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ID
2395213
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Fagner, irmão de Vitor, compareceu à Delegacia e narrou que foi vítima de agressões que lhe causaram lesão corporal de natureza leve. Afirmou Fagner, em sede policial, que Vitor desferiu um soco em seu rosto, deixando a agressão vestígios, mas esclareceu que não necessitou de atendimento médico.
Apesar de demonstrar interesse inequívoco em ver seu irmão responsabilizado criminalmente pelo ato praticado, não assinou termo de representação formal, além de não realizar exame de corpo de delito. Vitor foi denunciado pela prática do crime do Art. 129, § 9º, do Código Penal.
Durante a instrução, Fagner não foi localizado para ser ouvido, não havendo outras testemunhas presenciais. Vitor, em seu interrogatório, contudo, confirmou que desferiu um soco no rosto de seu irmão. Em relação aos documentos do processo, consta apenas a Folha de Antecedentes Criminais do acusado.
Considerando apenas as informações narradas na hipótese, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Primeiramente, o processo não deve ser extinto, pois houve representação da vítima, ainda que verbal. A representação pode ser feita de forma verbal ou escrita, nos termos do art. 39 do CPP.

    Com relação à necessidade do exame de corpo de delito, o art. 158 do CPP estabelece que nos crimes que deixam vestígios, a realização do exame de corpo de delito é indispensável, não podendo ser suprida pela confissão do acusado. Caso não seja mais possível a realização do exame, é possível a comprovação da materialidade do crime por meio de outras provas, mas não unicamente pela confissão do acusado.

    Ainda se poderia argumentar que se trata de infração de menor potencial ofensivo, logo, estaria dispensado o exame de corpo de delito, nos termos do art. 77, §1º da Lei 9.099/95. Todavia, neste caso, a materialidade deveria estar comprovada por boletim médico ou prova equivalente, o que não havia.

    Logo, a materialidade do delito não foi devidamente comprovada.

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA B.

  • Nobre Bruna seu comentário foi perfeito, mas na parte em que foi dito que o crime cometido por Fagner é menor potencial ofensivo, você se equivocou. O crime previsto no Art. 129 em seu parágrafo 9º do CP, cuja pena é de detenção de 3 (três) meses a 3 (três) anos não é de menor potencial ofensivo pois sua pena máxima é superior a 2 (dois) anos. Apesar de tal delito fazer jus ao instituto despenalizador da suspensão condicional do processo (art. 89, da lei 9099/95). Abraço!

  •  ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA B.

  • A. O processo deve ser extinto sem julgamento do mérito, pois a representação do ofendido necessariamente deve ser expressa e formal. ERRADO.  O crime em questão é de natureza pública condicionada a representação, desta forma o art. 39 do CPP, dispõe:

    Art. 39. O direito de representação poderá ser exercido, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade policial.

     

    B.  Não existe prova da materialidade, pois, quando a infração penal deixa vestígios, o exame de corpo de delito é indispensável, não podendo supri-lo a confissão do acusado. CORRETO!

    Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

     

    C. Não existe prova da materialidade, pois o Código de Processo Penal apenas admite o exame de corpo de delito direto. ERRADO.

    Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    Direto: feito por perito oficial ou duas pessoas com conhecimento na área. art. 159 CPP

    Indireto: Tanto prova testemunhal como documentos comprobatórios (Jurisprudência Majoritária)

     

    D. Existe prova da materialidade, pois o Código de Processo Penal admite a figura do exame de corpo de delito indireto e este ocorreu no caso concreto.  ERRADO.

    Não houve prova de materialidade, pois não teve prova testemunhal ou documental e também não houve exame de corpo de delito.

     

    >>>>Questão importante, existe alguma prova que pode subistituir o exame de corpo de delito?

    Sim. A prova testemunhal. Art. 167. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

  • O que pode suprir a falta do exame de corpo de delito em crimes que deixam vestígios é a prova testemunhal, jamais a confissão do acusado.

  • Ótimo comentário da colega Bruna!

    Porém o crime não versa sobre infrações de menor potencial, pois a pena máxima do 129, §9º é 3 anos, então a competência não é JECrim, mas das Varas Criminais.

    Contudo, excelente explanação.

  • A colega Bruna Oliveira refutou a hipótese de extinção do processo sob o argumento de que a represenção oral é válida, consoante disposição do §1º do artigo 39 do CPP.

    Apenas para fins didáticos:

    A Lei 9.099/95 (Juizados Especiais) delimimita os crimes de lesão corporal passíveis de representação, vejamos:

    Art. 88. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas.

    No presente caso, o crime foi de violência doméstica, previsto no artigo 129, §9º, do CP, com pena de detenção de 03 (três) meses a 03 (três) anos, não sendo de menor potencial lesivo (passivo de represetação), porquanto o crimes de menor potencial lesivo são aqueles cuja pena máxima não ultrapasse 02 (dois) anos, nos termos do art. 61 da Lei 9.099/65.

    Tratando-se, pois, de crime de ação pública incondicionada, não é necessária a representação da vítima. 

    Abraços!

  • A confissão não pode ser usada exclusivamente. O juiz não pode considerar prova única para dá a sentença condenatóriá 

  • B.  Não existe prova da materialidade, pois, quando a infração penal deixa vestígios, o exame de corpo de delito é indispensável, não podendo supri-lo a confissão do acusado. CORRETO!

    Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

  • A Professora arrebentou nos comentários - sensacional.

  • GABARITO LETRA B


    l O exame de corpo de delito é a perícia realizada para averiguar a materialidade (existência) de crimes que deixam vestígios, podendo ser:

    Ø Direto: quando o perito possui acesso imediato ao vestígio;

    Ø Indireto: quando o perito faz o exame com base em informações verossímeis fornecidas a ele;


    Caso não haja mais nenhum vestígio, este poderá ser suprido pela prova testemunhal (jurisprudência entende que pode ser qualquer prova)

  • A)   9099   Art. 88. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas.

    CPP Art. 39.  O direito de representação poderá ser exercido, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade policial.

    B) Art. 158.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    C) Art. 167.  Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

    AQUI MUITA ATENÇÃO! A PROVA TESTEMUNHAL PODE SUPRIR, NÃO A CONFISSÃO.

    D) O exame indireto, É O PREVISTO NO 167, é quando perícia se manifesta de acordo com o narrado pelas testemunhas. EXEMPLO: NO CASO DO JÚRI DE ELIZA SAMUDIO E O GOLEIRO BRUNO . Não foi o que ocorreu.

    LETRA B

  • Código Processual Penal

    Art. 158.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    Gabarito B

  • Se o crime é material, produzirá um resultado naturalístico, logo deixará vestígio, que por sua vez precisará do exame de corpo e delito, seja ele direito ou indireto, (art.158, CPP), não podendo a confissão do acusado suprir tal exame.

  • Confissão por si só não pode ser considerada prova.

  • O erro da alternativa C é que também podem ser feitos exames sobre vestígios paralelos. Que é o caso da ficha de atendimento médico.

  • MATERIALIDADE

    CPP158.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

  • Muito boa a questão. Ela exemplifica claramente o que diz o art. 158,CPP, formando uma "escadinha" de pensamento:

    1) O crime deixou vestígios?

    SIM. Então é necessário corpo de delito.

    2) Que modalidade de corpo de delito?

    O direto (sobre o objeto, neste caso a própria vítima)

    3) E caso não seja possível o direto? É possível supri-lo por outro meio?

    SIM. Por meio do corpo de delito indireto (por meio da prova testemunhal).

    Vamos ao caso:

    No caso, o ofendido não realizou atendimento médico, tampouco realizou o corpo de delito na delegacia. Logo, seria necessário o corpo de delito indireto.

    Ocorre que a vitima sequer foi encontrada, assim como testemunhas, o que inviabiliza qualquer exame de corpo de delito indireto.

    Por fim, chegamos ao cerne da questão. Se não é possível o direto e nem o indireto, o que acontece? NÃO HÁ PROVA DA MATERIALIDADE E A CONFISSÃO DO RÉU NÃO PODE SUPRI-LA.

  • Isso sim é questão bem formulada e que mede conhecimento, diferente de várias outras da FGV!

  • Questão ótima! Melhor ainda quando a gente acerta :D

  • Gabarito: letra B.

    No caso concreto, não foi feito exame de corpo de delito, direto ou indireto, sendo insuficiente a confissão do acusado para supri-lo. Consequentemente, inviável o reconhecimento da materialidade, forte no art. 158, CPP.

    "Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado."

    Quanto à representação do ofendido, esta dispensa maiores formalidades, ante o entendimento do STJ:

    "De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a representação nos crimes de ação penal pública condicionada à representação não exige maiores formalidades, bastando que haja a manifestação de vontade da vítima ou de seu representante legal, demonstrando a intenção de ver o autor do fato delituoso processado criminalmente." (AgRg no HC 233.479, rel. Min. OG FERNANDES)