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ID
2395201
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No dia 15 de abril de 2011, João, nascido em 18 de maio de 1991, foi preso em flagrante pela prática do crime de furto simples, sendo, em seguida, concedida liberdade provisória. A denúncia somente foi oferecida e recebida em 18 de abril de 2014, ocasião em que o juiz designou o dia 18 de junho de 2014 para a realização da audiência especial de suspensão condicional do processo oferecida pelo Ministério Público. A proposta foi aceita pelo acusado e pela defesa técnica, iniciando-se o período de prova naquele mesmo dia. Três meses depois, não tendo o acusado cumprido as condições estabelecidas, a suspensão foi revogada, o que ocorreu em decisão datada de 03 de outubro de 2014.

Ao final da fase instrutória, a pretensão punitiva foi acolhida, sendo aplicada ao acusado a pena de 01 ano de reclusão em regime aberto, substituída por restritiva de direitos. A sentença condenatória foi publicada em 19 de maio de 2016, tendo transitado em julgado para a acusação.

Intimado da decisão respectiva, João procura você, na condição de advogado(a), para saber sobre eventual prescrição, pois tomou conhecimento de que a pena de 01 ano, em tese, prescreve em 04 anos, mas que, no caso concreto, por força da menoridade relativa, deve o prazo ser reduzido de metade.

Diante desse quadro, você, como advogado(a), deverá esclarecer que

Alternativas
Comentários
  • Lei 9.099/95 ( Lei dos Juizados Especiais Cìveis e Criminais)

     Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).

      § 6º Não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo.

     

     

  • Neste caso não ocorreu a prescrição da pretensão punitiva. Primeiramente, não ocorreu a prescrição da pretensão punitiva ordinária (comum), pois tal modalidade de prescrição leva em conta a pena máxima prevista para o delito (04 anos), logo, a prescrição somente ocorreria em 08 anos, nos termos do art. 109, IV do CP. Ainda que se reduza tal prazo pela metade, em razão de ser o agente menor de 21 anos na data do fato (art. 115 do CP), ainda assim não teria ocorrido prescrição, pois não passou mais de 04 anos entre um marco interruptivo da prescrição e outro.

    Por fim, devemos analisar se ocorreu a prescrição da pretensão punitiva RETROATIVA, que leva em conta a pena APLICADA. Considerando a pena aplicada (01 ano), o prazo prescricional seria de 04 anos, nos termos do art. 109, V do CP, reduzidos pela metade em razão de ser o agente menor de 21 anos na data do fato, logo, a prescrição retroativa ocorreria em 02 anos.

    Agora devemos saber se entre um marco interruptivo da prescrição, e outro, transcorreu mais de 02 anos.

    Entre a data do fato (15.04.2011) e o recebimento da denúncia (18.04.2011) transcorreu mais de 02 anos. Todavia, a prescrição retroativa não pode ocorrer antes do recebimento da denúncia, logo, esqueçamos esse período.

    Com relação ao período entre o recebimento da denúncia (18.04.2016) e a publicação da sentença recorrível (19.05.2016), também transcorreu mais de 02 anos. Porém, nesses 02 anos e 01 mês, tivemos aproximadamente 03 meses de suspensão do processo (entre 18.06.2014 e 03.10.2014). Nesse período de três meses o prazo de prescrição FICOU SUSPENSO, nos termos do art. 89, §6º do CPP. Assim, se descontarmos esses três meses, também não passou mais de 02 anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença recorrível, logo, não ocorreu a prescrição retroativa.

    Assim, não ocorreu prescrição no presente caso.

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA D.

  • ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA D.

  • É conveniente transcrevermos o artigo 109 do Código Penal, que estabelece os prazos prescricionais da pretensão punitiva propriamente dita:

    Prescrição antes de transitar em julgado a sentença

    Art. 109.  A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).

    I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;

    II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;

    III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;

    IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;

    V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

    VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).

    Prescrição das penas restritivas de direito

    Parágrafo único - Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Também é importante transcrever o artigo 115 do Código Penal, que cuida da redução do prazo prescricional pela metade para o agente que cometeu o crime quando era menor de 21 anos:

    Redução dos prazos de prescrição

    Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Por fim, interessante também é a transcrição do artigo 117 do Código Penal, que cuida das causas interruptivas da prescrição:

    Causas interruptivas da prescrição

    Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II - pela pronúncia; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    III - pela decisão confirmatória da pronúncia;  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; (Redação dada pela Lei nº 11.596, de 2007).

    V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

    VI - pela reincidência. (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

    § 1º - Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


    No caso narrado na questão, João tinha 20 anos quando praticou o crime de furto simples, fazendo jus, portanto, à redução do prazo prescricional em decorrência de sua menoridade relativa. Logo, o crime de furto simples, que prescreveria em 4 (quatro) anos (artigo 109, V, do Código Penal), para ele prescreverá em 2 (dois) anos (artigo 115 do Código Penal).

    A decisão que recebeu a denúncia ocorreu em 18/04/2014, sendo o primeiro marco interruptivo da prescrição no caso (artigo 117, inciso I, do Código Penal).

    Tendo aceito a proposta de suspensão condicional do processo em 18/06/2014, o prazo prescricional parou de correr, nos termos do artigo 89, §6º, da Lei 9.099/95:

    Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).

    § 1º Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições:

    I - reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;

    II - proibição de freqüentar determinados lugares;

    III - proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz;

    IV - comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.

    § 2º O Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado.

    § 3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.

    § 4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.

    § 5º Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade.

    § 6º Não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo.

    § 7º Se o acusado não aceitar a proposta prevista neste artigo, o processo prosseguirá em seus ulteriores termos.

    O prazo prescricional voltou a correr em 03/10/2014, com a decisão que revogou a suspensão condicional do processo.

    Em 19/05/2016 foi proferida sentença que condenou João a pena de 01 ano de reclusão em regime aberto, substituída por restritiva de direitos, que transitou em julgado para a acusação (segundo marco interruptivo da prescrição - artigo 117, IV, Código Penal).

    Feitos esses destaques, analisaremos abaixo cada uma das alternativas.
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    A) ocorreu a prescrição da pretensão punitiva entre a data do fato e a do recebimento da denúncia.

    A alternativa A está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 110, §1º, do Código Penal, a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, não pode, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa:

    Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória

    Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 1o  A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa(Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).

    § 2o  (Revogado pela Lei nº 12.234, de 2010).

    ____________________________________________________________________________
    B) ocorreu a prescrição da pretensão punitiva entre a data do recebimento da denúncia e a da publicação da sentença condenatória.  

    A alternativa B está INCORRETA, pois:

    (i) entre a data da decisão que recebeu a denúncia (18/04/2014) e a data da aceitação da proposta de suspensão condicional do processo (18/06/2014), correram apenas 2 (dois) meses do prazo prescricional;

    (ii) com a aceitação da proposta de suspensão condicional do processo em 18/06/2014, a prescrição deixou de correr (artigo 89, §6º, da Lei 9.099/95);

    (iii) da revogação da suspensão condicional do processo, que ocorreu em 03/10/2014, e a data da sentença condenatória com trânsito em julgado para o Ministério Público, que ocorreu 19/05/2016, decorreram  pouco mais que 19 (dezenove) meses do prazo prescricional;

    (iv) somados o tempo de prescrição decorrido no item (i) com o tempo de prescrição decorrido no item (iv), temos que decorreu pouco mais de 21 (vinte e um) meses do prazo prescricional, prazo inferior aos 2 (dois) anos previsto para o caso de João.

    Logo, não há que se falar que ocorreu a prescrição da pretensão punitiva entre a data do recebimento da denúncia e a da publicação da sentença condenatória.
    ____________________________________________________________________________
    C) ocorreu a prescrição da pretensão executória entre a data do recebimento da denúncia e a da publicação da sentença condenatória.

    A alternativa C está INCORRETA, pois os termos iniciais da prescrição da pretensão executória estão previstos no artigo 112 do Código Penal e não levam em consideração a data do recebimento da denúncia:

    Termo inicial da prescrição após a sentença condenatória irrecorrível

    Art. 112 - No caso do art. 110 deste Código, a prescrição começa a correr: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação, ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional;  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II - do dia em que se interrompe a execução, salvo quando o tempo da interrupção deva computar-se na pena(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

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    D) não há que se falar em prescrição, no caso apresentado.  

    A alternativa D está CORRETA
    , pois, conforme demonstrado nos comentários acima, não há que se falar em prescrição no caso apresentado.
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    Resposta: ALTERNATIVA D
  • BRUNA OLIVEIRA, faltou só vc acertar as datas ^^

     

  • Gente, valeu pelas dicas!

  • mas nao passaram 2 anos entre a data do fato e o recebimento da denuncia?

  • Gabarito --> D

    Questões desse naipe, com tantas informações, requer um pequeno rascunho.

    - João nasceu em 18.05.1991;

    - João praticou o fato em 15.04.2011;

    - A denúncia foi oferecida e recebida em 18.04.2014;

    - Houve suspensão condicional do processo entre 18.06.2014 a 03.10.2014;

    - A sentença foi publicada em 19.05.2016, com trânsito em julgado para a acusação.

    - Pena efetiva aplicada: 01 ano

    Resolução MASTIGADA:

    Ao tempo do crime, João tinha 20 anos, logo, qualquer prazo prescricional (punitivo [propriamente dito, intercorrente ou retroativo] ou executório) deve ser contado pela metade, pois menor de 21 anos de idade (art. 115, CP).

    .

    Houve prescrição da pretensão punitiva entre a data do fato e o recebimento da denúncia? NÃO. Antes do recebimento da denúncia, devemos utilizar, para fins de cálculo, a pena máxima cominada em abstratoin casu, 04 anos. De acordo com o art. 109, IV, CP, para os crimes com pena máxima em abstrato de até 04 anos, a pretensão punitiva prescreve em 08 anos, porém, no caso concreto, por ser João menor de 21 anos, esse prazo é contado pela metade, ou seja, 04 anos. O Ministério Público, portanto, tinha o prazo de 04 anos para ter a denúncia recebida. João praticou o fato em 15.04.2011 e a denúncia foi recebida em 18.04.2014, ou seja, antes de esgotado os 04 anos. Portanto, inexiste prescrição da pretensão punitiva.

    .

    Houve prescrição da pretensão punitiva retroativa? NÃO. A prescrição da pretensão punitiva retroativa é aferida entre a data do recebimento da denúncia, ou seja, 18.04.2014, e a da data da publicação da sentença, quero dizer, 19.05.2016; e tem como parâmetro prescricional a pena efetivamente aplicada, in casu, 01 ano. De acordo com o art. 109, V, CP, prescreve em 04 anos a pretensão punitiva retroativa quando a pena aplicada for igual ou superior a 01 ano. Porém, tendo em vista que João é menor de 21 anos de idade (art. 115, CP), esse prazo é contado pela metade, ou seja, 02 anos.

    .

    Ora, se a denúncia foi recebida em 18.04.2014 e a sentença foi publicada em 19.05.2016, é claro que houve prescrição da pretensão punitiva retroativa, inclusive com 01 mês a mais!!! Calma jovem, pense como advogada(o) e obtenha a procedência total da sua aprovação, condenando a FGV a publicar seu nome na lista de aprovados.

    .

    Questões desta estirpe, com caput enorme, cheio de informações e datas, merece seus 03 sagrados minutos para resolvê-la, a leitura atenta é de suma importância.

    Lembra que João participou de audiência em que houve a suspensão condicional do processo entre 18.06.2014 a 03.10.2014?! Pois é, durante esses 03 meses, o processo e o prazo prescricional ficaram suspensos (art. 89, §6º, Lei nº 9.099/95).

    Vamos "tirar a prova"? 

    Recebimento da denúncia em 18.04.2014 + publicação da sentença em 19.05.2016 = 02 anos e 01 mês.

    02 anos e 01 mês - 03 meses de suspensão condicional do processo = 01 ano e 10 meses, ou seja, os 02 anos da prescrição da pretensão punitiva retroativa também não foram alcançados.

    Bons estudos!

  • Estagiaria  MPF, voce eh 10..!!!

  • Estagiaria MPF, parabens!!! poderia comentar todas as questões? kkkkkkkkkkkkkk 

     

  • Está sabendo demais para uma estagiária, não?!?!?!?! rssssss! Parabéns.

  • Meu Deus, uma questão dessas a gente pula e resolve só no final!

  • Gab. D

     

    a) Não perca tempo fazendo cálculos entre o fato e o recebimento da denúncia. Transitou? Sim! Logo, os cálculos são desde a denúncia para frente! É pena em concreto! (art. 110, par. 1)

     

    b) Não ocorreu a prescrição porque nos 3 meses da "Suspenção Condicional do Processo" não corre prescrição,  conforme o art. (art. 89, §6º, Lei nº 9.099/95). Assim, na ponta do lápis, entre o recebimento da denúncia e a sentença há o lapso de 2 anos e um mês. Subtrai os 3 meses e está dentro dos 2 anos, que é o requisito combinando o art. 109, V e 115: Prescreveria em 4 anos, mas como o agente tinha menos de 21 anos reduz pela metade o prazo prescricional = 2 anos.

     

    c) Conforme art. 112, não há menção do começo do prazo iniciar da data do recebimento da denúncia... associe “Execução” com “pós sentença”. É lá pra frente na prescrição.

     

    d) GABARITO. Lendo a alternativa B dá para entender.

  • Lei 9.099/95 ( Lei dos Juizados Especiais Cìveis e Criminais)

      § 6º Não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo.

  • tinha que saber a pena máxima em abstrato do furto simples pra resolver? 

  • Era preciso saber que a prescrição retroativa não alcança a data do fato, haja vista a alteração feita pela Lei nº 12.234/2010, que alterou a redação do § 1º, do art. 110, do CP.

     

    Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.  

    § 1º  A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.  (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).

     

    Assim, se fossemos considerar tão somente a contagem do tempo, haveria prescrição entre a data do fato (2011) e o recebimento da denúncia (2014), pois transcorridos mais de 2 anos (4 anos dividido por dois, por ter o agente menos de 21 na data do fato), mas como o § 1º, do art. 110, do CP, proíbe que se considere data anterior à da denúncia, conta do recebimento da denúncia para frente.

    Como não ocorreu a suspensão da prescrição em razão do sursis, não houve qualquer transcurso de tempo superior a dois anos entre as causas interruptivas da prescrição (recebimento da denúncia, sursis, sentença).

    Assim, não houve prescrição.

    Lembrando que para crimes cometidos antes da entrada em vigor da lei 12.234/2010, por ser norma mais gravosa, pode ser considerada a data do fato para fins de prescrição retroativa.

     

    Gabarito: D

  • Essa nova regra da prescrição que a acaba com a prescrição retroativa me parece ilógica.

    Se o defensor come mosca no julgamento e a prescrição não for declarada de ofício pelo juiz o réu se lasca todo.

    É uma regra que favorece quem tem condição de contratar um bom advogado.

  • A alternativa A está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 110, §1º, do Código Penal, a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, não pode, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa:

    Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória

    Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 1o A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.

  • A. Incorreta. Os fatos ocorreram após a alteração feita pela 12.234/2010 na redação do § 1º, do art. 110, do CP, não podendo ter como termo inicial data anterior à denúncia.

    B. Incorreta, tendo em vista que no período de 18.06.2014 (data da audiência, na qual foram aceitos os termos da suspensão) e 03.10.2014 (data da decisão que revogou a suspensão pelo descumprimento), os prazos ficaram suspensos, conforme art. 89 §6º da L. 9099/95

    C. Incorreta. A Prescrição da Pretensão Executória (PPE) se dá entre o trânsito em julgado da sentença e o inicio efetivo de cumprimento da pena. Esses dados não constam na questão.

    D. CORRETA. Considerando o tempo de suspensão, transcorreu-se período total de um ano e nove meses entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença, não alcançando o patamar de dois anos, necessário para prescrição. (conforme citado pela própria questão, no caso em tela, a prescrição se dá em 4 anos, porém o réu era menor de 21 anos à data dos fatos, fazendo o prazo diminuir para dois anos, nos termos do art. 115 CP)

  • QUESTÃO MALVADA!!!

    O DETALHE ESTÁ NO ARTIGO 89, §6º DA LEI 9.099/95, ONDE NÃO OCORRERÁ A PRESCRIÇÃO DURANTE O PRAZO DE SUSPENSÃO, OU SEJA, DE 18/06/2014 A 03/10/2014 APROXIMADAMENTE 03 MESES (DURANTE ESSE PERÍODO, NÃO HOUVE A PRESCRIÇÃO), MESMO SABENDO QUE DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA ATÉ A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA, HOUVE SIM A PRESCRIÇÃO, MAS DEVEMOS DESCONTAR O PERÍODO EM QUE O PROCESSO FICOU SUSPENSO, PORTANTO, DOS 2 ANOS E 1 MÊS DE PRESCRIÇÃO, MENOS OS 3 MESES DE SUSPENSÃO, TEMOS 1 ANOS E 10 MESES, SENDO ASSIM, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM PRESCRIÇÃO.

     

    GAB. D

  • Questão confusa, não cita a pena em abstrato.

  • Questão grotesca! Consegui acertar, mas tinha uma pegadinha ai!! A partir de 2010, não há mais prescrição retroativa da data da prática do delito até o recebimento da denúncia!

    Depois da escuridão, luz.

  • Eu tinha acertado essa questão há uns meses atrás e hoje marquei ela de novo no APP OAB de Bolso e errei kkkkk

  • RESPOSTA: LETRA D

    A Pena Máxima, Em Abstrato, Do Furto Simples É 4 Anos (Art. 155, CP)

    Portanto a prescrição ocorre em 8 anos (art. 109, CP)

    Entretanto,  como o agente era menor de 21 anos na data do crime, reduz-se pela metade (art. 115, CP)

    Então a prescrição do caso concreto é de 4 anos

    O fato ocorreu dia 5-4-11 e a denuncia foi feita dia 18-04-14- PORTANTO Não ocorreu a prescrição.

    E começa a contar do zero.

    Em 14-06-14, houve a suspensão condicional do processo (que suspende a prescrição enquanto não cumprido ou não rescindido)

    Destaco, da denuncia ate a suspensão se passaram, aproximadamente, 2 meses

    Entretanto, a suspensão condicional da pena foi revogada em 03-10-14, o que provoca a retomada da contagem do prazo da suspensão, que parou em 2 meses

    No caso, a sentença foi publicada dia 19-05-16

    Então da revogação da suspensão ( 03-10-14) ate a sentença (19-05-16) se passaram, aproximadamente, 1 ano e 7 meses

    Somando mais os 2 meses que transcorreram antes da suspensão, o tempo considerado para prescrição ficou em 1 ano e 9 meses (aproximadamente).

    Então não há que se falar em prescrição, que no caso concreto é de 4 anos

  • Menor de 21 o prazo conta pela metade.

  • Complicado ter q decorar as penas de todos os crimes.

  • > Nesse caso está se discutindo se ocorreu extinção de punibilidade em razão da prescrição (CP, art. 107, IV);

    > Verifica-se que o processo se desenvolveu na fase de conhecimento, então analisaremos as modalidades de prescrição da pretensão punitiva, descartando desde já eventual prescrição alegação de prescrição da pretensão executória (alternativa C já pode ser descartada);

    As modalidades de Prescrição da Pretensão Punitiva (P.P.P.) são:

    1) P.P.P. em Abstrato = o período entre o fato criminoso até recebimento da denúncia ou queixa (pena em abstrato);

    2) P.P.P. Retroativa = o período entre a sentença que transitou em julgado para acusação até recebimento da denúncia (retroagindo - analisa-se voltando, daí o nome dessa modalidade) - (pena em concreto, ou seja, a pena da sentença);

    3) P.P.P. Superveniente ou Intercorrente = o período entre a sentença recorrível até Trânsito em Julgado - (pena em concreto, ou seja, a pena da sentença);

    > João, réu, 19 anos de idade (nascido em 18.05.1991) - prescrição pela metade (menor de 21 na data do fato - CP, art.115);

    > Extrai-se da questão que João foi sentenciado a pena de 01 de reclusão em regime aberto. Como João foi sentenciado, descarta-se desde já a P.P.P. em Abstrato, analisando-se, então, a P.P.P. Retroativa;

    > A pena é de 01 ano de reclusão. De acordo CP, art. 109, V, prescreveria em 04 anos. Ocorre que João tinha 19 anos de idade na data do fato e, portanto, o prazo prescricional corre pela metade (CP, art. 115). Neste caso, o crime prescreverá em 02 anos;

    > Analisando os períodos (P.P.P. Retroativa):

    Denúncia recebida em 18.04.2014 até 18.06.2014, audiência que concedeu Sursis: 02 meses

    Entre 18.06.2014 até 03.10.2014 é período de prova do sursis, prazo fica suspenso (art. 89, §6°, da Lei n° 9.099/95);

    Revogação do Sursis em 03.10.2014 até 19.05.2016 sentença que transitou em julgado para acusação: 19 meses.

    > Conclusão: Prescreveria se o período entre 18.04.2014 e 19.05.2016 tivesse sido igual a 2 anos. Conforme supra, verifica-se que nesse período se passaram 21 meses, isto é, 1 ano e 9 meses. Então não há que se falar em prescrição;

    Resposta: Alternativa D, não há que se falar em prescrição, no caso apresentado.

  • Questão excelente!

  • O comentário do professor está equivocado quanto ao prazo prescricional do crime de furto simples, narra-o:

    "o crime de furto simples, que prescreveria em 4 (quatro) anos (artigo 109, V, do Código Penal), para ele prescreverá em 2 (dois) anos (artigo 115 do Código Penal)".

    Acontece que, no crime de furto simples, a  pena é de reclusão de um a quatro anos, e nestes casos, para o cálculo da prescrição, deve considerar a pena máxima cominada em abstrato, ou seja; crime com pena máxima de quatro anos, prescreve em oito anos, e no caso em tela (agente menor de 21 anos na data do fato), prescreve em 4 anos (corta pela metade) e não em dois anos.

    À Estagiaria MPF, ótimo comentário.

  • Gente o que é isso? Prova da OAB ou concurso para delegado? A resposta é uma consultoria em caso concreto, um parecer jurídico....É para lascar com a vida do candidato mesmo, só pode!

  • PRIMEIRAMENTE, TEMOS QUE ANALISAR AS DATAS, ELAS NÃO ESTÃO LÁ ATOA.

    DATA DE NASCIMENTO DO AGENTE: 18 DE MAIO DE 1991

    DATA DO FATO: 15 DE ABRIL 2011 (LOGO, PELA DATA DE NASCIMENTO, O AGENTE TEM 20 A E 11 M +/-

    CRIME DE FURTO: PENA RECLUSÃO DE 01 A 04 ANOS

    ENQUANTO NÃO HÁ CONDENAÇÃO DO AGENTE, TODO O CALCULO DE PRESCRIÇÃO SERÁ FEITO PELA PENA EM ABSTRATO (PPPA) , OU SEJA, A PENA MÁXIMA DE 04 ANOS - LOGO CONSOANTE O ARTIGO 117 DO CP, PRESCREVE EM 08 ANOS, NO ENTANTO, NA DATA DO FATO O AGENTE TINHA MENOS DE 21 ANOS, A PRESCRIÇÃO CAI PELA METADE (ART. 115 CP), LOGO, A PRESCRIÇÃO DE DARIA EM 04 ANOS.

    OFERECIMENTO DA DENUNCIA : 18 DE ABRIL DE 2014, MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO (ART. 117, § 2º)

    AUDIÊNCIA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO EM 18/06/2014 E TAMBÉM INICIO DO PERÍODO DE PROVA, OU SEJA,tendo aceito a proposta de suspensão condicional do processo em 18/06/2014, o prazo prescricional parou de correr, nos termos do artigo 89, §6º, da Lei 9.099/95:

    ACUSADO FOI CONDENADO EM 01 ANO, A PRESCRIÇÃO SERÁ DE 4 ANOS, MAS POR SER MENOR DE 21 ANOS, CONTA-SE A METADE, LOGO TEMOS 2 NOS DE PRESCRIÇÃO.

    SENTENÇA CONDENATÓRIA OCORREU EM 19 DE MAIO DE 2016, FAZENDO UMA ANALISE DE UMA POSSÍVEL PPPR, O ULTIMO MARCO INTERRUPTIVO FOI EM 18/06/2014, LOGO ENTRE ESTA E ESSA DATA, TEMOS APENAS O LAPSO TEMPORAL DE 1 ANO E 11 MESES.

    LOGO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM PRESCRIÇÃO.

    É AQUELA QUESTÃO QUE SE VOCÊ SE ATENTAR AS DATAS E SOUBER OS MARCOS INTERRUPTIVOS, A QUESTÃO É RESOLVIDA EM UM MINUTO, MAS NO DIA DA PROVA ACABAMOS PERDENDO PELA MENOS UNS 10.

    FORÇA, GUERREIROS!

  • O segredo da questão mora no prazo de suspensão do prazo.

    Se não houvesse suspensão, estaria caracterizada a prescrição retroativa.

  • Consegui resolver, mas cobrar uma questão tão extensa em prova objetiva é sacanagem

  • Gente, ler isso tudo para a resposta estar na primeira linha... nasceu em 1991, passou de 21 anos então não há que se falar em redução da prescrição pela metade. Vamos ficar atentos as datas, FGV adora fazer hora com a cara dos candidatos!

  • KKKKKKKK QUE SURTO ESSA QUESTÃO

  • Essa foi uma das questões mais bem elaboradas que já vi, parabéns FGV!

  • Perfeito o comentário da nossa colega ESTAGIÁRIA MPF.

  • basiar

    data de nascimento= idade

    data do fato criminoso.

    data de oferecimento da denuncia

    data de recebimento da denuncia

    se tem suspenção de processo

    :>>>>ou <<<<<<;

    Art. 107cp. Extingue-se a punibilidade:  morte agi pra pr

    MORTE do agente

    ANISTIA,

    GRAÇA,

    INDULTO

    PRESCRIÇÃO, DECADÊNCIA, PEREMPÇÃO

    RENÚNCIA o DIReit D QUEIXA/PERDÃO ACEITO, crime d AÇ.PRI.

    ABOLITIO CRIMINIS

    PERDÃO JUDICIAL, nos casos previstos em lei.

    Perempção = Instituto que tem aplicação exclusiva à ação penal privada.

    O gabarito é a letra c.

    RETRATAÇÃO DO AGENTE, nos casos em que a lei admite;

  • RIMEIRO PONTO: TRATA-SE DE PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA AÇÃO (CALCULA-SE CONFORME A PENA APLICADA NA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA) VEJA BEM, SÓ SERIA EXECUTÓRIA SE TRANSITASSE PARA O MP E A DEFESA. "PODERIA" SER RETROATIVA CONSIDERANDO QUE TRANSITOU PARA O MP.

    • Pena aplicada na sentença penal condenatória = 1 ano (art. 129 CP)
    • Um ano prescreve em = 4 anos (art. 109, V, CP)
    • Ele tinha quase 20 anos na data do crime, fazendo jus a metade do prazo prescricional por ser menor de 21 na data do fato = 2 anos (art. 115 CP)

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    SEGUNDO PONTO: OLHAR O DATA INICIAL DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO (A DATA DE INÍCIO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA AÇÃO COMEÇA PELO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA).

    • Recebimento da denúncia = 18.04.2014.

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    TERCEIRO PONTO: OBSERVAR AS CAUSAS INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO.

    • SUSPRO (Muito cuidado, aqui não se trata de causa interruptiva, mas sim suspensiva). Durante o período de cumprimento do SUPRO, a prescrição não corre, por expressa disposição legal (art. 89, §6°, Lei n° 9.099/95). Assim, o período entre 18.06.2014 até 30.10.2014 NÃO CONTA.
    • Trânsito em julgado da sentença para o MP: 19.05.2016.

    CONCLUSÃO: Se considerarmos a data do recebimento da denúncia e o trânsito em julgado da sentença para o MP daria = 2 anos, um mês e um dia, o que ocasionaria a ocorrência da prescrição retroativa da ação. ENTRETANTO, houve um período de SUSPRO de 3 meses e quinze dias, impedindo, assim, a ocorrência da ocorrência da prescrição de dois anos.

    GAB: D.

  • Xinguei tudo fazendo essa p#!@

  • fui seco na letra A kkk

  • Que essa questão não caia mais na minha prova amém senhor kkkkk
  • que questão longa, cheguei no fim e já nem lembrava o início

  • Muito boa a questão, mas prefiro dedicar meu tempo da prova a outras matérias.