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ID
2395234
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Na convenção coletiva de determinada categoria, ficou estipulado que o adicional de periculosidade seria pago na razão de 15% sobre o salário-base, pois, comprovadamente, os trabalhadores permaneciam em situação de risco durante metade da jornada cumprida.
Sobre a cláusula em questão, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA A!

    CLT:

    Art. 193, § 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.

    Súmula nº 364 do TST
    ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE (inserido o item II) - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016
    II - Não é válida a cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho fixando o adicional de periculosidade em percentual inferior ao estabelecido em lei e proporcional ao tempo de exposição ao risco, pois tal parcela constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantida por norma de ordem pública (arts. 7º, XXII e XXIII, da CF e 193, §1º, da CLT).

    CF:

    Art. 7º, XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;

    RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PAGAMENTO REDUZIDO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. CANCELAMENTO DO ITEM II DA SÚMULA 364 DO TST. Não há como conferir validade à cláusula coletiva que estabeleceu o pagamento do adicional de periculosidade em percentual inferior ao previsto em lei, em face do cancelamento do item II da Súmula 364 do TST. Esta Corte, em sessão extraordinária realizada pelo Tribunal Pleno em 24/5/2011, concluiu pela inviabilidade de redução, mediante negociação coletiva, de direito relacionado às normas de proteção à saúde e segurança do trabalho, assegurado constitucionalmente. Nesse contexto, fica afastada a suposta divergência jurisprudencial. Recurso de embargos não conhecido. (ERR 68000-20.2009.5.09.0662  -  Min. Augusto César Leite de Carvalho DEJT 25.10.2013/J-17.10.2013 - Decisão unânime)

    Histórico: 

    Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 - cancelado o item II e dada nova redação ao item I
    Redação original - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 
    Nº 364 Adicional de periculosidade. Exposição eventual, permanente e intermitente (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 5, 258 e 280 da SBDI-1) 
    II - A fixação do adicional de periculosidade, em percentual inferior ao legal e proporcional ao tempo de exposição ao risco, deve ser respeitada, desde que pactuada em acordos ou convenções coletivos. (ex-OJ nº 258 da SBDI-1 - inserida em 27.09.2002)

  • O tema em tela versa sobre a possibilidade ou não de negociação coletiva sobre adicional de periculosidade. Segundo o TST, não é possível tal tipo de negociação, eis que se trata de direito de indisponibilidade absoluta do trabalhador, versando sobre norma de higiene e segurança do trabalho.
    SUM-364 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE. (...) II - Não é válida a cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho fixando o adicional de periculosidade em percentual inferior ao estabelecido em lei e proporcional ao tempo de exposição ao risco, pois tal parcela constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantida por norma de ordem pública (arts. 7º, XXII e XXIII, da CF e 193, §1º, da CLT).

    Assim, RESPOSTA: A.



  • REFORMA TRABALHISTA:

    "Art. 611-B.  Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos:  

    XVIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas;"

  • GABARITO: LETRA A!

     

    Art. 193. [...].

    § 1° - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.

     

    Art. 611-B.  Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos:  

    XVIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas;

  • PERICULOSIDADE


    QUE TEM DIREITO:

    Profissional que tenha contato com Inflamáveis, explosivos ou energia elétrica.

    Profissional da área de segurança pessoal e patrimonial.

    Atividades de trabalhador em motocicleta.*não é quem vai para o trabalho de motocicleta.


    Empegados que operam bombas de gasolina.

    Eletricitário com exposição de forma intermitente.

    Cabistas, instaladores e reparadores de linhas.


    Edifício vertical que armazene tanques de liquido inflamável, mesmo que seja em pavimento distinto do local de trabalho do empregado.

    o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. **Indevido, apenas, quando o contato se dá de forma eventual.


    Valor do adicional: 30% sobre o salário base (não calcula sobre gratificações, prêmios e PL)

    É matéria de ordem pública, não pode ser reduzido em hipótese nenhuma.


    Periculosidade compõe base de cálculo do adicional noturno.

    Não é possível cumular Insalubridade e Periculosidade. Deverá optar pelo mais vantajoso.



    NÃO TEM DIREITO:


    Tripulantes e demais empregados durante o abastecimento da aeronave.



  • Nos termos do artigo 611-B da CLT, eventual adicional de remuneração por atividades penosas, insalubres ou perigosas, não pode ser objeto de negociação por meio de convenção ou acordo coletivo de trabalho.


    Vale salientar que o referido dispositivo (611-B, CLT) foi inserido pela REFORMA TRABALHISTA, por meio da Lei n. 13.467/2017.


    Que os colegas tenham um futuro de sucesso. E FÉ NO PAI QUE A OAB SAI......

  • Nos termos do artigo 611-B da CLT, eventual adicional de remuneração por atividades penosas, insalubres ou perigosasnão pode ser objeto de negociação por meio de convenção ou acordo coletivo de trabalho.

    Vale salientar que o referido dispositivo (611-B, CLT) foi inserido pela REFORMA TRABALHISTA, por meio da Lei n. 13.467/2017.

  • O tema em tela versa sobre a possibilidade ou não de negociação coletiva sobre adicional de periculosidade. Segundo o TST, não é possível tal tipo de negociação, eis que se trata de direito de indisponibilidade absoluta do trabalhador, versando sobre norma de higiene e segurança do trabalho.

    SUM-364 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE. (...)

    II - Não é válida a cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho fixando o adicional de periculosidade em percentual inferior ao estabelecido em lei e proporcional ao tempo de exposição ao risco, pois tal parcela constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantida por norma de ordem pública (arts. 7º, XXII e XXIII, da CF e 193, §1º, da CLT).

  • Para acrescentar as explicações já expostas, vale citar a Súmula 364 do TST, no tocante a INVALIDAR o percentual de periculosidade que for inferior quando estabelecido por ACT (Acordo Coletivo do Trabalho) ou CCT (Convenção Coletiva do Trabalho).

    ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE (inserido o item II) - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016

    I - Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 05 - inserida em 14.03.1994 - e 280 - DJ 11.08.2003)

    II - Não é válida a cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho fixando o adicional de periculosidade em percentual inferior ao estabelecido em lei e proporcional ao tempo de exposição ao risco, pois tal parcela constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantida por norma de ordem pública (arts. 7º, XXII e XXIII, da CF e 193, §1º, da CLT).

  • CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

    Artigo 611-B. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    XVIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

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    #vemoab #danielpeixoto

  • Súmula nº 364 do TST

    ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE (inserido o item II) - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016

    II - Não é válida a cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho fixando o adicional de periculosidade em percentual inferior ao estabelecido em lei e proporcional ao tempo de exposição ao risco, pois tal parcela constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantida por norma de ordem pública (arts. 7º, XXII e XXIII, da CF e 193, §1º, da CLT).

    LETRA A - CORRETA.

  • Lembrando que e possível a modificação para melhor desse adicional, através de acordou ou convenção coletiva.

  • Gente, não entendi. A irredutibilidade do salário também não é norma de ordem pública? Por que reduzir o salário por convenção ou acordo coletivo pode, mas reduzir adicional de periculosidade não?

  • O meu caso errei porque tinha esquecido percentual do adicional que é de 30%.

  • Questão pegadinha para confundir como o Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: XII - enquadramento do grau de insalubridade;

  • Lembrem do % de 30%.

  • Art. 611-B CLT. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos:

    XVIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas;

    O salário pode ser reduzido por expressa previsão legal, em acordo ou convenção coletiva: Art. 611-A, CLT, § 3º Se for pactuada cláusula que reduza o salário ou a jornada, a convenção coletiva ou o acordo coletivo de trabalho deverão prever a proteção dos empregados contra dispensa imotivada durante o prazo de vigência do instrumento coletivo.

  • nessa questão o adicional está reduzido para 15%, sendo que o adicional é de 30%, essa redução é vedada pelo artigo 611-b inciso xviii da clt. esse direito não pode ser reduzido ou suprimido constitui objeto ilícito.

  •   Art. 611-B da CLT. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos:

    XVIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas;

  • Súmula nº 364 do TST

    ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE (rendição do empregado é substituir o mesmo durante uma determinada pausa ou intervalo, podendo ser para o almoço como é o caso ou para satisfazer outras necessidades básicas, podendo ser rendido ainda quando estão trocando o turno. ) (inserido o item II) - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016

    I - Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, SENDO HABITUAL, DÁ-SE POR TEMPO EXTREMAMENTE REDUZIDO. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 05 - inserida em 14.03.1994 - e 280 - DJ 11.08.2003)

    Na convenção coletiva de determinada categoria, ficou estipulado que o adicional de periculosidade seria pago na razão de 15% sobre o salário-base, pois, comprovadamente, os trabalhadores permaneciam em situação de risco durante metade da jornada cumprida. Sobre a cláusula em questão, II - Não é válida a cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho fixando o adicional de periculosidade em percentual inferior ao estabelecido em lei e proporcional ao tempo de exposição ao risco, pois tal parcela constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, GARANTIDA POR NORMA DE ORDEM PÚBLICA (arts. 7º, XXII e XXIII, da CF e 193, §1º, da CLT).