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ID
2395222
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Ricardo foi denunciado, perante a 1ª Vara Criminal de determinada cidade, pela prática de crime de associação para o tráfico com mais 04 outros indivíduos, destacando a denúncia o local, o período e a existência de outros indivíduos não identificados, integrantes da mesma associação. Foi condenado em primeira instância e foi mantida a prisão preventiva, apresentando a defesa recurso de apelação.
No dia seguinte da condenação, na cadeia, Ricardo vem a ser notificado em razão de denúncia diversa oferecida pelo Ministério Público, agora perante a 2ª Vara Criminal da mesma cidade, pela prática do mesmo crime de associação para o tráfico, em iguais período e local da primeira denúncia, mas, dessa vez, foram denunciados também os indivíduos não identificados mencionados no primeiro processo. Ricardo, então, entra em contato com seu advogado, informando da nova notificação.
Considerando a situação narrada, caberá ao advogado de Ricardo apresentar exceção de

Alternativas
Comentários
  • Neste caso, Ricardo está sendo duplamente processado pelo mesmo fato, estando ambas as ações penais ainda em curso, pois na primeira ação penal, embora tenha havido condenação, houve recurso da defesa, ainda não julgado, logo, não ocorreu o trânsito em julgado.

    Assim, a defesa deverá apresentar exceção de litispendência, nos termos do art. 95, III do CPP.

    CPC/2015 - ART 337, §3 - CONCEITO DE LITISPENDÊNCIA. 

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA A.  

  • LETRA A 

    Ainda não existe coisa julgada, pois a ação ainda está em curso sob recurso de apelação 

  • Complementando:

     

    Art. 337, §3º do CPC/2015: § 3o Há litispendência quando se repete ação que está em curso.

  • GAB: A 

    Ocorre quando há um litígio pendente de julgamento por um juiz. A exceção de litispendência impede a duplicação da ação, ou seja, não poderá ser intentada ação com as mesmas partes e sobre o mesmo fato. Assim, por meio da exceção de litispendência evita-se o "bis in idem".

  • são causas de exceção, porem fica a seguinte indagação oque é exceção ?

    exceção trata-se de um mecanismo processual penal que no qual o acusado faz sua defesa indiretamente, podendo extinguir o processo ou ate mesmo retardar. a exceção pode ser de duas especie DILATÓRIAS E PEREMPTÓRIA


    a resposta correta da questão narrada trata-se da exceção de litispendência que tem caráter peremptória como uma causa de extinção do processo, claro vale ressaltar que estou falando do segundo processo da mesma matéria.

  • Código Processual Penal

    Art. 95.  Poderão ser opostas as exceções de:

    I - suspeição;

    II - incompetência de juízo;

    III - litispendência;

    IV - ilegitimidade de parte;

    V - coisa julgada.

    Gabarito A

  •  I - Suspeição; princípio da imparcialidade, não é possível sobre o delegado de polícia, dado que o cargo deles tem parcialidade natural.

    II - Incompetência de juízo; regras de competência relativa e absoluta.

    III - Litispendência; a imputação penal já tiver sido repetida em mais de um processo, ou seja, há, idêntico objeto em outra ação.

    IV - Ilegitimidade de parte; refere-se ao autor exemplo: um promotor fazendo uma denúncia, sendo o crime provido de queixa crime (ação privada)

    V - Coisa julgada. Mesma coisa da litispendência só que aqui já passou o trânsito em julgado.

  • Código Processual Penal

    Art. 95.  Poderão ser opostas as exceções de:

    I - suspeição;

    II - incompetência de juízo;

    III - litispendência;

    IV - ilegitimidade de parte;

    V - coisa julgada.

    Gabarito A

    I - Suspeição; princípio da imparcialidade, não é possível sobre o delegado de polícia, dado que o cargo deles tem parcialidade natural.

    II - Incompetência de juízo; regras de competência relativa e absoluta.

    III - Litispendência; a imputação penal já tiver sido repetida em mais de um processo, ou seja, há, idêntico objeto em outra ação.

    IV - Ilegitimidade de parte; refere-se ao autor exemplo: um promotor fazendo uma denúncia, sendo o crime provido de queixa crime (ação privada)

    V - Coisa julgada. Mesma coisa da litispendência só que aqui já passou o trânsito em julgado.

  • Art. 337, §3º do CPC/2015: § 3º

    litispendência quando se repete ação que está em curso.

  • Exceção: Meio de defesa indireta com o objetivo de extinguir a ação ou até mesmo retardar.

    As exceções podem ser DILATÓRIAS OU PEREMPTÓRIAS.

    DILATÓRIA: Visa retardar o andamento do processo criminal. Ex: Exceções de incompetência, suspeição e de impedimento.

    PEREMPTÓRIA: Tem por objetivo por fim à relação processual, extinguindo-a.

    Subdivide-se em: Exceção de litispendência e exceção de coisa julgada.

  • Trata-se de litispendência, pois ainda não houve o trânsito em julgado do processo anterior.

  • já ta querendo ,por exceção PEDI :

    PEREMPTÓRIA: Tem por objetivo por fim à relação processual, extinguindo-a.

    Há litispendência quando se repete a ação que está em curso ( CPC , art. 95CPP , parágrafo 1o e 3o ). Uma ação é idêntica a outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido ( CPC , art. 301 , parágrafo 2;

    Subdivide-se em: Exceção de litispendência e exceção de Coisa julgada., Art.

    DILATÓRIA: Visa retardar o andamento do processo criminal. Ex: Exceções de incompetência, suspeição e de impedimento.

    OBS 337, §3º do CPC/2015: § 3º minemonico(LI FACE VICIA CI HA UMA PUT#A)= CLT

  • Oiie

    Gabarito: A

    litispendência: estado de um litígio conduzido simultaneamente perante dois tribunais do mesmo grau, um e outro igualmente competentes para julgá-lo, o que leva a providenciar que o processo seja retirado de um em favor do outro.

    DAS EXCEÇÕES

       Art. 95.  Poderão ser opostas as exceções de:

    I - suspeição;

    II - incompetência de juízo;

    III - litispendência;

    IV - ilegitimidade de parte;

    V - coisa julgada.

    Seguimos firmes =)

  • Atenção, não há que se falar em coisa julgada, eis que a primeira ação ainda encontra-se em curso, não houve trânsito em julgado.

  • Coisa julgada é a qualidade conferida à sentença judicial contra a qual não cabem mais recursos, tornando-a imutável e indiscutível.

    Neste caso o réu foi condenado e interpôs apelação, então não é coisa julgada. Se não tivermos muita atenção erramos por bobeira.

    As questões de processo penal e direito penal da oab merece uma leitura atenta.

  • Pra mim faltou informação suficiente na questão. Resumindo, mais uma questão mal feita !

  • Gabarito A

    Art. 95.  Poderão ser opostas as exceções de:

    I - suspeição;

    II - incompetência de juízo;

    III - litispendência;

    IV - ilegitimidade de parte;

    V - coisa julgada.

    Gabarito A

    I - Suspeição; princípio da imparcialidade, não é possível sobre o delegado de polícia, dado que o cargo deles tem parcialidade natural.

    II - Incompetência de juízo; regras de competência relativa e absoluta.

    III - Litispendência; a imputação penal já tiver sido repetida em mais de um processo, ou seja, há, idêntico objeto em outra ação.

    IV - Ilegitimidade de parte; refere-se ao autor exemplo: um promotor fazendo uma denúncia, sendo o crime provido de queixa crime (ação privada)

    V - Coisa julgada. Mesma coisa da litispendência só que aqui já passou o trânsito em julgado

  • Verifica-se a litispendência quando há dois processos em andamento pelo mesmo fato, ou seja, quando o mesmo autor, com o mesmo fundamento de fato, faz o mesmo pedido, contra o mesmo réu

    Para evitar que alguém seja processado duas vezes por um só fato (bis in idem), a lei traz a exceção de litispendência, que tem nítido caráter peremptório, já que, se acolhida, importa em extinção do processo em que proferida a decisão.

    Gabarito: letra A.

    Art. 95. Poderão ser opostas as exceções de:

    I - suspeição;

    II - incompetência de juízo;

    III -LITISPENDÊNÇIA

    IV - ilegitimidade de parte;

    V - coisa julgada.

    Na hipótese, deverá ser oposta exceção de litispendência, 

    eis que já existente ação penal anteriormente deflagrada pelos mesmos fatos em desfavor do acusado (art. 95, III, CPP)

    .

    "Art. 95.  Poderão ser opostas as exceções de:

    III - litispendência;"

  • Gabarito: letra A.

    Na hipótese, deverá ser oposta exceção de litispendência, eis que já existente ação penal anteriormente deflagrada pelos mesmos fatos em desfavor do acusado (art. 95, III, CPP).

    "Art. 95.  Poderão ser opostas as exceções de:

    III - litispendência;"