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ID
2395246
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Expedida carta precatória executória numa demanda trabalhista, o juízo deprecante cita o devedor para pagamento, mas ele permanece inerte. Então, o oficial de justiça retorna e penhora um dos imóveis do executado, avaliando-o e garantindo o juízo.
Imediatamente o executado ajuíza embargos de devedor, alegando que o bem penhorado foi subavaliado, apresentando a documentação que entende provar que o valor de mercado do bem é muito superior àquele lançado no auto pelo oficial de justiça.
Sobre a hipótese apresentada, de acordo com a legislação em vigor e o entendimento consolidado do TST, assinale a opção que, justificadamente, indica o juízo competente para apreciar os embargos.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA C!

    CLT:

    Art. 889 - Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.

    Lei nº 6.830/80:

    Art. 20 - Na execução por carta, os embargos do executado serão oferecidos no Juízo deprecado, que os remeterá ao Juízo deprecante, para instrução e julgamento.
    Parágrafo Único - Quando os embargos tiverem por objeto vícios ou irregularidades de atos do próprio Juízo deprecado, caber-lhe-á unicamente o julgamento dessa matéria.

  • A questão trouxe confusão, sendo de difícil identificação se a penhora ocorreu na jurisdição do juízo deprecante ou do juízo deprecado. SMJ! Att.

  • No caso em tela, a correspondência correta é da sumula 419 do TST.

    COMPETÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO POR CARTA PRECATÓRIA. JUÍZO DEPRECADO. (alterada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 212/2016, DEJT divulgado em 20, 21 e 22.09.2016

    Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta (art. 676, parágrafo único, do CPC de 2015).

  • SÚMULA Nº 419 DO TST COMPETÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO POR CARTA PRECATÓRIA. JUÍZO DEPRECADO. (alterada em decorrência do CPC de 2015)

    Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta (art. 676, parágrafo único, do CPC de 2015).

  • SÚMULA Nº 419 DO TST COMPETÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO POR CARTA PRECATÓRIA. JUÍZO DEPRECADO. (alterada em decorrência do CPC de 2015)

    Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta (art. 676, parágrafo único, do CPC de 2015).

  • O tema em tela possui resposta no artigo 914, par.2o. do NCPC, aplicado ao processo do trabalho subsidiária e supletivamente, na forma do artigo 15 do NCPC e artigo 769 da CLT. Destaque-se que o NCPC já se encontrava em vigor quando da aplicação da prova ora analisada:
    Art.914. (...) § 2o Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens efetuadas no juízo deprecado.

    RESPOSTA: C.



  • 1) Juiz deprecante é o juiz da comarca por onde tramita um processo e que, nessa condição, expede carta precatória para outra comarca, a fim de que outro juiz (juiz deprecado), execute atos a serem praticados na comarca deste último: citar ou intimar o réu, ouvir testemunhas, penhorar, avaliar e pracear bens situados em local que não o da causa...

    2) Juiz deprecado, por conseguinte, é juiz da outra comarca, a quem o juiz deprecante envia carta precatória para cumprimento dos atos processuais acima descritos.

    Questões idênticas:

    Q304983

    Q155482

    Q583059

  • Art. 914. CPC:

    § 2o Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens efetuadas no juízo deprecado.

    LETRA C

  • A Súmula 419, do TST refere-se a EMBARGOS DE TERCEIRO, não servindo de fundamento para o caso em tela.

  • O gabarito é a letra “C”, que trata da competência do juízo deprecado para o julgamento dos embargos à execução, tendo em vista o art. 20 da Lei 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal). Poderia ser utilizado por analogia o entendimento constante da Súmula nº 419 do TST, que trata do mesmo tema, só que em relação aos embargos de terceiro. Será do juízo deprecado o julgamento dos embargos à execução pois o vício foi cometido por ele, já que o bem foi subavaliado. Se o erro foi cometido pelo juízo deprecado, deve o mesmo julgar e corrigir o vício.

    Fonte - EstrategiaOAB

  •     A regra é que os embargos sejam julgados pelo Juízo deprecante, porém se versarem sobre defeitos ou vícios na penhora, da avaliação ou alienação dos bens o juízo competente será o deprecado. É o que menciona o art.914, §2º do NCPC:

     

     Art.914, §2º  Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens efetuadas no juízo deprecado.

  • Devemos ficar atentos no tocante à interposição e julgamento por carta precatória para não confundirmos Embargos de Terceiro com os Embargos do Executado. Este a interposição sempre será no juiz deprecado e julgamento também se tiverem por objeto vícios ou irregularidades de atos do próprio juízo deprecado.(art 20, Lei 8.030/80), nos demais casos, será o julgamento pelo juízo deprecante. Aquele será tanto a interposição quanto o julgamento será no juízo deprecado. Só será no deprecante se foi ele quem indicou o bem constrito ou a carta precatória já tiver sido devolvida. (art. 676. P.U. NCPC) Desse modo, se o juízo deprecante determina, ainda que por carta precatória, a penhora de determinado bem, os embargos de terceiro devem ser interpostos e julgados no juízo deprecante.

    Resumindo:

    Interposição - Emb. Executado - SEMPRE juízo deprecado.

    Julgamento - Emb. Executado: DEPENDE, só será do deprecado se algum vicio ou irregularidade de penhora.

     

    Interposição - Emb. Terceiro: DEPENDE, só será do deprecante se foi ele quem indicou o bem constrito ou a carta precatória já tiver sido devolvida

    Julgamento - Emb. Terceiro: DEPENDE, conforme a interposição.

  • Cuidado para não confundir embargos de terceiros com embargos de execução.

    Segue meu resumo da matéria

     

    Execução por carta no processo do trabalho

     

    Embargos de terceiros
                    súmula 419 TST c/c art. 676 (p.u) do CPC

                    Regra: oferecimento e julgamento no deprecado
                    exceção: indicação de bens pelo deprecante ou devolução da carta (Jgto. deprecante)

     

    Embargos à execução:
                    art. 914 §2º CPC

                   
                    Regra:
                                    Oferecimento no deprecante ou deprecado
                                    julgamento no deprecante

                    exceção:
                                   vício na penhora, avaliação ou alienação (julgamento pelo deprecado)

     

     

     

  • EMBARGOS A EXECUÇÃO + VICIO NA PENHORA, AVALIAÇÃO OU ALIENAÇÃO = " JULGA DEPRECADO "

  • Trata-se de uma questão onde o erro ocorreu pelo oficial de justiça do juízo deprecado, neste caso é ele o competente para o julgamento, ademais, quando se tratar de embargos à execução, a regra é o oferecimento no juízo deprecado e a remessa ao deprecante para o então processamento e julgamento.

  • Nos termos do Art. 914, do CPC:

    § 2o Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens efetuadas no juízo deprecado.

    SÚMULA 46 do STJ-

    NA EXECUÇÃO POR CARTA, OS EMBARGOS DO DEVEDOR SERÃO DECIDIDOS NO JUIZO DEPRECANTE, SALVO SE VERSAREM UNICAMENTE VICIOS OU DEFEITOS DA PENHORA, AVALIAÇÃO OU ALIENAÇÃO DOS BENS.

    Letra C- Correta.

  • Na execução por carta, o julgamento cabe ao juízo deprecante, exceto se houverem vícios. No caso em tela, houve vício na penhora, logo o juízo competente é o deprecado.

  • ecução por carta no processo do trabalho

     

    Embargos de terceiros

                   súmula 419 TST c/c art. 676 (p.u) do CPC

                    Regra: oferecimento e julgamento no deprecado

                    exceção: indicação de bens pelo deprecante ou devolução da carta (Jgto. deprecante)

     

    Embargos à execução:

                   art. 914 §2º CPC

                   

                   Regra:

                                  Oferecimento no deprecante ou deprecado

                                   julgamento no deprecante

                   exceção:

                                   vício na penhora, avaliação ou alienação (julgamento pelo deprecado)

     

     

     

  • CLT:

    Art. 889 - Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da

    Fazenda Pública Federal.

    Lei nº 6.830/80:

    Art. 20 - Na execução por carta, os embargos do executado serão oferecidos no Juízo deprecado, que os remeterá ao Juízo deprecante, para instrução e julgamento.

    Parágrafo Único - Quando os embargos tiverem por objeto vícios ou irregularidades de atos do próprio

    Juízo deprecado, caber-lhe-á unicamente o julgamento dessa matéria.

  • O oficial do juiz de Deprecado que cometeu o erro. Logo, o juiz deprecado deve pedir para o oficial arrumar e, depois, aí sim, devolver para o juiz deprecante. Afinal, há vício na ação do juiz deprecado, logo, ele que resolve o problema em tela.

  • Deprecante - quem envia.

    Deprecado - quem recebe e executa o seu cumprimento.

  • A questão pegou bem na exceção, do jeitinho que a banca gosta...

    A competência é exclusiva do juiz deprecante, EXCETO se a matéria dos embargos à execução versar unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, avaliação ou alienação dos bens kkkkkk

  • COMPETÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO POR CARTA PRECATÓRIA. JUÍZO DEPRECADO. (alterada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 212/2016, DEJT divulgado em 20, 21 e 22.09.2016

    Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta (art. 676, parágrafo único, do CPC de 2015).

  • Na execução por carta, o julgamento cabe ao juízo deprecante, exceto se houverem vícios. No caso em tela, houve vício na penhora, logo o juízo competente é o deprecado.