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ID
2395243
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Lucas é vigilante. Nessa condição, trabalhou como terceirizado durante um ano em um estabelecimento comercial privado e, a seguir, em um órgão estadual da administração direta, no qual permaneceu por dois anos.
Dispensado, ajuizou ação contra o ex-empregador e contra os dois tomadores dos seus serviços (a empresa privada e o Estado), pleiteando o pagamento de horas extras durante todo o período contratual e a responsabilidade subsidiária dos tomadores nos respectivos períodos em que receberam o serviço. A sentença julgou procedente o pedido e os réus pretendem recorrer.
Em relação às custas, com base nos ditames da CLT, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA C!

    CLT:

    Art. 790-A. São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita:
    I – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica; 

    Lembrando que o órgão estadual da adm. direta é a atuação do próprio estado-membro por meio do instituto da desconcentração.

  • A administração pública paga honorários advocatícios?
  • A CLT elenca, no que tange às custas, o seguinte:
    Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e serão calculadas: (...)
     Art. 790-A. São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita:
     I – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica

    Dessa forma, diante do ente privado contratante, deve recolher normalmente as custas, ao passo que o ente público, fica o mesmo isento de recolhimento, conforme acima.

    RESPOSTA: C.








  • Carlos Santos, sim, normalmente. Porém no processo do trabalho, regra geral, não há condenação em honorários advocatícios sucumbenciais.

    Exceções:

    SÚMULA 219 DO TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. (alterada a redação do item I e acrescidos os itens IV a VI na sessão do Tribunal Pleno realizada em 15.3.2016)

    I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família (art.14, § 1º, da Lei nº 5.584/1970). (ex-OJ nº 305 da SBDI-I).

    II - É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista.

    III – São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego.

    IV – Na ação rescisória e nas lides que não derivem de relação de emprego, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios da sucumbência submete-se à disciplina do Código de Processo Civil (arts. 85, 86, 87 e 90).

    V – Em caso de assistência judiciária sindical ou de substituição processual sindical, excetuados os processos em que a Fazenda Pública for parte, os honorários advocatícios são devidos entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (CPC de 2015, art. 85, § 2º).

    VI - Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, aplicar-se-ão os percentuais específicos de honorários advocatícios contemplados no Código de Processo Civil.

  • CLT

      Art. 790-A. São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita:                                     (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

            I – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica;                            (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

            II – o Ministério Público do Trabalho.                              (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

            Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais realizadas pela parte vencedora.                              (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

  • Consolidação das Leis do Trabalho

    Art. 790-A. São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita:

    I – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica;

     II – o Ministério Público do Trabalho. 

    Gabarito C

  • Lembrando que a massa falida também é isenta de custas.

  • Isenção de custas processuais. 790-A

    Df.E.M.U +

    Fund+.Autar.+ minis,pub,trab+ o bene de jus grátis #demu famo.

    A Súmula 86 do TST não exclui a massa falida da obrigação de recolhimento das custas processuais. Ela apenas garante que não ocorrerá deserção de recurso interposto pela massa por falta de pagamento de custas ou do depósito recursal. No entanto, essas despesas deverão ser quitadas ao final do processo.

  • Art. 790-A. São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita:

     I – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica

    Dessa forma, apenas o ente público, fica isento de recolhimento, conforme art. 790-A, I, acima.

    Letra C- Correta.

  • “C” é a resposta correta.

    Isso porque nos dissídios individuais, ainda que propostos perante a Justiça Estadual no exercício da jurisdição trabalhista (art. 112 da CF), as custas relativas ao processo de conhecimento sempre serão no importe de 2% (dois por cento). Ademais, nos termos do art. 790-A da CLT, além dos beneficiários da justiça gratuita – Lei 1.060/1950 –, são isentos do pagamento de custas a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica e o Ministério Público do Trabalho. A massa falida também ficará isenta, conforme súmula 86 TST.

  • A) Não há previsão legal para pagamento de fração de custas processuais.

    B) A participação do Estado não isenta outros sujeitos do pagamento de custas processuais.

    C) GABARITO. O art. 790-A da CLT prevê a isenção das custas processuais para as pessoas jurídicas de direito público, como o Estado, que foi condenado subsidiariamente.

    D) O Estado não recolherá as custas, por estar isento nos termos do art. 790-A da CLT.

    Fonte: Lenza, P. (2020). OAB primeira fase: volume único. Saraiva Educação SA.

  • ·    A ADM DIRETA É ISENTA DE CUSTAS (art. 790-A, I, CLT)

  • .Depósito recursal

    >>>metade 889 clt

    micro empresa.

    empregada domestica

    micro empresa individual.

    entidade sem fins lucrativo.

    >>>>> isentos 884 clt

    beneficiario de justiça gratuita.790 clt

    empresa recuperação judicial

    entes público ou filantrapicas

  • Isentos de custas (art. 790-A, CLT):

    • Beneficiários da justiça gratuita
    • U, E, DF, M e respectivas autarquias e fundações públicas que não explorem atividade econômica.
    • MPT
    • Massa falida (súmula 86, TST: Não ocorre deserção de recurso da massa falida por falta de pagamento de custas ou de depósito do valor da condenação. Esse privilégio, todavia, não se aplica à empresa em liquidação extrajudicial)

    COMPLEMENTANDO:

    Depósito Recursal:

    Isentos: (art. 899, §9º, CLT):

    • Beneficiários da justiça gratuita
    • Entidades filantrópicas
    • Empresas em recuperação judicial

    Pagam a METADE do depósito: *lembrar dos micro*

    • Entidades sem fins lucrativos
    • Empregador doméstico
    • Microempreendedor individual
    • Microempresas
    • EPP (empresas pequeno porte)

  • CLT:

    Art. 790-A. São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita:

    I – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica; 

  •  C)Somente o Estado ficará dispensado das custas.

    Alternativa correta. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica, o Ministério Público do Trabalho e os beneficiários da justiça gratuita são isentos do pagamento de custas, conforme artigo 790-A, incisos I e II, da CLT

  •   Art. 790-A da CLT. São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita:      

    I – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica;  

  • Alternativa correta C. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica, o Ministério Público do Trabalho e os beneficiários da justiça gratuita são isentos do pagamento de custas, conforme artigo 790-A, incisos I e II, da CLT

  • § 9   O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte.   

  • CUSTAS:

    Isentos de custas (art. 790-A, CLT):

    • Beneficiários da justiça gratuita
    • U, E, DF, M e respectivas autarquias e fundações públicas que não explorem atividade econômica.
    • MPT
    • Massa falida (súmula 86, TST: Não ocorre deserção de recurso da massa falida por falta de pagamento de custas ou de depósito do valor da condenação. Esse privilégio, todavia, não se aplica à empresa em liquidação extrajudicial)

    Depósito Recursal:

    Isentos: (art. 899, §9º, CLT):

    • Beneficiários da justiça gratuita
    • Entidades filantrópicas
    • Empresas em recuperação judicial

    Pagam a METADE do depósito: *lembrar dos micro*

    • Entidades sem fins lucrativos
    • Empregador doméstico
    • Microempreendedor individual
    • Microempresas
    • EPP (empresas pequeno porte)

    Assim,

    metade 889 clt

    • micro empresa.
    • empregada domestica
    • micro empresa individual.
    • entidade sem fins lucrativo.

    isentos 884 clt

    • beneficiario de justiça gratuita.790 clt
    • empresa recuperação judicial
    • entes público ou filantrapicas