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ID
2395225
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Lino trabalha como diagramador na sociedade empresária XYZ Ltda., localizada em um grande centro urbano, e recebe do empregador, além do salário, moradia e plano de assistência odontológica, graciosamente.
Sobre o caso narrado, de acordo com a CLT, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA B!

    CLT:

    Art. 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por fôrça do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas. 
    § 2o Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:
    IV – assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde;

    Súmula nº 367 do TST
    UTILIDADES "IN NATURA". HABITAÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA. VEÍCULO. CIGARRO. NÃO INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 24, 131 e 246 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

    I - A habitação, a energia elétrica e veículo fornecidos pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis para a realização do trabalho, não têm natureza salarial, ainda que, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades particulares. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 131 - inserida em 20.04.1998 e ratificada pelo Tribunal Pleno em 07.12.2000 - e 246 - inserida em 20.06.2001)

    Salário, portanto, é a contraprestação paga diretamente pelo empregador, seja em dinheiro, seja em utilidades (alimentação, habitação etc.). A eventualidade e onerosidade no fornecimento da utilidade descaracterizam a utilidade como parte integrante do salário.

  • Autor: Antônio Daud Jr. - Estratégia concursos.

    Gabarito (B).

    Como o enunciado da questão deixou claro que o local de trabalho situa-se em um grande centro urbano (e nada mais disse a respeito da habitação), depreende-se que o fornecimento da habitação não é indispensável para a realização do trabalho. Nessa senda, com fundamento na SUM-367, I, do TST, terá natureza salarial, integrando-se ao salário de Lino.

    Por outro lado, a assistência odontológica tem sua natureza salarial afastada por expressa disposição legal (CLT, art. 458, § 2º, II).

     

  • Súmula nº 342 do TST

    DESCONTOS SALARIAIS. ART. 462 DA CLT (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    Descontos salariais efetuados pelo empregador, com a autorização prévia e por escrito do empregado, para ser integrado em planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, de seguro, de previdência privada, ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativo-associativa de seus trabalhadores, em seu benefício e de seus dependentes, não afrontam o disposto no art. 462 da CLT, salvo se ficar demonstrada a existência de coação ou de outro defeito que vicie o ato jurídico.

    Dúvida :pq na súmula eh salário e na clt nao é considerado salário?

  • A questão em tela requer conhecimento do art. 458 da CLT, que trata do salário "in natura":
    Art. 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por fôrça do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.
    § 1º Os valôres atribuídos às prestações "in natura" deverão ser justos e razoáveis, não podendo exceder, em cada caso, os dos percentuais das parcelas componentes do salário-mínimo (arts. 81 e 82).
    § 2o Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador: (...)
    IV – assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde (...)
    § 3º - A habitação e a alimentação fornecidas como salário-utilidade deverão atender aos fins a que se destinam e não poderão exceder, respectivamente, a 25% (vinte e cinco por cento) e 20% (vinte por cento) do salário-contratual.
    Dessa forma, temos que a habitação será integrada ao salário (apuração de acordo com os valores praticados em locação no mercado), ao passo que o plano odontológico não.


    RESPOSTA: B.










  • Dava para matar a questão simplesmente pelo fato de que ele não fala que a moradia é paga até 25% do salário contratual, portanto supõe-se que é paga integralmente. Ademais, também fala, de modo indireto, que a moradia não é para a realização do trabalho, pois ele é DIAGRAMADOR, trabalho que pode ser realizado de qualquer lugar do país, portanto, seria pela realização - um agradinho. 
    Agora se a questão comentasse que o empregador concede um benefício de 25% do salário contratual para moradia: não seria considerado parcela salarial.
    Ex: se ele recebe R$ 8.000,00 * 25% = R$ 2.000,00 Ou seja, até 2mil reais não vai ser parcela salarial.
    Agora se ultrapassar, o valor excedente será considerado.  

  • Art. 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por fôrça do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.                    

    § 1º Os valôres atribuídos às prestações "in natura" deverão ser justos e razoáveis, não podendo exceder, em cada caso, os dos percentuais das parcelas componentes do salário-mínimo (arts. 81 e 82).                 

    § 2º Não serão considerados como salário, para os efeitos previstos neste artigo, os vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos ao empregado e utilizados no local de trabalho, para a prestação dos respectivos serviços.  Nesse caso o que o texto de lei quer mencionar é, que se é para realizar o trabalho não é salario e sim equipamento de trablho                   

    § 2o Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:                        

    I – vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço;                          

    II – educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático;                        

    III – transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público;                  

    IV – assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde;               

    V – seguros de vida e de acidentes pessoais;                 

    VI – previdência privada;                   

    VII – (VETADO)                     

    VIII - o valor correspondente ao vale-cultura.                   

    § 3º - A habitação e a alimentação fornecidas como salário-utilidade deverão atender aos fins a que se destinam e não poderão exceder, respectivamente, a 25% (vinte e cinco por cento) e 20% (vinte por cento) do salário-contratual.          

    § 4º - Tratando-se de habitação coletiva, o valor do salário-utilidade a ela correspondente será obtido mediante a divisão do justo valor da habitação pelo número de co-habitantes, vedada, em qualquer hipótese, a utilização da mesma unidade residencial por mais de uma família. 

     

  • “Art. 458.  ...........................................................

    .................................................................................... 

    § 5o  O valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio ou não, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico-hospitalares e outras similares, mesmo quando concedido em diferentes modalidades de planos e coberturas, não integram o salário do empregado para qualquer efeito nem o salário de contribuição, para efeitos do previsto na alínea q do § 9o do art. 28 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.”(NR) . LEI Nº 13.467, DE 13 DE JULHO DE 2017 (Reforma trabalhista)

  • A palavra "graciosamente" remete uma qualidade do empregador de conceder tal benefício por "gentileza", demonstrando que não é indispensável à realização do trabalho.Por isso, integra ao salário. 

  • Alternativa correta letra B = "Somente o benefício da habitação será integrado ao salário de Lino."

    Previsão CLT:

    Art. 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por fôrça do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.  

  • Previsão CLT:

    Art. 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por fôrça do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.  

  • Previsão CLT:

    Art. 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por fôrça do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.

  • Gab B

  • Aquele macete do pelo x para costuma funcionar quase sempre!

    Pago pelo trabalho: salário.

    Pago para o trabalho: não é salário.

  • CLT:

    Art. 458. Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a habitação, o vestuário ou outras prestações in natura que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado, e, em nenhuma hipótese, será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.

    § 2  Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:  

    IV – assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde;  

    § 5o  O valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio ou não, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico-hospitalares e outras similares, mesmo quando concedido em diferentes modalidades de planos e coberturas, não integram o salário do empregado para qualquer efeito nem o salário de contribuição, para efeitos do previsto na .  

  • Poderia também escrever assim:

    indispensável a realização do trabalho = não integra o trabalho

    dispensável a realização do trabalho = integra ao salário

  • Resposta: B

    Observe que de acordo com a súmula 367, I, que a moradia não integra ao salário quando indispensável, porém neste caso, o empregador fornece moradia para o empregado em um grande centro urbano, sendo considerado um luxo para o trabalhador, integrando ao salário; já o plano odontológico de acordo com art. 458, §2°, IV da CLT não integra ao salário.

  • Não houve alteração pela Reforma continua Gab B.

  • O cerne da questão está na palavra chave "graciosamente" e na frase "grande centro urbano", que deixam evidente que a moradia fornecida pelo empregador se configura salário-utilidade, que nada mais é do que, como o próprio diz, salário, no entanto, não pago em pecúnia, mas sim em substituintes.

  • 458clt

    PARA T nis=para nao salario(STOP)

    pelo ti =pelo salario)

  • Para o trabalho = Não integra o salário

    Pelo Trabalho: Integra o salário.

  • § 2o Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador: (...)

    IV – assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde (...)

    § 3º - A habitação e a alimentação fornecidas como salário-utilidade deverão atender aos fins a que se destinam e não poderão exceder, respectivamente, a 25% (vinte e cinco por cento) e 20% (vinte por cento) do salário-contratual.

    Dessa forma, temos que a habitação será integrada ao salário (apuração de acordo com os valores praticados em locação no mercado), ao passo que o plano odontológico não.

  • Súmula 367, I, diz que a moradia só não integra o salário quando for indispensável. Por exemplo, o trabalhador contratado para colher café durante a safra, dentro de um prazo de 3 meses. O cara vai morar num barraco, perigoso até trombar com uma cobra, entre outros. Pô, vai integrar/descontar do coitado? Não.

    Porém, a mesma Súmula afirma que, quando o pagamento for para conforto do cabra. Por exemplo, ao invés de morar no Bairro do Limão-SP, o cara quer morar na Rua Frei Caneca- SP, a 5 minutos da empresa, localizada na paulista. Pô, aí é moleza pura, logo, será incorporado ao salário. É isso.

    Adendo> O valor do desconto não pode ser maior que 25% do salário do cabra.

    Fonte: Todos os colegas do QC. Pois peguei um pouco de todos que, gentilmente, nos propicia um pouco da inteligência deles para repartirmos por aqui.

  • Não vou evoluir nunca nessa questão?

    Em 07/09/21 às 14:23, você respondeu a opção C.

    Em 05/08/21 às 16:46, você respondeu a opção C.

  • Fiquei em dúvida quanto as palavras "incorporados" e "integrados". Faz diferença no texto ou quer dizer a mesma coisa?

  • Em 11/09/21 às 00:15, você respondeu a opção B.

    Você acertou!Em 10/08/21 às 15:06, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!Em 05/08/21 às 17:36, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!

    Ô glória!

  • Boa noite. A dúvida nesta questão foi a palavra "graciosamente" com vc fala que vai dar algo de graça para alguém e no fim do mês desconta 25%?????????

    Duvido que não repararam nesta palavra. rsrsrsrrsrsrsrsr

    Já entraria com o requerimento de anulação.

  •  B)Somente o benefício da habitação será integrado ao salário de Lino.

    Alternativa correta. A habitação será compreendida no salário, conforme previsão do artigo 458, caput, da CLT. Já a assistência odontológica não integrará o salário, visto sua vedação no artigo 458, § 2º, IV, da CLT.

    A questão aborda o tema "Remuneração e Salário", sendo recomendada a leitura do artigo 458 da CLT.

    Vale dizer que a Reforma Trabalhista de 2017 alterou a redação deste dispositivo, acrescendo um § 5.º, que permite a concessão de planos de saúde ou odontológicos diferenciados, de acordo com o cargo do empregado.