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Súmula Vinculante 24
Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.
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O artigo 1º incisos I a IV da lei 8.137/90, como afirmado na Súmula em análise, é um crime material ou de resultado, só se consuma quando "(...) nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal." (artigo 14, inciso I do Código Penal), que, in casu, seria a ocorrência do efetivo prejuízo para o Estado com a supressão ou redução do tributo, contribuição social e acessório.
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A Súmula a ser analisada para a resolução desta questão é a Súmula Vinculante 24.
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Inicialmente, cabe transcrever o artigo 1º, inciso I, da Lei 8.137/90:
Art.
1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou
contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: (Vide Lei nº 9.964, de 10.4.2000)
I - omitir informação,
ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;
II - fraudar a
fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de
qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;
III - falsificar ou
alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento
relativo à operação tributável;
IV - elaborar,
distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou
inexato;
V - negar ou deixar de
fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de
mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo
com a legislação.
Pena - reclusão de 2
(dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Parágrafo único. A
falta de atendimento da exigência da autoridade, no prazo de 10 (dez) dias, que poderá
ser convertido em horas em razão da maior ou menor complexidade da matéria ou da
dificuldade quanto ao atendimento da exigência, caracteriza a infração prevista no
inciso V.
Feita a transcrição, analisaremos abaixo cada uma das alternativas.
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B) Em razão da independência de instância, o lançamento
definitivo é irrelevante para configuração da infração
penal.
A alternativa B está INCORRETA, tendo em vista o enunciado de Súmula Vinculante nº 24 do Supremo
Tribunal Federal, de acordo com o qual: "Não se tipifica crime material
contra a ordem tributária, previsto no
art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento
definitivo do tributo."
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C) O crime imputado a Mário é de natureza formal,
consumando-se no momento da omissão de informação
com o objetivo de reduzir tributo, ainda que a redução
efetivamente não ocorra.
A alternativa C está INCORRETA, pois, conforme ensina Victor Eduardo Rios Gonçalves e José Paulo Baltazar Junior, os crimes do artigo 1º da Lei 8.137/90, com exceção daquele previsto em seu parágrafo único, são materiais (E NÃO FORMAIS) e de dano, consumando-se quando todos os elementos do tipo estão reunidos e reconhecidos pela existência de lançamento definitivo, nos termos da já mencionada Súmula Vinculante nº 24 do STF.
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D) O crime imputado a Mário é classificado como próprio, de
modo que é necessária a presença de ao menos um
funcionário público como autor ou partícipe do delito.
A alternativa D está INCORRETA,
pois, conforme ensina Victor Eduardo Rios Gonçalves e José Paulo
Baltazar Junior, os crimes contra a ordem tributária são considerados comuns (E NÃO PRÓPRIOS), uma vez que não é exigida a qualidade de contribuinte ou responsável (artigo 121 do Código Tributário Nacional). Logo, é desnecessária a presença de ao menos um funcionário público como autor ou partícipe do delito.
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A) Não se tipifica o crime imputado ao acusado antes do
lançamento definitivo.
A alternativa A está CORRETA, tendo em vista o enunciado de Súmula Vinculante nº 24 do Supremo Tribunal Federal, de acordo com o qual: "Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no
art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento
definitivo do tributo."
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Fonte: GONÇALVES
& BALTAZAR JR., Victor Eduardo
Rios e José Paulo. Legislação Penal
Especial Esquematizado, São Paulo: Saraiva, 2ª edição, 2016.
Resposta: ALTERNATIVA A
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LETRA A
Não se tipifica o crime imputado ao acusado antes do lançamento definitivo.
Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: (Vide Lei nº 9.964, de 10.4.2000)
I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;
Súmula Vinculante 24
Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.
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Não se tipifica crime material contra ordem tributária antes do lançamento definitivo do Tributo, súmula 24 do STF
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A) CORRETA. SV 24;
B) INCORRETA. Sem o lançamento definitivo do tributo, não existe crime. Portanto, é sim relevante, conforme SV 24;
C) INCORRETA. Natureza material, seria o correto.
D) INCORRETA. Não se exige qualidade específica, portanto, crime comum.
GABARITO A =)
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Súmula Vinculante 24
Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.
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Súmula Vinculante nº 24 do Supremo Tribunal Federal, de acordo com o qual:
"Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo."
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Súmula Vinculante 24
Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.
Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:
I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;
II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;
III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;
IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;
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a) CORRETA. Segundo o STF, para a tipificação do crime de sonegação fiscal do art. 1º, inciso I, é exigido o esgotamento do procedimento administrativo-fiscal, sendo necessário o lançamento definitivo do tributo!
Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:
I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias – conduta de Mário!
Veja agora a Súmula Vinculante contendo o posicionamento do STF:
SV 24. Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.
b) INCORRETA. Acabamos de ver que o lançamento definitivo é determinante para configuração da infração penal do art. 1º, inciso I!
c) INCORRETA. O crime imputado a Mário é de natureza material, consumando-se com o efetivo prejuízo aos cofres públicos consubstanciado na supressão ou na redução, total ou parcial, do tributo devido, desde que tenha havido o lançamento definitivo do tributo.
d) INCORRETA. O crime do art. 1º, inciso I é comum.
Resposta: A
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Súmula Vinculante nº 24 do Supremo Tribunal Federal: "Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo."
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ressalto que: "Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo." sua 24 stf.
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Pessoal , qual seria o efeito e as consequencias do parcelamento do debito posterior a apresentação da denuncia nesses casos ?
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Em sendo de R$ 20.000,00 o valor tributario sonegado, ha distinção na situação juridica do investigado ?
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Houve lançamento definitivo? Ou seja, foi comprovado que o cabra sonegou? Caso não. Não se tipifica crime material. Ou seja, adiantaram a cobrança.
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Súmula Vinculante 24
Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo.
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O "possivelmente" entregou kkkkk. Letra A!
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A)Não se tipifica o crime imputado ao acusado antes do lançamento definitivo.
Alternativa correta, nos termos da Súmula Vinculante 24 do STF.
De fato, a própria tipicidade da conduta está condicionada à decisão da autoridade fazendária, uma vez que o tributo constitui elemento normativo do tipo, de forma que, se ainda não se definiu a existência do tributo, não há falar em crime contra a ordem tributária, como define a súmula vinculante 24.
Súmula Vinculante 24, STF: Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.
B)Em razão da independência de instância, o lançamento definitivo é irrelevante para configuração da infração penal.
Alternativa incorreta. De acordo com o artigo 1, incisos I a IV, da Lei 8.137/1990, o lançamento definitivo do tributo é necessário para configuração da infração penal.
C)O crime imputado a Mário é de natureza formal, consumando-se no momento da omissão de informação com o objetivo de reduzir tributo, ainda que a redução efetivamente não ocorra.
Alternativa incorreta. De acordo com o artigo 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/1990, para que ocorra o crime de sonegação tributária, é necessária a efetiva supressão ou redução do tributo, visto se tratar de crime de natureza material.
D)O crime imputado a Mário é classificado como próprio, de modo que é necessária a presença de ao menos um funcionário público como autor ou partícipe do delito.
Alternativa incorreta. Trata-se de crime comum, visto que pode ser praticado por qualquer pessoa.
ANÁLISE DA QUESTÃO
A questão trata dos crimes contra a ordem tributária, sendo recomendada a leitura da Lei 8.137/1990 e da Súmula Vinculante 24 do STF.