SóProvas


ID
2395231
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Pedro é empregado da sociedade empresária X e, em determinado mês, recebeu diárias na ordem de 70% do seu salário, sem ter prestado qualquer conta ao empregador.
De acordo com a CLT e o entendimento consolidado do TST, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA A!

    CLT:

    Art. 457, § 2º - Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% (cinqüenta por cento) do salário percebido pelo empregado.

    Súmula nº 101 do TST
    DIÁRIAS DE VIAGEM. SALÁRIO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 292 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
    Integram o salário
    , pelo seu valor total e para efeitos indenizatórios, as diárias de viagem que excedam a 50% (cinqüenta por cento) do salário do empregado, enquanto perdurarem as viagens. (primeira parte - ex-Súmula nº 101 - RA 65/1980, DJ 18.06.1980; segunda parte - ex-OJ nº 292 da SBDI-1 - inserida em 11.08.2003)

    As diárias para viagem, recebidas para suprir despesas de viagem do empregado com deslocamento, hospedagem, alimentação etc., somente têm natureza salarial se excederem de 50% do salário percebido pelo empregado mensalmente (Súmula 101 do TST), e desde que não estejam sujeitas à prestação de contas (IN MTPS/SNT 8/1991).

  • De qualquer modo, as diárias que excederem de 50 % do valor do salário, caso sejam discriminadas em prestação de contas e devolvidos os valores sobejantes, não terão caráter salarial.

    Obs. O pouco tempo não me permitiu fundamentar. Peço que algum cologa o faça. Att.

    Em tempo, Instrução Normativa nº8 do Ministério do Trabalho e Emprego.

  • A questão em tela requer conhecimento do artigo 457 da CLT e jurisprudência do TST: 
    Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. (...)
    § 2º - Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% (cinqüenta por cento) do salário percebido pelo empregado.
    Súmula 101 do TST. Integram o salário, pelo seu valor total e para efeitos indenizatórios, as diárias de viagem que excedam a 50% (cinqüenta por cento) do salário do empregado, enquanto perdurarem as viagens.

    Assim, como recebeu mais de 50% a título de diárias, o trabalhador tem direito à integração em seu salário do valor total, eis que assume natureza salarial, na forma da lei.



    RESPOSTA :A



  • “Art. 457.  ........................................................... 

    § 1o  Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador. 

    § 2o  As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.

    ............................................................................................. 

    § 4o  Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades.” (NR) 

    LEI Nº 13.467, DE 13 DE JULHO DE 2017 (REFORMA TRABALHISTA)

  • O dia 11 de Novembro de 2017 ainda não chegou. Porque a própria OAB ou FGV não respeita O TEMPO REGE ATO ? Deve ser gabarito C !! Caso contrário, isso seja o tema de FANTÁSTICO 

  • Porque a ALTERNATIVA B está errada? 

  • Vanessa, porque ela (diarias) nao tem como finalidade, indenizar o trabalhador.

  • Após a Reforma Trabalhista

    Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.

    § 2º  As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, limitadas a cinquenta por cento da remuneração mensal, o auxílio-alimentação, vedado o seu pagamento em dinheiro, as diárias para viagem e os prêmios não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de encargo trabalhista e previdenciário.   (Redação dada pela Medida Provisória nº 808, de 2017)

    Não há mais limite percentual, independentemente dos valores recebidos a título de diárias não têm natureza salarial.

  • Questão desatualizada.

  • GABARITO REFORMA TRABALHISTA: LETRA B

     

    GABARITO OFICIAL: LETRA A

  • LETRA B:

    A diária terá natureza indenizatória porque visa ressarcir gastos realizados pelo empregado

      Por que não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário

    Art. 457.  ........................................................... 

    § 1o  Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador. 

    § 2o  As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos. não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário............................................................................................. 

    § 4o  Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades.” (NR) 

    Não há mais limite percentual, independentemente dos valores recebidos a título de diárias não têm natureza salarial

  • Cuidado pessoal!!

     

    O gabarito continuaria letra A, mesmo após a reforma, pois a questão deixa claro que não houve qualquer comprovação dos gastos. 

     

    Assim terá nítido caráter salárial, independente da rúbrica ser diária, pois não visa ao ressarcimento de gastos (perde seu caráter indenizatório)

     

    obs.: Isso é o que ocorre seguidamente na prática. O empregador paga diária ao empregado sem exigir o comprovante dos gastos e acaba tudo sendo considerado verba salarial.

     

  • Julgado TST/2015: “(…) o artigo 457, §2º, da CLT tem cunho de direito nitidamente processual, e não material, pois, ao estabelecer uma presunção relativa da natureza salarial dos valores pagos a título de diárias de viagem superiores a 50% do salário do empregado, transfere ao empregador o ônus de comprovar a natureza indenizatória desses valores, ou seja, de que se destinam efetivamente ao custeio das despesas de viagem, sujeitando-se a prestação de contas. Por outro lado, se os valores pagos forem inferiores a 50% do salário, o ônus passa a ser do empregado de comprovar o seu caráter contraprestativo e, portanto, sua natureza salarial. (...)”

     

    Resumo:

    Diárias de Natureza Indenizatória: As diárias que não excedam a 50% do salário do empregado terão natureza indenizatória porque visam apenas ressarcir gastos realizados pelo empregado.

    Diárias de Natureza Salarial ou Contraprestativa: As diárias que excedam a 50% do salário do empregado terão natureza salarial na sua totalidade.

  • Não Thiago LS, com a redação anterior do art. 457, §2º, existia a necessidade de o empregador comprovar que a diária de viagem fosse verba indenizatória, quando a jurisprudência falava que, caso ultrapassassse 50% da remuneração, o ônus de prova seria do empregador.

    Mas, como a nova redação não faz a distinção dos 50%, o ônus probatório será, sempre, do empregado, que terá que comprovar que a diária pra viagem, na verdade, integra o salário.


  • Com a publicação da Medida Provisória nº 808/2017, as diárias de viagem pagas ao empregado não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de encargo trabalhista e previdenciário. Assim, as diárias de viagem pagas na forma do artigo 457 da CLT, não serão computadas para cálculo de férias, aviso prévio e décimo terceiro salário, por exemplo, e não haverá incidência de contribuição previdenciária e FGTS. A regra se aplica mesmo que o valor pago como diárias de viagem fique acima de 50% da remuneração mensal do empregado (não há necessidade de se falar em qualquer valor, pois as diárias de viagem não incidem mais sobre nenhum encargo trabalhista).


    Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. (Redação dada pela Lei nº 1.999, de 1.10.1953) (Vide Lei nº 13.419, de 2017)


    § 2 As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)


    Gabarito: Para ser a letra B, pela lógica deveria dizer no enunciado da questão que o empregado comprovou os seus gastos, mas algumas empresas depositam uma quantia X sabendo quanto o empregado irá gastar, por exemplo, z da passagem, v da hospedagem, b de lanche, etc. Outras empresas exigem a comprovação para eventual ressarcimento.


    A diária terá natureza indenizatória porque visa ressarcir gastos realizados pelo empregado.
  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    DIÁRIAS DE VIAGEM. SALÁRIO (incorporada a Orientação Jurisprudencial no 292 da SBDI-1) – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 Integram o salário, pelo seu valor total e para efeitos indenizatórios, as diárias de viagem que excedam a 50% (cinqüenta por cento) do salário do empregado, enquanto perdurarem as viagens. (primeira parte – ex-Súmula no 101 – RA 65/1980, DJ 18.06.1980; segunda parte – ex-OJ no 292 da SBDI-1 – inserida em 11.08.2003)

    Conforme dispõe o artigo 457, § 2o da CLT (redação dada pela Lei 13.467/2017), “as importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de (...) diárias para viagem (...) não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário”.

    Há que se ponderar, que embora haja um certo prejuízo ao trabalhador, parece justa a posição do legislador, haja vista que as diárias de viagem tem apenas a finalidade de ressarcir despesas oriundas do trabalho.

    Destarte, deve-se aguardar o cancelamento da Súmula 101 do TST, posto que as diárias de viagem, mesmo que ultrapassem o percentual de 50%, não tem natureza salarial.

    (Patrícia Otarão)

  • O gabarito Oficial na época era o que foi dito na alternativa A: A diária, na hipótese retratada, terá natureza salarial na totalidade. Se fosse cobrada hoje a resposta seria não terá natureza salarial de acordo com a CLT.

    Com a Reforma trabalhista a questão não tem nenhuma alternativa correta. A única que se aproxima, mas não está totalmente de acordo com a Reforma trabalhista seria a alternativa B, só que não houve comprovação de gastos para a diária ser de caráter indenizatória por isso esta não se ajusta a questão.

    Acredito que a alternativa C estaria correta também vez que está em concordância com a Súmula 101 do TST. Salvo engano A Súmula 101 do TST ainda não foi cancelada até o presente momento.

    Lembrando que na época a FGV manteve o gabarito como alternativa A.

    Obs: leia os comentários dos outros colegas sobre o artigo da CLT e a súmula;