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GABARITO: LETRA A!
TRCT não é título executivo, cabível, pois, a monitória, e não a ação de execução.
AÇÃO MONITÓRIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. CABIMENTO. - Demonstra ser mais lógico optar pela aceitação do processo monitório no âmbito laboral, eis que sendo a execução de títulos extrajudiciais na Justiça do Trabalho prevista apenas nas hipóteses elencadas no art. 876, torna-se a ação monitória o instrumento processual apropriado para dar efetividade de título executivo a documentos ali não previstos. (TRT 15 - RO 26788 SP 026788/2004, Relator: FLAVIO NUNES CAMPOS, Data da publicação: 16/07/2004)
CPC:
Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:
I - o pagamento de quantia em dinheiro;
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Letra A
O que é TRCT?
TRCT nada mais é do que o Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho, um documento formal com os dados do trabalhador e do contrato de trabalho, além do registro de todas as verbas que devem ser pagas por ocasião da rescisão do contrato. Esse documento é necessário para o saque do FGTS.
A CLT não trata sobre Ação Monitória. Nos casos omissos, usa-se o CPC, desde que compatível com o processo trabalhista.
Mas a Ação Monitória é compatível com o processo do trabalho?
O entendimento a respeito do cabimento da ação monitória no processo do trabalho não é pacífico, mas é majoritário.
Veja o posicionamento de Nelson Nery Junior:
"É admissível a ação monitória no processo trabalhista. Trata-se de ação de conhecimento de rito especial compatível com o processo do trabalho, razão pela qual deve ser admitida naquela justiça especializada (CLT art. 769). Não se coloca, portanto, o problema de saber-se a respeito da questão polêmica sobre a admissibilidade ou não da execução por título extrajudicial na justiça do trabalho. É comum a existência de documento escrito onde a empresa reclamada faz os cálculos das verbas rescisórias, mas não efetua o pagamento. Como se trata de documento escrito, sem eficácia de título executivo, cabe a ação monitória para que, expedido o mandado monitório, a empresa pague, querendo."
NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil - Novo CPC - Lei 13.105/2015. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1519.
FONTE:Dicas do colaboradorDanilo Borges https://www.jurisway.org.br/v2/Provas_Responder.asp?id_prova=643&id_materia=0&id_questao=48765
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A ação monitória é específica e por meio da qual pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz (i) o pagamento de quantia em dinheiro, (ii) a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel e (iii) o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer, conforme artigo 700 do NCPC, aplicável ao Processo do Trabalho subsidiariamente, conforme artigo 769 da CLT e artigo 15 do NCPC.
Conforme artigo 700, §1o do NCPC, a prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381. Conforme o §2o, a petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso, (i) a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo, (ii) o valor atual da coisa reclamada e (iii) o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido.
Pelo art.701 do NCPC, "sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa".
Dessa forma, o caso em tela se amolda perfeitamente ao cabimento da ação monitória na Justiça do Trabalho, sem prejuízo, obviamente, do uso da reclamação trabalhista comum pleiteando os direitos não quitados, juntando o TRCT como prova cabal de tal ausência. Não caberia, em princípio, ação de execução de tpitulo extrajudicial, eis que esses estão elencados, juntamente com título judicial, no artigo 876 da CLT ao processo do trabalho (ainda que haja divergência quanto à aplicação subsidiária do NCPC nesse caso também).
RESPOSTA: A.
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"Regina Rocha", todas as questões da OAB até agora tem por base a lei antiga, mas os colegas já estão alertando nos comentários se houve modificação em relação à nova lei.
No caso dessa questão, a nova lei não alterou em nada.
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Alternativa A
CPC
Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:
I - o pagamento de quantia em dinheiro;
II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;
III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
(...)
Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa.
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A) Visando precaver esse tipo de situação o direito processual civil pátrio, que se aplica subsidiariamente a Justiça do Trabalho, instituiu a ação monitória para não deixar as pessoas que possuem documentos que não são títulos executivos, que tenham o condão de provar dívida, em situação de desemparo.
Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:
B) Não havendo valor mínimo ou máximo como afirma a letra B. Na verdade a letra B procurar fazer o examinado se recorda do Rito sumário - o procedimento previsto na Lei nº 5584/70, para ações cujo valor da causa não exceda a 2 salários mínimos, que não tem nada a ver com o caso.
C) TRCT É na verdade um Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho. não é título extrajudicial, como se extrai do rol dos títulos executivos como se extrai do rol do 784 do NCPC: como seria por exp: os títulos de crédito e a debênture (valor mobiliário), a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor, o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas, o instrumento de transação referendado, contrato garantido direito real , o contrato de seguro de vida em caso de morte, etc. Portanto já é excluída a LETRA C.
D) DECORE ISSO e não deixe o examinador te enganar no processo do trabalho cabe: AÇÃO MONITÓRIA, AÇÃO CIVIL PÚBLICA, CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, AÇÃO DE EXIGIR CONTAS, E UMA ESPECIAL CHAMADA Ação de anulação de cláusula de negociação coletiva, prevista na lei c 75 sobre a organização do MP. Não havendo incompatibilidade procedimental alguma !
LETRA A
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Resumindo: o trabalhador poderá cobrar os últimos 5 anos de direitos trabalhistas e possui até 2 anos para ajuizar a reclamação trabalhista.
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CPC:
Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:
I - o pagamento de quantia em dinheiro;
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O que é TRCT?
TRCT nada mais é do que o Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho, um documento formal com os dados do trabalhador e do contrato de trabalho, além do registro de todas as verbas que devem ser pagas por ocasião da rescisão do contrato. Esse documento é necessário para o saque do FGTS.
TRCT NÃO é título executivo, cabível, pois, a monitória, e não a ação de execução.
CPC:
Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:
I - o pagamento de quantia em dinheiro;
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Monitória - prova física sem eficácia de título executivo
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Art. 700 do CPC. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:
I - o pagamento de quantia em dinheiro;