulos judiciais, assim deixou de ser, dando origem, ao que a doutrina intitulou de processo sincrético, no qual as fases cognitivas (de conhecimento) e executivas são fases de um só processo.   O que ocorre é cumprimento da sentença, sem a formação de um novo processo. Executa-se a obrigação contida no título (nesse caso, judicial- a sentença), mas sem a formação do processo de execução, o que equivale a dizer que se tem a execução imediata.

     

     

    B) execução dessa verba, em processo autônomo; ERRADA. Não há mais execução como processo autônomo.

     

    C) ação de conhecimento própria em face do vencido; ERRADA.Não é ação de conhecimento a competente para promover tal cobrança.

     

    D) ação em face do Estado, a fim de obter essa verba; ERRADA. A questão não esclarece se a perícia foi requeria pela parte, beneficiária da justiça gratuita, portanto, não há que se deduzir que seria paga com recursos alocados no orçamento do Estado. Além disso, quando se trata de beneficiário da justiça gratuita, o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. É o que se extrai do art. 95, II, CPC.

     


    E) ação de conhecimento em face das partes originárias. ERRADA. NÃO é o caso de ação de conhecimento, como explicado acima. 

  • Nos mesmos moldes do que ocorre com o advogado, no caso de não adimplemento, pela parte vencida, da verba honorária devida, deve o perito demandar o cumprimento dessa decisão, no mesmo processo. A execução dessa verba em processo autônomo ou em ação de conhecimento própria em face do vencido, seriam demasiadamente custosas para o perito e injustas, portanto. A ação em face do Estado, do mesmo modo, faria com que o perito tivesse que arcar com os ônus da espera pelo recebimento, que só poderia vir a título de precatórios. Por fim, a ação de conhecimento em face das partes originárias não faria sentido, já que o devedor da obrigação de pagar já foi estipulado, qual seja, a parte a vencida.

     

    Por essas razões, a alternativa A está correta e é o gabarito da questão.

     

    Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/comentarios-as-questoes-de-direito-processual-civil-do-tj-sc-ajoaf/

     

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    A explicação tá aí, mas se alguém soubesse o fundamento, artigo da lei ajudaria bastante.

  • O perito era advogado? rs

  • Perito = Honorários Advocatícios....Aff....Aff...Aff....

    Para essa banca Anita = Pablo Vitar....Aff....Aff....Aff......

  • Nível de qualidade vergonhoso das questões de CPC dessa prova.

  • honorários dos auxiliares da justiça pagos no mesmo processo.

  • Obs.: a súmula 453 do STJ não vale mais!

    Art. 85, § 18, CPC/2015 - Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança.

    ● SENTENÇA OMISSA --> CABE AÇÃO AUTÔNOMA PARA COBRAR;

    ● SENTENÇA COM HONORÁRIOS ARBITRADOS --> COBRANÇA NOS PRÓPRIOS AUTOS ( cumprimento de sentença).

  • Apesar do erro de grafia da questão, a decisão judicial que defere os honorários periciais é título executivo judicial, portanto, aplica-se o cumprimento de sentença:

    Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

    V - o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial;

  • Banca: FGV

    Ano: 2018

    Situação: perito que estipula honorários advocatícios

    Recomendação: legalize já!

  • GABARITO: A

    Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

    V - o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial;

  • perito com honorários advocatícios... essa é nova.

  • O crédito do perito (que é um dos auxiliares da justiça - art. 149, CPC/15), quando seus honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial, constitui um título executivo judicial (art. 515, V, CPC/15), cujo cumprimento deverá seguir as normas do cumprimento de sentença, processando-se, portanto, nos próprios autos.

    Gabarito do professor: Letra A.

  • Verba honorária do perito (referente ao laudo pericial) arbitrados em decisão transitada em julgado...

    Como o perito poderá cobrar esta verba da parte vencida?

    Através do cumprimento de sentença, já os honorários de auxiliares da justiça (lembre-se que o perito é um deles) aprovados por decisão judicial são considerados títulos executivos judiciais, os quais poderão ser executados através do procedimento de cumprimento de sentença:

    Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

    V - o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial;

    Resposta: A

  • Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste título:

    I - as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa

    II - a decisão homologatória de autocomposição judicial

    III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza

    IV - o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal

    V - o crédito de auxiliar de justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial

    VI -a sentença penal condenatória transitada em julgado

    VII - a sentença arbitral

    VIII - a sentença estrangeira homologada pelo STJ

    IX - a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo STJ

  • Prezados, a título de curiosidade, já ajuizei uma Ação de Execução contra o Estado de MG, pois no caso de a perícia ser requeria por parte beneficiária da justiça gratuita deve ser paga com recursos alocados no orçamento do Estado, deste modo entendi que não cabia CS.

  • Se houve sentença e uma das partes não cumpriu com sua obrigação, a outra parte pode exigir que a parte inadimplente cumpra o que foi determinado na sentença. Isso é possível através do Cumprimento de Sentença, conforme previsão do artigo 515 do CPC.
  • na pratica eu so vejo os processos de cumprimento à parte do original. Por que acontece assim se o correto é ser no mesmo?

  • Questão com erro material, perito (auxiliar da justiça) tem honorários periciais.

    GABARITO: A

    Art. 515 - CPC. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste título:

    V - o crédito de auxiliar de justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial.


ID
2796976
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O termo inicial do prazo para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, quando há penhora on-line, conta-se

Alternativas
Comentários
  • B) CORRETA

    STJ - Decisão 10/01/2018 - REsp 1.439.766

    Entendeu o Superior Tribunal de Justiça que nas hipóteses em que for comprovada a ciência inequívoca do ato judicial de penhora – a exemplo da apresentação de agravo de instrumento com objetivo de desconstituir o próprio bloqueio –, é possível a dispensa da intimação formal do devedor sobre a constrição, inclusive para efeito de contagem do prazo para oferecimento de embargos à execução.

  • Art. 525. § 11. As questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples petição, tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de 15 (quinze) dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato.

  • No CPC/1973, o termo inicial do prazo para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença era contado a partir da ciência inequívoca do devedor quanto à penhora “on-line” realizada, não havendo necessidade de sua intimação formal. STJ. Plenário. EREsp 1.415.522-ES, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 29/3/2017 (Info 601). 


    Conforme ponderado pelo professor Márcio (Dizer O Direito), no CPC/2015 "o prazo de 15 dias para impugnação inicia-se imediatamente após acabar o prazo de 15 dias que o executado tinha para fazer o pagamento voluntário (art. 525, caput). Não é necessária nova intimação. Acabou um prazo, começa o outro".

  • INFORMATIVO 601/STJ

    O termo inicial do prazo para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença é contado a partir da ciência inequívoca do devedor quanto à penhora “on-line” realizada, não havendo necessidade de sua intimação formal

    GABARITO - B

  • Segundo o site Dizer o Direito, no Informativo nº 601 do STJ:

    (https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2017/06/info-601-stj.pdf)

     

    No CPC/1973, o termo inicial do prazo para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença era contado a partir da ciência inequívoca do devedor quanto à penhora “on-line” realizada, não havendo necessidade de sua intimação formal. STJ. Plenário. EREsp 1.415.522-ES, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 29/3/2017 (Info 601).

     

    Obs: esse julgado não tem relevância sob a égide do novo CPC.

     

    No CPC/1973, para que o devedor apresentasse impugnação, era indispensável a garantia do juízo, ou seja, era necessário que houvesse penhora, depósito ou caução. No CPC/2015 isso acabou e é possível impugnação mesmo sem garantia do juízo. No CPC/1973, o prazo de 15 dias para impugnação era contado da intimação do auto de penhora e avaliação.

     

    No CPC/2015, o prazo para impugnação inicia-se imediatamente após acabar o prazo de 15 dias que o executado tinha para fazer o pagamento voluntário (art. 525, caput). Não é necessária nova intimação. Acabou um prazo, começa o outro. Logo, para fins de início do prazo da impugnação, não mais interessa o dia em que ocorreu a penhora. Isso porque a penhora (garantia do juízo) não é mais um requisito para que haja impugnação no CPC/2015.

     

    Portanto, na minha opinião, o examinador se utilizou de jurisprudência ultrapassada, não havendo, assim, gabarito para tal questão.

  • Não entendi essa questão. Que eu saiba, o prazo da impugnação ao cumprimento de sentença (quando a obrigação é de pagar quantia certa) começa a contar automaticamente após o prazo do pagamento voluntário.

    Depois desse prazo, não se fala mais em impugnação ao cumprimento de sentença, mas apenas em impugnação, que será manejada por simples petição.

  • Novo CPC Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 (15 dias para pagamento) sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

  • Concordo com Nat Nat. A questão possui como fundamento uma jurisprudência ultrapassada, pois não tem mais aplicação com o novo CPC.

    Sugestões: 1. Se errou, não esquentar a cabeça. Marca a questão como desatualizada em um caderno próprio e notificar o QC; 2. Se acertou, prestar atenção na atualização jurisprudencial.

  • Em complementação aos excelentes comentários dos colegas, acrescento o art. 854, porque entendo que a ciência inequívoca é no momento em que ele é intimado da " espécie de arresto com a indisponibilidade dos ativos ". Neste momento, entendo que é quase impossível não saber de nada.

    Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.

    [...]

    § 2º Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente.

      § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que:

      I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis;

      II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.

    [...]

    § 5º Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução.

    Art. 525. § 11. As questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples petição, tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de 15 (quinze) dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato.

    INFORMATIVO 601/STJ

    O termo inicial do prazo para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença é contado a partir da ciência inequívoca do devedor quanto à penhora “on-line” realizada, não havendo necessidade de sua intimação formal


ID
2850550
Banca
FEPESE
Órgão
PGE-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em relação ao cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra A. 

     

    Fundamento: Art.  523 CPC. 

     

    Art. 523.  No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

     

    Lumos!

  • Gabarito A

     

    A) Para que se inicie o cumprimento de sentença, há necessidade de requerimento do credor. ✅

     

    Art. 523.  No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

     

     

    B) Ocorrendo o pagamento integral e voluntário no prazo de 15 dias após a intimação do requerimento do credor, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade. ❌

     

    Art. 523. § 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.

     

    Ou seja, a contrario sensuhavendo pagamento integral, na quinzena, não há condenação em honorários.

     

    ❗NÃO CONFUNDIR:

    ↪ EXECUÇÃO (≠ cumprimento de sentença): pagamento no prazo de 3 dias, honorários (de 10%) serão reduzidos pela metade (art. 827, §1º).

    ↪ FASE DE CONHECIMENTO: se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir a obrigação integralmente, os honorários dessa fase são reduzidos pela metade (art. 90, §4º)

     

     

    C) Em caso de sentença impugnada por recurso sem efeito suspensivo, o cumprimento provisório de sentença ocorrerá exatamente da mesma forma que o definitivo. ❌

     

    A despeito de as normas do cumprimento definitivo se aplicarem ao provisório, este tem disposições específicas (alíneas do art. 520), razão pela qual é inverídica a asserção de que ambas se dão exatamente da mesma maneira.

     

     

    D) O prazo para apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença decorrente de obrigação de pagar quantia fluirá em conjunto com o prazo para pagamento voluntário da obrigação. ❌

     

    Art. 525.  Transcorrido o prazo previsto no art. 523 [de 15 dias para o pagamento] sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

     

     

    E) Na impugnação, o devedor poderá, dentre outras matérias, opor qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, ainda que anterior à decisão que reconheceu a obrigação em discussão. ❌

     

    Art. 525.  § 1o Na impugnação, o executado poderá alegar:

    VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.

  • Quanto a alternativa B, acredito que o intuito foi confundir o candidato com a execução por titulo extrajudicial, onde há a previsão da redução dos honorários advocatícios pela metade.


    CPC, Art. 827. Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado.

    § 1o No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade.


    Então devemos guardar o seguinte:

    1) Reconhecer a procedência do pedido + cumprir voluntariamente (fase de conhecimento): reduz honorários advocatícios pela metade.

    2) Cumprir integralmente no prazo de 3 dias (execução por titulo extrajudicial): reduz honorários advocatícios pela metade.

    3) Cumprir no prazo de pagamento voluntário (cumprimento de sentença): não há fixação de honorários advocatícios pela fase executiva.


  • Assertiva "b" (errada)


    ENUNCIADO 10/ CJF – O benefício do § 4º do art. 90 do CPC aplica-se apenas à fase de conhecimento.

    Art. 90, § 4 o, CPC

     "Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade".


    Sempre avante!

  • CAPÍTULO III

    DO CUMPRIMENTO DEFINITIVO DA SENTENÇA QUE RECONHECE A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA

    Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

    A) GABARITO

  • Fui amarradão na B, vacilo.

  • Acertei a questão, por eliminação. A alternativa A é uma meia verdade: É bem verdade que o cumprimento de sentença que paga quantia certa não pode ser iniciado de ofício. Mas o CPC prevê a possibilidade de, nas condenações que impõem obrigação de FAZER OU NÃO FAZER, o juiz iniciar o cumprimento de ofício, visando alcançar a tutela específica da obrigação. Ou seja: cumprimento de sentença que imponha obrigação de fazer / não fazer pode ser iniciado de ofício!!!! É a inteligencia do art. 536, abaixo transcrito: Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, DE OFÍCIO ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.
  • Complementando:

    Recurso cabível:

    "Qual é o recurso cabível contra o pronunciamento que julga a impugnação ao cumprimento de sentença?

    • Se o pronunciamento judicial extinguir a execução: será uma sentença e caberá APELAÇÃO. 

    • Se o pronunciamento judicial não extinguir a execução: será uma decisão interlocutória e caberá AGRAVO DE INSTRUMENTO.

    Assim, o recurso cabível contra a decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação.

    STJ. 4a Turma. REsp 1.698.344-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 22/05/2018 (Info 630)."

    Valor dos honorários:

    "A base de cálculo sobre a qual incidem os honorários advocatícios devidos em cumprimento de sentença é o valor da dívida (quantia fixada em sentença ou na liquidação), acrescido das custas processuais, se houver, sem a inclusão da multa de 10% pelo descumprimento da obrigação dentro do prazo legal (art. 523, § 1o, do CPC/2015).

    A multa de 10% prevista no art. 523, § 1o, do CPC/2015 NÃO entra no cálculo dos honorários advocatícios.

    A multa de 10% do art. 523, § 1o, do CPC/2015 não integra a base de cálculo dos honorários advocatícios.

    Os 10% dos honorários advocatícios deverão incidir apenas sobre o valor do débito principal. Relembre o que diz o § 1o do art. 523:

    Art. 523 (...) § 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento." STJ. 3a Turma. REsp 1.757.033-DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 09/10/2018 (Info 636).

  • TARCISIO HENRIQUE SANTANA LIMA QUEIROZ OLIVEIRA, a letra a não traz uma meia verdade, por que o enunciado da questão fala especificamente do cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia. Não caberia, desta forma, qualquer possibilidade de interpretação relacionada à obrigação de fazer e não fazer.

  • Letra C - ERRADA

    O CPC realmente estabelece que o procedimento do cumprimento provisório é o mesmo do cumprimento definitivo...

    Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime:

    Só que o próprio artigo faz uma ressalva.

    E é por isso que a alternativa está errada.

  • CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

    # PAGAR QUANTIA CERTA

    INTIMADO PARA PAGAR EM 15 DIAS, CONTADOS CONFORME O ART. 231

    Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

    1 - PAGOU ========> EXTINGUE

    Art. 924. Extingue-se a execução quando:

    II - a obrigação for satisfeita;

    2 - NÃO PAGOU ====> MULTA 10% + HONORÁRIOS 10%

    Art. 523. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.

    3 - DEFESA ========> IMPUGNAÇÃO EM 15 DIAS

    Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL

    # PAGAR QUANTIA CERTA

    CITADO PARA PAGAR EM 03 DIAS, CONTADOS DA CITAÇÃO

    Art. 829. O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação.

    1 - PAGOU ========> EXTINGUE E REDUZ HONORÁRIOS PELA METADE

    Art. 924. Extingue-se a execução quando:

    II - a obrigação for satisfeita;

    Art. 827, § 1º No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade.

    2 - NÃO PAGOU ====> PENHORA E AVALIAÇÃO

    Art. 829. § 1º Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.

    3 - DEFESA ========> EMBARGOS À EXECUÇÃO EM 15 DIAS

    Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.Art. 915. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231 .

  • Acrescentando conhecimento:

    INFO 652/STJ: "O prazo previsto no art. 523, caput, do CPC, para o cumprimento voluntário da obrigação, possui natureza processual, devendo ser contado em dias úteis".

    Após a intimação do devedor para o cumprimento da sentença, abrem-se dois prazos sucessivos:

    * 15 dias para o pagamento voluntário do débito e, na sequência

    * 15 dias para a apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença, sendo certo que esse último independe de nova intimação ou penhora.

    Não seria coerente que o prazo para a impugnação ao cumprimento de sentença, de natureza processual, fosse contado em dias úteis e o prazo para o pagamento voluntário fosse contado em dias corridos, caso considerado prazo material.

    Ademais, não se pode esquecer que a intimação para o cumprimento de sentença, independentemente de quem seja o destinatário, objetiva a prática de um prazo processual, já que além de previsto em lei processual, traz consequências ao processo, caso não adimplido no prazo legal. Assim, sendo a intimação um ato processual, o prazo dela decorrente deve possuir a mesma natureza, razão pela qual deve ser contado em dias úteis.

    Nesse sentido, o Enunciado 89 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal.

    (REsp 1.708.348-RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 25/06/2019, DJe 01/08/2019) e veiculado no informativo 652 do STJ)

  • DOD:

    O prazo previsto no art. 523, caput, do Código de Processo Civil, para o cumprimento voluntário da obrigação, possui natureza processual, devendo ser contado em dias úteis. STJ. 3ª Turma. REsp 1.708.348-RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 25/06/2019 (Info 652).

    No mesmo sentido, ou seja, de que se trata de prazo processual, veja: O prazo comum para cumprimento voluntário de sentença deverá ser computado em dobro no caso de litisconsortes com procuradores distintos, em autos físicos. STJ. 4ª Turma. REsp 1.693.784-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 28/11/2017 (Info 619).

    Esse prazo de 15 dias é contado a partir de quando? Da intimação do devedor para pagar.

    Não basta que o devedor já tenha sido intimado anteriormente da sentença que o condenou. Para começar o prazo de 15 dias para pagamento, é necessária nova intimação.

  • GABARITO: A

    a) CERTO: Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

    b) ERRADO: Art. 523. § 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.

    c) ERRADO: Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime:

    d) ERRADO: Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

    e) ERRADO: Art. 525. § 1o Na impugnação, o executado poderá alegar: VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.

  • O cumprimento de sentença se inicia sempre por meio de requerimento do credor.

    EXCETO:

    Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.

  • A questão em comento encontra resposta na literalidade do CPC.

    Não há que se falar em cumprimento de sentença de ofício, ou seja, o cumprimento de sentença sempre demanda requerimento para ser instaurado.

    Vejamos o que diz o art. 523 do CPC:

    Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.





    Vamos comentar as alternativas da questão.

    LETRA A - CORRETA. De fato, conforme prevê o art. 523 do CPC, o cumprimento de sentença demanda requerimento do exequente.


     LETRA B - INCORRETO. Não tendo sido feito o pagamento tempestivamente, vigora o previsto no art. 523, §1º, do CPC:

    Art. 523. (...)
    § 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.


    LETRA C- INCORRETO. Ao contrário do exposto, o cumprimento de sentença impugnada por recurso sem efeito suspensivo se dará da mesma forma que o cumprimento definitivo. Diz o art. 520 do CPC:

    Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime:


    LETRA D- INCORRETO. O prazo para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença não flui em conjunto com o prazo para pagamento. Vejamos o que diz o art. 525 do CPC:

    Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

    LETRA E- INCORRETO. Só podem ser invocadas causas modificativas ou extintivas da obrigação posteriores à sentença. Vejamos o que diz o art. 525, §1º, VII, do CPC:

     Art. 525. (...)

     § 1o Na impugnação, o executado poderá alegar:

    (...) VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.




    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A


  • Kamila Porto, esse artigo que você citou não diz respeito à iniciativa do cumprimento de sentença. Ele se refere, na verdadev, à determinação de meios de execução (coercitivos ou subrogatórios), cuja escolha tanto pode ser a requerimento do exequente, quando de ofício pelo juiz, de acordo com o que julgar mais adequado no caso concreto. Cuidado com a interpretação!

    Então, reforçando: o cumprimento de sentença sempre depende de iniciativa do exequente, por requerimento. Nunca de ofício.

  • Acertei a questão, mas erraria fácil o item B se ele aparecesse em uma prova de C ou E. Seria um ótimo item, inclusive.

  • A banca é tão ruim que nem para colocar questão versando sobre cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública (que será obrigatoriamente o rito com o qual o Procurador irá trabalhar durante toda a sua vida funcional, sendo praticamente insignificantes as disposições gerais).

  • Honorários de sucumbência somente serão arbitrados, em sede de cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, caso não haja pagamento voluntário no prazo de 15 dias.


ID
2851078
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Paulo ajuizou ação de cobrança contra Fernanda, que foi citada por edital e não contestou o pedido, tornando-se revel e vindo a ser condenada ao pagamento da quantia de 100 mil reais. Iniciada a fase de cumprimento de sentença,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO D

     

    CPC Art. 513. § 2o O devedor será intimado para cumprir a sentença:

    IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento.

     

    Art. 256. A citação por edital será feita:
    I - quando desconhecido ou incerto o citando;
    II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando;
    III - nos casos expressos em lei.

  • Resposta: letra D

    Se o devedor foi citado por edital na fase de conhecimento e foi revel, no cumprimento de sentença será intimado por edital também.


    "Art. 513, § 2º, CPC: O devedor será intimado para cumprir a sentença: IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256 (por edital), tiver sido revel na fase de conhecimento."


    Esquema massa da aula do prof. Mozart Borba - Intimação do devedor no cumprimento de sentença:

    1. Com advogado: por Diário de Justiça (art. 513, §2º, I, CPC). Se só for intimado após 1 ano do trânsito em julgado: pelos correios (carta com AR).

    2. Defensoria Pública: pelos correios (carta com AR)

    3. Sem advogado: - pessoa física: pelos correios (carta com AR); - Pessoa Jurídica (pequenas empresas): pelos correios (carta com AR); - Pessoas jurídicas públicas e privadas: meio eletrônico.

    4. Citado por edital da fase de conhecimento e tiver sido revel: edital.

  • Princípio da coerência editalícia.

    Mentira, não existe esse princípio. Mas eu inventei porque sempre lembro.

    Boa nomeação.

  • NCPC:

    Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

    § 1 Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.

    § 2 Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1incidirão sobre o restante.

    § 3 Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.

    Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.

    § 1 O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente.

    § 2 O devedor será intimado para cumprir a sentença:

    I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos;

    II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV;

    III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1 do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos

    IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Se na fase de conhecimento foi citado por edital, na fase de cumprimento deve ser intimado por edital para pagar.

  • GABARITO LETRA D

    Art. 513, §2º do CPC

    Devedor intimado por meio de:

    a) DJ -> Na pessoa do advogado;

    b) AR -> Quando representado pela DP ou sem procurador nos autos;

    c) Meio eletrônico -> Quando empresas cadastradas não tiverem procurador nos autos;

    d) Edital -> revel na fase de conhecimento.

  • GABARITO: LETRA D

    Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.

    § 1 O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente.

    § 2 O devedor será intimado para cumprir a sentença:

    I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos;

    II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV;

    III - por meio eletrônico, quando, no caso do , não tiver procurador constituído nos autos

    IV - por edital, quando, citado na forma do , tiver sido revel na fase de conhecimento.

  • Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. 

    § 2o O devedor será intimado para cumprir a sentença: 

    IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento. 

    Art. 256. A citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei. § 1o Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória. § 2o No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão. § 3o O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.

  • GABARITO D

    Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.

    § 1º O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente.

    § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença:

    I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos;

    II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV;

    III - por meio eletrônico, quando, no caso do , não tiver procurador constituído nos autos

    IV - por edital, quando, citado na forma do , tiver sido revel na fase de conhecimento.

  • Fase de conhecimento -> foi citado por edital

    ...logo...

    Fase de cumprimento -> intimar por edital

  • Questão muito estranha. Se a pessoa foi citada por edital e não contestou, posso entender que por ser uma citação ficta essa mulher se quer chegou a ter conhecimento que está com algum problema na justiça. Como o Juiz pode condena la sem ter a certeza que ela tá sabendo?

  • A questão exige do candidato o conhecimento do art. 513, §2º, IV, do CPC/15, senão vejamos:

    "Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.

    § 1º O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente.

    § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença:
    I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos;
    II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV;
    III - por meio eletrônico, quando, no caso do §1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos
    IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento".

    Gabarito do professor: Letra D.
  • A Defensoria Pública deveria ser intimada ainda na fase de conhecimento. Logo, também o seria na fase de cumprimento de sentença......

  • Se foi por edital a citação, será por edital no cumprimento de sentença.

  • fernanda foi revel na fase de conhecimento, dessa forma ela será citada por edital conforme art. 513 do CPC, parágrafo IV.

  • Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.

    §1. O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente.

    §2. O devedor será intimado para cumprir a sentença:

    I - pelo Diário de Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos

    II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador nos autos, ressalvada a hipótese do IV

    III - por meio eletrônico, quando, no caso do art.246§1, não tiver procurador constituído nos autos

    IV - por edital, quando, citado na forma do art.256, tiver sido revel na fase de conhecimento

  • gab. D

    Art. 513 §2º CPC

    O devedor será intimado para cumprir a sentença:

    I - Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos;

    II - por carta com AR, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos;

    III - por meio eletrônico, quando empresas cadstradas não tiverem procurador constituído nos autos

    IV - por edital, quando tiver sido revel na fase de conhecimento.

  • INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DA SENTENÇA

    COM ADVOGADO

    # ANTES DE 1 ANO = DIÁRIO DA JUSTIÇA

    # DEPOIS DE 1 ANO = CORREIO (CARTA AR)

    SEM ADVOGADO

    # PESSOA FÍSICA = CORREIO (CARTA AR)

    # PESSOA JURÍDICA  (ME e EPP) = CORREIO

    # PESSOA JURÍDICA  (EMPRESA PÚBLICA E PRIVADA)= ELETRÔNICO

    COM DEFENSORIA

    # CORREIO (CARTA AR)

    EDITAL + REVELIA

    # EDITAL

  • Um dado muito importante que nos ajudará a resolver a questão: a ré Fernanda foi citada por edital e não contestou o pedido, tornando-se revel.

    Como faremos para intimar Fernanda para pagar o valor da condenação imposta por sentença? Da mesma forma pela qual fora citada: por edital (alternativa ‘d’).

    Art. 513 (...) § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença:

    I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos;

    II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV;

    III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246 , não tiver procurador constituído nos autos

    IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256 (por edital), tiver sido revel na fase de conhecimento.

    ATENÇÃO! Se, citada por edital, Fernanda tivesse constituído advogado e apresentado resposta ao pedido do autor, na fase de conhecimento, a intimação para o cumprimento de sentença ocorreria pelo Diário da Justiça, na pessoa do seu advogado constituído nos autos.

    Resposta: D

  • Só para complementar os estudos do pessoal.

    STJ entendeu que: se o réu foi intimado pessoalmente (e não por edital) na fase de conhecimento, em sede de cumprimento de sentença, não tendo constituído advogado ao longo do processo (o que atrairia o inciso I do §2º do artigo 513), a intimação deverá ser por carta com AR (inciso II do mesmo regramento). - REsp 1.760.914

  • REVEL - EDITAL.

  • D. Fernanda deverá ser intimada, por edital, para pagar o valor da condenação.

    (CERTO) (art. 513, §2º, IV, CPC).


ID
2876098
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Caruaru - PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Ultimado o processo e proferida a sentença condenatória que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, o réu sucumbente apela, sendo o recurso recebido no efeito devolutivo, somente. Nesse caso:

Alternativas
Comentários


  • Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime:

    I - corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido;

    II - fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos;

    III - se a sentença objeto de cumprimento provisório for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução;

    IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.

    § 1o No cumprimento provisório da sentença, o executado poderá apresentar impugnação, se quiser, nos termos do art. 525.

    § 2o A multa e os honorários a que se refere o § 1o do art. 523 são devidos no cumprimento provisório de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa.

    § 3o Se o executado comparecer tempestivamente e depositar o valor, com a finalidade de isentar-se da multa, o ato não será havido como incompatível com o recurso por ele interposto.

    § 4o A restituição ao estado anterior a que se refere o inciso II não implica o desfazimento da transferência de posse ou da alienação de propriedade ou de outro direito real eventualmente já realizada, ressalvado, sempre, o direito à reparação dos prejuízos causados ao executado.

    § 5o Ao cumprimento provisório de sentença que reconheça obrigação de fazer, de não fazer ou de dar coisa aplica-se, no que couber, o disposto neste Capítulo.


  • A) a sentença poderá ser cumprida provisoriamente, mas os atos de execução não poderão ultrapassar a penhora e avaliação dos bens constritados, sendo defesa a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade de bens do executado. Não é proibida (defesa) a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação, vide art. 520, IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.

    B) a sentença poderá ser cumprida provisoriamente do mesmo modo que o cumprimento definitivo, sujeitando-se o credor, entre outros requisitos, a oferecer caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos, se for requerido o levantamento do depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado. É a letra CORRETA, conforme justificativa da letra (art. 520, IV).

    C) a sentença não poderá ser cumprida provisoriamente, em razão da interposição do recurso de apelação, que obsta atos executórios até decisão colegiada em Segunda Instância. Não existe essa vedação, inclusive prevê o art. 520, §1º: No cumprimento provisório da sentença, o executado poderá apresentar impugnação, se quiser, nos termos do art. 525.

    D) a sentença poderá ser cumprida provisoriamente, mas somente se não for oferecida impugnação pelo executado ou, se oferecida, não for recebida no efeito suspensivo, caso em que prosseguirá até avaliação dos bens penhorados, apenas. Pode ser apresentada a impugnação: - Art. 520, §1º: No cumprimento provisório da sentença, o executado poderá apresentar impugnação, se quiser, nos termos do art. 525.

    E) a sentença não poderá ser cumprida provisoriamente, atividade inexistente no sistema processual atual, que exige o trânsito em julgado para possibilitar atos executórios contra o devedor. A sentença pode sim ser cumprida provisoriamente, existe no sistema processual atual. Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime: (...)

  • "será realizado da mesma forma" --> correto (letra da lei)

    "será realizado exatamente da mesma forma" --> errado (pois há disposições específicas do cump. definitivo que não se aplicam (Q.950181)

  • Gab: B

  • impugnada sentença por recurso desprovido de efeito suspensivo aplica-se, quanto ao cumprimento provisório, o disposto no art. 520 do CPC.

    O inciso IV do referido dispositivo exige o oferecimento de caução para que o exequente proceda

    - a levantamento de dinheiro

    - ou atos de transferência de posse, alienação da propriedade ou de outro direito real do executado.

    No que interessa à Fazenda Pública, é importante lembrarmos que COMO NÃO SE PODE EXIGIR CAUÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA, EXATAMENTE POR SEREM IMPENHORÁVEIS E INALIENÁVEIS OS SEUS BENS, A NORMA EM COMENTO NÃO LHE É APLICÁVEL. Vale dizer: basta que os embargos sejam recebidos no efeito suspensivo, para que a execução fiscal reste paralisada até o final, com o trânsito em julgado da ação referida.

    Portanto, a interposição de apelação contra a sentença que rejeitar os embargos, ainda que recebidos no efeito suspensivo, não tem o condão de transmudar a execução fiscal definitiva em provisória, como ocorre no regime civil de satisfação de créditos.

    Ademais, nos termos da LEF, recebidos os embargos no efeito suspensivo OU NÃO, A ADJUDICAÇÃO, O LEVANTAMENTO DE DINHEIRO OU A CONVERSÃO DO DEPÓSITO EM RENDA SOMENTE PODE OCORRER APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA dos embargos (arts. 19, 24 e 32, § 2º). Vale dizer que, na execução fiscal, os atos definitivos de expropriação dependem do trânsito em julgado da sentença dos embargos, tenham estes sido recebidos com efeito suspensivo ou não.

    Em suma, à Fazenda Pública não é franqueada a possibilidade de execução provisória no âmbito de execução fiscal, pois:

    (i) Não se pode exigir dela caução, dada as regras dos precatórios e da indisponibilidade do patrimônio público, não lhe sendo aplicável, por isso, o art. 520, IV, do CPC;

    (ii) A LEF exige o trânsito em julgado da decisão que julgar os embargos, para que, somente a partir daí, proceda-se aos atos definitivos de expropriação dos bens do devedor. 

  • Para cumprimento definitivo não é necessário caução. Por este motivo, acredito que a B esteja errada

  • GABARITO: B

    a) ERRADO: Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime: IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.

    b) CERTO: Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime: IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.

    c) ERRADO: Art. 520. § 1º No cumprimento provisório da sentença, o executado poderá apresentar impugnação, se quiser, nos termos do art. 525 .

    d) ERRADO: Art. 520. § 1º No cumprimento provisório da sentença, o executado poderá apresentar impugnação, se quiser, nos termos do art. 525 .

    e) ERRADO: Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime:

  • Para “matarmos” esta questão, devemos nos ater aos seguintes detalhes do enunciado:

    → Sentença que reconheceu a obrigação de pagar quantia certa

    → Réu sucumbente apela.

    → Apelação recebida no efeito devolutivo, apenas (ou seja, não houve efeito suspensivo)

    Portanto, é plenamente possível haver o cumprimento provisório da sentença, que seguirá os mesmos trâmites que o cumprimento definitivo, podendo o juiz exigir caução ou depósito do exequente para que ele possa levantar dinheiro transferir propriedade ou outros direitos reais ou praticar atos que possam resultar em grave dano ao executado:

    Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime:

    I - corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido;

    II - fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos;

    III - se a sentença objeto de cumprimento provisório for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução;

    IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.

    § 1 No cumprimento provisório da sentença, o executado poderá apresentar impugnação, se quiser, nos termos do art. 525.

    § 2 A multa e os honorários a que se refere o § 1 do art. 523 são devidos no cumprimento provisório de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa.

    § 3 Se o executado comparecer tempestivamente e depositar o valor, com a finalidade de isentar-se da multa, o ato não será havido como incompatível com o recurso por ele interposto.

    § 4 A restituição ao estado anterior a que se refere o inciso II não implica o desfazimento da transferência de posse ou da alienação de propriedade ou de outro direito real eventualmente já realizada, ressalvado, sempre, o direito à reparação dos prejuízos causados ao executado.

    § 5 Ao cumprimento provisório de sentença que reconheça obrigação de fazer, de não fazer ou de dar coisa aplica-se, no que couber, o disposto neste Capítulo.

    Portanto, item ‘b’ correto!

  • CONSTRITADOS???


ID
2917198
Banca
Quadrix
Órgão
CRA-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca dos honorários advocatícios, julgue o item a seguir



A multa de 10% devida em razão do não pagamento espontâneo em cumprimento de sentença condenatória em obrigação de pagar quantia certa integra a base de cálculo dos honorários sucumbenciais para a fase de execução.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito ERRADO

  • A base de cálculo sobre a qual incidem os honorários advocatícios devidos em cumprimento de sentença é o valor da dívida (quantia fixada em sentença ou na liquidação), acrescido das custas processuais, se houver, sem a inclusão da multa de 10% pelo descumprimento da obrigação dentro do prazo legal (art. 523, § 1º, do CPC/2015).

    A multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 NÃO entra no cálculo dos honorários advocatícios.

    Fonte: Dizer o Direito.

  • RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. ART. 523 DO CPC/2015. INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA DÍVIDA. NÃO INCLUSÃO DA MULTA.

    1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

    2. Cinge-se a controvérsia a definir se a verba honorária devida no cumprimento definitivo de sentença a que se refere o § 1º do art. 523 do CPC/2015 será calculada apenas sobre o débito exequendo ou também sobre a multa de 10% (dez por cento) decorrente do inadimplemento voluntário da obrigação no prazo legal.

    3. A base de cálculo sobre a qual incidem os honorários advocatícios devidos em cumprimento de sentença é o valor da dívida (quantia fixada em sentença ou na liquidação), acrescido das custas processuais, se houver, sem a inclusão da multa de 10% (dez por cento) pelo descumprimento da obrigação dentro do prazo legal (art. 523, § 1º, do CPC/2015).

    4. Recurso especial provido.

  • ERRADO.

    A base de cálculo sobre a qual incidem os honorários advocatícios devidos emcumprimento de sentença é o valor da dívida (quantia fixada em sentença ou naliquidação), acrescido das custas processuais, se houver, sem a inclusão damulta de 10% pelo descumprimento da obrigação dentro do prazolegal (art. 523, § 1º, do CPC/2015).

    multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 NÃO entra no cálculo dos honorários advocatícios.

    multa de 10% do art. 523, § 1º, do CPC/2015 não integra a base de cálculo dos honorários advocatícios.

    Os 10% dos honorários advocatícios deverão incidir apenas sobre o valor do débito principal.

    Relembre o que diz o § 1º do art. 523:

    Art. 523 (...)§ 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1757033-DF, Rel. Min. Ricardo Villas BôasCueva, julgado em 09/10/2018 (Info 636)

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. A multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 NÃO entra no cálculo dos honorários advocatícios. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 16/04/2019

  • Pessoal,

    Errei essa questão pela 2ª vez, porque sempre penso de maneira automática e superficial, que no caso de descumprimento de pagamento voluntário dentro do prazo legal haverá honorários sucumbenciais e haverá a bendita multa.

    Isso a gente tem que lembrar logo, mas o que a questão quer é saber sobre base de cálculo.

    A questão essencial do art.523, §1º, CPC/2015 aqui é de matemática:

    1- haverá multa de 10 % sobre o débito;

    2-haverá honorário advocatício de 10% sobre o débito (sem considerar a multa como base de cálculo).

    Ou seja, devemos considerar como base de cálculo sempre o débito. Entendimento que se extrai da norma legal e do STJ, como colegas já trouxeram.

  • Ao contrário do que se afirma, esta multa não integra a base de cálculo dos honorários advocatícios. Caso a execução se refira ao valor principal (devido à parte) e aos honorários (devidos ao advogado), a multa de 10% (dez por cento) pelo atraso no pagamento será aplicada somente em relação ao valor principal. 

    É o que dispõe o art. 523, §1º, do CPC/15: "Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento".

    Gabarito do professor: Afirmativa incorreta.


  • INFORMATIVO 636 STJ - DIZER O DIREITO.

  • Um bom raciocínio nessas questões de julgados envolvendo honorários advocatícios é lembrar da máxima de que "juízes não gostam de ver advogado ganhando dinheiro".

    (pior que na prática isso parece verdade hahah)

    Então, na maioria das vezes os julgados serão no sentido de reduzir os honorários ou dificultar o adimplemento (vide honorários e precatórios).

  • Alguém poderia formular um exemplo, por favor ? Não sou ADV e tive dificuldade de entender.

  • Simples e objetivo Para esclarecer com base no informativo;

    O § 2º do art. 82 do CPC/2015 prevê que: “a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou.” O sucumbente deve arcar também com os honorários contratuais que foram pagos pela parte vencedora? Não. O vencido deverá pagar apenas os honorários sucumbenciais. 

    Fonte ; dizer o direito!

  • INF 636/STJ 2018

    A multa de 10% (dez por cento) prevista pelo art. 523, § 1º, do CPC/2015 não integra a base de cálculo dos honorários advocatícios. A base de cálculo da multa e da verba honorária é o valor do crédito perseguido na execução da sentença. Ou seja, calcula-se a multa sobre o montante executado e procede-se da mesma forma com os honorários devidos ao advogado. Portanto, a base de cálculo da multa e dos honorários advocatícios é a mesma, ou seja, ambos incidem sobre o débito. REsp 1.757.033-DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, TERCEIRA TURMA, por unanimidade, julgado em 09/10/2018, DJe 15/10/2018

  • honorários sucumbenciais: valor que a pessoa que perde em um procedimento judicial precisa pagar ao advogado do vencedor.

    A multa de 10% devida em razão do não pagamento espontâneo em cumprimento de sentença condenatória em obrigação de pagar quantia certa integra a base de cálculo dos honorários sucumbenciais para a fase de execução.

    ERRADO

    A multa de 10% devida em razão do não pagamento espontâneo em cumprimento de sentença condenatória em obrigação de pagar quantia certa integra a base de cálculo do valor da dívida para a fase de execução.

    CERTO


ID
2945761
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

À luz das súmulas do STF e do STJ acerca de honorários advocatícios e juros moratórios, julgue o item seguinte.

Não havendo pedido na petição inicial do processo judicial ou não estando expressa a obrigação de pagar na sentença condenatória, os juros moratórios não deverão incidir no cálculo de liquidação do débito.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    Súmula 254 STF

    Incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação.

  • A questão não é de Controle externo.

  • Os juros moratórios são devidos a partir da constituição da mora, independente da alegação de prejuízo e de pedido expresso ou determinação judicial.

  • juros e correção monetária são pedidos implícitos!

  • Qual seria o filtro correto desta questão? Qc está muito mal organizado. Filtrei sujeitos da relação processual e veio a questão. Tô com medo de estar estudando errado com esse qc

  • Aproveitando para relembrar que, além da Súmula 254 do STF (Incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação), no NCPC:

    Do Pedido

    Art. 322. O pedido deve ser certo.

    § 1º Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.

    § 2º A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé.

    Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.

    Art. 324. O pedido deve ser determinado.

    § 1º É lícito, porém, formular pedido genérico:

    I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;

    II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;

    III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.

    § 2º O disposto neste artigo aplica-se à reconvenção.

    Em suma: o pedido deve ser certo e determinado, todavia, ainda que não se tenha pedido os acessórios (juros, atualização, verbas de sucumbência), compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.

  • Os juros decorrem automaticamente da condenação, ainda que a sentença seja omissa sobre eles. É o que dispõe a súmula 254 do STF: "Incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação". 

    Gabarito do professor: Afirmativa incorreta.
  • GABARITO: ERRADO

    Súmula 254 do STF: Incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação.

  • Larissa Almeida

    PROCESSO CIVIL. PEDIDO DA PETIÇÃO INICIAL. PEDIDO IMPLÍCITO. ART. 322 CPC

  • GABARITO - ERRADO

    Súmula 254 STF

    Incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação.

     

  • Para fixação

    Q1006887

    Ano: 2019 Banca:  Órgão:  Prova: 

    Acerca do pedido, da tutela provisória, da citação, da suspeição e dos recursos, julgue o item que se segue.

    Situação hipotética: Em sede de liquidação de sentença, a parte impugnou decisão judicial que incluiu na condenação juros de mora e correção monetária, sob o fundamento de configurar julgamento extra petita. Assertiva: Nesse caso, a parte agiu erroneamente, porque a fixação de juros de mora e correção monetária constitui pedido implícito.

    Certo

  • GABARITO: ERRADO

    Súmula 254 do STF: Incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação.

  • GABARITO: ERRADO

    Súmula 254 do STF: Incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação.

  • Errado, S. 254 STF -> Incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação.

    Mesmo não estando na Petição.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • Incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação.

    +

    Art. 322. O pedido deve ser certo.

    § 1º Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.

  • Você estuda com o Anki? Já pensou em estudar todas as súmulas do STF e do STJ em questões? Então, confira o nosso material em https://produto.mercadolivre.com.br/MLB-2055780732-baralho-anki-sumulas-do-stf-e-do-stj-em-questoes-_JM#position=1&search_layout=stack&type=item&tracking_id=230d03db-9fc7-4d5a-85ba-f80ae9448bb9

  • Pedidos implícitos: juros e correção monetária.

ID
2953903
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-AC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A execução contra a Fazenda Pública pode ser feita com base em título executivo judicial ou extrajudicial. Em relação ao cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, cabe asseverar que

Alternativas
Comentários
  • Em regra, não pode reconhecer de ofício incompetência relativa; exceção, eleição de foro com cláusula abusiva ? de ofício ineficaz e remete autos ao juízo do domicílio do réu.

    Forma de arguir a incompetência: sempre a mesma, seja relativa ou absoluta. 

    Abraços

  • Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

    I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;

    II - ilegitimidade de parte;

    III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

    IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

    V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

    VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.

    § 1º A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos  .

    § 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.

    § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada:

    I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na ;

    II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.

    § 4º Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento.

    § 5º Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a , em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.

    § 6º No caso do § 5º, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, de modo a favorecer a segurança jurídica.

    § 7º A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 5º deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda.

    § 8º Se a decisão referida no § 5º for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.

  • Gabarito D

     

    A) a alegação de impedimento ou suspeição do Juiz da causa deve ser feita como preliminar de impugnação. ❌

     

    Art. 535, § 1º A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148 .

     

    Art. 146. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.

     

     

    B) a executada será intimada pessoalmente na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, impugnar a execução no prazo de 15 (quinze) dias. ❌

     

    Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução (...)

     

     

    C) não impugnada a execução, por ordem do juiz, será expedida requisição de obrigação de pequeno valor, a ser quitada pela Executada no prazo de 3 (três) meses contados da entrega da requisição à devedora. ❌

     

    Art. 535, § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada:

    I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal ;

    II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.

     

     

    D) a Executada, nos próprios autos, poderá impugnar a execução arguindo incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução. ✅

     

    Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

    I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;

    II - ilegitimidade de parte;

    III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

    IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

    V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

  • Gabarito: LETRA D

    Complementando:

    FAZENDA PÚBLICA abrange:

    -> União;

    -> Estados;

    -> Municípios;

    -> Autarquias; e

    -> Fundações Públicas.

    FAZENDA PÚBLICA NÂO abrange:

    -> Sociedade de Economia Mista;

    -> Empresa Públicas.

  • A - Errada. A fazenda Pública, ao alegar impedimento ou suspeição do juiz na Execução de Pagar Quantia Certa,deve seguir o procedimento do artigo 146 e 148, isto é, deverá fazer em petição específica, no prazod e 15 dias (a contar do conhecimento do fato), não como preliminar de impugnação.

    B - Errada. O prazo para a Fazenda Pública impugnar a execução é de 30 dias.

    C - Errada. O prazo para a Fazenda Pública pagar a requisição de pequeno valor é de 02 meses (da entrega da requisição).

    D - Correta.

  • D. a Executada, nos próprios autos, poderá impugnar a execução arguindo incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução. correta

    Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, IMPUGNAR A EXECUÇÃO, podendo arguir:

    I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;

    II - ilegitimidade de parte;

    III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

    IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

    V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

    VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.

    § 1 A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos artigos 146 e 148.

    Art. 146. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.

    § 2 Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.

    § 3 Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada:

    I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na ;

    II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.

    § 4 Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento.

    ...

  • A) INCORRETA

    a alegação de impedimento ou suspeição do Juiz da causa deve ser feita como preliminar de impugnação.

    ART. 535 § 1º A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos ARTS 146 e 148.

    Art. 146. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.

    Art. 148. Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:

    § 1º A parte interessada deverá arguir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos.

    OBS: QUESTÃO A ESTÁ INCORRETA POIS SERÁ ALEGADA O IMPEDIMENTO E A SUSPEIÇÃO DO JUIZ DA CAUSA EM UMA PETIÇÃO ESPECÍFICA E FUNDAMENTADA E NÃO EM PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO.

    B)INCORRETA

    a executada será intimada pessoalmente na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, impugnar a execução no prazo de 15 (quinze) dias.

    Art. 535 CPC. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

    OBS: O PRAZO PARA IMPUGNAR A EXECUÇÃO SERÁ DE 30 DIAS E NÃO DE 15 DIAS, POR ESSE MOTIVO A QUESTÃO ESTA INCORRETA.

    C) INCORRETA

    não impugnada a execução, por ordem do juiz, será expedida requisição de obrigação de pequeno valor, a ser quitada pela Executada no prazo de 3 (três) meses contados da entrega da requisição à devedora.

    § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada:

    I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na CF.

    II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.

    OBS: O PRAZO É DE 2 MESES E NÃO 3 MESES PARA EXPEDIR REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR A SER QUITADO.

    D) CORRETA

    a Executada, nos próprios autos, poderá impugnar a execução arguindo incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução.

    Art. 535 CPC. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

    V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

  • Alternativa A) A alegação de impedimento ou de suspeição deve ser feita por meio de uma petição específica dirigida ao juiz da causa e não em sede preliminar na impugnação, senão vejamos: "Art. 535, §1º, CPC/15. A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148. // Art. 146, caput. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) O prazo para a Fazenda Pública apresentar impugnação é de 30 (trinta) dias e não de quinze, senão vejamos: "Art. 535, caput, CPC/15. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (...)". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) O prazo de pagamento da RPV é de 2 (dois) meses e não três, senão vejamos: "Art. 535, §3º, CPC/15. Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) De fato, essa é uma das matérias que podem ser objeto de impugnação, senão vejamos: "Art. 535, CPC/15. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra D.

  • Gab. D

    (A) Incorreta. Art. 535, §1º, c/c art. 146 e 148 do NCPC – “Art. 535, § 1o A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 (PETIÇÃO ESPECÍFICA) e 148”. 

    (B) Incorreta. Art. 535, caput, do NCPC – ““Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:”.  

    (C) Incorreta. Art. 535, §3º, II, do NCPC – “Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

    § 3o Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada:

    II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente”.

    (D) Correta. Art. 535, V, do NCPC – “Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução”.

  • O enunciado da questão nos faz relembrar a súmula 279 STJ:

    É cabível execução por título extrajudicial contra a Fazenda Pública.

  • Art. 535, V, do NCPC – “Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução”.

  • Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

    I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia

    II - ilegitimidade da parte

    III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação

    IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções

    V - incompetência absoluta ou relativa do juízo a execução

    VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.

    §1. A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148.

    §2. Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.

    §3. Não impugnada a execução ou rejeitas as arguições da executada:

    I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal

    II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.

  • Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

    I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia

    II - ilegitimidade da parte

    III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação

    IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções

    V - incompetência absoluta ou relativa do juízo a execução

    VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.

    §1. A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148.

    §2. Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.

    §3. Não impugnada a execução ou rejeitas as arguições da executada:

    I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal

    II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.

  • impedimento e suspeição são matérias de ordem pública. podem ser arguidas a qualquer momento...

  • Essa eu não sabia, mas me recordei de um caso prático que vivenciei. Ação contra o Estado de Minas Gerais, na fase de cumprimento de sentença arguiu incompetência absoluta e o juiz declinou. Detalhe que o processo havia tramitado normalmente durante a fase de conhecimento.

  • Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

    I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;

    II - ilegitimidade de parte;

    III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

    IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

    V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

    VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.

    § 1º A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos .

    Art. 146. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.

    Ou seja, deve arguir em petição específica.

  • A execução contra a Fazenda Pública pode ser feita com base em título executivo judicial ou extrajudicial. Em relação ao cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, cabe asseverar que

    A) a alegação de impedimento ou suspeição do Juiz da causa deve ser feita como preliminar de impugnação - ERRO- PODEM SER ALEGADAS A QUALQUER TEMPO. MATÉRIAS DE ORDEM PUBLICA.

    B) a executada será intimada pessoalmente na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, impugnar a execução no prazo de 15 (quinze) dias.: ERRO: O PRAZO É DE 30 DIAS (ART, 910 DO CPC)

    C não impugnada a execução, por ordem do juiz, será expedida requisição de obrigação de pequeno valor, a ser quitada pela Executada no prazo de 3 (três) meses contados da entrega da requisição à devedora.ERRO: O PRAZO É DE 2 MESES (ART. 535, PAR. 5º DO CPC)

    D a Executada, nos próprios autos, poderá impugnar a execução arguindo incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução. CORRETA. Literalidade do Art. 535. Lembrando que a Fazenda Publica poderá arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.

    Deus conosco, sempre!

  • a) INCORRETA. A alegação de impedimento de suspeição deve ser feita em petição específica dirigida ao juízo da execução, no prazo de 15 dias.

    Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

    § 1º A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148 .

    Art. 146. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.

    b) INCORRETA. Quando a Fazenda Pública for a executada, a intimação será para apresentar impugnação no prazo de 30 dias, não de 15, conforme enuncia o caput do art. 535.

    c) INCORRETA. A Fazenda Pública deve observar o prazo de dois meses, previsto no art. 535, § 3º, II, do CPC, para pagamento de obrigações de pequeno valor:

    Art. 535. (...) § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada:

    I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal ;

    II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.

    d) CORRETA. A arguição de incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução será feita na própria impugnação, que apresentada nos próprios autos.

    Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

    V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

    Resposta: D

  • DA EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA

    910. Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 dias.

    § 1º Não opostos embargos ou transitada em julgado a decisão que os rejeitar, expedir-se-á precatório ou requisição de pequeno valor em favor do exequente, observando-se o disposto no art. 100 da Constituição Federal .

    § 2º Nos embargos, a Fazenda Pública poderá alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento.

    § 3º Aplica-se a este Capítulo, no que couber, o disposto nos artigos 534 e 535 .

  • Sempre o impedimento e a suspeição do juiz será feito em autos apartados, uma vez que se ele não reconhecer se suspeito ou impedido quem decidirá o processo será o próprio Tribunal de Justiça, por isso não pode ser nos mesmos autos da demanda principal


ID
2977597
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Olímpia - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No caso de cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, é correto afirmar, de acordo com o disposto no Código de Processo Civil, que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO ALTERNATIVA D

    a) art. 535, caput: A Fazenda Pública será intimada, na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico para, querendo, no prazo de 30 dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

    b) art. 534, parágrafo 2º: a multa prevista no parágrafo 1º do art. 523 (multa de 10% e honorários de 10% não ocorrendo pagamento voluntário em 15 dias) não se aplica à Fazenda Pública.

    c) art. 534, parágrafo 1º: Havendo pluralidade de exequentes, cada um deverá apresentar o seu próprio demonstrativo, ...

    d) GABARITO. art. 535, parágrafo 4º: Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento.

    e) art. 535, parágrafo 3º, I: Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada, expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal.

  • Presidente do tribunal: Precatório

    Juiz: Requisição de pequeno valor

  • Lembrando que a Fazenda Pública possui um regime especial de execução, ante a natureza impenhorável de seus bens. Prossegue-se a Execução provisória, mas a satisfação só ocorrerá com o trânsito em julgado e mediante a expedição do precatório/RPV constitucionais.

  • Sobre a letra C ...

    Já respondi várias questões com essa pegadinha: havendo pluralidade de exequentes basta um demonstrativo completo... ERRADA!

    Cada um apresentará seu próprio demonstrativo. Lembre-se: cada um no seu quadrado!

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Alternativa A) Em sentido diverso, dispõe a lei processual: "Art. 535, caput, CPC/15. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (...)". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Essa regra é aplicável ao cumprimento de sentença em geral, mas não ao proposto contra a Fazenda Pública, senão vejamos: (1) Sobre o cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa: "Art. 523, CPC/15. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento"; (2) Sobre o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública: "Art. 534, §2º, CPC/15. A multa prevista no §1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Em sentido diverso, dispõe o art. 534, §1º, do CPC/15: "Havendo pluralidade de exequentes, cada um deverá apresentar o seu próprio demonstrativo, aplicando-se à hipótese, se for o caso, o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 113". Afirmativa incorreta. 
    Alternativa D) É o que dispõe expressamente o art. 535, §4º, do CPC/15: "Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento". Afirmativa correta.
    Alternativa E) Dispõe o art. 535, §3º, I, do CPC/15: "§ 3o Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra D.
  • Cada um apresentará seu próprio demonstrativo.

  • cai na pegadinha. Resposta a execução por ação própria, apenas na execução extrajudicial, por meio de embargos a execução.

  • a. no próprio cumprimento de sentença

    b. acréscimo de 10% não se aplica à FPública

    c. não basta um demonstrativo, cada um deve apresentar o seu próprio demonstrativo

    d. correto art. 535, parágrafo quarto

    e. precatório expedido por meio do presidente do tribunal


ID
3058285
Banca
FCC
Órgão
SANASA Campinas
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre a execução de sentença,

Alternativas
Comentários
  • Art, 535, NCPC - § 5º Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a , em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.

    § 6º No caso do § 5º, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, de modo a favorecer a segurança jurídica.

    § 7º A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 5º deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda.

    § 8º Se a decisão referida no § 5º for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.

  • A) ERRADA. Art. 521. A caução prevista no inciso IV do art. 520 poderá ser dispensada nos casos em que:

    IV - a sentença a ser provisoriamente cumprida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em conformidade com acórdão proferido no julgamento de casos repetitivos.

    B) ERRADA . Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

    § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.

    C) ERRADA. Vide letra B.

    D) ERRADA. Art. 525. 

    § 6º A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.

    E) CORRETA. Art. 525.

    § 12. Para efeito do disposto no inciso III do § 1º deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal , em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.

  • LETRA C) ERRADA (art. 526)

  • DISPENSA CAUÇÃO:

    1) Verba alimentar

    2) Necessidade do credor

    3) Consonância com súmula/juris do STF/STJ

    4) Consonância com repetitivo + IAC (enunciado 136, CJF)

    5) Negócio jurídico processual (enunciado 262, FPPC)

    6) Pendente agravo em RE/REsp

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Alternativa A) Ao contrário do que se afirma, na hipótese trazida pela afirmativa, a caução será dispensada por previsão expressa do art. 521, IV, do CPC/15. Afirmativa incorreta.

    Alternativa B)
    Acerca do tema, dispõe o art. 525, do CPC/15: "(...) §4º. Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. § 6º A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação". Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) 
    Acerca do tema, dispõe o art. 526, do CPC/15: "É lícito ao réu, antes de ser intimado
    para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa. § 2º Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes. § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo". Afirmativa incorreta.

    Alternativa D)
    Em sentido diverso, dispõe o art. 525, do CPC/15: "(...) § 6º A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. § 7º A concessão de efeito suspensivo a que se refere o § 6º não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens". Afirmativa incorreta.

    Alternativa E)
    É o que dispõe o art. 525, §12, do CPC/15: "Para efeito do disposto no inciso III do § 1º deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso". Afirmativa correta.


    Gabarito do professor: Letra E.

  • Tem gente que cópia e cola e nem sabe o que está copiando!?! Que engraçado, copiou até o mérito do outro rs.

  • GABARITO: E

    a) ERRADO: Art. 521. A caução prevista no inciso IV do art. 520 poderá ser dispensada nos casos em que: IV - a sentença a ser provisoriamente cumprida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em conformidade com acórdão proferido no julgamento de casos repetitivos.

    b) ERRADO: Art. 525. § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.

    c) ERRADO: Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

    d) ERRADO: Art. 525. § 6º A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.

    e) CERTO: Art. 525. § 12. Para efeito do disposto no inciso III do § 1º deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal , em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.

  • O gabarito desta questão E. 'é inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo STF, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tido pelo STF como incompatível com a CF, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso."

    Ok. Mas e se a revogação ocorrer depois do transito em julgado da sentença que reconheceu a obrigaçao fazendo ato jurídico perfeito. Ao meu ver esta questão devia ser anulada pois o gabarito é controverso.

  • Para complementar, no caso deste regime, é indispensável, porém, a observância de pelo menos um requisito: a decisão do STF deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda (§ 7º do artigo 535, do CPC).

    Quando a decisão do STF for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, surge a dúvida sobre se seria cabível a ação rescisória, cujo prazo será contado a partir do trânsito em julgado da decisão proferida pelo STF (§ 8º do artigo 535, do CPC).

    Destarte, inexigivel se a sentença transitar em julgado antes da revogação, a questão não fala isso.

  • a) INCORRETA. Trata-se de caso de dispensa de caução para atos executivos e de alienação de propriedade, já que a sentença a ser provisoriamente executada está em consonância com súmula da jurisprudência do STF ou do STJ ou em conformidade com acórdão proferido no julgamento de casos repetitivos. Isso significa que a sentença dificilmente será reformada.

    Art. 521. A caução prevista no inciso IV do art. 520 poderá ser dispensada nos casos em que:

    IV - a sentença a ser provisoriamente cumprida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em conformidade com acórdão proferido no julgamento de casos repetitivos.

    b) INCORRETA. Oras, se o executado alegar excesso de execução, ele obviamente deverá apresentar demonstrativo do cálculo indicando o valor que entende correto.

    Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

    § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.

    c) INCORRETA. O réu pode comparecer espontaneamente em juízo e oferecer o valor que entender devido, apresentando memória de cálculo, ocasião em que o autor poderá impugnar o valor depositado e levantar o valor incontroverso.

    Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo.

    § 1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.

    § 2º Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes.

    § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.

    d) INCORRETA. A impugnação não impede a prática de atos executivos, podendo o juiz, desde que o executado apresente requerimento e garante o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir efeito suspensivo à impugnação:

    Art. 525 (...) § 6º A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.

    e) CORRETA. Temos um caso de inexigibilidade de obrigação reconhecida em título executivo judicial:

    Art. 525 (...) § 12. Para efeito do disposto no inciso III do § 1º deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal , em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.

    Resposta: E

  • Gabarito: E.

    Pessoal, corrijam-me se eu estiver errada, mas acredito que o fundamento para a alternativa C seja o art. 526 do CPC, e não o §6º do art. 525:

    "Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo.

    §1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa. [...]"


ID
3090619
Banca
FGV
Órgão
TJ-CE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Tendo transitado em julgado sentença que condenara o réu a pagar ao autor determinada soma pecuniária, este requereu, a juízo situado em foro diverso do da condenação, o cumprimento do julgado.


Sem que tivesse satisfeito voluntariamente a obrigação, o réu, pretendendo arguir a incompetência relativa do foro em que a execução foi deflagrada, deve ofertar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C!

    [CPC] Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: (...) VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

    A competência ora desrespeitada é definida pelo artigo 516 do CPC: Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição;

    Erros:

    A) Embargos à execução = hipóteses do artigo 917 do CPC (que trata da execução em si). Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.

    B) Exceção de incompetência era o nome dado no CPC de 1973 a preliminar de contestação que alegava incompetência.

    D) Nomenclatura utilizada quando da vigencia do CPC de 1973. Daniel Amorim Assumpção Neves (2011, p. 1126) “(...) o nome escolhido pelo jurista para designar a tese executiva atípica, realizada incidentalmente no próprio processo de execução e tendo como objeto matéria de ordem pública não poderia ter sido pior”

    E) Contestação é o meio fornecido ao réu, no processo de conhecimento, para respostas às alegações feitas na petição inicial.

    Se algum colega encontrar algum erro no meu comentário, por favor, avisem por mensagem para que eu corrija ou apague, para evitar prejudicar os demais colegas. Obrigada e bons estudos.

  • A impugnação refere-se ao cumprimento de sentença, os embargos à execução referem-se à execução.

  • A impugnação à execução (art. 525, NCPC), é aplicado às sentenças condenatórias em quantia certa, ou já fixadas em liquidação. Já os embargos à execução (art.914, do NCPC) são apresentados ante títulos executivos extrajudiciais apresentados à execução pelo exequente portador do título executivo.

    O enunciado da questão refere a Transito em Julgado da sentença que condenou o réu ao pegamento valendo-se então da impugnação a execução nos termos do art.525, do CPC/15, e não título executivo extrajudicial à ser embargado anos termos do art.915, CPC/15.

  • Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

    § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar:

    I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;

    II - ilegitimidade de parte;

    III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

    IV - penhora incorreta ou avaliação errônea;

    V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

    VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

    VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.

  • Sentença - título executivo judicial - processo de conhecimento prévio --> CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -> intimado para cumprir -> impugnação.

  • A questão exige do candidato o conhecimento do art. 525, do CPC/15, que assim dispõe:

    "Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
    § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar:
    I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;
    II - ilegitimidade de parte;
    III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
    IV - penhora incorreta ou avaliação errônea;
    V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
    VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
    VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença".

    Gabarito do professor: Letra C.

  • Cumprimento do julgado (sentença) - Impugnação

    Execução - Embargos

    Gabarito: C

  • Quem advoga vai na C de cara sem nem lembrar do que a lei fala kk

  • LETRA C CORRETA

    CPC

    Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

    § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar:

    I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;

    II - ilegitimidade de parte;

    III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

    IV - penhora incorreta ou avaliação errônea;

    V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

    VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

    VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.

  • GABARITO: C

    Art. 525.  § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

  • A impugnação refere-se ao cumprimento de sentença, os embargos à execução referem-se à execução.

    A impugnação refere-se ao cumprimento de sentença, os embargos à execução referem-se à execução.

    A impugnação refere-se ao cumprimento de sentença, os embargos à execução referem-se à execução.

    A impugnação refere-se ao cumprimento de sentença, os embargos à execução referem-se à execução.

    Preciso tatuar isso no meu cérebro, rs.

  • Completando o comentário dos colegas...

    Lei Nacional 13.105 / 2015 (Código de Processo Civil)

    LIVRO I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

    TÍTULO II DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA

    CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

    I - as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa;

    CAPÍTULO III DO CUMPRIMENTO DEFINITIVO DA SENTENÇA QUE RECONHECE A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA

    Art. 525. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar:

    VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

    LIVRO II DO PROCESSO DE EXECUÇÃO

    TÍTULO I DA EXECUÇÃO EM GERAL

    CAPÍTULO IV DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA REALIZAR QUALQUER EXECUÇÃO

    Seção I Do Título Executivo

    Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: (...)

    TÍTULO III DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO

    Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: (...)

  • Dentro das matérias arguíveis na impugnação ai cumprimento de sentença, está incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução. A impugnação não paralisar a execução, não impede a prática de atos executivos, inclusive os de expropriação como alienação de bens. Porém,o devedor poderá requerer e o juiz conceder efeito suspensivo a impugnação, o que determina a paralisação da execução, se cumprir determinados ações previstas em lei.
  • Sei que trata-se de prova objetiva. Mas na prática, cabe objeção de pré executividade. Esta é cabível para se alegar questões de ordem pública que não demandem instrução probatória.

    No caso proposto da questão, trata-se de incompetência absoluta (funcional) prevista no Art. 516: "O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição;"

    Portanto, ainda que não alegada no momento oportuno, como se trata de matéria não sujeita à preclusão e cognoscivel de ofício, é possível a oposição de objeção para sua arguição .

  • Sei que trata-se de prova objetiva. Mas na prática, cabe objeção de pré executividade. Esta é cabível para se alegar questões de ordem pública que não demandem instrução probatória.

    No caso proposto da questão, trata-se de incompetência absoluta (funcional) prevista no Art. 516: "O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição;"

    Portanto, ainda que não alegada no momento oportuno, como se trata de matéria não sujeita à preclusão e cognoscivel de ofício, é possível a oposição de objeção para sua arguição .

  • GABA: LETRA C

    Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

    § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar:

    I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;

    II - ilegitimidade de parte;

    III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

    IV - penhora incorreta ou avaliação errônea;

    V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

    VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

    VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença".

  • Concordo com o colega Perse Verante: também seria cabível o oferecimento de exceção de pré-executividade.

    Obs: a competência do juízo que prolatou a decisão em primeiro grau é absoluta no cumprimento de sentença.

  • A defesa típica do devedor executado no cumprimento de sentença é a chamada impugnação.

  • Súmulas relatas ao tema:

     

    Súmula 393 STJ: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.

     

    Súmula 519 STJ: Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios. 

     

    Atenção para a objeção de pré-executividade, conceito:

     

    Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE PODE SER ALEGADA A QUALQUER TEMPO. 1. Admitida em nosso direito por construção doutrinária e jurisprudencial, a exceção de pré-executividade é uma forma de defesa do devedor no âmbito do processo de execução, independentemente de qualquer garantia do Juízo. 2. Admite-se, em sede de exceção de pré-executividade, o exame de questões envolvendo os pressupostos processuais e as condições da ação, assim como as causas modificativas, extintivas ou impeditivas do direito do exequente, desde que comprovadas de plano, mediante prova pré-constituída. 3. Inexistindo previsão legal para o instituto, não há prazo determinado para sua oposição, sendo ideal que seja oposta antes da penhora. Porém, em se tratando de matéria de ordem pública, ou seja, aquelas relacionadas aos pressupostos processuais (jurisdição, citação, capacidade postulatória, competência, etc) ou condições da ação (legitimidade ad causam, possibilidade jurídica do pedido e interesse processual) podem ser arguidas em qualquer fase do processo, nos termos do disposto no art. 267, § 3º, do Código de Processo Civil. (TRF 3ª Região. Agravo de Instrumento 105597/SP. 6ª Turma. Rel. Desembargadora Consuelo Yoshida, julgado em 09/12/2010).

  • A questão exige do candidato o conhecimento do art. 525, do CPC/15, que assim dispõe:

    "Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

    § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar:

    I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;

    II - ilegitimidade de parte;

    III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

    IV - penhora incorreta ou avaliação errônea;

    V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

    VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

    VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença".

    Gabarito do professor: Letra C.

  • O réu não está tentando embargar (impedir) a execução e sim impugnar (visando anular seus efeitos e, com isso, proteger os seus interesses)

  • IMPUGNAÇÃO! 1 LUGAR NO TJRJ TÉCNICO É MEU.

  • Impugnação Vs Cumprimento de Sentença

    Embargos Vs Execução

  • A defesa em cumprimento de sentença (título executivo judicial) ocorre mediante impugnação. Esse é o caso. Previsão legal no art. 525 do CPC.

    Não é embargos, porquanto não se está diante de execução de título extrajudicial (cheque, nota promissória, etc).

  • Cumprimento de sentença - defesa mediante impugnação

    Execução - defesa mediante embargos à execução

    No caso em comento, não cabe Exceção de Pre-Executividade por ser a incompetência relativa não reconhecida de oficio, ou seja, não é matéria de ordem pública.

  • Gabarito Letra C

    Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

    § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar:

    VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

  • MNEMÔNICO QUE USO PARA AS CAUSAS DE IMPUGNAÇÃO:

    "INFIEI QQ CAUSA"

    INexequibilidade do título/ inexigibilidade da obrigação

    Falta/nulidade da citação

    Ilegitimidade da parte

    Excesso de execução/ cumulação indevida

    >Incompetência absoluta/ relativa do juízo da causa

    QUALQUER CAUSA modificativa/ extintiva da obrigação DESDE QUE SUPERVENIENTE AO TRÂNSITO EM JULGADO

    obs. Lembrando que as causas são as mesmas para Fazenda Pública (art. 535) e para o executado na obrigação de pagar quantia certa (art. 525, parágrafo 1º). Uso o mesmo mnemônico.

    Qualquer erro peço que entre em contato, assim construímos o conhecimento juntos. Bons estudos!

    "O sucesso será proporcional ao entusiasmo e perseverança com que o trabalho é levado a cabo. Deus pode operar milagres em favor de seu povo unicamente quando este desempenha sua parte com incansável energia." Ellen G. White.

  • Cuidado com esses artigos que podem gerar certa confusão:

    ✅ Impedimento e suspeição = petição específica (art. 146, CPC)

    ✅ Incompetência absoluta ou relativa = preliminar de contestação (art. 337, II, CPC)

    ✅ Incompetência Absoluta ou Relativa do juízo da execução (Art. 525, VI, CPC).

    ✅ Incompetência Absoluta ou Relativa do juízo da execução – Fazenda Pública (Art. 535, V, CPC) 

  • Impugnação- Cumprimento de sentença. Embargos à execução- Execução
  • Qual a diferença entre impugnação e contestação?

    Trata-se de uma “contestação da contestação”, uma oportunidade de rebater os pontos levantados pela parte passiva. Já a impugnação, que é o ato de refutar argumentos da parte contrária, pode ser aplicado em vários momentos do processo.

  • MNEMÔNICO QUE USO PARA AS CAUSAS DE IMPUGNAÇÃO:

    "INFIEI QQ CAUSA"

    INexequibilidade do título/ inexigibilidade da obrigação

    Falta/nulidade da citação

    Ilegitimidade da parte

    Excesso de execução/ cumulação indevida

    >Incompetência absoluta/ relativa do juízo da causa

    QUALQUER CAUSA modificativa/ extintiva da obrigação DESDE QUE SUPERVENIENTE AO TRÂNSITO EM JULGADO

  • Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

    § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar:

    VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

  • Gabarito letra "C"

    Bons estudos

  • Os embargos à execução constituem uma ação autônoma de conhecimento

    impugnação é a defesa do devedor executado no cumprimento de sentença 

  • O enunciado deixou claro que se trata da fase do cumprimento da sentença, que será processada no foro do juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição:

    Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição;

    A alegação de incompetência relativa (territorial) do foro poderá ser feita por meio da impugnação ao cumprimento de sentença:

    Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

    § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar:

    (...) VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

    Resposta: C

  • Impedimento ou suspeição: petição específica.

    Incompetência: impugnação ao cumprimento de sentença.


ID
3109822
Banca
FCC
Órgão
TJ-AL
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Considere os enunciados quanto ao cumprimento da sentença:


I. O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á de ofício ou a requerimento do exequente.

II. Quando o Juiz decidir relação jurídica sujeita a condição ou termo, o cumprimento da sentença dependerá de demonstração de que se realizou a condição ou de que ocorreu o termo.

III. A autocomposição judicial, no cumprimento da sentença, pode envolver sujeito estranho ao processo e versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo.

IV. A decisão judicial, desde que pendente de recurso recebido somente no efeito devolutivo, poderá ser levada a protesto nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário.


Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I. O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á de ofício ou a requerimento do exequente.

    Errada. Art. 513, §1º, do CPC. O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente. Nota-se, assim, que o Código adotou um sistema duplo de impulso quanto aos cumprimentos de sentença: (i) tratando-se de dever de pagar quantia certa, o cumprimento depende de requerimento do interessado (art. 513, §1º, do CPC); (ii) tratando-se de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou não fazer, o cumprimento far-se-á de ofício ou a requerimento (art. 536, caput, do CPC).

     

    II. Quando o Juiz decidir relação jurídica sujeita a condição ou termo, o cumprimento da sentença dependerá de demonstração de que se realizou a condição ou de que ocorreu o termo.

    Correta. Literalidade do art. 514 do CPC.

     

    III. A autocomposição judicial, no cumprimento da sentença, pode envolver sujeito estranho ao processo e versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo.

    Correta. À exceção de “no cumprimento da sentença”, a alternativa reproduz o artigo 515, §2º, do CPC. Contudo, a expressão inserida pelo examinador não altera a validade da afirmativa, notadamente porque a autocomposição pode ser realizada em qualquer momento processual.

     

    IV. A decisão judicial, desde que pendente de recurso recebido somente no efeito devolutivo, poderá ser levada a protesto nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário.

    Errada. É necessário se aguardar o trânsito em julgado. Art. 517, caput, do CPC. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.

     

    Gabarito: A – II e III corretas.

  • § 1º O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente.

    Abraços

  • Gab. A (II e III corretas)

    (I) Incorreto. Art. 513, §1º, do NCPC – “Art. 513. § 1º O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, FAR-SE-Á A REQUERIMENTO do exequente”.

    (II) Correto. Art. 514 do NCPC – “Art. 514. Quando o juiz decidir relação jurídica sujeita a condição ou termo, o cumprimento da sentença dependerá de demonstração de que se realizou a condição ou de que ocorreu o termo”.

    (III) Correto. Art. 515, §2º, do NCPC – “Art. 515. § 2º A autocomposição judicial pode envolver sujeito estranho ao processo e versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo”.

    (IV) Incorreto. Art. 517 do NCPC – “Art. 517. A decisão judicial TRANSITADA EM JULGADO poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523”. 

  • Esquematizando:

     


    Cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo - somente a requerimento

     

    Ccumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer - de ofício ou a requerimento

     

    Cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos - somente a requerimento

     

     

  • I. ERRADO - Não há cumprimento de ofício. art. 523 Cpc

    II. CERTO = art. 514 CPC = Quando o Juiz decidir relação jurídica sujeita a condição ou termo, o cumprimento da sentença dependerá de demonstração de que se realizou a condição ou de que ocorreu o termo.

    III. CERTO = art. 515 § 2º= A autocomposição judicial, no cumprimento da sentença, pode envolver sujeito estranho ao processo e versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo.

    IV. ERRADO embora a no cumprimento de sentença 1º abre-se prazo para pagamento espontaneo e depois prazo para impugnar, ou seja 15 + 15 respectivamente. -> art. 525 - transcorrido o prazo previsto no art. 523 (intimação para pagamento) sem o pagamento voluntário abre-se prazo de 15 dias para impugnação.

  • II. Quando o Juiz decidir relação jurídica sujeita a condição ou termo, o cumprimento da sentença dependerá de demonstração de que se realizou a condição ou de que ocorreu o termo. CORRETA

    III. A autocomposição judicial, no cumprimento da sentença, pode envolver sujeito estranho ao processo e versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo. CORRETA

    GAB.: A

  • Sobre o Item IV, colaciono um comentário importante de um colega do QC:

    Hipoteca Judiciária vs. Protesto Judicial

    Hipoteca Judiciária (art. 495, CPC): assegura o direito de preferência na execução, e pode ser levada a protesto: I - embora a condenação seja genérica; II - ainda que o credor possa promover o cumprimento provisório da sentença ou esteja pendente arresto sobre bem do devedor; III - mesmo que impugnada por recurso dotado de efeito suspensivo.

    Já o Protesto Judicial (art. 517, CPC): gera presunção de fraude à execução, e somente poderá ser levada à protesto i) a decisão com trânsito em julgado e ii) após o escoamento do prazo para pagamento voluntário, mediante certidão de teor da decisão.

  • Cumprimento de sentença serve só para passar raiva, pois o devedor não paga e não tem bens penhoráveis. Se for devedor que sempre paga, sem exceção - bancos - às vezes nem precisa de cumprimento.

  • Essa "estória" de que não existe execução de OP de ofício. kkkk... Vai ver lá no JEF... Depois do trânsito, o juiz força logo o INSS a pagar, por RPV, sem nem a parte provocar.

    A prática, às vezes, anda distante da teoria.

  • A fim de encontrar uma resposta correta, analisaremos as alternativas a seguir:

    Afirmativa I) Dispõe o art. 513, §1º, do CPC/15, que "o cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente". Afirmativa incorreta.
    Afirmativa II) É o que dispõe o art. 514, do CPC/15: "Quando o juiz decidir relação jurídica sujeita a condição ou termo, o cumprimento da sentença dependerá de demonstração de que se realizou a condição ou de que ocorreu o termo". Afirmativa correta.
    Afirmativa III) É o que dispõe, expressamente, o art. 515, §2º, do CPC/15: "a autocomposição judicial pode envolver sujeito estranho ao processo e versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo". Afirmativa correta.
    Afirmativa IV) Dispõe o art. 517, caput, do CPC/15, que "a decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523". Conforme se nota, se houver recurso pendente de apreciação, ainda que recebido somente no efeito devolutivo, não haverá trânsito em julgado e a decisão não poderá ser levada a protesto. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra A.

  • NCPC:

    Art. 517. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.

    § 1º Para efetivar o protesto, incumbe ao exequente apresentar certidão de teor da decisão.

    § 2º A certidão de teor da decisão deverá ser fornecida no prazo de 3 (três) dias e indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário.

    § 3º O executado que tiver proposto ação rescisória para impugnar a decisão exequenda pode requerer, a suas expensas e sob sua responsabilidade, a anotação da propositura da ação à margem do título protestado.

    § 4º A requerimento do executado, o protesto será cancelado por determinação do juiz, mediante ofício a ser expedido ao cartório, no prazo de 3 (três) dias, contado da data de protocolo do requerimento, desde que comprovada a satisfação integral da obrigação.

    Art. 518. Todas as questões relativas à validade do procedimento de cumprimento da sentença e dos atos executivos subsequentes poderão ser arguidas pelo executado nos próprios autos e nestes serão decididas pelo juiz.

    Art. 519. Aplicam-se as disposições relativas ao cumprimento da sentença, provisório ou definitivo, e à liquidação, no que couber, às decisões que concederem tutela provisória.

  • 26. Considere os enunciados quanto ao cumprimento da sentença:

    I. O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á de ofício ou a requerimento do exequente. (art. 513, § 1º, do CPC)

    II. Quando o Juiz decidir relação jurídica sujeita a condição ou termo, o cumprimento da sentença dependerá de demonstração de que se realizou a condição ou de que ocorreu o termo. (art. 514 do CPC)

    III. A autocomposição judicial, no cumprimento da sentença, pode envolver sujeito estranho ao processo e versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo. (art. 515, § 2º, do CPC)

    IV. A decisão judicial, desde que pendente de recurso recebido somente no efeito devolutivo, poderá ser levada a protesto nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário. (art. 517 do CPC)

    Está correto o que se afirma APENAS em

    (A) II e III.

    (B) I, II e IV.

    (C) I e IV.

    (D) III e IV.

    (E) I, II e III.

  • PESSOAL DE TRABALHO - QUESTÃO DO PROTESTO - DIFERENÇAS:

    CLT - Art. 883-A. A decisão judicial transitada em julgado somente poderá ser levada a protesto, gerar inscrição do nome do executado em órgãos de proteção ao crédito ou no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo de quarenta e cinco dias a contar da citação do executado, se não houver garantia do juízo.

    CPC - Art. 517. A decisão judicial TRANSITADA EM JULGADO poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523”. 

  • Essa eu não lembrava muito...mas toda vez que tenho dúvida em questões, de imediato, elimino aqueles termos limitadores ( lV)...sobraram duas e chutei a certa kkkkk

  • Ao contrário de vc, Marcus Vinicius de Matos, me sobraram duas e acabei chutando errado! rsrsrs

  • III. A autocomposição judicial, no cumprimento da sentença, pode envolver sujeito estranho ao processo e versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo (correta).

    Por exemplo: A ajuíza ação em face de B. Durante o regular trâmite processual, A e B fazem um acordo, todavia, C, que não era parte no processo, se oferece para pagar a dívida de B. É possível? Sim. A autocomposição não está adstrita aos termos do pedido, podendo ir além ao que o autor almejava, ou até mesmo versar sobre relação jurídica com terceiro.

  • I. O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á de ofício ou a requerimento do exequente. ERRADA. Somente a requerimento do exequente. (art. 513, par. 1°)

    II. Quando o Juiz decidir relação jurídica sujeita a condição ou termo, o cumprimento da sentença dependerá de demonstração de que se realizou a condição ou de que ocorreu o termo. CORRETA. É o que prevê o art. 514, caput.

    III. A autocomposição judicial, no cumprimento da sentença, pode envolver sujeito estranho ao processo e versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo. CORRETA. É o que prevê o art. 515, parágrafo 2°.

    IV. A decisão judicial, desde que pendente de recurso recebido somente no efeito devolutivo, poderá ser levada a protesto nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário. ERRADA. A Decisão Judicial Transitada em Julgado poderá ser levada a protesto... (art. 517).

  • I) O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á de ofício ou a requerimento do exequente. ERRADA.

    Dispõe o art. 513, §1º, do CPC/15, que "o cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente".

    .

    II) Quando o Juiz decidir relação jurídica sujeita a condição ou termo, o cumprimento da sentença dependerá de demonstração de que se realizou a condição ou de que ocorreu o termo. CERTA.

     É o que dispõe o art. 514, do CPC/15: "Quando o juiz decidir relação jurídica sujeita a condição ou termo, o cumprimento da sentença dependerá de demonstração de que se realizou a condição ou de que ocorreu o termo".

    .

    III)  A autocomposição judicial, no cumprimento da sentença, pode envolver sujeito estranho ao processo e versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo. CERTA.

     É o que dispõe, expressamente, o art. 515, §2º, do CPC/15: "a autocomposição judicial pode envolver sujeito estranho ao processo e versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo".

    .

    IV) A decisão judicial, desde que pendente de recurso recebido somente no efeito devolutivo, poderá ser levada a protesto nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário. ERRADA.

    Dispõe o art. 517, caput, do CPC/15, que "a decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523". Conforme se nota, se houver recurso pendente de apreciação, ainda que recebido somente no efeito devolutivo, não haverá trânsito em julgado e a decisão não poderá ser levada a protesto.

  • I. INCORRETA. Tratando-se de dever de pagar quantia certa, o cumprimento depende de requerimento do exequente.

    Art. 513 (...) § 1º O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente.

    II. CORRETA. Nesse caso, é necessário que o exequente demonstre que se realizou a condição ou de ocorreu o termo:

    Art. 514. Quando o juiz decidir relação jurídica sujeita a condição ou termo, o cumprimento da sentença dependerá de demonstração de que se realizou a condição ou de que ocorreu o termo.

    III. CORRETA. Em respeito à autonomia das partes, a autocomposição realizada no cumprimento de sentença pode envolver sujeito estranho ao processo e versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo.

    Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

    II - a decisão homologatória de autocomposição judicial;

    § 2º A autocomposição judicial pode envolver sujeito estranho ao processo e versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo.

    IV. INCORRETA. A decisão judicial TRANSITADA EM JULGADO poderá ser levada a protesto nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário.

    Art. 517. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.

    Resposta: A

  • Cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo - somente a requerimento

     

    Ccumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer - de ofício ou a requerimento

     

    Cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos - somente a requerimento

  • No caso do item III, o terceiro para participar da autocomposição judicial teria de estar representado por advogado próprio, correto?

  • DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA

    513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.

    § 1º O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, PROVISÓRIO OU DEFINITIVO, far-se-á a requerimento do exequente

    § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença:

    I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos;

    II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV;

    III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos.

    IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento.

    § 3º Na hipótese do § 2º, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274.

    514. Quando o juiz decidir relação jurídica sujeita a CONDIÇÃO OU TERMO, o cumprimento da sentença dependerá de demonstração de que SE REALIZAOU a condição ou de que ocorreu o termo.

    515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

    I - as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de

    § 1º Nos casos dos incisos VI a IX, o devedor será citado no juízo cível para o cumprimento da sentença ou para a liquidação no prazo de 15 dias.

    § 2º A autocomposição judicial pode envolver sujeito ESTRANHO ao processo e versar sobre relação jurídica que NÃO tenha sido deduzida em juízo. 

    517. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a PROTESTO, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.

    VUNESP-RO19 - a sentença, qualquer que seja sua natureza, de procedência ou improcedência do pedido, constitui título executivo judicial, desde que estabeleça obrigação de pagar quantia, de fazer, não fazer ou entregar coisa, admitida sua prévia liquidação e execução nos próprios autos.

    >> Hipoteca > antes ou após o trânsito em julgado;

    >> Protesto somente após o trânsito em julgado.

  • I)ERRADA. Não é possível de ofício, apenas a requerimento do exequente, conforme artigo 513, §1º, CPC.

    II)CERTA – Artigo 514, CPC.

    III)CERTA – Artigo 515, §2º, CPC.

    IV)ERRADA – Artigo 517, CPC. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto. 

  • protesto judicial SOMENTE após o trânsito e ainda depois do prazo pra pagamento voluntário. obs. em cumprimento de alimentos pode protesto de alimentos provisórios
  • NÃO CONFUNDIR

    HIPOTECA JUDICIÁRIA: no CRI ->assegura o direito de preferência na execução: decisão (mesmo genérica) que condenar o réu ao pagamento de prestação pecuniária, mesmo que impugnada por recurso com efeito suspensivoainda que o credor possa promover cumprimento provisório ou pender arresto +  indep de ordem judicial, nem urgência

    xPROTESTAR: no tabelionato de notas e protestos ->presunção de fraude à execução: decisão judiciária transitada em julgado depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário

  • Art. 513§ 1º: o cumprimento de sentença.... far-se-á a requerimento do exequente.

    Art. 517 a decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto


ID
3124825
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No cumprimento definitivo de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, o executado foi intimado a pagar o débito.


Nessa situação hipotética, findo o prazo para pagamento, o executado poderá apresentar impugnação, na qual é lícito alegar

Alternativas
Comentários
  • Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

    § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar:

    I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;

    II - ilegitimidade de parte;

    III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

    IV - penhora incorreta ou avaliação errônea;

    V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

    VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

    VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.

    § 11. As questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples petição, tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de 15 (quinze) dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato.

    § 12. Para efeito do disposto no inciso III do § 1º deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal , em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.

    § 13. No caso do § 12, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, em atenção à segurança jurídica.

    § 14. A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 12 deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda.

     

  • a) INCORRETA

    art. 525, § 4 Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. AOCP 2018.

     

    b) INCORRETA

    art. 525, §1, VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.

     

    C) CORRETA

    art. 525, § 14. A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 12 deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda.

    § 12. Para efeito do disposto no inciso III do § 1º deste artigo (inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;), considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a , em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.

     

    d)INCORRETA

    art. 525, § 6o A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação

     

    e)INCORRETA

    art. 525, §1 VI - INCOMPETÊNCIA absoluta ou relativa do juízo da execução;

  • A- Deve ser indicado o valor que entenda correto.

    B - Causa modificativa ou extintiva, desde que superveniente a sentença.

    C- CORRETA

    D - Pode - se requerer ao juiz efeito suspensivo, desde que garantido o juízo e seus fundamentos ....

    E - A Incompetência do juízo da execução

  • A alegação de inexigibilidade da obrigação fundada em lei ou ato normativo considerada inconstitucional pelo Supremo deve ser baseada em decisão ANTERIOR ao trânsito em julgado da decisão exequenda (CPC, art. 525, §14).

    Se a decisão de inconstitucionalidade for proferida APÓS o trânsito em julgado, da decisão exequenda, será o caso de cabimento de ação rescisória. O prazo desta, será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo STF (CPC, art. 525, §15)

  • Art. 525, § 12

    Se a decisão do STF ocorrer:

    a) Antes do trânsito em julgado da decisão atacada >> caberá impugnação ao cumprimento de sentença

    b) Após o trânsito em julgado >> caberá rescisória em até 2 anos da decisão do STF (a partir do NCPC)

  • t. 525, § 12

    Se a decisão do STF ocorrer:

    a) Antes do trânsito em julgado da decisão atacada >> caberá impugnação ao cumprimento de sentença

    b) Após o trânsito em julgado >> caberá rescisória em até 2 anos da decisão do STF (a partir do NCPC)

    A alegação de inexigibilidade da obrigação fundada em lei ou ato normativo considerada inconstitucional pelo Supremo deve ser baseada em decisão ANTERIOR ao trânsito em julgado da decisão exequenda (CPC, art. 525, §14).

    Se a decisão de inconstitucionalidade for proferida APÓS o trânsito em julgado, da decisão exequenda, será o caso de cabimento de ação rescisória. O prazo desta, será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo STF (CPC, art. 525, §15)

  • Na impugação apresentada pelo executado, ele não poderá alegar qualquer matéria, pois sendo a execução definitiva, a lei limita o campo de discussão. As matérias que podem ser objeto de impugnação constam no rol do art. 525, §1º, do CPC/15. São elas: "I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. [...] § 12. Para efeito do disposto no inciso III do § 1º deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso".

    Gabarito do professor: Letra C.
  • QC está ficando cada vez mais caro daqui a pouco vai ser R$ 2.000,00 assinatura anual

  • Art.525, §12 - (...) Considera-se também inexigível obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo STF, ou fundada em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo pelo STF como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.

  • NCPC:

    Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

    § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar:

    I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;

    II - ilegitimidade de parte;

    III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

    IV - penhora incorreta ou avaliação errônea;

    V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

    VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

    VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.

    § 2º A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148 .

    § 3º Aplica-se à impugnação o disposto no art. 229.

    § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.

    § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.

    § 6º A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.

    § 7º A concessão de efeito suspensivo a que se refere o § 6º não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens

    § 8º Quando o efeito suspensivo atribuído à impugnação disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante.

    § 9º A concessão de efeito suspensivo à impugnação deduzida por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não impugnaram, quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao impugnante.

    § 10. Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exequente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando, nos próprios autos, caução suficiente e idônea a ser arbitrada pelo juiz.

  • Gabarito: Letra C

    A) excesso de execução, sendo desnecessária a indicação do valor que o executado entenda ser o correto.

    Errado. No caso do excesso à execução é necessária a indicação de valor, nos termos do §4º do art. 525.

    B) prescrição do direito invocado, desde que existente à época da fase de conhecimento.

    Errado. Não há tal previsão no art. 525 e §§;

    C) inexigibilidade da obrigação reconhecida no título executivo judicial, se esta estiver fundada em lei considerada inconstitucional pelo STF, proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda.

    Certo, nos termos do artigo 525 §§12 c/c 144º do CPC/2015

    D) imperiosidade de atribuição de efeito suspensivo aos atos executórios, independentemente de garantia do juízo.

    Errado. Para a concessão do efeito suspensivo é necessária: (i) garantia do juízo; (ii) fundamentos devem ser relevantes; (iii) o prosseguimento da execução seja suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação.

    E) incompetência absoluta do juízo da fase de conhecimento.

    Errado. A incompetência que pode ser alegada é a do juízo da execução. (art. 525 §1º VII);

  • COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL - ART. 525, § 12 DO CPC. 

  • "Pense fora da CAIXA"

  • A) excesso de execução, sendo desnecessária a indicação do valor que o executado entenda ser o correto.

    Errado. No caso do excesso à execução é necessária a indicação de valor, nos termos do §4º do art. 525.

    B) prescrição do direito invocado, desde que existente à época da fase de conhecimento.

    Errado. Não há tal previsão no art. 525 e §§;

    C) inexigibilidade da obrigação reconhecida no título executivo judicial, se esta estiver fundada em lei considerada inconstitucional pelo STF, proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda.

    Certo, nos termos do artigo 525 §§12 c/c 144º do CPC/2015

    D) imperiosidade de atribuição de efeito suspensivo aos atos executórios, independentemente de garantia do juízo.

    Errado. Para a concessão do efeito suspensivo é necessária: (i) garantia do juízo; (ii) fundamentos devem ser relevantes; (iii) o prosseguimento da execução seja suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação.

    E) incompetência absoluta do juízo da fase de conhecimento.

    Errado. A incompetência que pode ser alegada é a do juízo da execução. (art. 525 §1º VII);

  • Duvida no item E:

    Se a incompetência absoluta for do juízo prolator da sentença em fase de conhecimento, cabe rescisória?

  • o item correto é muito mal redigido

  • Todas as matérias de defesa devem ser alegadas na contestação sob pena de preclusão.

  • FUNDAMENTO:

    art. 525, § 14. A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 12 deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda.

    § 12. Para efeito do disposto no inciso III do § 1º deste artigo (inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;), considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a , em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.

  • Na impugação apresentada pelo executado, ele não poderá alegar qualquer matéria, pois sendo a execução definitiva, a lei limita o campo de discussão. As matérias que podem ser objeto de impugnação constam no rol do art. 525, §1º, do CPC/15. São elas: "I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. [...] § 12. Para efeito do disposto no inciso III do § 1º deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso".

    Gabarito do professor: Letra C.

  • a) INCORRETA. Ao indicar excesso de execução, o executado deve indicar expressamente o valor que entenda ser o correto.

    Art. 525, § 4 Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.

    b) INCORRETA. Só é lícito ao executado alegar prescrição do direito invocado que tenha ocorrido após a sentença.

    Art. 525, § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: , VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.

    c) CORRETA. Desde que proferida antes do trânsito em julgado da decisão a ser executada, decisão do STF que reconheça a inconstitucionalidade da obrigação reconhecida pelo título executivo torna esta última inexigível.

    § 12. Para efeito do disposto no inciso III do § 1º deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal , em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.

    § 14. A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 12 deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda.

    d) INCORRETA. O executado poderá suspender a prática dos atos executivos mediante apresentação de garantia do juízo com penhora, caução ou depósito suficientes,

    Art. 525, § 6º A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientesatribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.

    e) INCORRETA. O executado só poderá alegar a incompetência (seja absoluta, seja relativa) do juízo da execução!

    Art. 525, § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

    Resposta: C

  • MNEMÔNICO:

    Art. 525, parágrafo 15:

    Anterior ao trânsito em julgado: Impugnação (vogal com vogal)

    Posterior ao trânsito em julgado: Rescisória (Consoante com consoante)

  • Da sentença em regra:

    Se não recorreu, transita em julgado na 1ª instância.

    Se recorreu, transita em julgado na 2ª instância.

    Transitada em julgado, forma-se um título executivo judicial. Passa-se então ao cumprimento de sentença. Porém, se a decisão que forma o título executivo judicial for baseada em lei ou ato normativo que tenha sido declarado inconstitucional pelo STF, este título será inexigível na fase de cumprimento de sentença. Por outro lado, se a decisão do STF for posterior ao trânsito em julgado, caberá ação rescisória no prazo de 2 anos.

  • Na fase de cumprimento de sentença não se pode alterar os critérios de atualização dos cálculos estabelecidos na decisão transitada em julgado, ainda que para adequá-los ao entendimento do STF firmado em repercussão geral. (REsp 1.861.550-DF, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 16/06/2020, DJe 04/08/2020) INFO 676

  • Comentário da prof:

    Na impugação apresentada pelo executado, ele não poderá alegar qualquer matéria, pois sendo a execução definitiva, a lei limita o campo de discussão.

    As matérias que podem ser objeto de impugnação constam no rol do art. 525, § 1º, do CPC/15.

    São elas:

    I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; 

    II - ilegitimidade de parte; 

    III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; 

    IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; 

    V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; 

    VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

    VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.

    § 12. Para efeito do disposto no inciso III do § 1º, considera-se inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo STF, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo STF como incompatível com a CF, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.

    Gab: C.

  • Letra C.

    Exatamente, é caso de inexigibilidade se o título estiver fundado em lei considerado inconstitucional pelo STF -> Porém essa decisão (STF) -> deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda.

     

    Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

    § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar:

     

    III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

     

    § 12. Para efeito do disposto no inciso III do § 1º deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a , em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.

    § 13. No caso do § 12, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, em atenção à segurança jurídica;

    § 14. A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 12 deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda.

    A docência em CPC e seus benefícios perenes. :)

    seja forte e corajosa.

  • respondendo a ANGEL========= Artigo 485: "A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (...) II - Proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente.
  • Na impugação apresentada pelo executado, ele não poderá alegar qualquer matéria, pois sendo a execução definitiva, a lei limita o campo de discussão. As matérias que podem ser objeto de impugnação constam no rol do art. 525, §1º, do CPC/15. São elas: "I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. [...] § 12. Para efeito do disposto no inciso III do § 1º deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso".

    Gabarito do professor: Letra C.

  • Com essa redação, a alternativa C não faz sentido. Comparem com o dispositivo legal.

ID
3231136
Banca
FEPESE
Órgão
Prefeitura de Bombinhas - SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com o Código de Processo Civil, é correto afirmar sobre o cumprimento provisório da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: E

    LETRA A) A execução provisória de crédito de natureza alimentar não afasta a necessidade de o exequente prestar caução para a garantia do juízo. (ERRADO).

    Art. 521. A caução prevista no inciso IV do art. 520 poderá ser dispensada nos casos em que: I - o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem.

    LETRA B) No cumprimento provisório de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa não serão devidos multa e honorários advocatícios, podendo a parte vencedora requerer a sua incidência quando do cumprimento definitivo. (ERRADO).

    Art. 520, § 2º A multa e os honorários a que se refere o § 1º do art. 523 são devidos no cumprimento provisório de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa.

    LETRA C) A anulação ou modificação da sentença exequenda implica o desfazimento da transferência de posse ou da alienação de propriedade ou de outro direito real eventualmente já realizado. (ERRADO).

    Art. 520, II - fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos; (...) § 4º A restituição ao estado anterior a que se refere o inciso II não implica o desfazimento da transferência de posse ou da alienação de propriedade ou de outro direito real eventualmente já realizada, ressalvado, sempre, o direito à reparação dos prejuízos causados ao executado.

    LETRA D) O cumprimento espontâneo da execução provisória pelo executado presume a sua desistência tácita do recurso por ele interposto sobre a sucumbência controversa. (ERRADO).

    Art. 520, § 3º Se o executado comparecer tempestivamente e depositar o valor, com a finalidade de isentar-se da multa, o ato não será havido como incompatível com o recurso por ele interposto.

    LETRA E) Poderá ser dispensada a caução para o levantamento de quantia em dinheiro quando a sentença exequenda estiver em conformidade com acórdão proferido no julgamento de casos repetitivos. (CORRETA).

    Art. 521. A caução prevista no inciso IV do art. 520 poderá ser dispensada nos casos em que: IV - a sentença a ser provisoriamente cumprida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em conformidade com acórdão proferido no julgamento de casos repetitivos.

  • Em relação à letra B, importante mencionar:

    Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

    § 1o São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

  • Art. 521 IV.

  • Sobre a letra A:

    A meu ver, está correta, senão vejamos:

    O inciso IV do art. 520 do CPC diz que a REGRA é que "o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos."

    A alternativa "A", no entanto, considerando que a banca considerou-a incorreta, dá a entender que a REGRA, nas execuções provisórias de prestar alimentos, é "afastar a necessidade de o exequente prestar caução para a garantia do juízo".

    Ora, não é isso que o artigo 521 diz. "A caução prevista no inciso IV do art. 520 poderá ser dispensada nos casos em que o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem;". PODERÁ. Logo, a regra não é ser afastada. A regra é prestar caução e, mediante requerimento da parte, desde que comprove que da dispensa NÃO possa resultar manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação (parágrafo único do art. 521), o juiz analisar o caso, para, eventualmente, dispensá-la.

    Enfim, é o que eu penso. Se estiver errado, corrijam-me.

    Obrigado!

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    Alternativa A) É certo que, no cumprimento de sentença, "o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos" (art. 520, IV, CPC/15). Porém, em seguida, o art. 521 do mesmo diploma legal estabelece algumas hipóteses em que essa caução poderá ser dispensada, encontrando-se dentre elas "o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem" (inciso I). Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Ao contrário do que se afirma, a multa e os honorários advocatícios são devidos tanto no cumprimento definitivo quanto no cumprimento provisório da sentença. Nesse sentido, dispõe o art. 520, §2º, do CPC/15, que "a multa e os honorários a que se refere o §1º do art. 523 são devidos no cumprimento provisório de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Em sentido diverso, dispõe o art. 520, §4º, do CPC/15: "A restituição ao estado anterior a que se refere o inciso II não implica o desfazimento da transferência de posse ou da alienação de propriedade ou de outro direito real eventualmente já realizada, ressalvado, sempre, o direito à reparação dos prejuízos causados ao executado". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) A respeito, dispõe o art. 520, §3º, do CPC/15, que "se o executado comparecer tempestivamente e depositar o valor, com a finalidade de isentar-se da multa, o ato não será havido como incompatível com o recurso por ele interposto". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) O art. 521 estabelece algumas hipóteses em que essa caução poderá ser dispensada, encontrando-se dentre elas a sentença que está em conformidade com acórdão proferido no julgamento de casos repetitivos, senão vejamos: "Art. 521. A caução prevista no inciso IV do art. 520 poderá ser dispensada nos casos em que: I - o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem; II - o credor demonstrar situação de necessidade; III – pender o agravo do art. 1.042; IV - a sentença a ser provisoriamente cumprida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em conformidade com acórdão proferido no julgamento de casos repetitivos. Parágrafo único. A exigência de caução será mantida quando da dispensa possa resultar manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação". Afirmativa a correta.

    Gabarito do professor: Letra E.
  • Art. 521. A caução prevista no inciso IV do art. 520 poderá ser dispensada nos casos em que:

    I -o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem

    II - o credor demonstrar situação de necessidade

    III - pender o agravo do art. 1042.

    IV - a sentença a ser provisoriamente cumprida estiver em consonância com súmula de jurisprudência do STF ou STJ ou em conformidade com acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos .

  • GABARITO: E

    a) ERRADO: Art. 521. A caução prevista no inciso IV do art. 520 poderá ser dispensada nos casos em que: I - o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem.

    b) ERRADO: Art. 520, § 2º A multa e os honorários a que se refere o § 1º do art. 523 são devidos no cumprimento provisório de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa.

    c) ERRADO: Art. 520, § 4º A restituição ao estado anterior a que se refere o inciso II não implica o desfazimento da transferência de posse ou da alienação de propriedade ou de outro direito real eventualmente já realizada, ressalvado, sempre, o direito à reparação dos prejuízos causados ao executado.

    d) ERRADO: Art. 520, § 3º Se o executado comparecer tempestivamente e depositar o valor, com a finalidade de isentar-se da multa, o ato não será havido como incompatível com o recurso por ele interposto.

    e) CERTO: Art. 521. A caução prevista no inciso IV do art. 520 poderá ser dispensada nos casos em que: IV - a sentença a ser provisoriamente cumprida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em conformidade com acórdão proferido no julgamento de casos repetitivos.

  • ✅ Gabarito: E.

    ⁂ Complementando com um resuminho:

    ⫸ se a sentença é REFORMADA --> o exequente repara os danos sofridos pelo executado.

    ⫸ se a sentença for MODIFICADA ou ANULADA --> liquida-se os danos e se restitui ao estado anterior => o que não implica desfazimento...

    Levantamento de dinheiro, alienação de propriedade, direito real e transf. de posse => caução => que pode ser dispensada se o crédito tiver natureza alimentar (independe da origem), credor demonstra a necessidade ou consonância com súmula do STF ou STJ (casos repetitivos).

  • a) art. 521, I

    b) art. 520, § 2º

    c) art. 520, § 4º

    d) art. 520, § 3º

    e) art. 521, IV (gabarito)

  • Art. 520. O cumprimento provisório de sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime:

    I - corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido

    II - fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos

    III - se a sentença objeto de cumprimento provisório for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução

    IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem em transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.

    §1. No cumprimento provisório da sentença, o executado poderá apresentar impugnação, se quiser, nos termos do art. 525.

    §2. A multa e os honorários a que se refere o art. 523 §1 são devidos no cumprimento provisório de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa.

    §3. Se o executado comparecer tempestivamente e depositar o valor, com a finalidade de isentar-se da multa, o ato não será havido como incompatível com o recurso por ele interposto.

    §4. A restituição ao estado anterior a que se refere o inciso II não implica o desfazimento da transferência de posse ou da alienação de propriedade ou de outro direito real eventualmente já realizada, ressalvado, sempre, o direito à reparação dos prejuízos causados ao executado.

    §5. O cumprimento provisório de sentença que reconheça obrigação de fazer ou de dar coisa aplica-se, no que couber, o disposto neste capítulo.

    Art. 521. A caução prevista no inciso IV do art. 520 poderá ser dispensada nos casos em que:

    I - o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem

    II - o credor demonstrar situação de necessidade

    III - pender o agravo do art. 1042 (Agravo em RE e REsp)

    IV - a sentença a ser provisoriamente cumprida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do STF ou do STJ ou em conformidade com acórdão proferido no julgamento de casos repetitivos.

  • Apesar de ter acertado a questão, entendo que a alternativa D não está incorreta. O examinador foi atécnico, pois "cumprimento espontâneo da execução provisória" é diferente de "depósito do valor, com a finalidade de isentar-se da multa". Ao meu ver, no caso relatado no enunciado, cairia na previsão do art. 1.000, parágrafo único do CPC: Art. 1.000. A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer. Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.

  • LETRA E a dispensa do caução se dá em casos de maior segurança do direito executado... menor possibilidade de alteração e acolhimento da defesa.

ID
3251443
Banca
IDIB
Órgão
CREMERJ
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Com base nas disposições do Código de Processo Civil sobre o cumprimento de sentença, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA D - INCORRETA

    CPC. Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

    § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.

    § 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput , a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante.

    § 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.

  • Resposta: a letra D está incorreta.

    Só em complemento ao comentário da minha amiga Renatinha <3

    Letra A - Art. 535, § 2º, CPC. Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.

    Letra B - Art. 535 do CPC. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:(...).

    Letra C - Art. 535, § 4º, CPC. Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento.

  • GAB. D

    Fácil de confundir:

    Execução de Título Extrajudicial- 3d

    Cumprimento Sent. - 15d

    Ou seja, melhor ter um cheque em mãos do que uma decisão judicial, pois é mais rápido rsrsrs

  • GABARITO: D

    a) CERTO: Art. 535, § 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.

    b) CERTO: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

    c) CERTO: Art. 535, § 4º Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento.

    d) ERRADO: Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

  • Gabarito:"D"

    CPC, Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

  • A questão em comento encontra resposta na literalidade do CPC.

    Merece relevo o exposto no art. 523 do CPC:

    Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

     

    § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.

     

    § 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput , a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante.

     

    § 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.

    As lições aqui extraídas são vitais para desate da questão.

    Cabe agora apreciar as alternativas da questão, lembrando que a resposta adequada é aquela que indicar a alternativa INCORRETA.

    LETRA A- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz, com fidelidade, o lavrado no art. 535, §2º, do CPC:

    Art. 535 (...)

    § 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.

    LETRA B- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz, com fidelidade, o exposto no caput do art. 535 do CPC:

    Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir (...)

     

    LETRA C- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz, com fidelidade, o exposto no art. 535, §4º, do CPC:

    Art. 535 (...)

    § 4º Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento.

     

    LETRA D- INCORRETA, LOGO RESPONDE A QUESTÃO. O equívoco é dizer que o executado é intimado para pagar em 05 dias. Em verdade, o executado é intimado para pagar em 15 dias, tudo conforme dita o art. 523 do CPC.



    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D


     

  • a) art. 525, § 4º

    b) art. 535, caput

    c) art. 535, § 4º

    d) art. 523, caput (gabarito)

  • Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, se houver.

    § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10%.

    § 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput , a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante.

    § 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.

    -

    Com o novo entendimento do STJ, preferido no REsp 1.708.348-RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 25/06/2019. De acordo com o STJ, o prazo previsto no art. 523, caput, do Código de Processo Civil, para o cumprimento voluntário da obrigação, possui natureza processual, devendo ser contado em dias úteis.

    Ademais, a I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal - CJF aprovou o Enunciado nº 89, de seguinte teor: "Conta-se em dias úteis o prazo do caput do art. 523 do CPC.

    Fácil de confundir:

    Execução de Título Extrajudicial- 3d

    Cumprimento Sent. - 15d

    ALIMENTOS - 3d

  • prazo 15 dias
  • Odeio quando erro por não prestar atenção que era a incorreta.

  • Com base nas disposições do Código de Processo Civil sobre o cumprimento de sentença, assinale a alternativa incorreta:

    A

    Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.

    art. 525, § 4º

      Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

    § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.

    B

    A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução.

    art. 535, caput

    Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

    C

    Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento.

    art. 535, § 4º

    § 4º Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento. 

    D

    No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 05 (cinco) dias, acrescido de custas, se houver.

    CPC, Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.


ID
3409516
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-CE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito do cumprimento de sentença e do processo de execução, julgue os itens a seguir.


I De acordo com a jurisprudência do STF, em sede de execução contra a fazenda pública não devem incidir os juros da mora no período compreendido entre a data de realização dos cálculos e a da expedição da requisição de pequeno valor ou do precatório.

II O indivíduo que possua título executivo extrajudicial pode optar por ajuizar ação de conhecimento em detrimento do processo de execução e, dessa forma, obter título de natureza judicial.

III Considere que João tenha requerido o cumprimento de sentença que condenou Marcela a lhe pagar a quantia de cem mil reais. Nesse caso, o Código de Processo Civil (CPC) permite que a devedora seja intimada na pessoa de seu advogado, devidamente constituído nos autos, por meio de publicação no Diário da Justiça, para cumprir a sentença.

IV Em ação que contenha pedido de reconhecimento de paternidade cumulado com pedido de alimentos, ainda que já seja possível a execução provisória em razão do recurso do réu ter sido recebido apenas no efeito devolutivo, o prazo prescricional para o cumprimento da sentença que condene o réu ao pagamento de verba alimentícia retroativa não se iniciará antes do trânsito em julgado da sentença que reconheça a paternidade.


Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • Gabarito. Letra E.

    Corretos os itens II, III e IV.

    I - Errado. STF: Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório. STF. Plenário. RE 579431/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 19/4/2017 (repercussão geral) (Info 861).

    II - Certo. CPC/2015. Art. 785. A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial.

    III - Certo. CPC/2015. Art. 513. § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos;

    Cuidado! Se o requerimento de cumprimento de sentença for formulado após 1 ano do trânsito em julgado da sentença a intimação deverá será pessoal por carta com AR (Art. 513 §4º)

    IV - Certo. O prazo prescricional para o cumprimento de sentença que condenou ao pagamento de verba alimentícia retroativa se inicia tão somente com o trânsito em julgado da decisão que reconheceu a paternidade. STJ. 3ª Turma. REsp 1.634.063-AC, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 20/6/2017 (Info 607).

    Fonte jurisprudência: Dizer o Direito.

  • I ? INCORRETA ? Incidem juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório (RE 579431, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 19/04/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL ? MÉRITO DJe-145 DIVULG 29-06-2017 PUBLIC 30-06-2017).

    II ? CORRETA ? Art. 785, do NCPC ? ?Art. 785. A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial.?.

    III ? CORRETA ? Art. 513, §2º, I, do NCPC ? ?Art. 513. § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: I ? pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos;?.

    IV CORRETA ? ?O prazo prescricional para o cumprimento de sentença que condenou ao pagamento de verba alimentícia retroativa se inicia tão somente com o trânsito em julgado da decisão que reconheceu a paternidade (REsp 1.634.063-AC, Rel. Min. Moura Ribeiro, por unanimidade, julgado em 20/6/2017, DJe 30/6/2017. ? Informativo 607)?. Não obstante a possibilidade de execução provisória da sentença que condena ao pagamento de alimentos (art. 1.012, §1º, II, do NCPC), inclusive dos alimentos pretéritos ? ou seja, aqueles que retroagiram à data da citação, nos termos do art. 13, § 2º da Lei n. 5.478/68 ? cabe ressaltar que, por ser a demanda relativa à paternidade prejudicial necessária do reconhecimento ao direito aos alimentos, a melhor interpretação é a de que a prolação de sentença condenatória recorrível ao pagamento de alimentos pretéritos não pode servir de marco para o termo inicial do prazo prescricional de dois anos previsto no § 2º do art. 206 do CC/2002. Sobre o tema, ademais, a doutrina se manifesta no seguinte sentido: ?tratando-se de ação de investigação de paternidade cumulada com pedido de alimentos, o prazo prescricional das prestações vencidas somente começa a fluir a partir do momento em que, por estar definitivamente firmada a obrigação, o beneficiário podia exigi-las?. Assim, ainda que o exequente fosse maior de idade e pudesse executar provisoriamente a sentença, a melhor interpretação do disposto no § 2º do art. 206 do CC/2002, para o caso, é a de que o prazo de dois anos para haver as prestações alimentares pretéritas deve ter como termo inicial o trânsito em julgado da sentença da investigatória de paternidade, circunstância que tornou indiscutível a obrigação alimentar e o título executivo judicial passou a contar também com o indispensável requisito da exigibilidade.

    Abraços

  • Não confundir (como eu) a letra A com:

    Súmula Vinculante 17

    Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.

  • Poderia não ter se iniciado, se for absolutamente incapaz. Pois não corre prescrição contra incapaz. A IV somente estaria correta se partimos da ideia que houve reconhecimento de relativamente capaz.

  • questão truncada, mas fácil

  • COMPLEMENTANDO:

    Existe prazo para que o ente fazendário pague o precatório. Os pagamentos requisitados até 01/07 de cada ano deverão ser pagos até o final do exercício do ano seguinte.

    Isto está previsto no § 5º do art. 100 da CRFB/88:

    § 5º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.

    CUIDADO para concurso: Entre o dia 01/07 de um ano até o dia 31/12 do ano seguinte NÃO haverá incidência de juros de mora, porque o STF entende que esse foi o prazo normal que a CRFB/88 deu para o Poder Público pagar seus precatórios, não havendo razão para que a Fazenda Pública tenha que pagar juros referentes a esse interregno.

    Existe, inclusive, uma súmula vinculante sobre o tema:

    Súmula Vinculante 17: Durante o período previsto no parágrafo  (obs: atual § 5º) do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.

    *** esta incidência ou não de juros é controvertida, mas para concurso público está valendo a redação do Enuc. da Súm. Vinculante 17.

    FONTE: DIZER O DIREITO

  • A fim de encontrarmos a alternativa correta, iremos analisar cada uma das assertivas a seguir:

    Afirmativa I) Essa questão foi objeto de mudança de entendimento recente no STJ, que, em observância ao princípio da segurança jurídica, adequou o seu posicionamento alinhando-o ao do STF. Atualmente não há divergência: ambas as cortes superiores entendem que há, sim, incidência de juros de mora no período compreendido entre a data de realização dos cálculos e a da expedição da requisição de pequeno valor ou do precatório. Afirmativa incorreta.
    Afirmativa II) É o que dispõe o art. 785, do CPC/15: " A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial". Afirmativa correta.
    Afirmativa III) Essa regra está contida no art. 513, §2º, do CPC/15: "Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do §1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento". Afirmativa correta.
    Afirmativa IV) Na ação de alimentos, a questão relativa à paternidade é prejudicial em relação ao pedido de prestar alimentos, por este motivo, ainda que a apelação seja recebida apenas em seu efeito devolutivo, o prazo de prescrição para se exigir o pagamento dos alimentos não corre enquanto não houver o trânsito em julgado da sentença. Essa questão foi apreciada pelo STJ que, na oportunidade, assim se posicionou: "O prazo prescricional para o cumprimento de sentença que condenou ao pagamento de verba alimentícia retroativa se inicia tão somente com o trânsito em julgado da decisão que reconheceu a paternidade". Do inteiro teor deste julgamento, foi destacada a seguinte passagem: "Uma das discussões trazidas no bojo do recurso especial consiste em definir o termo inicial do prazo prescricional de dois anos para a cobrança das prestações alimentares pretéritas; se do momento em que o credor atinge a maioridade, ou a partir do trânsito em julgado da ação investigativa em que fixados os alimentos. Na origem, trata-se de ação de investigação de paternidade em que foi indeferida, liminarmente, a fixação de alimentos provisórios, por ausência de prova pré-constituída. A verba alimentar somente foi deferida na sentença que julgou procedente o pedido inerente à paternidade, decisão esta proferida sete anos após o ajuizamento da demanda. Com a fixação de alimentos definitivos, as parcelas vincendas passaram imediatamente a ser descontadas diretamente da folha de salário do genitor e depositadas em conta bancária à disposição do filho. Quanto aos alimentos pretéritos – ou seja, aqueles que retroagiram à data da citação, nos termos do art. 13, § 2º da Lei n. 5.478/68 – cabe ressaltar que, apesar de autorizado pelo art. 521 do CPC/73, o alimentando optou por não promover a sua execução provisória, tendo aguardado o trânsito em julgado da sentença investigatória. Com efeito, por ser a demanda relativa à paternidade prejudicial necessária do reconhecimento ao direito aos alimentos, a melhor interpretação é a de que a prolação de sentença condenatória recorrível ao pagamento de alimentos pretéritos não pode servir de marco para o termo inicial do prazo prescricional de dois anos previsto no § 2º do art. 206 do CC/2002. Sobre o tema, ademais, a doutrina se manifesta no seguinte sentido: “tratando-se de ação de investigação de paternidade cumulada com pedido de alimentos, o prazo prescricional das prestações vencidas somente começa a fluir a partir do momento em que, por estar definitivamente firmada a obrigação, o beneficiário podia exigi-las". Assim, ainda que o exequente fosse maior de idade e pudesse executar provisoriamente a sentença, a melhor interpretação do disposto no § 2º do art. 206 do CC/2002, para o caso, é a de que o prazo de dois anos para haver as prestações alimentares pretéritas deve ter como termo inicial o trânsito em julgado da sentença da investigatória de paternidade, circunstância que tornou indiscutível a obrigação alimentar e o título executivo judicial passou a contar também com o indispensável requisito da exigibilidade" (Informativo 607. REsp 1.634.063-AC, Rel. Min. Moura Ribeiro, por unanimidade, julgado em 20/6/2017, DJe 30/6/2017). Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra E.

  • Eu me pergunto o que tenho na cabeça quando acerto uma questão na prova e respondo depois no qconcursos e marco a alternativa errada.

  • Errei essa questão pois tive dúvida em relação ao item IV.

    Para quem tem dúvida quanto a esse item, a resposta está no REsp n. 1.634.063-AC, rel. Min. Moura Ribeiro, j. 20.6.2017.

  • Sobre os precatórios, vou tentar facilitar:

    Os juros de MORA correm:

    .......DATA dos ..........................DATA do...............................01/07...................................................31/12

    .....CÁLCULOS...........................ENVIO........................ANO CORRENTE...............................ANO SEGUINTE

    ----------I-------------------------------------I-----------------------------------I-------------------------------------------------I------------->

    ........................CONTAM

    ...........I-----JUROS DE MORA--------I--------------------NÃO CONTAM juros de mora-------------------------I

    O programa para escrever as respostas poderia ser mais fácil para edição, mas, por enquanto, vamos nos esforçando...rs

    Espero ter ajudado!

    Fé em Deus!

  • Intimação do devedor:

    > se possuir adv particular: intimado na pessoa do advogado, através do Diário da Justiça

    > se representado pela Defensoria ou não possuir adv: carta com aviso de recebimento (salvo se citado por edital)

    > se for empresa pública ou privada e ñ constituir adv: por meio eletrônico

    > se citado por edital e tiver sido revel: por edital

  • Você errou! Em 26/05/20 às 11:34, você respondeu a opção C.

    Você errou! Em 16/05/20 às 19:27, você respondeu a opção C.

    Você errou! Em 27/03/20 às 12:30, você respondeu a opção C.

    pelo jeito ainda não aprendi com os erros!!!!

  • errei na primeira vez mas agora entendi

  • Afirmativa I)  Ambas as cortes superiores (STF e STJ) entendem que há, sim, incidência de juros de mora no período compreendido entre a data de realização dos cálculos e a da expedição da requisição de pequeno valor ou do precatório. Afirmativa incorreta.

    Afirmativa II) Art. 785: " A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial".

    Afirmativa III) Art. 513, §2º:": O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos

    Afirmativa IV)  STJ, assim se posicionou: "O prazo prescricional para o cumprimento de sentença que condenou ao pagamento de verba alimentícia retroativa se inicia tão somente com o trânsito em julgado da decisão que reconheceu a paternidade".

  • I- Período: entre a data de realização dos CÁLCULOS e a data da expedição da requisição de pequeno valor (RPV) ou do precatório.

    Juros de mora? SIM. SIM. SIM. SIM. SIM. SIM. SIM. CÁLCULOSSIM

    II- Período: entre a DATA DE APRESENTAÇÃO DOS PRECATÓRIOS (1º DE JULHO) E O FINAL DO EXERCÍCIO SEGUINTE.

    Juros de mora? NÃO. NÃO. NÃO. NÃO. NÃO. NÃO. NÃO. POIS A FAZENDA PÚBLICA ESTÁ "DENTRO DO PRAZO" DADO PELA CR/88.

    Já que o §5º do art. 100 afirma que os pagamentos requisitados até 01/07 de cada ano deverão ser pagos até o final do exercício do ano seguinte.

    § 5º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.

    obs: atualização monetária SEMPRE vai ocorrer.

  • Incidem juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.

    (STF. Plenário. RE 579431/RS, Rel. Marco Auréluo, julgado em 19/04/2017 - Info 861)

  • GABARITO: E

    JUROS DE MORA NOS PRECATÓRIOS:

    TEM: entre os cálculos e a requisição

    NÃO TEM: entre a apresentação e o pagamento

  • essa provinha tava chata, pelamor

  • Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição de pequeno valor (RPV) ou do precatório. STF. Plenário. RE 579431/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 19/4/2017 (repercussão geral) (Info 861). STJ. Corte Especial. QO no REsp 1.665.599-RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 20/03/2019 (recurso repetitivo) (Info 645).

    O mesmo entendimento foi cobrado em outra prova: (PGE/AM 2018 CESPE) Não incidem juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos de liquidação e a da expedição do precatório.

  • I ERRADA De acordo com a jurisprudência do STF, em sede de execução contra a fazenda pública não devem incidir os juros da mora no período compreendido entre a data de realização dos cálculos e a da expedição da requisição de pequeno valor ou do precatório.

    JUROS DE MORA – FAZENDA PÚBLICA – DÍVIDA – REQUISIÇÃO OU PRECATÓRIO. Incidem juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.

    (RE 579431, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 19/04/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-145 DIVULG 29-06-2017 PUBLIC 30-06-2017)

    II CORRETA O indivíduo que possua título executivo extrajudicial pode optar por ajuizar ação de conhecimento em detrimento do processo de execução e, dessa forma, obter título de natureza judicial.

    "A execução fundada em título executivo extrajudicial nada mais é que um procedimento especial e, como tal, deve ser de uso facultativo pela parte, a quem não se pode afastar a possibilidade de escolha do procedimento comum.

    (...) Dessa forma, se a parte, previamente intimada, fez a opção pelo processo de conhecimento, não pode o magistrado extinguir o processo sem resolução do mérito, sob o pretexto de ausência de interesse processual."

    Art. 785. A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial. 

    III CORRETA Considere que João tenha requerido o cumprimento de sentença que condenou Marcela a lhe pagar a quantia de cem mil reais. Nesse caso, o Código de Processo Civil (CPC) permite que a devedora seja intimada na pessoa de seu advogado, devidamente constituído nos autos, por meio de publicação no Diário da Justiça, para cumprir a sentença.

    Art. 513. § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos;

    Contudo, caso seja formulado após 1 ano, será na pessoa do devedor ou por meio de carta com aviso de recebimento enviada ao endereço constante dos autos

    IV CORRETA Em ação que contenha pedido de reconhecimento de paternidade cumulado com pedido de alimentos, ainda que já seja possível a execução provisória em razão do recurso do réu ter sido recebido apenas no efeito devolutivo, o prazo prescricional para o cumprimento da sentença que condene o réu ao pagamento de verba alimentícia retroativa não se iniciará antes do trânsito em julgado da sentença que reconheça a paternidade.

    O prazo prescricional para o cumprimento de sentença que condenou ao pagamento de verba alimentícia retroativa se inicia tão somente com o trânsito em julgado da decisão que reconheceu a paternidade.

    GABARITO E

  • O prazo prescricional para o cumprimento de sentença que condenou ao pagamento de verba alimentícia retroativa se inicia tão somente com o trânsito em julgado da decisão que reconheceu a paternidade. STJ. 3ª Turma. REsp 1.634.063-AC, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 20/6/2017 (Info 607).

    DOD.

  • Comentário do colega:

    Item I - Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório. 

    STF. Plenário. RE 579431/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 19/4/2017 (repercussão geral) (Info 861).

    Item II - CPC, art. 785. A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial.

    Item III - CPC, art. 513, § 2º. O devedor será intimado para cumprir a sentença: 

    I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos;

    OBS: se o requerimento de cumprimento de sentença for formulado após um ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação deverá será pessoal por carta com Aviso de Recebimento (CPC, art. 513, § 4º).

    Item IV - O prazo prescricional para o cumprimento de sentença que condenou ao pagamento de verba alimentícia retroativa se inicia tão somente com o trânsito em julgado da decisão que reconheceu a paternidade. 

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.634.063-AC, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 20/6/2017 (Info 607).

    Fonte da jurisprudência: Dizer o Direito.

  • CUIDADO MEUS NOBRES quanto ao item I

    os juros só incidem antes da expedição do precatório, até pq depois disso n há mora, pois a fila do precatório é algo que está previsto na lei e CF.

  • LIVRO ELPÍDIO DONIZETTI ( 2020, pág 925):

    "mesmo aquele que possui documento capaz de desencadear atos executivos, poderá optar por ajuizar processo de conhecimento em, detrimento do processo de execução e, assim, obter um título judicial com fundamento na mesma obrigação (art. 785). Exemplo: credor que possui cheque inda não prescrito e opta por cobrar o título por meio de ação de cobrança (processo de conhecimento), em vez que ação executiva. Nesse caso. não há que se falar em ausência de interesse de agir, pois a própria lei confere ao credor a possibilidade de escolher o procedimento que melhor lhe convém"

  • Pessoa, vejamos:

    Da data da requisição até o efetivo pagamento, não incidem juros de mora. É uma questão lógica:

    O ente público não poderá pagar, pois há uma fila (ordem cronológica) de pagamento dos precatórios.

    No mais, em todas as outras hipóteses deverão incidir os juros de mora.

  • Gabarito: Letra E!!

    Complementando....

    Se foi celebrado um acordo na ação de investigação de paternidade, mas não se estipulou o termo inicial dos alimentos, estes serão devidos desde a data da citação...

    (REsp 1821107/ES, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 12/03/2020)

    Saudações!

  • Sobre a alternativa II

    II O indivíduo que possua título executivo extrajudicial pode optar por ajuizar ação de conhecimento em detrimento do processo de execução e, dessa forma, obter título de natureza judicial.

    Detrimento: Esta palavra pode indicar um dano ou prejuízo sofrido por alguém, que pode ser moral ou material. Na gramática, a locução "em detrimento de" é usada no caso da contraposição entre dois elementos.

  • INFO 861, STF: “Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição de pequeno valor (RPV) ou do precatório.”

    INFO 984, STF: . Não incidem juros de mora no período compreendido entre a DATA da expedição do precatório e seu efetivo pagamento, desde que realizado no prazo estipulado constitucionalmente. (SV. 17, STF).

    *Data dos cálculos e RPV ou precatório: incidem juros de mora;

    *Data EXPEDIÇÃO do precatório e seu pagamento: NÃO incidem juros de mora.


ID
3414433
Banca
FCC
Órgão
TJ-MS
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que tange ao procedimento concernente ao cumprimento da sentença, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA C.

     

    a) ERRADA. Art. 513. § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença:

    I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos;

    II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV;

    III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos

    IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento.

    b) ERRADA. Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. (não poderá ser de ofício).

    c) CORRETA. Art. 513, § 5º O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.

    d) ERRADA. Art. 514. Quando o juiz decidir relação jurídica sujeita a condição ou termo, o cumprimento da sentença dependerá de demonstração de que se realizou a condição ou de que ocorreu o termo.

    e) ERRADA. Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime:

    (...)

    IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.

     

     

  • A) Errada. O erro: “pessoalmente”. Art. 513, §2º, I, do CPC: O devedor será intimado para cumprir a sentença pelo Diário de Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos. Em não havendo procurador constituído ou estiver representado pela Defensoria, será intimado por carta com aviso de recebimento (II); por meio eletrônico, se não tiver procurador constituído (III); por edital, se revel na fase de conhecimento (IV). Cuidado para não confundir com a necessidade de intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento da obrigação de fazer ou não fazer (súmula 410/STJ, ainda em vigor: STJ. Corte Especial. EREsp 1.360.577/MG, rel. Min. Humberto Martins, j. red. p/ o ac. Min. Luis Felipe Salomão, j. 19.12.2018)

    B) Errada. O erro: “de ofício”. O cumprimento de sentença segue um regime dual: de ofício ou a requerimento, nas sentenças que reconheçam obrigações de fazer, não fazer ou entregar (art. 536, CPC); apenas a requerimento, no caso de sentenças que reconheçam o dever de pagar quantia (art. 520, I, e 523, caput, do CPC).

    C) Correta. Cópia do art. 513, §3º, do CPC. Apenas a título de curiosidade, veja-se o recente precedente do STJ: O proprietário de imóvel gerador de débitos condominiais pode ter o seu bem penhorado em ação de cobrança ajuizada em face de locatário, já em fase de cumprimento de sentença, da qual não figurou no polo passivo (STJ. 3ª Turma. REsp 1.829.663/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 05.11.2019). Como o espaço para comentários é pouco, apenas sugiro a leitura do voto da relatora para melhor compreensão do entendimento.

    D) Errada. O erro: “não dependerá”. Veja-se com um exemplo: é possível que dois contratantes estipulem que o negócio jurídico por eles entabulado somente deverá ser executado após determinada data futura (termo). Suponha-se que os contratantes, então, antes de advindo o termo, litiguem sobre o modo de cumprimento do contrato, submetendo a questão ao Judiciário. Findo o processo (e supondo que o termo ainda não adveio), o juiz declarará o modo de execução do negócio. Esta execução, então, não será de imediato exigível; as partes deverão demonstrar a caracterização do termo, para que, só então, a sentença seja cumprida. E a regra do art. 514 do CPC.

    E) Errada. O erro: “não poderá em nenhuma situação”. Art. 520, IV, do CPC: O levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem a transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.

     

  • GABARITO C

    A - Art. 513, § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença:

    I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos;

    II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV;

    III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246 , não tiver procurador constituído nos autos

    IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256 , tiver sido revel na fase de conhecimento.

    ____________________________

    B - Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

    ____________________________

    C - Art. 513,§ 5º O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.

    ____________________________

    D - Art. 520, IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.

  • SÚMULA N. 268. O fiador que não integrou a relação processual na ação de despejo não responde pela execução do julgado.

    Abraços

  • Gab. C

    o cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.

    Essa dava pra responder pelo bom senso:

    Admitir o cumprimento de sentença em face do fiador, coobrigado ou corresponsável que não tivesse participado da fase de conhecimento violaria o princípio do contraditório e da ampla defesa.

    Bons estudos!

  • A) como regra, o devedor será intimado pessoalmente para cumprir a sentença espontaneamente em quinze dias, sob pena de multa.

    ART. 513, CPC. § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença:

    I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos;

    II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV;

    III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246 , não tiver procurador constituído nos autos

    IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256 , tiver sido revel na fase de conhecimento.

    B) o cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á de ofício ou a requerimento do credor.

    Art. 513, CPC. § 1º O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente.

    C) o cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.

    Art. 513, CPC. § 5º O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.

    D)quando o juiz decidir relação jurídica sujeita a condição ou termo, o cumprimento da sentença não dependerá de demonstração de que se realizou a condição ou de que ocorreu o termo.

    Art. 514. Quando o juiz decidir relação jurídica sujeita a condição ou termo, o cumprimento da sentença dependerá de demonstração de que se realizou a condição ou de que ocorreu o termo.

    E) o cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo não poderá em nenhuma situação admitir o levantamento de depósito em dinheiro ou a prática de atos que importem transferência de posse ou domínio, pela possibilidade de irreversibilidade dos efeitos de tais atos.

    Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime:

    I - corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido;

    II - fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos;

    III - se a sentença objeto de cumprimento provisório for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução;

    IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    Alternativa A) Como regra, o devedor será intimado na pessoa de seu advogado, pelo diário da justiça, para cumprir a sentença, senão vejamos: "Art. 513, §2º, do CPC/15. O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do §1º do art 246, não tiver procurador constituído nos autos; IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia - seja ele provisório ou definitivo - deve ser feito mediante requerimento do exequente, não podendo ocorrer de ofício, senão vejamos: "Art. 523, caput, CPC/15. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. // Art. 520, caput, CPC/15. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime: (...)". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) É o que dispõe o art. 513, §5º, do CPC/15: "O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento". A importância dessa regra reside em que o terceiro, ou seja, aquele que não consta no título executivo (no caso, na sentença), não pode figurar como parte (ou como obrigado) na fase de cumprimento. A única exceção a essa regra é a situação do legitimado passivo superveniente, cujos exemplos são mencionados pela doutrina: herdeiro ou sucessor do devedor, novo devedor, responsável tributário, responsável patrimonial - sócio ou ex-sócio atingido pela desconsideração da personalidade jurídica. Afirmativa correta.
    Alternativa D) Em sentido diverso, o art. 514, do CPC/15, admite expressamente a prolação de sentença sobre relação jurídica sujeita a condição ou termo, senão vejamos: "Quando o juiz decidir relação jurídica sujeita a condição ou termo, o cumprimento da sentença dependerá de demonstração de que se realizou a condição ou de que ocorreu o termo". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Sobre o cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, dispõe o art. 520, IV, do CPC/15: "O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime: (...) IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos". Em seguida, o art. 521 estabelece algumas hipóteses em que essa caução poderá ser dispensada, senão vejamos: "Art. 521. A caução prevista no inciso IV do art. 520 poderá ser dispensada nos casos em que: I - o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem; II - o credor demonstrar situação de necessidade; III – pender o agravo do art. 1.042; IV - a sentença a ser provisoriamente cumprida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em conformidade com acórdão proferido no julgamento de casos repetitivos. Parágrafo único. A exigência de caução será mantida quando da dispensa possa resultar manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação". Conforme se nota, o levantamento de depósito em dinheiro ou a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real poderá ocorrer mediante caução, a qual ainda poderá ser dispensada em algumas hipóteses. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra C.
  • "Nenhum" e concurso não combinam. - Postulado Jurídico Weberniano.

  • ALTERNATIVA C

    Art. 513, § 5º. O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.

  • Art. 513.

    § 1º O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente.

    § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença:

    I - pelo Diário da Justiça, ....

    II - por carta com aviso de recebimento, ....

    III - por meio eletrônico, ...

    IV - por edital, .....

    § 4º Se o requerimento a que alude o § 1º for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no e no § 3º deste artigo.

    § 5º O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.

  • NCPC, Art. 513, § 5º: O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.

  • GABARITO: C

    a) ERRADO: Art. 513. § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento.

    b) ERRADO: Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

    c) CERTO: Art. 513, § 5º O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.

    d) ERRADO:  Art. 514. Quando o juiz decidir relação jurídica sujeita a condição ou termo, o cumprimento da sentença dependerá de demonstração de que se realizou a condição ou de que ocorreu o termo.

    e) ERRADO: Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime: IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.

  • Art. 513, §1º, do CPC. O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente. Nota-se, assim, que o Código adotou um sistema duplo de impulso quanto aos cumprimentos de sentença

    (i) tratando-se de dever de pagar quantia certa, o cumprimento depende de requerimento do INTERESSADO (art. 513, §1º, do CPC); 

    (II) tratando-se de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou não fazer, o cumprimento far-se-á de OFÍCIO ou a REQUERIMENTO (art. 536, caput, do CPC).

  •  Art. 513. § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença:

    I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos;

    II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV;

    III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos

    IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento.

  • NCPC:

    DO CUMPRIMENTO DEFINITIVO DA SENTENÇA QUE RECONHECE A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA

    Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

    § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.

    § 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput , a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante.

    § 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.

  • NCPC:

    DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.

    § 1º O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente.

    § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença:

    I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos;

    II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV;

    III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246 , não tiver procurador constituído nos autos

    IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256 , tiver sido revel na fase de conhecimento.

    § 3º Na hipótese do § 2º, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274.

    § 4º Se o requerimento a que alude o § 1º for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3º deste artigo.

    § 5º O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.

    Art. 514. Quando o juiz decidir relação jurídica sujeita a condição ou termo, o cumprimento da sentença dependerá de demonstração de que se realizou a condição ou de que ocorreu o termo.

  • Gabarito c,  Art. 513, § 5º O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.

  • Helder lima fazendo sucesso no Q-concursos

  • A) Não há hipotese de pessoalmente na lei. Mas o STJ decidiu que a sum 410 ainda é valida .

    B) far-se-á a requerimento do credor.

    C) CORRETO

    D) Dependerá de demonstração de que se realizou a condição ou de que ocorreu o termo.

    E) poderá admitir o levantamento de depósito em dinheiro ou a prática de atos que importem transferência de posse ou domínio, mas dependem de caução suficiente e idônea

  • No informativo 673 do stj há uma alteração sobre a citação do revel. Mesmo que citado pessoalmente na fase cognitiva, será intimado por carta p cumprir sentença.
  • erro tanto essa questão.

    vamos lá!!! letra b)

    cumprimento de sentença de pagar quantia certa : A REQUERIMENTO

    cumprimento de sentença de fazer/nao fazer/entregar coisa: DE OFÍCIO ou A REQUERIMENTO

  • a) em regra, pelo advogado

    b) cumprimento de sentença de pagar quantia certa é só mediante requerimento.

    c) GABARITO

    d) dependerá da demonstração de que ocorreu a condição ou termo.

    e) poderá quando credor der caução.

  • a) art. 513, §2º

    b) art. 513, §1º

    c) art. 513, §5º (gabarito)

    d) art. 514

    e) art. 520, IV

  • a) INCORRETA. A regra é que o devedor seja intimado para cumprir a sentença pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, não pessoalmente:

     Art. 513 (...) § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença:

    I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos;

    b) INCORRETA. Tratando-se de dever de pagar quantia certa, o cumprimento depende de requerimento do exequente.

    Art. 513 (...) § 1º O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente.

    c) CORRETA. Em nome do princípio do contraditório e do devido processo legal, o cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento!

    Oras, seria um absurdo fazer com que o terceiro tenha seu patrimônio expropriado sem que lhe tenha sido dada a oportunidade de se manifestar e de apresentar defesa.

    Art. 513, § 5º O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.

    d) INCORRETA. Nesse caso, é necessário que o exequente demonstre que se realizou a condição ou de ocorreu o termo:

    Art. 514. Quando o juiz decidir relação jurídica sujeita a condição ou termo, o cumprimento da sentença dependerá de demonstração de que se realizou a condição ou de que ocorreu o termo.

    e) INCORRETA. No cumprimento provisório de sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo, é totalmente possível que o exequente levante depósito em dinheiro e pratique atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade, desde que preste caução idônea e suficiente!

    Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime: (...)

    IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.

    Resposta: C

  • GABARITO: C

    a) ERRADO: Art. 513. § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento.

    b) ERRADO: Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

    c) CERTO: Art. 513, § 5º O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.

    d) ERRADO:  Art. 514. Quando o juiz decidir relação jurídica sujeita a condição ou termo, o cumprimento da sentença dependerá de demonstração de que se realizou a condição ou de que ocorreu o termo.

    e) ERRADO: Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime: IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.

  • CUIDADO: Questão letra de lei...

    A)

    como regra, o devedor será intimado pessoalmente para cumprir a sentença espontaneamente em quinze dias, sob pena de multa. (Errado)

    Art. 513:

    § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença:

    I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos;

    II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV;

    III - por meio eletrônico, quando, no caso do , não tiver procurador constituído nos autos

    IV - por edital, quando, citado na forma do , tiver sido revel na fase de conhecimento.

    OBSERVAÇÃO: Nos casos abaixo o EXECUTADO será CITADO:

    VI - a sentença penal condenatória transitada em julgado;

    VII - a sentença arbitral;

    VIII - a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;

    IX - a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça;

    § 1º Nos casos dos incisos VI a IX, o devedor será CITADO no juízo cível para o cumprimento da sentença ou para a liquidação no prazo de 15 dias

    B)

    o cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á de ofício ou a requerimento do credor. (Errado)

     § 1º O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente.

    C)

    o cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.

     Art. 513, § 5º

    D)

    quando o juiz decidir relação jurídica sujeita a condição ou termo, o cumprimento da sentença não dependerá de demonstração de que se realizou a condição ou de que ocorreu o termo. (errada)

    Art. 514. Quando o juiz decidir relação jurídica sujeita a condição ou termo, o cumprimento da sentença dependerá de demonstração de que se realizou a condição ou de que ocorreu o termo.  

    E)

    o cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo não poderá em nenhuma situação admitir o levantamento de depósito em dinheiro ou a prática de atos que importem transferência de posse ou domínio, pela possibilidade de irreversibilidade dos efeitos de tais atos.

     Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime:

    IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.

  • DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA

    513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.

    § 1º O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a REQUERIMENTO DO EXEQUENTE.

    § 2º O devedor será INTIMADO para cumprir a sentença:

    I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos;

    II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV;

    III - por meio eletrônico, não tiver procurador constituído nos autos

    IV - por edital, quando, citado, tiver sido revel na fase de conhecimento.

    § 3º Na hipótese do § 2º, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274.

    § 4º Se o requerimento a que alude o § 1º for formulado APÓS UM ANO do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita NA PESSOA DO DEVEDOR, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no e no § 3º deste artigo.

    § 5º O cumprimento da sentença NÃO PODERÁ ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento. 

    514. Quando o juiz decidir relação jurídica sujeita a CONDIÇÃO OU TERMO, o cumprimento da sentença dependerá de DEMONSTRAÇÃO DE QUE SE REALIZOU a condição ou de que ocorreu o termo.

    515. São títulos executivos JUDICIAIS, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

    I - as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa;

    II - a decisão homologatória de autocomposição judicial;

    III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza;

    IV - o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal;

    V - o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial;

    VI - a sentença penal condenatória transitada em julgado;

    VII - a sentença arbitral;

    VIII - a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;

    IX - a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça;

    § 1º Nos casos dos incisos VI a IX, o devedor será CITADO no juízo cível para o cumprimento da sentença ou para a liquidação no prazo de 15 dias.

  • A "a" está duplamente equivocada: seja pela intimação pessoal (art. 513, § 2º do CPC), seja pelo espontaneamente, que, na verdade, é voluntariamente, nos termos do art. 523, § 1º do CPC. Se fosse espontâneo, nem precisava falar em intimação..

    Já vi isso caindo mais de uma vez.

    Bons estudos.

  • A) Devedor será intimado na pessoa de seu advogado (Diário Oficial) para cumprir voluntariamente a sentença no prazo de 15 dias, sob pena de multa e honorários advocatícios.

    B) Cumprimento de sentença é feito apenas a requerimento da parte.

    C) CORRETO

    D) Se a relação jurídica está sujeita a alguma condição ou termo, o cumprimento de sentença depende da demonstração que ocorreu a condição ou o termo

    E) É possível o levantamento, desde que haja caução suficiente e idôneo.

  • em regra íntima pelo advogado por diário de justiça
  • a) Art. 513. § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento.

    b)  Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

    c) Art. 513, § 5º O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.

    d)  Art. 514. Quando o juiz decidir relação jurídica sujeita a condição ou termo, o cumprimento da sentença dependerá de demonstração de que se realizou a condição ou de que ocorreu o termo.

    e)  Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime: IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.

  • Apenas os cumprimentos de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou não fazer (art. 536) e de entregar coisa certa (art. 538), podem ser iniciados de ofício pelo juiz. O segundo, mediante emissão de mandado de busca e apreensão ou imissão na posse em favor do credor.


ID
3501529
Banca
IDCAP
Órgão
Câmara de Boa Esperança - ES
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Nos termos do Código de Processo Civil, o executado, no cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa, pode apresentar impugnação no prazo de 15 dias, alegando, dentre outras, o excesso de execução, requerendo, se desejar, a suspensão da execução. Em relação à impugnação ao cumprimento de sentença, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta Letra A:

    Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

    § 6º A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.

  • EFEITO SUSPENSIVO:

    Em regra, a impugnação, tal como os embargos, não é dotada de efeito suspensivo. Enquanto ela se processa, a execução prossegue e pode alcançar a fase de expropriação. No entanto, excepcionalmente, o juiz pode concedê-lo. Os requisitos são os mesmos para que ele o conceda nos embargos:

    que haja requerimento do impugnante;

    que o juízo esteja garantido com penhora, caução ou depósito suficientes;

    que seja relevante a sua fundamentação, isto é, que sejam verossímeis as alegações;

    que o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. A concessão de efeito suspensivo não impede a efetivação de atos de substituição, reforço ou redução de penhora e avaliação de bens. 

  • 525, § 6º: A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.

  • Tudo bem que o parâmetro da questão parecer ser a literalidade do CPC, mas, para mim, esse "podendo" deveria ser interpretado como "devendo". Qual o sentido de o artigo 525, § 6º, do CPC exigir que o executado cumpra uma série de requisitos para obstruir o andamento da execução se depois o efeito suspensivo pode ou não ser dado pelo juiz? Na verdade, caberia ao magistrado verificar se os requisitos processuais estão presentes e, se estiverem, dar o efeito suspensivo (ope judicis). Até porque, se preenchidos todos os requisitos (inclusive estando presente o risco de grave dano de difícil ou incerta reparação), qual seria a justificativa para negar o efeito suspensivo? Portanto, o verbo poder, no meu ponto de vista, tem que ser lido como dever, na medida em que o cumprimento dos requisitos do CPC faz surgir direito subjetivo do executado à paralisação da execução.

  • NÃO CONFUNDIR:

    1) EFEITO SUSPENSIVO EM CUMPRIMENTO DEFINITIVO:

    Art. 525, § 6º A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.

    2) LEVANTAMENTO DE DINHEIRO EM CUMPRIMENTO PROVISÓRIO:

    Art. 520, IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.


ID
3506164
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Campo Bom - RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com o Código de Processo Civil Brasileiro, no cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela fazenda pública, analise as assertivas a seguir:


I. Considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei, ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.

II. No caso da afirmação do item I, acima, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, de modo a favorecer a segurança jurídica.

III. A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no item I, acima, pode ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda.


Quais estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: b Apenas I e II estão corretas.

    I CERTA

    Art. 525 § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar:

    III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

    § 12. Para efeito do disposto no inciso III do § 1º deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.

    II CERTA

    § 13. No caso do § 12, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, em atenção à segurança jurídica.

    III ERRADA: pode

    § 14. A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 12 deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda.

  • Complementando:

    Art. 526

    § 15. Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.

  • Art 535

    § 5º Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a , em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.

    § 6º No caso do § 5º, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, de modo a favorecer a segurança jurídica.

    § 7º A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 5º deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda.

  • I - art. 535, § 5º (correto)

    II - art. 535, § 6º (correto)

    III - art. 535, § 7º (errado)

    Gabarito: alternativa B

  • DISCORDO DO GABARITO OFICIAL DA BANCA

    Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: 

    § 7o A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 5o deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda. =se refere à defesa do executado através de IMPUGNAÇÃO, APENAS.

    § 8o Se a decisão referida no § 5o for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal. 

    Logo, NÃO TENDO A QUESTÃO EM NENHUM MOMENTO SE REFERIDO OU SE LIMITADO ÀS HIPÓTESES DE IMPUGNAÇÃO, o inciso III NÃO pode ser considerado errado.

  • Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

    III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

    § 5º Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.

    § 6º No caso do § 5º, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, de modo a favorecer a segurança jurídica.

    § 7º A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 5º deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda.

  • Gabarito letra B.

    Acrescentando para MINHAS revisões:

    Matérias que a Fazenda Pública poderá alegar na impugnação ao cumprimento de sentença: restritas aos incisos do art. 535; aqui é mais restrito;

    Matérias que a Fazenda Pública poderá alegar nos Embargos à execução: qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir em processo de conhecimento (§2º, art. 910, CPC); ou seja, aqui é mais amplo.

  • Adendo:

    os parágrafos a que se referem a questão (art. 525 § 12, § 13 e § 14)

    são relativos ao cumprimento definitivo de pagar quantia certa.

    TODAVIA

    o conteúdo desses parágrafos também são encontrados no cumprimento contra a fazenda pública

    art. 535 § 5 § 6 e § 7

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  • MUITO MUITO MUITO IMPORANTE

    § 12. Para efeito do disposto no inciso III do § 1º deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.

    § 13. No caso do § 12, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, em atenção à segurança jurídica.

    § 14. A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 12 deve ser ANTERIOR ao trânsito em julgado da decisão exequenda.

    § 15. Se a decisão referida no § 12 for proferida APÓS o trânsito em julgado da decisão exequenda, CABERÁ AÇÃO RESCISÓRIA, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal

  • Resolvi uma questão parecida de outra banca envolvendo estes §§ 14 e 15 do art.525, e nela a resposta considerada a alternativa III desta questão correta, justamente porque o §14 dá a entender que a decisão pode ser após o trânsito, com a diferença que caberá Aresc.

  • A III não está errada, se for declarado inconstitucional, o devedor pode entrar com ação rescisória.

    Eu odeio essas questões decoreba de lei, e que punem quem estuda e usa a lógica.

  • Erro só no "PODE", o correto é "DEVE" art. 535, §7º, CPC/2015

  • Gabarito letra "B"

    III. INCORRETA: art. 535, §7, CPC. A decisão do STF DEVE ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda.


ID
3523594
Banca
GUALIMP
Órgão
Prefeitura de Porciúncula - RJ
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com o Código de Processo Civil, é certo dizer que a sentença condenatória transitada em julgado pode ser levada a protesto:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: letra C.

    "Art. 517, NCPC: A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.".

    "Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.".

  • “A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523”. O art. 515, I, não exige, para caracterização do título judicial, que a decisão proferida no processo civil tenha transitado em julgado. Mesmo sem o trânsito, já haverá título executivo judicial, que permitirá a execução provisória, se não houver mais recurso dotado de efeito suspensivo. Todavia, para o protesto é indispensável o trânsito em julgado (a exceção é o protesto das decisões ou sentenças que fixam alimentos, e que podem ser protestadas independentemente do trânsito em julgado – art. 528, § 1º , do CPC). 

    Além disso, como há expressa alusão ao prazo do art. 523, o protesto ficará restrito às decisões que reconheçam a obrigação do pagamento de quantia líquida, certa e exigível. Para que o protesto se efetive, bastará ao exequente apresentar certidão de teor da decisão, comprovando o trânsito em julgado e o transcurso do prazo do art. 523 (15 dias). Tal certidão deverá ser fornecida pelo Ofício no prazo de três dias e deverá indicar o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário.

    Satisfeita integralmente a obrigação, o executado poderá requerer ao juiz que, no prazo de três dias, expeça ofício ao tabelionato, determinando o cancelamento do protesto. Caso, ainda, o executado tenha ingressado com ação rescisória da decisão, ele pode pedir a anotação da propositura da ação à margem do título protestado.

  • Para PROTESTAR uma decisão judicial, tem que esperar ela transitar em julgado e transcorrer o prazo para pagamento voluntário. (art. 517, CPC).


ID
3525295
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Capão da Canoa - RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com o Código de Processo Civil, quanto ao cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela fazenda pública, esta será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

I. Excesso de execução ou cumulação indevida de execuções.
II. Somente a incompetência absoluta do juízo da execução.
III. Qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição.


Quais estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • Nos termos do art. 535, do CPC, a Fazenda Pública será INTIMADA para, querendo, em 30 dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

    (...):

    I - Excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (CORRETO);

    II - Incompetência absoluta OU RELATIVA do juízo da execução (ERRADO);

    III - Qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, DESDE QUE SUPERVENIENTES ao trânsito em julgado da sentença (ERRADO).

  • I - art. 535, IV (correto)

    II - art. 535, V (errado)

    III - art. 535, VI (errado)

    Gabarito: alternativa A

  • Não se afirma, na alternativa III, que poderá ser a qualquer tempo. Lamentável isso, apenas a supressão de parte da redação.

  • A questão em comento encontra resposta na literalidade do CPC.

    Diz o art. 535 do CPC:

    Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:
    I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;
    II - ilegitimidade de parte;
    III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
    IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
    V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
    VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.

     

    Cabe comentar as assertivas da questão.

    A assertiva I está correta.

    De fato, a Fazenda Pública pode alegar, em sede de impugnação, excesso de execução ou cumulação indevida de execuções, tudo conforme o art. 535, IV, do CPC.

    A assertiva II está incorreta.

    A Fazenda Pública também pode alegar incompetência relativa em sede de impugnação, tudo conforme o art. 535, V, do CPC.

    A assertiva III está incorreta.

    A Fazenda Pública só pode alegar causa modificativa ou extintiva de obrigação supervenientes ao trânsito em julgado da sentença, tudo conforme o art. 535, VI, do CPC.

    Diante destas observações, cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- CORRETA. De fato, apenas a assertiva I está correta.

    LETRA B- INCORRETA. A assertiva II está incorreta

    LETRA C- INCORRETA. A assertiva III está incorreta

    LETRA D-INCORRETA. A assertiva III está incorreta

    LETRA E- INCORRETA. As assertivas II e III estão incorretas.



    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A


     

     

  • Nos termos do art. 535, do CPC, a Fazenda Pública será INTIMADA para, querendo, em 30 dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

    (...):

    I - Excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (CORRETO);

    II - Incompetência absoluta OU RELATIVA do juízo da execução (ERRADO);

    III - Qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, DESDE QUE SUPERVENIENTES ao trânsito em julgado da sentença.

  • Alternativa III está "errada" só por não estar completa. Ai, sofro ╰(‵□′)╯

  • Errei na prova e errei aqui de novo

  • I. CORRETA. A FP poderá, de fato, alegar excesso de execução ou cumulação indevida de execuções.

    II. INCORRETA. A FP poderá alegar tanto a incompetência absoluta quanto a relativa.

    III. INCORRETA. Somente podem ser alegadas causas modificativas ou extintivas da obrigação SUPERVENIENTES ao trânsito em julgado da sentença.

    Veja:

    Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

    I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;

    II - ilegitimidade de parte;

    III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

    IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

    V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

    VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.

    Resposta: A

  • A parte suprimida no item III torna-o errado, não apenas pela supressão em si, mas também por uma questão de lógica e sentido do texto legal. Somente cabe impugnação se presente condição prevista na parte suprimida. Sem essa parte, a impugnação seria cabível em qualquer momento.
  • Gabarito letra "A".

    Art. 535, CPC.

    II - INCORRETA: incompetência absoluta ou relativa do juízo de execução.

    III. INCORRETA: qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.


ID
3734821
Banca
FUNRIO
Órgão
Câmara de São João de Meriti - RJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, nos termos do Código de Processo Civil de 2015:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA E.

    LETRA A) Art. 534. No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo;

    LETRA B) Art. 534, § 2º A multa prevista no § 1° do artigo 523 não se aplica à Fazenda Pública. (Multa de 10% e honorários advocatícios de 10%);

    LETRA C e D) Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

    LETRA E) Artt. 535, § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal.

    NÃO CONFUNDIR:

    - No cumprimento de sentença, a Fazenda Pública é INTIMADA (e não citada) para IMPUGNAR a execução em 30 dias.

    -Na execução, a Fazenda Pública é CITADA para OPOR EMBARGOS em 30 dias.

  • O CPC de 2015, prevê no Art. 535, § 3º: "não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada:

    I- Expedir-se-á, por intermédio do presente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto da Constituição Federal.

    Forte abraço!

  • GABARITO: E

    a) ERRADO: Art. 534. No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo:

    b) ERRADO: Art. 534, § 2º A multa prevista no § 1° do artigo 523 não se aplica à Fazenda Pública

    c) ERRADO: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

    d) ERRADO: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

    e) CERTO: Art. 535, § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal.

  • a) art. 534, caput

    b) art. 534, § 2º

    c) art. 535, caput

    d) art. 535, caput

    e) art. 535, § 3º, I (gabarito)

  • Diz o art. 535, §3º, do CPC:

    Art. 535 (....)

     § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal.





    O aqui exposto responde a questão.

    Cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Há necessidade da apresentação de memorial de cálculos. Diz o art. 534 do CPC:

    Art. 534. No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo:





    LETRA B- INCORRETA. Não cabe a multa de 10% por não pagamento em caso de execução contra a Fazenda Pública. Diz o art. 534, §2º, do CPC:

    Art. 534 (...)

    § 2º A multa prevista no § 1° do artigo 523 não se aplica à Fazenda Pública.





    LETRA C- INCORRETA. O prazo de impugnação é de 30 dias.

    Diz o art. 535 do CPC:

    Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:





    LETRA D- INCORRETA. A Fazenda Pública não é intimada para embargar, mas sim para impugnar a execução. Diz o art. 535 do CPC:

    Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:





    LETRA E- CORRETA. Reproduz, com efeito, o art. 535, §3º, do CPC.



    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E


  • A multa do art. 523 não se aplica a Fazenda Pública.


ID
5193649
Banca
AMEOSC
Órgão
Prefeitura de São José do Cedro - SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em relação ao cumprimento de sentença, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • A) Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.

    § 1º O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente.

    § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença:

    I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos;

    II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV;

    III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246 , não tiver procurador constituído nos autos

    IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256 , tiver sido revel na fase de conhecimento.

    § 3º Na hipótese do § 2º, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274.

    § 4º Se o requerimento a que alude o § 1º for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3º deste artigo.

    B) Art. 513, § 5º. O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.

    C) Nos termos do art. 535 do CPC, a Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução. Logo, não é intimada para pagar, sob pena de incidência de multa e honorários advocatícios, tendo em vista a observância ao rito dos precatórios/RPV. Ademais, o art. 534, § 2º, do CPC dispõe que "a multa prevista no § 1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública".

    D) Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.

    § 1º O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente.

    Ressalta-se que o cumprimento de sentença referente à obrigação de fazer e não fazer pode ser iniciado de ofício pelo juiz.

  • GABARITO: B

    a) ERRADO: Art. 513, § 4º Se o requerimento a que alude o § 1º for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3º deste artigo.

    b) CERTO: Art. 513, § 5º O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.

    c) ERRADO: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

    d) ERRADO: Art. 513, § 1º O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente.

  • A – Cumprimento de sentença formulado após 1 ano, intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta

    B – Correta

    C – Multa de 10% NÃO se aplica à Fazenda Pública

    D – Cumprimento de sentença NÃO pode ser requerido pelo juiz, de ofício 

  • A) Se o cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do advogado constituído nos autos. INCORRETA:

    (CPC) Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. 

    §1o O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente. 

    [...] §4o Se o requerimento a que alude o § 1o for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3o deste artigo. 

    B) O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento. CORRETA:

    (CPC) Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. 

    §5o O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento. 

    C) Em se tratando de cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo legal, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. INCORRETA:

    (CPC) Art. 534. No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: 

    [...] §2o A multa prevista no § 1o do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública. 

    (CPC) Art. 523. [...] §1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. [...]

    D) O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exeqüente ou pelo juiz, de ofício. INCORRETA:

    (CPC) Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. 

    §1o O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente. [...]

  • cpc adotou sistema do duplo impulso- sendo dever de pagar quantia certa só por requerimento do exequente. Agora sendo obrigação de fazer, nao fazer o cumprimento é de ofício ou a requerimento
  • A questão em comento demanda conhecimento da literalidade do CPC.

    Diz o art. 513, §5º do CPC:

    “ Art. 513 (...)

    §5o O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento."

    Feitas tais ponderações, nos cabe comentar as alternativas da questão.


    LETRA A- INCORRETA. Ao contrário do exposto na alternativa, se o cumprimento de sentença que reconhece o dever de pagar quantia for realizado após um ano do trânsito em julgado, a intimação do devedor deve ser pessoal.

    Diz o art. 513, §4º, do CPC:

    “ Art. 513 (...)

    “ §4o Se o requerimento a que alude o § 1o for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3o deste artigo."


    LETRA B- CORRETA. Reproduz, de fato, regra do art. 513, §5º, do CPC.


    LETRA C- INCORRETA. Não há imposição desta multa em se tratando de cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública.

    Diz o art. 534, §2º, do CPC:

    “§2o A multa prevista no § 1o do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública."


     LETRA D- INCORRETA. Não cabe cumprimento de sentença de ofício, ou seja, demanda requerimento da parte.

    Diz o art. 513, §1º, do CPC:

    “ Art. 513 (...)

    §1o O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente."


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B

  • A questão em comento demanda conhecimento da literalidade do CPC.

    Diz o art. 513, §5º do CPC:

    “ Art. 513 (...)

    §5o O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.”

    Feitas tais ponderações, nos cabe comentar as alternativas da questão.


    LETRA A- INCORRETA. Ao contrário do exposto na alternativa, se o cumprimento de sentença que reconhece o dever de pagar quantia for realizado após um ano do trânsito em julgado, a intimação do devedor deve ser pessoal.

    Diz o art. 513, §4º, do CPC:

    “ Art. 513 (...)

    “ §4o Se o requerimento a que alude o § 1o for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3o deste artigo.”


    LETRA B- CORRETA. Reproduz, de fato, regra do art. 513, §5º, do CPC.


    LETRA C- INCORRETA. Não há imposição desta multa em se tratando de cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública.

    Diz o art. 534, §2º, do CPC:

    “§2o A multa prevista no § 1o do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública.”


     LETRA D- INCORRETA. Não cabe cumprimento de sentença de ofício, ou seja, demanda requerimento da parte.

    Diz o art. 513, §1º, do CPC:

    “ Art. 513 (...)

    §1o O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente.”


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B


ID
5209306
Banca
PGE-MS
Órgão
PGE-MS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa movido em face da Fazenda Pública, considerando-se as previsões do CPC/15 sobre o tema, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA D

    Art. 534. No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo:

    § 2º A multa prevista no § 1º do art. 523não se aplica à Fazenda Pública.

  • Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

    § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar:

    [...]

    III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

    [...]

    § 12. Para efeito do disposto no inciso III do § 1º deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a , em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.

    [...]

    § 14. A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 12 deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda.

    § 15. Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.

  • GAB. E

    Sobre a B

    Se o STF considerar inconstitucional a lei sobre a qual o título executivo judicial se fundou, caberá ação rescisória se a decisão do STF for proferida após o trânsito em julgado-da decisão exequenda, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão exequenda.

    O erro está na decisão exequenda, quando o certo é decisão proferida pelo STF.

    CPC. Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

    (...)

    III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

    (...)

    § 5º Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo STF, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo STF como incompatível com a CF, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.

    § 6º No caso do § 5º, os efeitos da decisão do STF poderão ser modulados no tempo, de modo a favorecer a segurança jurídica.

    § 7º A decisão do STF referida no § 5º deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda.

    § 8º Se a decisão referida no § 5º for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo STF.

  • Em suma, sobre a letra A, B e C:

    Considera-se inexequível a obrigação fundada em lei ou ato normativo inconstitucional, via controle concentrado ou difuso, pelo STF antes do trânsito em julgado da decisão exequenda.

    Todavia, caso a decisão do STF tenha sido após o trânsito em julgado da decisão exequenda, cabe Rescisória contada da data do transito em julgado da decisão do STF.

  • - inexigibilidade da obrigação que pode ser impugnada no cumprimento de sentença é pela decisão do STF ANTES DO TRÂNSITO e não antes da decisão. - prazo da ação rescisória no caso da inexigibilidade ser depois do trânsito é em 2 anos DA DECISÃO DO STF. -INEXIGIVEL TANTO DECISÕES EM CONTROLE DIFUSO OU CONCENTRADO
  • Declaração de inconstitucionalidade pelo STF fundamentará:

    • Inexigibilidade do título ----> se proferida antes do TJ da decisão exequenda

    •  Ação rescisória ----> se proferida após o TJ da decisão exequenda

    Bons estudos!

  • GABARITO: item D (questão pede a CORRETA)

    a) Se o STF considerar inconstitucional a lei sobre a qual o título executivo judicial se fundou, para que se considere inexigível a obrigação fundada no referido título, é necessário que a decisão do STF tenha sido proferida antes de prolatada a decisão exequenda. ERRADA - pode ser anterior ou posterior, só muda a forma de agir do executado. Art. 525, §14 CPC. A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 12 deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda. §15. Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.

    b) Se o STF considerar inconstitucional a lei sobre a qual o título executivo judicial se fundou, caberá ação rescisória se a decisão do STF for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão exequenda. ERRADA. Art. 525, §15. Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.

    c) Somente a decisão do STF proferida em controle concentrado de constitucionalidade toma inexigível a obrigação contida no título. ERRADA. Art. 525, § 12. Para efeito do disposto no inciso III do § 1º deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a , em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.

    d) A multa pelo não pagamento voluntário, prevista no cumprimento definitivo de decisão para pagar quantia certa, não se aplica à Fazenda Pública. CORRETA. Art. 534, § 2º A multa prevista no não se aplica à Fazenda Pública. Art. 523, § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.

  • Declarada Inconstitucional antes do trânsito em julgado - impugna a execução

    Declarada Inconstitucional após o trânsito em julgado - Ação rescisória que conta do trânsito em julgado da decisão proferida pelo STF

  • rt. 534, § 2º A multa prevista no não se aplica à Fazenda Pública. Art. 523, § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cent

  • A

    Se o STF considerar inconstitucional a lei sobre a qual o título executivo judicial se fundou, para que se considere inexigível a obrigação fundada no referido título, é necessário que a decisão do STF tenha sido proferida antes de prolatada a decisão exequenda. ERRADA

    Artigo 534

    § 5º Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a , em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.

    (...)

    § 7º A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 5º deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda.

    B

    Se o STF considerar inconstitucional a lei sobre a qual o título executivo judicial se fundou, caberá ação rescisória se a decisão do STF for proferida após o trânsito em julgado-da decisão exequenda, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão exequenda. ERRADA

    § 8º Se a decisão referida no § 5º for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.

    C

    Somente a decisão do STF proferida em controle concentrado de constitucionalidade toma inexigível a obrigação contida no título. ERRADA

    § 5º Para efeito do disposto no inciso III do  caput  deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a , em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.

    D

    A multa pelo não pagamento voluntário, prevista no cumprimento definitivo de decisão para pagar quantia certa, não se aplica à Fazenda Pública. CERTA

    § 2º A multa prevista no  não se aplica à Fazenda Pública.

    E

    Nenhuma das alternativas é correta.

  • Resposta Correta letra (D) art. 534 §2º

    A multa prevista do §1º do art.523 não se aplica a Fazenda pública.


ID
5247994
Banca
FGV
Órgão
IMBEL
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca da defesa do executado na fase de cumprimento de sentença, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • amável termina com ditongo decrescente ? Acredito que seja acentuada por ser paroxítona terminada em L, assim como: fácil, fútil, dócil, fóssil, réptil...

  • A) CERTO (CPC ART. 525 § 7º) A concessão de efeito suspensivo a que se refere o § 6º não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens.

    B)ERRADA (CPC 525 § 14). A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 12 deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda.

    C)ERRADA (CPC 525 § 8º) Quando o efeito suspensivo atribuído à impugnação disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante.

    D)ERRADA (CPC 525 § 1º)VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.

    *NAO CONFUNDIR QND FOR FAZENDA PUB (CPC ART. 535VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.)

    E)ERRADA (CPC 525 § 9º) A concessão de efeito suspensivo à impugnação deduzida por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não impugnaram, quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao impugnante.

  • B) Dentre as matérias da impugnação, é possível a alegação de que a decisão exequenda aplicou norma tida por inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal após o trânsito em julgado da decisão exequenda.

    Art. 525, CPC. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

    § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar:

    (...)

    III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação.

    § 12. Para efeito do disposto no inciso III do § 1º deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.

    § 14. A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 12 deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda.

    § 15. Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.

  • A) GAB A concessão de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens ~> exatamente o 525, § 7º.

    B) Dentre as matérias da impugnação, é possível a alegação de que a decisão exequenda aplicou norma tida por inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal após o trânsito em julgado da decisão exequenda. ~> se é após o trânsito em julgado, cabe ação rescisória; se é antes, cabe na impugnação. § 15.

    C) Quando atribuído efeito suspensivo à impugnação e esta disser respeito a apenas parte do objeto da execução, esta não prosseguirá quanto à parte restante. ~> prosseguirá quanto à parte restante. § 8º.

    D) Pode o executado, em sua impugnação, alegar qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, desde que supervenientes à propositura da ação. ~> supervenientes à sentença. VII. § 1º.

    E) Ofertada a impugnação por um dos executados e obtido efeito suspensivo, este suspende o cumprimento de sentença para todos os executados. ~> não suspenderá a execução contra os que não impugnaram, quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao impugnante. § 9º

  • a) CORRETA. De fato, mesmo que seja concedido efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença, os atos de substituição, reforço ou redução da penhora e de avaliação dos bens continuarão “rolando” normalmente.

     Art. 525. (...) § 6º A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.

    § 7º A concessão de efeito suspensivo a que se refere o § 6º não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens

    b) INCORRETA. A alegação de que a decisão exequenda aplicou norma tida por inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal após o trânsito em julgado da decisão exequenda só pode ser feita por AÇÃO RESCISÓRIA.

    Art. 525. (...) § 12. Para efeito do disposto no inciso III do § 1º deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal , em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.

    § 14. A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 12 deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda.

    § 15. Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.

    c) INCORRETA. Quando atribuído efeito suspensivo à impugnação e esta disser respeito a apenas parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante.

     Art. 525. (...) § 8º Quando o efeito suspensivo atribuído à impugnação disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante.

    d) INCORRETA. Pode o executado, em sua impugnação, alegar qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, desde que supervenientes à SENTENÇA.

     Art. 525. (...) § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar:

    VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.

    e) INCORRETA. Ofertada a impugnação por um dos executados e obtido efeito suspensivo, este não suspende o cumprimento de sentença para todos os executados, quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao impugnante.

     Art. 525. (...) § 9º A concessão de efeito suspensivo à impugnação deduzida por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não impugnaram, quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao impugnante.

    Resposta: A


ID
5275699
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em determinada demanda indenizatória, houve a condenação do réu para pagar a quantia de R$ 10.000 (dez mil reais) em sentença transitada em julgada em prol do autor.

Na qualidade de patrono deste último, assinale a opção que representa a medida adequada a ser providenciada.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra D, com supedâneo no art. 523 do CPC: "No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver."

    Observação: o juiz pode agir de ofício no caso de cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade da obrigação de fazer ou de não fazer: "Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente."

    Por fim, quando for cumprimento que envolva entrega de coisa certa, será expedido o mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse: "Art. 538. Não cumprida a obrigação de entregar coisa no prazo estabelecido na sentença, será expedido mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse em favor do credor, conforme se tratar de coisa móvel ou imóvel."

  • Gabarito letra D

    art. 523 do CPC

  • Gaba: D - Cumprimento de Sentença

    CPC, art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a REQUERIMENTO do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

    §1º. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento [acréscimos de consectários legais].

    _____

    Não há que se falar em anulação pelo fato do item D falar em "fase executiva", pois está é gênero, e cumprimento de sentença e o processo de execução autônoma são espécies de Execução.

    EXECUÇÃO (Gênero)

    1. Título Executivo Judicial [CPC, art. 513 e seguintes]

    • Cumprimento de Sentença (Espécie): Sincretismo = ato contínuo, ou seja, aglutinação do proc. de conhecimento + cumprim. de sentença/execução nos mesmos autos de constituição do Título Executivo Judicial.
    • DEFESA: Impugnação da Sentença
    • Intimação do Devedor [REGRA]
    • Obs. Em alguns casos, o cumprimento de sentença não vai ter intimação, mas apenas citação. (ex.: Sentença arbitral)
    • Macete: JudIcIal → CumprImento → Impugnação
    • Cumprimento de sentença: vedado o parcelamento- CPC, art. 916, §7º;
    • regra é que a impugnação não tenha efeito suspensivo.
    • Contudo, admite-se que, no caso concreto [não é a regra [exceção]], o magistrado conceda efeito suspensivo à impugnação e depende de [CPC, art. 525, §6º]:
    • i.  requerimento do executado;
    • ii. oferecimento de garantia por intermédio de penhora, caução ou depósito; e
    • iii. execução capaz de gerar grave dano de difícil ou incerta reparação.

    2. Título Executivo Extrajudicial

    • Processo de Execução (Espécie): Ação autônoma, CPC, art. 914.
    • DEFESA: Embargos do Executado
    • Citação do Devedor
    • Macete: Extrajudicial → Execução → Embargos
    • Execução: Permitido o parcelamento [30% + 6x];
    • https://www.aurum.com.br/blog/embargos-a-execucao/
  • Questão passível de anulação, pois se deve peticionar para dar início à fase de cumprimento de sentença e não à fase executiva

  • Não se trata de questão de grande complexidade. Aqui basta conhecer a literalidade do CPC.

    O cumprimento de sentença definitivo se dá após o trânsito em julgado da sentença. Demanda petição da parte autora, não sendo de ofício, tampouco automático.

    Diz o art. 523 do CPC:

    “ Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

    § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.

    § 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput , a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante.

    § 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação."

    Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Não há previsão legal de cumprimento de sentença de ofício.

    LETRA B- INCORRETA. O réu, segundo o art. 523 do CPC, é intimado para cumprimento de sentença voluntário no prazo de 15 dias.

    LETRA C- INCORRETA. Conforme já exposto, não há que se falar em cumprimento de sentença de ofício ou automático, demandando requerimento da parte autora.

    LETRA D- CORRETA. Representa a movimentação processual mais adequada, reproduzindo o previsto no art. 523 do CPC.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D

  • Galera, o examinador fez o que muitos operadores do Direito fazem na prática, que é tratar os processos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e EXECUÇÃO como se sinônimos fossem. É uma herança do CPC de 73, em que não era tão clara essa divisão. Mas hoje, esses dois não podem mais ser confundidos.

    Lamentável, mas com alguma malícia de prova dava pra acertar essa.

  • Para realizar o cumprimento definitivo, seguindo o Art. 523 - CC, deve-se notificar ao executado para realizar o pagamento voluntário no prazo de 15 dias.

    Não sendo realizado o pagamento dentro deste prazo de 15 dias, conforme o Art. 523, §1º - CC, será acrescido multa de 10% sobre o valor das prestações

  • Somente para complementar o comentário do Paulo Cesar (primeiro comentário)

    Comentários ao artigo 523, CPC:

    Aqui, deverá ter requerimento do exequente diferente da obrigação de fazer ou de não fazer que pode ser iniciado de ofício (pelo juiz) ou pela parte interessada (Art. 536, §1º, CPC).

    Esses comentários servem para você copiar e colar no seu Vade Mecum. Faça no Word do que no papel. Fica melhor para visualização depois. Você vai construindo seu próprio código comentado.

  • Algumas observações sobre o Cumprimento de Sentença e intimação:

    Segundo o art. 513 do CPC, temos as seguintes modalidades de intimação:

    • parte com advogado constituído nos autos à intimação pelo Diário de Justiça;

    • parte assistida pela Defensoria Pública ou sem advogado constituído à Carta com Ar;

    • Empresas públicas e privadas sem procurador constituído à meio eletrônico;

    • Parte que foi revel na fase de conhecimento à intimação por edital.

    No caso da questão, Fernanda se tornou revel, motivo pelo qual sua intimação será feita por edital.  

    __________________________________________________________

    Observação: Sobre o Cumprimento de sentença: O nome “cumprimento de sentença” não é muito técnico, já que nem sempre a decisão judicial a ser executada por cumprimento de sentença vai realmente ser uma sentença. Um outro exemplo (além da ação monitória, que não sentença), é a decisão interlocutória em julgamento antecipado parcial do mérito (art. 356, CPC), que será executada por cumprimento de sentença, apesar de não ser uma sentença. 

  • Algumas observações sobre o Cumprimento de Sentença e intimação:

    Segundo o art. 513 do CPC, temos as seguintes modalidades de intimação:

    • parte com advogado constituído nos autos à intimação pelo Diário de Justiça;

    • parte assistida pela Defensoria Pública ou sem advogado constituído à Carta com Ar;

    • Empresas públicas e privadas sem procurador constituído à meio eletrônico;

    • Parte que foi revel na fase de conhecimento à intimação por edital.

    No caso da questão, Fernanda se tornou revel, motivo pelo qual sua intimação será feita por edital.  

    __________________________________________________________

    Observação: Sobre o Cumprimento de sentença: O nome “cumprimento de sentença” não é muito técnico, já que nem sempre a decisão judicial a ser executada por cumprimento de sentença vai realmente ser uma sentença. Um outro exemplo (além da ação monitória, que não sentença), é a decisão interlocutória em julgamento antecipado parcial do mérito (art. 356, CPC), que será executada por cumprimento de sentença, apesar de não ser uma sentença. 

  • Gabarito D

    art. 523 do CPC: "No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver."

  • Questão fácil, mas no contexto cansativo da prova, pode parecer difícil.

  • LETRA A- INCORRETA. Não há previsão legal de cumprimento de sentença de ofício.

    LETRA B- INCORRETA. O réu, segundo o art. 523 do CPC, é intimado para cumprimento de sentença voluntário no prazo de 15 dias.

    LETRA C- INCORRETA. Conforme já exposto, não há que se falar em cumprimento de sentença de ofício ou automático, demandando requerimento da parte autora.

    LETRA D- CORRETA. É a movimentação processual adequada, de acordo com o art. 523 do CPC.

    “ Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

    § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.

    § 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput , a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante.

    § 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação."

  • Segundo o art. 523 do CPC, com o trânsito em julgado, o credor pode iniciar o cumprimento da sentença.

    A- ERRADA. O cumprimento de sentença que condene a obrigação de pagar será feita a requerimento do exequente e não de ofício como afirmado. Vide artigo 513,§1º do CPC: " O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente".

    B- ERRADA. O executado tem o prazo de 15 dias para pagar o débito, após esse período é possível que seja acrescido ao valor a multa e os honorários advocatícios, nos termos do §1º do artigo 523 do CPC: "Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento".

    C- ERRADA. Como já explicado, o cumprimento de sentença em que haja a condenação em quantia certa é iniciado a requerimento do exequente.

    D- CORRETO. Vide artigo 523 do CPC: "No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver".

    "A REQUERIMENTO DO EXEQUENTE"

    CPC - Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

    § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.

    § 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput , a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante.

    § 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.

  • Gabarito D. artigo 523 do CPC

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ID
5328850
Banca
IDIB
Órgão
Câmara de Planaltina - GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

João dos Santos ajuizou ação de indenização contra Paulo José, pleiteando a quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a título de reparação dos danos morais ocorridos. Após o trânsito em julgado favorável a João dos Santos, deu-se início ao cumprimento de sentença. Como o executado Paulo José não pagou o débito no prazo de 15 dias, determinado na intimação inicial do juízo, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Se não pagar voluntariamente no prazo: Incide multa de 10% + honorários advocatícios de 10% → se houver pagamento parcial, incide sobre a parte não paga;

    Obs.: Incide a sanção ainda que ofereça bens à penhora, pois é exigido o efetivo pagamento. 

    II- É expedido mandado de penhora e avaliação, seguidos dos atos de expropriação, tratados no capítulo de execução.

    Obs.: A partir desse momento, pode ser efetuado o protesto extrajudicial do título e incluir em cadastro de inadimplentes (art. 782, §3º, CPC).

    O acréscimo de 10% de honorários advocatícios, previsto pelo art. 523, § 1º, do CPC/2015, quando não ocorrer o pagamento voluntário no cumprimento de sentença, não admite relativização: O § 1º do art. 523 afirma que, se não ocorrer o pagamento voluntário dentro do prazo de 15 dias, o débito será acrescido em 10% a título de honorários, além da multa de 10%. Esse percentual de 10% não admite mitigação (relativização, diminuição) pelo juiz por três razões:

    1) a própria lei tarifou expressamente esse percentual fixo;

    2) a fixação equitativa da verba honorária só tem lugar nas hipóteses em que constatado que o proveito econômico é inestimável ou irrisório, ou o valor da causa é muito baixo (art. 85, § 8º); e

  • GABARITO: LETRA D

    CPC: Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

    § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.

    Súmula 517-STJ: São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada.

    --> Erro da letra B:

    Se a impugnação oferecida pelo devedor é julgada improcedente, o devedor terá que pagar, por causa disso, novos honorários advocatícios (além dos que já deverá pagar por força do cumprimento de sentença ter se iniciado)?

    Não. Este é o teor da Súmula 519-STJ: Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios.

  • GABARITO: D

    Art. 523, § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.

  • João dos Santos ajuizou ação de indenização contra Paulo José, pleiteando a quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a título de reparação dos danos morais ocorridos. Após o trânsito em julgado favorável a João dos Santos, deu-se início ao cumprimento de sentença. Como o executado Paulo José não pagou o débito no prazo de 15 dias, determinado na intimação inicial do juízo, é correto afirmar que

    A

    o débito será atualizado pela Taxa Selic, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento).

    B

    o débito será acrescido de multa de vinte por cento e, também, de honorários de advogado de até vinte por cento.

    C

    o débito não poderá mais ser parcelado.

    D

    o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.

    Art. 523, § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.

  • Alguém sabe explicar qual o erro da letra c? Artigo 916 do CPC fala que o parcelamento pode ser feito dentro do prazo para oferecimento de embargos...e o prazo para oferecimento de embargos é de 15 dias. A questão fala que o devedor ficou inerte por 15 dias. Então, ao meu ver, não poderia mais parcelar a divida. Alguém pode ajudar?

  • Embargos é títulos extrajudiciais, cumprimento de sentença é títulos judiciais.

    No cumprimento de sentença o prazo para o executado pagar é nos primeiros 15 dias, após os 15 dias ele terá mais 15 dias para impugnar. E nessa segunda quinzena é cobrado multa de 10% e Honorários advocatícios 10%.

    916 CPC § 7º O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença.”

  • Art. 523, § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.


ID
5436529
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PG-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O item a seguir apresenta uma situação hipotética seguida de uma assertiva a ser julgada, quanto a recursos e cumprimento de sentença.

Em ação de cumprimento de sentença que reconheceu a obrigação de pagar quantia certa, o executado apresentou impugnação, alegando excesso de execução, mas não apresentou o demonstrativo discriminado do débito nem indicou o valor que, no seu entender, seria correto. Nessa situação, o juiz deverá determinar a intimação do executado para emendar a impugnação no prazo legal, sob pena de indeferimento.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    Se o devedor apresentar impugnação ao cumprimento de sentença alegando que há excesso de execução e que o credor está pleiteando quantia superior à que é devida, ele deverá apontar, na petição da impugnação: 1) a parcela incontroversa do débito e 2) as incorreções encontradas nos cálculos do credor.

    Caso não faça isso, o juiz deverá rejeitar liminarmente a impugnação (§ 2º do art. 475-L do CPC 1973) (§ 4º do art. 525 do CPC 2015), não sendo permitido que o devedor faça a emenda da inicial da impugnação para corrigir essa falha.

    STJ. Corte Especial. REsp 1.387.248-SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 7/5/2014 (recurso repetitivo) (Info 540).

  • GAB: ERRADO

    - CPC Art. 525. § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.

    -§ 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.

  • A alegação da Fazenda Pública de excesso de execução sem a apresentação da memória de cálculos com a indicação do valor devido não acarreta, necessariamente, o não conhecimento da arguição. STJ. 2ª Turma. Resp 1.887.589/GO, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 06/04/2021 (Info 691)

  • Não há mais "ação de cumprimento de sentença" no CPC 15. A execução do título judicial ocorre nos autos. Questão estranha.
  • Errado. Haverá rejeição liminar, se essa for a única alegação do executado. Se houver outra, a execução seguirá, mas o juiz não analisará a questão do excesso.

  • Rejeição liminar do pedido, caso seja um único fundamento da impugnação.

  • Cuidado!!!!!

    A alegação da Fazenda Pública de excesso de execução sem a apresentação da memória de cálculos com a indicação do valor devido não acarreta, necessariamente, o não conhecimento da arguição.

    STJ. 2ª Turma. REsp 1.887.589/GO, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 06/04/2021 (Info 691)

    Fonte: Dizer O Direito


ID
5475082
Banca
FGV
Órgão
TJ-PR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A empresa pública estadual Alfa, que exerce exclusivamente atividade econômica sem monopólio e com finalidade de lucro, foi condenada em processo judicial à obrigação de pagar a quantia de duzentos mil reais a João. Iniciada a fase de cumprimento de sentença, os advogados da empresa pública Alfa pleitearam ao juízo a aplicação do regime de precatório, na forma do Art. 100, da Constituição da República de 1988, o que foi deferido. Inconformado, João recorreu da decisão.
Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, a decisão judicial recorrida: 

Alternativas
Comentários
  • GABARITO A

    Aplica-se o regime de precatórios

    ▪ União, Estados, DF e Municípios (administração direta);

    ▪ Autarquias (ex.: Casa da Moeda - STF, RE 1.009.828, 2018).

    ▪ Fundações;

    ▪ EP prestadoras de serviço público e que não concorram com a iniciativa privada (ex.: Correios);

    ▪ SEM prestadoras de serviço público de atuação própria do Estado e de natureza não concorrencial (STF, ADPF 387, 2017).

    Não se aplica o regime de precatórios

    ▪ Sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas (STF, Tese RG 253, 2011).

    ▪ O Metrô-DF é empresa pública, regida pelo direito privado. Embora preste serviço de utilidade pública, a empresa não desempenha serviço público essencial em sentido típico ou de caráter monopolístico. (STF, Rcl 29.637 AgR, 2020).

    ▪ Caixas Escolares ou Unidades Descentralizadas de Educação (UDEs) (STF, ADPF 484, 2020).

    ▪ Conselhos de Fiscalização (STF, Tese RG 877, 2017).

    ▪ É válida a penhora em bens de pessoa jurídica de direito privado, realizada anteriormente à sucessão desta pela União, não devendo a execução prosseguir mediante precatório (STF, Tese RG 355, 2017).

  • Como regra, as empresas estatais (empresas públicas e sociedade de economia mista) não gozam das prerrogativas de direito público, dentre as quais consta a sujeição ao regime de precatórios (RE 851711 AgR/DF – Info 888).

    Conforme o entendimento do STF, é aplicável o regime de precatório apenas à União, aos estados, ao Distrito Federal, aos municípios, às autarquias, às fundações públicas, às empresas públicas e às sociedades de economia mista PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO próprio do Estado e de natureza NÃO CONCORRENCIAL.

    • As SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA prestadoras de SERVIÇO PÚBLICO de atuação própria do Estado e de natureza não concorrencial submetem-se ao regime de precatório. O caso concreto no qual o STF decidiu isso envolvia uma sociedade de economia mista prestadora de serviços de abastecimento de água e saneamento que prestava serviço público primário e em regime de exclusividade. O STF entendeu que a atuação desta sociedade de economia mista correspondia à própria atuação do Estado, já que ela não tinha objetivo de lucro e o capital social era majoritariamente estatal. Logo, diante disso, o STF reconheceu que ela teria direito ao processamento da execução por meio de precatório. STF. 2ª Turma. RE 852302 AgR/AL, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 15/12/2015 (Info 812).

    Perceba que não basta ser serviço público; é necessário que ele seja próprio do Estado. Por isso, o STF entendeu que a Companhia do Metropolitano do Distrito Federal (Metrô-DF), embora preste serviço de utilidade pública, não desempenha serviço público essencial em sentido típico ou de caráter monopolístico e, por isso, não está submetida ao regime constitucional dos precatórios.

    • A Companhia do Metropolitano do Distrito Federal (Metrô-DF) não está submetida ao regime constitucional dos precatórios. STF. 1a Turma. Rcl 29637 AgR/DF, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 30/6/2020 (Info 984).

    À vista disso, a ALTERNATIVA A está CORRETA. 

  • Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.

  • " Deus está vendo seu esforço"

  • Leia o comentário da colega Fernanda Evangelista!

    Bons estudos!!

  • GABARITO - A

    I) É aplicável o regime dos precatórios às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial.

    (ADPF 387, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/03/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-244 DIVULG 24-10-2017 PUBLIC 25-10-2017)

    II) Embora, em regra, as empresas estatais estejam submetidas ao regime das pessoas jurídicas de direito privado, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que “entidade que presta serviços públicos essenciais de saneamento básico, sem que tenha ficado demonstrado nos autos se tratar de sociedade de economia mista ou empresa pública que competiria com pessoas jurídicas privadas ou que teria por objetivo primordial acumular patrimônio e distribuir lucros. Nessa hipótese, aplica-se o regime de precatórios” (RE 592.004, Rel. Min. Joaquim Barbosa).

  • Uma pontinha de esperança.

    Em 11/12/21 às 16:03, você respondeu a opção A.

    Você acertou!

    Em 26/11/21 às 23:53, você respondeu a opção D.

    Você errou!

  • Olá, pessoal! 

    A questão em tela cobra do candidato conhecimento jurisprudencial sobre Empresa Pública que e0xerce atividade econômica sem monopólio e regime de precatórios.
    0
    O STF, na tese 253 (re 599.628/2011), entendeu que não que "Sociedades de economia mista que desenvolvem atividade econômica em regime concorrencial não se beneficiam do regime de precatórios, previsto no art. 100 da Constituição da República.".

    Logo, uma empresa pública que não detém monopólio (atividade econômica em regime concorrencial) não se beneficia do regime de precatórios, merecendo a decisão ser reformada.

    GABARITO LETRA A).
  • As SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA prestadoras de SERVIÇO PÚBLICO de atuação própria do Estado e de natureza não concorrencial submetem-se ao regime de precatório

  • As entidades da Administração indireta são as autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista

    e empresas públicas. Dentre essas entidades, estão fora do conceito de Fazenda Pública as empresas

    públicas e as sociedades de economia mista, ambas normalmente chamadas de “empresas estatais”.

    Em tese, portanto, a elas não se aplicaria o regime de precatórios.

    A solução não é, todavia, tão simples como parece.

    As empresas públicas e sociedades de economia mista podem ser de 2 (dois) tipos diferentes: exploradoras

    de atividades econômicas ou prestadoras de serviços públicos. No primeiro grupo, estão as “empresas

    estatais” que executam atividades em regime de concorrência, que têm como objetivo distribuir lucros aos

    seus acionistas. No segundo grupo, porém, estão aquelas que prestam serviço público típico do Estado, em

    regime não concorrencial.

    O STF, ao fazer tal distinção, deixou claro que o regime de precatórios deverá ser aplicado a esse segundo

    grupo. Nas palavras da Corte, “é aplicável o regime dos precatórios às sociedades de economia mista

    prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial

  • Questão para juiz no mesmo nível de técnico judiciário....

  • Decisão recente do STF sobre o Metrô-DF (Informativo 984):

    CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REGIME JURÍDICO DAS EMPRESAS ESTATAIS. PAGAMENTO DE DÉBITOS VIA SISTEMA DE PRECATÓRIOS. COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL – METRÔ-DF. MONOPÓLIO NATURAL. SERVIÇO PUBLICO ESSENCIAL. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS. IMPOSSIBILIDADE DE BLOQUEIO, PENHORA OU ARRESTO DE VALORES FINANCEIROS EM DISPONIBILIDADE DA EMPRESA. MEDIDA CAUTELAR REFERENDADA. 1. O transporte público coletivo de passageiros sobre trilhos é um serviço público essencial que não concorre com os demais modais de transporte coletivo, ao contrário, atua de forma complementar, no contexto de uma política pública de mobilidade urbana. 2. A mera menção, em plano de negócios editado por empresa estatal, da busca por um resultado operacional positivo não é suficiente para caracterizar o intuito lucrativo da prestação de serviço. 3. O Metrô-DF é sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial, atividade desenvolvida em regime de exclusividade (não concorrencial) e sem intuito lucrativo, pelo que se aplica o entendimento da CORTE que submete a satisfação de seus débitos ao regime de precatórios (art. 100 da CF). 4. Decisões judiciais que determinam o bloqueio, penhora ou liberação de receitas públicas, sob a disponibilidade financeira de entes da Administração Pública, para satisfação de créditos trabalhistas, violam o princípio da legalidade orçamentária (art. 167, VI, da CF), o preceito da separação funcional de poderes (art. 2º c/c art. 60, § 4º, III, da CF), o princípio da eficiência da Administração Pública (art. 37, caput, da CF) e o princípio da continuidade dos serviços públicos (art. 175, da CF). Precedentes. 5. Medida cautelar referendada.

    (ADPF 524 MC-Ref, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 13/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-277 DIVULG 20-11-2020 PUBLIC 23-11-2020).


ID
5478553
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No cumprimento definitivo de sentença que haja imposto condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA B.

    A– ERRADA

    Art. 523, § 1º, CPC/2015 - Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.

    B – CORRETA.

    Tema 410: O acolhimento ainda que parcial da impugnação gerará o arbitramento dos honorários, que serão fixados nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, do mesmo modo que o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, porquanto, nessa hipótese, há extinção também parcial da execução (STJ, REsp 1.134.186/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 21/10/2011).

    C– ERRADA.

    Art. 523, § 1º, CPC/2015 - Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. (não é necessária intimação do advogado; basta o não pagamento voluntário).

    D – ERRADA.

    Art. 523, § 2º, CPC/2015 - Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante.

    E – ERRADA.

    Art. 523, § 3º, CPC/2015 - Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.

  • GABARITO LETRA B:

    HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE

    Julgada procedente em parte a exceção de pré-executividade, são devidos honorários de advogado em favor do excipiente/executado na medida do respectivo proveito econômico. A procedência do incidente de exceção de pré-executividade, ainda que resulte apenas na extinção parcial da execução ou redução de seu valor, acarreta a condenação na verba honorária. STJ. 1ª Turma. REsp 1.276.956-RS, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 4/2/2014 (Info 534).

    JÚRIS EM TESE STJ - N. 129: DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – II

    12) São devidos honorários advocatícios sucumbenciais pelo exequente em virtude do acolhimento total ou parcialmente de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.

    Súmula 519 STJ: Na hipótese de REJEIÇÃO da impugnação ao cumprimento de sentença, NÃO são cabíveis honorários advocatícios.

    (...)

    E se a impugnação oferecida pelo devedor for julgada procedente, haverá condenação em honorários?

    SIM. Se a impugnação for julgada procedente o credor será condenado a pagar honorários advocatícios em favor do devedor.

     

    Em suma:

    1) se a impugnação é rejeitada: NÃO cabem novos honorários advocatícios;

    2) se a impugnação é acolhida (ainda que parcialmente): serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC 1973.

  • NCPC:

    Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

    § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.

    § 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput , a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante.

    § 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.

     Art. 524. O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter:

    I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1º a 3º ;

    II - o índice de correção monetária adotado;

    III - os juros aplicados e as respectivas taxas;

    IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados;

    V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso;

    VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados;

    VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível.

    § 1º Quando o valor apontado no demonstrativo aparentemente exceder os limites da condenação, a execução será iniciada pelo valor pretendido, mas a penhora terá por base a importância que o juiz entender adequada.

    § 2º Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado.

    § 3º Quando a elaboração do demonstrativo depender de dados em poder de terceiros ou do executado, o juiz poderá requisitá-los, sob cominação do crime de desobediência.

    § 4º Quando a complementação do demonstrativo depender de dados adicionais em poder do executado, o juiz poderá, a requerimento do exequente, requisitá-los, fixando prazo de até 30 (trinta) dias para o cumprimento da diligência.

    § 5º Se os dados adicionais a que se refere o § 4º não forem apresentados pelo executado, sem justificativa, no prazo designado, reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo exequente apenas com base nos dados de que dispõe.

  • A meu ver caberia recurso. Os honorários não são do executado, mas sim do advogado. É sim cabível os honorários no julgamento positivo da impugnação ao cumprimento de sentença e da exceção pré executividade julgadas procedentes, porém, tal verba é destinada ao procurador. Isso porque afirmar que a verba seria do executado permitiria compensação, em caso de sucumbencia parcial, do valor cobrado pelo exequente e devido pelo executado, o que contraria ao art. 85 par. 14 do CPC bem como a súmula cancelada do STJ - Súmula 306 do STJ

    Edit resposta da banca: Apesar de tal situação ser verdadeira, ou seja, os honorários serem do advogado, a questão teve como objetivo fazer com que o candidato soubesse qual polo teria direito aos honorários advocatícios.

  • Não entendi o erro da A.

  • Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

    Na letra A afirma "já acrescido de custas e honorários advocatícios".

  • A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. (Súmula 410 do STJ)

  • NÃO ESQUECER:

    Quantia certa: a requerimento

    Pagando: acrescido de custas

    Não pagando: multa 10% e honorários 10%

    Não pagando: mandado de penhora, DESDE LOGO (não é a requerimento)

  • GABARITO: B

    a) ERRADO: Art. 523, § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.

    b) CERTO: Tema Repetitivo 410/STJ: O acolhimento ainda que parcial da impugnação gerará o arbitramento dos honorários, que serão fixados nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, do mesmo modo que o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, porquanto, nessa hipótese, há extinção também parcial da execução.

    c) ERRADO: Art. 523, § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.

    d) ERRADO: Art. 523, § 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput , a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante.

    e) ERRADO: Art. 523, § 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.

  • Bom dia a todos. Posso entender que a multa de 10% e os honorários de 10% são devidos se o pagamento é feito voluntariamente, mas FORA do prazo de quinze dias. Obrigada a todos.

ID
5485810
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-CE
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito da função jurisdicional, dos deveres das partes e dos procuradores, da intervenção de terceiros, da petição inicial e do cumprimento de sentença, julgue o item a seguir. 


Diferentemente do cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, o cumprimento da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de não fazer poderá ser determinado de ofício pelo juiz. 

Alternativas
Comentários
  • GAB. C

    CPC:

    Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

    Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.

  • GABARITO: CORRETO.

    .

    CAPÍTULO VI

    DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE RECONHEÇA A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, DE NÃO FAZER OU DE ENTREGAR COISA

    Seção I

    Do Cumprimento de Sentença que Reconheça a Exigibilidade de Obrigação de Fazer ou de Não Fazer

     Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.

    [...]

  • Incorreta, a meu ver. O juiz pode determinar medidas de ofício para a satisfação do exequente, mas o cumprimento de sentença sempre depende de requerimento.

  • Se for para pagar quantia, sendo execução provisória ou definitiva, precisa-se de requerimento. Agora, se for para entrega de coisa ou para fazer ou não fazer, o juiz poderá determinar de ofício, para a efetivação de tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar medidas necessárias à satisfação do exequente

    Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de

    não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.

    Fonte: Prof. Anderson Ferreira ( Gran Cursos)

  • GABARITO: CERTO

    Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

     Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.

  • Quanto às obrigações de fazer e de não fazer, o juiz pode determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente de ofício ou a requerimento. Já no caso de obrigações de pagar, seja a sentença provisória ou definitiva, cabe ao exequente requerer.

  • SISTEMA DUPLO IMPULSO

  • Havendo sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer e de não fazer ainda não transitada em julgado, eventual execução provisória dependerá de requerimento expresso do demandante, considerando-se que a execução provisória é uma mera faculdade do credor. Com o trânsito em julgado, entretanto, parece mais adequado o entendimento de que o juiz pode dar início de ofício ao cumprimento de sentença, determinando as medidas executivas que entender necessárias à satisfação do direito do credor, em aplicação da regra do impulso oficial.

    Entendo que esse entendimento é confirmado pelo art. 536, caput do Novo CPC, que ao prever a determinação das medidas necessárias à satisfação do direito do exequente aponta que essas podem ser adotadas mediante requerimento ou de ofício. Não descarto a possibilidade de se interpretar o dispositivo legal em momento procedimental posterior ao da provocação do exequente, mas não havendo previsão expressa a respeito da necessidade

    de tal provocação, como ocorre no art. 523, caput do Novo CPC para o cumprimento de sentença de pagar quantia, parece mais adequada a aplicação do princípio do impulso oficial. "Art. 536, NOVO CPC COMENTADO - Daniel Amorim Assumpção Neves, ano 2016, ed jus podium."

  • CERTO. Condenação em quantia certa => requerimento do exequente (Art. 523, caput, CPC); Condenação em obrigação de não fazer => requerimento do exequente ou de ofício pelo Juiz (Art. 536, caput, CPC).
  • C.C 2002

    Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

     Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.

  • Resumo cumprimento de sentença:

    1) Obrigação de pagar quantia certa: requerimento da parte (art 523)

    2) Obrigação de fazer, não fazer e entregar coisa certa: de ofício ou a requerimento da parte (art 536 e 538, parágrafo 3º)

    @futuro_oja

  • CPC:

    Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

    x

    Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.

  • Art. 536.  No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, DE OFÍCIO ou A REQUERIMENTO, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. ERRADO


ID
5504914
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

João Carlos ajuizou ação em face do Shopping Sky Mall, objetivando a devolução dos valores que superem o limite máximo previsto em lei de seu município, pagos em virtude do estacionamento de seu automóvel. Julgado procedente o pedido e iniciado o cumprimento de sentença, o executado apresentou impugnação, alegando ser inexigível a obrigação. Sustentou que o Supremo Tribunal Federal, em controle difuso de constitucionalidade, reconheceu a inconstitucionalidade da referida lei municipal que ampara o título judicial.


Considerando que a decisão do STF foi proferida após o trânsito em julgado da ação movida por João Carlos, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C

    CPC

    Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no  sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

    § 12. Para efeito do disposto no inciso III do § 1º deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a , em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.

    § 13. No caso do § 12, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, em atenção à segurança jurídica.

    § 14. A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 12 deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda.

    § 15. Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.

  • A questão em comento demanda conhecimento da literalidade do CPC e raciocínio lógico.

    Um detalhe do enunciado da questão responde tudo…

    No caso em tela já houve trânsito em julgado.

    Ora, se houve trânsito em julgado, não cabe alegar inconstitucionalidade de julgado do STF em sede de impugnação, mas sim através de ação rescisória.

    Diz o CPC:

    “ Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

    (….)




    § 12. Para efeito do disposto no inciso III do § 1º deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a , em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.




    § 13. No caso do § 12, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, em atenção à segurança jurídica.




    § 14. A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 12 deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda.




    § 15. Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal."







    Logo, no caso em tela a inconstitucionalidade deve ser arguida via ação rescisória.

    Vamos comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Não está compatível com o disposto no art. 525, parágrafo 15, do CPC.

    LETRA B- INCORRETA. Não há sequer que se cogitar modulação dos efeitos da decisão do STF. Não há alegar, em sede de impugnação, inconstitucionalidade que só foi reconhecida após o trânsito em julgado.

    LETRA C- CORRETA. Com efeito, segundo o art. 525, parágrafo 15, do CPC, a solução cabível é a ação rescisória.

    LETRA D- INCORRETA. O fato da inconstitucionaliade ter sido reconhecida em controle difuso pelo STF não é óbice para alegação em sede de impugnação. O problema é ter sido reconhecida após o trânsito em julgado.




    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C

  • ARTIGO 525, § 15, CPC. Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.

  • Alternativa correta: C

    Conforme se depreende do enunciado, o executado (Shopping Sky Mall) apresentou impugnação quando já iniciado o cumprimento de sentença, ou seja, após o trânsito em julgado da decisão.

    CPC:

    Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

    [...]

    § 12. Para efeito do disposto no inciso III do § 1º deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.

    [...]

    § 15. Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.

  • Se for após -> rescisória

    Se for antes -> impugnação

  • Considerando que A DECISÃO DO STF FOI PROFERIDA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO MOVIDA POR JOÃO CARLOS,

    No caso em tela já houve trânsito em julgado. Ora, se houve trânsito em julgado, não cabe alegar inconstitucionalidade de julgado do STF em sede de impugnação, mas sim através de ação rescisória.

    “Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não é possível acolher a alegação do executado veiculada por meio de impugnação, sendo necessário o ajuizamento de AÇÃO RESCISÓRIA PARA DESCONSTITUIR O TÍTULO. 

    § 12. Para efeito do disposto no inciso III do § 1º deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. Não cabe alegar inconstitucionalidade de julgado do STF em sede de impugnação, mas sim através de ação rescisória.

  • GABARITO: C.

    A resposta da questão encontra-se no Código de Processo Civil.

    Decisão do STF : ANTES do trânsito em julgado: cabe impugnação. 

    APÓS o trânsito em julgado: cabe Ação Rescisória.

    O destaque, para saber qual instrumento processual adequado, é para a informação de que "a decisão do STF foi proferida após o trânsito em julgado da ação movida por João Carlos", constante da questão.

    Assim, é possível concluir que Não é possível acolher a alegação do executado veiculada por meio de impugnação, sendo necessário o ajuizamento de ação rescisória para desconstituir o título.

    Observe o CPC:

    Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

    § 12. Para efeito do disposto no inciso III do § 1º deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a , em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.

    § 13. No caso do § 12, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, em atenção à segurança jurídica.

    § 14. A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 12 deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda.

    § 15. Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.

  • DEPOIS DO TRANSITO EM JULGADO = CABE AÇÃO RESCISÓRIA ARTIGO 525 PARAGRAFO 15

  • O processo se encerrou e transitou em julgado. É o fim, certo? Não necessariamente. Às vezes, algumas ocorrências podem demandar novamente o juízo para resolução de uma causa já discutida. Isto, contudo, não fere o princípio da segurança jurídica. Visa, por sua vez, garantir o direito justo das partes em litígio. Assim, é a função da chamada ação rescisória./////Embora não seja um recurso do Novo CPC, a ação rescisória tem o condão de reformar o que já se decidiu judicialmente. Pode não apenas desconstituir a decisão, como implicar em rejulgamento da causa, através de novo processo.

    FONTE: BLOGSAJAVD

  • DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO PROCESSO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: Supunha que uma determinada decisão do Supremo Tribunal Federal entenda a inconstitucionalidade de uma determinada lei, logicamente, ordenando a sua revogação. Como é que ficam os processos aos quais esta lei, entendida como inconstitucional, está sendo debatida? Bora entender!

    Vamos partir de dois momentos. As decisões do Supremo Tribunal Federal ANTES e DEPOIS do trânsito em julgado destas demandas:

    • ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO: Aqui, não haverá muitas dificuldades. O executado, ao tomar ciência da inconstitucionalidade da norma, poderá alegar sua impugnação, com fundamento no Artigo 525, III do Código de Processo Civil.
    • ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO: Aqui, o caldo entorna um pouquinho. Como já houve o trânsito em julgado e, tecnicamente, a demanda já foi velada e enterrada, o executado deverá promover uma nova demanda, chamada ação rescisória no intento de rescindir com a obrigação ao qual está vinculado, com lastro no Artigo 525, nos §§ 12º, 13º e 14º do Código de Processo Civil.

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ID
5542030
Banca
Concursos-MS
Órgão
PGE-MS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa movido em face da Fazenda Pública, considerando-se as previsões do CPC/15 sobre o tema, assinale a alternativa correta: 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D

    O Art. 534, § 2º, do NCPC prevê que "A multa prevista no não se aplica à Fazenda Pública."

  • Artigo 525 CPC

    § 12. Para efeito do disposto no inciso III do § 1º deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a , em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.

    § 13. No caso do § 12, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, em atenção à segurança jurídica.

    § 14. A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 12 deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda.

    § 15. Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.

  • Qual o erro da A?

  • GABARITO: D.

    .

    .

    Pessoal,

    corrigindo alguns colegas, o enunciado é claro ao falar que é uma execução contra a Fazenda Pública. Desse modo, aplicam-se os arts. 534 e 535 do CPC, não os arts. 525 e seguintes.

    .

    Direito ao ponto quanto aos erros das assertivas:

    LETRA A -> ERRADO. Para o título ser considerado inexigível ante o julgamento de inconstitucionalidade pelo STF não é preciso necessariamente que o julgamento do Supremo tenha se dado ANTES da decisão exequenda.

    Tanto é possível a consideração da inexigibilidade quando o julgamento pelo Supremo ocorrer DEPOIS da prolação da decisão exequenda, que será possível ajuizar ação rescisória, nos termos do art. 535, §8, CPC:

    "§ 8º Se a decisão referida no § 5º for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal."

    .

    LETRA B -> ERRADO. O termo inicial para a ação rescisória neste caso é o trânsito em julgado da decisão proferida pelo STF, não o trânsito em julgado da decisão exequenda, nos termos do art. 535, §8, CPC:

    "§ 8º Se a decisão referida no § 5º for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal."

    .

    LETRA C -> ERRADO. A decisão proferida pelo STF em controle de constitucionalidade que pode tornar o título executivo inexigível pode ocorrer tanto de forma difusa, quanto concentrada, nos termos do art. 535, §5, CPC:

    "§ 5º Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal , em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso."

    .

    LETRA D -> CORRETA, conforme art. 534, §2, CPC: § 2º A multa prevista no § 1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública.

    .

    LETRA E -> ERRADO, pois há alternativa correta.

  • Questão foi para pegar nos detalhes.

    O erro da letra "A", está no detalhe do trânsito em julgado. Faltou acrescentar (...) é necessário que a decisão do STF tenha sido proferida antes DO TRÂNSITO EM JULGADO da decisão exequenda.


ID
5580775
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-MS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que se refere ao cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, julgue os itens a seguir.

I Os honorários advocatícios serão arbitrados no despacho inicial no percentual de 10% sobre o valor do crédito exequendo, e, no caso de integral cumprimento da obrigação no prazo de 15 dias, o valor dos honorários será reduzido pela metade.

II Em caso de litisconsórcio passivo no qual os executados se encontram representados por diferentes procuradores o prazo para a apresentação de defesa será contado em dobro.

III Caso o executado apresente defesa no prazo legal os atos executivos serão imediatamente suspensos, mas poderão voltar a ser praticados se o exequente prestar caução suficiente e idônea.

IV Se, em sua impugnação, o executado comprovar que a citação no processo de conhecimento foi nula e que o processo correu à sua revelia, o juiz deverá acolher a impugnação para declarar a nulidade dos atos ocorridos após a citação, inclusive a nulidade da sentença exequenda.


Assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Itens I e III - errados

    Art. 523. [...] § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput [15 dias (úteis - STJ)], o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10%.

    Art. 525. [...] § 6º A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.

    Itens II e IV - certos

    Art. 525. [...] § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; [...] § 3º Aplica-se à impugnação o disposto no art. 229 [prazo em dobro para litisconsortes com procuradores diferentes]

  • A questão é passível de anulação. O item II está errado, eis que o prazo em dobro exige, além de advogados distintos, que os escritórios sejam diferentes. Assim, entendo que por a questão não contemplar alternativas corretas, deve ser anulada.
  • GABARITO: D

    I - ERRADO: Art. 523, § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.

    II - CERTO: Art. 525, § 3º Aplica-se à impugnação o disposto no art. 229.

    III - ERRADO: Art. 525, § 6º A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.

    IV - CERTO: Art. 525, § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;

  • EXECUÇÃO DE QUANTIA CERTA: Art. 827. Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado.

    § 1º No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade.

    NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA É DIFERENTE: Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

    § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.

    § 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput , a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante.

  • Entendi foi nada.

  • Cebraspe sendo Cebraspe. O item II está claramente errado...

    Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.


ID
5588803
Banca
FGV
Órgão
MPE-GO
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Maria requereu o recebimento de pensão tão logo ocorreu o falecimento de João, servidor público ocupante de cargo de provimento efetivo no Estado-membro Alfa, sob o argumento de que eram companheiros. O pedido foi indeferido administrativamente, já que João era casado, o que era do conhecimento de Maria, sendo a pensão deferida a Joana, sua viúva, que com ele coabitou até sua morte. Irresignada, Maria ajuizou ação em face do ente federativo, obtendo sentença favorável em primeira instância, sendo reconhecido o seu direito à divisão da pensão, de modo igualitário, com Joana. Assim ocorreu porque Maria demonstrou a relação duradoura que manteve com João, com a correlata convivência e dependência econômica. A sentença foi objeto de recurso não recebido em seu efeito suspensivo, tendo Maria promovido o seu cumprimento, daí resultando a determinação, pelo juízo, de imediata implementação do benefício.


À luz da sistemática vigente, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro. STF. Plenário. RE 1045273, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 18/12/2020 (Repercussão Geral – Tema 529) (Info 1003).

  • É incompatível com a Constituição Federal o reconhecimento de direitos previdenciários (pensão por morte) à pessoa que manteve, durante longo período e com aparência familiar, união com outra casada, porquanto o concubinato não se equipara, para fins de proteção estatal, às uniões afetivas resultantes do casamento e da união estável.

    STF. Plenário. RE 883168/SC, Rel. Dias Toffoli, julgado em 2/8/2021 (Repercussão Geral – Tema 526) (Info 1024).

    STF REAFIRMOU SEU ENTENDIMENTO EM 2021

  • A jurisprudência do STJ e do STF é sólida em não reconhecer como união estável a relação concubinária não eventual, simultânea ao casamento, quando não estiver provada a separação de fato ou de direito do parceiro casado.

    STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 999.189/MS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 16/05/2017.

  • GAB B

    Apenas vou acrescentar aos comentários dos colegas acima o seguinte:

    Precatório é uma espécie de requisição de pagamento de determinada quantia a que a Fazenda Pública foi condenada em processo judicial, para valores totais acima de 60 salários mínimos por beneficiário. A Requisição de Pagamento é encaminhado pelo Juiz da execução para o Presidente do Tribunal. 

  • A execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios. Assim, em caso de “obrigação de fazer”, é possível a execução provisória contra a Fazenda Pública, não havendo incompatibilidade com a Constituição Federal. Ex: sentença determinando que a Administração institua pensão por morte para dependente de ex-servidor.

    STF. Plenário.RE 573872/RS, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 24/5/2017 (repercussão geral) (Info 866).

  • Amante não tem lar
  • Sem adentrar à questão do concubinato: a implantação do benefício consiste em uma obrigação de fazer, fugindo do sistema dos precatórios. Neste sentido:

    Tema 45 da Lista de Repercussão Geral:

    “A execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios.”

    Assim, é possível o cumprimento provisório da sentença, visto que se trata de obrigação de fazer e o recurso de apelação não foi recebido com efeito suspensivo.

  • Dois pontos:

    • Não se reconhece ao concubinato (situação da questão) a proteção da união estável, por essa razão, indevida a concessão do benefício;
    • A execução de obrigação de fazer - como no caso, de implantar a pensão por morte ou de, por exemplo, fornecer um medicamento ou realizar uma cirurgia - não está sujeita ao regime de precatórios. Vale lembrar que se a autora objetivasse o recebimento de valores atrasados, via de de regra incidiria o regime de precatórios (ou RPV).

    Assim, gabarito letra B) não poderia ter sido reconhecido o direito de Maria à pensão, já que João era casado, mas foi correta a execução provisória da sentença de primeira instância, não se aplicando o sistema de precatórios;

  • O STJ, no REsp 1.185.337/RS (concomitância de casamento e concubinato por longo tempo – 40 anos), reconheceu alimentos à concubina, aplicando os seguintes fundamentos: (1) a dignidade humana (2) Solidariedade Social, (3) proteção do idoso e da (4) Boa-Fé (geração de justas expectativas):

    EMENTA: “RECURSO ESPECIAL. CONCUBINATO DE LONGA DURAÇÃO. CONDENAÇÃO A ALIMENTOS. NEGATIVA DE VIGÊNCIA DE LEI FEDERAL. CASO PECULIARÍSSIMO. PRESERVAÇÃO DA FAMÍLIA X DIGNIDADE E SOLIDARIEDADE HUMANAS. SUSTENTO DA ALIMENTANDA PELO ALIMENTANTE POR QUATRO DÉCADAS. DECISÃO. MANUTENÇÃO DE SITUAÇÃO FÁTICA PREEXISTENTE. INEXISTÊNCIA DE RISCO PARA A FAMÍLIA EM RAZÃO DO DECURSO DO TEMPO. COMPROVADO RISCO DE DEIXAR DESASSISTIDA PESSOA IDOSA. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE E SOLIDARIEDADE HUMANAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. 1. De regra, o reconhecimento da existência e dissolução de concubinato impuro, ainda que de longa duração, não gera o dever de prestar alimentos a concubina, pois a família é um bem a ser preservado a qualquer custo. 2. Nada obstante, dada a peculiaridade do caso e em face da incidência dos princípios da dignidade e solidariedade humanas, há de se manter a obrigação de prestação de alimentos a concubina idosa que os recebeu por mais de quatro décadas, sob pena de causar�lhe desamparo, mormente quando o longo decurso do tempo afasta qualquer riso de desestruturação familiar para o prestador de alimento. 3. O acórdão recorrido, com base na existência de circunstâncias peculiaríssimas – ser a alimentanda septuagenária e ter, na sua juventude, desistido de sua atividade profissional para dedicar-se ao alimentante; haver prova inconteste da dependência econômica; ter o alimentante, ao longo dos quarenta anos em que perdurou o relacionamento amoroso, provido espontaneamente o sustento da alimentanda –, determinou que o recorrente voltasse a prover o sustento da recorrida. Ao assim decidir, amparou-se em interpretação que evitou solução absurda e manifestamente injusta do caso submetido à deliberação jurisprudencial. 4. Não se conhece da divergência jurisprudencial quando os julgados dissidentes tratam de situações fáticas diversas. 5. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.” (STJ. REsp n. 1.185.337. 3ª Turma. Rel. Min. João Otávio de Noronha. Julg. 31/03/2015).

  • RESUMO

    CONCUBINATO COM PESSOA CASADA = Não gera direito à pensão

    EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA = É possível quando se trata de obrigação de fazer, não se sujeitando ao regime de precatórios.


ID
5600203
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-CE
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O Estado, ao impugnar execução sob a alegação de que o exequente pleiteia valor superior ao constante do título, deverá, sob pena de não conhecimento, 

Alternativas
Comentários
  • GAB: C

    CPC Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: [...]

    § 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.

  • GABARITO - C

    Faço isso sempre no meu estágio, pois, o Estado não quer dá nada para ninguém kk.

    Art. 535 - A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

    § 2o Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.

  • Art. 535 (...)

    § 2° Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.

    A alegação da Fazenda Pública de excesso de execução sem a apresentação da memória de cálculos com a indicação do valor devido não acarreta, necessariamente, o não conhecimento da arguição. STJ. 2ª Turma. Resp 1.887.589/GO, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 06/04/2021 (Info 691). 

    Regra

    Em regra, se a Fazenda Pública executada apresenta impugnação alegando excesso de execução, mas não indica o valor que entende devido, essa impugnação não deverá ser sequer conhecida, nos termos do art. 535, § 2º, do CPC.

    Juiz pode determinar, de ofício, a oitiva da contadoria

    A previsão do art. 535, § 2º, do CPC não afasta o poder-dever que o magistrado possui de averiguar a exatidão dos cálculos à luz do título judicial que lastreia o cumprimento de sentença, quando verificar a possibilidade de existência de excesso de execução. Diante disso, o STJ tem o entendimento de que o magistrado pode, mesmo de ofício, encaminhar os autos à contadoria judicial a fim de que se apure se os cálculos estão em conformidade com o título em execução (STJ. 3ª Turma. AgInt no AREsp 1.364.410/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 4/5/2020).

    Ora, se o juiz pode determinar a remessa dos autos à contadoria do juízo para a verificação dos cálculos, é razoável que ele possa também conceder prazo adicional para que a Fazenda executada apresente a respectiva planilha, documento que pode inclusive vir a facilitar o trabalho daquele órgão auxiliar em eventual necessidade de manifestação.

    Fonte: DoD

  • O mesmo se aplica aos demais devedores (não são a Fazenda Pública)

    Art. 525 § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.