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A conduta, aqui, é atípica, em razão da ABSOLUTA IMPROPRIEDADE DO OBJETO, nos termos do art. 17 do CP, pois temos a figura do crime impossível. Isso se dá porque, nessas circunstâncias, Pâmela JAMAIS conseguiria alcançar o resultado pretendido (aborto), pois nunca esteve grávida, e o primeiro pressuposto para o praticar autoaborto é estar grávida.
Pâmela não irá responder, ainda, pela lesão corporal, eis que a lesão foi provocada pela própria vítima, e o direito penal não pune a autolesão.
RESPOSTA: A
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Decorrente do raciocínio acima, vale lembrar do princípio da Alteridade, já que não se considera crime a alto-lesão. Por isso, não há tipicidade no caso.
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Em complemento aos outros comentário: aplica-se também a Súmula Vínculante nº 24, destacando a atipicidade da Conduta em análise na questão.
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RESPOSTA: A
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Inicialmente, é importante transcrever os artigos 124 e 127 do Código Penal, mencionados na questão:
Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento
Art. 124
- Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque:
(Vide ADPF 54)
Pena - detenção, de um a três anos.
Forma
qualificada
Art. 127
- As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço, se, em
conseqüência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão
corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas
causas, lhe sobrevém a morte.
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B) O afastamento da qualificadora, tendo em vista que esta
somente pode ser aplicada aos crimes de aborto
provocado por terceiro, com ou sem consentimento da
gestante, mas não para o delito de autoaborto de Pâmela.
A alternativa D está INCORRETA,
pois a conduta de Pâmela é atípica, já que ela sequer estava grávida.
Trata-se de crime impossível, previsto no artigo 17 do Código Penal,
diante da absoluta impropriedade do objeto:
Crime impossível (Redação dada pela Lei
nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do
meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
No entanto, é importante lembrarmos que, apesar de a melhor alegação da defesa de Pâmela ser a atipicidade da conduta dela, a qualificadora prevista no artigo 127 do Código Penal só pode ser aplicada aos crimes de aborto provocado por terceiro, com ou sem consentimento da gestante (artigos 125 e 126 do Código Penal), mas não para o delito de autoaborto (artigo 124 do Código Penal), conforme expressa previsão do artigo 127 do Código Penal:
Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento
Art. 124
- Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque:
(Vide ADPF 54)
Pena - detenção, de um a três anos.
Aborto
provocado por terceiro
Art. 125
- Provocar aborto, sem o consentimento da gestante:
Pena - reclusão, de três a dez anos.
Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante:
(Vide ADPF 54)
Pena - reclusão, de um a quatro anos.
Parágrafo único. Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante não é maior de
quatorze anos, ou é alienada ou debil mental, ou se o consentimento é obtido mediante
fraude, grave ameaça ou violência
Forma
qualificada
Art. 127
- As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço, se, em
conseqüência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão
corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas
causas, lhe sobrevém a morte.
_____________________________________________________________________________
C) A desclassificação para o crime de lesão corporal grave,
afastando a condenação pelo aborto.
A alternativa C está INCORRETA,
pois a conduta de Pâmela é atípica, já que ela sequer estava grávida.
Trata-se de crime impossível, previsto no artigo 17 do Código Penal,
diante da absoluta impropriedade do objeto:
Crime impossível (Redação dada pela Lei
nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do
meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
______________________________________________________________________________
D) O reconhecimento da tentativa do crime de aborto
qualificado pelo resultado.
A alternativa D está INCORRETA,
pois a conduta de Pâmela é atípica, já que ela sequer estava grávida.
Trata-se de crime impossível, previsto no artigo 17 do Código Penal,
diante da absoluta impropriedade do objeto:
Crime impossível (Redação dada pela Lei
nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do
meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
_______________________________________________________________________________
A)
A atipicidade de sua conduta.
A alternativa A está CORRETA, pois a conduta de Pâmela é atípica, já que ela sequer estava grávida. Trata-se de crime impossível, previsto no artigo 17 do Código Penal, diante da absoluta impropriedade do objeto:
Crime impossível (Redação dada pela Lei
nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do
meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
De acordo com Cleber Masson, no crime impossível o emprego de meios ineficazes ou o ataque a objetos impróprios inviabilizam a produção do resultado, inexistindo situação de perigo ao bem jurídico penalmente tutelado.
Cleber Masson também ensina que a redação do artigo 17 do Código Penal causa confusão acerca da natureza jurídica do crime impossível. Com efeito, consta do dispositivo que "não se pune a tentativa...", transmitindo a impressão equivocada de tratar-se de causa de isenção de pena no crime tentado.
Na verdade, ainda conforme lição de Masson, o crime impossível é causa de exclusão da tipicidade, eis que o fato praticado pelo agente não se enquadra em nenhum tipo penal.
Entretanto, em razão da aparente simularidade entre os institutos, a doutrina convencionou também chamá-lo de tentativa inadequada, tentativa inidônea ou tentativa impossível.
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Fonte: MASSON, Cléber Rogério. Direito Penal esquematizado – Parte Geral. v.1. 7.ed. São Paulo: Método, 2013.
Resposta: ALTERNATIVA A
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art. 17 cp - Não se pune a tentativa ... - LETRA (A)
Caracteriza crime impossivel, pois, como não estava grávida não há de se falar em crime.
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Podem mandar internar ou aposentar esse membro do MP, pois ele tá louco. kkkkkk
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LETRA A
A atipicidade de sua conduta. neste caso há o crime inpossivel (Não estava grávida) ART. 17 CP, Auto lesão não é crime.
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Por não estar grávida é crime impossível, portanto Atipicidade na Conduta, e o Direito Penal não Pune autolesão.
inclusive não se pune tentativa por Crime impossível por impropriedade do objeto (por não existir vida em seu ventre). Art. 17 do CP.
A tentativa é impunível para o crime impossível.
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Meu amigo, não existe gravidez, feto, Não existe nadaaaaa...Como pode a figura responder por aborto? E esse promotor aí que ofereceu ofereceu denúncia? Hahahahhahaha..Ri alto! CRIME IMPOSSÍVEL..E outra coisa: NÃO SE PUNE A AUTOLESÃO..GABA A
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Crime Impossível, esse promotor bebeu só pode -__-
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Não tem lógica
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Três palavras, Rogerinho: nada a ver!
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A conduta, aqui, é atípica, em razão da ABSOLUTA IMPROPRIEDADE DO OBJETO, nos termos do art. 17 do CP, pois temos a figura do crime impossível. Isso se dá porque, nessas circunstâncias, Pâmela JAMAIS conseguiria alcançar o resultado pretendido (aborto), pois nunca esteve grávida, e o primeiro pressuposto para o praticar autoaborto é estar grávida.
Pâmela não irá responder, ainda, pela lesão corporal, eis que a lesão foi provocada pela própria vítima, e o direito penal não pune a autolesão.
RESPOSTA: A
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Além de configurar CRIME IMPOSSÍVEL, nos termos do art. 17 do Código Penal, devemos nos lembrar que a lei penal não pune a autolesão.
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1) A lei penal não pune autolesão
2) O crime é formado por três elementos de acordo com a doutrina majoritária: FATO TÍPICO + ILICITUDE + CULPABILIDADE
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GAB: A
A lei penal considera irrelevante a autolesão.
#forçagalera
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GABARITO A
Nesse caso , como Pamela não estava sequer grávida, o Código Penal salienta o artigo 17 por se tratar de crime impossível por absoluta impropriedade do objeto. Além disse , consideramos diferente do delito putativo , pois neste o agente acredita estar comentendo figura típica quando na verdade é atípica.
Agregando, temos o princípio da alteridade que veda a incriminação de uma conduta que não ofende nenhum bem jurídico, visto que autolesao ,assim como o suicídio, não são punidos no território pátrio.
Bons estudos!
A luta está chegando ao fim!
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crime impossível ( Art. 17 CP)
Não se pune a tentativa quando por ineficácia ABSOLUTA do meio (modo que o sujeito elegeu para consumar o delito) ou ABSOLUTA impropriedade do objeto(bem jurídico tutelado) é IMPOSSÍVEL consumar o crime.
Atente-se para o fato de que a ineficácia do meio ou a impropriedade do objeto tem que ser ABSOLUTA se for relativa configura crime.
O FATO É ATÍPICO ; NÃO SE PUNE NEM COM TENTATIVA.
Exemplos:
Falsificar moeda de 3 reais.
Arma defeituosa, sem bala.
chá de boldo para abortar
Tentar abortar sem está gravida.
Flagrante preparado. (Sumula 145 STF)
Na questão acima o modo é eficaz (instrumento próprio para eliminar o feto ), mas o objeto jurídico tutelado ( Nascituro) era ABSOLUTAMENTE IMPROPRIO, uma vez que nunca existiu é dizer nunca esteve gravida.
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Ela carregava consigo apenas o feto da aplicabilidade do princípio da lesividade.
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Tem certas questões da FGV que eu respondo só eliminando as respostas bizarras.
Você, como advogado, vai alegar algo que piore a situação de seu cliente?
A alternativa D chega a ser hilária nesse ponto.
"O reconhecimento da tentativa do crime de aborto qualificado pelo resultado" WTF????
E as que falam que autolesão é punível. WTF 2???
As vezes vc nem precisa saber o assunto, mas apenas pensar como advogado (buscando sempre a melhor saída pro seu cliente) que assim vai acertar as questões da FGV tranquilamente.
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Nesse caso Pâmela se auto-lesionou e não tinha a certeza do que estava fazendo uma vez que somente cometeu o ato por medo de seus pais, diante da situação vivenciada por Pâmela cabe perfeitamente a previsão legal do artigo 17 do CPB.
Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.
É notório e absoluta a impossibilidade de consumar o crime impede sua punição e, sobre a tentativa, quando os meios adotados forem absolutamente ineficazes ou os objetos forem absolutamente impróprios, também não haverá responsabilização penal.
A contrariu sensu a ineficácia dos meios ou a impropriedade dos objetos, quando relativas, não impedem a punição do autor do fato.
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É CRIME IMPOSSÍVEL
"Art. 17. Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime ." O crime impossível é também chamado pela doutrina de quase-crime, tentativa inadequada ou inidônea.
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Estagiário vendo seus erros no QC:
'_'
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Questão trata acerca de uma hipótese de CRIME IMPOSSÍVEL cujo o objeto é impróprio (abortar sem estar grávida), podendo ser também através de meio ineficiente (grávida que acredita estar tomando remédio pra abortar, toma vitaminas).
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Impropriedade absoluta do objeto material: o objeto não existe ao tempo da consumação.
Exemplo: tentar matar quem já morreu; praticar uma manobra abortiva em quem não está grávida (caso em tela).
Vamos à luta!
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CRIME IMPOSSÍVEL!!!
CP- Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.
Nesse caso, vislumbra-se a absoluta impropriedade do objeto.
Se tentasse matar alguém que já está morto, também seria crime impossível, vez que observa-se a absoluta impropriedade do objeto.
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A conduta de Pâmela é atípica, já que ela sequer estava grávida. Trata-se de crime impossível, a qualificadora prevista no artigo 127 do Código Penal só pode ser aplicada aos crimes de aborto provocado por terceiro, com ou sem consentimento da gestante (artigos 125 e 126 do Código Penal), mas não para o delito de autoaborto (artigo 124 do Código Penal), conforme expressa previsão do artigo 127 do Código Penal:
Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque:
Pena - detenção, de um a três anos.
Forma qualificada: Art. 127 - As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço, se, em conseqüência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevém a morte.
Crime impossível: Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime
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Além do crime impossível (tentativa de aborto sem estar grávida), ainda ocorre a autolesão, que é não constitui crime.
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É a mesma coisa que denunciar por tráfico um individuo que vende um tijolo.
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Trata-se de CRIME IMPOSSÍVEL! Como foi ela própria que causou em si as lesões não há que se falar em ela estar incursa nas sanções do artigo de lesão corporal grave, e como não havia nenhum feto, não há que se falar em aborto.
É muito pedir para que caia uma questão dessas de novo? kkkkk
Tenho um instagram no qual posto dicas e rotina para concursos e OAB, me sigam para terem acesso a diversas dicas!! @direitando_se
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Que questão deliciosa <3
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A verdade é que o direito penal não pune autolesão.
Autolesão é irrelevante para o direito penal.
O direito penal só pune bens jurídicos de terceiros.
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Crime impossível, não havia gravidez.
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E eu tenho sorte de cair uma dessa na minha prova?
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Letra A.
Crime Impossível
Nao havia gravidez
Nao há que se falar em crime
Fato Atipíco.
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Gabarito A
A conduta, aqui, é atípica, em razão da ABSOLUTA IMPROPRIEDADE DO OBJETO, nos termos do art. 17 do CP, pois temos a figura do crime impossível. Isso se dá porque, nessas circunstâncias, Pâmela JAMAIS conseguiria alcançar o resultado pretendido (aborto), pois nunca esteve grávida, e o primeiro pressuposto para o praticar autoaborto é estar grávida.
Pâmela não irá responder, ainda, pela lesão corporal, eis que a lesão foi provocada pela própria vítima, e o direito penal não pune a autolesão.
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cai uma dessa no exame 33 profetizo
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A)A atipicidade de sua conduta.
Alternativa correta. A conduta é atípica, visto se tratar de crime impossível em relação ao aborto em razão da inexistência de feto, bem como por não haver tipificação penal para a autolesão.
B)O afastamento da qualificadora, tendo em vista que esta somente pode ser aplicada aos crimes de aborto provocado por terceiro, com ou sem consentimento da gestante, mas não para o delito de autoaborto de Pâmela.
Alternativa incorreta. Muito embora esteja correta a arguição de afastamento da qualificadora em razão de poder ser aplicada somente aos crimes de aborto provocado por terceiros, não se aplica ao presente caso, visto que Pamela não poderá ser punida pelo aborto, por se tratar de crime impossível ante a inexistência de feto.
C)A desclassificação para o crime de lesão corporal grave, afastando a condenação pelo aborto.
Alternativa incorreta. De acordo com o artigo 171, § 2º, V, do CP, a autolesão é conduta atípica, visto que não praticada com o intuito de ofender bem jurídico alheio.
D)O reconhecimento da tentativa do crime de aborto qualificado pelo resultado.
Alternativa incorreta. Não houve aborto, tendo em vista a inexistência de feto, tratando-se de crime impossível.
ANÁLISE DA QUESTÃO
A questão aborda os crimes contra a vida, exigindo-se conhecimento sobre crime impossível e aborto qualificado.
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Crime impossível:
- Conduta é atípica, em razão da ABSOLUTA IMPROPRIEDADE DO OBJETO.
- Tentou aborto, mas nem estava grávida.
- Autolesão não é punida.