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ID
2395207
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Gilson, 35 anos, juntamente com seu filho Rafael, de 15 anos, em dificuldades financeiras, iniciaram atos para a subtração de um veículo automotor. Gilson portava arma de fogo e, quando a vítima tentou empreender fuga, ele efetua disparos contra ela, a fim de conseguir subtrair o carro. O episódio levou o proprietário do automóvel a falecer. Apesar disso, os agentes não levaram o veículo, já que outras pessoas que estavam no local chamaram a Polícia.
Descobertos os fatos, Gilson é denunciado pelo crime de latrocínio consumado e corrupção de menores em concurso formal, sendo ao final da instrução, após confessar os fatos, condenado à pena mínima de 20 anos pelo crime do Art. 157, § 3º, do Código Penal, e à pena mínima de 01 ano pelo delito de corrupção de menores, não havendo reconhecimento de quaisquer agravantes ou atenuantes. Reconhecido, porém, o concurso formal de crimes, ao invés de as penas serem somadas, a pena mais grave foi aumentada de 1/6, resultando em um total de 23 anos e 04 meses de reclusão.
Considerando a situação narrada, o advogado de Gilson poderia pleitear, observando a jurisprudência dos Tribunais Superiores, em sede de recurso de apelação,

Alternativas
Comentários
  • A defesa pode sustentar que a aplicação da pena deveria seguir o sistema do cúmulo material (somar as penas), e não o sistema da exasperação, pois o sistema da exasperação, aqui, se mostrou PREJUDICIAL ao acusado, devendo ser adotado o cúmulo material (chamado “cúmulo material benéfico), nos termos do art. 70, § único do CP.

    Não há que se falar em latrocínio tentado, nos termos do entendimento do STF (súmula 610 do STF), pois apesar de não ter ocorrido a subtração, o resultado morte ocorreu. Logo, latrocínio consumado.

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA A.

  • Inicialmente, é importante transcrever o artigo 157, §3º, parte final, do Código Penal, que tipifica o latrocínio (roubo com resultado morte), bem como o artigo 244-B do ECA (Lei 8.069/90), que tipifica o crime de corrupção de menores:

    Roubo

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

    § 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:

    I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;

    II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;

    III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.

    IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior; (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

    V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

    § 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90


    Art. 244-B.  Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la:        (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.        (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    § 1o  Incorre nas penas previstas no caput deste artigo quem pratica as condutas ali tipificadas utilizando-se de quaisquer meios eletrônicos, inclusive salas de bate-papo da internet.         (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    § 2o  As penas previstas no caput deste artigo são aumentadas de um terço no caso de a infração cometida ou induzida estar incluída no rol do art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Feito esse destaque, analisaremos abaixo cada uma das alternativas.

    _________________________________________________________________________________
    B) a aplicação da pena intermediária abaixo do mínimo legal, em razão do reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.  

    A alternativa B está INCORRETA, pois, nos termos do enunciado de Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".

    A atenuante da confissão espontânea está prevista no artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal:

    Circunstâncias atenuantes

    Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II - o desconhecimento da lei; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    III - ter o agente:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;

    b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;

    c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;

    d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;

    e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou.


    Apenas para recordar, as circunstâncias agravantes e atenuantes são dosadas na segunda fase da dosimetria da pena, nos termos do artigo 68 do Código Penal:

    Cálculo da pena

    Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) ____________________________________________________________________________
    C) o reconhecimento da modalidade tentada do latrocínio, já que o veículo automotor não foi subtraído. 

    A alternativa C está INCORRETA, pois, nos termos do enunciado de Súmula 610 do STF, "Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima".
    ___________________________________________________________________________
    D) o afastamento da condenação por corrupção de menor, pela natureza material do delito. 

    A alternativa D está INCORRETA, pois, nos termos do enunciado de Súmula 500 do STJ, "A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal".
    ____________________________________________________________________________
    A) a aplicação da regra do cúmulo material em detrimento da exasperação, pelo concurso formal de crimes.

    A alternativa A está CORRETA, conforme artigo 70, parágrafo único, do Código Penal:

    Concurso formal

    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    No caso descrito na questão, se for aplicado o cúmulo material, previsto no artigo 69 do Código Penal, a pena de Gilson será de 21 anos de reclusão (20 anos do latrocínio + 1 ano da corrupção de menor), e de 23 anos e 04 meses de reclusão (20 anos do latrocínio + 1/6 pela exasperação) se for reconhecido o concurso formal:

    Concurso material

    Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


    Logo, considerando a situação narrada, o advogado de Gilson poderia pleitear, observando a jurisprudência dos Tribunais Superiores, em sede de recurso de apelação, a aplicação da regra do cúmulo material em detrimento da exasperação, pelo concurso formal de crimes.
    ____________________________________________________________________________
    Resposta: ALTERNATIVA A
  • Aqui estaríamos diante do concurso material benéfico. Tendo em vista que a soma das penas seria mais benéfica que a exasperação.
    - Parágrafo único do artigo 70 do CP.

  • a) CORRETA - Art. 70, pú do CP:  Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 (Concurso Material, regra do Cúmulo material) deste Código.

     

    b) ERRADA - Súmula 231 do STJ: A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal

     

    c) ERRADA - Súmula 610 do STF: Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima.

     

    d) ERRADA - Súmula 500 do STJ: A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.

     

  • Alternativa "A" CORRETA: Essse sistema da exasporaçao é concebido para beneficiar o agente, evitando a soma das penas em virtude do cometimento de apenas uma conduta. No entanto, é possivel que, na prática, a incidência da fraçao sobre a pena do crime mais grave acabe resultando numa pena maior do que se tivesse havido o cumulo material. É o caso do enunciado, em que a fraçao de um sexto sobre vinte anos resultou em vinte e três anos e quatro meses de reclusão. Se tivesse havido a soma das penas do latrocinio e da corrupçao de menores, o total seria de vinte e um anos. Trata-se do denominado cúmulo material benéfico.

     

    Revisaço OAB editora Jus Podivm

  • A defesa pode sustentar que a aplicação da pena deveria seguir o sistema do cúmulo material (somar as penas), e não o sistema da exasperação, pois o sistema da exasperação, aqui, se mostrou PREJUDICIAL ao acusado, devendo ser adotado o cúmulo material (chamado “cúmulo material benéfico), nos termos do art. 70, § único do CP.

    Não há que se falar em latrocínio tentado, nos termos do entendimento do STF (súmula 610 do STF), pois apesar de não ter ocorrido a subtração, o resultado morte ocorreu. Logo, latrocínio consumado.

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA A.

  • Ajudem a reportar que essa questão não tem relação com dignidade sexual. O filtro está incorreto!

  • QUESTÃO CHATA QUE ME CONFUNDIU:  O advogado deve apelar pleiteando o  pedindo da diminuição da pena relacionada a sua majorante, cincunstâncias que no caso concreto não aplica ao concurso material e sim ao concurso formal, que não é o caso em tela. Já que no cúmulo material sendo o seu sinônimo cúmulo real, não pode agravar mais sim soma-lás. 

    PARA ESTUDO:

    De acordo com o artigo 70 do Código Penal, o concurso formal ocorre: Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. Consumação do crime de latrocínio e dispensa da subtração patrimonial "Quanto à configuração típica, observo, inicialmente, que, superado o questionamento probatório, não há divergência no que se refere ao cerne dos fatos: em um assalto contra dois motoristas de caminhão, um foi alvejado e faleceu e o outro sofreu ferimentos, mas sobreviveu. O Recorrente, diante da tentativa de fuga dos motoristas, efetuou disparos de arma de fogo em sua direção, vindo a atingi-los. Não foi esclarecido na denúncia ou na sentença e acórdão, se o Recorrente logrou obter a subtração patrimonial. Entretanto, a questão pere relevância diante da morte de uma das vítimas, incidindo na espécie a Súmula 610 desta Suprema Corte: 'Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima'." (RHC 107210, Voto da Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgamento em 10.9.2013, DJe de 23.10.2013)

  • Corrupção de monores: Induzr algúem menor de 14 anos a satisfazer a lascivia de outrem (art. 218, CP). Não entendi a relação do tipo penal com o caso em tela. O crime de corromper menor de 18 anos praticando com ele crime está no ECA. 

  • Acertei, mas foi por causa de um Simples detalhe na questão. Vejam:

    Conceito de Exasperação---->  em processo penal, é um sistema de aplicação de duas ou mais penas em que aplica-se a pena a mais grave (ACRESCIDAde um valor entre 1/6 à metade. Aplica-se apenas quando os crimes forem resultado de uma única ação ou omissão.

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    Questão --->   Gilson, 35 anos, juntamente com seu filho Rafael, de 15 anos, em dificuldades financeiras, iniciaram atos para a subtração de um veículo automotor. Gilson portava arma de fogo e, quando a vítima tentou empreender fuga, ele efetua disparos contra ela, a fim de conseguir subtrair o carro. O episódio levou o proprietário do automóvel a falecer. Apesar disso, os agentes não levaram o veículo, já que outras pessoas que estavam no local chamaram a Polícia.

    Descobertos os fatos, Gilson é denunciado pelo crime de latrocínio consumado e corrupção de menores em concurso formal, sendo ao final da instrução, após confessar os fatos, condenado à pena mínima de 20 anos pelo crime do Art. 157, § 3º, do Código Penal, e à pena mínima de 01 ano pelo delito de corrupção de menores, não havendo reconhecimento de quaisquer agravantes ou atenuantes. Reconhecido, porém, o concurso formal de crimes, ao invés de as penas serem somadas, a pena mais grave foi aumentada de 1/6, resultando em um total de 23 anos e 04 meses de reclusão. ---> ( EXASPERAÇÃO )

    Considerando a situação narrada, o advogado de Gilson poderia pleitear, observando a jurisprudência dos Tribunais Superiores, em sede de recurso de apelação,  

     

    a) aplicação da regra do cúmulo material em detrimento da exasperação, pelo concurso formal de crimes. (gabarito)

    b) a aplicação da pena intermediária abaixo do mínimo legal, em razão do reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.  

    c) o reconhecimento da modalidade tentada do latrocínio, já que o veículo automotor não foi subtraído. 

    d) o afastamento da condenação por corrupção de menor, pela natureza material do delito. 

  • Estatuto da Criança e do Adolescente

    Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

  • Cúmulo Material Benéfico> Quando o sistema de  Exasperação se torna prejudicial ao réu a lei determina que este não seja aplicado,aplicando,contudo, o Sistema do Cúmulo Material.

  • Cúmulo Material Benéfico> Quando o sistema de Exasperação se torna prejudicial ao réu a lei determina que este não seja aplicado,aplicando,contudo, o Sistema do Cúmulo Material.

  •  Cúmulo Material: determina a soma das penas aplicadas para cada um dos crimes; exasperação: prevê a aplicação da pena mais grave, aumentada de determinado quantum.

    Foi aplicado o cúmulo material benéfico. É aplicado para evitar um prejuízo maior ao agente, quando o sistema de exasperação for menos benéfico que o cúmulo material.

  • Súmula 610 do STF

    "Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima".

  • O crime praticado não foi em concurso formal impróprio onde a regra é a cumulação?

  • o caso em questão foi um concurso formal perfeito , onde se aplica a regra da exasperação com uma só pena aumentada de 1/6 até metade. Uma vez que ele teve culpa em todos os resultados, ou dolo em um resultado e culpa nos demais.

  • Ok caros colegas, eu iria acertar a questão, mas então comecei a pensar em todas as possibilidades, neste sentido, sempre assinale a primeira alternativa que lhe parece correta, salvo se você tirar plena convicção da troca.

    Minha análise: a primeira coisa que percebi foi o aumento da pena mais grave, e o artigo 70 diz que, se houver crimes diferentes, aplica-se a pena do mais grave. Por outro lado, se os crimes forem idênticos, aplica-se a pena de um deles, aumentando-se de 1/6 até metade.

    Em seguida, percebi o dolo, encaixando-se na parte final do artigo, onde ocorre a acumulação das penas, in verbis: “As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam desígnios autônomos [...]”, o P. ú. Diz que não pode a pena exceder a cabível na regra do artigo 69.

    Ou seja, é melhor cumular do que exarperar, se aplicar somente uma pena e aumentar, será maior a pena do que a soma cumulada!!!!!!!!!!! Demorei séeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeculos pra entender isso!!!!! Espero que esteja correto, pois o direito é delicado!!!!!!

    Letra A - a aplicação da regra do cúmulo material em detrimento da exasperação, pelo concurso formal de crimes.

    Assim sendo, entendo que, o patrono de Gilson poderia pleitear em recurso de apelação a aplicação da pena de maneira cumulada ao invés da exasperação. Sim, é um concurso formal, art. 70, mas a maneira de somar as penas é conforme o art. 69. Cada coisa é uma coisa!

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    "Para Deus a honra e a glória sempre"!

  • Não existe latrocínio tentado:

    Subtração (consumada) + morte (consumada) = latrocínio

    subtração (consumada) + morte (não consumada) = roubo

    subtração (não consumada) + morte (consumada) = homicídio.

  • DND de Cain= criminosos nasceu com o Mal.

    Súmula 610 do STF

    "Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima".

    ........................................................................art. 157§4 latro

    não o que as cachorras amam e os play se derrete, 157cp roubo

    ..........................................................................,,,, .121 homic.

    Apontem os meus erros tecnicos , porque eu gosto de ser corrigido !

    a aplicação da regra do cúmulo material em detrimento da exasperação, pelo concurso formal de crimes,

    EM CORRUPÇÃO DE MENOR E LATROCINIO.

    #recaptulando Crimes.Materia=+d1ação e crime=some penas

    #Formal perfeiro:1acao2ou+crimes, EXASperaçao

    imperfeito:1acao 2 dolos= soma as penas .

    #contunua....

  • Alternativa "A", conforme o parágrafo único do artigo 70 do cp.

    Tem que ficar atento com essa pegadinha sempre de a questão apresentar números da pena.

  • Enquanto uns amam D. Penal... eu detesto ele! :/

  • De acordo com o artigo 70, o agente mediante UMA AÇÃO ou OMISSÃO pratica 2 ou + CRIMES idênticos ou não, sendo esses crimes de: corrupção de menores, porte de arma, subtração, morte da vítima.

    - O crime sendo idêntico ou não aqui a pena cabível é a mais grave.

    - Se fosse 2 ou + crimes IGUAIS, seria aplicada a pena de 1 crime e a majoração de um sexto até metade.

     

    - Gilson não consegui levar o veículo, pois as pessoas do local chamaram a policia, mas de acordo com a Súmula 610 do STF: "Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima".

    No caso em questão houve cúmulo material, pois a dosimetria foi feita com as penas de cada crime e isso não ocorre no concurso formal.

  • Uma questão desse tamanho só para falar que o cumulo material (soma do latrocínio com a corrupção de menores) é mais benéfico que a exasperação (soma da pena com a fração penal, que é determinada pela quantidade de crimes). Ou seja, o correto é a alternativa de letra a, pois, aplica-se o cumulo material benéfico ao réu.

  • As regras do concurso formal perfeito (em que se adota o sistema da exasperação da pena) foram adotadas pelo Código Penal com o objetivo de beneficiar o agente que, mediante uma só conduta, praticou dois ou mais crimes. No entanto, quando o sistema da exasperação for prejudicial ao acusado, deverá prevalecer o sistema do cúmulo material (em que a soma das penas será mais vantajosa do que o aumento de uma delas com determinado percentual, ainda que no patamar mínimo).

  • Conceito de Exasperação---->  em processo penal, é um sistema de aplicação de duas ou mais penas em que aplica-se a pena a mais grave (ACRESCIDA) de um valor entre 1/6 à metade. Aplica-se apenas quando os crimes forem resultado de uma única ação ou omissão.

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    Questão --->   Gilson, 35 anos, juntamente com seu filho Rafael, de 15 anos, em dificuldades financeiras, iniciaram atos para a subtração de um veículo automotor. Gilson portava arma de fogo e, quando a vítima tentou empreender fuga, ele efetua disparos contra ela, a fim de conseguir subtrair o carro. O episódio levou o proprietário do automóvel a falecer. Apesar disso, os agentes não levaram o veículo, já que outras pessoas que estavam no local chamaram a Polícia.

    Descobertos os fatos, Gilson é denunciado pelo crime de latrocínio consumado e corrupção de menores em concurso formal, sendo ao final da instrução, após confessar os fatos, condenado à pena mínima de 20 anos pelo crime do Art. 157, § 3º, do Código Penal, e à pena mínima de 01 ano pelo delito de corrupção de menores, não havendo reconhecimento de quaisquer agravantes ou atenuantes. Reconhecido, porém, o concurso formal de crimes, ao invés de as penas serem somadas, a pena mais grave foi aumentada de 1/6, resultando em um total de 23 anos e 04 meses de reclusão. ---> ( EXASPERAÇÃO )

    Considerando a situação narrada, o advogado de Gilson poderia pleitear, observando a jurisprudência dos Tribunais Superiores, em sede de recurso de apelação, 

     

    a) aplicação da regra do cúmulo material em detrimento da exasperação, pelo concurso formal de crimes. (gabarito)

  • A)

    • Primeiro ponto, trata-se de concurso formal próprio, pois o agente mediante UMA ação praticou dois crimes (latrocínio+corrupção de menores). O latrocínio tem pena de 20 anos, a corrupção de menores tem pena de 01 ano. Sendo assim, a regra do concurso formal próprio é aplicação da pena maior, com a exasperação de um sexto até metade (no caso houve a exasperação de 1/6). Resultado: 20 anos +1/6 = 23 anos e 4 meses, conforme a questão. (BASE LEGAL: ART 70 CP)

    • ENTRETANTO, por mais que o agente praticou o crime em concurso formal próprio, deve ser aplicado em relação à aplicação da pena a regra do cúmulo material (art. 70, p.ú, CP), pois é mais benéfica ao RÉU. Sendo assim, 20 anos de um crime + 01 ano do outro: 21 anos.

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    b) ERRADA - Súmula 231 do STJ: A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal

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    c) ERRADA - Súmula 610 do STFHá crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima.

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    d) ERRADA - Súmula 500 do STJ: A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.

  • Já fiz essa questão mais de 5x, errei em todas e nunca consigo entender pra poder acertar

  • Martin Scorsese vou explicar a forma como pensei para responder. Há crime formal devido o agente em uma só ação ter causado mais de um resultado, e segue o sistema de exasperação devido o agente não ter tido a intenção de praticar duas condutas, mas acabar praticando. Já que ele pretendia apenas subtrair o carro, mas acabou por matar.

  • A)a aplicação da regra do cúmulo material em detrimento da exasperação, pelo concurso formal de crimes.

    Alternativa correta. As penas devem ser somadas (regra do cúmulo material), tendo em vista que a dosimetria realizada por exasperação se mostrou prejudicial ao acusado, devendo-se aplicar o chamado concurso material benéfico.

     B)a aplicação da pena intermediária abaixo do mínimo legal, em razão do reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.

    Alternativa incorreta. De acordo com a Súmula 231 do STJ, a ocorrência de circunstância atenuante não pode levar à aplicação da pena abaixo do mínimo legal.

     C) o reconhecimento da modalidade tentada do latrocínio, já que o veículo automotor não foi subtraído.

    Alternativa incorreta. De acordo com a Súmula 610 do STF, consuma-se o latrocínio com a morte, independentemente da subtração.

     D)o afastamento da condenação por corrupção de menor, pela natureza material do delito.

    Alternativa incorreta. Não é necessária a prova da efetiva corrupção de menores para que o crime se consuma, visto se tratar de crime formal.

    A questão trata do concurso de crimes, abordando a posição dos tribunais sobre a dosimetria da pena, sendo recomendada a leitura da Súmula 231 do STJ e da Súmula 610 do STF.

  • O famoso concurso material benéfico...